Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00115/04.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2013
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ERRO JULGAMENTO FACTO
QUEDA - PISO ESCORREGADIO
Sumário:I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
III. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o art. 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.
IV. Presentes no caso concreto os elementos probatórios produzidos nos autos [depoimentos testemunhais (gravados) e demais documentação inserta nos autos], a indevida/ilegal consideração de meio probatório no julgamento, tem-se como procedente o imputado erro de julgamento de facto quanto ao item em crise.
V. Não se afigura questionável a existência dum dever geral de diligência e cuidado por parte da unidade de saúde na conservação das suas instalações para uma utilização normal e sem perigo dos utentes que ali se deslocam.
VI. A omissão desse dever faz incorre-la em responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados a utente que, ali se tendo deslocado, veio a escorregar, desequilibrar-se e cair desamparada no chão, chão esse que estava escorregadio sem que tal estado do piso estivesse sinalizado ou com aviso que alertasse para o perigo dum piso escorregadio, nem que existissem, nomeadamente, estruturas ou tapetes em rede ou outro tipo de materiais que assegurassem uma circulação em segurança.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:NT(...)
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde do Porto, IP. e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
NT(...), inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 25.02.2011, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum, sob forma sumária para efetivação de responsabilidade civil extracontratual deduzida contra a “ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE NORTE, IP” e na qual é interveniente acessório “R(…), de AP(…) - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.” [pedido de condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 4.839,89€ e na quantia que se vier a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento].
Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 566 e segs. e fls. 626 e segs. na sequência do despacho do Relator de fls. 620 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.º De acordo com as regras de repartição do ónus da prova competia à recorrente provar além do mais que a queda ocorrida no centro de saúde de SM P(…) no dia 28.03.2002 foi consequência direta do piso do referido centro se encontrar encerado e escorregadio.
2.º O que a mesma logrou fazer em sede de audiência de julgamento - veja-se o depoimento das testemunhas CT(…), JM(…) e GT(…).
3.º Não pode a recorrente conformar-se com a decisão de dar como não provado esse facto - art. 9.º da P.I. - pelo simples facto de o depoimento das testemunhas referidas supra arroladas pela A. não haverem sido corroboradas pelas demais testemunhas arroladas pela R..
4.º A verdade é que do depoimento das testemunhas arroladas pela A., as mesmas demonstraram ter conhecimento direto e concreto dos factos trazidos ao processo depondo livre e espontaneamente sobre os mesmos, de forma segura, isenta e convincente,
5.º Declarações que não podem ser colocadas em crise pelo depoimento das demais testemunhas Dr. JM(…) pelo simples facto de as mesmas apesar de não se recordarem do dia em concreto afirmarem não se recordarem que o piso estava escorregadio nesse dia e de alguma vez o piso daquele centro de saúde se ter apresentado escorregadio.
6.º O depoimento destas testemunhas não abala a credibilidade que haveria de ser dada ao depoimento das testemunhas arroladas pela A. que além de se recordarem dos elementos determinantes da causa do acidente, foram de resto quem mais de perto acompanhou a Recorrente no dia em mérito, que visionaram a queda.
7.º Com o devido respeito e como nos parece absolutamente indiscutível, as apontadas justificações não têm qualquer cabimento ou propósito, nem se apresentando como aceitáveis, nem em si próprias, nem em função do mais que as testemunhas depuseram.
8.º A irrelevância que se possa dar ao depoimento de uma ou outra testemunha não poderá assentar no facto de o depoimento destas não ter sido corroborado pelas demais apresentadas pela contraparte,
9.º A ser assim, jamais a posição processual de Autor, a quem normalmente incumbe o ónus de provar os factos e direitos de que se arroga detentor, poderia obter ganho de causa, pois que sempre a contraparte leva ao processo uma versão diferente, arrolando testemunhas que a irão corroborar.
10.º A convicção do julgador deverá assentar num juízo que fará do depoimento da testemunha em causa no sentido de se mostrar convencido pela credibilidade e isenção demonstrada pela mesma, o que in casu, com o devido respeito, entendemos que não sucedeu.
11.º Pois, apesar de não se descredibilizar o depoimento das testemunhas arroladas pela A./Recorrente e que no nosso modesto entendimento se mostraram isentas, credíveis e sinceras, retira-se-lhes relevância por não haverem sido corroboradas pelas demais testemunhas arroladas pela R..
12.º E veja-se que no caso em apreço, as testemunhas arroladas pela R. nem se recordam muito bem do acidente ocorrido, nem se no dia em mérito o chão se mostrava ou não escorregadio,
13.º Em face do exposto e tendo em conta os factos dados como provados na douta sentença proferida, aos quais deverá ser aditado o facto constante do art. 9.º da P.I., a ação instaurada haveria de ser julgada procedente por provada com as demais consequências legais.
14.º Dado o exposto mostrando-se provado o art. 9.º da P.I. e os demais constantes da douta sentença e que no presente recurso não vão impugnados deve ser dado provimento ao recurso e em consequência alterar-se a sentença proferida por outra que condene a R. a pagar à A. a título de danos patrimoniais a quantia de 838,10€ e a título de danos não patrimoniais a quantia de 20.000,00 € pela incapacidade permanente geral fixável em 7% e à qual acresce a título de dano futuro 3% e ainda 11.500,00 € a título de danos morais sofridos pela Autora …”.
O R., aqui recorrido, devidamente notificado veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 588 e segs.), em que conclui nos termos seguintes:

1.ª Não há qualquer erro de avaliação da prova, nem sequer deficiente avaliação da prova; há, isso sim, uma valoração com a qual a Recorrente discorda, mas sem motivo sério que mereça qualquer atendibilidade.
2.ª Em consequência, não merece a douta sentença recorrida qualquer censura antes deve manter-se incólume na ordem jurídica, com as legais consequências …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 610 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão indemnizatória na qual se funda a presente ação administrativa enferma de erro no julgamento de facto [violação dos arts. 511.º e 653.º do CPC - incorretamente julgado o art. 09.º da «P.I»] e de direito [verificação de todos os requisitos/pressupostos da responsabilidade civil] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Mirandela em apreciação da pretensão formulada pela ora recorrente veio a julgar a mesma totalmente improcedente dada a ausência de prova de realidade factual onde se estribavam os requisitos da ilicitude e da culpa, pelo que absolveu o R. do pedido.
ð
3.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de facto traduzido na incorreta resposta dada à matéria de facto inserta na base instrutória - item 09.º) da «p.i.», termos em que deveria ter tal item merecer resposta positiva e, por consequência, ser julgada procedente a pretensão indemnizatória condenando o R. em conformidade.
ð
3.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.3.1. DO ERRO JULGAMENTO DE FACTO

I. Centrando nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado objeto do presente recurso importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

II. Com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.

III. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal «a quo» não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC - na redação anterior à dada pelo DL n.º 303/07) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC .

IV. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional.

V. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.

VI. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal «a quo» desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC.

VII. Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que, como vem sendo entendido por este Tribunal [cfr., entre outros, os Acs. de 27.05.2010 - Proc. n.º 01399/06.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00135/05.3BEPNF, de 18.02.2011 - Proc. n.º 00042/08.8BEPRT, de 12.10.2011 - Proc. n.º 01559/05.1BEPRT, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00466/08.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn», de 27.04.2012 - Proc. n.º 1276/06.5BEBRG inédito], os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

VIII. É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação e/ou na respetiva transcrição.

IX. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e, como tal, apreendidos ou percecionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).

X. Como tal, o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos sempre estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.

XI. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.

XII. Como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reações imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.

XIII. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12).

XIV. E como já defendia J. Alberto dos Reis é “… já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no ato do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).

XV. Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialético, pois, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.

XVI. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto de discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

XVII. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.

XVIII. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).

XIX. É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.

XX. À luz desta perspetiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

XXI. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).

XXII. Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal «a quo» apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética/áudio dos depoimentos oralmente prestados.

XXIII. É que, como aludimos supra, o tribunal «ad quem» não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal «a quo» encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

XXIV. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

XXV. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

XXVI. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal «a quo» lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

XXVII. Munidos e cientes dos considerandos de enquadramento antecedentes importa, admitido que se mostra satisfeito o ónus de impugnação previsto no citado art. 690.º-A do CPC por parte da aqui recorrente, reverter ao caso em presença.

XXVIII. Assim, após se ter procedido à total audição dos depoimentos das testemunhas ouvidos em sede da audiência julgamento que teve lugar nos autos, em especial e com particular acuidade no segmento do item da «B.I.» em questão [matéria alegada no art. 09.º da «p.i.»], este tribunal considera como procedente o fundamento impugnatório que contende com a resposta totalmente negativa dada ao referido item porquanto se considera que o tribunal «a quo» incorreu em erro no julgamento de facto na resposta que deu à referida matéria controvertida.

XXIX. Fundamentando este nosso juízo temos que, desde logo, se constata que o depoimento da testemunha JM(…) [médico à data em funções no Centro de Saúde de SMP(...), que havia consultado a A. e que a assistiu imediatamente após a queda ocorrida naquele mesmo local] não pode ser valorado ou utilizado na motivação da resposta dada ao item 09.º da «p.i.» porquanto o mesmo pese embora inquirido à matéria não foi à mesma indicado o que se constata pela simples audição da gravação e pela leitura da ata da audiência de julgamento [cfr. fls. 462/464 - em especial fls. 463], na certeza que também no registo inserto na ata existe lapso dado o mesmo haver sido indicado à matéria dos arts. 08.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 34.º todos da «p.i.» [na ata repete-se o «art. 18.º da p.i.» por duas vezes e omite-se o «art. 21.º p.i.»].

XXX. Nessa medida, tem-se como ilegal a utilização daquele concreto meio probatório [cfr. arts. 513.º, 514.º, 515.º, 633.º, 638.º e 653.º todos do CPC “ex vi” art. 01.º e 42.º do CPTA] na fundamentação dada à resposta aquele item da base instrutória já que sem expressa indicação da testemunha à matéria de facto controvertida em questão, indicação que poderia eventualmente vir a ocorrer durante a instância/inquirição da mesma, não poderá o depoimento da testemunha em crise ser valorado e, assim, contribuir para a formação da convicção do julgador.

XXXI. Por outro lado, da análise global da prova produzida nos autos [documental e testemunhal] afigura-se-nos que a resposta negativa dada quanto à matéria de facto em questão [art. 09.º «p.i»] enferma de erro de julgamento porquanto não obstante os depoimentos das testemunhas GT(…) [marido da A., que a acompanhou ao referido Centro de Saúde; com quem havia estado no gabinete de consulta a ser visto pelo Dr. JM(…); e que seguia com a mesma no momento em que se deu a queda] e CT(…) [filho da A., que igualmente a acompanhou ao referido Centro de Saúde; com quem também havia estado no gabinete de consulta do referido médico; e que também seguia com a mesma no momento em que se deu a queda] poderem ser, num primeiro momento, “desvalorizados” pelo facto de, mercê do relacionamento/ligação parentesco tão próximo e estreito com a A., não se revelarem como isentos/imparciais temos, todavia, que os mesmos encontram suporte idóneo bastante e, assim, também credível naquilo que foi o depoimento isento e imparcial que recaiu sobre aquela matéria prestado pela testemunha JA(...) [bombeiro, à data do depoimento com 35 anos de idade, que no dia do evento foi chamado ao local para conduzir a A. ao Hospital de Vila Real onde esta veio a ser observada, assistida e medicada; que ele confirmou que naquele dia e naquele local o piso - em «tijoleira» - estaria escorregadio; que tal foi comentado e dito naquele mesmo dia - «tenham cuidado que já caiu aí uma senhora …»; e que aquele estado do piso escorregadio - «aquilo estava um bocado perigoso … aquilo escorregava mesmo … os pés por vezes fogem …» - o próprio depoente o havia sentido e constatado noutras ocasiões anteriores e posteriores (em especial nos dias que se seguiam a algumas limpezas) quando ali se deslocava em serviço de transporte de doentes e que era sentido com particular acuidade em função do tipo de calçado que trazia o que variava em função das regras do respetivo uniforme n.º 01 (com calçado de sola) ou n.º 02 (com bota de borracha)], na sua concatenação com o documento de fls. 308/309 e 311/312 dos autos [relativo ao registo da empresa quanto às intervenções de limpeza realizadas no local do evento] e que permite constatar que o local havia sido objeto de intervenção de limpeza recente [no dia 23.03.2002], ou seja, cerca de 05 dias antes. Tal registo permite-nos corroborar e credibilizar também neste aspeto o depoimento da testemunha JA(…) quanto este referiu que tinha a perceção que o piso ficava escorregadio no espaços temporais mais próximos de algumas intervenções de limpeza.

XXXII. De referir, ainda, que do facto de do depoimento da testemunha DM(...) [chefe de secção do Centro de Saúde de SMP(...), à data dos factos], haver resultado que a limpeza geral não se realizava todos os dias, bem como de que não havia registo de incidentes ou eventos semelhantes ao discutido nos autos naquela unidade de saúde e de que não tinha a perceção de que o piso fosse “escorregadio” ou que isso tivesse sido objeto de conversa e/ou de queixas por parte de utentes, funcionários, médicos ou enfermeiros, tal não nos permite, no nosso juízo, inferir ou concluir legitimamente pela infirmação da credibilidade, isenção e imparcialidade dos testemunhos atrás convocados, a ponto de desconsiderar o seu valor probatório.

XXXIII. Importa ainda ter presente que na e para a motivação do juízo de facto o conteúdo do depoimento da referida testemunha [DM(…)] também não se mostra inequívoco e suficiente no sentido de infirmar ou abalar a demais prova produzida tanto para mais que a mesma não presenciou o evento, nem do mesmo se inteirou logo após aquele haver ocorrido e como tal não possui um conhecimento direto e circunstancial dos factos, na certeza de que do depoimento da testemunha Dr. JM(…) [na parte que pode relevar face ao objeto da matéria a que foi indicado] e daquilo que constituíam as suas “memórias vivas” para utilizar a expressão do próprio, deriva que, efetivamente, o mesmo constatou que a A. caiu no Centro de Saúde logo após ter saído do seu gabinete (poucos segundos", a “2 a 3 metros da porta do consultório” e que foi ele quem a ajudou a “compor-se” e “levantar-se” crendo, embora com dúvidas, que o fez com a ajuda de outra pessoa); que a mesma se terá desequilibrado e caído e que “… num raio de 2/3 metros à saída do consultório não existia nenhum corpo estranho … como caiu não vi … não havia nenhum obstáculo físico aparente … que a fizesse tropeçar …”, sendo que perguntado se a A. terá dito no momento que havia escorregado o mesmo afirmou que “… provavelmente ela exclamou isso …”.

XXXIV. Presentes os elementos probatórios produzidos nos autos [depoimentos testemunhais (gravados) que ouviu e demais documentação inserta nos autos] e aquilo que dos mesmos poderemos extrair/inferir, considerando o acabado de expor e os limites decorrentes daquele objeto/âmbito também já atrás referidos, afigura-se-nos possível fundar legitima e convincentemente uma resposta segura, de alto grau de probabilidade, de verificação de parte da realidade factual referida no art. 09.º da «p.i.» a ponto de se julgar como provada parcialmente tal factualidade, assim, corrigindo o erro no julgamento de facto havido.

XXXV. Daí que e nos termos da motivação antecedente importa, na procedência do recurso jurisdicional no segmento relativo ao erro no julgamento de facto quanto à resposta dada ao item 09.º) da «P.I.», alterar aquela resposta com todas as legais consequências, passando a mesma a ser:
«ART. 09.º - Provado apenas que tudo por causa do piso que estava escorregadio» - «Fundamenta-se este juízo parcialmente positivo quanto a tal factualidade na análise conjugada do documento junto aos autos a fls. 308/309 e 311/312 com os depoimentos concatenados/interligados das testemunhas ouvidas sobre a matéria GT(…), CT(…) e JA(...) reproduzindo e reiterando aqui tudo o atrás exposto sob os pontos XXIX) a XXXIII) (este último com exclusão da parte ali referida respeitante ao depoimento da testemunha Dr. JM(…))».

XXXVI. Face ao acabado de decidir no quadro do invocado erro no julgamento de facto e do que, não sendo alvo de impugnação, se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I) No dia 28.03.2002 a A. deslocou-se às instalações do Centro de Saúde de SMP(...) para acompanhar o seu marido a uma consulta marcada para esse dia;
II) A A. e o marido entraram nas instalações daquele Centro de Saúde pelas 11.50h;
III) Nessa altura a A. apercebeu-se que o chão tinha sido objeto de qualquer intervenção pois estava muito brilhante;
IV) O que se verificava não só no átrio, como no corredor de acesso aos gabinetes médicos;
V) A A. não viu qualquer sinal ou aviso que alertasse para o perigo dum chão escorregadio;
VI) Nem estruturas, tapetes em rede ou outra qualquer forma de impedir quem entrasse nas instalações do Centro de Saúde, de circulara em segurança;
VII) Por isso, a A. e o marido caminharam mais devagar para evitar uma queda;
VIII) A A. já tinha estado nas instalações do Centro de Saúde em causa, para consulta, às 9,05 h, desse mesmo dia 28.03.2002;
IX) No entanto, após a consulta, e ao abandonar o consultório do médico de família, a A. acabou por escorregar, desequilibra-se e cai desamparada no chão;
X) Tudo por causa do piso que estava escorregadio.
XI) Em consequência da queda a A. bateu com o joelho e o tornozelo direitos no chão;
XII) Daqui resultando ferimentos vários e dores fortíssimas;
XIII) Que levaram, inclusivamente, ao engessamento do pé direito durante cerca de um mês;
XIV) Desde 28.03.2002 a 11.05.2002, e em consequência do acidente sofrido, a A. esteve impedida de realizar com razoável autonomia as atividades da vida diária, familiar e social;
XV) Desde essa altura, até ao presente (21.04.2004), vem sentindo dores e incómodos em toda a zona afetada, bem como na zona da anca e coxas;
XVI) Ainda em consequência do acidente de que foi vitima, a A. esteve impedida de fazer a lide doméstica até agosto de 2002;
XVII) Razão pela qual teve de contratar os serviços de uma pessoa para que, por ela, cozinhasse, lavasse, limpasse e efetuasse a restante lide doméstica;
XVIII) A A. pagava a essa pessoa a quantia de 2,5 €/h;
XIX) Que trabalhava em média cerca de 3 horas por dia, todos os dias da semana, com exceção dos sábados e domingos que a A. tinha a ajuda da sua filha;
XX) Assim, desde a data do acidente até ao final do mês de julho de 2002, a A. despendeu a quantia total de 660,00 € com o pagamento de remuneração à empregada;
XXI) Em consultas médicas relacionadas com as lesões provenientes da queda nas instalações da R., a A. despendeu, até 21.04.2004, a quantia total de 18,97€;
XXII) Em exames radiológicos realizados no Hospital de Vila Real, a A. despendeu, até 21.04.2004, a quantia total de 15,75 €;
XXIII) A A. teve de adquirir medicamentos para aliviar as dores com os quais gastou, até 21.04.2004, a quantia de 80,38 €;
XXIV) A A. efetuou tratamento fisiátrico na “Cruz Vermelha Portuguesa”, Delegação de Vila Real, entre setembro e novembro de 2002, tendo despendido a quantia de 63€;
XXV) Por se encontrar em França consultou nesse país um médico especialista;
XXVI) A data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27.10.2004
XXVII) Com elevada probabilidade a A. irá registar um agravamento de sequelas, com dificuldade de marcha;
XXVIII) A A. ficou com uma incapacidade permanente geral fixável em 7%, à qual acresce, a título de dano futuro, mais 3%;
XXIX) A A. teve, à data da propositura da ação, prejuízos patrimoniais de 838,10€.
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3.3.2. DO ERRO JULGAMENTO DE DIREITO

XXXVI. Mercê do assim julgado importa, em consequência, centrar nossa análise na aferição do preenchimento dos pressupostos/requisitos de responsabilidade civil do R. à luz do novo quadro factual apurado.

XXXVII. Assim, decorre do disposto no art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”.

XXXVIII. Temos, por outro lado, que a disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de “gestão pública” regia-se, à data dos factos em discussão, pelo DL n.º 48.051, de 21.11.1967 [cfr. arts. 12.º CC, 05.º e 06.º da Lei n.º 67/07, de 31.12, e 07.º e segs. do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual Estado (doravante RCEE)], não sendo, nessa medida, aplicável o novo «RCEE»], sendo que a apreciação e efetivação da mesma responsabilidade decorrente de atos de “gestão privada” estava prevista nos arts. 500.º e 501.º do CC.

XXXIX. E neste âmbito derivava do n.º 1 do art. 02.º do referido DL que o “… Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício …”, sendo que resultava do art. 06.º do mesmo diploma que se consideravam como ilícitos “… os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração …”.

XL. Cientes deste quadro normativo temos que um facto é ilícito quando o ato/omissão se traduz numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que adveio da violação de direitos de outrem e/ou de disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios.

XLI. Como é advertido pela doutrina não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para haver ilicitude pelo que para o seu preenchimento exige-se, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjetivos e outras posições jurídicas subjetivas que justifiquem o pagamento duma indemnização.

XLII. Por outro lado e tal como vem sendo sustentado na jurisprudência o conceito de “ilicitude” que se mostra acolhido no art. 06.º do citado DL é mais abrangente que o estabelecido no art. 483.º do CC visto que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o ato/conduta que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e, bem assim, as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 23.10.2008 - Proc. n.º 0264/08, de 04.11.2008 - Proc. n.º 0104/08, de 15.03.2012 - Proc. n.º 0215/10, de 26.04.2012 - Proc. n.º 0738/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»).

XLIII. Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os atos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os atos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.

XLIV. Desde que exista o dever legal de atuar, a omissão dos atos devidos é suscetível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.

XLV. Concretizando o quadro legal em referência e os considerandos gerais acabados de tecer à situação sob apreciação temos como não se afigurando questionável a existência por parte da unidade de saúde em questão dum dever geral de diligência e cuidado na conservação das suas instalações para a utilização normal e sem perigo dos utentes que ali se deslocam.

XLVI. Na verdade, os centros de saúde, de harmonia com o regime vigente à data dos factos em discussão (cfr., nomeadamente, DL n.º 157/99, de 10.05), constituem entes com atribuições ao nível da promoção da saúde, designadamente através da prestação de cuidados na doença, dirigindo a sua ação tanto à saúde individual e familiar como à saúde de grupos e da comunidade, através dos cuidados que, ao seu nível, seja apropriado prestar, tendo em conta as práticas recomendadas pelas orientações técnicas em vigor (cfr. art. 04.º daquele DL), sendo seus utentes todos os cidadãos que nele se queiram livremente inscrever [com prioridade, no caso de carência de recursos dos residentes na respetiva área geográfica] (cfr. art. 05.º, n.º 3 do mesmo diploma), na certeza de que em termos da organização do seu funcionamento os mesmos devem assegurar aos seus utentes a máxima acessibilidade possível [nomeadamente, através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada] com horário normal entre as 08 e as 20 horas nos dias úteis, mas podendo o horário de funcionamento ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e caraterísticas geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos (cfr. art. 09.º do mesmo DL).

XLVII. Constituem, assim, espaços públicos e de serviço público abertos à circulação e uso por parte dos utentes que ali recorrem para a obtenção de cuidados de saúde, o que exige ou reclama a implementação de especiais deveres, por parte dos responsáveis pelo seu funcionamento, quanto à higiene e segurança do edifício e das suas instalações na exata medida das exigências dos utentes que os procuram, com a sólida convicção de não serem surpreendidos por acidentes ocorridos no seu seio e que escapam, de todo, pelo seu caráter insólito, a um critério de previsibilidade razoável.

XLVIII. Ora revertendo ao caso concreto importa reter que, à luz da factualidade apurada, resultou apurado que a A. se deslocou ao Centro de Saúde de SMP(...) em 28.03.2002 e que, após consulta e ao abandonar o consultório médico, quando se prestava para sair das instalações da referida unidade de saúde escorregou, desequilibrou-se e caiu desamparada no chão, chão esse que estava escorregadio sem que tal estado do piso estivesse sinalizado ou com aviso que alertasse para o perigo dum piso escorregadio, nem que existissem, nomeadamente, estruturas ou tapetes em rede ou outro tipo de materiais que assegurassem uma circulação em segurança [cfr. n.ºs I), II), III), IV), V), VI), VII), VIII), IX), X), XI) dos factos apurados].

XLVIX. Presente este acervo factual e, bem assim, o atrás enunciado em termos do dever geral de diligência e cuidado na conservação das instalações do centro de saúde sob alçada da R., com vista ao assegurar duma utilização normal e sem perigo dos utentes que ali se deslocam, temos que foram omitidos pela R. os devidos cuidados quanto ao estado de aderência em que se encontrava naquele dia o piso da unidade de saúde e quanto à sinalização desse mesmo estado e da sua perigosidade pelo que se conclui pela verificação do requisito da ilicitude.

L.A R., através dos seus funcionários e agentes, não cumpriu, cabalmente, as tarefas que lhe competiam em matéria dos cuidados na vigilância das instalações do edifício com vista a garantir a segurança das pessoas que no mesmo circulavam, pelo que se tem como ilícita a sua conduta.

LI. Importa, agora, cuidar da análise e caraterização do requisito da "culpa", para o que cumpre convocar o estipulado no art. 04.º do DL n.º 48051, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efetivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria o homem médio (no caso da A.) ou um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) (no caso da R.) perante as circunstâncias do caso concreto.

LII. Frise-se que a culpa de uma pessoa coletiva, como o é a R., não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos seus funcionários/agentes, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de fatores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância e/ou de fiscalização exigíveis, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço.

LIII. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as ações ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis.

LIV. Note-se que face à definição ampla de ilicitude que vimos constar do art. 06.º do DL n.º 48051 tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar.

LV. Revertendo de novo à situação sob apreciação temos que a R. terá agido com negligência ao não haver tomado e implementado as medidas e procedimentos adequados a evitar a perigosidade que o piso escorregadio das suas instalações representava nomeadamente para os seus utentes, bem como ao não sinalizar ou alertar estes para tal perigo ou risco.

LVI. Não podemos deixar de imputar ao autor do facto ilícito, ou da conduta omissiva equivalente, as consequências que, de acordo com as regras de experiência, podiam ser previstas e que, por isso, deverão ser consideradas como abrangidas pelo domínio da sua vontade, na certeza de que, como referimos atrás, no caso de serviços prestados por entidades coletivas, a noção de culpa, por deficiência no seu funcionamento normal, reveste caráter relativo, não dependendo da prova concreta de um comportamento individual censurável.

LVII. Mas será que a conduta negligente omissiva do R. foi a única e exclusiva causadora o acidente? Ou será que, como igualmente defende a R., também a A. contribuiu com culpa para o acidente?

LVIII. Da realidade factual apurada nos autos [cfr., em especial, n.ºs I), II), III), IV), V), VI), VII), VIII), IX) e X)] não se extrai lastro suficiente e idóneo que nos permita concluir que a A. no momento em que escorregou e caiu desamparada no piso/chão do centro de saúde em questão haja atuado de forma negligente, mormente, que haja desenvolvido conduta que denota-se um caminhar imprudente, o desenvolver ou o esboçar dum qualquer tipo de corrida.

LIX. Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, o que nos remete para a análise do requisito do dano e do quadro normativo que o disciplina.

LX. Assim, decorre do n.º 3 do art. 496.º do CC (na redação vigente anterior à que foi introduzida pela Lei n.º 23/10, de 30.08) que o “… montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior ...”.

LXI. Estipula-se, por sua vez, no art. 562.º do mesmo Código que quem “… estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação …”, resultando dos termos do n.º 1 do art. 564.º que o “… dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão …”. Além disso importa ter presente que a “… indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor …” (cfr. art. 567.º, n.º 1 do CC) e que se “… não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados …” (n.º 3 do citado normativo).

LXII. Visto o quadro legal temos que como refere M. Almeida Costa o “… dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica …” (cfr. “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e aumentada, pág. 591) e nas palavras de L. Meneses Leitão “… o conceito de dano terá … que ser definido num sentido simultaneamente fáctico e normativo, ou seja, como a frustração de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica …” (in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, pág. 335).

LXIII. Na fórmula avançada por F. Pereira Coelho “… por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtração ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal …” (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250). E avança com exemplos “… dano será ... a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida …”.

LXIV. E Margarida Cortez sustenta que o dano é a “… expressão da diferença entre a situação atual hipotética e a situação atual efetiva ou real do lesado …” (in: “Responsabilidade civil da Administração por atos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado”, BFDUC, Studia Iuridica 52, pág. 129).

LXV. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este.

LXVI. Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC).

LXVII. O art. 566.º do CC veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural, mas como advertia A. Vaz Serra a “… reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exatidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse …” (in: BMJ n.º 84, pág. 132).

LXVIII. Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas: 1) Quando for impossível a restauração natural; 2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos; 3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor.

LXIX. A indemnização pode reportar-se não só aos “danos patrimoniais” mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos importa considerar o regime legal que decorre do já referido art. 496.º do CC.

LXX. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).

LXXI. Na caraterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios.

LXXII. Os “danos não patrimoniais” traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas.

LXXIII. Como defende Sousa Diniz “… danos não patrimoniais são os que afetam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação …” (em “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial” in: Revista «Julgar», n.º 09, Dezembro 2009, pág. 32).

LXXIV. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais”, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.

LXXV. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.

LXXVI. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do CC.

LXXVII. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) ...” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 602/603; Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 606).

LXXVIII. Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros, Acs. do STA 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 25.02.2010 - Proc. n.º 00636/05.3BECBR, de 22.10.2010 - Proc. n.º 01357/07.8BEVIS, de 27.01.2012 - Proc. n.º 00357/05.7BEPRT, de 08.03.2012 - Proc. n.º 02035/06.0BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»).

LXXIX. Assim, pode ler-se no acórdão do STA de 31.05.2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) que a “… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. (…) Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. (…) Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais …”.

LXXX. Centrando-nos, agora, na análise deste requisito no caso vertente importa determinar/apurar da sua existência e para concluir que os factos apurados permitem fundar no caso o preenchimento do requisito do dano na vertente dos danos patrimoniais e não patrimoniais, pese embora não em toda a extensão do alegado e peticionado.

LXXXI. Resulta demonstrado ou provado que a A. com a queda no chão partiu a perna direita no seu tornozelo, o que lhe provocou no momento dores fortíssimas, dores que se foram mantendo até 21.04.2004, bem como incómodos em toda a zona afetada e na zona da anca e coxas, tendo andado com a perna engessada durante 30 dias [cfr. n.º X), XI), XII), XIII), XIV), XV) da matéria de facto apurada].

LXXXII. Assim, integrando tal realidade dano de natureza não patrimonial, dano esse que atinge o substrato de relevância exigido pelo art. 496.º do CC em termos de gravidade, importa então fixar o seu cômputo.

LXXXIII. A determinação das indemnizações por danos não patrimoniais é sempre controversa e árdua, posto que o montante delas, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” (cfr. n.º 3 do citado art. 496.º), na certeza de que não se trata de uma atividade arbitrária, pois que importa ponderar a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares.

LXXXIV. Assim presente aquele quadro factual logrado provar do qual deriva uma afetação da personalidade física da A. temos que a mesma se revela como dotada de suficiente magnitude de «gravidade» tutelada pelo art. 496.º, n.º 1 do CC e para cuja reparação se entende como adequado e equitativo, de harmonia com o disposto no n.º 3 do mesmo normativo e ainda do art. 566.º do mesmo Código, fixar o montante de indemnização devido a este título em 1.000,00 €, valor este já atualizado pelo que os juros de mora devidos quanto a este montante são contados desde a data desta decisão [cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2002, publicado no DR, I.ª Série, de 27.06.2002].

LXXXV. Quanto aos montantes líquidos peticionados a título de danos patrimoniais, temos que a A. apenas logrou demonstrar: a) os custos acrescidos com o pagamento da remuneração a empregada que teve de contratar para execução das lides domésticas no período em que esteve impossibilitada de o fazer e que foram computados em 660,00 € [cfr. n.ºs XVI), XVII), XVIII), XIX) e XX) dos factos apurados]; b) as despesas com exames radiológicos que totalizaram 15,75€, com medicamentos no valor de 80,38€ e ainda o montante de 63,00€ em tratamento fisiátrico [cfr. n.ºs XXII), XXIII) e XXIV) dos factos apurados]; e c) as despesas com consultas médicas apenas ascenderam a 18,97€ [cfr. n.ºs XXI) e XXV) dos mesmos factos e respostas negativas (total ou parcialmente) à matéria dos arts. 32.º e 33.º da «p.i.» - pelo que improcederá o pedido no segmento relativo às despesas alegadas no art. 33.º da «p.i.»], o que tudo contabiliza o montante global de 838,10€.

LXXXVI. Quanto ao montante líquido peticionado a título de danos patrimoniais com os custos nas deslocações às consultas, em veículo próprio e em táxi, no valor de 250,00 € a A. não o logrou demonstrar [cfr. resposta negativa (totalmente) à matéria do art. 31.º da «p.i.»], pelo que nesse âmbito improcederá o pedido.

LXXXVII. Relativamente aos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da capacidade de ganho por efeito da incapacidade de que a A. ficou a padecer importa ter presente que a indemnização a que a mesma tem direito a este título, nos termos dos arts. 562.º e 566.º, n.º 2 do CC, visará recuperar a capacidade de ganho perdida em consequência do evento de que foi vítima.

LXXXVIII. Sofreu a A. em consequência da queda dano patrimonial consubstanciado na perda da sua capacidade de ganho [cfr. n.ºs XXVI), XXXVII) e XXVIII) dos factos apurados].

LXXXIX. Nesta modalidade de danos temos que a A. peticionou uma indemnização em montante ilíquido decorrente alegadamente do facto da perda da capacidade de ganho não poder ser determinada visto desconhecer o seu grau de incapacidade.

XC. Ora, em matéria de indemnização por IPP as linhas força nas quais a jurisprudência nacional tem estribado sua fundamentação e julgamento corporizam-se nas seguintes ideias:
a) O montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objetivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), de molde a que seja possível determinar qual o capital necessário, produtor do rendimento, que, entregue de uma só vez e diluído no tempo de vida ativa do lesado, permita proporcionar à vítima o mesmo rendimento que auferiria não fora a lesão sofrida ou que a compense pelo maior grau de esforço que tem de desenvolver ou empreender no desempenho da sua atividade;
b) A esse valor deve ser deduzido uma parte correspondente àquela que a vítima já despendia consigo própria antes de ter sofrido a lesão;
c) É preciso ter ainda em linha de conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras nos fornece um valor estático, visto partir do pressuposto de que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional, nem tem a conta aumentos de produtividade, sendo que não inclui no aludido cálculo um fator que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade, nem considera a tendência para o aumento da vida ativa para se atingir a reforma e o aumento da própria longevidade; não conta ainda com a evolução da própria taxa de inflação.

XCI. Ocorre que os autos não nos fornecem, de momento, todos os elementos necessários à fixação do valor devido a esse título, mormente, dos autos não constam apurados os rendimentos trabalho auferidos pela A., nem mesmo a sua idade, o que inviabiliza a computação da justa indemnização através do apelo, num primeiro momento, ao uso dos métodos objetivos como base de orientação ou instrumento de trabalho tendente à obtenção da referida justa indemnização.

XCII. Ora considerando a factualidade apurada e dado a mesma ser insuficiente para fazer o cômputo do dano em questão temos que o montante a arbitrar terá de ser relegado para ulterior liquidação do julgado (cfr. arts. 378.º, n.2, 379.º, 380.º e 661.º, n.º 2 do CPC - redação dada pelo DL n.º 303/07, aqui aplicável face ao n.º 2 do art. 11.º deste DL - e 564.º, n.º 2 do CC).

XCIII. Por fim, importa entrar na apreciação do requisito ou pressuposto da responsabilidade civil extracontratual relativo ao “nexo de causalidade”, para o que cumpre atentar no que se dispõe no art. 563.º do CC.

XCIV. Assim, deriva do seu teor que a “… obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão …”.

XCV. Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela com o disposto no preceito acabado de reproduzir aceitou-se “… a doutrina mais generalizada entre os autores - a doutrina da causalidade adequada - que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: «Determinada ação ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa ação ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar». … A fórmula usada no artigo 563.º deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito …” (in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, págs. 578/579).

XCVI. E Vaz Serra sustenta que não pode “… considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. … Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados, para cuja produção a sua conduta era adequada, e não para aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só a produziram em virtude de uma circunstância extraordinária …” (em “Obrigação de indemnização …” in: BMJ n.º 84, pág. 29).

XCVII. Tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência o art. 563.º do CC, enquanto norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» [cfr., ente outros, Antunes Varela in: ob. cit., págs. 890/891; Luís Manuel Teles Menezes Leitão in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, págs. 348/349; Jorge Ribeiro de Faria in: “Direito das Obrigações”, vol. I, págs. 502/506; Acs. STA de 16.05.2006 (Proc. n.º 0874/05), de 14.10.2009 (Proc. n.º 0155/09) in: «www.dgsi.pt/jsta»].

XCVIII. Daí que para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado.

XCIX. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada para a produção do dano.

C. À face da aludida teoria o nexo de causalidade entre o facto e o dano pode ser indireto, isto é, subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos [cfr., entre outros, Acs. do STA de 27.10.2004 (Proc. n.º 01214/02), de 16.05.2006 (Proc. n.º 0874/05) in: «www.dgsi.pt/jsta»; Vaz Serra in: BMJ n.º 84, pág. 41; Pires de Lima e Antunes Varela in: ob. cit., pág. 577; Jorge Ribeiro de Faria in: ob. cit., pág. 507].

CI. Frise-se, por outro lado, que para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não é necessário que ele seja previsível para o autor do facto, sendo, todavia, essencial que o facto constitua em relação ao dano uma causa objetivamente adequada.

CII. Além disso, importa registar que a causalidade adequada “… não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. … É esse processo concreto que há-de na caber aptidão geral ou abstrata do facto para produzir o dano …” (cfr. Antunes Varela in: ob. cit., pág. 896).

CIII. Cientes dos considerandos acabados de expender temos que na situação “sub judice” também este pressuposto se deve ter como verificado, pois, que se haverá de concluir que os danos atrás apontados e tidos por provados, sofridos pela A. decorreram causalmente do facto ilícito e culposo a que atrás se fez referência.

CIV. Deste modo, verifica-se o necessário nexo de causalidade entre a conduta ilícita desenvolvida pela R. e os prejuízos alegados e provados pela A..

CV. Estão, desta forma, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito da R., pelo que a mesma se constituiu na obrigação de indemnizar a A. pelos danos que lhe causou.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder, com a motivação antecedente, provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”.
B) Alterar o julgamento de facto quanto ao item 09.º) da «P.I.» nos termos supra firmados, revogando-se, em consequência, a decisão judicial recorrida.
C) Julgar a presente ação administrativa comum parcialmente procedente, condenando a R. no pagamento à A. da quantia global de 1.838,10€ (MIL OITOCENTOS E TRINTA E OITO EUROS E DEZ CÊNTIMOS), sendo 838,10€ a título de danos patrimoniais e 1.000,00€ a título de danos não patrimoniais e, bem assim, na quantia que vier, ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho sofrida pela A..
À quantia devida a título de danos não patrimoniais acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a data da emissão da presente decisão, sendo que quanto às quantias devidas a título de danos patrimoniais acrescerão os juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, juros esses pelos quais a R. responde (cfr. arts. 566.º, n.º 2, 805.º, n.º 3 e 806.º do CC).
D) Absolver a R. do demais pedido, com as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da R., sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA].
Custas em 1.ª instância a cargo de A. e R., na proporção do vencimento e decaimento, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção A) da tabela I anexa ao RCP.
Valor para efeitos tributários: 4.893,89 € [cfr. art. 12.º do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 08 de fevereiro de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.; José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão