Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00446/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA - MOTIVAÇÃO RECURSO - APLICAÇÃO CPP
Sumário:1. Por determinação do disposto no artigo 74º, nº 4 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, aos recursos jurisdicionais em matéria de contra-ordenações são aplicáveis as disposições do CPP.
2. Por força do disposto nos artigos 411º, nº 3, 412º, nº 1 e 414º, nº 2 do CPP, o recurso tem de ser sempre motivado, com a enunciação específica dos fundamentos do recurso e a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma o pedido, sob pena de o recurso não ser admitido.
3. Se o recorrente se limitou a requerer a interposição de recurso sem mais nada acrescentar, o recurso não deveria ter sido admitido em 1ª instância; tendo-o sido contra norma expressa, cabe agora rejeitá-lo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
C .., Ldª, pessoa colectiva nº , com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que negou provimento ao recurso judicial que interpusera da decisão que lhe aplicou uma coima no montante de esc. 100 000$00 pela prática de uma infracção prevista e punida pelos arts 26º nº 1 do C.I.V.A. e 29º nºs 1, 2 e 9 do R.J.I.F.N.A. – cfr. fls. 44.

O Procurador-Geral-Adjunto neste TCAN emitiu parecer a fls. 50 e 51 no sentido da rejeição do recurso uma vez que o mesmo não foi motivado.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Relevam para a decisão os seguintes factos que se encontram provados nos autos:
a) Em 23 de Março de 2001 foi proferida a decisão que constitui fls. 34 a 38 dos autos;
b) Por carta registada de 6/4/2001 foi a recorrente notificada da decisão referida na alínea anterior (v. fls. 39-vº);
c) Em 19/4/2001 deu entrada o requerimento da recorrente que constitui fls. 40.
d) Em 21/9/2003 veio a recorrente apresentar o recurso da decisão referida na alínea a) supra (v. fls. 44).
e) O recurso foi admitido por despacho de fls. 45.
f) A recorrente nunca chegou a ser notificada do despacho que admitiu o recurso (v. processado de fls. 46 e 47).

III
Situações idênticas a esta, sendo até a mesma a recorrente, pendiam neste TCAN e foram já objecto de decisão, nomeadamente no recurso nº 448/04, em acórdão proferido em 31 de Março passado próximo, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável:
«Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso – v. fls. 44 – este não foi acompanhado de alegações.
Aos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações são aplicáveis, entre outras, as seguintes disposições legais:
a) O artigo 74º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, cujo nº 4 estabelece que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma;
b) Os artigos 411º, nº 3 e 412º, nº 1 do CPP, que estabelecem, respectivamente, que o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso e que tal motivação deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma as razões do pedido.
c) O artigo 414º do CPP cujo nº 2 estabelece que o recurso não é admitido ... quando faltar a motivação.
Significa isto então que o recurso em 1ª instância, não sendo acompanhado de alegações, deveria logo ter sido rejeitado. Não o tendo sido, este Tribunal não está vinculado à sua apreciação, podendo agora indeferi-lo em obediência ao disposto no artigo 414º, nº 2 citado.
Em face do que ficou dito é irrelevante que a admissão do recurso não tivesse sido notificada à recorrente pois esta não poderia apresentar as alegações em separado do requerimento do recurso.»

IV
Pelo exposto, decide-se julgar legalmente inadmissível o recurso interposto pela recorrente a fls. 44, não se apreciando o mesmo.
Custas do incidente pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique e registe.
Porto, 21 de Abril de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho