Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00328/04.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
EXPROPRIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:1­ - No âmbito da responsabilidade contratual quer estejamos perante um incumprimento ou uma impossibilidade culposa da obrigação sempre as consequências serão as mesmas, a indemnização pelos prejuízos causados ao credor.
2 - Não resultando dos autos que os danos alegados resultam do incumprimento ou impossibilidade culposa da prestação a que recorrida se encontrava vinculada por intermédio do auto de expropriação amigável não existe o pressuposto nexo de causalidade nem o direito a qualquer indemnização.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:MA(...) e Esposa(...)
Recorrido 1:EP-Estradas de Portugal, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:MA(…) E MULHER, LA(…), com os sinais nos autos, inconformados, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dO PORTO, em 19/10/2011, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA – IR(...), agora EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. [EP], em que peticionava a condenação deste no pagamento de indemnização no valor de € 129.135,99 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos decorrentes da não execução de obras em parte da habitação dos AA. que o R. se comprometeu a executar, o que ficou estipulado no auto de expropriação amigável e pelos prejuízos causados pela execução da empreitada na parte sobrante do prédio, nomeadamente, com abertura de fissuras nas fachadas do prédio, nos tectos, na parede interior do pátio do logradouro.
Para tanto alegam em conclusão:
“1ª/ Para além dos factos assentes, via documentos, enunciados na douta sentença impugnada sob nº1 a 8, também está assente, tal como resulta do documento nº8 junto com a petição inicial, que, numa vistoria realizada ao prédio dos AA., em 12/08/2003, esteve presente aí o representante da Ré IR(…), e actual EPE- Estradas de Portugal, em virtude de reconhecerem o direito dos AA a ser indemnizados e a resolverem o problema da estabilidade do seu prédio.
2ª/Resulta também dos factos assentes que a Ré Estradas de Portugal, no auto de expropriação amigável celebrado em 31/7/98 se obrigou a realizar obras no prédio dos AA –que não realizou.
3ª/ Em 19/4/2000, os AA pedem a intervenção da Câmara Municipal e dos Bombeiros Sapadores, para averiguarem das condições de segurança do seu prédio.
4ª/ Por ofício de 06/04/2001, a Ré informa os AA que a actual Ré Construtora, solicitara a vistoria do prédio à seguradora e actual Ré A(…).
5ª/ A acção entrou em 08/03/2004 e logo na sequência do auto de vistoria realizado em 12/8/2003 (cfr. doc. nº8 junto com a petição), onde a Ré, apesar de reconhecer o direito dos AA. aos prejuízos sofridos, obrigou os AA a demandá-los judicialmente.
6ª/Os AA demandam as Rés, com base no incumprimento das obrigações contratuais assumidas no auto de expropriação amigável e nos prejuízos decorrentes da não realização dessas obras e dos impactos negativos resultantes da construção da referida via rodoviária, da descompactação do solo, da profundidade das escavações, que interferiram negativamente na segurança das fundações do prédio dos AA.
7ª/ A atitude da Ré, até 12/8/2003, foi a de reconhecer aos AA o direito à reparação dos prejuízos sofridos no seu prédio, e mesmo depois dessa data, sempre os reconheceu, apesar de entender que poderiam ser o empreiteiro e a seguradora os responsáveis pela sua reparação.
8ª/ Este reconhecimento, faz interromper qualquer prazo de prescrição ou caducidade, nos termos dos artigos 325º,nº1 e 331º,nº2 do Código Civil.
9ª/ Tal como se escreve nos Ac`s atrás citados, o reconhecimento da Ré dos direitos dos AA “torna certa a situação, dispensando dessa forma o recurso do dono da obra ao Tribunal para obter de forma coerciva aquilo que tem já a certeza de vir a obter de forma voluntária”.
10ª/ Não se verifica pois qualquer excepção de prescrição na situação sob Juízo, pelo que foram violados os artigos 325º,nº1, 331º,nº2 e 498º.nº1 todos do Código Civil.
Nestes termos, procedendo o recurso, declarando-se não procedente a falta de factos que contribuíram para a danificação do edificado propriedade dos autores bem como da falta de nexo de causalidade entre estes factos e desproporcional agravamento dos danos já, sendo assim feita Justiça!”
*
A EP apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da decisão recorrida, embora sem formular conclusões.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
*
FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):

1) Os Autores são os legítimos donos e proprietários do prédio urbano, sito na Rua (…) nº (…), 4, 6 e 8, - Oliveira do Douro 4430 Vila Nova de Gaia que faz parte do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo n°(…) e do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n°03(…)/040298.- (Doc. nºs 1 e 2).
2) Parte deste prédio, constituía a parcela n°(…), situada numa das margens do1C23, mais concretamente na ligação entre o nó do Areinho e a Avenida da República, na freguesia de Oliveira do Douro, VN. Gaia, que foi objecto de expropriação pelo R. - doc. nº3.
3) Em 31/7/98, entre os AA. e a JAE foi celebrado o auto de expropriação amigável da designada parcela nº46 que constituía parte do prédio dos AA. do qual consta: “-Que a Junta Autónoma de Estradas, …vai realizar a obra “IC.23 LIGAÇÃO ENTRE O NÓ DO AREINHO E AVENIDA DA REPÚBLICA” para a qual se toma necessário expropriar a parcela de terreno n° (…), com a superfície de 89 m2, situada na freguesia de Oliveira do Douro, que faz parte do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo n° (…) e do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o no 03(…)/040298; -Que esta expropriação é livre de quaisquer ónus ou encargos que porventura incidam sobre a parte a expropriar e, mediante o pagamento aos expropriados da indemnização acordada, na importância de 19.582.000$00. (dezanove milhões, quinhentos e oitenta e dois mil escudos); Que esta indemnização é a única devida e representa a verba global por todos os prejuízos causados aos referidos proprietários, ficando a entidade expropriante desobrigada de qualquer outra; Que a Junta Autónoma de Estradas, assegurará as obras a realizar, na empena nascente da parte restante da habitação, executando uma parede em alvenaria devidamente rebocada, cerzitada e pintada, assim como intervirá no telhado na parte confinante com a referida parede, realizando a devida impermeabilização e respectivo beiral”;
4) Do relatório da Companhia dos Bombeiros Sapadores de Vila Nova de Gaia após uma visita ao local (parcela n° (…)), em 23 de Abril de 1998, o Comandante da Companhia dos Bombeiros Sapadores conclui que “ a parcela n° (…) e lapisada a verde deveria ser expropriada, nada nos garantindo que a parte restante não vai ser afectada na sua estabilidade a nível de conforto e segurança futura” - cfr. doc. n°4.
5) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o doc. nº5 junto com a p.i.
6) Em 19/4/2000, a Companhia de Bombeiros Sapadores da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a pedido dos AA. efectuaram uma vistoria na Rua (…) nºs (…)/4/6/8 para avaliação das condições de segurança da qual resultou o seguinte relatório técnico: “A casa em questão encontra-se numa parcela de terreno que fica numa das “margens” do IC 23 em construção pela JAE. Esta parcela de terreno tem na sua área 4 habitações tendo uma delas o nº.(…) sido expropriado pela JAE. A casa nº (…) é paredes meias com o nº (…). Esta habitação é composta por r/chão (onde funciona um talho) e andar de habitação, tem vindo a deteriorar-se, isto é, as fissuras já existentes estão mais abertas e alguns locais apresentam novas fissuras inclusive no r/chão alguns azulejos da parede já “saltaram” e a mesma apresenta um concavidade nessa zona. A escadaria de acesso ao andar apresenta sinais de querer ceder, quando vista do r/chão. A parte que foi expropriada pela JAE (nº 852), tem a janela do andar aberta e sem qualquer barreira que impeça a entrada de animais ou pessoas. A parte do r/chão tem a porta e a janela com as grades que já existiam e nada mais. Apesar de o estado de degradação da habitação ter vindo a piorar desde a última visita em 1998 e durante a construção da referida via, somos de opinião que esta não apresenta perigo iminente de derrocada.” – doc. nº4;
7) Por ofício datado de 22/5/00, a Companhia de Bombeiros Sapadores da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia comunicou ao A., marido o resultado da referida vistoria;
8) Em data anterior a 26/9/2000, os AA. dirigiram-se ao Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia dando-lhe conta do estado de perigo em que ficou a sua habitação devido à passagem da via;
9) Em Agosto de 2000 os AA. reclamaram junto do IR(...) prejuízos relacionados com a construção do “IC23- Ligação entre o Nó do Areinho e a Avenida da República”;
10) Por ofício refª 003-08/2001, datado de 6/4/2001, o IR(...) comunicou ao A. marido o seguinte: “No seguimento da V. carta datada de 2000.Agosto 26, informo V.EXA que foi este Instituto, informado pelo Adjudicatário, empresa BP(…) Construções, S.A., que o perito da Companhia de Seguros, irá brevemente deslocar-se ao prédio para executar a vistoria final”;
11) Em 12/8/2003 a CM V.N. Gaia realizou uma vistoria ao imóvel dos AA. de que resultou a elaboração do respectivo auto de vistoria que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. doc. nº 8;
12) Dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o documento designado por “parecer técnico sobre um imóvel pertencente a MA(...) e Esposa, situado na Rua (…), nº(…), Vila Nova de Gaia” – fls. 441 e 442 dos autos;
13) Dão-se por integralmente reproduzidos os doc.2 a 8, de fls. 443 a 445 dos autos.
14) A primeira proposta que a JAE apresentou aos AA. para os indemnizar em virtude da expropriação era de 1632.000$OO — doc. nº4 junto com a contestação (fls. 106 dos autos);
15) Na parte restante do prédio referido em 1) continuaram a habitar os AA. no 1° andar, tendo no rés-do-chão um estabelecimento comercial de carnes verdes – talho;
16) É no 1° piso (andar de habitação) que os AA têm centrada a sua vida doméstica e zona de habitação;
17) As obras referidas no auto de expropriação amigável – obras na empena nascente da parte restante da habitação, executando uma parede em alvenaria devidamente rebocada, cerzitada e pintada, assim como obras no telhado na parte confinante com a referida parede, realizando a devida impermeabilização e respectivo beiral - não foram realizadas;
18) Na parte sobrante do prédio dos AA., apareceram fissuras na fachada, nos tectos do imóvel e pavimento do logradouro;
19) A degradação do prédio dos AA. acentuou-se com o decurso do tempo;
20) Os AA. já procederam a algumas pequenas reparações no prédio;
21) Repararam telhado, casas de banho e colocaram umas vigas de ferro, para ir evitando qualquer perigo de derrocada;
22) Gastaram nestes trabalhos a importância de 4 135,99 euros;
23) A quantia constante do auto de expropriação amigável foi calculada da seguinte forma: a) 1135000$00 a título de 89m2 de construção; b) 8.250 000$00 a título de 66m2 de área de habitação construída; c) 1750 000$00 a título de benfeitorias; d) 8.250000$OO a título de desvalorização da parte sobrante;
24) Ao contrário daquilo que inicialmente se previa, não se procedeu à demolição de parte da estrutura da habitação dos AA., correspondente à componente referida na alínea b) do artigo anterior;
25) Estava em causa uma parte da habitação com autonomia e entrada própria mas ligada à parte ocupada pelos AA.;
26) Esta decisão prendeu-se com a necessidade de melhor salvaguardar a estabilidade da estrutura;
27) E também por que dada a alteração do processo construtivo para a execução dos muros de suporte (estacas tangentes) não se tornou necessária a utilização da totalidade da parcela expropriada;
28) Foi utilizada uma técnica construtiva ao nível da edificação dos muros em betão armado com vista a permitir uma menor ocupação dos terrenos para construção dos mesmos;
29) Foi, ainda, por forma a melhor assegurar a estabilidade da habitação, construída uma segunda parede em betão armado na fachada nascente;
30) O adjudicatário da obra de construção do “IC 23 – Ligação entre o Nó do Areinho e a Avenida da República executou uma nova empena em betão armado no alçado lateral nascente, respectivo beiral e arranjo do telhado na zona confinante com a empena nascente;
31) Para evitar a descompressão dos terrenos envolventes foram executadas estacas tangentes, o que permitiu, primeiro, a realização dos muros de suporte, realizando-se posteriormente as grandes escavações da via, evitando-se, assim, a aludida descompressão dos terrenos e dos assentamentos das fundações;
32) O tipo de defeitos constatados em 12 de Agosto de 2003, na vistoria camarária, não diverge dos defeitos existentes em 9 de Setembro de 1998;
33) O agravamento das fissuras existentes no prédio dos AA. foi também determinado pela circulação de autocarros e de veículos pesados na Rua (…), a qual confronta com o imóvel dos Autores;
34) A Rua (…) é uma via sem passeios, com trânsito elevado de autocarros;
35) Os quais provocam vibrações e ruídos;
36) O prédio dos AA. tem mais de 50 anos.
Factos não provados
Não se provou, com interesse para a decisão da causa, que:
- Pelo facto das obras referidas no auto de expropriação amigável não terem sido realizadas, apareceram fissuras na fachada, nos tectos, na parede interior do pátio do logradouro bem como o agravamento das anomalias detectadas no exterior e no interior da habitação nº(…), constantes do ponto 3 do relatório de vistoria que constitui o doc. 5 junto com a p.i.;
- Face às condições actuais do prédio, o agravamento dos defeitos e a consequente insegurança e falta de condições de habitabilidade, outra solução não restava aos AA, senão a sua demolição e construção de raiz de todo o prédio devidamente estruturado;
- Não sendo viável a sua reparação;
- Para a demolição e reconstrução do imóvel despenderão os AA., a importância de 450.000,00 € (quatrocentos e cinquenta mil euros).
**
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as seguintes:
_ Alteração da matéria de facto
_ Verificação ou não dos pressupostos da responsabilidade contratual.
O DIREITO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOS
Alegam os recorrentes que, para além dos factos assentes, também está assente, tal como resulta do documento nº8 junto com a petição inicial, que, numa vistoria realizada ao prédio dos AA., em 12/08/2003, também esteve presente o representante da Ré IR(...), e actual EPE- Estradas de Portugal, tendo sido reconhecido o direito dos AA a ser indemnizados e a resolverem o problema da estabilidade do seu prédio.
Resulta de 11 da matéria de facto que:
“11) Em 12/8/2003 a CM V.N. Gaia realizou uma vistoria ao imóvel dos AA. de que resultou a elaboração do respectivo auto de vistoria que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. doc. nº 8”
O que significa que, estando reproduzido este documento as conclusões a dele tirar são matéria conclusiva e não fática, pelo que nada mas tinha que constar do que o que efetivamente foi considerado.
Embora sem levar tal questão para as conclusões a recorrente refere que o tribunal errou quando entendeu que as obras realizadas integralmente para construção do troço rodoviário, em distância inferior a dez metros do imóvel pertença dos AA, não contribuíram para o desproporcional deterioramento das condições da construção do edificado.
Pelo que, não se deveria ter dado como não provado que: “pelo facto das obras referidas no auto de expropriação amigável não terem sido realizadas apareceram fissuras (…) bem como o agravamento dos defeitos e a consequente insegurança e falta de condições de habitabilidade” .
Desde logo o art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, o que está intimamente conexionado com o princípio da mediação já que as respostas aos quesitos na 1ª instância não constituem proposições isoladas, pois o sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito.
Neste sentido ver Ac. do STA de 18/03/2004, in rec. 065/04.
Daí que o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
E que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa.
“ É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
Neste sentido extrai-se do Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss.)”.
“A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2 Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos”
E no mesmo sentido, indicando abundante jurisprudência aponta o Ac. deste TCAN, proferido em 08/03/2007, in rec. nº 00110/06 de onde resulta “Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (…)”.
Face às normas legais aplicáveis e a todas estas considerações jurisprudenciais resulta evidente que ao tribunal de recurso, apenas e só, é dado/permitido alterar a decisão sobre a matéria de facto, em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão – cfr. ainda o recente Ac. do STA de 02/06/2010, in rec. 0200/09.
O que, manifestamente não acontece no caso sub judice não só face à forma como a mesma vem sindicada sem alusão a quaisquer elementos de prova donde resulte a existência de erro grosseiro na apreciação da prova.
Não há, pois, qualquer alteração a fazer à matéria de facto.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Vêm os recorrentes pôr em causa a parte relativa à falta de nexo de causalidade entre os factos considerados provados e os danos por si alegados.
Para tanto alegam que, ainda que existissem danos prévios à construção do troço rodoviário devido ao facto de o imóvel ter bastantes anos de construção e ainda que, possa ser devido à circulação de veículos na rua onde se encontra o imóvel, o agravamento destes danos ficou, sem margem para dúvida agravado devido aos trabalhos realizados pela RR., seja a construção em geral do troço rodoviário, que pela amplitude das obras é natural que possa ter consequências no edificado contíguo, mas e especialmente aquelas outras que foram realizadas para garantir a fixação do solo que se encontrava sobre o edifício, nomeadamente a construção de uma parede de betão e estacas tangentes.
Conclui, assim, que independentemente do maior ou menor grau as acções levadas a cabo pela RR. contribuiram para o deterioramento do estado da propriedade e caso assim não se consinta, contribuíram para o desproporcional agravamento das condições do mesmo tendo em poucos anos agravado aquilo que não se agravaram em cinquenta anos.
Pelo que, verifica-se o nexo de causalidade enquanto um dos pressupostos cumulativos referentes à responsabilidade civil extra obrigacional devendo os recorridos ser condenados ao pagamento das quantias devidas pela danificação da propriedade dos AA.
Quid juris?
Apesar de, por acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 4 de Junho de 2009, transitado em julgado, ter sido considerado prescrito o eventual direito a indemnização resultante de responsabilidade extracontratual os recorrentes continuam nos artigos 7 a 10 das conclusões das alegações a invocar que não se verifica qualquer excepção de prescrição pelo que foram violados os artigos 325º,nº1, 331º,nº2 e 498º.nº1 todos do Código Civil.
E, também no artigo 6º parte final das conclusões das alegações aludem a factos relativos à responsabilidade extracontratual como causadores dos danos que invocam, o que não podem.
Pelo que, a questão submetida à apreciação do Tribunal a quo e também a este Tribunal diz apenas respeito à eventual responsabilidade contratual.
Atenhamo-nos, pois, apenas à verificação da ocorrência ou não da responsabilidade contratual.
Decidiu-se na sentença recorrida que:
Temos, pois, que face às obrigações assumidas no auto de expropriação, a R. incorreu em incumprimento parcial, isto é, cumpriu uma parte da prestação – a que diz respeito à indemnização acordada, no montante de 19.582.000$00, correspondendo 113 5000$00, a título de 89 m2 de construção; 8. 250 000$00, a título de 66m2 de área de habitação construída; 1 750 000$00, a título de benfeitorias e 8.250000$00, a título de desvalorização da parte sobrante – e omitiu o cumprimento da outra parte – a que diz respeito à obrigação de execução de obras.
Para os AA., a prestação não realizada pela R. face aos prejuízos alegadamente ocasionados, não parece vir a ser realizável, pelo que, peticionam a condenação da R. no pagamento, em alternativa de uma indemnização que cubra, nomeadamente, os gastos com as reparações já efectuadas no imóvel bem assim com a sua demolição.
Para que se possa dizer que a R. se encontra obrigada a pagar a quantia peticionada, importa saber se o não cumprimento lhe é imputável, caso em que incorre em responsabilidade civil. O artº 798º do Código Civil é uma disposição paralela à do artº 483º, nº1 do mesmo Código e contém o princípio geral da responsabilidade obrigacional que, tal como a responsabilidade extra-obrigacional, tem vários pressupostos, a saber: - Facto ilícito, consubstanciado na não realização da prestação a que se obrigou; - Culpa, incumbindo ao devedor provar que não teve culpa para afastar a sua responsabilidade; Dano e Nexo causal entre o facto e o dano, nexo que se estabelece exactamente nos mesmos termos e pelo mesmo critério, que se define na responsabilidade extra-contratual, valendo aqui a regra do art. 563º CC.
De entre os referidos pressupostos, de verificação cumulativa, sobressai o nexo de causalidade entre o facto (inexecução das obras constantes do auto de expropriação) e o dano.
Como se extrai do Ac. STA de 09.07.2009 – Rec. 921/08: “O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil). Existirá, assim, nexo causal sempre que, no plano naturalístico, o facto em causa seja condição sem a qual o dano não teria ocorrido, e que o mesmo seja, em abstracto, causa adequada do dano (...). Com efeito, entre o facto e o dano tem de existir um nexo de causalidade, avaliável em função da teoria da causalidade adequada, na formulação negativa de Ennecerus-Lehmann, prevista no art. 563º do Código Civil. Positivamente, existirá nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar. Os danos devem apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito.”
Segundo a teoria da causalidade atrás referida, uma condição do dano deixará de ser causa deste sempre que, segundo a sua natureza geral, seja de todo indiferente para a sua produção e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para a sua produção.
No caso em apreço, quanto a tal requisito legal, tendo em conta toda a factualidade relevante, para a qual contribuiu, entre o mais, o relatório pericial (de fls. 795 a 801), tudo aponta no sentido de não ter sido pelo facto das obras referidas no auto de expropriação amigável não terem sido realizadas, que apareceram fissuras na fachada, nos tectos, na parede interior do pátio do logradouro bem como o agravamento das anomalias detectadas no exterior e no interior da habitação dos AA.
Acresce que resulta provado, também, que, ao contrário daquilo que inicialmente a R. previa, não se procedeu à demolição de parte da estrutura da habitação dos AA., correspondente à componente expropriada a título de 66m2 de área de habitação construída, parte da habitação com autonomia e entrada própria mas ligada à parte ocupada pelos AA., decisão que se prendeu com a necessidade de melhor salvaguardar a estabilidade da estrutura e também por que dada a alteração do processo construtivo para a execução dos muros de suporte (com recurso a estacas tangentes para evitar a descompressão dos terrenos envolventes, o que permitiu, primeiro, a realização dos muros de suporte, realizando-se posteriormente as grandes escavações da via, evitando-se, assim, a aludida descompressão dos terrenos e dos assentamentos das fundações), não se tornando necessária a utilização da totalidade da parcela expropriada, tendo sido utilizada uma técnica construtiva ao nível da edificação dos muros em betão armado com vista a permitir uma menor ocupação dos terrenos para construção dos mesmos, tendo a R. construído uma segunda parede em betão armado na fachada nascente, por forma a melhor assegurar a estabilidade da habitação.
Provado está, ainda, que o tipo de defeitos constatados no prédio dos AA. (com mais de 50 anos), em 12 de Agosto de 2003, na vistoria camarária, não diverge dos defeitos existentes em 9 de Setembro de 1998 e que o agravamento das fissuras existentes no prédio dos AA. foi também determinado pela circulação de autocarros e de veículos pesados na Rua (...), a qual confronta com o imóvel dos Autores, sem passeios, com trânsito elevado de autocarros, os quais provocam vibrações e ruídos.
Sendo esta a versão factual provada nos autos, temos como arredado, desde logo, o nexo de causalidade adequada entre a conduta da R., consubstanciada na não execução de determinados trabalhos no prédio dos AA e os danos existentes no mesmo.
Competindo aos AA. alegar e provar que as obras referidas no auto de expropriação amigável, pelo facto de não terem sido realizadas, determinaram o aparecimento, na parte sobrante do prédio dos AA., de fissuras na fachada, nos tectos, na parede interior do pátio do logradouro bem como o agravamento das anomalias detectadas no exterior e no interior da habitação e, sendo certo, como é, atento o que ficou dito, que não o conseguiram fazer, impõe-se concluir que não lograram os AA. provar um dos requisitos determinantes da responsabilidade da R. e, consequentemente, da obrigação de indemnização.
Assim, não resultando demonstrado, da matéria de facto provada, o nexo causal adequado, de acordo com os critérios acima enunciados, os factos dados como provados não permitem concluir pela existência de pressuposto determinante da responsabilização da R., razão pela qual, se impõe concluir pela improcedência da acção.”
Então vejamos.
Relativamente à responsabilidade obrigacional do devedor dispõe o artigo 798º do CC :
“O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Por outro lado, relativamente à Impossibilidade culposa o art. 801º do CC dispõe que:
“1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação….”
Pelo que, quer estejamos perante um incumprimento ou uma impossibilidade culposa da obrigação sempre as consequências serão as mesmas, a indemnização pelos prejuízos causados ao credor.
Não há qualquer dúvida que os recorridos não cumpriram a obrigação a que se haviam comprometido.
Pelo que, nos termos destes preceitos cumpre aferir dos prejuízos causados ao credor.
Os pressupostos da obrigação de indemnizar não diferem dos previstos para a responsabilidade extracontratual, reduzindo-se a quatro, conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 483.º do CC: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 5.ª edição, páginas 93 e seguintes).
Não há dúvida que o devedor e aqui recorrido faltou à obrigação a que se tinha comprometida, e por isso praticou um facto ilícito, mas resulta dos autos que esse incumprimento, a não realização das obras a que se comprometeu, se deveu à utilização de uma outra abordagem técnico-construtivo que permitiu assegurar a estabilidade e segurança da obra e do prédio dos expropriados, sem implicar a sua demolição (cf. pontos 26, 27, 28, 29 da matéria de facto).
Isto é, as obras que estavam acordadas pressupunham a demolição do prédio expropriado, que não veio a acontecer pelos motivos supra referidos.
O que significa que o devedor face às alterações do projeto e da desnecessidade de demolição da obra expropriada que confina com a obra do recorrente deixou de poder realizar as referidas a que se havia comprometido,
Ou seja, não tendo sido demolida a obra que confina com os recorrentes não se põe a questão da realização das obras na empena, o que não descarta o incumpridor de indemnizar o credor dos prejuízos que lhe causaram o incumprimento.
O que significa que o credor tem de provar o nexo de causalidade entre os danos que invoca e o incumprimento da obrigação.
Ou seja, os prejuízos que invoca têm de decorrer apenas da falta de realização das obras na empena nascente da parte restante da habitação com execução de uma parede em alvenaria devidamente rebocada, cerzitada e pintada, assim como obras no telhado na parte confinante com a referida parede, realizando a devida impermeabilização e respectivo beiral.
O que não resulta provado dos autos, antes resultando como não provado que pelo facto das obras referidas no auto de expropriação amigável não terem sido realizadas, apareceram fissuras na fachada, nos tectos, na parede interior do pátio do logradouro bem como o agravamento das anomalias detectadas no exterior e no interior da habitação nº(…), constantes do ponto 3 do relatório de vistoria que constitui o doc. 5 junto com a p.i.;
E também que os defeitos constatados em 2003 não divergem dos detectados em 1998 (cf. ponto 32 da matéria de facto assente), assim como o agravamento constatado das fissuras resulta de factos que em nada tem a ver com a obra IC23, execução e respectiva expropriação (cf. ponto 33 da matéria de facto assente).
Não resultando dos autos que os danos alegados resultam do incumprimento da prestação a que recorrida se encontrava vinculada por intermédio do auto de expropriação amigável não existe o pressuposto nexo de causalidade nem o direito a qualquer indemnização.
Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao assim entender.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Porto, 8/02/013
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: João Beato