Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00943/11.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Sumário:1. Resulta de várias normas do anterior CPC (cfr. arts. 659º/3 e 655º) e vincadamente no NCPC (art. 607º/4), que a fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto. Deve antes revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
2. O exame da prova deve ser (e só pode ser) um exame crítico, no qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar, a sua convicção.
3. Embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção (princípio que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados – cfr. art. 607º/5 do NCPC e 659º/3 CPC), não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como arguir nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art.º 615º/1-d) NCPC).
4. Se o não fizer, a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos dos já referidos artigos 615º/1-b) do CPC e 125º/1 do CPPT.
5. A falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total.
6. Se for apenas insuficiente ou medíocre, poderá afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.
7. Na fundamentação insuficiente, ou medíocre, existe fundamentação, incompleta, é certo, mas ainda assim é possível descortinar-se o processo lógico e racional seguido pelo julgador na formação da sua convicção.
8. Na falta de fundamentação (geradora de nulidade) esta é simplesmente inexistente.
9. Mas também é (fundamentação) inexistente aquela que pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, o que acontece «…quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação» (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 360).
10. Nestes casos a fundamentação não é insuficiente ou medíocre. É uma mera aparência de fundamentação que se traduz em generalidades vagas e inócuas, sem nada esclarecer quanto à efectiva decisão da matéria de facto. É uma não fundamentação.
11. Nos termos do art. 102º /1-a) do CPPT (antes da redação dada a este artigo pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) , o prazo para impugnar era de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
12. Este prazo conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, «ex vi» do art. 20º/1 do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.
13. E devido à natureza substantiva do prazo, não pode o impugnante usar da faculdade conferida pelo art. 139º/5 do CPC (pagamento dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:A..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmo. Representante da Fazenda Pública junto do TAF do Porto inconformado com a sentença proferida naquele TAF que julgou a impugnação deduzida contra a liquidação de IMT no valor de € 73.121,97, dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida à liquidação de IMT lançada com base na cedência de posição contratual ou ajuste de revenda por parte da impugnante em relação a contrato-promessa, nos termos do art. 2º, nº1 e nº3, al.e), do CIMT.
B. A douta sentença, de que em tempo se interpôs recurso, considerou procedente a impugnação, salientando que, atenta a prova realizada em Tribunal, resulta que o contrato-promessa de compra e venda do artigo urbano “não produziu seus efeitos, ou seja, após três anos de ter sido celebrado as partes acordaram em cessar os seus efeitos, tendo de seguida sido celebrado novo contrato-promessa, sem ligação com o anterior, tendo, no seguimento de tal contrato promessa, sido celebrado contrato de compra e venda com uma sociedade que não a pessoa que figurava como promitente-comprador”,
C. e que “o contrato definitivo – o contrato de compra e venda – foi celebrado com o intuito de impedir a execução específica do contrato promessa celebrado em 2009 (e não o de 2006, como refere a administração tributária), e não como consequência deste”
D. concluindo assim que “não se verificou qualquer cessão de posição contratual ou “ajuste de revenda” relativamente ao contrato-promessa de 2006 – e não também relativamente ao de 2009, embora tal contrato nem sequer seja referido pela administração tributária”.
E. Para assim decidir a sentença recorrida afirma que o convencimento do Tribunal decorreu do depoimento das testemunhas, em confronto com os documentos constantes nos autos.
F. Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão, já que a douta sentença selecionou de modo insuficiente e valorou erroneamente a factualidade evidenciada da prova produzida no processo, da qual cumpria fazer a adequada qualificação jurídica, em termos que afetam irremediavelmente a validade substancial da sentença, pelas razões que passa a explanar.
G. Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra indicada nestas alegações, de conformidade com o art. 712º, nº 1, al. b), do CPC, aplicável por via da al. e) do art. 2º do CPPT, para modificação do segmento relativo a factos provados, em cumprimento do disposto no art. 685º-B do CPC
H. Cumpre suscitar a questão da caducidade do direito à acção, preliminarmente: tendo sido notificada em 25.11.2010, e sendo o prazo de impugnação ao tempo da apresentação desta em juízo de 90 dias contados nos termos do art. 102º, nº1, al.a), do CPPT, este já se encontrava de há muito esgotado à data de 28.03.2011.
I. O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, substantivo e peremptório, e porque substantivo, integrante da própria relação jurídica, cognoscível oficiosamente a todo o tempo (art. 333º, nº1, do Código Civil), que se conta nos termos do disposto no art. 279º do Código Civil, por via do art. 20º, nº1, do CPPT.
J. Como tal, perante a caducidade do direito à acção, e sendo esta uma excepção peremptória, dever-se-á absolver a Fazenda Pública do pedido, nos termos dos art.s 576º, nº3, e 579º do CPC
K. Sem prescindir nem conceder, ressalta que o douto Tribunal a quo enunciou como provada matéria de facto que se revela insuficiente para basear a decisão a final tomada, e não analisou criticamente todos os elementos probatórios incorporados nos autos para formar a sua convicção, como o exigem os art.s 653º e 655º do CPC.
L. Do ponto de vista substantivo ou de mérito, o teor da prova patenteada pelos autos não permitia o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efetuado, de não exercício da administração pelo oponente,
M. Com efeito, a sentença nada indica acerca do teor dos depoimentos que erigiu como relevantes, quem disse o quê, de modo a escrutinar a razão de ciência de cada testemunha, ou seja, as circunstâncias em que lhes adveio o conhecimento directo dos factos que manifestaram na sua inquirição:
N. que factos conheceram, em que momento conheceram esses factos, o que determinou esse conhecimento e, assim expostos e detalhados, aferir da força probatória dos depoimentos e da pertinência dos factos revelados para a decisão da causa.
O. A este respeito, salvo o devido respeito, a sentença recorrida limitou-se a fundamentar o julgamento da matéria de facto com base em afirmações genéricas e conclusivas, que não substanciou com pormenor e referência aos depoimentos prestados,
P. razão pela qual a decisão relativa à matéria de facto não se mostra devidamente fundamentada, não constituindo, por isso, um solução plausível, baseada na força probatória dos depoimentos, para tanto examinados, e segundo as regras da lógica e da experiência.
Q. Isto porque, sem embargo do princípio da livre apreciação da prova, a actividade judicial de valoração da prova apresentada deve pautar-se por critérios de exigência e rigor para convencer da realidade dos factos tributários ou da sua quantificação, ou de factos que os contrariem, não servindo essa finalidade a prova documental inconcludente e a prova testemunhal frágil e dúbia - cfr. art. 607º, nºs 4 e 5, do CPC.
R. Ao contrário do decidido, a Fazenda Pública entende que a celebração do contrato-promessa de compra e venda em 26 de junho de 2006 entre a impugnante e a sociedade promitente-vendedora, sedeadas no mesmo local (onde se situa o imóvel objecto do contrato, note-se),
S. com simultânea formalização de um mútuo pela impugnante para pagamento da aquisição prometida, garantido por hipoteca sobre o imóvel e subscrição de livrança com aval da promitente vendedora, imóvel que passou a constar dos inventários da impugnante, sendo afinal o contrato prometido celebrado com sociedade do mesmo “grupo” económico, que, afinal, são sempre empresas relacionadas (cfr. ponto 16. da PI), faz concluir, de acordo com as regras da experiência,
T. que o normal a ter acontecido é que a sociedade impugnante cedeu a sua posição no contrato-promessa de 26.06.2006 ou ajustou a sua revenda com a sociedade compradora, nomeadamente por serem empresas relacionadas, como aponta o facto de o representante da impugnante no contrato-promessa ser o representante da compradora e da vendedora na compra e venda de 16.12.2009.
U. Sintomaticamente, o contrato-promessa datado de 12.11.2009 não foi antes exibido, nem mencionado, quando é certo que o representante da impugnante, também nele interveio como representante da sociedade promitente-vendedora no contrato-promessa de 12.11.2009, pelo que não é correcto o reparo feito na sentença de que este contrato-promessa não foi referido pela AT – a AT desconhecia-o sem obrigação de conhecer.
V. Mesmo na impugnação em causa a existência do contrato só foi dada a conhecer após a marcação do dia da inquirição das testemunhas arrolada, 12.09.2012, e o próprio processo cível nº 1349/11.2TJPRT só veio a ser intentado após esta impugnação, em 22.07.2011.
W. Como tal, apresenta-se com verosimilhança superior a factualidade delineada pela AT em fundamentação da liquidação impugnada, porque mais conforme às regras gerais da experiência que entre empresas relacionadas e coerente com a prova documental reunida, de que, tendo o imóvel ingressado na posse da impugnante, dado o mútuo garantido por hipoteca contraído para pagamento, e integrado nos seus inventários,
X. a impugnante tenha cedido a sua posição contratual ou ajustado a revenda relativamente à compra e venda prometida em 26.06.2006, ajuste que não tem de se revestir de um determinado formalismo ou tipo jurídico.
Y. No que concerne à simulação reconhecida pelas contratantes em 16.12.2009 e rés no processo cível nº 1349/11.2TJPRT, deve ter-se por presente que, conforme esclarece o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães tirado em 15.03.2007 no processo nº413/07-1, “caracterizando-se a transacção judicial como um “contrato processual”, por isso não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto”,
Z. e “sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não ex vi da sentença homologatória proferida pelo Juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no n.º 1 do art. 671º, do CPC” (nº1 do art. 619º do CPC actualmente em vigor) – no mesmo sentido, o ac. do STJ de 05.03.2001, proc. 01A2924.
AA. Deste modo, a transação no processo cível nº 1349/11.2TJPRT, ainda que judicialmente homologada, vale entre as partes como um contrato, e não define com força jurisdicional a situação jurídica vertente levada àquele processo.
BB. Não se afigura, por isso estamos perante um negócio jurídico simulado, nulo para o Direito Civil, e que não produz efeitos fiscais enquanto tal.
CC. Pelas razões acabadas de explanar, entende a recorrente Fazenda Pública que a sentença do douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, devendo ser reconhecida a excepção de caducidade e absolvida a Fazenda Pública do pedido ou, subsidiariamente, a impugnação ser julgada improcedente e, em consequência, ser mantida a vigência dos actos tributários impugnados.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. PGA junto deste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, consistem em saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e se caducou o direito à impugnação.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
A. A sociedade “A…, Lda.” foi objecto de uma inspecção tributária, relativa a IMT, incidente sobre o ano de 2009 - cfr. fls. 17 do PA;
B. Finda a inspecção referida em A), foi elaborado Relatório de Inspecção Tributário, o qual se considera aqui integralmente reproduzido - cfr. fls. 17 a 21 do PA;
C. Pelo ofício 13.669 datado de 22 de Outubro de 2010 foi a Impugnante notificada para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia - cfr. fls. 27 do PA;
D. Pelo ofício 15.186, datado de 23 de Novembro de 20l foi a Impugnante notificada das liquidações aqui impugnadas - cfr. fls. 30 a 32 do PA;
E. A 04 de Janeiro de 2011 foi emitida certidão de dívidas, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor - cfr. fls. 33 do PA;
F. A 26 de Junho de 2006 foi celebrado contrato, designado de “contrato-promessa compra e venda”, o qual se considera aqui integralmente reproduzido e pelo qual a Impugnante prometeu comprar pelo preço de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Campanhã, sob o artigo 1… - cfr. fls. 86 a 88;
G. No contrato referido em F), a promitente vendedora comprometeu-se a aprovar junto da Câmara Municipal do Porto a edificação de edifícios com a área bruta privativa de 5.500m2 acima do solo e de garantia pela referida Câmara de execução ou pagamento de via estruturante;
H. A promitente vendedor “R…” não cumpriu com as obrigações referidas em
G) no prazo de três anos, o que motivou a cessação dos efeitos do contrato referido em F) por acordo entre as partes;

I. A 26 de Junho de 2006 foi celebrado contrato, designado de “Mútuo e Hipoteca”
o qual se considera aqui integralmente reproduzido, entre a sociedade “R…, Lda.”, a Impugnante, ambas representadas por M… e “Banif - Banco Internacional do Funchal. SA” - cfr. fls. 94 a 100;

J. A 12 de Novembro de 2009 foi celebrado contrato, designado de “contrato
promessa”, que se considera aqui integralmente reproduzido, pelo qual a
sociedade “R…, Lda.” promete vender a F… o prédio referido em F) - cfr. fls. 70 a 72;

K. Por escritura pública datada de 16 de Dezembro de 2009, a sociedade “R…, Lda.” declarou vender o prédio referido em F) à sociedade “C…, Lda.” pelo valor de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros) - cfr. fls. 89 a 92;
L. Correu termos no 2° Juízo, 1ª secção dos Juízes Cíveis do Porto acção declarativa de condenação.
M. Os presentes autos deram entrada a 28 de Março de 2011.

Sobre a matéria não provada, a sentença registou o seguinte:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.

A motivação da decisão de facto é a seguinte:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas inquiridas em Tribunal.
Assim, no que se refere às testemunhas L…, Director de Contencioso de sociedade a que pertencia a sociedade “R…” e “C…”, e M…, depuseram de forma congruente com os documentos constantes dos autos, sem contradições, de forma clara e, atendendo às regras da experiência convenceram o Tribunal da versão dos factos tal como consta da petição inicial. Assim ficou o Tribunal convencido que o contrato de compra e venda que veio a ser anulado por decisão judicial apenas foi celebrado como forma de contornar a possibilidade de execução específica do contrato promessa celebrado em 2009 e não no seguimento do contrato promessa celebrado em 2006. Do depoimento destas testemunhas em confronto com os documentos constantes ”nos autos, resultaram provados os factos provados G) e H).

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à falta de fundamentação de facto.

Segundo o Recorrente, «…a sentença recorrida limitou-se a fundamentar o julgamento da matéria de facto com base em afirmações genéricas e conclusivas, que não substanciou com pormenor e referência aos depoimentos prestados, razão pela qual a decisão relativa à matéria de facto não se mostra devidamente fundamentada, não constituindo, por isso, um solução plausível, baseada na força probatória dos depoimentos, para tanto examinados, e segundo as regras da lógica e da experiência.» (Conclusões O e P)

Também o Exmo. PGA defende que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que abrange também a falta de exame crítico das provas, prevista no art.º 607º, n.º 4 do CPC.

Vejamos.

Nos termos do art. 125º/1 do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

E o artigo 615º/1-b) do NCPC (anterior 668º/1,b), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, comina com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.

A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º/ 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º/4do NCPC (anterior 659º/3).

A fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2011, Áreas Editora, p. 321).

O exame da prova deve ser (só pode ser) um exame crítico, no qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar, a sua convicção.

Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, 2ª edição, pág. 348, «A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção».

Embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção (princípio que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados – cfr. art. 607º/5 do NCPC), não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como arguir nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art.º 615º/1-d) NCPC).

Se o não fizer, a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do já referidos artigos 615º/1-b) do CPC e 125º/1 do CPPT.

Entende-se que a falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total.

Se for apenas insuficiente ou medíocre, poderá afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.

Na fundamentação insuficiente, ou medíocre, existe fundamentação, incompleta é certo, mas ainda assim é possível descortinar-se o processo lógico e racional seguido pelo julgador na formação da sua convicção.

Na falta de fundamentação (geradora de nulidade) esta é pura e simplesmente inexistente.

Mas também constitui falta de fundamentação aquela que pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, o que acontece «…quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação» (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 360).

Nestes casos a fundamentação nem sequer se pode dizer que seja insuficiente ou medíocre. É uma mera aparência de fundamentação que se traduz em generalidades vagas e inócuas, sem nada esclarecer quanto à efectiva decisão da matéria de facto.

E no caso dos autos?

Analisando a motivação da decisão de facto não vemos qualquer tentativa de esclarecer que circunstâncias, processos lógicos ou resultantes das regras da experiência comum que levaram o MMº juiz «a quo» a fixar os fatos provados, principalmente aqueles que resultam da prova testemunhal.

A decisão da matéria de facto, de acordo com o que o MMº juiz deixou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas inquiridas em Tribunal.

Mas, no que respeita à prova testemunhal limitando-se o MMº juiz a dizer que «…no que se refere às testemunhas L…, Director de Contencioso de sociedade a que pertencia a sociedade “R…” e “C…”, e M…, depuseram de forma congruente com os documentos constantes dos autos, sem contradições, de forma clara e, atendendo às regras da experiência convenceram o Tribunal da versão dos factos tal como consta da petição inicial» e que «…Do depoimento destas testemunhas em confronto com os documentos constantes nos autos, resultaram provados os factos provados G) e H)», é, salvo o devido respeito, o mesmo que nada esclarecer.

Não estamos em presença de uma fundamentação insuficiente ou medíocre. Nos termos em que se apresenta é uma fundamentação meramente aparente. Uma não fundamentação.

E isso gera a nulidade da sentença (art. 125º/1 do CPPT e 615º/1-b) do NCPC), que deve ser declarada.

Nos termos do art. 665º/1 NCPC, Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.

A caducidade do direito de impugnar invocada pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública pode ser conhecida nesta instância uma vez que os autos contêm os elementos necessários (documentais) para o efeito.

Como consta da alínea D) dos factos provados, «Pelo oficio 15.186, datado de 23 de Novembro de 20l1 foi a Impugnante notificada das liquidações aqui impugnadas - cfr. fls. 30 a 32 do PA»
E da alínea M) consta que Os presentes autos deram entrada a 28 de Março de 2011.

(Note-se que a AT refere nas alegações que a Impugnante foi notificada em 2/11/2010 (art. 12 das doutas alegações), mas dos factos provados resulta que a notificação foi efectuada em 23 de Novembro. Não tendo este facto sido impugnado, só a este podemos atender).

Ora, tomando em consideração que a notificação ocorreu em 23 de Novembro de 2010 e não 2011 como por erro consta nos factos provados, (que reproduz o erro constante do ofício de fls. 18), comunicava a conversão em definitivo da liquidação e fixava um prazo de trinta dias para efectuar o pagamento da dívida, o prazo para pagamento voluntário expirou no dia 23 de Dezembro do mesmo ano, contados assim:

Novembro: 7 dias.
Dezembro: 23 dias
Total: 30 dias.

Nos termos do art. 102º /1-a) do CPPT (antes da redação dada ao art. 102 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) , o prazo para impugnar era de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.

Este prazo conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, «ex vi» do art. 20º/1 do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.

E devido à natureza substantiva do prazo, não pode o impugnante usar da faculdade conferida pelo art. 139º/5 do CPC (pagamento dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo), correspondente ao anterior art. 145 do CPC (cfr. Ac. do STA n.º 0836/12 de 13-03-2013 IV - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial, pelo que não lhe é aplicável o art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de prática do acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa.)

Iniciando-se o prazo de impugnação em 24 de Dezembro de 2010, o mesmo completou-se em 23/3/2011, contando-se assim:
Dezembro: 8 dias;
Janeiro: 31 dias;
Fevereiro: 28 dias;
Março: 23 dias.
Total: 90 dias.

Nestas circunstâncias, a petição apresentada em 28/3/2011 é manifestamente extemporânea face ao disposto no art. 102º/1-a) do CPPT, o que implica caducidade do direito de impugnar.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN decretar a nulidade da sentença e em substituição, julgar verificada a caducidade do direito de impugnar.
Custas pela recorrida em 1ª instância.
Porto, 14 de Janeiro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira