Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00674/18.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Nuno Coutinho
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO SECUNDÁRIO. ACTO DE EXECUÇÃO.
Sumário: I – A decisão da Administração que decide uma reclamação administrativa é um acto secundário, que, desde que contenha os mesmos fundamentos de facto e direito do acto primário, se caracteriza pela inimpugnabilidade, dado ser confirmativo do primeiro.

II – O acto que ordena a devolução quantias indevidamente pagas pelo R. é um acto de mera execução do acto que revogou acto anterior de deferimento parcial de créditos salariais. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P.J.A.F.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial E OUTROS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

P.J.A.F. intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e Fundo de Garantia Salarial acção administrativa, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) Revogada e/ou anulada a decisão proferida pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que indeferiu o requerimento do autor para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, provenientes da sua violação ou cessação, pelo Fundo de Garantia Salarial, e
b) Revogada e/ou anulada a decisão proferida pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., que ordenou a restituição pelo autor de 3.370,94 € (três mil trezentos e setenta euros e noventa e quatro cêntimos),
c) Substituindo-se por outra (s) decisão (s) que ordene o estorno ao autor da quantia de 3.370,94 € (três mil trezentos e setenta euros e noventa e quatro cêntimos), e ordene/condene o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL a pagar ao autor a quantia de 6.175,05 € (seis mil cento e setenta e cinco euros e cinco cêntimos) referente ao remanescente de créditos emergentes do contrato de trabalho, provenientes da sua violação ou cessação.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi decidido
a) julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Instituto da Segurança Social, I.P., com a consequente absolvição do R. da instância;
b) julgar procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos impugnados no que respeita aos pedidos formulados nas alíneas a) e b), com a consequente absolvição dos demais RR. da instância;
c) julgar procedente a excepção dilatória de caducidade de direito de acção no que respeita ao pedido formulado na alínea c), absolvendo os demais RR da instância.

Inconformada com o decidido, recorreu o A. para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões:

“A) O RECORRENTE não se conforma com a douta decisão do Tribunal Administrativo e fiscal de Coimbra que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade dos actos administrativos impugnados nas alíneas a) e b) do petitório final, com a consequente absolvição dos RR aqui recorridos, quanto a estes pedidos.
B) O tribunal Administrativo e fiscal de Coimbra considerou que, “ atenta a factualidade provada, julgamos que existe a referida identidade de fundamentos, de conteúdo ou de pressupostos de facto/direito entre a decisão de indeferimento da reclamação administrativa notificada ao A. pelo ofício n.º 074599, com data de 23/08/2018 e expedido em 27/08/2018, decisão aqui impugnada, e a decisão final de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a consequente anulação administrativa da anterior decisão de deferimento parcial, proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS em 29/05/2018, que foi notificada ao A. pelo ofício n.º 00050866, de 05/06/2018, e que não foi impugnada judicialmente. De tal modo que aquela primeira decisão, notificada pelo ofício expedido em 27/08/2018, se apresenta como meramente confirmativa da decisão anterior, notificada pelo ofício expedido em 05/06/2018.
C) O tribunal esquece-se que no ofício em causa vinham expressamente indicados os meios de reacção, administrativa e judicial.
D) Tais referências tiveram a virtualidade de tornar o acto em si, impugnável.
E) As referencias no ato fundaram no aqui recorrente a “confiança” na impugnabilidade dessa mesma decisão.
F) É assim que deve ser interpretado.
G) Doutra forma estamos a violar os primados essenciais da defesa dos cidadãos que, por culpa de quem lida com despachos todos os dias, cria a expectativas no cidadão de tornar o ato impugnável, notificando-o dos meios de reacção, e, depois deste o fazer, voltam atrás.
H) Entende muito humildemente o aqui recorrente que a decisão em despacho/saneador que julga procedente a excepção de inimpugnabilidade dos actos administrativos impugnados nas alíneas a) e b) do petitório final, com a consequente absolvição dos RR., quanto a estes pedidos, padece de vício, dado que fundaram no aqui recorrente a “confiança” na impugnabilidade dessa mesma decisão.
I) O acto impugnado na presente acção cuja decisão o aqui recorrente sindica, não é meramente confirmativo, dado não se ter limitado a reproduzir os fundamentos e o segmento decisório do primitivo acto, sendo expressamente naquele ofício indicados os meios de reacção, administrativa e judicial, tornando assim o ato em si, impugnável.
J) Como tal, deveriam ser apreciados os fundamentos da sua sindicância na demanda intentada contra os recorridos.

O recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

II – Fundamentação de facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1) Em 18/03/2016 o A. apresentou requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor global de € 27.292,89, no âmbito de processo judicial de recuperação de empresas, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal de Cantanhede, com o n.º 967/13.9TBCNT (cfr. doc. de fls. 1 e 1-v do processo administrativo).
2) Pelo ofício n.º 00059162 de 05/07/2016, foi o A. notificado de que, por despacho de 09/06/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, o seu pedido foi deferido parcialmente (cfr. doc. de fls. 31 e 31-v do processo administrativo).
3) Na sequência de reclamação apresentada pelo A. em 01/08/2016, a decisão de deferimento parcial foi mantida por despacho de 21/12/2017 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, notificada ao A. através do ofício n.º 00113132, de 27/12/2017 (cfr. docs. de fls. 32 a 34, 83 e 83-v do processo administrativo).
4) Na sequência da reapreciação oficiosa do requerimento do A. e do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 13/04/2018, foi aquele notificado, através do ofício n.º 00036719, de 18/04/2018, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre a intenção de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com fundamento em que “os créditos não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, tendo em conta a natureza do vínculo contratual, ou seja, sendo membro de órgão estatutário (MOE) não se encontra abrangido no conceito de contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 11.º do Código do Trabalho”, devendo, ainda, “proceder à restituição do valor que lhe foi pago indevidamente pelo Fundo de Garantia Salarial” (cfr. docs. de fls. 84 a 87 do processo administrativo).
5) Através de exposição que deu entrada em 26/04/2018, o A. exerceu o direito de audiência prévia quanto ao projectado indeferimento do seu pedido (cfr. doc. de fls. 88 a 89-v do processo administrativo).
6) Pelo ofício n.º 00050866, de 05/06/2018, expedido por via postal registada, foi o A. notificado da decisão final de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a consequente anulação administrativa da anterior decisão de deferimento parcial, proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS em 29/05/2018, constando do teor do referido ofício, além do mais, o seguinte:
“O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Nos períodos peticionados e pagos pelo FGS (Dezembro de 2013, maio de 2014 e Junho de 2014) o requerente encontra-se simultaneamente qualificado como Membro de Órgão Estatutário (MOE de 18/03/2009 até 30/06/2015) e Trabalhador por Conta de Outrem (TCO de 01/01/1995 até 31/07/2015) para a mesma Entidade Empregadora (EE) R., SA – NISS (...).
Os créditos requeridos pelos Membros de Órgãos Estatutários não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial. Tratando-se de qualificações simultâneas de MOE e TCO, como no caso concreto, prevalece a qualificação de MOE.
Decorre do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 1.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
A legitimidade processual é averiguada em face da relação material controvertida, assim, as partes são legítimas quando são elas os sujeitos da relação material controvertida e ilegítimas quando não são sujeitos da mesma; já a legitimidade material diz respeito às condições subjectivas da titularidade do direito invocado, a falta de tais condições dá também lugar a uma ilegitimidade, mas trata-se de uma ilegitimidade de sentido diferente, que entra na apreciação do mérito da causa.
Assim, os créditos não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, tendo em conta a natureza do vínculo contratual, ou seja, sendo membro de órgão estatutário (MOE), não se encontra abrangido no conceito de contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 11.º do Código do Trabalho.
Será emitida nota de reposição por forma a recuperar o montante indevidamente pago ao requerente.
- Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho”
(cfr. doc. de fls. 106 e 107 do processo administrativo).
7) Em 26/06/2018 o A. apresentou reclamação da decisão final de indeferimento que antecede, dirigida ao Director do Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra, alegando que, “tendo que ser qualificado como TCO, (…) tem direito ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação” e “ao montante que já recebeu do FGS, bem como a receber o montante de € 6.175,05 (…)” (cfr. docs. de fls. 108 a 112 do processo administrativo).
8) Pelo ofício n.º 069708, de 06/08/2018, foi o A. notificado do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 01/08/2018 e da intenção de indeferimento da reclamação apresentada, bem como para se pronunciar em sede de audiência prévia (cfr. doc. de fls. 117 e 118 do processo administrativo).
9) Através de exposição apresentada em 21/08/2018, o A. exerceu o direito de audiência prévia sobre o projecto de indeferimento da reclamação (cfr. doc. de fls. 148 do processo administrativo e doc. de fls. 42 a 44 do suporte físico do processo).
10) Pelo ofício n.º 074599, com data de 23/08/2018 e expedido por via postal registada em 27/08/2018, foi o A. notificado de que, nos termos do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 01/08/2018, a sua reclamação foi indeferida, mantendo-se a decisão final de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a consequente anulação administrativa da anterior decisão de deferimento parcial, constando do referido ofício os seguintes fundamentos:
“O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Nos períodos peticionados e pagos pelo FGS (Dezembro de 2013, Maio de 2014 e Junho de 2014) o requerente encontra-se simultaneamente qualificado como Membro de Órgão Estatutário (MOE de 18/03/2009 até 30/06/2015) e Trabalhador por Conta de Outrem (TCO de 01/01/1995 até 31/07/2015) para a mesma Entidade Empregadora (EE) R., SA – NISS (...).
Os créditos requeridos pelos Membros de Órgãos Estatutários não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial. Tratando-se de qualificações simultâneas de MOE e TCO, como no caso concreto, prevalece a qualificação de MOE.
Decorre do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 1.º do DL n.º 59/2015, de 21 de abril, que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
A legitimidade processual é averiguada em face da relação material controvertida, assim, as partes são legítimas quando são elas os sujeitos da relação material controvertida e ilegítimas quando não são sujeitos da mesma; já a legitimidade material diz respeito às condições subjectivas da titularidade do direito invocado, a falta de tais condições dá também lugar a uma ilegitimidade, mas trata-se de uma ilegitimidade de sentido diferente, que entra na apreciação do mérito da causa.
Assim, os créditos não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, tendo em conta a natureza do vínculo contratual, ou seja, sendo membro de órgão estatutário (MOE), não se encontra abrangido no conceito de contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 11.º do Código do Trabalho.
Será emitida nota de reposição por forma a recuperar o montante indevidamente pago ao requerente.
(…)
Mais se informa que a partir da presente notificação tem V. Ex.ª os prazos de:
- 15 dias úteis, para reclamar;
- 3 meses, para impugnar judicialmente”
(cfr. doc. de fls. 149 e 150 do processo administrativo).
11) Pelo ofício n.º S23353, de 07/09/2018, foi o A. notificado da nota de reposição n.º 10299207 e, em consequência, para proceder à restituição do valor de € 3.370,94, no prazo de 30 dias, tendo o A. efectuado o respectivo pagamento em 03/10/2018 (cfr. docs. de fls. 189 e 190 do processo administrativo).
12) Em 12/09/2018 o A. apresentou nova reclamação da decisão final de indeferimento da reclamação anteriormente apresentada, referida supra no ponto 10), também dirigida ao Director do Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra, reiterando que, “tendo que ser qualificado como TCO, (…) tem direito ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação” e “ao montante que já recebeu do FGS, bem como a receber o montante de € 6.175,05 (…)” (cfr. docs. de fls. 151 a 155 e 187 do processo administrativo).
13) Pelo ofício n.º 080215, de 17/09/2018, foi o A. notificado do seguinte:
“Pelo presente ofício, e nos termos e fundamentos da notificação da Decisão de Indeferimento emitida em 23/08/2018, após apreciação da reclamação, conforme despacho de 1 de agosto de 2018 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, expedida em 27/08/2018, informa-se V/Ex.ª que o procedimento administrativo terminou pela prática do referido ato, nos termos do artigo 127.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Mais se informa que a partir da notificação da Decisão tem V. Ex.ª o prazo de 3 meses para a impugnar judicialmente” (cfr. doc. de fls. 188 do processo administrativo).
14) A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 28/11/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).


III – Fundamentação jurídica

Sendo o objecto dos recursos delimitados pelas conclusões das respectivas alegações importa analisar o recurso interposto pelo A. que argumentou no sentido da impugnabilidade dos actos visados nos autos, não tendo, contudo, questionado a decisão do T.A.F. de Coimbra, quanto à caducidade de direito de acção.

A sentença recorrida estribou-se na seguinte fundamentação:
“No caso dos autos, atenta a factualidade provada, julgamos que existe a referida identidade de fundamentos, de conteúdo ou de pressupostos de facto/direito entre a decisão de indeferimento da reclamação administrativa notificada ao A. pelo ofício n.º 074599, com data de 23/08/2018 e expedido em 27/08/2018, decisão aqui impugnada, e a decisão final de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a consequente anulação administrativa da anterior decisão de deferimento parcial, proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS em 29/05/2018, que foi notificada ao A. pelo ofício n.º 00050866, de 05/06/2018, e que não foi impugnada judicialmente. De tal modo que aquela primeira decisão, notificada pelo ofício expedido em 27/08/2018, se apresenta como meramente confirmativa da decisão anterior, notificada pelo ofício expedido em 05/06/2018.
(…)
Note-se que, ao contrário do que o A. alega, a decisão de indeferimento que aqui impugna, notificada pelo ofício de 27/08/2018, não indeferiu, em rigor, o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, mas antes indeferiu a reclamação apresentada pelo A., em 26/06/2018, do indeferimento daquele pedido, constante da decisão que lhe foi notificada pelo ofício de 05/06/2018.
Com efeito, extrai-se do probatório que, na sequência de uma reapreciação oficiosa efectuada pelo R. ao requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que fora apresentado pela A. em 2016, foi decidido, através de despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS de 29/05/2018 e após o exercício do direito de audiência prévia pelo interessado, proceder à anulação administrativa da anterior decisão de deferimento parcial e indeferir aquele pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a consequente reposição dos montantes entretanto pagos ao A.
Desta decisão final de indeferimento foi o A. notificado pelo ofício n.º 00050866, de 05/06/2018, constando do teor do referido ofício que os fundamentos para a anulação administrativa do deferimento parcial e subsequente indeferimento do pedido foram os seguintes (cfr. pontos 4, 5 e 6 dos factos provados):
i. “Nos períodos peticionados e pagos pelo FGS (Dezembro de 2013, Maio de 2014 e Junho de 2014) o requerente encontra-se simultaneamente qualificado como Membro de Órgão Estatutário (MOE de 18/03/2009 até 30/06/2015) e Trabalhador por Conta de Outrem (TCO de 01/01/1995 até 31/07/2015) para a mesma Entidade Empregadora (EE) R., SA – NISS (...)”;
ii. “Os créditos requeridos pelos Membros de Órgãos Estatutários não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial. Tratando-se de qualificações simultâneas de MOE e TCO, como no caso concreto, prevalece a qualificação de MOE”;
iii. “Decorre do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 1.º do DL n.º 59/2015, de 21 de abril, que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”;
iv. “A legitimidade processual é averiguada em face da relação material controvertida, assim, as partes são legítimas quando são elas os sujeitos da relação material controvertida e ilegítimas quando não são sujeitos da mesma; já a legitimidade material diz respeito às condições subjectivas da titularidade do direito invocado, a falta de tais condições dá também lugar a uma ilegitimidade, mas trata-se de uma ilegitimidade de sentido diferente, que entra na apreciação do mérito da causa”;
v. “Assim, os créditos não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, tendo em conta a natureza do vínculo contratual, ou seja, sendo membro de órgão estatutário (MOE), não se encontra abrangido no conceito de contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 11.º do Código do Trabalho”;
vi. “Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho”.
Sucede que o A., não se conformando com este novo acto final de indeferimento da sua pretensão, do mesmo apresentou reclamação, em 26/06/2018, dirigida ao Director do Centro Distrital da Segurança Social de Coimbra, o que veio a dar origem ao ato, ora impugnado, de indeferimento dessa reclamação (após o exercício do direito de audiência prévia pelo interessado), o qual lhe foi notificado através do ofício n.º 074599, com data de 23/08/2018 e expedido em 27/08/2018. E constata-se que este último acto manteve, com os mesmos e exactos fundamentos, a decisão de indeferimento reclamada. Aliás, o próprio ofício de notificação da decisão de indeferimento da reclamação, com data de 23/08/2018, refere os mesmos fundamentos que já constavam do ofício de notificação de 05/06/2018, sem acrescentar nem retirar quaisquer fundamentos (cfr. pontos 7, 8, 9 e 10 dos factos provados).
Por conseguinte, cotejando o ato impugnado nesta acção – a decisão de indeferimento da reclamação administrativa notificada ao A. pelo ofício n.º 074599, com data de 23/08/2018 e expedido em 27/08/2018 –, verificamos que o mesmo repete o conteúdo do acto anterior – a decisão final de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a consequente anulação administrativa da anterior decisão de deferimento parcial, proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS em 29/05/2018 e notificada ao A. pelo ofício n.º 00050866, de 05/06/2018 –, perante pressupostos de facto e de direito idênticos, sem novidade de fundamentação, razão pela qual se apresenta como ato meramente confirmativo e, nessa medida, contenciosamente inimpugnável, na acepção do art.º 53.º, n.º 1, do CPTA, não se verificando, in casu, nenhuma das situações de excepção do n.º 2 do mesmo preceito (porquanto o ato confirmado – esse, sim, contenciosamente impugnável –, foi devidamente notificado ao A. e podia ter sido por este impugnado, nos termos gerais).
À mesma conclusão de inimpugnabilidade chegamos quanto à decisão que ordenou ao A. a restituição da quantia de € 3.370,94 e que lhe foi notificada através de ofício de 07/09/2018, correspondente à nota de reposição n.º 10299207.
Segundo o disposto no art.º 53.º, n.º 3, do CPTA, referente à (in)impugnabilidade dos actos de execução, “os actos jurídicos de execução de actos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador” (sublinhado nosso).
Assim, em relação aos actos de mera execução, é entendimento pacífico que os mesmos “não têm, geralmente, uma natural e imanente carga dispositiva e impositiva, não se apresentam com capacidade autónoma para ferir direitos e interesses alheios, nem dispõem de força lesiva própria”, sendo que “a lesão, quando existe, radica no ato exequendo”, razão pela qual são tais actos, em princípio, inimpugnáveis (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/12/2002, proc. n.º 07/02, publicado em www.dgsi.pt). Só assim não será, admitindo-se a impugnabilidade dos actos de execução, na medida em que padeçam de vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo acto que visam executar.
Ora, volvendo ao caso concreto, temos que a nota de reposição n.º 10299207, notificada ao A. através do ofício n.º S23353, de 07/09/2018, pela qual lhe foi ordenado que procedesse à restituição do valor de € 3.370,94, a título de reposição das quantias recebidas indevidamente do FGS – acto também impugnado na presente acção –, mais não é do que um mero ato de execução, sem qualquer conteúdo decisório inovador, da anterior decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com a consequente anulação administrativa da anterior decisão de deferimento parcial (e ao abrigo da qual foram efectuados pagamentos ao A.), constando, aliás, expressamente do ofício de 05/06/2018 que “será emitida nota de reposição por forma a recuperar o montante indevidamente pago ao requerente” (cfr. ponto 6 dos factos provados).
Ou seja, a nota de reposição n.º 10299207, aqui directamente posta em causa, mais não faz do que dar cumprimento àquela decisão final de indeferimento: foi este último ato que, como se viu, decidiu, em termos horizontalmente definitivos, que o A. não tinha direito ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, tendo, em consequência, determinado a reposição dos valores recebidos a esse título.

Por conseguinte, a nota de reposição limita-se a executar ou a materializar a determinação já constante da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, notificando, em concreto, o A. para proceder ao pagamento da quantia em questão, num prazo certo, nada inovando, portanto, em termos jurídicos. Através de tal nota de reposição foi apenas apurado, em concreto, o valor a restituir pelo A. (ou seja, € 3.370,94), o prazo e respectivo modo de pagamento, mas tal não introduz qualquer conteúdo decisório inovador face à decisão final de indeferimento que a antecedeu, essa sim um ato contenciosamente impugnável.
Deste modo, os vícios imputados à nota de reposição (que se reconduzem à violação de lei, em particular por erro nos pressupostos de facto e de direito) não são vícios próprios deste acto, mas de um acto anterior (a decisão final de indeferimento, proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS em 29/05/2018 e notificada ao A. pelo ofício n.º 00050866, de 05/06/2018), este sim verdadeiramente impugnável.
Diga-se, ainda, que não colhe o argumento do A., para obstar à inimpugnabilidade dos actos impugnados, no sentido de que do ofício contendo a notificação da decisão de indeferimento da reclamação, expedido em 27/08/2018, constava que o mesmo dispunha do prazo de 15 dias úteis para reclamar e de 3 meses para impugnar judicialmente.
É certo que, efectivamente, no ofício em causa vinham expressamente indicados aqueles meios de reacção, administrativa e judicial.
Julgamos, contudo, que essa referência não tem a virtualidade de tornar um ato inimpugnável num ato impugnável, nem pode ter, deste modo, por efeito o afastamento das regras processuais ao caso aplicáveis. Acresce que, ao longo de todo o procedimento administrativo aqui em crise, o A. foi sendo sempre representado e acompanhado por mandatário, profissional do foro, que submeteu, em nome do mandante, as sucessivas pronúncias quer em sede de audiências prévias, quer em sede de reclamações administrativas, tendo tido acesso aos projectos de decisão e decisões finais que iam sendo emanadas pela Administração e tendo, por esse motivo, conhecimento das regras processuais aplicáveis, nomeadamente em termos de impugnabilidade dos actos e prazos de impugnação. O que significa, portanto, que a indicação dos meios de reacção no ofício de notificação da decisão inimpugnável não é suficiente, in casu, para justificar uma eventual “confiança” do A. na impugnabilidade dessa mesma decisão.”

Transcrito o cerne argumentativo aduzido na sentença recorrida, revela-se útil para a apreciação do presente recurso transcrever o disposto no artigo 53º do C.P.T.A.:

“Artigo 53º
Impugnação de actos confirmativos e de execução
1 – Não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o acto confirmado, por não se ter verificado, em relação a este acto, qualquer dos factos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 59º.
3 – Os actos jurídicos de execução de actos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de carácter inovador.
4 – Quando seja admitida a impugnação do acto confirmativo, nos termos do nº 2, os efeitos da sentença que conheça do objecto do processo, são extensivos ao acto confirmado.”

Para se concluir que determinado acto é confirmativo tal pressupõe que os dois actos (confirmado e confirmativo) tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica, que o interessado tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. Cfr. neste sentido Acórdão proferido por este Tribunal em 14/02/2014, no âmbito do Proc. 03303/10.2BEPRT

Quanto aos dois primeiros requisitos dúvidas não existem que os mesmos se encontram preenchidos dado estar em causa o (não) pagamento de créditos salariais reclamado ao Fundo de Garantia Salarial, questão sob a égide do regulado no artigo 59/2015, de 21 de Abril, revelando a matéria de facto assente pelo T.A.F. de Coimbra que o ora Recorrente foi notificado do acto confirmado – cfr. item 6) dos factos assentes – pelo que importa confrontar o teor do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial em 29 de Maio de 2018, notificado ao Recorrente pelo ofício datado de 5 de Junho de 2018, com o teor da decisão de indeferimento da reclamação administrativa notificada ao Recorrente através do ofício datado de 23 de Agosto de 2018, expedido em 27 de Agosto de 2018.

Analisado o teor da decisão proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Recorrido em 29 de Maio de 2018 – notificada por ofício datado de 5 de Junho de 2018 – constata-se que a revogação da anterior decisão de deferimento de pagamento parcial dos créditos salariais reclamados se estribou na seguinte fundamentação – cfr. item 6) dos factos apurados:
….
“- Nos períodos peticionados e pagos pelo FGS (Dezembro de 2013, maio de 2014 e Junho de 2014) o requerente encontra-se simultaneamente qualificado como Membro de Órgão Estatutário (MOE de 18/03/2009 até 30/06/2015) e Trabalhador por Conta de Outrem (TCO de 01/01/1995 até 31/07/2015) para a mesma Entidade Empregadora (EE) R., SA – NISS (...).
Os créditos requeridos pelos Membros de Órgãos Estatutários não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial. Tratando-se de qualificações simultâneas de MOE e TCO, como no caso concreto, prevalece a qualificação de MOE.
Decorre do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 1.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.”.

Por seu turno, a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo ora Recorrente – notificada através de ofício datado de 23 de Agosto de 2018 e expedido no dia 27 do mesmo mês e ano – fundou-se na seguinte fundamentação – cfr. item dos factos apurados:
(….)
“O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- Nos períodos peticionados e pagos pelo FGS (Dezembro de 2013, Maio de 2014 e Junho de 2014) o requerente encontra-se simultaneamente qualificado como Membro de Órgão Estatutário (MOE de 18/03/2009 até 30/06/2015) e Trabalhador por Conta de Outrem (TCO de 01/01/1995 até 31/07/2015) para a mesma Entidade Empregadora (EE) R., SA – NISS (...).
Os créditos requeridos pelos Membros de Órgãos Estatutários não são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial. Tratando-se de qualificações simultâneas de MOE e TCO, como no caso concreto, prevalece a qualificação de MOE.
Decorre do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 1.º do DL n.º 59/2015, de 21 de abril, que o Fundo
de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.”

Da mera comparação do teor das decisões em apreço – expressas no supra aludidos ofícios – é patente existir uma identidade de fundamentos entre o acto que revogou a anterior decisão de pagamento parcial de créditos salariais e a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo ora Recorrente, fundamento esse que radica na circunstância de o Recorrente ser membro de órgão estatutário não sendo “os créditos requeridos pelos Membros de Órgãos Estatutários [não são] assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial”, pelo que está preenchido o terceiro requisito, supra referido, da identidade de fundamentos e de efeitos jurídicos, improcedendo assim a argumentação recursiva aduzida pelo Recorrente quanto à impugnabilidade do acto que indeferiu a reclamação administrativa por si apresentada,

Por outro lado, e no que concerne ao “acto” que ordena ao Recorrente a reposição da quantia de 3.370,94, paga pelo Fundo de Garantia Salarial, resulta da análise do ofício junto como doc. 9 – que tem como assunto a devolução de créditos indevidamente pagos pelo Fundo de Garantia Salarial - que o mesmo constitui mera execução do anteriormente remetido ao Recorrente – datado 05 de Junho de 2018 (cfr. item 6 dos factos apurados) – no qual lhe era dado conta da revogação da anterior decisão de deferimento parcial de pagamento de créditos salariais, e de que seria emitida nota da reposição de créditos indevidamente pagos, não se revestindo este “acto” qualquer conteúdo inovador, dado se limitar a dar execução ao anteriormente decidido.

Como último fundamento de recurso referiu o Recorrente que o facto de ter sido indicado, no ofício através do qual lhe foi notificado o indeferimento da reclamação - expedido em 27/08/2018 – de que dispunha de três meses para impugnar judicialmente tal facto, tal ocasiona que o acto deva ser considerado impugnável, entendimento que este Tribunal não acolhe. Com efeito, e embora a lei processual administrativa dê relevo, para efeitos de contagem do prazo de impugnação de actos anuláveis, à possibilidade de a Administração induzir o particular em erro – cfr. alínea b) do nº 3 do artigo 58º do C.P.T.A. – o mesmo já não sucede quanto à questão de saber se determinado acto é ou não susceptível de impugnação judicial, dado que, embora o ofício em apreço contenha a menção da possibilidade de recurso à impugnação judicial, tal não transmuta um acto inimpugnável, por confirmativo, num acto impugnável, acto impugnável esse praticado a montante no procedimento administrativo e deveria ter sido judicialmente impugnado, não o tendo sido, pelo que improcede a pretensão recursiva em apreço.

IV – Decisão

Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente

Porto, 28 de Fevereiro de 2020


Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão