Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00477/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/31/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS - GRADUAÇÃO DE I SUCESSÕES DOAÇÕES E IRS
Sumário:1. Atento o disposto no artigo 130º do CIMSISSD o imposto sobre as sucessões e as doações gozava de privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos.
2. Sendo embora a execução instaurada por dívida de imposto sobre sucessões e doações, se não está provado nos autos que os bens penhorados faziam parte dos bens sobre o qual incidia aquele imposto, não goza a dívida exequenda de privilégio creditório pelo que, tendo sido reclamado crédito por dívida de IRS, este deve ser graduado anteriormente aquele já que beneficiava do privilégio creditório previsto no artigo 104º do respectivo Código.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que, no processo de execução fiscal nº 1800/97 102 702 763.8 que corre termos pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, graduou os créditos de IRS reclamados depois do crédito exequendo, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) Nos termos do nº 2 do artigo 738º do Código Civil os créditos resultantes do imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio mobiliário sobre os bens transmitidos.
b) No caso em apreço, a penhora incidiu sobre uma quota social que a executada possui na firma A.., Ldª.
c) Os créditos exequendos apenas gozam da garantia da penhora.
d) Nos termos do artigo 104º (agora 111º) do CIRS, a FN goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
e) A douta sentença recorrida, ao graduar em primeiro lugar os créditos exequendos, porque destituídos de privilégio mobiliário especial, violou o disposto nos artigos 733º, 736º, nº 2, 738º, nº 2 e 822º, nº 1 todos do Código Civil e o artigo 130º do CIMSISSD e artigo 104º (hoje 111º) do CIRS.
f) Deve, pois, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que gradue em primeiro lugar os créditos reclamados seguidos dos exequendos, sem prejuízo da precipuidade das custas.

2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) Contra A.., foi instaurado o processo de execução fiscal supra identificado para cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações de 1991, cuja inscrição para cobrança ocorreu em 1997 – cfr. títulos executivos constantes dos autos.
b) Em 11.04.1998 foram penhoradas quotas sociais, conforme descrito nos autos de fls. 15 a 34 destes autos, os quais se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
c) Os créditos reclamados encontram-se documentados.

4. A decisão recorrida graduou a quantia exequenda em primeiro lugar com o fundamento de que esta “para além da garantia da penhora, nos termos do artigo 822º do Código Civil, assim como os respectivos juros de mora referentes a três anos, nos termos do artigo 44º da LGT, goza ainda do privilégio mobiliário especial referido no artigo 738º, nº 2 do Código Civil uma vez que se trata de imposto dobre as sucessões e doações”.

Contra esta decisão e fundamentação insurge-se o recorrente que discorda da mesma nos seguintes termos:
“ Ora, nenhum facto foi apurado que permita atribuir aos créditos exequendos o privilégio previsto no nº 2 do artigo 738º do Código Civil.
De facto nos termos do nº 1 do artigo 736º do mesmo Código, o Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente.
Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e doações, nem quaisquer outros impostos que gozem de privilégio especial, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo Código.
E gozam de privilégio mobiliário especial sobre os bens transmitidos os créditos do Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 738º do mesmo Código.
Este privilégio incide, assim, sobre os bens transmitidos.
... Incidindo o impostos exequendo sobre a “transmissão de A..” e a penhora sobre uma quota social que a executada possui na firma A.., Ldª, e sendo o privilégio creditório a faculdade que a lei , em atenção à causa do crédito concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, o crédito exequendo não goza de privilégio mobiliário especial previsto no nº 2 do artigo 738º do Código Civil”.
Todavia, os créditos exequendos gozam da preferência resultante da penhora, ou seja, de serem pagos com preferência a quaisquer outros créditos que não tenham garantia real anterior.
No caso em apreço, o IRS goza de privilégio mobiliário geral dado o disposto no artigo 104º (hoje 111º) do CIRS.
... Assim, o crédito reclamado deve ser graduado em primeiro lugar, porque privilegiado, seguido dos exequendos”.

Quid juris?

Não podemos deixar de reconhecer razão ao recorrente.
Na verdade, o imposto sobre sucessões e doações gozava de privilégio especial sobre os bens transmitidos (artigo 130º do CIMSISSD). Não estando provado nos autos que o bem penhorado pertencesse à herança sobre a qual foi liquidado o imposto, a dívida exequenda não pode beneficiar daquele privilégio, nem do referido no artigo 736º, nº 1 do Código Civil, por força do nº 2 da mesma norma, gozando apenas da garantia da penhora.
Sendo assim, o privilégio mobiliário geral acima referido de que goza o IRS impõe a graduação, em primeiro lugar, do crédito reclamado, à frente, portanto, do crédito exequendo, pelo que procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

5. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, procedendo-se à graduação dos créditos pela forma seguinte:
a) Em primeiro lugar o crédito reclamado e respectivos juros de mora;
b) Em segundo lugar a quantia exequenda e os juros de mora referentes a três anos.
As custas sairão precípuas do produto da execução.

Sem custas (no recurso)
Porto, 31 de Março de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto