Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00089/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - PAGAMENTO IRS SUÍÇA - DOCUMENTO COMPROVATIVO
Sumário:1. Para prova do pagamento do imposto na Suíça por rendimentos de trabalho aí auferidos, para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça, é suficiente a declaração certificada pela autoridade tributária Suíça que atesta o montante de rendimentos aí auferidos e o montante de imposto aí pago por retenção na fonte.
2. À Administração Fiscal Portuguesa compete, no caso de lhe subsistirem dúvidas quanto à coincidência entre o valor retido na fonte e o imposto liquidado, proceder à troca de informações com as autoridades fiscais suíças, de forma a evitar a dupla tributação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por R.. e Maria , contribuintes fiscais nºs e , respectivamente, residentes na Rua da Gandra, 472 - Mouquim - Vila Nova de Famalicão, contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 9.130,39 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) O art° 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.

IIª) Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.

IIIª) O conceito de “imposto pago” não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de “imposto retido”, sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.

IVª) Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta apresentar, como fizeram os Impugnantes, um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.

Vª) As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.

VIª) Para os efeitos previstos no art° 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.

VIIª) E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação final.

Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 180 a 187, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.

2.Contra-alegando, veio a recorrida concluir:

1ª) Os documentos apresentados pelos Recorridos para provar os rendimentos auferidos e
o correspondente imposto pago na Suíça, não constituem documentos emitidos pela entidade patronal, como erroneamente alega a Digna Representante da Fazenda Pública, mas sim de documentos certificados pelas Autoridades Fiscais Suíças do Cantão de Zurique.

2ª) O imposto certificado em tais documentos constitui o imposto efectivamente pago pelos Recorridos, porquanto a retenção na fonte efectuada tem a natureza, não de adiantamento por conta do imposto devido a final, mas sim de incidência tributária definitiva e exclusiva.

3ª) Os documentos apresentados têm a natureza de “liquidação” final de imposto.

4ª) Os Recorridos cumpriram com o seu dever de colaboração e com o ónus da prova do direito que invocam apresentando os certificados que a Administração Fiscal Suíça emitiu para efeitos de comprovação dos rendimentos e do imposto pago por um não residente.

5ª) A Recorrente, em contrapartida, em desrespeito do princípio do inquisitório, do princípio da imparcialidade, do princípio da justiça e da proporcionalidade, limitou-se a atribuir, infundamentadamente e de formar não esclarecida a natureza de pagamento por conto das retenções da fonte certificadas pelas Autoridades Fiscais Suíças.

6ª) Sendo certo, que a mesma poderia ter facilmente dissipado quaisquer dúvidas recorrendo para o efeito ao disposto no artigo 26° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça.

7ª) Não o tendo feito, não poderá a falta de diligência da Recorrente, ser avaliada em prejuízo dos Recorridos, sobretudo porquanto os mesmos cumpriram com o seu dever de colaboração e com o seu dever de ónus de prova, trazendo para o processo os documentos, que nesse âmbito e para os devidos efeitos, são emitidos pelas Autoridades Fiscais Suíças.

8ª) Face ao exposto, podemos e devemos concluir que, nos termos Doutamente decidido na Douta Sentença Recorrida, o acto de liquidação de IRS em crise, na parte referente a retenções na fonte consideradas, padece de vício de violação de lei, mais precisamente, do artigo 23° da Convenção para evitar a dupla tributação, celebrada entre Portugal e a Suíça, o que o toma anulável ao abrigo do disposto no artigo 99° do CPPT, nos estritos termos requeridos na Impugnação Judicial apresentada.

9ª) Consequentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a douta sentença recorrida.

3. O MºPº emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento (v. fls. 172).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
a) Em 12 de Março de 1999 os impugnantes apresentaram a declaração modelo 3 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares referente ao ano de 1998, a que juntaram o anexo J referente a rendimentos obtidos no estrangeiro no valor de 5..370$00 e respectivo imposto pago de 924.059$00 (fls. 51 a 55 dos autos);

b) A acompanhar o modelo 3 foi junto, pela impugnante, documento emitido pela entidade patronal confirmado pela Kantonale Steuerverwaltung Zug (fls. 58 e devidamente traduzido a fls. 89 dos autos);

c) O documento certifica que o impugnante marido, no período compreendido entre 01.01.1998 e 31.12.1998, auferiu na Suíça rendimentos tributáveis no montante de 5.775.370$00 e pagou imposto no valor de 924 059$00 (fls. 58 e 79 dos autos);

d) Como comprovativo do Seguro na Alemanha foi junta declaração emitida pelo Instituto Federal de Seguro Social dos Empregados, da qual consta que o impugnante se encontra segurado pelo seguro social dos empregados da Alemanha desde 01.01.1996 tendo direito, entre outros, à protecção contra a velhice, invalidez e benefícios familiares (fls. 62 a 65 dos autos);

e) Os impugnantes foram notificados pela liquidação n° 4111642474 para procederem ao pagamento de 9 130,39 €, tendo por data limite de pagamento voluntário o dia 04.09.2002 (fls. 26 dos autos);

f) Os impugnantes procederam ao pagamento do imposto liquidado em 18.10.2002 no montante de 3 095,86€ (fls. 29 dos autos);

g) Os rendimentos obtidos em Portugal foram sujeitos a retenção na fonte do imposto, no montante de 672 170$00 e os obtidos na Suíça, pelo impugnante marido, foram sujeitos a retenção de imposto nesse país, no valor de 924 059$00 (fls. 51 a 57 dos autos);

h) Na liquidação não foi considerado qualquer parcela de imposto suportado pelo sujeito passivo A (marido) na Suíça tendo sido considerado somente os rendimentos auferidos;

i) A Direcção de Finanças de Braga, em 200 1.04.05, notificou o impugnante informando “ (..) com vista ao completo preenchimento da declaração modelo 3 de IRS de 1998, devendo para tal apresentar o documento, original ou autenticado pela entidade fiscal alemã, designado por “BESCHEID”, comprovativo da liquidação de imposto na Alemanha, a fim de ser possível calcular o respectivo crédito de imposto a que tenha direito. (...)” (fls. 104 dos autos);

j) 0 impugnante não apresentou outro documento o que levou a Administração Fiscal ao cálculo do imposto sem considerar o imposto retido na Suíça;

l) 0 impugnante em 18.10.2002, relativamente ao acto de liquidação impugnado deduziu reclamação graciosa ainda não decidida (fls. 31 e segs. dos autos);

m) No dia 9 de Julho de 2003, os impugnantes deduziram a presente impugnação do acto de liquidação (fls. 1 e segs. dos autos).

6. A única questão a decidir no presente recurso e a de saber se o documento apresentado pelos impugnantes é ou não relevante para efeitos de crédito do imposto devido em Portugal.

Esta questão foi já tratada por este Tribunal, nomeadamente, nos Acórdãos de 16/06/05 – Recurso nº 302/02 –Braga, de 14/04/05 – Recurso nº 285/02 – Braga e de 10/03/04 – Recurso nº 392/04.
Neste último escreveu-se o seguinte:
“De acordo com as conclusões da Fazenda Pública, o documento apresentado pelos impugnantes não é suficiente para aquele efeito, uma vez que “para efeitos de prova do montante do imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante do imposto retido na fonte uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada”.

Por sua vez, a decisão recorrida entendeu que o documento apresentado é provando o montante dos rendimentos obtidos no estrangeiro bem como o montante do imposto retido é suficiente para o fim em vista.

5.1. Salvo o devido respeito, a posição da Fazenda Pública carece de ser corrigida nos seguintes termos:

a) Em primeiro lugar e quanto ao documento de fls. 116, ainda que emitido pela entidade patronal, tem aposto o carimbo da autoridade tributária (v. carimbo aposto “Kantonale Steurverwaltung Zug”).
De todo o modo, o documento de fls. 150, traduzido a fls. 152, é emitido pela mesma autoridade tributária e confirma o documento emitido pela entidade patronal.
Ora, a recorrente não faz referência a este facto nem dele retira qualquer conclusão.

b) Por outro lado, o conceito de retenção na fonte referido pela recorrente é o que consta do CIRS. Porém, tanto quanto parece resultar do documento da autoridade tributária suíça, o conceito de retenção referido equivale ao próprio pagamento do imposto.
É certo que a simples retenção por parte da entidade patronal pode não equivaler à totalidade do imposto devido. No entanto, relativamente ao rendimento em causa ele é totalmente equivalente tal como resulta do teor do citado documento.

c) Finalmente, como bem refere o parecer do MºPº de fls. 156, “a Administração Fiscal aceitou os questionados documentos como suficientes para comprovar os rendimentos obtidos no estrangeiro pelo impugnante marido, não se vislumbrando qualquer motivo para que os mesmos documentos não sejam bastantes para provar o imposto suportado na Suíça”.

Pelo que ficou dito, não colhem as alegações da recorrente quanto à não coincidência entre o valor da retenção na fonte e o imposto a pagar (situação que pode ocorrer, mas não está demonstrada nos autos pelos quais se verifica existir tal coincidência). De qualquer forma, se a Administração Fiscal dúvidas tivesse sempre poderia ter recorrido à troca de informações consentida pelo tratado destinado a evitar a dupla tributação”.

Ora, tudo o que acima se escreveu se aplica inteiramente ao caso dos autos, sendo certo que os documentos referidos naquele acórdão correspondem aos de fls. 58, 59 e 161 a 163.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Porto, 14 de Julho de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto