Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01903/10.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/29/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
Sumário:I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II) Da conjugação dos arts. 552º e 570º do C. Proc. Civil, situações há em que se faculta ao oponente a apresentação da petição inicial de oposição comprovando que já apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, ainda que o mesmo não esteja decidido e, nesse caso, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
III) Mas se esta notificação tiver sido efectuada após o recebimento da oposição e da notificação da Fazenda Pública da mesma, como sucede no caso dos autos importa ter presente o disposto no nº 6 do artigo 552 do C. Proc. Civil que exceptua tal efeito já que nesse caso tal desentranhamento já não é possível devendo, em sede de oposição se o não fizer, o juiz, determinar a notificação do oponente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC e só no caso de o oponente após tal notificação não proceder no prazo fixado para tal ao pagamento da taxa acrescido da multa é que se impõe o desentranhamento da petição da oposição.
IV) Assim sendo, tem de entender-se que, “in casu”, o despacho recorrido não teve em consideração tais preceitos e não pode por isso manter-se não só porque afronta as disposições legais citadas como afrontaria princípio pro actione, decorrente lógica e congruentemente da garantia constitucional consagrada no artigo 20º da CRP que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para tutela judicial efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos o que, afasta o entendimento perfilhado no despacho recorrido por prejudicial ao oponente e decorrente de uma mera irregularidade que o Tribunal pode e deve corrigir.
V) Isto para dizer que, tendo presente o percurso acima descrito, crê-se que no espírito do legislador esteve a intenção de conceder à parte uma oportunidade de sanar este tipo de irregularidade puramente formal, pelo que, qualquer que seja a fase processual em que se constate a falta ou insuficiência do pagamento da taxa da justiça inicial, deve ser-lhe concedida a possibilidade de sanar a situação, sem olvidar a competente penalização, ou seja, não se afigura correcto que o Tribunal “a quo” tenha avançado para a absolvição da Fazenda Pública da instância, sem prévio convite à parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, nos termos previstos no art. 486.º-A do CPC sob cominação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Q...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
Q..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23-01-2013, que absolveu a FP da instância por falta de pagamento da taxa de justiça na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “Q… Unipessoal, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA dos anos de 2004 e 2005, no valor global de € 227.780,81.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 264-285), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1ª. O recorrente não foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que requereu com vista à apresentação de oposição à execução fiscal nº 3506200801012851, na modalidade de isenção do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
2ª. Sendo certo que no âmbito de um pedido já anteriormente formulado pelo recorrente para os mesmos fins (dedução de oposição à execução fiscal nº 3506200801012851), a Segurança Social já tinha proferido decisão a conceder o apoio judiciário requerido, decisão que até à data não foi revogada;
3ª. O recorrente não foi notificado pelo Tribunal a quo para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça (em singelo ou acrescida de multa de igual valor), designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 570º, do Cód. Proc. Civil, nem, por maioria de razão, de qualquer cominação para o caso de não efectuar aquele pagamento (designadamente sob a cominação de a Fazenda Pública ser absolvida da instância);
4ª. Não foi proferido nos autos qualquer despacho judicial a determinar o pagamento da taxa de justiça em falta (em singelo ou acrescida de multa de igual valor) - designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 570º, nº 5 do Cód. Proc. Civil -, como não foi proferido nos autos qualquer despacho judicial a determinar a notificação do recorrente para o pagamento da taxa de justiça devida nos autos (seja em singelo, seja acrescida de multa de igual valor), com a cominação da absolvição da instância da Fazenda Pública (ou qualquer outra consequência processual) em caso de não ser efectuado aquele pagamento.
5ª. Salientando-se que no Parecer de fls... datado de 9.1.14 e notificado ao recorrente em 4.3.14, o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustenta que “o oponente devia ser notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida sob pena de absolvição da Fazenda Pública da instância”, o que, se por mais não fosse, significa, necessariamente, que essa notificação não tinha até então sido efectuada.
6ª. A douta sentença recorrida estriba-se em factos que não ocorreram designadamente o de o recorrente ter sido notificado pelo Tribunal para regularizar a situação (pagar a taxa devida) e de ter sido notificado para liquidar a taxa de justiça divida (em singelo ou acrescida de multa de igual valor) sob pena de absolvição da instância da Fazenda Pública;
7ª. O que convoca a existência de um manifesto lapso na prolação da sentença aqui em causa que, sem mais, deverá conduzir à sua revogação - cfr., art. 63º, nº 2, 614º, nº 1, 616º, nº 2 e 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil;
8ª. A oposição a uma execução fiscal, designadamente em caso de reversão a título de responsabilidade subsidiária, traduz-se numa contestação à pretensão do exequente de se fazer pagar da quantia exequente à custa do património do executado/revertido, constituindo, assim, um meio de defesa e tutela dos direitos do executado contra a investida processual que contra ele é dirigida pelo exequente, como tal, está sujeita às regras próprias da contestação - cfr., Ac. STA de 17.4.13, Proc. n° 0199/13, Ac. STA de 25.1.12, Proc. nº 0802/11; Ac. STA de 9.9.09, Proc. n° 521/109, Ac. STA de 27.5.09, Proc. n° 0448/09, Ac. TCAN de 4.3.10, Proc. nº 00054/04.0BEPNF, Ac. Rel. Lisboa de 26.3.09, Proc. n° 17052/05.0YYLSB-A.L1-6, Ac. Rel. Lisboa de 7.5.09, Proc. nº
3151/08.2, Ac. STJ de 30.4.96, Proc. n° 96B140; Joaquim Freitas Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, pg. 256, Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anot., Vol. II, pg. 312, Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pg. 250, Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais anotado e comentado, 9ª ed. pág. 204.

9ª. Um subsídio para a assimilação ao articulado contestação da oposição à execução decorre do regime do apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono, designadamente do art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/04, de 29.7, que tem inteira aplicação à oposição à execução (e à contestação) e já não à petição inicial (à qual se aplica o art. 33º da mesma Lei) - cfr., Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo pg. 426;
10ª. Em caso de falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição à execução (ou da falta de junção com esta peça processual do comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido ou do não pagamento da taxa de justiça na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido), são aplicáveis as regras constantes do art. 570º do CPC (anterior art. 486º-A) previstas para a contestação e não as regras constantes dos arts. 558º, al. f) (anterior art. 474º, al. f)) e 560º (anterior art. 476º) do Cód. Proc. Civil, previstas para a petição inicial, cumprindo ao Tribunal dar cumprimento ao disposto no art. 570º, nº 3, 4 e 5 do Cód. Proc. Civil; neste sentido, vejam-se os seguintes Acórdãos: Ac. Rel. Lisboa de 20.11.08, Proc. nº 3310/08, Ac. Rel. Lisboa de 26.3.09, Proc. nº 17052/05, Ac. Rel. Lisboa de 12.7.07, Proc. Nº 4953/2007-8, Ac. Rel. Porto de 3.12.07, Proc. nº 0754302, Ac. Rel. Porto de 1.7.08, Proc. nº 0823318, Ac. Rel. Porto de 22.1.08, Proc. nº 0726236; Ac. Rel. Lisboa de 7.5.09, Proc. nº 3151/08-2, Ac. Rel. Lisboa de 23.10.07, Proc. nº 7611/07, Ac. Rel Lisboa de 25.9.07, Proc. nº 5667/2007-7, Ac. Rel. Coimbra de 6.3.07, Proc. nº 118-G/1991.C1, Ac. TCAN de 28.2.13, Proc. nº 00141/12.IBEMDL, Ac. TCAN de 30.06.11, Proc. n.º 38/11.2BEMDL, Ac. STA de 26.6.13, Proc. nº 0358/13 - vd., tb., art. 26º art. 29º, nº 5, al. a) e c) da Lei nº 3/04;
11ª. Em face do exposto, mostra-se, assim, existir violação do disposto no art. 570º, nº 3, 4 e 5 do CPC, o que consubstancia a prática de uma nulidade - que tem decisiva influência na boa decisão da causa -, que acarreta a anulação de todos os actos posteriores praticados nos autos e deverá conduzir à revogação da sentença recorrida - cfr., art, 195º nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil;
12ª. À luz do disposto no art. 6º, nº 2, 7º e 590º, nº 2 e 3 do CPC (vd., anterior art. 508º), cumpria ao Tribunal a quo, antes de proferir a sentença recorrida, notificar o A. para suprir a excepção dilatória em causa, ou seja para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, o que, além do mais, constitui um poder-dever que o Juiz está obrigado a exercer sempre que conclua pela existência de anomalias susceptíveis de comprometer a apreciação da questão submetida a juízo, traduzindo uma concretização dos princípios que norteiam o direito processual civil, designadamente do dever de cooperação e da busca da verdade material - cfr., Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pg. 76), Ac. STJ de 2.6.03, Proc. nº 03B3650, Ac Rel Porto de 18.09.03, Proc nº 0331343, Ac. Rel. Porto de 6.3.01, Proc nº 0021707, Ac Rel. Porto de 16.10.00, Proc nº 0050749; Ac. Rel Porto de 25.6.98, CJ 1998, 3, 224;
13ª. Não o tendo feito, foi violado o disposto no art. 6º, nº 1 e nº 2, nº 3, do Cód. Proc. Civil, o que consubstancia a prática de uma nulidade - que tem decisiva influência na boa decisão da causa -, que acarreta a anulação de todos os actos posteriores praticados nos autos e deverá conduzir à revogação da sentença recorrida - cfr. art 195º nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil.
14ª. Sempre e em todo o caso a sentença recorrida é nula - cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil;
15ª. O Tribunal a quo não apreciou na douta sentença recorrida as questões suscitadas pelo recorrente nos requerimentos de fls... (referidos em 6 e 1º supra) - não ter sido notificado pela Segurança Social da decisão de indeferimento proferida sobre o pedido de apoio judiciário que formulou e já lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo para deduzir oposição a execução fiscal nº 3506200801012851 (precisamente aquela a que correspondem os presentes autos executivos), decisão que, não tinha sido até à data - como ainda não foi - revogada - o que consubstanciando uma violação dos direitos de defesa do recorrente, do principio do contraditório e do dever de o Tribunal apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas, revela uma omissão de pronúncia que convoca a nulidade da sentença recorrida – cfr. art 3º, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al d) do Cód. Proc. Civil.
16ª. Na decisão recorrida, mostram-se violadas as disposições legais supra citadas.
Termos em que a douta sentença recorrida, pelos fundamentos alegados e pelos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser revogada com todas as legais consequências.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a invoca nulidade da sentença por omissão de pronúncia e indagar da bondade do despacho recorrido que decidiu absolver a Fazenda Pública da instância por falta de pagamento da taxa de justiça inicial.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO

Da análise da decisão recorrida e da situação dos autos, importa considerar, por nossa iniciativa, a seguinte factualidade:
1. O ora Recorrente deduziu oposição à execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal 3506200801012851, instaurado contra a sociedade Q… UNIPESSOAL, LDA, pelo Serviço de Finanças da Maia, pedindo a extinção da execução que contra si reverteu.
2. A oposição foi deduzida com a apresentação de requerimento a solicitar a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça - cfr. fls 23 a 26 dos autos.
3. Admitida a oposição liminarmente em 12-07-2010 foi a FP notificada para contestar em 21-09-2010 (fls. 113 e 117 dos autos) o que fez em 02-11-2010 nos termos constantes de fls. 128 a 133 dos autos, defendendo-se por impugnação e por excepção.
4. A fls. 176/182 dos autos veio a Segurança Social, por ofício datado de 08-10-2010, informar os autos que o pedido de apoio judiciário formulado pelo oponente foi indeferido, juntando cópia da decisão e notificação ao oponente com data de 09-07-2010.
5. Em 23-11-2010, o ora Recorrente tomou posição sobre a matéria da contestação tal como consta de fls. 184 a 187 dos autos.
6. Em 29-11-2010 foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Fls. 176 e ss.
Notifique-se antes de mais o oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado e para regularizar a situação nos presentes autos …” (fls. 188 dos autos).
7. Tal como consta de fls. 189 dos autos, foi dirigida notificação ao Ilustre Mandatário do oponente nos seguintes termos:
“Assunto: Notificação
Fica deste modo V. Ex.ª notificado, na qualidade de mandatário do oponente e relativamente ao processo supra identificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário. …” (fls. 189 dos autos).
8. O ora Recorrente, perante a aludida notificação, tomou posição nos termos de fls. 192, referindo que não recebeu e não tomou conhecimento da proposta de decisão anexa à notificação, não podendo pronunciar-se sobre a mesma, apontando ainda que já lhe tinha sido concedido apoio judiciário para deduzir oposição com referência a outro processo de execução fiscal, defendendo que as condições que determinaram a concessão de apoio judiciário não se alteraram, o que significa que preenche todos os requisitos para que o mesmo seja mantido (fls. 192 dos autos).
9. Em 16-03-2011 é feita Cota no processo com o seguinte teor:
“Nesta data e compulsados os autos verifiquei que por lapso não efectuei a notificação com os respectivos documentos ao mandatário Dr. A…, pelo que nesta data vou proceder a nova notificação.” (fls. 200 destes autos)
10. Tal como consta de fls. 201 dos autos, foi dirigida notificação ao Ilustre Mandatário do oponente nos seguintes termos:
“Assunto: Notificação
Fica deste modo V. Ex.ª notificado, na qualidade de mandatário do oponente e relativamente ao processo supra identificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário, junta-se cópias de fls. 175 a 182. …” (fls. 189 dos autos).
11. O ora Recorrente tomou posição sobre a notificação id. em 10. nos mesmos termos com referência ao exposto em 8. (fls. 203 destes autos).
12. Em 09-01-2004, o Ilustre Magistrado do Ministério Público tomou posição nos autos, apontando, além do mais, que:
“…
Ora, porque nos parece que o pedido de Protecção Jurídica é independente de outros e é pedido caso a caso, não têm aqui reflexos as decisões de deferimento que foram proferidas em outros dois processos, não apensados a este e completamente independentes.
Assim, o oponente devia ser notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida sob pena de absolvição da instância.

*** ***
Isto porque, nos termos dos artigos 278.º n.º 1 alínea e) do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 2.º e) do CPPT, a falta de pagamento da taxa de justiça configura uma excepção dilatória inominada que determina que se declare extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. …” (fls. 217-218 dos autos).
13. Em 23-01-2014, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o … do parecer do MO de fls. 217-218 para, no prazo de 10 dias, se pronunciar. …” (fls. 219 destes autos).
14. O ora Recorrente foi notificado do aludido parecer, com cópia, e nada disse no prazo apontado.
15. Nesta sequência, em 22-10-2014, foi proferida a decisão recorrido com o seguinte teor:
“…
Q..., deduziu oposição à execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal 3506200801012851, instaurado contra a sociedade Q… UNIPESSOAL, LDA, pelo Serviço de Finanças da Maia, pedindo a extinção da execução que contra si reverteu.
A oposição foi deduzida com a apresentação de requerimento a solicitar a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça – cfr. fls 23 a 26 dos autos.
Admitida a oposição liminarmente foi a FP notificada para contestar (fls. 113 dos autos) o que fez nos termos constantes de fls. 128 a 133 dos autos, defendendo-se por impugnação e por excepção.
A fls. 176/182 dos autos veio a Segurança Social informar os autos que o pedido de apoio judiciário formulado pelo oponente foi indeferido, juntando cópia da decisão e notificação ao oponente.
Na sequência da junção dos elementos atrás referidos foi o oponente notificado através de despacho de fls. 188 dos autos, quer do indeferimento do pedido de apoio judiciário bem como para regularizar a situação.
O oponente pronunciou-se nos termos de fls. 192 dos autos sem, no entanto, ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida.
Os autos tiveram vista do DMMP que emitiu parecer de fls.217 a 218 dos autos onde emitiu parecer no sentido de ocorrer uma impossibilidade da lide mercê da falta de pagamento da taxa de justiça e isto porque, apesar de ter junto aos autos documentos comprovativos de que lhe foi concedido apoio judiciário, tal não se estende aos presentes autos visto que é concedido caso a caso.
Adianta ainda o MP que o oponente deveria ser notificado para proceder ao pagamento da taxa sob pena de absolvição da instância da FP.
Na sequência da emissão de parecer do DMMP foi ordenada a notificação do mesmo ao oponente bem como para o mesmo se pronunciar em 10 dias (cfr. fls. 219 dos autos), permanecendo o mesmo sem nada fazer, designadamente regularizando a situação (para o que fora já notificado) através do pagamento da taxa de justiça.
Cumpre agora analisar e decidir.
Considerando que o oponente formulou pedido de apoio judiciário para ficar dispensado do pagamento da taxa de justiça e encargos (custas) e que o beneficio lhe foi indeferido, impunha-se que efectuasse o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 (dez) dias após indeferimento, consoante decorre do artigo 570° n°2 do CPC, ex vi artigo 2° e) do CPPT.
Porém, consoante se adiantou, não o fez.
O oponente foi convidado a regularizar a situação e não o fez, tendo junto elementos a demonstrar que noutros processos teve apoio judiciário. Porém, como diz o MP, o benefício de apoio judiciário vale caso a caso e, não é pelo facto de ter sido concedido num processo que se estende aos demais processos.
Por outro lado, os autos não noticiam que da decisão de indeferimento do apoio judiciário não foi deduzido recurso, tendo a mesma se consolidado.
Ainda assim, o oponente nada fez para solver a situação, designadamente o pagamento omitido da taxa.
Como se decidiu no Ac. do STA de 27/01/2010, proc. n.° 01025/09, “Ocorrendo, no processo de oposição à execução fiscal falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de…”
Na verdade, ante a excepção atípica verificada, impunha-se o convite que o Tribunal formulou, sem ter sido acatado pelo oponente, tal como o espelha os autos.
Ora, decorre do artigo 6.°, n.° 1 RCP que, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado. Por assim ser, deve o documento comprovativo de autoliquidação da mesma ser junto com o processo, ao qual deve ser anexado.
Decorre do artigo 14°, n° 1 do RCP que: “O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.
Nos termos do disposto no artigo 80.°, n.° 1, alínea d), do C.P.T.A. (ex vi 2º d) CPPT), a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário implica a recusa do recebimento da petição inicial, o que não sucedeu na situação vertente, tendo, até, sido recebida a oposição e notificada F.P. para contestar, que o fez.
Porém, em qualquer momento que seja detectada a falta de pagamento de taxa de justiça deverá notificar-se a parte faltosa a suprir tal falta, à luz dos princípios da economia processual, o que, conforme decorre do já exposto, o Tribunal cuidou de fazer.
Como se discorreu no Acórdão do STA de 01.08.2012, proc. 0766/12: “qualquer que seja a fase processual em que se constate a falta ou insuficiência do pagamento da taxa da justiça inicial, deve ser-lhe concedida a possibilidade de sanar a situação
Ante o exposto, temos por seguro que, uma vez que o oponente não efectuou depois de notificado a taxa omitida, deverá absolver-se da instância da Fazenda Publica.

Na verdade, uma vez que a PI não foi recusada, o convite para regularizar a situação (juntando o comprovativo de pagamento da taxa) não foram acatados, pelo que deve ser absolvida a FP da instância - cfr. art°s 576° n° s 1 e 2, 577°, art. 278° n°1 al. e) do CPC aplicáveis “ex vi” art. 2°-e) do CPPT …”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, estaria cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Com efeito, nas suas alegações, o Recorrente defende que a sentença recorrida é nula - cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil -, pois que o Tribunal a quo não apreciou na douta sentença recorrida as questões suscitadas pelo recorrente - não ter sido notificado pela Segurança Social da decisão de indeferimento proferida sobre o pedido de apoio judiciário que formulou e já lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo para deduzir oposição a execução fiscal nº 3506200801012851 (precisamente aquela a que correspondem os presentes autos executivos), decisão que, não tinha sido até à data - como ainda não foi - revogada - o que consubstanciando uma violação dos direitos de defesa do recorrente, do principio do contraditório e do dever de o Tribunal apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas, revela uma omissão de pronúncia que convoca a nulidade da sentença recorrida - cfr. art 3º, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al d) do Cód. Proc. Civil.
Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.

Diga-se ainda que a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, relevando aqui apenas que o Tribunal decida a questão posta, não se impondo a apreciação de todos os fundamentos ou razões em que a parte se apoia para sustentar a sua pretensão.
A partir daqui, é manifesto que o Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, na medida em que a decisão recorrida apreciou de o segundo elemento descrito, apontando que “o benefício de apoio judiciário vale caso a caso e, não é pelo facto de ter sido concedido num processo que se estende aos demais processos”, resultando ainda do discurso da decisão a afirmação de que o a decisão sobre o apoio judiciário está consolidada na ordem jurídica, o que afasta qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente quanto ao primeiro aspecto posto em evidência, de modo que, não pode proceder a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

No que concerne à matéria em evidência no presente recurso, o Recorrente insiste que não foi notificado pelo Tribunal a quo para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça (em singelo ou acrescida de multa de igual valor), designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 570º, do Cód. Proc. Civil, nem, por maioria de razão, de qualquer cominação para o caso de não efectuar aquele pagamento (designadamente sob a cominação de a Fazenda Pública ser absolvida da instância) e não foi proferido nos autos qualquer despacho judicial a determinar o pagamento da taxa de justiça em falta (em singelo ou acrescida de multa de igual valor) - designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 570º, nº 5 do Cód. Proc. Civil -, como não foi proferido nos autos qualquer despacho judicial a determinar a notificação do recorrente para o pagamento da taxa de justiça devida nos autos (seja em singelo, seja acrescida de multa de igual valor), com a cominação da absolvição da instância da Fazenda Pública (ou qualquer outra consequência processual) em caso de não ser efectuado aquele pagamento, mais referindo que a douta sentença recorrida estriba-se em factos que não ocorreram designadamente o de o recorrente ter sido notificado pelo Tribunal para regularizar a situação (pagar a taxa devida) e de ter sido notificado para liquidar a taxa de justiça divida (em singelo ou acrescida de multa de igual valor) sob pena de absolvição da instância da Fazenda Pública, o que convoca a existência de um manifesto lapso na prolação da sentença aqui em causa que, sem mais, deverá conduzir à sua revogação - cfr., art. 63º, nº 2, 614º, nº 1, 616º, nº 2 e 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.
Além disso, a oposição a uma execução fiscal, designadamente em caso de reversão a título de responsabilidade subsidiária, traduz-se numa contestação à pretensão do exequente de se fazer pagar da quantia exequente à custa do património do executado/revertido, constituindo, assim, um meio de defesa e tutela dos direitos do executado contra a investida processual que contra ele é dirigida pelo exequente, como tal, está sujeita às regras próprias da contestação, sendo que em caso de falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição à execução (ou da falta de junção com esta peça processual do comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido ou do não pagamento da taxa de justiça na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido), são aplicáveis as regras constantes do art. 570º do CPC (anterior art. 486º-A) previstas para a contestação e não as regras constantes dos arts. 558º, al. f) (anterior art. 474º, al. f)) e 560º (anterior art. 476º) do Cód. Proc. Civil, previstas para a petição inicial, cumprindo ao Tribunal dar cumprimento ao disposto no art. 570º, nº 3, 4 e 5 do Cód. Proc. Civil, de modo que, mostra-se, assim, existir violação do disposto no art. 570º, nº 3, 4 e 5 do CPC, o que consubstancia a prática de uma nulidade - que tem decisiva influência na boa decisão da causa -, que acarreta a anulação de todos os actos posteriores praticados nos autos e deverá conduzir à revogação da sentença recorrida - cfr., art, 195º nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil e à luz do disposto no art. 6º, nº 2, 7º e 590º, nº 2 e 3 do CPC (vd., anterior art. 508º), cumpria ao Tribunal a quo, antes de proferir a sentença recorrida, notificar o A. para suprir a excepção dilatória em causa, ou seja para efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, o que, além do mais, constitui um poder-dever que o Juiz está obrigado a exercer sempre que conclua pela existência de anomalias susceptíveis de comprometer a apreciação da questão submetida a juízo, traduzindo uma concretização dos princípios que norteiam o direito processual civil, designadamente do dever de cooperação e da busca da verdade material, pelo que, não o tendo feito, foi violado o disposto no art. 6º, nº 1 e nº 2, nº 3, do Cód. Proc. Civil, o que consubstancia a prática de uma nulidade - que tem decisiva influência na boa decisão da causa -, que acarreta a anulação de todos os actos posteriores praticados nos autos e deverá conduzir à revogação da sentença recorrida - cfr. art 195º nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Que dizer?
Como é sabido, nos termos do preceituado nos artigos 13º nº 2 e 14º nº 1 do Regulamento das Custas processuais, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, devendo tal pagamento realizar-se até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito.
No caso concreto, esse acto processual era a apresentação de uma petição inicial, dispondo, quanto a este, o artigo 79º nº 1 do CPTA que a apresentação da petição inicial e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
Desta remissão expressa para a lei processual civil resulta, assim, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida (artigo 467º nº 3 do C. Proc. Civil) e que se o não fizer, deve a petição ser recusada pela secretaria (artigo 80.º al. d) do referido diploma legal).
É também líquido, face ao legalmente estabelecido, e ao entendimento unânime que a jurisprudência à luz desse regime legal vêm veiculando, que não havendo essa recusa deve o juiz notificar a parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, com os limites legais, sob cominação da recusa da petição inicial - nº 3 do artigo 486.º-A do CPC, aplicável ex vi do artigo 150.º-A nº 3 do mesmo Código.

Com este pano de fundo, cabe notar que há situações em que se admite que o autor, à data da apresentação da petição inicial, ao invés de comprovar o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se possa limitar a apresentar o documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido, sendo que, nestes casos, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a menos que o réu tenha já sido citado quando o autor foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário.

Neste domínio, o probatório informa que a fls. 176/182 dos autos veio a Segurança Social, por ofício datado de 08-10-2010, informar os autos que o pedido de apoio judiciário formulado pelo oponente foi indeferido, juntando cópia da decisão e notificação ao oponente com data de 09-07-2010, sendo que em 23-11-2010, o ora Recorrente tomou posição sobre a matéria da contestação tal como consta de fls. 184 a 187 dos autos.
Nesta sequência, em 29-11-2010 foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Fls. 176 e ss.
Notifique-se antes de mais o oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado e para regularizar a situação nos presentes autos …” (fls. 188 dos autos) e tal como consta de fls. 189 dos autos, foi dirigida notificação ao Ilustre Mandatário do oponente nos seguintes termos:
“Assunto: Notificação
Fica deste modo V. Ex.ª notificado, na qualidade de mandatário do oponente e relativamente ao processo supra identificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário. …” (fls. 189 dos autos), verificando-se que o ora Recorrente, perante a aludida notificação, tomou posição nos termos de fls. 192, referindo que não recebeu e não tomou conhecimento da proposta de decisão anexa à notificação, não podendo pronunciar-se sobre a mesma, apontando ainda que já lhe tinha sido concedido apoio judiciário para deduzir oposição com referência a outro processo de execução fiscal, defendendo que as condições que determinaram a concessão de apoio judiciário não se alteraram, o que significa que preenche todos os requisitos para que o mesmo seja mantido (fls. 192 dos autos).

A partir daqui, tendo presente os elementos constantes dos autos, não podemos acompanhar a decisão recorrida quando refere que “o oponente foi convidado a regularizar a situação e não o fez, tendo junto elementos a demonstrar que noutros processos teve apoio judiciário”, porquanto, em função da notificação acima descrita, não temos por seguro o envio ao ora Recorrente de cópia do despacho de fls. 176, nem a sua resposta pode ser considerada inequívoca quanto a este elemento.
Mas mais.
Do probatório consta também que em 16-03-2011 é feita Cota no processo com o seguinte teor:
“Nesta data e compulsados os autos verifiquei que por lapso não efectuei a notificação com os respectivos documentos ao mandatário Dr. A…, pelo que nesta data vou proceder a nova notificação.” (fls. 200 destes autos) e tal como consta de fls. 201 dos autos, foi dirigida notificação ao Ilustre Mandatário do oponente nos seguintes termos:
“Assunto: Notificação
Fica deste modo V. Ex.ª notificado, na qualidade de mandatário do oponente e relativamente ao processo supra identificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário, junta-se cópias de fls. 175 a 182. …” (fls. 189 dos autos), sendo que o ora Recorrente tomou posição sobre a notificação id. em 10. nos mesmos termos com referência ao exposto em 8. (fls. 203 destes autos).
Pois bem, temos uma nova notificação feita nos mesmos termos, mas em que agora se faz alusão ao envio de determinados elementos que, no caso, respeitam àquilo que foi enviado pelos serviços da Segurança Social para os presentes autos com referência à decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo ora Recorrente.
Deste modo, é manifesto que só com a notificação de 18-03-2011 (fls. 201) é possível constatar que o Recorrente passou a estar ciente da decisão quanto ao apoio judiciário, dado que, tais elementos não são capazes de determinar que tal conhecimento/notificação terá efectivamente ocorrido em momento anterior.
Ora, é sabido que o ora Recorrente deduziu oposição à execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal 3506200801012851, instaurado contra a sociedade Q… UNIPESSOAL, LDA, pelo Serviço de Finanças da Maia, pedindo a extinção da execução que contra si reverteu e a oposição foi deduzida com a apresentação de requerimento a solicitar a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça - cfr. fls 23 a 26 dos autos, referindo também o probatório que, admitida a oposição liminarmente em 12-07-2010 foi a FP notificada para contestar em 21-09-2010 (fls. 113 e 117 dos autos) o que fez em 02-11-2010 nos termos constantes de fls. 128 a 133 dos autos, defendendo-se por impugnação e por excepção.

Nesta matéria, ganha acuidade o disposto no art. 570º do C. Proc. Civil, o qual estabelece que:
“1. É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 552.º [antes 467.º], podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício do apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3. Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5. Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6. Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.

Antes de mais, diga-se que, tal como defende a jurisprudência ( v.g. Ac. do S.T.A. de 03-02-2016, Proc. nº 0222/15, www.dgsi.pt), a oposição à execução fiscal é considerada sobre o ponto de vista jurídico como uma verdadeira contestação.
Tal significa que, em função da falta de pagamento da taxa de justiça, o acima descrito art. 570º do C. Proc. Civil em vigor e que reproduz o artigo 486º do C. Proc. Civil anterior determina no seu nº 5 que, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
Da conjugação dos arts. 552º e 570º do C. Proc. Civil, como já ficou dito, situações há em que se faculta ao oponente a apresentação da petição inicial de oposição comprovando que já apresentou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, ainda que o mesmo não esteja decidido e, nesse caso, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
Mas se esta notificação tiver sido efectuada após o recebimento da oposição e da notificação da Fazenda Pública da mesma, como sucede no caso dos autos importa ter presente o disposto no nº 6 do artigo 552 do C. Proc. Civil que exceptua tal efeito já que nesse caso tal desentranhamento já não é possível devendo, em sede de oposição se o não fizer, o juiz, determinar a notificação do oponente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
E só no caso de o oponente após tal notificação não proceder no prazo fixado para tal ao pagamento da taxa acrescido da multa é que se impõe o desentranhamento da petição da oposição.

Assim sendo, tem de entender-se que, “in casu”, o despacho recorrido não teve em consideração tais preceitos e não pode por isso manter-se não só porque afronta as disposições legais citadas como afrontaria princípio pro actione, decorrente lógica e congruentemente da garantia constitucional consagrada no artigo 20º da CRP que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais para tutela judicial efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos o que, afasta o entendimento perfilhado no despacho recorrido por prejudicial ao oponente e decorrente de uma mera irregularidade que o Tribunal pode e deve corrigir.

Na verdade, também não se percebe a orientação da decisão recorrida quando aponta que, “na sequência da emissão de parecer do DMMP foi ordenada a notificação do mesmo ao oponente bem como para o mesmo se pronunciar em 10 dias (cfr. fls. 219 dos autos), permanecendo o mesmo sem nada fazer, designadamente regularizando a situação (para o que fora já notificado) através do pagamento da taxa de justiça.”.
Ora, se é certo que o parecer do Ministério Público suscita a questão do pagamento da taxa de justiça, não é menos certo que o Tribunal “a quo” se limitou a ouvir o ora Recorrente sobre a matéria, nada tendo decidido na sequência do aludido parecer, o que significa que essa notificação não pode ser entendida no sentido de obrigar o Recorrente a tomar qualquer iniciativa neste âmbito, de modo que, mantém a total pertinência do que ficou exposto até ao momento.

Isto para dizer que, tendo presente o percurso acima descrito, crê-se que no espírito do legislador esteve a intenção de conceder à parte uma oportunidade de sanar este tipo de irregularidade puramente formal, pelo que, qualquer que seja a fase processual em que se constate a falta ou insuficiência do pagamento da taxa da justiça inicial, deve ser-lhe concedida a possibilidade de sanar a situação, sem olvidar a competente penalização, ou seja, não se afigura correcto que o Tribunal “a quo” tenha avançado para a absolvição da Fazenda Pública da instância, sem prévio convite à parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, nos termos previstos no art. 486.º-A do CPC sob cominação.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para notificação do ora Recorrente a fim de este depositar, no prazo de 10 dias, a taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC, sob cominação legal, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 29 de Setembro de 2016
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova