Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02024/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/08/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO - DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I – O Juiz deve levar ao probatório da sentença todos os actos que considera provados ou não provados e fundamentar a sua decisão sobre a matéria de facto por isso a relevância dada pelo Juiz recorrido a factos que não levou ao probatório e segundo ele resultam do depoimento das testemunhas cujo depoimento se limita a transcrever não constitui boa técnica jurídica pela obscuridade a que sempre dará lugar.
II – Numa situação destas que é a dos autos importa que o M.mo Juiz leve ao probatório os factos que julgou provados decorrentes da valoração dos depoimentos que relevou e decida depois em conformidade.
III – Para essa concretização se determina a anulação da sentença com vista à obtenção de decisão inequívoca.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida por Maria Lucília contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de €8.557,20 referente a dividas de IRS e IRC e respectivos juros compensatório dos anos de 1994 e 1995 de que é devedora originária a sociedade Ramiro Correia, Ldª, veio a oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
A. Os elementos constantes dos autos, nomeadamente os documentos juntos e depoimentos das testemunhas gravados na cassete n.° 1 lado A volta 0006 à volta n° 1937, aliados às regras da experiência comum, impunham decisão diversa quanto à matéria de facto.
B. Não há qualquer evidência documental da gerência de fado exercida pela ora recorrente nos autos.
C. Relativamente à matéria de facto o Tribunal recorrido não baseou, no entendimento da Recorrente, a sua convicção na plenitude da prova produzida, nem na prova documental, nem no depoimento das testemunhas, que depuseram com isenção e demonstraram bom conhecimento dos factos.
D. A M.ma Juiz a quo não pode pois deixar de tomar em consideração depoimentos sinceros, credíveis e reais que só por si implicam decisão diversa da proferida.
E. Do depoimento das três testemunhas resulta de forma clara e inequívoca como provado que a recorrente nunca exerceu de facto a gerência da empresa “Ramiro Correia, Ida”, não é conhecida nem reconhecida por ninguém como a gerente da empresa” Ramiro Correia, Lda”, sendo esta única e exclusivamente exercida pelos maridos, António Rojão e Fernando Pisco.
F. Não pode dar-se como provado que a recorrente teve culpa, ou não agiu diligentemente, porque de facto esta nunca exerceu a gerência de facto da referida empresa.
G. Da testemunha, que de facto exerceu e assumiu essa gerência, António Rojão, é esclarecido que o não pagamento aos credores se deve a conjuntura económica.
H. Face ao depoimento desta testemunha, não se pode relevar quando este interrogado sobre a boa ou má gerência da empresa, responde que acha que foi mal gerida.
I. Tal, sem mais, não é suficiente para provar que a recorrente teve culpa. Antes pelo contrário, ficou provado que se houve culpa, foi-o apenas e tão só por questões exógenas á empresa e não ás sócias.
J. Resultando inequívoco do depoimento das testemunhas que a sócia Maria Lucília não é, nem nunca foi gerente de facto da empresa “Ramiro Correia, Lda”, igualmente não se compreende que o Tribunal não tenha decidido de uma outra fora, dando assim como provado tal facto.
K. A Sócia Maria Lucília apesar de gerente de direito nunca o foi de facto.
L. Não tendo sido provada a gerência de facto por parte da recorrente não pode deixar a M.ma Juiz de absolver a recorrente.
M. Alterando-se desta forma a matéria de facto dada como provada e pronunciando-se o Tribunal em sentido inverso, outra, e bem diversa, deverá ser o desfecho da decisão.
N. A sentença recorrida violou nomeadamente os artigos 13° e 239°/2 do CPT.
Termos em que, deve ser revogada a douta sentença recorrida substituindo-se por outra, com o douto suprimento de V.as Exas, que aplicando o direito aos factos, absolvendo a apelante, faça a reclamada JUSTIÇA!
Não houve contra alegações.
O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
a) No Serviço de Finanças de Nelas corre termos um processo de execução fiscal com o n° 2585-98/100131.0 e Apensos contra “Ramiro Correia, Lda,”, NIPC 502337296 respeitante a falta de pagamento de IRS e IRC e Juros Compensatórios dos anos de 1994 e 1995, totalizando um valor de €8.557,20 (fls. 1 dos autos);
b) Em virtude da executada não possuir bens conhecidos, procedeu-se à reversão contra as sócias gerentes, tendo a oponente sido citada de tal reversão no dia 06/09/2002 (fls. 25 dos autos);
c) A oponente, no período que se reporta a dívida exequenda, era sócia gerente da empresa devedora (fis. 15 dos autos);
d) A petição inicial da presente oposição deu entrada na Repartição de Finanças do Concelho de Nelas no dia 07/10/2002, cfr. carimbo aposto a fls.2.
Os factos provados assentam na análise critica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais, dos documentos juntos e dos depoimentos das testemunhas.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.
Foi com base nesta factualidade que o M.mo juiz julgou a oposição improcedente por no seu entender a oponente não ter provado a sua não qualidade de gerente de facto sendo que do depoimento das testemunhas resulta claramente que a oponente além de gerente de direito exerceu também no período a que a divida se reporta a gerência de facto da sociedade devedora originária.
Por outro lado sucede também que a oponente não alegou nem provou que não fosse por culpa sua que o património da sociedade devedora se tornasse insuficiente para a satisfação da dívida exequenda.
Por estas razões o M.mo Juiz «a quo» julgou improcedente a oposição.
A oponente insurge-se contra esta decisão e em sede de recurso como se vê do teor das sua conclusões vem dizer que a sentença fez um apreciação errada da prova produzida.
Diz a recorrente que da prova produzida resulta de forma clara que a oponente nunca exerceu a gerência da devedora originária.
Alega que não há documento que alicerce essa gestão.
Não tem porém razão.
Resulta claramente do depoimento das segunda e terceira testemunhas e o mesmo é em última análise aceite pela recorrente que a oponente foi e é gerente de direito e que nessa qualidade assinou escrituras de venda de imóveis, livranças e cheques e bem assim toda a documentação necessária para obrigar a sociedade perante terceiros em seu nome e sua representação.
Ora pouco importa que outros também tivessem na mesma ocasião interferido na gestão e administração dessa sociedade – a devedora originária.
Para desresponsabilizar a oponente necessário era que ficasse provado que ela não exercera a gerência no período a que as dívidas respeitam ou seja que a oponente provasse que nunca praticara qualquer acto de disposição ou administração em nome da executada ena prossecução do seu objecto social.
È certo que a recorrente procura afastar a sua responsabilidade alegando que esses actos eram praticados exclusivamente por António Rojão e Fernando Pisco.
E a prova testemunhal é também nesse aspecto aparentemente relevante?
Mas se é certo que por força das relações de parentesco esses indivíduos actuavam também como gerentes de facto na administração da firma executada o certo é que a oponente ao formalizar essa actuação através da assinatura de toda a documentação necessária à prossecução do objecto social da executada já que a sua assinatura bastava para obrigar a sociedade perante terceiros acabava por ratificar essa mesma gestão que fazia sua.
Daí que não possa dizer que não exercia a gerência de facto.
Ora provando-se a gerência de facto da oponente não há agora aqui que curar da ausência de culpa da sua a parte na insuficiência do património societário dão que tal só seria consequente caso a oponente tivesse admitido a gerência efectiva o que não foi o caso.
Seria até contraditório com a alegada inexistência da gerência efectiva.
E se bem atentarmos na sentença recorrida constatamos que muito embora o M.mo Juiz não tenha levado ao probatório factos donde retirou a convicção do exercício da gerência de facto por parte da oponente o certo é que da sua fundamentação faz decorrer tal convicção do depoimento das testemunhas Palmira Soeiro e António Rojão.
Todavia porque se limitou nessa parte a transcrever os depoimentos importaria que sobre eles recaísse um juízo concreto de valoração e concretização daquilo que o M.mo Juiz julgou como efectivamente demonstrativo do exercício da gerência especificando-o no probatório da sentença e decidindo depois em conformidade.
Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em anular a sentença recorrida por insuficiente concretização da matéria de facto determinando que os autos baixem à 1º Instância para que concretizada a matéria de facto nos termos sugeridos se decida depois em conformidade.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 08/05/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto