Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02916/10.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ACIDENTE; RESPONSABILIDADE CIVIL; NULIDADE; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
Sumário:1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
É incontornável e resultou provado que a omissão do dever especial de sinalização, que impendia sobre os recorrentes, foi causa do acidente, pelo que perante o verificado comportamento omissivo e negligente, não podem os Recorrentes deixar de ser responsabilizados pela verificação do sinistro participado e das suas consequências, no pressuposto de se mostrarem preenchidos os restantes requisitos.

2 – A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja, uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu.
Saber e determinar se o juízo contido na sentença sob censura é ou não acertado, consubstanciaria porventura erro de julgamento, o qual, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em análise.

3 - O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P. – P. A., Lda.; Município de (...)
Recorrido 1:C. de S. T. SA; A. J. S. V.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A. J. S. V., devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa comum contra o Município de (...) (1); Construtora da (...). (2); P., Lda. (3) e C. de S. T., SA (4), tendente a ser indemnizado em 5.610,37€, acrescidos dos correspondentes juros de mora (5.110,37€, pela reparação do veículo e 500€, pela paralisação do mesmo), em resultado de acidente de que foi vitima em 26 de junho de 2009, quando se encontrava a fazer a travessia do entroncamento entre a Rua (...) e a Rua (...), em (...), em resultado de se ter desviado de uma grade situada na faixa de rodagem, onde se encontrava sinalização de trabalhos na via e desvio de itinerário, tendo acabado por embater em tampas de saneamento elevadas no piso.
O TAF do Porto veio a proferir decisão em 21 de maio de 2012 através da qual foram os três primeiros identificados Réus condenados solidariamente a pagar ao Autor a quantia total de 5.210,37€, tendo o quarto Réu sido absolvido do pedido.
Inconformado com a decisão proferida veio a P. Lda. a Recorrer em 27 de junho de 2012, aí tendo concluído:
“I)- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 21.05.2012, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou: os 1°, 2a e 3a Réus a, solidariamente e em igual proporção e medida, pagarem ao Autor a quantia total de € 5.210,37, correspondente a € 5.110,37 de danos patrimoniais e € 100,00 de dano de privação de uso, acrescida de juros desde a data de citação e até integral pagamento; e absolveu a 43 Ré do pedido.
II)- A douta sentença de que se recorre, com todo o respeito, decidiu erradamente, tanto do ponto de vista da matéria de facto, que julgou provada e não provada, como do ponto de vista do direito aplicável, não tendo, ainda, adequado corretamente a factualidade em causa nos autos com o direito aplicável.
III)- No julgamento da matéria de facto, o Tribunal a qua deu como provado o quesito 13° da Base Instrutória, quando o não poderia ter feito, dado que, por douto despacho de 21 de Outubro de 2011, tal quesito foi eliminado na sequência da reclamação levada a efeito pela aqui recorrente.
IV)- Incompreensivelmente, porém, na sentença proferida, cotejada a matéria aí referida como tendo sido dada como provada, verifica-se que esse quesito já não aparece referido, sem que todavia tivesse havido, entre o despacho que decidiu sobre a matéria de facto e a douta sentença proferida, qualquer outro que justificasse qual a razão pela qual se verificara a resposta a um quesito inexistente e porque razão na sentença proferida esse quesito inexistente, que obteve resposta positiva do Tribunal a quo, não é depois mencionado na sentença de que se recorre.
V)- Enferma, assim, tanto o despacho que versa sobre a decisão da matéria de facto, como a douta sentença proferida de um vicio, que constitui uma nulidade processual, que se invoca.
VI)- O Meritíssimo Julgador deveria ter respeitado na douta sentença proferida, ao elencar os factos provados, a estrutura dos Factos Assentes e da Base Instrutória e da decisão quanto à matéria de facto controvertida proferida, e não respeitou, o que constitui vício da sentença.
VII)- Verificam-se diversas contradições entre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto e a sua fundamentação, que inquinam a decisão.
VIII)- O Tribunal a quo deu por não provado o facto constante do ponto 47° da B. L em manifesta contradição com a sua expressa fundamentação e convicção, desde logo porque refere "A prova do facto inserto neste ponto resultou do depoimento de parte do Autor, que declarou ser do seu conhecimento que as obras (. . .) já decorriam à cerca de um ano e meio a dois anos à data do acidente ... " e "Pese embora o Autor invoque o desconhecimento da existência de obras no concreto local do acidente, não podemos desconsiderar o facto de o Autor residir na Rua (...), nº 1902 e de apenas ter estado ausente durante cerca de um mês e meio."
IX)- O Tribunal a quo deu por não provado o facto do ponto 55° da B.1. também em evidente contradição com a sua fundamentação e convicção, nomeadamente com o que refere e se transcreve: "A prova da matéria vertida neste ponto resulta do depoimento das testemunhas A. S. P., J. C. C. e A. F. S. L. que de forma segura explicaram que a sinalização da obra foi colocada de acordo com o Plano de Sinalização aprovado pelo Município de (...), antes do início da execução dos trabalhos e que no decurso da obra os fiscais do Município de (...) faziam um acompanhamento praticamente diário, emitindo instruções acerca da sinalização."
X)- O Tribunal a quo deu por não provados os factos dos pontos 62° e 63° da 8.1., mais uma vez, em clara contradição com a sua fundamentação, nomeadamente porque refere que "A prova dos factos vertidos nestes pontos resulta do depoimento das testemunhas A. S. P., J. C. C. e A. F. S. L.. A testemunha A. S. P. referiu que ao sair da obra tinha, o cuidado de verificar se as grades e a sinalização nelas aposta estavam devidamente colocadas. As testemunhas J. C. C. e A. F. S. L. acrescentaram que sempre que se deslocavam à frente de obra fiscalizavam a sinalização e alertavam o responsável da obra da necessidade de corrigir a situação."
XI)- O Tribunal a quo deu como provado o facto do ponto 25° da B.I., também, em manifesta contradição com as respostas aos quesitos 51° e 52° da B.I., que deu como provados, considerando assim assente que, no início das obras, estas estavam sinalizadas com o sinal de redução de velocidade e com o sinal de perigo, razão pela qual estando as obras sinalizadas também com estes sinais, não podiam estar só sinalizadas com a sinalização a que se alude nos quesitos 12° e 14° da B.I..
XII)- Destarte, pelas razões aludidas e por manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto, impõe-se a alteração das respostas aos quesitos 47°, 55°, 62° e 63° da 8.1., no sentido de os factos nos mesmos elencados serem dados como provados, pois que a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal produzida, foi suficientemente abundante para os confirmar, aliás como o próprio Tribunal o reconhece, bem como se impõe a alteração da resposta dada ao ponto 25° da 8.1., no sentido do mesmo ser dado como não provado.
XIII)- Tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação do Meritíssimo Julgador quanto ao julgamento da matéria de facto, com relevância para a apreciação deste litígio, tem de se considerar como assente o seguinte: - que o local do acidente configurava, como configura, uma reta de boa visibilidade e largura; - que a antecedê-lo existia um entroncamento, tendo em conta o sentido de marcha do A; ¬que o acidente ocorreu no dia 26/06/2009, pelas 6h e 25m, ou seja um sábado de madrugada, dia e hora em que o fluxo de trânsito seria certamente muito reduzido; ¬que o local era um local bem iluminado, para além de já ser de dia; - que estava bom tempo; - que à frente do A não existia qualquer obstáculo suscetível de lhe reduzir a visibilidade; - que o local do acidente se situava dentro de uma localidade, rodeada de habitações; - que o A não seguia respeitando, quanto à velocidade que imprimia no seu veículo, a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada para o local; - que no início do local em obra, em frente ao Autor, na faixa de rodagem em que este seguia, existia uma grade onde se encontrava um sinal a indicar "desvio de trânsito"; - que o A sabia da existência das obras, pois, inclusivamente, residia perto das mesmas.
XIV)- Em face da prova produzida a culpa do condutor (o Autor) na formação do processo causal do evento infortunístico foi a única razão deste ter ocorrido, no caso em apreço.
XV)- Dispõe o art. 24° do Cód. da Estrada que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
XVI)- Dispõe o art. 25° do C.E., que o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações, nos entroncamentos, nos troços de via em mau estado de conservação e nos locais assinalados com sinais de perigo.
XVII)- Dentro das localidades a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada, mormente pelo seu art. 27°, para automóveis ligeiros de passageiros é de 50 Km/hora.
XVIII)- Há sempre excesso de velocidade quando a marcha do veículo é tal que o condutor não pode pará-lo no espaço livre à sua frente.
XIX)- O excesso de velocidade é um conceito relativo que depende de variados fatores, tais como as características dos veículos, as condições da via, a intensidade do tráfego, tal como decorre dos artigos 24°, nº 1 e 25°, nº 1 do Código da Estrada, pelo que se o condutor conduz o veículo para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo, usa de velocidade excessiva.
XX)- Tendo em conta a matéria dada como assente nos autos, dúvidas não subsistem que se o A. conduzisse atento à estrada e com velocidade adequada, teria certamente conseguido fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente e tinha, ainda, mudado de direção para a sua direita, no sentido da Rua (...) em respeito pelo sinal de desvio de trânsito que tinha à sua frente, sem necessidade de entrar, como fez, na parte da estrada em obras, de desviar-se para a sua esquerda, entrando no troço da estrada da Rua (...) em contramão, passando sobre a caixa de saneamento e, ainda, indo embater de seguida no passeio do lado direito atento o seu sentido de marcha, tudo isto numa estrada com 7 metros de largura, e tripulando um Volvo RS 60, seguramente, pelo menos, com sistema ABS que lhe permitia maior eficácia e segurança na travagem.
XXI)- O acidente ocorreu, não porque se verificasse sinalização insuficiente no local, mas por culpa exclusiva do A., que o poderia ter perfeitamente evitado, não fosse a sua desatenção, injustificada, e a sua velocidade excessiva, o que resulta manifestamente da fundamentação do Meritíssimo Julgador a quo quanto à sua decisão a propósito da matéria de facto, pelo que, não obstante o douto Tribunal ter apontado nessa sua fundamentação para uma determinada consequência ou solução jurídica, o certo é que, depois, na douta sentença de que se recorre, tira outra, oposta ou contrária, o que se traduz numa contradição lógica entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, que corporiza um vício lógico de raciocínio do julgador e que tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do art. 668°, nº1, aI. c) do C.P.C., que aqui também se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXII)- O contrato de seguro celebrado entre a Ré Seguradora e a Ré P., titulado pela apólice 0002004824 tem como "data efeito" 08 de Novembro de 2008, é um contrato de adesão, a que é aplicável o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31 de Agosto, pelo DL nº 249/99, de 7 de Julho e pelo DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro.
XXIII)- São cláusulas contratuais gerais aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou a aceitar, e aquelas que são inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
XXIV)- Há cláusulas contratuais gerais proibidas e que, por isso, estão feridas de nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 280°, nº 1, e 2940 do C.C., que dispõem que são nulos os negócios jurídicos contrários à lei ou contrários a disposições legais de carácter imperativo.
XXV)- São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, que é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e na execução dos negócios jurídicos.
XXVI)- No contrato de seguro em causa nos autos, que tem por objeto a responsabilidade extracontratual emergente de construção civil e obras públicas realizadas pela R. P. em território nacional até ao valor de 150.000,00 €, as condições gerais, particulares e especiais do contrato de seguro foram elaboradas pela seguradora, sem prévia negociação individual, limitando-se a segurada a subscrevei-as ou a aceitai-as, não tendo esta oportunidade de intervir na redação das cláusulas e tomar conhecimento sério, exato e completo do seu conteúdo.
XXVII)- O contrato de seguro, quanto às cláusulas particulares, na sua essência não pode modificar a natureza dos riscos cobertos, tendo sempre em conta o tipo de contrato celebrado, pois qualquer cláusula particular, que limite ou altere os direitos ou deveres essenciais que resultam da natureza do contrato, coloca em perigo o fim contratual, violando a ética contratual.
XXVIII)- A admissão das cláusulas contratuais gerais, em que a Ré seguradora estriba a sua absolvição e que sustentam na douta sentença recorrida a sua absolvição, vem a excluir a responsabilidade da Ré Seguradora em casos de particular gravidade, prejudicando de forma desmedida a segurada, ou seja, a Ré P., e beneficiando de forma desmedida e injustificada a Ré seguradora, e põe em perigo a finalidade do contrato, pelo que tal cláusula terá de ser considerada nula, sendo esta, de resto, a orientação que está hoje consagrada de forma expressa no art. 45° do DL 72/2008, de 16 de Abril, que se pode até considerar interpretativo das condições especiais e particulares do contrato de seguro existente.
XXIX)- A(s) c1áusula(s) geral(Is) do contrato de seguro celebrado entre as co-Rés Seguradora e P., na qual(is) pretende a co-Ré Seguradora alicerçar a sua absolvição nos presentes autos, esvazia completamente o contrato de seguro em causa e é, portanto, uma cláusula absolutamente proibida, contrária à boa-fé e portanto nula, sendo que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo Tribunal.
XXX)- O douto Tribunal a quo deveria ter concluído pela nulidade da cláusula dos arts. 3° e 5° das Condições Especiais do Contrato de Seguro e, em consequência, pela transferência da responsabilidade que eventualmente couber à P. para a Ré C. de S. T., S.A. (cfr. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2012, ln www.dgsi.pt).
XXXI)- Ao assim não ter feito o tribunal a quo, poderá ainda o Tribunal ad quem fazê-lo, o que a recorrente requer.
XXXII)- Por último, quando na douta sentença de que se recorre se decide condenar os Réus Município de (...), Construtora (...), Lda. e P., "a, solidariamente e em igual proporção e medida,", a mesma enferma, mais uma vez, de uma contradição manifesta e ilegal, porque a condenação ou é solidária ou é em igual proporção e medida, não podendo ser as duas coisas simultaneamente.
XXXIII)- Essa contradição de que enferma a parte decisória da sentença de que se recorre constitui um vício de conteúdo da sentença, um vício que se situa na própria substância da decisão proferida e que acarreta a sua ambiguidade e consubstancia claramente um erro de julgamento, que aqui se invoca também para todos os devidos e legais efeitos.
XXXIV)- Em suma, a douta sentença recorrida ao ter julgado a presente ação procedente nos termos em que o fez incorreu em erro de julgamento, que se impõe reparar.
XXXV)- Pelas razões invocadas pela recorrente, a douta decisão proferida aplicou incorretamente o disposto nos art. 22° da C.R.P., arts. 1°, 3°, 5°, 7° e 9° do RRCEEEP, arts. 483°, 486° e 497°, nº 2 do C.C., arts. 5°, nº 2 do C.E. e arts. 77°, n° 1 e 2, 78°, nº 1, 82°, 83°, 84°, nºs 1 e 2, 85°, nº 1 e 2, e 90°, nº 3 do Regulamento de Sinalização de Trânsito e interpretou incorretamente ou não atendeu, não aplicou e violou o disposto nos arts. 24°, 25° e 27°, nº 1, do Cód. da Estrada., arts. 10°, 11°, nº 2, 12°, 15°, 16°, 18°, 20° e 21° do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, art. 45° do DL 72/2008, de 16 de Abril, arts. 236°, 238°, 280°, nº 1, 294°, 334° e 512°, nº 1, do C. C. e art. 668°, nº 1, c), do C.P.C .
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença proferida e substituída por outra que vá no sentido de considerar nula a sentença proferida e nulas as cláusulas 3ª e 5ª das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre a Ré P. e a Ré-seguradora e/ou, sem prescindir, considerar totalmente improcedente a ação, absolvendo as Rés do pedido, tudo com as demais consequências legais, fazendo-se assim Justiça!”.

Igualmente Inconformado com a decisão proferida veio o Município Recorrer em 9 de julho de 2012, aí tendo concluído:
“1) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 21.05.2012, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou: os 10, 2a e 3a Réus a, solidariamente e em igual proporção e medida, pagarem ao Autor a quantia total de € 5.210,37, correspondente a € 5.110,37 de danos patrimoniais e € 100,00 de dano de privação de uso, acrescida de juros desde a data de citação e até integral pagamento; e absolveu a 4a Ré do pedido.
2) No entanto, em nosso modesto entendimento, a douta sentença sob censura não fez um correto julgamento da matéria de facto, que julgou provada e não provada, nem fez uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda.
3) O Tribunal a quo deu como provado o quesito 130 da Base Instrutória, quando o não poderia ter feito, dado que, por douto despacho de 21 de Outubro de 2011, tal quesito foi eliminado, padecendo por isso de erro de julgamento da matéria de facto.
4) Não obstante, na sentença sob censura, constata-se que esse quesito não é mencionado, sem que todavia tivesse havido, qualquer despacho que justificasse o motivo pelo qual ocorreu resposta a um quesito inexistente, sendo que, posteriormente, o mesmo deixou de ser mencionado na sentença, impondo-se, por isso, o Tribunal a quo explicasse o seu raciocínio e não explicou.
5) Deste modo, padece tanto o despacho que versa sobre a decisão da matéria de facto, como a douta sentença de um vício de deficiente/insuficiente fundamentação, pelo que, nesse sentido, mostra-se ferida de Nulidade.
6) Mas não só, a sentença recorrida desrespeitou ainda, de forma flagrante, a decisão referente à matéria de facto controvertida, o que constitui vício da sentença.
7) Acresce que, ocorrem contradições entre a decisão recorrida quanto à matéria de facto e a sua fundamentação, que a inquinam de forma irremediável.
8) O facto constante do ponto 47° da B.I. foi considerado não provado pelo Tribunal a quo todavia em manifesta contradição com a sua expressa fundamentação e convicção, desde logo porque refere "A prova do facto inserto neste ponto resultou do depoimento de parte do Autor; que declarou ser do seu conhecimento que as obras (. . .) já decorriam à cerca de um ano e meio a dois anos à data do acidente ... " e "Pese embora o Autor invoque o desconhecimento da existência de obras no concreto local do acidente, não podemos desconsiderar o facto de o Autor residir na Rua (...), nº 1902 e de apenas ter estado ausente durante cerca de um mês e meio."
9) O facto constante do ponto 550 da 8.1. foi considerado não provado pelo Tribunal a quo no entanto, também em evidente contradição com a sua fundamentação e convicção, conforme se transcreve: "A prova da matéria vertida neste ponto resulta do depoimento das testemunhas A. S. P., J. C. C. e A. F. S. L. que de forma segura explicaram que a sinalização da obra foi colocada de acordo com o Plano de Sinalização aprovado pelo Município de Vi/a Nova de (...)~ antes do início da execução dos trabalhos e que no decurso da obra os fiscais do Município de (...) faziam um acompanhamento praticamente diário, emitindo instruções acerca da sinalização."
10) Os factos dos pontos 62° e 63° da 8.1. foram considerados não provados pelo Tribunal a quo porém, em manifesta contradição com a sua fundamentação, nomeadamente porque refere que "A prova dos factos vertidos nestes pontos resulta do depoimento das testemunhas Artur de Sousa Pinto, José C/aro Costa e A. F. S. L.. A testemunha A. S. P. referiu que ao sair da obra tinha/ o cuidado de verificar se as grades e a sinalização nelas aposta estavam devidamente colocadas. As testemunhas J. C. C. e A. F. S. L. acrescentaram que sempre que se deslocavam à frente de obra fiscalizavam a sinalização e alertavam o responsável da obra da necessidade de corrigir a situação."
11) O facto do ponto 25° da 8.1. foi considerado provado pelo Tribunal a quo todavia, em patente contradição com as respostas aos pontos 51° e 52° da resposta à matéria de facto, que deu como provados, considerando assim assente que, no início das obras, estas estavam sinalizadas com o sinal de redução de velocidade e com o sinal de perigo, razão pela qual estando as obras sinalizadas também com estes sinais, não podiam estar só sinalizadas com a sinalização a que se alude nos quesitos 12° e 14° da B.I ..
12) Assim, pelas razões supra enunciadas é por demais evidente o erro de julgamento da matéria de facto, impondo-se alterar as respostas aos pontos 47°, 55°, 62° e 63° da resposta à matéria de facto, no sentido de os factos nos mesmos elencados serem dados como provados, porquanto a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente a prova testemunhal produzida, foi suficientemente abundante para os confirmar, aliás como o próprio Tribunal o reconhece, bem como se impõe a alteração da resposta dada ao ponto 25° da resposta à matéria de facto, no sentido do mesmo ser dado como não provado.
13) Conforme douta mente alegado pela Recorrente P., tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação do Mm. Juiz quanto ao julgamento da matéria de facto, com relevância para a apreciação deste litígio, tem de se considerar como assente o seguinte: - que o local do acidente configura uma reta de boa visibilidade e largura; - que a antecedê-lo existia um entroncamento, tendo em conta o sentido de marcha do A.; - que a sinalização semafórica estava desligada, vigorando assim a regra geral da prioridade; - para avançar no entroncamento, a A. teria de respeitar a regra geral da prioridade, logo, forçosamente, teria de abrandar a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia; - que o acidente ocorreu no dia 26.06.2009, pelas 6:25H, ou seja, um sábado ao amanhecer, dia e hora em que o fluxo de trânsito certamente seria muito reduzido; - que o local era um focal bem iluminado, para além de já ser de dia; - que estava bom tempo; - que à frente do A. não existia qualquer obstáculo suscetível de lhe reduzir a visibilidade; que o local do acidente se situava dentro de uma localidade, rodeada de habitações; - que o A. não seguia respeitando, quanto à velocidade que imprimia no seu veículo, a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada para o local; - que no início do local em obra, em frente ao Autor, na faixa de rodagem em que este seguia, existia uma grade onde se encontrava um sinal a indicar "desvio de trânsito": - que o A. sabia da existência das obras, pois, inclusivamente, residia perto das mesmas.
14) No que respeita à exceção da ilegitimidade do aqui Recorrente, o Tribunal a quo não tem dúvidas que as obras em curso na via pública onde ocorreu o sinistro não foram contratadas pelo Município de (...), dado que tais obras decorreram por conta e responsabilidade de terceiros - A C. Portuguesa de H. - em cumprimento de condicionantes num processo de licenciamento (POP nº 7461/07), pelo que o aqui Recorrente não era, nem nunca foi o dono daquela obra.
15) Acresce que ficou provado, de forma profusa, que o Município aqui Recorrente cumpriu exaustivamente os deveres de vigilância, fiscalização e sinalização a que estava obrigado, como resulta dos factos provados - pontos 41°1 43°, 44°, 45°1 52°, 53°, 54° e 61° da resposta à matéria de facto - conjugados com os factos não provados - pontos 28° e 73° da resposta à matéria de facto.
16) Ao invés do alvitrado na sentença sob censura, o Município exerceu como lhe competia os deveres de vigilância e de fiscalização dos trabalhos de beneficiação daquele arruamento. Nessa medida, o Município exigiu ao empreiteiro a elaboração, apresentação e implantação em obra de um Plano de Segurança e Sinalização, sendo certo que era da responsabilidade da empreiteira dar efetivo e cabal cumprimento a tais planos.
17) Além disso, aquela obra foi diariamente acompanhada e fiscalizada in loco pelos respetivos serviços municipais que, sempre que se justificava, alertavam e davam instruções aos empreiteiros para a necessidade de adequação da sinalização quer na aproximação à zona de intervenção, quer na zona de obras propriamente dita, por forma a garantir a circulação rodoviária em segurança.
18) Se porventura, alguma coisa falhou na concretização do plano de sinalização essa responsabilidade teria de ser imputada quer à empreiteira, quer ao dono da obra, que foram quem criaram os obstáculos na via, cfr. nº 2 do art. 5° do C.E.
19) Como resulta dos autos, o Município aqui Recorrente tudo fez no âmbito do seu dever de vigilância, fiscalização e sinalização para que os utilizadores daquela via municipal (Rua (...), em (...)) pudessem circular em segurança, não lhe podendo ser imputável qualquer omissão dos seus deveres, inexistindo, por isso, qualquer conduta ilícita ou prevaricadora do Recorrente.
20) Sendo certo que, pela prova obtida nos autos sempre existiu diversa sinalização quer na aproximação à zona de obras, quer na frente de obras propriamente dita, designadamente, a existência de sinal de proibição de trânsito, exceto a moradores; sinal de desvio, sinal de perigo, sinal de trabalhos na via, sinal a impor a redução de velocidade a 30kmfh, os quais estavam colocados na aproximação da frente de obra.
21) Sem prescindir, se no momento em que ocorreu o acidente (6:25H de um sábado) a sinalização era deficiente ou insuficiente, essa responsabilidade sempre seria imputável à empreiteira e ao dono de obra, que repita-se não era o Município.
22) Da condensação da prova documental e testemunhal produzida subsiste fundamento suficiente para concluir pela inexistência de qualquer conduta ilícita e culposa do aqui Recorrente, impondo-se por isso, a sua absolvição por não se mostrarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. 23) Considerando a prova produzida nos autos, pode-se concluir com absoluta segurança que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do condutor, que desrespeitou a norma do artigo 24° do C. E. ao não adequar a velocidade de modo a que em condições de segurança pudesse executar manobras cuja necessidade fosse de prever, em especial, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
24) Desrespeitou ainda a norma do art. 25° do C. E./ ao não moderar a velocidade, em especial nas localidades ou vias marginadas por edificações, nos entroncamentos e nos locais assinalados com sinais de perigo (circunstância que se verificam no caso sub judíce), sendo certo que a velocidade máxima permitida pelo C. E. dentro das localidades é de 50Kmfh, conforme dispõe o artigo 27°
25) De qualquer modo, sempre há excesso de velocidade quando a marcha do veículo é tal que o condutor não pode pará-lo no espaço livre à sua frente, isto é, sempre que o condutor conduz o veículo para além da sua capacidade de domínio da marcha do mesmo, usa de velocidade excessiva, tal como ocorreu ín casu.
26) Com efeito, se o A. conduzisse atento à estrada e com velocidade adequada, teria certamente conseguido fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente e tinha, ainda, mudado de direção para a sua direita, no sentido da Rua de Sustes em respeito pelo sinal de desvio de trânsito que tinha à sua frente, sem necessidade de entrar, como fez, na parte da estrada em obras, de desviar-se para a sua esquerda, entrando no troço da estrada da Rua (...) em contramão e, ainda, indo embater de seguida no passeio do lado direito atento o seu sentido de marcha, tudo isto numa estrada com 7 metros de largura e conduzindo um Volvo RS 60, seguramente, pelo menos, com sistema ABS que lhe permitia maior eficácia e segurança na travagem.
27) Por tudo o que vem exposto, pode-se concluir que o acidente ocorreu, não porque se verificasse sinalização insuficiente no local, mas por culpa exclusiva do A., que o poderia ter perfeitamente evitado, não fosse a sua desatenção e velocidade excessiva, o que resulta manifestamente da fundamentação do Mm. Juiz a quo quanto à sua decisão a propósito da matéria de facto, pelo que, não obstante o douto Tribunal ter apontado nessa sua fundamentação para uma determinada consequência ou solução jurídica, o certo é que, depois, na douta sentença de que se recorre, tira outra, oposta ou contrária, o que se traduz numa contradição lógica entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, que corporiza um vício lógico de raciocínio do julgador e que tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do art. 668°, nº 1, aI. c) do CPC.
28) Por último, quando na douta sentença de que se recorre se decide condenar os Réus Município de (...), Construtora (...), Lda. e P., "a, solidariamente e em igual proporção e medida,", a mesma enferma, mais uma vez, de uma contradição manifesta e ilegal, porque a condenação ou é solidária ou é em igual proporção e medida, não podendo ser as duas coisas simultaneamente, o que constitui um vício de conteúdo, da própria essência da sentença e como tal acarreta a sua ambiguidade e consubstancia claramente um erro de julgamento.
29) Em suma, a douta sentença recorrida ao ter julgado a presente ação procedente nos termos em que o fez incorreu em erro de julgamento, que se impõe expurgar.
30) Ao condenar o Recorrente nos termos em que o faz, a douta sentença em crise viola, entre outros, o disposto nos art. 22° da C.R.P., arts. 8° do RRCEEEP, arts. 4870, 493° e 497° do C.C e interpretou incorretamente ou não atendeu, não aplicou e violou o disposto nos arts. 5º nº 2, 24º nº 1, 25º nº 1 e 27° do C.E. e art. 668°, nº 1, c), do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que absolva o Recorrente do pedido.
Nestes termos nos melhores de direito e nos por V. Exas. doutamente supridos deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e revogada a sentença em crise, proferindo-se decisão que absolva o Recorrente da instância, mas sempre do pedido, assim se fazendo, como habitualmente, inteira e sã JUSTIÇA”
A C. de S. T., SA veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 11 de setembro de 2012, tendo concluído:
“Da discordância da Recorrente quanto decisão referente à matéria de facto.
I. Salvo melhor opinião, o Tribunal "a quo" interpretou corretamente a factualidade produzida em audiência de julgamento, assentando a impugnação que a Recorrente faz da matéria de facto em questões acessórias e insuscetíveis de alterar o teor da decisão proferida.
II. Pretendia a Recorrente que se desse por provado que a obra por que era responsável se encontrava irrepreensivelmente sinalizada, mas a verdade é que não é, de todo, isso que resulta do teor dos depoimentos prestados sobre esta matéria.
III. O que resulta dos depoimentos que versaram sobre esta matéria é, precisamente, que isso não aconteceu, ou seja, que a Recorrente não cumpriu os seus deveres de sinalização de obstáculos.
IV. De tal forma, que, por inércia, incúria e por manifesto desrespeito pelos transeuntes a Recorrente não se deu, sequer, ao trabalho de sinalizar os obstáculos que, em concreto, constituíam um fator de perigo de ocorrência de sinistro.
V. Face ao teor dos depoimentos prestados sobre esta matéria, é natural que não se possam dar por provados factos que constituem alegações em sentido contrário, pelo que os artigos 25.°,55.°, 62.º, 63.º da Base Instrutória não poderiam ter merecido outra resposta por parte do tribunal "a quo",
II - Da discordância da Recorrente a respeito da absolvição da Ré C. S.
VI. Vem, em sede de alegações de recurso, a Recorrente alegar que são nulas as cláusulas que determinam a exclusão do sinistro em discussão nos autos do âmbito do contrato de seguro celebrado.
VII. A verdade, porém, é que toda a argumentação da Recorrente assenta, exclusivamente, em três argumentos, a saber:
- A Recorrente alegadamente desconhecia a existência das cláusulas de exclusão aplicadas;
- As referidas cláusulas seriam, alegadamente, contrárias à boa-fé;
- Tais cláusulas alegadamente esvaziam de conteúdo o contrato de seguro celebrado.
VIII. Todos os argumentos são totalmente improcedentes.
IX. Destaque-se, antes de mais, que inexistem, da parte da Recorrente, quaisquer dúvidas face e necessária exclusão da responsabilidade da C. S. ora Recorrida face ao teor do clausulado contratual, ou seja, na ótica da Recorrente, da constatação da validade das cláusulas, não há como concluir de outra forma que não seja a absolvição da C. S. ora Recorrida.
X. São as seguintes cláusulas (3.ª e 5.ª das condições especiais de fls. dos autos, juntas com a contestação) cuja validade a Recorrente coloca em crise:
Artigo 3.º das condições especiais da apólice de seguro "Exclusões Absolutas":
"(...)
f) Danos resultantes da inobservância das disposições legais ou regulamentares relativas à execução das obras/ ou medidas de segurança que a Lei ou o uso corrente o recomendam.
(...)
Artigo 5.° das condições especiais da apólice de seguro "Sinalização/Balização"
"garantias concedidas pela Apólice só funcionarão desde que o Segurado sinalize devidamente as suas obras de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 33/88 de 12 de Setembro - Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública".
XI. A teoria que a Recorrente suscita depois de produzida a prova, assenta em factos que não podem ser objeto de prova nesta altura, como sejam o facto de desconhecer as condições e de aquelas alegadamente nunca lhe terem sido explicadas.
XII. Não é verdade que a Recorrente desconhecesse o teor das cláusulas que voluntariamente subscreveu, de forma consciente, informada e bem sabendo, até pela experiência que tem enquanto sociedade que opera na área da construção civil e obras públicas, quais são, exatamente, os deveres legais e contratuais que em todas as obras sobre si impendem.
XIII. Por outro lado, urge destacar a circunstância (fulcral) de as cláusulas em causa assentarem numa obrigação legal, de tal forma que as referidas cláusulas apenas excluem do âmbito do contrato de seguro os sinistros que hajam ocorrido Dor incumprimento do dever de sinalização que legal e regulamentarmente incide sobre a segurada.
XIV. É, portanto, absolutamente irrelevante o argumento deduzido pela Recorrente, na medida em que não é relevante saber se esta conhecia a obrigação de sinalizar que sobre si impendia.
XV. Pergunta-se a Recorrida: se a Recorrente soubesse que a falta de sinalização era causa de exclusão do contrato de seguro teria sinalizado a obra convenientemente? Então a obrigação de sinalizar que decorre da lei não era suficiente para que a Recorrente se sentisse compelida a fazê-lo?
XVI. A Recorrente não pode, agora, (procurar transferir o ónus da sua negligência, incúria e absoluto desrespeito pelos transeuntes para a C. S. Recorrida.
XVII. Percebe-se, da exposição que a Recorrente faz, que o que esta pretendia era uma interpretação judicial do contrato de seguro celebrado que lhe permitisse incumprir o teor das disposições legais e regulamentares que sobre si impendem, já que o que vem alegar é precisamente que a Recorrida terá que ser responsabilizada pelas consequências do reiterado incumprimento, pela Recorrente, de tais disposições.
XVIII. A interpretação que a Recorrente propugna do teor do contrato de seguro celebrado torná-la-ia inimputável face ao incumprimento das mais elementares regras de segurança e sinalização, de forma que tem, necessariamente, que ser considerada desenquadrada do objeto do contrato de seguro celebrado, bem como ilegal.
XIX. Mais uma vez se pergunta a Recorrida: Se as C.s de Seguro pudessem segurar incumprimentos legais dos seus Segurados, porque haveriam estes de cumprir a lei? Como poderia ser contrária à boa-fé uma cláusula que reitera o teor de um conjunto de disposições legais?
XX. Quanto à alegação de que Recorrente de que a existência destas cláusulas esvazia o contrato de seguro de conteúdo, e para perceber a manifesta improcedência, basta conjeturar a situação que ocorreria se, ainda que a Recorrente tivesse cumprido as suas obrigações, tivesse ocorrido um sinistro que lhe fosse imputável, na medida em que as consequências de um evento fortuito dessa natureza seriam, evidentemente, transferíveis para a Recorrida por força do contrato de seguro celebrado.
XXI. É que a função do contrato de seguro é, evidentemente, assegurar que aquilo que vulgarmente se designa por azar não prejudica de forma excessiva aquele sobre quem recai e não, como pretende a Recorrente, assegurar a sua própria impermeabilização face às consequências dos incumprimentos legais.
XXII. Caso se entendesse nesses moldes a função do contrato de seguro, teria que se assumir que o cumprimento da lei passaria a ter um carácter opcional.
XXIII. O que resulta amplamente demonstrado pela factualidade dada como provada nos autos, é que a Recorrente incumpriu reiteradamente os seus deveres de sinalização das obras que foi incumbida de sinalizar, tendo essa incúria motivado a ocorrência de 10 (dez) acidentes de viação no mesmo exato local.
XXIV. Inexiste qualquer fundamento que permita justificar a alegacão de que as cláusulas de exclusão da responsabilidade em virtude da violação de deveres legalmente impostos à segurada consubstancia uma nulidade contratual.
Nestes termos e nos demais que V. Exas. tão doutamente suprirão, deverá o recurso interposto ser considerado improcedente, mantendo-se totalmente a douta sentença recorrida na sua integralidade, assim se fazendo a sempre tão desejada JUSTIÇA!”

O Recorrido A. J. S. V., veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 13 de setembro de 2102, aí tendo concluído:
“I - Não merece qualquer reparo a sentença proferida, que se encontra devidamente fundamentada.
II - Relativamente ao recurso interposto pela Ré P.. no Que respeita ao quesito 13° da Base Instrutória parece-nos que o lapso existente na resposta à matéria de facto foi já sanado pelo Tribuna4 ao não ser incluído na sentença entretanto elaborada.
III - Contrariamente ao pretendido pela Recorrente P. não há qualquer contradição entre o facto dado como não provado e constante do quesito 47° da Base Instrutória e a fundamentação e a convicção da Meritíssima Juiz.
IV - De acordo com a fundamentação plasmada na resposta à matéria de facto: “A prova do facto inserto neste ponto resultou do depoimento de parte do Autor, que declarou ser do seu conhecimento que as obras de beneficiação na Rua (...), no troço entre a Rua (...) e a Rua do (...), já decorriam há cerca de um ano e meio a dois anos à data do acidente, precisando que se tratavam de obras de realização faseada, esclarecendo que desconhecia que estavam em Curso obras no concreto local ande ocorreu o acidente, dado que esteve ausente do país desde Maio de 2.009 até à data do acidente."
V - Mais se esclareça a baralhada que a Ré faz ou tenta fazer para confundir os factos. não foi o Autor que alegou a sua ausência entre os dias 6 de Julho e 6 de Agosto de 2009, mas sim o Réu Município de (...), no art. o 57º da sua contestação, que foi reproduzido para o quesito 50° da Base Instrutória. Aliás, diga-se que não sabe o A. o que pretendia o Réu com esta invocação, a não ser demonstrar Que é habitual o A. ausentar-se do país por largos períodos de tempo, E isto, na medida em que o A. refere esta sua ausência não por qualquer relação da mesma com o sinistro, mas pera solicitar ao Réu Município de (...) uma resposta à sua reclamação para os serviços da sua seguradora e não diretamente para si já que se iria ausentar do país poucos dias depois de ter dado entrada da sua reclamação no dia 01/07/2009, tudo conforme se pode ver do doc, n.º 4 junto com a contestação do Réu Município de (...), pág. 3/3.
VI - Por outro lado, ainda, não foi feita qualquer prova da data exata em que as obras se iniciaram no local do acidente, sempre se devendo ter" em conta que o A. esteve ausente do país cerca de dois meses imediatamente antes da data em que o sinistro ocorreu. E, segundo a testemunha A. S. P., a obra no sítio onde se deu o sinistro demorou cerca de dois meses, o que significa que, tendo a obra acabado em Julho, quando o Autor saiu de Portugal em Maio a obra ainda não se tinha iniciado naquele local e não o contrário.
VII - Desta forma, dele ser mantida a resposta dada ao quesito 47° da Base Instrutória: '"Não Provado".
VIII - Também no que respeita ao quesito 55º não há qualquer reparo a fazer, uma vez que não há qualquer contradição entre a resposta dada ao mesmo e a sua fundamentação.
IX - De acordo com o que se diz na fundamentação da resposta dada ao Quesito ficou provado apenas que antes da obra começar a sinalização foi colocada de acordo com o plano de sinalização aprovado pelo Município de (...). Não foi feita qualquer prova da sinalização existente na data do acidente,
X - Aliás, de acordo com a fundamentação da resposta à matéria deste artigo, sempre podemos retirar que o fiscal do Município de (...) ia dando instrução Quanto à sinalização. Ora, se as dava era porque havia falhas na sinalização e ficamos sem saber se em algum momento essas instruções foram sendo cumpridas, nomeadamente conforme a obra ia avançando e mudava de sítio.
XI - Toda a sinalização Que as testemunhas referem constantemente Que "tem Que haver", "deveria existir"', "tinha que lá estar", há sempre" não foi vista no local onde se deu o sinistro por ninguém que circulava naquele local.
XII - Aliás, é de salientar que tanto os fiscais do Réu Município, como o encarregado de obra da Ré P. e também o Diretor da obra da P. alegam que passavam, uns diariamente e outros com frequência, no local, fiscalizavam tudo e confirmavam tudo, mas nenhum deles viu em nenhum momento a sinalização que efetivamente lá se encontrava.
XIII - Mais, diz-nos o fiscal do Réu Município de Vila Nova ele (...), Sr. A. L., que exerciam pedagogia sobre os trabalhadores, que chamavam a atenção tanto do encarregado da obra, como do diretor da obra para a necessidade de colocação da sinalização correta e para as falhas que encontravam no local. Da mesma forma o Sr. J. C. afirma que quando pediam o reforço ou correção da sinalização depois não ficavam a aguardar que esta situação fosse efetivamente corrigida. E, por outro lado diz-nos a testemunha Artur Pinto, diretor da obra, que nunca foi chamado a atenção por ninguém por causa da sinalização!
XIV - Pelo que deve ser mantida a resposta dada ao quesito 55° da Base Instrut6ria: "'Não Provado".
XV - Também quanto aos quesitos 62º e 63° da Base instrutória não deve ser alterada a resposta dada aos mesmos, já que não existe Qualquer contradição entre a resposta dada a estes quesitos e a sua fundamentação e muito menos existe contradição entre a resposta dada àqueles quesitos e a resposta dada ao quesito 25° da base instrutória.
XVI - Resultou do depoimento de todas as testemunhas ouvidas relativamente a estes quesitos que apenas se encontravam no local colocados os sinais constante da participação de acidente de viação e ilustrados nas fotografias juntas com a petição inicial, os sinais elencados nos quesitos 12º 14º e 15º da Base Instrutória e uma grade elencada no Quesito 11º da Base Instrutória. Em relação aos demais sinais que foram sendo alvitrados pelas testemunhas das Rés não foi feita Qualquer prova da existência efetiva dos mesmos, já que cada uma dessas testemunhas foi inventando um sinal diferente.
XVII - Mais, não foi feita qualquer prova da data em que foi feita a última Fiscalização à frente de obra, Quais as falhas detetadas e se as mesmas foram corrigidas.
XVIII - E acrescente-se Que a resposta dada aos quesitos 51º e 52° da Base instrutória, de acordo com a qual se deu como "Provado apenas que no inicio da execução, as obras realizadas na Rua (...), em (...), (...), no local mencionado no ponto 10, estavam sinalizadas com o sinal de redução de velocidade" e "Provado apenas Que no início da execução, as obras realizadas na Rua da (…), em (...), (...), no local mencionado no ponto 10, estavam sinalizadas com o sinal de perigo - em nada contrariam a resposta dada aos quesitos 62° e 63° da Base instrutória já que aqueles se reterem ao início das obras e estes se referem à data do acidente.
XIX - Assim, deve ser mantida a resposta dada aos Quesitos 62° e 63° da Base Instrutória: não Provado" e ao quesito 25º da Base Instrutória: "Provado".
XX - Tanto a Meritíssima Juiz A Quo como o Sr. Agente. da PSP que prestou depoimento em sede de audiência de julgamento esqueceram-se de considerar além da distancia de paragem do veículo, o tempo de reação do condutor e o espaço percorrido pelo veículo nesse tempo de reação.
XXI - A propósito de distâncias de paragem ou imobilização podemos ver por exemplo as possibilidade de demonstração disponibilizadas pelo Instituto Superior de Engenharia Mecânica, do Instituto Superior Técnico de Lisboa, in http://wwwl.dem.ist.utI.ptfac:identes{paralseguranca.html. de acordo com o qual: um veículo a 50 km/h, de dia, com piso seco, com um condutor atento, com o piso da estrada no estado de novo, com o estado da suspensão e pneus bom, ou seja, em circunstâncias ideais de circulação, o tempo de reação do condutor é de 1 segundo, durante o qual o veículo percorre uma distância de 14m e a distância de travagem do veículo até à sua imobilização é ele 11 metros. Assim, em circunstâncias ideias de circulação o veículo precisa de 25 metros para se imobilizar totalmente. Ora, no presente caso sabemos que ainda estava a nascer o dia, o estado da via era péssimo e tratava-se de uma sexta-feira e não um sábado, como pretende a Recorrente P., a que acresce ainda o facto de dada a comprovada ausência de sinalização de aproximação ao obstáculo, a surpresa perante a grade no meio da via e inclusive uma seta de pernas para o ar serem elementos de distração e surpresa para o condutor, que ao invés de o ajudarem na sua condução lhe dificultam a mesma e aumentam exponencialmente o seu tempo de reação.
XXII - Assim, efetivamente o veículo do Autor a 50 km/h pararia em 15 metros como é alvitrado a partir do momento em que aquele começasse a travar. Ora, tal foi o susto do Autor perante o absurdo da sinalização que este nem sequer chegou a travar, apenas se desviou repentinamente e logo caiu num buraco (declive no asfalto), que se encontrava antes da grade sinalizadora, seguido de embate numa tampa de saneamento elevada, o que naturalmente o fez perder o controlo do carro.
XXIII - Aliás, sintomático de que a velocidade do Autor nada teve a ver com a ocorrência do sinistro é que houve pelo menos mais 10 acidentes naquele local entre os dias 6 e 24 de Junho de 2009.
XXIV - A Meritíssima Juiz A Quo não relevou na sua totalidade o depoimento da testemunha B. A. B. B., erradamente na nossa opinião, uma vez que este apesar de ter sofrido um verdadeiro massacre em sede de audiência de julgamento durante cerca de duas horas, manteve sempre a sua versão dos factos. Parece-nos que o empenho desta testemunha em dizer ao Tribunal que o local estava mal sinalizado tinha a ver com a sua revolta perante aquilo Que foi uma situação de obras realizadas de forma errada durante largo tempo, do que propriamente com o caso concreto. Por outro lado, não é de estranhar que a testemunha B. B. se lembre de pormenores relativos a este acidente e não se lembre dos mesmos pormenores relativamente a outros acidentes, já que apenas neste esteve a falar" com a vítima, deu o seu nome como testemunha e foi contactado ao longo dos anos por peritos, pelo Autor e até pelo Tribunal. Esqueceu-se também a Meritíssima Juiz A Quo que circulando a testemunha atrás do Autor, a alguma distância deste, a mudança de direção à direita da testemunha não é simultânea com o atravessamento do entroncamento por parte do Autor. Enquanto o Autor atravessa os cerca de 7 metros de entroncamento e já está a cair na vala/declive, a testemunha percorre a distância que o separava do Autor. Assim, quando se dá o início do acidente do Autor a testemunha ainda circulava na Rua (...) e só com o acidente já a decorrer é Que a testemunha inicia a mudança de direção à sua direita, motivo pelo qual mantém sempre visibilidade para o veículo do Autor. A este propósito esclareça-se ainda que a testemunha contrariamente ao Autor sabia da existência das obras, pelo que ao ver o Autor a ir em frente no entroncamento, de imediato pensou que seria mais um condutor a ter ali problemas já que conhecia as obras e a ratoeira que ali estava armada, motivo pelo qual ficou desde logo mais atento ao que iria suceder ao Autor.
XXV - Estão, pois, assentes os seguintes factos com interesse para esta questão:
- a Rua (...), sita em (...), (...), entronca do lado direito, no sentido Norte/Sul, com a Rua (...);
- No dia 26 de Junho de 2009, pelas 06h25, o Autor circulava no veículo SL pela Rua (...), no sentido Norte/Sul;
- O Entroncamento ê regulado por sinalização semafórica, a qual neste dia e hora se encontrava desligada;
- O Autor pretendia seguir em frente no entroncamento;
- Quando se encontrava a efetuar a travessia do entroncamento o Autor deparou-se com uma grade;
- Nessa grade estava afixado o sinal Axx, indicando trabalhos na via, e o sinal ST8a, indicando desvio de itinerário, o qual se encontrava de pernas para o ar;
- Essa grade encontrava-se na hemi-faixa de rodagem da direita, no sentido Norte/Sul, logo após o entroncamento;
- O Autor desviou o veículo SL para a esquerda de forma a evitar o embate frontal na grade, indo embater com a parte inferior do SL numa das tampas de saneamento, que se encontrava saliente em relação ao piso em mais de 5 centímetros;
- Essa tampa de saneamento encontrava-se logo após um desnível do asfalto, que tinha mais de 5 centímetros;
- Na sequência do desvio e do embate na tampa de saneamento o Autor perdeu o controlo do seu veículo, indo embater contra o passeio situado do lado direito da via, atento o sentido de marcha do Autor.
- No local não existia qualquer outra sinalização, para além da grade onde estava afixado o sinal AXX, indicando trabalhos na via, e o sinal ST8a, indicando desvio de itinerário, o qual se encontrava de pernas para o ar;
- As obras no local do sinistro não eram do conhecimento do Autor;
- O local do embate é uma reta;
- No dia do acidente estava bom tempo;
- O local é bem iluminado através de iluminação pública;
- A estrada tem 7 metros de largura
- Esta via é marginada por edificações, no interior de uma localidade;
- No local do embate ocorreram dez sinistros, entre os dias 6 e 24 de Junho de 2009.
XXVI - Ora, tendo em conta estes factos, não se pode dizer que o Autor devia ter adequado a sua velocidade às obras que estavam a decorrer, porquanto este desconhecia que a via onde seguia se encontrava em obras e nenhuma das Rés se preocupou em sinalizar de forma adequada e suficiente o local em obras. Desta forma, ainda que se admitisse, o que só por mera hipótese académica de admite, que o Autor seguia a mais de 50 km/h, este acidente não teve como causa a velocidade do Autor.
XXVII - Mas, diga-se uma vez mais que a causa deste acidente (e certamente de todos os outros que ali ocorreram) foi a falta de uma adequada sinalização por parte das Rés, uma vez que a sinalização existente era uma autêntica armadilha para os utentes daquela via, agravando com a sua colocação a perigosidade da via.
XXVIII - Corno muito bem se diz na sentença ora em crise, os artigos 77º n.º 1 e 78º n.º 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito regulam a sinalização temporária, ou seja, a sinalização que se destina a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais Que temporariamente lhes são impostas. Regulando os art.ºs 82° e ss, os tipos e regras de sinalização temporária: sinalização de aproximação, sinalização de posição e sinalização final.
XXIX - De acordo com o que se encontra plasmado na douta sentença: a sinalização de aproximação compreende a pré-sinalização - Que será utilizada sempre que haja necessidade de fazer desvio de circulação ou mudança de via de trânsito ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam, fazendo-se com recurso aos sinais de indicação previstos no artº 90.°, nº 3 e onde se inclui o sinal ST8a de desvio de itinerário -, a sinalização avançada - que será colocada após a pré-sinalização e é dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição, que se concretiza nos sinais de perigo constantes no art. 90.°, n.ºs 1 e 2, sendo obrigatória a colocação do sinal AXX de trabalhos na via - e a sinalização intermédia - colocada sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, procedendo a sinalização de posição (arts. 83.° a 86.°).
Por sua vez, a sinalização de posição será utilizada sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública, que deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direções paralela e perpendicular ao eixo da via, fazendo-se com recurso aos sinais de obrigação previstos no capítulo II do Regulamento e aos dispositivos complementares previstos no artigo 93.º do Regulamento (art. 87°).
XXX - O art 96.º estabelece, nos seguintes termos e para o que ao caso interessa, os princípios de colocação da sinalização,
"a) A sinalização de aproximação deve ser colocada de modo que as posições relativas entre a pré-sinalização, sinalização avançada e a Sinalização intermédia sejam respeitadas;
b) O primeiro Sinal de sinalização avançada deve ser colocado à distância de 600 m ou 400 m antes do obstáculo ocasional ou da Zona de obras, conforme se trate, respetivamente, de autoestradas ou das restantes vias públicas; com exceção das autoestradas, a distância atrás indicada pode ser reduzida para 150 m fora das localidades e para 30 m dentro das localidades; (...)
d) A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e balizá-la de forma conveniente;
e) A sinalização final deve ser colocada à distância de 100 m após a zona de obras ou de obstáculos ocasionais; (...)
XXXI - Em face dos normativos expostos é notório que existe um dever de vigilância e fiscalização quanto ao desenrolar de obras na via pública e de devida sinalização dos obstáculos, designadamente aqueles que sejam resultado de trabalhos na via. E essa sinalização deve obedecer às prescrições legais em vigor", designadamente aquelas acabadas de citar. Ademais devem ser asseguradas as condições de circulação em segurança, nomeadamente garantindo que as tampas de saneamento estão devidamente colocadas à altura do piso e não levantadas face à altura do pavimento da faixa de rodagem ou, se assim não for, que estejam devidamente sinalizadas como um obstáculo na via e que o piso das vias se encontre em bom estado.
XXXII - Como decorre da factualidade apurada encontravam-se a ser realizados os trabalhos de beneficiação e pavimentação do entroncamento formado entre a Rua (...) e a Rua (...), (...), (...), local onde se deu o embate a que se reportam os presentes autos. Daí que, em consonância com os normativos acabados de enunciar, designadamente os arts 77.º e ss. do Regulamento de sinalização de Trânsito, exista um dever de sinalização convenientemente as obras e obstáculos por forma a evitar a ocorrência de acidentes, alertando os utentes das vias para a existência desses constrangimentos no trânsito. O Que resulta da matéria fádica provada é que as obras e obstáculos existentes no local onde se deu o embate do veículo conduzido pelo A. se encontravam insuficientemente sinalizados à data em que ocorreu o adoente, E mais, que uma das tampas de saneamento se estava saliente em relação piso em mais de 5 cm, logo após um desnível do asfalto de mais de 5 cm não se encontrando este obstáculo sinalizado.
XXXIII - Com efeito, apenas vem provado que no local do acidente, na hemi-faixa de rodagem direita, no sentido Norte/Sul, após o entroncamento entre a Rua (...) e a Rua de Sustes se encontrava uma grade, na qual estavam afixados apenas o sinal AXX indicando trabalhos na via - e o sinal ST8a - indicando desvio de itinerário, de "pernas para o ar, Além desta sinalização não se deu como provado que existisse, nas circunstancias de tempo e lugar em causa (apenas se mostrando provada a existência de outra sinalização no início da execução), outra Sinalização que alertasse para as obras e obstáculos, designadamente para a tampa de saneamento elevada.
XXXIV - Não obstante o local do embate ser uma reta, com 7 metros de largura e iluminado, a verdade é que o respeito dos sinais de trânsito pelas entidades responsáveis pelas vias exigem uma sinalização suficiente e adequada à prevenção das situações de perigo para o trânsito provocadas pelas obras a serem realizadas e pelos obstáculos criados à circulação.
Compreendem-se, assim, os diferentes tipos de sinalização temporária e as regras na sua colocação.
XXXV - Ora, em conformidade com os normativos expostos o sinal ST8 de desvio de itinerário integra a pré-sinalização e o sinal AXX de trabalhos na via a sinalização avançada, devendo estes ser colocados em respeito do art. 96.° do Regulamento de Sinalização de Trânsito, isto é, quanto ao sinal AXX à distância de 400 m, ou 30 metros, antes do obstáculo ocasional ou da zona de obras, sendo colocado após - isto é, precedido - do sinal de desvio de trânsito. Estando os dois sinais colocados na mesma grade, no local onde se encontravam a ser realizadas as obras é notório que estas regras não foram observadas. E note-se que o facto de terem sido colocados os sinais na própria grade, que constitui por si um obstáculo perigoso ao trânsito regular, sem que se encontrasse qualquer outra sinalização prévia que alertasse os condutores para a existência daquela grade/obstáculo, é demonstrativo de que a área não se encontrava sinalizada de forma suficiente e adequada.
Atente-se, aliás, que estes sinais e que deveriam corresponder à sinalização de aproximação foram colocados como se de sinalização de posição se tratasse, isto é, em vez de terem sido colocados no local apropriado às funções de alerta de obstáculos que se aproximam e podem surgir na via, foram colocados no próprio local onde estavam a ser realizadas as obras, ou seja, na proximidade imediata, e balizando a zona de perigo.
XXXVI - A indevida colocação dos sinais de perigo e de desvio de itinerário na própria zona de perigo, importa que estes não hajam cumprido a sua função de sinalização de aproximação de zona de obras e obstáculos, traduzindo-se numa verdadeira falta de sinalização de aproximação. E à mingua de qualquer outra sinalização, e especificamente de sinalização que satisfizesse a necessidade de alertar que se avizinhava um obstáculo ao trânsito, é notório ter sido omitido o dever de fiscalização, vigilância e sinalização adequada no local onde se encontravam a ser realizadas as obras e onde se deu o acidente dos autos.
XXXVII - Acrescente-se que existia, ainda, como se disse, urna tampa de saneamento elevada face ao pavimento da faixa de rodagem, o que importa não terem sido cumpridos 05 deveres de vigilância das condições de fixação destas ao solo, não tendo sido garantido Que a via se encontrava em bom e seguro estado de circulação.
XXXVIII - Assim, não resta qualquer margem para dúvidas que as Rés não cumpriram com o seu dever de sinalização e que foi essa falta de sinalização que causou o sinistro a que se reportam os Presentes autos, pelo que a sentença proferida não merece qualquer censura.
XXXIX - Relativamente ao recurso interposto pelo Município de (...), este invoca a nulidade da sentença com base na resposta dada ao quesito 13º da Base Instrutória na resposta à matéria de facto e põe em causa a resposta dada aos quesitos 25°, 47°, 55°, 62° e 63º da Base Instrutória.
XL - Assim sendo, reitera-se tudo quanto ficou dito na resposta ao recurso da Ré P. a este respeito.
XLI - Contrariamente ao expendido pelo Recorrente Município de (...) está provado que este não realizou como lhe competia o seu dever de vigilância, fiscalização e sinalização da via, já que ficou provado que no dia do sinistro a sinalização existente no local não cumpria com as exigências legais.
XLII - Ora, como já ficou mais do que demonstrado a propósito do recurso da Ré P. a Sinalização existente no local era perfeitamente desadequada e constituía inclusive um perigo acrescido para os utentes da via, ao invés de os auxiliar na circulação viária. Assim, e admitindo que o fiscal do réu Município ia à obra com regularidade, foi também ele conivente com esta incorreta sinalização. Não se pode, pois dizer que basta que o fiscal tenha alertado e dado instruções aos empreiteiros para a necessidade de adequação da sinalização. Não está provado que supostas orientações foram estas, nem se foram cumpridas pelo empreiteiro.
XLIII - Desta forma, tinha o Município nomeadamente poder sancionatório sobre o empreiteiro para fazer cumprir as suas orientações, Ora, se relativamente ao local do sinistro existiram orientações para que fosse colocada corretamente a sinalização (o que não sabemos se aconteceu) e se o empreiteiro não as cumpriu (como se encontra demonstrado nos autos) e O Réu Município nada fez, então é também sua responsabilidade esta falta de sinalização. Até porque, em última análise é no Município que o Cidadão confia para realizar a tarefa de sinalização das vias pelas quais circula.
XLIV - Deram-se pelo menos 10 sinistros no local onde ocorreu o sinistro do Autor, antes deste ter ocorrido ... E o que fez o Réu Município? Supostamente foi dando instruções ao empreiteiro para que colocasse a sinalização correta!
XLV - O Município deixou que aquela via sob sua responsabilidade constituísse uma armadilha para a circulação viária não se importando com tal facto. Não bastava ao fiscal do Município ir passear-se à obra, era necessário que efetivamente fizesse algo, nomeadamente interpelar por escrito o empreiteiro e caso a situação não fosse regularizada penalizá-lo. Só o Município tem este poder de fiscalização e vigilância e não o exerceu como lhe competia.
XLVI - Tratava-se de uma obra do domínio público, na qual o Município dava inclusive instruções quanto aos timings da sua realização, nomeadamente manifestando a sua vontade de que a obra estivesse terminada antes da época balnear.
XLVII - O Município apesar de ter fiscalizado a obra não só quanto à sinalização mas também quanto aos aspetos técnicos de execução dos trabalhos, não acautelou devidamente os interesses dos utentes desta sua via, assegurando-se que estes podiam circular em condições de segurança. Acrescente-se ainda que a Águas de (...) (empresa municipal) fez também, no local onde ocorreu o sinistro a que se reportam os presentes autos, um ramal em falta, aproveitando estas obras realizadas por ordem da G. (empresa municipal).
XLVIII - Quanto ao mais alegado pelo Município no seu recurso, nomeadamente quanto à velocidade do Autor e qua a causa deste sinistro, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto se disse a propósito do recurso da Ré P..
XLIX - Assim, não resta qualquer margem para dúvidas que as Rés não cumpriram com o seu dever de sinalização e que foi essa falta de sinalização que causou o sinistro a que se reportam os presentes autos, pelo que a sentença proferida não merece qualquer censura.
Termos em que devem os recursos improceder, mantendo-se a douta sentença em crise.
Os Recursos Jurisdicionais foram admitidos por Despacho de 18 de setembro de 2012.
Após vicissitudes de ordem processual que aqui não relevam, em 4 de março de 2012, foi no TAF do Porto proferido Despacho de pronúncia relativamente às suscitadas nulidades da sentença, aí se entendendo que se não verificaram as mesmas.
Em 30 de maio de 2013, o então Juiz Desembargador titular dos presentes Autos neste TCAN, proferiu Despacho no sentido dos recorrentes apresentarem as conclusões dos seus Recursos condensadas
Nessa conformidade, a P. Lda, apresentou novas Alegações, com conclusões devidamente sintetizadas em 13 de junho de 2013, nos seguintes termos:
“I)- No julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo deu como provado o quesito 13º da Base Instrutória, quando o não poderia ter feito, dado que, por douto despacho de 21 de Outubro de 2011, tal quesito foi eliminado na sequência da reclamação levada a efeito pela aqui recorrente.
II)- Enferma, assim, tanto o despacho que versa sobre a decisão da matéria de facto, como a douta sentença proferida de um vício, que constitui uma nulidade processual, que se invoca.
III)- O Meritíssimo Julgador deveria ter respeitado na douta sentença proferida, ao elencar os factos provados, a estrutura dos Factos Assentes e da Base Instrutória e da decisão quanto à matéria de facto controvertida proferida, e não respeitou, o que constitui vício da sentença.
IV)- Verificam-se diversas contradições entre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto e a sua fundamentação, que inquinam a decisão, e nomeadamente quando o Tribunal a quo deu por não provado o facto constante do ponto 47º da B.I. em manifesta contradição com a sua expressa fundamentação e convicção, quando deu por não provado o facto do ponto 55º da B.I. também em evidente contradição com a sua fundamentação e convicção, quando deu por não provados os factos dos pontos 62º e 63º da B.I., mais uma vez, em clara contradição com a sua fundamentação e quando deu como provado o facto do ponto 25º da B.I., em manifesta contradição com as respostas aos quesitos 51º e 52º da B.I., que deu como provados.
V)- Destarte, e por manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto, impõe-se a alteração das respostas aos quesitos 47º, 55º, 62º e 63º da B.I., no sentido de os factos nos mesmos elencados serem dados como provados, pois que a prova produzida nos autos, nomeadamente a prova testemunhal produzida, foi suficientemente abundante para os confirmar, aliás como o próprio Tribunal o reconhece, bem como se impõe a alteração da resposta dada ao ponto 25º da B.I., no sentido do mesmo ser dado como não provado.
VI)- Tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação do Meritíssimo Julgador quanto ao julgamento da matéria de facto, com relevância para a apreciação deste litígio, tem de se considerar como assente o seguinte: - que o local do acidente configurava, como configura, uma reta de boa visibilidade e largura; - que a antecedê-lo existia um entroncamento, tendo em conta o sentido de marcha do A.; - que o acidente ocorreu no dia 26/06/2009, pelas 6h e 25m, ou seja um sábado de madrugada, dia e hora em que o fluxo de trânsito seria certamente muito reduzido; - que o local era um local bem iluminado, para além de já ser de dia; - que estava bom tempo; - que à frente do A. não existia qualquer obstáculo suscetível de lhe reduzir a visibilidade; - que o local do acidente se situava dentro de uma localidade, rodeada de habitações; - que o A. não seguia respeitando, quanto à velocidade que imprimia no seu veículo, a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada para o local; - que no início do local em obra, em frente ao Autor, na faixa de rodagem em que este seguia, existia uma grade onde se encontrava um sinal a indicar “desvio de trânsito”; - que o A. sabia da existência das obras, pois, inclusivamente, residia perto das mesmas; pelo que a culpa do condutor (o Autor) na formação do processo causal do evento infortunístico foi a única razão deste ter ocorrido, no caso em apreço, por ter violado os arts. 24º e 25º do Cód. da Estrada.
VII)- Tendo em conta a matéria dada como assente nos autos, dúvidas não subsistem que se o A. conduzisse atento à estrada e com velocidade adequada, teria certamente conseguido fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente e tinha, ainda, mudado de direção para a sua direita, no sentido da Rua (...) em respeito pelo sinal de desvio de trânsito que tinha à sua frente, sem necessidade de entrar, como fez, na parte da estrada em obras, de desviar-se para a sua esquerda, entrando no troço da estrada da Rua (...) em contramão, passando sobre a caixa de saneamento e, ainda, indo embater de seguida no passeio do lado direito atento o seu sentido de marcha, tudo isto numa estrada com 7 metros de largura, e tripulando um Volvo RS 60, seguramente, pelo menos, com sistema ABS que lhe permitia maior eficácia e segurança na travagem, razão pela qual o acidente ocorreu, não porque se verificasse sinalização insuficiente no local, mas por culpa exclusiva do A., que o poderia ter perfeitamente evitado.
VIII)- Não obstante o douto Tribunal ter apontado nessa sua fundamentação para uma determinada consequência ou solução jurídica, o certo é que, depois, na douta sentença de que se recorre, tira outra, oposta ou contrária, o que se traduz numa contradição lógica entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, que corporiza um vício lógico de raciocínio do julgador e que tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c) do C.P.C., que aqui também se invoca para os devidos e legais efeitos.
IX)- O contrato de seguro celebrado entre a Ré Seguradora e a Ré P., titulado pela apólice 0002004824 tem como “data efeito” 08 de Novembro de 2008, é um contrato de adesão, a que é aplicável o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31 de Agosto, pelo DL nº 249/99, de 7 de Julho e pelo DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro.
X)- Há cláusulas contratuais gerais proibidas e que, por isso, estão feridas de nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 280º, nº 1, e 294º do C.C., que dispõem que são nulos os negócios jurídicos contrários à lei ou contrários a disposições legais de carácter imperativo.
XI)- A(s) cláusula(s) geral(is) do contrato de seguro celebrado entre as co-Rés Seguradora e P., na qual(is) a co-Ré Seguradora alicerça a sua absolvição nos presentes autos, esvazia completamente o contrato de seguro em causa e é, portanto, uma cláusula absolutamente proibida, contrária à boa-fé e portanto nula, sendo que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo Tribunal.
XII)- O douto Tribunal a quo deveria ter concluído pela nulidade da cláusula dos arts. 3º e 5º das Condições Especiais do Contrato de Seguro e, em consequência, pela transferência da responsabilidade que eventualmente couber à P. para a Ré C. de S. T., S.A. (cfr. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 2012, in www.dgsi, pt).
XIII)- Por último, quando na douta sentença de que se recorre se decide condenar os Réus Município de (...), Construtora (...), Lda. e P., “a, solidariamente e em igual proporção e medida,”, a mesma enferma, mais uma vez, de uma contradição manifesta e ilegal, porque a condenação ou é solidária ou é em igual proporção e medida, não podendo ser as duas coisas simultaneamente, o que se traduz num vício de conteúdo da sentença, um vício que se situa na própria substância da decisão proferida e que acarreta a sua ambiguidade e consubstancia claramente um erro de julgamento, que aqui se invoca também para todos os devidos e legais efeitos.
XIV)- Em suma, a douta sentença recorrida ao ter julgado a presente ação procedente nos termos em que o fez incorreu em erro de julgamento, que se impõe reparar.
XV)- Pelas razões invocadas pela recorrente, a douta decisão proferida aplicou incorretamente o disposto nos art. 22º da C.R.P., arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 9º do RRCEEEP, arts. 483º, 486º e 497º, nº 2 do C.C., arts. 5º, nº 2 do C.E. e arts. 77º, nº 1 e 2, 78º, nº 1, 82º, 83º, 84º, nºs 1 e 2, 85º, nº 1 e 2, e 90º, nº 3 do Regulamento de Sinalização de Trânsito e interpretou incorretamente ou não atendeu, não aplicou e violou o disposto nos arts. 24º, 25º e 27º, nº 1, do Cód. da Estrada., arts. 10º, 11º, nº 2, 12º, 15º, 16º, 18º, 20º e 21º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, art. 45º do DL 72/2008, de 16 de Abril, arts. 236º, 238º, 280º, nº 1, 294º, 334º e 512º, nº 1, do C.C. e art. 668º, nº 1, c), do C.P.C..
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença proferida e substituída por outra que vá no sentido de considerar nula a sentença proferida e nulas as cláusulas 3ª e 5ª das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre a Ré P. e a Ré-seguradora ou/e, sem prescindir, considerar totalmente improcedente a ação, absolvendo as Rés do pedido, tudo com as demais consequências legais, fazendo-se assim JUSTIÇA!”

Correspondentemente, o Município de (...) veio igualmente apresentar conclusões sintetizadas, relativas às Alegações de Recurso, em 14 de junho de 2013, nos seguintes termos:
“1) A douta sentença, sob censura, não fez um correto julgamento da matéria de facto, que julgou provada e não provada, nem fez uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda.
2) Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado o quesito 13º da Base Instrutória, quando o não poderia ter feito, uma vez que, por despacho de 21.10.2011, o mencionado quesito foi eliminado, pelo que, ao responder a um quesito inexistente o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.
3) Além disso, o Tribunal a quo não explicou qual a razão de ciência ou o fundamento para que, posteriormente, o mencionado quesito fosse suprimido na sentença.
4) Deste modo, padece tanto o despacho que versa sobre a decisão da matéria de facto, como a douta sentença de um vício de deficiente/insuficiente fundamentação, pelo que, nesse sentido, mostra-se ferida de Nulidade.
5) Por outro lado, a sentença recorrida desrespeitou, de forma flagrante, a decisão referente à matéria de facto controvertida, o que constitui vício da sentença.
6) As contradições entre a decisão recorrida quanto à matéria de facto e a sua fundamentação, inquinam irremediavelmente a sentença.
7) Quanto aos factos constantes dos pontos 47º, 55º, 62º e 63º da B.I. foram considerados não provado pelo Tribunal a quo, porém, em manifesta contradição com a sua expressa fundamentação e convicção, impondo-se por isso, alterar a respostas a estes pontos, por erro de julgamento da matéria de facto.
8) Já quanto ao facto do ponto 25º da B.I. foi considerado provado pelo Tribunal a quo, no entanto, também neste caso, em oposição com as respostas aos pontos 51º e 52º da resposta à matéria de facto, impondo-se assim alterar a resposta à matéria de facto, por erro de julgamento.
9) Em suma, quanto à matéria de facto, tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação do Mm. Juiz quanto ao julgamento da matéria de facto, com relevância para a apreciação deste litígio, deverá considerar-se como assente o seguinte: - que o local do acidente configura uma reta de boa visibilidade e largura; - que a antecedê-lo existia um entroncamento, tendo em conta o sentido de marcha do A.; - que a sinalização semafórica estava desligada, vigorando assim a regra geral da prioridade; - para avançar no entroncamento, a A. teria de respeitar a regra geral da prioridade, logo, forçosamente, teria de abrandar a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia; - que o acidente ocorreu no dia 26.06.2009, pelas 6:25H, ou seja, um sábado ao amanhecer, dia e hora em que o fluxo de trânsito certamente seria muito reduzido; - que o local era um local bem iluminado, para além de já ser de dia; - que estava bom tempo; - que à frente do A. não existia qualquer obstáculo suscetível de lhe reduzir a visibilidade; - que o local do acidente se situava dentro de uma localidade, rodeada de habitações; - que o A. não seguia respeitando, quanto à velocidade que imprimia no seu veículo, a velocidade máxima permitida pelo C. da Estrada para o local; - que no início do local em obra, em frente ao Autor, na faixa de rodagem em que este seguia, existia uma grade onde se encontrava um sinal a indicar “desvio de trânsito”; - que o A. sabia da existência das obras, pois, inclusivamente, residia perto das mesmas.
10) Não obstante, o Município aqui Recorrente não ser o dono da obra em curso, ainda assim, cumpriu exaustivamente os deveres de vigilância, fiscalização e sinalização a que estava obrigado, como resulta dos factos provados – pontos 41º, 43º, 44º, 45º, 52º, 53º, 54º e 61º da resposta à matéria de facto - conjugados com os factos não provados – pontos 28º e 73º da resposta à matéria de facto.
11) Por isso, ao invés do alvitrado na sentença sob censura, o Município exerceu como lhe competia os deveres de vigilância e de fiscalização dos trabalhos de beneficiação daquele arruamento, exigindo ao empreiteiro a elaboração, apresentação e implantação em obra de um Plano de Segurança e Sinalização, sendo da responsabilidade da empreiteira dar efetivo e cabal cumprimento a tais planos.
12) A ter existido alguma falha na concretização do plano de sinalização essa responsabilidade teria de ser imputada quer à empreiteira, quer ao dono da obra, que foram quem criaram os obstáculos na via, aliás, como dispõe o nº 2 do art. 5º do Código da Estrada.
13) O Município tudo fez no âmbito do seu dever de vigilância, fiscalização e sinalização para que os utilizadores daquela via municipal (Rua (...), em (...)) pudessem circular em segurança, não lhe podendo ser imputável qualquer omissão dos seus deveres, inexistindo, por isso, qualquer conduta ilícita ou prevaricadora do Recorrente que mereça censura.
14) Ademais, pela prova obtida nos autos sempre existiu diversa sinalização quer na aproximação à zona de obras, quer na frente de obras propriamente dita, designadamente, a existência de sinal de proibição de trânsito, exceto a moradores; sinal de desvio, sinal de perigo, sinal de trabalhos na via, sinal a impor a redução de velocidade a 30km/h, os quais estavam colocados na aproximação da frente de obra.
15) Se no momento em que ocorreu o sinistro dos autos (6:25H de um sábado) a sinalização era deficiente ou insuficiente, essa responsabilidade sempre teria que ser imputável à empreiteira e ao dono de obra.
16) Da condensação da prova documental e testemunhal produzida subsiste fundamento suficiente para se concluir pela absolvição do aqui Recorrente, uma vez que não se mostrarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
17) Atendendo à prova produzida, dúvidas não subsistem que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do condutor, que desrespeitou a norma do artigo 24º do C. E. ao não adequar a velocidade de modo a que em condições de segurança pudesse executar manobras cuja necessidade fosse de prever, em especial, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
18) Tendo desrespeitado ainda a norma do art. 25º do C. E., ao não moderar a velocidade, em especial nas localidades ou vias marginadas por edificações, nos entroncamentos e nos locais assinalados com sinais de perigo (circunstância que se verificam no caso sub judice), sendo certo que a velocidade máxima permitida pelo C. E. dentro das localidades é de 50Km/h, conforme dispõe o artigo 27º.
19) Por tudo o que vem exposto, pode-se concluir que o sinistro sub judice ocorreu, não porque se verificasse sinalização insuficiente no local, mas por culpa exclusiva do A., que o poderia ter evitado, não fosse a sua desatenção e velocidade excessiva.
20) Deste modo, apesar do Tribunal a quo ter apontado na sua fundamentação para uma determinada consequência ou solução jurídica, o certo é que, depois, na douta sentença de que se recorre, tirou outra, contraditória entre os fundamentos de facto e a decisão proferida, que corporiza um vício lógico de raciocínio do julgador e que tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c) do C.P.C.
21) Por último, a sentença recorrida, na parte que condena os Réus Município de (...), Construtora (...), Lda. e P., “solidariamente e em igual proporção e medida”, enferma, mais uma vez, de uma contradição manifesta e ilegal, porque a condenação ou é solidária ou é em igual proporção e medida, não podendo ser as duas coisas simultaneamente, o que constitui um vício de conteúdo, da própria essência da sentença e como tal acarreta a sua ambiguidade e consubstancia claramente um erro de julgamento.
22) Ao condenar o Recorrente nos termos em que o faz, a douta sentença em crise viola, entre outros, o disposto nos art. 22º da C.R.P., arts. 8º do RRCEEEP, arts. 487º, 493º e 497º do C.C. e interpretou incorretamente ou não atendeu, não aplicou e violou o disposto nos arts. 5º nº 2, 24º nº 1, 25º nº 1 e 27º do C.E. e art. 668º, nº 1, c), do C.P.C., pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que absolva o Recorrente do pedido.
Nestes termos nos melhores de direito e nos por V. Exªs. doutamente supridos deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e revogada a sentença em crise, proferindo-se decisão que absolva o Recorrente da instância, mas sempre do pedido, assim se fazendo, como habitualmente, inteira e sã JUSTIÇA”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 13 de setembro de 2013, veio a emitir Parecer em 26 de setembro de 2013, pronunciando-se, a final, no sentido de deverem ser julgados improcedentes ambos os Recursos.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As principais questões a apreciar resultam das invocadas insuficiências de fundamentação da sentença; e da suposta contradição entre a matéria de facto constante do probatório e a fundamentação de facto em que assenta o decidido, ao que acresce um suposto erro de julgamento quanto à matéria de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
A) O veículo XX-XX-XX, ligeiro de passageiro, marca Volvo, modelo RS 60, encontra-se registado em nome de A. J. S. V., aqui Autor. – ponto A) da Matéria de Facto Assente.
B) O Autor reside na Rua (...), n.º (…), apart. (…), (...) – ponto J) da Matéria de Facto Assente.
C) A “C. de S. T., SA” e a Ré “P. – P. A., Lda. declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 0002004824, que aquela assumiria, mediante prémio a pagar por esta, a responsabilidade civil geral decorrente de atividade de construção civil, nos seguintes termos, no que ao caso releva:
(Dão-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª Instância – Cfr. Artº 663º nº 6 CPC)
– ponto B) da Matéria de Facto Assente.
D) A Rua (...), sita em (...), (...), entronca do lado direito, no sentido Norte/Sul, com a Rua (...). – ponto 1.º da Base Instrutória.
E) Entre o Município de (...) e a segunda Ré, a “Construtora (...), I. N., Lda” foi lavrado um documento particular designado “n.º 35 contrato de empreitada”, segundo o qual aquele declarava dar de empreitada a esta a “empreitada de requalificação da Rua (...) (entre a Rua (...) e L.), sendo os trabalhos da especialidade de “Instalações Elétricas de Baixa Tensão” executadas por subempreitada pela firma “E., G. . O. P., Lda”, com sede no lugar de (…), em substituição da firma “D. – I. G. E. . N., Lda” – ponto C) da Matéria de Facto Assente.
F) O entroncamento formado entre a Rua (...) e a Rua (...) não se localiza no percurso compreendido no contrato de empreitada a que se alude no ponto E). – ponto 41.º da Base Instrutória.
G) Através do acordo a que se alude no ponto E), a Ré “P.” obrigou-se a executar os trabalhos de beneficiação e pavimentação das Ruas (...) e (...) de acordo com o caderno de encargos e demais elementos técnicos fornecidos pelo Município de (...) que lhe foram entregues. – ponto 78.º da Base Instrutória.
H) A Rua (...), no troço entre a Rua (...) e a Rua do (...), freguesia de (...) estava a ser objeto de obras de beneficiação que decorriam entre as 08h da manhã às 18horas da tarde. – resposta dada aos pontos 26.º e 42.º da Base Instrutória.
I) A empreitada para execução dessas obras foi adjudicada à Ré “C. H. I. N., Lda”. – resposta dada ao ponto 27.º da Base Instrutória.
J) As obras estavam a ser executadas a mando da C. Portuguesa de H., em cumprimento de condicionantes num processo de licenciamento (POP n.º 7461/07) – ponto 43.º da Base Instrutória.
K) Entre a Ré “P.” e a Ré “Construtora (...)” foi celebrado um acordo através do qual aquela declarou obrigar-se perante esta a executar a obra que teve por objeto a beneficiação e pavimentação do entroncamento formado entre a Rua (...) e a Rua (...), (...), (...), mediante um preço. – ponto 74.º da Base Instrutória, que remetia para o ponto 73.º.
L) Em virtude do acordo mencionado no ponto antecedente a Ré “P.” executou a obra, desenvolvendo e concluindo todos os trabalhos de beneficiação e pavimentação, nomeadamente os que incidiram sobre o entroncamento formado entre a Rua (...) e a Rua (...). – ponto 75.º da Base Instrutória.
M) A Ré “Construtora (...)” não teve qualquer participação na execução da mencionada obra. – ponto 76.º da Base Instrutória.
N) Os trabalhos desenvolveram-se sob a exclusiva orientação técnica da Ré “P.”. – ponto 77.º da Base Instrutória.
O) As obras mencionadas no ponto H) decorriam há já vários meses, tendo por referência a data do embate aludida no ponto DD). – ponto 46.º da Base Instrutória.
P) As obras mencionadas no ponto H) foram acompanhadas e fiscalizadas pelos serviços municipais. – ponto 44.º da Base Instrutória.
Q) E sempre que se justificava, aqueles serviços municipais alertavam e davam instruções aos empreiteiros para a necessidade de colocação de sinalização adequada, quer na aproximação à zona de intervenção, quer na zona de obras propriamente dita. – ponto 45.º da Base Instrutória.
R) Enquanto decorreram as obras, e quase diariamente deslocava-se à obra um fiscal da Câmara Municipal de (...). – resposta dada ao ponto 54.º da Base Instrutória.
S) As obras em causa consistiram no levantamento do pavimento desde a Rua (...) até à Rua do (...), com uma extensão aproximada de 300 metros. – ponto 68.º da Base Instrutória.
T) …e consistiram na execução de nova rotunda, reposição de pavimento e execução de passeios. – ponto 69.º da Base Instrutória.
U) As obras tiveram o seu início, em data incerta, a partir de 12/03/2009. – resposta ao ponto 70.º da Base Instrutória.
V) …e terminaram em finais de Julho de 2009. – ponto 71.º da Base Instrutória.
W) O encarregado da obra, todos os dias verificava se a vedação e a sinalização estavam em ordem e bem colocada. – resposta dada ao ponto 61.º da Base Instrutória.
X) No local das obras vindas a referenciar, por diversas vezes, durante as noites e aos fins-de-semana, verificaram-se atos de vandalismo por parte de terceiros e transeuntes, tais como derrube das grades, afastamento dos sinais e abertura local. – ponto 64.º da Base Instrutória.
Y) No início da execução, as obras realizadas na Rua (...), em (...), (...), no local mencionado no ponto D) estavam sinalizadas com o sinal de redução de velocidade. – resposta dada ao ponto 51.º da Base Instrutória.
Z) No início da execução, as obras realizadas na Rua (...), em (...), (...), no local mencionado no ponto D) estavam sinalizadas com o sinal de perigo. – resposta dada ao ponto 52.º da Base Instrutória.
AA) O local mencionado no ponto D) é bem iluminado através de iluminação pública. – ponto 65.º da Base Instrutória.
BB) A estrada no local mencionado no ponto D) tem 7 metros de largura. – ponto 66.º da Base Instrutória.
CC) O local mencionado no ponto D) é uma via marginada por edificações no interior de uma localidade. – ponto 67.º da Base Instrutória.
DD) No dia 26 de Junho de 2009, pelas 06h 25m, ocorreu um embate no entroncamento a que se alude no ponto D) em que interveio o Autor conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX. - ponto 2.º da Base Instrutória.
EE) O local do embate mencionado no ponto D) e DD) é uma reta. – ponto 48.º da Base Instrutória.
FF) No circunstancialismo de tempo e lugar referido no ponto DD), o Autor circulava no veículo SL pela Rua (...), no sentido Norte/Sul. – ponto 3.º da Base Instrutória.
GG) O entroncamento a que se alude no ponto D) é regulado por sinalização semafórica. – ponto 6.º da Base Instrutória.
HH) No circunstancialismo de tempo referido no ponto DD) a sinalização semafórica encontrava-se desligada. – ponto 7.º da Base Instrutória.
II) No circunstancialismo de tempo referido no ponto DD) estava bom tempo. – ponto 49.º da Base Instrutória.
JJ) O Autor, porque pretendia seguir em frente no entroncamento a que se alude no ponto D), prosseguiu a sua marcha entrando no entroncamento. – ponto 9.º da Base Instrutória.
KK) Quando se encontrava a efetuar a travessia do entroncamento a que se alude no ponto U), o Autor deparou-se com uma grade. – ponto 11.º da Base Instrutória.
LL) Nessa grade estava afixado o sinal AXX, indicando trabalhos na via. – ponto 12.º da Base Instrutória.
MM) … e o sinal ST8a indicando desvio de itinerário. – ponto 14.º da Base Instrutória.
NN) O sinal indicando desvio encontrava-se de “pernas para o ar”. – ponto 15.º da Base Instrutória.
OO) Essa grade encontrava-se na hemi-faixa de rodagem direita, no sentido Norte/Sul, logo após o entroncamento. – ponto 16.º da Base Instrutória.
PP) Aquando do acidente referido em DD) existia no local uma grade sobre a qual se encontravam afixados os sinais referidos em LL) e MM). – resposta dada ao ponto 53.º da Base Instrutória.
QQ) O Autor desviou o veículo XX para a esquerda. – ponto 17.º da Base Instrutória.
RR) … de forma a evitar o embate frontal na grade mencionada no ponto KK). – ponto 18.º da Base Instrutória.
SS) …indo embater com a parte inferior do SL numa das tampas de saneamento. – ponto 19.º da Base Instrutória.
TT) …cuja tampa de saneamento se encontrava saliente em relação piso em mais de 5 cm. – ponto 20.º da Base Instrutória.
UU) Essa tampa de saneamento encontrava-se logo após um desnível do asfalto. – ponto 21.º da Base Instrutória.
VV) Esse desnível do asfalto tinha mais de 5 cm. – ponto 22.º da Base Instrutória.
XX) Em consequência do desvio a que se alude no ponto QQ) e do embate na tampa de saneamento a que se alude no ponto SS), o Autor acabou por perder o controlo do seu veículo. – ponto 23.º da Base Instrutória.
ZZ) …indo embater contra o passeio situado do lado direito da via, atento o sentido de marcha do Autor. – ponto 24.º da Base Instrutória.
AAA) No local não existia qualquer outra sinalização, para além da sinalização a que se alude nos pontos LL) a MM). – ponto 25.º da Base Instrutória.
BBB) No dia 29/06/2009, pelas 12h41m foi elaborada participação de Acidente pela PSP – Comando Metropolitano do (…) – Divisão Policial de (...) – Esquadra de Trânsito de (...) - ponto L) da Matéria de Facto Assente
CCC) Em 01/07/2009, o Autor participou ao Município de (...) um sinistro ocorrido em 26/06/2009, na Rua (...), Cruzamento com a Rua (...) – ponto D) da Matéria de Facto Assente.
DDD) O Município de (...) enviou à “Construtora (...) I. N., Lda”, rececionado em 04/08/2009, o ofício n.º 149/2009/GS, datado de 23/07/2009, sob a epígrafe “Obras de beneficiação do pavimento e infraestruturas; Local: Rua (...), (...), (...)”, através do qual remetia “cópia do processo de reclamação de A. J. S. V., uma vez que decorre da informação prestada pelos serviços municipais que no local supra identificado e na data a que a reclamação se reporta, decorriam obras de beneficiação do pavimento e infraestruturas sob a V/ responsabilidade. Mais se informa que foi comunicado ao reclamante o encerramento do processo sem qualquer indemnização por parte desta autarquia, solicitando-se que das conclusões finais do processo, nos seja dado conhecimento” – ponto E) da Matéria de Facto Assente.
EEE) Por ofício datado de 23/07/2009, rececionado em 04/08/2009, o Município de (...) informou o autor que “no local em questão decorriam obras de beneficiação do pavimento e infraestruturas da via, sob a responsabilidade da firma “C. H. I. N., Lda”. Mais se comunica que nesta data foi o processo remetido à referida entidade, com sede em Sol Posto – 4575 -050, Alpendurada e Matos, (…) para os efeitos tidos por convenientes, dando-se o mesmo por encerrado, sem qualquer indemnização, por parte desta autarquia” – ponto F) da Matéria de Facto Assente.
FFF) Por ofício datado de 31/08/2009, a “Construtora (...) I. N., Lda” informou o Autor que “depois de analisada a situação a responsabilidade sobre a zona em questão cabe à empresa “P., Lda” com sede na Rua (…), a quem adjudicamos os trabalhos de intervenção daquela zona. Notificada esta empresa, a mesma efetuou a respetiva participação à seguradora T. ao abrigo da Apólice n.º 2004824 de Responsabilidade Civil” – ponto G) da Matéria de Facto Assente.
GGG) Por ofício datado de 24/06/2010, a Ré “P.” informou o Autor que “voltamos a enviar ofício à C. S. de T. no sentido de resolver esta situação de uma vez por todas, pelo que continuamos a aguardar uma resposta acerca do referido sinistro (anexamos cópia do ofício enviado)” – ponto H) da Matéria de Facto Assente.
HHH) Por ofício datado de 23/11/2009, a C. de S. T. informou o autor que “o sinistro não tem enquadramento no âmbito das garantias da apólice uma vez que a via pública onde ocorreu o acidente encontrava-se aberta ao trânsito, sem que existisse a devida sinalização, devido à realização das obras, sendo certo que essa sinalização é imposta por lei. De facto, a sinalização em obra recai sobre o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10, decreto este que não foi acatado. (…) lamentamos ter de informar não podermos atender à reclamação e procedemos ao encerramento do processo” – ponto I) da Matéria de Facto Assente.
III) Em consequência do embate a que se alude no ponto DD), o veículo SL ficou impedido de circular. – ponto 29.º da Base Instrutória.
JJJ) A reparação do veículo XX exigiu as peças e a mão-de-obra constantes dos documentos de fls. 39 a 41 do processo físico. – ponto 30.º da Base Instrutória.
KKK) A reparação a que se alude no ponto antecedente ascendeu a € 5.110,37. – ponto 31.º da Base Instrutória.
LLL) …quantia que o Autor pagou. – ponto 32.º da Base Instrutória.
MMM) O Autor utiliza diariamente o veículo XX nas deslocações para o trabalho. – ponto 34.º da Base Instrutória.
NNN) …bem como nas deslocações diárias, tais como idas ao supermercado, médicos, farmácias, visitas aos amigos e familiares e demais momentos de lazer. – ponto 35.º da Base Instrutória.
OOO) Durante o tempo em que o veículo XX estava a ser reparado, o Autor socorreu-se de viaturas emprestadas. – ponto 36.º da Base Instrutória.
PPP) O Autor, durante o período em que o veículo XX estava a ser reparado, reduziu o número de viagens, realizando apenas as que se mostravam estritamente necessárias. – ponto 38.º da Base Instrutória.
QQQ) No local do embate referido no ponto D) e DD) ocorreram dez sinistros, entre os dias 6 e 24 de Junho de 2009. – resposta dada ao ponto 72.º da Base Instrutória.

IV – Do Direito
O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Do ponto de vista normativo é na presente Ação aplicável predominantemente a Lei nº 67/20007, de 31 de Dezembro, no que concerne à Responsabilidade Civil.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família.

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (vg. acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48.155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art° 563° do CC.

Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Importa agora analisar e decidir o suscitado em concreto.

Os Recorrentes P. - P. A., Lda e o Município de (...) interpuseram separadamente Recursos da decisão proferida em 1ª instância, por discordarem do sentido da decisão proferida no TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente a ação, ao condenar os três primeiros Réus a pagar solidariamente ao Autor, aqui Recorrido a quantia total de €5.210,37, correspondente a €5.110,37 de danos patrimoniais e €100,00 decorrente da privação de uso do veículo sinistrado, acrescida de juros desde a data de citação e até integral pagamento, mais tendo sido a Seguradora T. SA absolvida do pedido.
Em síntese, nos recursos submetidos a esta instância, suscitam-se as seguintes questões:
a) Anulação da sentença recorrida, por alegada deficiente/insuficiente fundamentação e contradição entre a matéria fáctica constante do probatório e a fundamentação de facto em que se estriba;
b) Modificação das respostas dadas à matéria de facto constante da base instrutória e à consequente alteração da factualidade dada como assente.
c) Revogação da decisão recorrida, por enfermar de erro de julgamento quanto à matéria de direito.

Refira-se desde logo que o objeto do recurso é delimitado e definido pelas conclusões extraídas da motivação, por banda do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias não anteriormente consideradas e decididas, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso.

Como evidenciado pelo Ministério Público no seu Parecer emitido nesta instância, as questões suscitadas reconduzem-se predominantemente à existência das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º da anterior redação do Código de Processo Civil, aqui aplicável em decorrência do artigo 7.º, n.º 1, a contrario sensu, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho; erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto dada como assente, vertida no probatório e ainda de erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas em que assentou o decidido.

Pela complementaridade e similitude dos Recurso apresentados, serão os mesmos analisados simultaneamente, salvo no que concerne à questão apenas suscitada pela Recorrente P., no que concerne à decisão de absolvição da "C. de S. T., S.A.".

DAS NULIDADES
Ambos os Recorrentes imputaram à decisão recorrida as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668.º, do anterior Código de Processo Civil.
A esse respeito, como lhe competia, veio-se a pronunciar a Juiz do tribunal a quo, no sentido da inexistência das invocadas nulidades.

Como decorre do artigo 668.º n.º 1, do CPC aqui aplicável, as situações geradoras de nulidade são aí enunciadas taxativamente.

Nessa conformidade, verificam-se causas formais de nulidade, como seja a prevista na al. a) do n.º 1 do referido artigo e outras causas de cariz material, conexas com o conteúdo da própria decisão, em decorrência do estatuído nas alíneas b) a e), do mesmo n.º 1.

Com efeito, no que aqui releva, estatui-se no n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o seguinte:
"1. É nula a sentença quando:
a) (...);
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; (...)".

Relativamente à nulidade previstas na referida al. b), referiu-se, lapidarmente, designadamente, no Acórdão deste TCAN, de 18-06-2009, proferido no Processo n.º 01411/08.9BEBRG-A, que "A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja, uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu"

Por outro lado, mas no mesmo sentido, referiu-se no Acórdão igualmente deste TCAN, de 18-02-2011, proferido no Processo n.º 01503/10.4BEPRT, que "Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.º 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)".
Entre muitos outros Acórdãos, idêntico entendimento foi adotado nos acórdãos deste TCAN proferidos em 03-02-2011, no Processo n.º 01815/10.7BEPRT e em 25-02-2011, no Processo n.º 01838/09.9BEPRT.

Com efeito, o acórdão constitui decisão jurisdicional proferida pelo tribunal no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirime um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (artºs 1º e 4º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que o acórdão pode estar viciado de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do artigo 615º do CPC.

Na situação em apreciação e tendo presente o enquadramento jurídico acabado de expor, temos que não se vislumbra no acórdão proferido por este TCAN qualquer nulidade.

Saber e determinar se o juízo contido na sentença sob censura é ou não acertado, consubstanciaria porventura erro de julgamento, o qual, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em análise.

Por outro lado, percorrida a sentença controvertida, não se vislumbra a invocada falta de fundamentação.

Com efeito, o tribunal a quo fundamentou suficiente e adequadamente a decisão proferida, sendo que saber se a decisão foi bem ou mal proferida, quanto ao seu sentido, é algo que, como se disse já, se não insere na apreciação da suscitada nulidade, mas porventura e se for caso disso, no domínio do erro de julgamento.
Em bom rigor, o que ambos os Recorrentes imputam predominantemente à decisão recorrida em defesa de uma suposta nulidade, se fosse caso disso, não passariam de meros erros de julgamento, em face do que improcederá pois o analisado segmento recorrido.

Já no que respeita à al. c) do n.º 1 do artigo 668.º, cuja causa de nulidade alegadamente se mostrará igualmente verificada, importa evidenciar que "(...) o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.° do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respetivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.
Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição (...)" (cfr. Acórdão do STJ de 30.09.2004, no Proc. n.º 04B2894).

Em sentido idêntico se pronunciou, designadamente, o Ac. deste TCAN, de 11-11-2011, proferido no Processo n.º 03097/10.4BEPRT, no qual sintomaticamente se afirmou que "Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que ali constitui causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado "silogismo judiciário", ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo.
"Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158.º e n.ºs 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)".
Objetivamente, lida e relida a decisão proferida e aqui recorrida, não se reconhece a verificação de qualquer contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, que pudessem determinar a invalidade da decisão proferida.

Efetivamente, a fundamentação de facto adotada mostra-se perfeitamente compreensível e adequadamente explanada, remetendo amiúde para a factualidade dada como provada, cuja fundamentação se encontra igualmente explicitada.

Assim sendo, é patente que a fundamentação adotada na própria fixação da matéria dada como provada se mostra suficiente e adequadamente descrita e fundamentada, de modo a que se possa percecionar o iter lógico que conduziu a que determinados factos fossem dados como provados, provados com restrições ou, não provados, sendo que o direito foi aos mesmos devidamente aplicado.

Assim, improcederá a imputada nulidade.

DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA. DE FACTO
No que concerne à matéria de facto, defendem ambos os Recorrentes que a mesma deveria ser alterada.

Refira-se antecipadamente, em linha com o sumariado, entre outros, no Acórdão deste TCAN nº 00126/12.8BEMDL, de 12-06-2019 que “Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”.
Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º CPC), tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.”
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Como se sumariou igualmente no Acórdão do TCAN nº 121/03.8BTBRG, de 11-01-2019, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.”

Dito isto, ambos os Recorrentes pugnam pela sua alteração, designadamente, das respostas dadas aos quesitos 25.º, 47.º, 55.º, 62.º, 63.º da base instrutória, importando reafirmar que ambos os Recorrentes se eximiram de indicar pontualmente, como lhes competia, a prova suscetível de legitimar a alteração proposta.

Da análise do teor global do decidido, não se vislumbra que se tenham verificado os imputados erros de julgamento que pudessem determinar as alterações propostas pelos Recorrentes.

Já no que concerne aos factos constantes da base instrutória que mereceram resposta desfavorável à posição dos Recorrentes, sempre se dirá que o que está em causa é singelamente a divergência interpretativa entre os Recorrentes e os Recorridos, sendo que ao Tribunal competiu fixar a sua convicção em função da prova disponível.

Efetivamente, o tribunal limitou-se a socorrer-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 655.°, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil (Atual Artº 607º nº 5 CPC).

Ao referido acresce o precedentemente referenciado a propósito de jurisprudência citada, de acordo com a qual, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.

Reafirma-se que se não vislumbra que relativamente ao segmento recursivo em análise, se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto.

Assim, mais uma vez, não se reconhece que face ao item analisado, a decisão recorrida mereça censura.

Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, infra se descriminará o entendimento adotado face aos factos questionados:
Quesito 13º da Base Instrutória
Se é certo que ocorreu um lapso na resposta à matéria de facto, o mesmo foi sanado pelo Tribunal a quo, ao não o ter transposto para a sentença entretanto proferida e aqui recorrida.

Quesito 47º da Base Instrutória
Não se vislumbra a invocada contradição entre o facto dado como não provado e constante do quesito 47º da Base Instrutória e a fundamentação e convicção firmada pelo Tribunal.

De acordo com a fundamentação constante da resposta à matéria de facto consta que “A prova do facto inserto neste ponto resultou do depoimento de parte do Autor, que declarou ser do seu conhecimento que as obras de beneficiação na Rua (...), no troço entre a Rua (...) e a Rua do (...), já decorriam há cerca de um ano e meio a dois anos à data do acidente, precisando que se tratavam de obras de realização faseada, esclarecendo que desconhecia que estavam em curso obras no concreto local onde ocorreu o acidente, dado que esteve ausente do país desde Maio de 2009 até à data do acidente.”

Em bom rigor, não foi feita prova da data exata em que as obras se iniciaram no local do acidente, ao que acresce a circunstância do Autor ter estado ausente do território nacional cerca de dois meses imediatamente antes da data em que o sinistro ocorreu, sendo que, em qualquer caso, não é suposto haver obstáculos na via sem a devida sinalização antecedente.

Assim sendo, e por tudo quanto precedentemente se expendeu, quer em abstrato, quer em concreto, não se reconhece a verificação de quaisquer circunstâncias que pudessem aconselhar à alteração da matéria de facto, mormente face à resposta de “não provado”, dada ao quesito 47º da Base Instrutória.

Quesito 55º da Base Instrutória
Também face ao referido quesito não se reconhece a necessidade da sua correção, pois que não se vislumbra a invocada contradição entre a resposta dada ao mesmo e a sua fundamentação.

Com efeito, refere-se na fundamentação da resposta dada ao quesito que ficou provado apenas que antes da obra começar, a sinalização foi colocada de acordo com o plano de sinalização aprovado pelo Município de (...), sendo que não foi feita prova da sinalização existente na data do acidente.

Aliás, de acordo com a fundamentação constante da resposta à matéria do referido artigo, resulta que o fiscal do Município de (...) ia dando instruções quanto à sinalização, o que significa que a mesma foi sendo corrigida, sem que se saiba exatamente em que medida em correções propostas foram sendo executadas, e em que termos.

Assim, deve ser mantida a resposta dada ao quesito 55º da Base Instrutória: “Não Provado”.

Quesitos 62º, 63º e 25º da Base Instrutória
Também quanto aos quesitos 62º e 63º da Base Instrutória não se reconhece a necessidade da alteração da resposta dada aos mesmos, uma vez que não se reconhece a imputada contradição entre a resposta dada a estes quesitos e a sua fundamentação, do mesmo modo que se não reconhece qualquer contradição entre a resposta dada àqueles quesitos e a resposta dada ao quesito 25º da base instrutória.

Em bom rigor, resultou do depoimento do conjunto das testemunhas ouvidas relativamente a estes quesitos que apenas se encontravam no local os sinais constantes da participação de acidente, mormente os sinais elencados nos quesitos 12º, 14º e 15º da Base Instrutória e a grade referenciada no quesito 11º da Base Instrutória.

Dos elementos disponíveis, resulta pois que não foi feita prova plena e incontroversa da existência no local de qualquer outra sinalização.

No que respeita à grade e sinalização aposta na mesma, o que importa reter é que, no dia do acidente participado, a mesma se encontraria na própria faixa de rodagem, sem qualquer aviso prévio da existência de obstáculo na via.
Em face do que precede, não se reconhece a necessidade de ser alterada a resposta de “não provado”, dada aos quesitos 62º e 63º da Base Instrutória, e de “Provado”, dada ao quesito 25º da Base Instrutória.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
É pacífico que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especificidades decorrentes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.

É incontornável e resultou provado que a omissão do dever especial de sinalização, que impendia sobre os recorrentes, foi causa do acidente.

Em decorrência do referido, mostra-se manifesto que perante o verificado comportamento omissivo e negligente, não podem os Recorrentes deixar de ser responsabilizados pela verificação do sinistro participado e das suas consequências, no pressuposto de se mostrarem preenchidos os restantes requisitos.

Por outro lado e complementarmente, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa consagrada no art. 493.°, n.º 1, do Código Civil (CC).

Na realidade, o referido normativo, estabelece que: "quem tiver em seu poder uma coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".

A transposição do referido regime para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados no âmbito de gestão pública, determina que "(...) também relativamente a danos que radiquem em atividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de atividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de atuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos – a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica - que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de ação dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente onerosa para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode elidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adoção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da atividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços" (Cfr. Acórdão do STA de 16-05-1996, in AP. DR de 1998.10.23, pág. 3697).

O referido determina assim a inversão das regras do ónus da prova, incumbindo, assim, aos aqui Recorrentes, o ónus de elisão daquela presunção, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (v. artigo 570.°, n.º 2, do Código Civil), o que não lograram efetuar.

Na realidade, os Recorrentes não lograram elidir a referida presunção, fazendo prova de terem atuado com o cuidado que lhes era exigível, nem demonstrando que a ocorrência do sinistro se terá ficado a dever, ainda que em parte, à intervenção do Recorrido, de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, o que determinou o preenchimento do pressuposto da culpa

No que respeita ao pressuposto dos danos, o mesmo é manifesto em função do alegado e da prova feita.
É pois claro ter sido a deficiente sinalização da via, que determinou os danos participados.

Em face de tudo quanto ficou supra expendido, mostram-se integralmente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual outra alternativa não tinha o Tribunal que não a condenação dos aqui Recorrentes ao pagamento da estabelecida indemnização.

Vem ainda suscitado a verificação de erro de julgamento no segmento decisório que condenou os RR. a, "(...) solidariamente e em igual proporção e medida, pagarem ao Autor a quantia total de €5.210,37 (...)".

Igualmente se não reconhece a verificação de tal vício.

Com efeito, o tribunal a quo limitou-se legitimamente a assegurar que a indemnização fixada seria paga pelos Réus, em função da sua coresponsabilidade, sem prejuízo da solidariedade da obrigação, não se vislumbrando a necessidade de alterar o referido segmento decisório.

Da absolvição da Recorrida "C. de S. T., S.A.”
A Recorrente "P. - P. A., Lda", veio ainda suscitar a invalidade das cláusulas que determinam a exclusão do sinistro em discussão nos autos do âmbito do contrato de seguro celebrado.

A argumentação da Recorrente assenta em três pressupostos:
a) A Recorrente alegada que desconhecia a existência das cláusulas de exclusão aplicadas;
b) As referidas cláusulas seriam contrárias à boa-fé;
c) Tais cláusulas esvaziariam de conteúdo o contrato de seguro celebrado.

Referem as controvertidas cláusulas (3.ª e 5.ª das condições especiais da apólice de seguro “Exclusões Absolutas”:
“ (...)
f) Danos resultantes da inobservância das disposições legais ou regulamentares relativas à execução das obras, ou medidas de segurança que a Lei ou o uso corrente o recomendam.
(...)”

Por outro lado, dispõe o artigo 5.º, sob a epígrafe “Sinalização/Balização” que as “garantias concedidas pela Apólice só funcionarão desde que o Segurado sinalize devidamente as suas obras de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro – Sinalização Temporária de Obras e Obstáculos na Via Pública”.

Refira-se desde já que assentando a decisão proferida em 1ª instância no facto do acidente participado ter resultado da deficiente sinalização das obras, é manifesto que a responsabilidade da Seguradora está excluída em decorrência das citadas cláusulas contratuais.

Se é certo que a Recorrente subscreveu o referido clausulado contratual, só se pode queixar de si própria por desconhecer e discordar do seu conteúdo.

Por outro lado, o teor das referidas cláusulas apenas exclui do âmbito do contrato de seguro os sinistros que hajam ocorrido por incumprimento do dever de sinalização que legal e regulamentarmente incide sobre a segurada, o que é legítimo.

Não é suposto que o tribunal pudesse legitimar uma interpretação do contrato de seguro que permitisse à Recorrente incumprir o teor das disposições legais e regulamentares aplicáveis à obra em curso, designadamente em matéria de sinalização.

No que respeita ao argumento da Recorrente, de acordo com o qual a existência da controvertida cláusula de exclusão de responsabilidade esvaziará o contrato de seguro de conteúdo, é um argumento falacioso, pois que foi esse o contrato assinado, sendo que se a Recorrente tivesse cumprido o legal e regulamentarmente estatuído, naturalmente que nada haveria a indemnizar.

Em qualquer caso, perante a eventual verificação de um facto fortuito cuja responsabilidade poderia recair sobre a Recorrente em virtude de ser a responsável pela obra, a C. S. Recorrida sempre teria contratualmente de assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, em face do que o contrato de seguro, ao contrario do alegado, não se encontra esvaziado de conteúdo.

O que a Recorrente não poderá impor à Seguradora, é a cobertura do contrato de seguro de situações de ilegalidade.

Em face do que precede, também aqui se não vislumbra que a decisão recorrida mereça censura.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento aos recursos, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.

Custas pelos Recorrentes

Porto, 13 de Dezembro de 2019


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa