Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00181/10.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:SENTENÇA
NULIDADE
INTERPRETAÇÃO
PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DÍVIDA
CONTRATO
JUROS
Sumário:I- A interpretação da decisão judicial deve ser feita segundo a regra fundamental que impõe que não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
II- Não ocorre a nulidade da sentença, quando o julgador exprime de forma deficiente o seu pensamento ao proferir a sentença, antes há que interpreta-la segundo a regra atrás apontada.
III- O devedor reconhece de forma expressa uma dívida de capital resultante de um contrato e respectivos juros, se interpelado para proceder ao pagamento de tais quantias, afirma que é devedor das quantias de capital desde as respectivas datas em que deveria ter ocorrido o pagamento e só não paga porque está à espera de uma decisão judicial onde está a ser apreciada a validade do contrato.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/23/2010
Recorrente:Município de Felgueiras
Recorrido 1:J... e mulher
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município de Felgueiras, inconformado, interpôs recurso da sentença proferida em 07 de Junho de 2010, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por J e mulher M, melhor identificados nos autos, e, consequentemente, o condenou a pagar a estes a quantia de €105.879,43 (cento e cinco mil oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e três cêntimos) acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, desde 05.07.2001 e os vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1ª A sentença objecto do presente recurso jurisdicional é nula, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 668º do CPC, uma vez que existe uma manifesta oposição entre os seus fundamentos e a decisão em que culmina;
2ª A sentença do TAF de Braga incorreu em erro de julgamento, resultante de violação da alínea d) do artigo 310º do CC, ao condenar o Município de Felgueiras a pagar aos Autores juros de mora desde 5 de Julho de 2001;
3ª A sentença em causa incorreu em erro de julgamento ao condenar o Réu a pagar juros desde uma data que nunca foi referida pelas partes e que não consta nem do relatório nem dos fundamentos da sentença.
4ª A sentença «sub judice», ao condenar o Município de Felgueiras ao pagamento de 3/4 das custas judiciais e os Autores ao pagamento de 1/4 dessas custas, incorreu em erro de julgamento, por violação do nº1 e do nº2 do artigo 446º do CPC.
Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos deve ser declarada a nulidade da sentença objecto do presente recurso jurisdicional ou, se assim se não entender, deve essa sentença ser revogada e substituída por outra que, no máximo, condene o Município de Felgueiras a pagar a dívida em causa e juros de mora, calculados nos termos da Portaria nº291/2003, de 8 de Abril, referentes apenas aos últimos cinco anos, condenando também os Autores a pagar 2/5 das custas processuais e o Réu a pagar 3/5 dessas custas.
Os recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
1ª – A sentença recorrida não está ferida de nulidade, não se verificando qualquer oposição entre os seus fundamentos e a decisão prolatada.
2ª – Bem andou o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente ao pagamento aos recorridos dos juros vencidos desde o dia 05.07.2001.
3ª - Não merece qualquer censura a decisão recorrida.
Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente e confirmada a douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, não se pronunciou.
Cumpre decidir.
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) Em 25.11.1993 o A. e a Câmara Municipal de Felgueiras outorgaram um contrato (que aqui se dá por reproduzido), que designaram de transacção, que tinha por objecto uma parcela de terreno, propriedade do A., que vinha sendo destinada ao deposito de lixos domésticos provenientes da recolha camarária e de outros, nomeadamente industriais, e que, consequentemente, sofreu estragos e deteriorações vários, causados pela deficiente acomodação daqueles lixos e respectivas infiltrações.
2) Nos termos de tal contrato, a título de indemnização por todos os danos, fixou-se a importância de €161.662,79 a pagar pela Câmara Municipal ao Autor em sete prestações.
3) Ficou ainda convencionado que o Autor se obrigava a “executar por terceiro (….) uma missão de reabilitação sumária e de exploração provisória do aterro, com execução regular e faseada (…), uma vez que “(…) é também do interesse da Câmara Municipal de Felgueiras a recuperação, aterro e nivelamento do terreno em causa (…)”.
4) Tal contrato foi integralmente cumprido pelas partes.
5) Em 28.02.1996, mantendo-se a situação descrita em 1), celebraram as mesmas partes um Aditamento ao contrato aí referido (que também aqui se dá por reproduzido), nos termos do qual “(…) a Câmara Municipal de Felgueiras se obriga a pagar ao segundo outorgante (o A.), a titulo de indemnização pela continuidade dos trabalhos referidos na cláusula segunda, a importância de 26.462.000$00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil escudos) (€131.991,90), que será paga em oito prestações mensais, sendo as sete primeiras no valor de três milhões setecentos e vinte e seis mil escudos, vencendo-se a primeira no ultimo dia útil do mês em que for obtido o “visto” do Tribunal de Contas a incidir sobre este contrato e cada uma das restantes no ultimo dia útil de cada um dos meses subsequentes”.
6) O Aditamento referido em 5) obteve o “Visto” do Tribunal de Contas, notificado ao R. por ofício de 29.04.1996.
7) A primeira prestação venceu-se no dia 31.05.1996.
8) Por conta do aditamento referido em 5) foi entregue ao A., em 13.06.1996, a quantia de 824 600$00.
9) Em 23.06.1998 foi entregue ao A., também por conta do aditamento referido em 5), a quantia de 4.410.480$00.
10) Desde então a Câmara Municipal não entregou ao A. qualquer outra quantia, em cumprimento do convencionado.
11) Em reunião camarária de 04.07.2005 foi apreciado um requerimento dos AA. de 21.06.2005, na qual se solicitava a regularização do débito decorrente do contrato referido em 5).
12) Sobre tal requerimento foi prestada informação, exarada na mesma acta, pela Chefe de Divisão Financeira nos termos da qual “encontram-se por pagar do Aditamento ao Contrato de Transacção 105 879,43 Euros (21 226 920$00).
13) Sobre tal matéria a Câmara Municipal de Felgueiras deliberou, por unanimidade, o seguinte: “Tendo em conta que o contrato foi objecto de investigação pelo Ministério Público cujo processo judicial está a decorrer, a Câmara entende não tomar qualquer decisão até conclusão desse processo judicial”.
14) Por ofício de 06.07.2005 a Câmara Municipal de Felgueiras comunicou aos AA. o seguinte: “Assunto: Contrato de Transacção e respectivo aditamento entre Eng.º J… e Esposa e esta Câmara Municipal. Considerando o assunto referido em epígrafe e em resposta ao requerimento de V. Exa. Datado de 21 de Junho de 2005, junto se remete cópia da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 4 de Julho de 2005”.
15) Em 26 de Janeiro de 2009, concluído o processo judicial invocado nessa acta, por missiva enviada à Câmara Municipal de Felgueiras, solicitaram os AA, a liquidação integral do capital em divida e dos respectivos juros de mora, para o que concederam um prazo de 10 dias.
16) Perante a ausência de resposta, por carta enviada em 10.03.2009, os AA. interpelaram novamente a Câmara Municipal para o cumprimento do contrato.
17) Sem que até à data qualquer quantia tenha sido entregue aos AA.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o mérito do recurso que nos vem dirigido.
Alega o recorrente que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil -os fundamentos estão em oposição com a decisão-, uma vez que no segmento discursivo se refere expressamente que os juros que se venceram entre 31/05/1996 e 04/07/2006, data em que ocorreu o reconhecimento da dívida, se encontram prescritos nos termos do disposto no artigo 310º, al. d) do Código Civil e no segmento decisório se condena ao pagamento da quantia respeitante ao capital “…acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde 05/07/2001, até à presente data e os que a partir desta se vençam até integral e efectivo pagamento”.
Vejamos se assim é, o que passa pela interpretação da decisão recorrida.
“Sendo as decisões judiciais actos formais, - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida –tem de se aplicar à respectiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”, cfr. acórdão do STJ, de 03/02/2011, proc. n.º 190-A/1999.E1.S1, em dgsi.pt.
A propósito do reconhecimento da dívida, dos juros e da respectiva prescrição, escreveu-se na decisão recorrida:
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 326º do Código Civil.
Ora, em 04.07.2006 a Câmara Municipal de Felgueiras reconheceu efectivamente que se encontravam em dívida 105.879,43€.
Ao reconhecê-lo, reconheceu também os juros (obrigação acessória).
Sendo certo que os juros que se venceram entre 31.05.1996 e essa data se encontram prescritos, nos termos do artigo 310º, alínea d) do Código Civil.
Sendo que a partir dessa data se iniciou um novo prazo de prescrição.”.
Como resulta da leitura atenta deste segmento da parte fundamentadora da decisão recorrida pode-se concluir que há, por parte do julgador, uma deficiente expressão do seu pensamento.
Seguindo o seu raciocínio lógico podemos concluir que:
- houve um reconhecimento expresso da dívida com os efeitos a que se reporta o artigo 326º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, ficou inutilizado, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, iniciando-se novo prazo prescricional a partir daquele reconhecimento;
- tal reconhecimento produz os mesmos efeitos sobre o prazo prescricional que se encontra a correr relativamente aos juros;
- a partir dessa data (do reconhecimento) iniciou-se um novo prazo de prescrição.
Ora, se com tal reconhecimento se iniciou um novo prazo prescricional para a dívida de capital e para a dívida de juros, tendo-se interrompido o anterior que se encontrava em curso, é evidente que nos termos daquele artigo 326º, n.º 1 ficou inutilizado todo o tempo anteriormente decorrido para a prescrição, ou seja, com tal reconhecimento o prazo prescricional relativo aos juros, de 5 anos –art. 310º, al. d) do CC- interrompeu-se e iniciou-se novo prazo.
Portanto, o prazo prescricional relativo aos juros vencidos a partir do dia 05/07/2001 que se encontrava a terminar, interrompeu-se, iniciando-se novo prazo de 5 anos, perdendo-se, portanto, todo aquele período para o prazo de prescrição.
Ora, e se assim é, efectivamente é um contra-senso, logo de seguida dizer-se que os juros que se venceram entre 31/05/1996 e 04/07/2006 (data do reconhecimento) estão prescritos. Na verdade, só estariam se não tivesse ocorrido a interrupção, o que efectivamente aconteceu.
Portanto, ponderou-se bem no segmento decisório, e face a esta fundamentação, condenar-se no pagamento dos juros a partir de 05/07/2001, pois foram os juros vencidos a partir dessa data que beneficiaram da interrupção.
O erro, não se encontra no segmento decisório da sentença recorrida, encontra-se sim no segmento discursivo quando se refere que, “Sendo certo que os juros que se venceram entre 31.05.1996 e essa data se encontram prescritos, nos termos do artigo 310º, alínea d) do Código Civil.”, uma vez que apenas esta frase da sentença recorrida é que se encontra desenquadrada de toda a restante argumentação.
Pode-se, pois, concluir que não se verifica a apontada nulidade à sentença recorrida.
Pretende ainda o recorrente que não efectuou qualquer reconhecimento da dívida, que o reconhecimento ou confissão da dívida não implica o reconhecimento da obrigação de pagar juros para além do respeitante ao período de cinco anos e que não se compreende porque razão eram devidos juros a partir de 05/07/2001, porque essa data nunca foi referida por qualquer uma das partes nos autos, nem consta do relatório, nem dos fundamentos da sentença.
Começando pelo fim, pode-se desde já dizer que essa data de 05/07/2001 foi determinada por referência à data em que foi feito o reconhecimento da dívida, ou seja, 04/07/2006. Foi nesse momento que se interrompeu o prazo prescricional e se iniciou um novo que decorreria até à citação efectuada nos presentes autos.
No caso concreto temos que, face à matéria de facto de que dispomos, o recorrente em 06/07/2005 comunicou aos recorridos –na sequência de um pedido expresso de pagamento de capital e juros anteriormente formulado- que lhes devia a quantia de 105.879,43€, mas que não tomava qualquer posição sobre este assunto até que a acção onde se discutia a legalidade do contrato celebrado entre ambos estivesse decidida.
Com tal documento o recorrente admite que deve aquela quantia por força do contrato celebrado com os recorridos, mas que só paga depois de ver resolvida a questão da legalidade do contrato.
É manifesto que esta declaração do recorrente se trata do reconhecimento expresso do direito dos recorridos a que alude o artigo 325º, n.º 1 do CC; e reconhece expressamente tal direito, por referência ao contrato que celebrou com eles no ano de 1996 e, assim sendo, naturalmente que admite estar em mora relativamente a esses pagamentos, tanto mais que já anteriormente lhe haviam sido peticionados esses mesmos juros.
Portanto, os termos concretos em que é formulada a pronúncia pelo recorrente sobre o requerimento dos recorridos, e que é comunicada a estes, traduz-se, sem margem para qualquer dúvida num reconhecimento da dívida de capital e, simultaneamente, num reconhecimento da dívida de juros (ressalvados naturalmente aqueles cujo prazo de prescrição já se tinha completado de forma inexorável no momento desse reconhecimento), aplicando-se ao capital e aos juros as mesmas regras resultantes do disposto nos arts. 325º, n,º 1 e 326º, ambos do CC.
E face a estes fundamentos irreleva a argumentação expendida pelo recorrente a propósito da razão de ser do prazo de prescrição do direito a juros ser mais curto que o prazo de prescrição do capital e ainda ao facto de os credores poderem ter intentado a acção mais cedo (recorde-se que com a presente acção já se consideraram prescritos todos os juros vencidos até 05/07/2001), uma vez que o comportamento do recorrente foi de molde a proporcionar aos recorridos o ganho da causa, parcial, que efectivamente tiveram.
No tocante ao recurso da sentença na parte respeitantes às custas, e tendo em conta que a presente acção se destina ao pagamento de uma quantia certa e respectivos juros contados às taxas legais, nos termos do disposto no art. 446º do CPC não havia necessidade de fixar uma proporção especifica para cada uma das partes uma vez que tal proporção será a que resultar do respectivo vencimento e decaimento, pelo que, nessa parte a decisão recorrida será alterada.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
-Conceder parcial provimento ao recurso que nos vinha dirigido, apenas na parte relativa a custas, e nessa medida revogar a decisão recorrida;
-No mais manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso que nos vinha dirigido.
Custas, em primeira instância, por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, e nesta instância pelo recorrente, uma vez que os recorridos não se pronunciaram quanto à questão das custas e porque também não foi completamente atendida a sua pretensão quanto a esta questão.
D.N.
Porto, 18 de Março de 2011
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela