Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00019/12.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/08/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA COLECTIVA, TITULARIDADE DA CONTA, CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, DIREITO DE CRÉDITO, ÓNUS DA PROVA: EMBARGOS DE TERCEIRO |
| Sumário: | I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada. III – Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para o co-titular de uma conta bancária, que não é parte na execução, reagir contra uma penhora que incide sobre a totalidade do saldo de um depósito bancário, tendo em vista a parte que excede a quota do executado, mesmo não conseguindo aquele provar que tem a propriedade exclusiva sobre o total do saldo. IV - Para que tenha aplicação a presunção constante do artigo 516.º do Código Civil, é necessário que se apure que duas ou mais pessoas são titulares de uma conta. V - No caso, não ficou demonstrado, após reapreciação da prova e ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de crédito da embargante, com referência a uma conta bancária, relativamente à qual não se comprovou ser titular, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 26/11/2020, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por M., contribuinte n.º (…), residente na Rua (…), na sequência da penhora do montante de €5.541,71, depositado em conta bancária n.º (...), do “Banco (...)”, da qual é alegadamente co-titular com S., executado no processo de execução fiscal n.º 1805200501015222 e apenso. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou totalmente procedente os presentes embargos de terceiro deduzidos contra a penhora do saldo da conta bancária n.º (...) do Banco (...), no valor de € 5.541,71, por haver concluído que a Embargante demonstrou atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente a titularidade ou cotitularidade da conta bancária em causa, havendo então posse suscetível de ser atendida e reconhecida judicialmente. B. Considera a Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto por ter valorado erradamente a prova produzida, ou seja, apesar de motivar a decisão de facto com base na prova documental junta aos autos pela Embargante, a douta sentença fez uma incorreta apreciação da prova constante dos autos. C. Dos documentos apresentados pela Embargante, não vislumbra a Fazenda Pública a prova da titularidade da conta bancária n.º (...) à data da penhora do respetivo saldo, como concluiu o Tribunal a quo. D. A prova produzida foi então erradamente valorada pelo Tribunal. E. Do conspecto da prova documental tida em consideração pelo Tribunal a quo – probatório - não se pode extrair a conclusão que suportou a decisão de procedência da pretensão da Embargante. F. Como tem sido jurisprudencial e doutrinalmente entendido, para a aqui embargante se arrogar à posse do saldo da conta bancária, objeto de penhora, era necessário que documentalmente comprovasse que (à data da penhora) era titular ou cotitular da referida conta, o que não sucedeu. G. A posse ocorre quando o possuidor, além de deter a posse de facto sobre a coisa, pratica atos e exerce poderes como se dela fosse proprietário – a denominada posse causal, fundada no animus rem sibi habendi, e não com a consciência de o fazer apenas por mera tolerância do proprietário – a chamada posse derivada. H. Para a aqui embargante lograr demonstrar a sua tese, teria de alegar e provar então que era a titular ou cotitular da conta bancária penhorada, ou seja, que era proprietária do saldo bancário da referida conta, o que, diga-se, não aconteceu nos presentes autos. I. Pela prova constante nos autos, não se permite dar como assente que a Embargante demonstrou ter sobre o bem penhorado uma posse própria, real e efetiva, como conclui erroneamente o Tribunal, não sendo merecedora da tutela dos embargos de terceiro. J. O documento que serviu para firmar o facto provado n.º 1 não possui qualquer data nem sequer foi junto com a petição inicial de embargos. K. É manifestamente inapto, insuficiente e inadequado a provar que a conta bancária penhorada era, à data da penhora titulada ou co titulada pela Embargante. L. O facto provado n.º 4 é manifestamente irrelevante para provar e concluir que a conta bancária n.º (...), aqui em causa, é titulada ou co titulada pela Embargante, pelo contrário, vem apenas comprovar que a Embargante fez depósitos em uma outra conta bancária (n.º (…)) que não aquela que aqui se encontra em litígio. M. Tal como é mencionado no Douto Parecer do Ministério Público, a Embargante não apresentou qualquer documento comprovativo da titularidade ou cotitularidade da conta bancária à data da realização da penhora. N. Termos em que, a douta sentença recorrida deve ser anulada e substituída por outra que determine os presentes embargos como improcedentes por não provados nos seus pressupostos, mantendo-se a penhora efetuada ao saldo da conta bancária do executado para responder pelas respetivas dívidas. O. Ao decidir no sentido que decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a apreciação da matéria de facto e sobre a aplicação do Direito aos factos, designadamente, dos artigos 74.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e 1251.º e 1285.º, ambos do Código Civil (CC). Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir verificar-se ilegalidade da penhora da totalidade do saldo de conta bancária, dado que, na proporção de metade, pertencia à Embargante. III. Fundamentação 1. Matéria de facto fixada em primeira instância Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: 1. Os titulares da conta bancária nº. (…), existente no Banco (…), são M. e S.. (cfr. fls 16 do processo físico). 2. Em 07. 06.2011 foi dirigido um ofício do Banco (...) para S., cujo assunto era “declaração de penhora” daí se extraindo que “em cumprimento das instruções do Serviço de Finanças da Maia, processo nº. 1805200501015222 a aps, vimo-nos forçados a penhorar o saldo das contas: (…) (...) valor cativo 5.541,71€” (cfr. documento nº. 1 junto com a petição inicial). 3. Em 22.12.2011, os Serviços de Finanças da Maia, emitiram informação de onde consta que “(…) em 2010-04-16, foi o responsável referido citado da reversão executiva. (…) a 14.05.2010, veio o executado, solicitar o pagamento da divida em 12 prestações mensais, tendo as mesmas sido autorizadas por despacho de 22.06.2010, autorização essa, condicionada a apresentação de garantia para suspensão do processo. (…) uma vez que decorrido o prazo de prestação de garantia e o plano prestacional não estar a ser cumprido, foi o despacho de 22.06.2010, declarado sem efeito em 06.01.2011 pelo Sr. Chefe de Finanças. (…) a 31.05.2011, através do sistema informático de penhoras, foram efetuadas diversas comunicações de penhora na tentativa de cobrança do processo executivo, abaixo descritas (…)
(cfr. fls 8 dos autos). 4. A Embargante efetuou vários depósitos no balcão nº. 074, conta (…), cfr. fls 53 a 59 do processo físico, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa. * Motivação: O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise da prova documental apresentada pelas partes, bem como dos documentos constantes do processo administrativo cujas folhas foram respetivamente identificadas.” 1.1. Objecto do recurso – alteração da decisão da matéria de facto A Recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto, impugnando a factualidade assente no ponto 1 do probatório. Para tanto, alega que o documento que serviu para firmar o facto provado n.º 1 não possui qualquer data, nem sequer foi junto com a petição inicial de embargos. E que é manifestamente inapto, insuficiente e inadequado para provar que a conta bancária penhorada era, à data da penhora, titulada ou co titulada pela Embargante. Acrescenta que o facto provado n.º 4 é manifestamente irrelevante para provar e concluir que a conta bancária n.º (...), aqui em causa, é titulada ou co titulada pela Embargante, pelo contrário, vem apenas comprovar que a Embargante fez depósitos em uma outra conta bancária (n.º 10 007600-4) que não aquela que aqui se encontra em litígio. Com efeito, como decorre da contestação na presente acção, é facto controvertido nos autos quem são os titulares da conta bancária n.º (...), existente no Banco (...), e, consequentemente, não é pacífica a ilação de que a conta bancária sobre que incidiu a penhora em apreço se trata de uma conta colectiva. Certamente também por este motivo, foi proferido despacho judicial em 16/09/2016, através do qual o tribunal recorrido determinou a notificação para apresentação de prova documental de vários factos invocados na petição inicial destes embargos. A embargante, ora Recorrida, apresentou, em 17/10/2016, peça processual onde esclarecia que a prova documental que podia juntar aos autos se consubstanciava no documento anexado ao processo em 21/09/2012 (após a entrega da petição inicial no início do ano de 2012), que, segundo a embargante, retrata a contitularidade da conta bancária penhorada. Neste requerimento, a embargante pretendia acentuar que são dois os titulares da conta, ela e o filho - o executado S., concluindo afigurar-se ilegal a penhora sobre todo o saldo que a compõe. Pretendeu, ainda, comprovar, como invocou na petição inicial, que o dinheiro era só seu e que resulta das poupanças que tem feito ao longo da vida, reunindo sete documentos, que seriam cópias de talões de depósitos dos vales da sua pensão de reforma. Fundando-se nestes documentos, a sentença recorrida julgou provado que os titulares da conta bancária n.º 15008734-9, existente no Banco (...), são M. e S. (cfr. ponto 1 do probatório) e que a Embargante efectuou vários depósitos no balcão n.º 074, na conta 10 007600-4 (cfr. ponto 4 do probatório). O contrato de abertura de conta não se encontra, em si mesmo, tal como o de depósito bancário, especificamente regulado na lei. É um negócio jurídico que marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente e traça o quadro básico de relacionamento entre tais entidades. Sendo a pessoa do cliente, em princípio, elemento essencial do respectivo contrato de crédito (cfr. Acórdão do STJ, de 31/03/2011, proferido no âmbito do processo n.º 281/07.9TBSVV.C1.S1). O contrato de depósito e a conta são realidades jurídicas diferentes, mantendo cada uma delas a sua individualidade. O contrato de abertura de conta conclui-se com o preenchimento de uma ficha, com assinatura/assinaturas e pela sua aposição num local bem definido. Trata-se de um ponto importante, uma vez que tal assinatura passará a ser válida para todas as comunicações dirigidas ao banqueiro e para todas as ordens inerentes, maxime, para assinaturas de cheques que venham porventura a ser emitidos (cfr. o mesmo Acórdão citado do STJ). A titularidade da conta afere-se pelo contrato de abertura de conta – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1171/09.6TBPTL-A.G1. Ora, o documento junto aos autos em 21/09/2012 trata-se de cópia de um “print” resultante de uma consulta informática de clientes da conta n.º 15008734-9 do Banco (...). Como bem alerta a Recorrente, tal documento não tem aposta qualquer data, desconhecendo-se mesmo quando terá sido realizada tal consulta informática. Salientamos que a ficha de assinaturas é importante, não só para prova da titularidade da conta, como também para possibilitar o confronto de assinaturas, no caso de se suscitarem dúvidas sobre a legitimidade de um titular que dê determinada ordem ao Banco. Na medida em que a AT, desde sempre, questionou a titularidade (colectiva) da conta bancária penhorada, é nossa firme percepção que o tribunal recorrido se precipitou na formação da sua convicção, quanto ao ponto 1, apenas baseada no referido “print informático”, único documento que a embargante afirmou, no seu requerimento de 17/10/2016, poder juntar. Em geral, as regras de distribuição do ónus da prova destinam-se a evitar que, quem tem a obrigação de decidir, seja colocado numa situação de non liquet perante determinado facto, implicando que aquele non liquet se transforme num liquet contra quem está onerado com a prova. Foi a Recorrida que invocou, na sua petição de embargos de terceiro, a sua titularidade da conta bancária, aí retratando a contitularidade dessa conta penhorada. Não tendo demonstrado através do contrato de abertura de conta e da respectiva ficha de assinaturas a titularidade da conta em apreço, não pode considerar-se apurado o facto vertido no ponto 1 do probatório, sendo que era a embargante que estava onerada com essa prova. Lembramos ter sido a própria a afirmar, instada pelo tribunal “a quo”, somente poder juntar aos autos esse documento consubstanciado num “print informático”. Com efeito, o contrato de abertura de conta permitiria verificar a natureza da conta bancária, se seria colectiva e qual a modalidade adoptada – solidária ou conjunta, dado que determinados sujeitos poderão figurar na mesma e apenas estar meramente autorizados a movimentá-la. Por se desconhecer se, à data da penhora, a conta bancária penhorada era co-titulada pela aqui Recorrida, não poderá manter-se na decisão da matéria de facto o ponto 1 impugnado. Acolhemos, portanto, o óbice apontado pela Recorrente, dado que também o facto provado sob o n.º 4 é manifestamente irrelevante para provar e concluir que a conta bancária n.º (...), aqui em causa, é titulada ou co-titulada pela embargante, pelo contrário, vem apenas comprovar que a embargante fez depósitos numa outra conta bancária (n.º 10 007600-4) que não aquela que aqui se encontra em litígio. 2. O Direito No Código de Processo Civil, resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial [cfr. artigos 351.º e seguintes, do Código de Processo Civil - CPC (os artigos 342.º a 350.º do actual CPC mantêm essa mesma redacção) e relatório constante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12]. Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, estão previstos no artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dispondo que: “1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”. Assim sendo, os embargos de terceiro não constituem actualmente um meio de defesa da posse, exclusivamente, podendo ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito da diligência. Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.670 e seguintes e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5.ª edição, 2007, pág.123 e seg.): 1-A tempestividade da petição de embargos; 2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; 3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. No processo vertente é somente o exame do terceiro requisito que está em causa. Ora, analisada a alegação da Recorrente e a motivação do presente recurso, verificamos que a Fazenda Pública não se conforma com o julgamento vertido na sentença recorrida, que assentou no pressuposto de que o valor penhorado na conta bancária (€ 5.541,71) pertencia, na proporção de metade, à embargante, aqui Recorrida, ofendendo, nessa parte, o seu direito e posse. Como ensina Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª edição, 2011, página 179): “[a] procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente. (…) Haverá incompatibilidade entre o direito do embargante sobre uma coisa e a realização da diligência que a tenha por objecto sempre que aquele seja afectado pela diligência ou pela subsequente venda, isto é, não for possível concretizar a finalidade do processo executivo, sem afectar ou eliminar tal direito”. Deve sublinhar-se que não pode bastar à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, sendo indispensável a demonstração de que a diligência em causa colidia, de facto, com o direito da embargante. Vejamos o julgamento recorrido, na sequência do enquadramento jurídico efectuado na sentença “a quo”: “(…) Já no que concerne ao terceiro requisito, a Embargante alegou que a quantia penhorada pertencia a uma conta bancária titulada por ela e pelo seu filho em quem depositava toda a confiança no caso de ser ver impossibilitada de a movimentar, sendo que, a quantia ali depositada estava na sua posse e era ela a única proprietária, consubstanciando as poupanças de uma vida. Ora, decorre dos factos dados como provados que a conta nº. 150087349 pertence à Embargante e ao seu filho (responsável pela dívida fiscal), conta essa sobre a qual incidiu a penhora. E, resulta também dos factos dados como provados que ao longo dos anos foram efetuados depósitos em nome da Embargante, no entanto, numa conta cujo número não coincide, talqualmente resulta dos documentos apresentados. Ora, das regras de experiência comum não é descabido nem de estranhar, existir uma conta conjunta em nome de duas pessoas com uma relação de proximidade de parentesco - como é a de mãe e filho - sem que tal resulte do facto de o dinheiro aí depositado pertencer a ambas as partes, mas sim, a só uma delas, e constar da titularidade de ambas por uma questão de praticabilidade e de ajuda mútua, ainda para mais nos casos em que uma das partes já tem alguma idade. No entanto, no caso em apreço, é manifesto que a Embargante deveria ter efetuado outro meio de prova e tal estaria ao seu alcance sem grande óbice. Do sobredito, resulta que a Embargante não conseguiu provar, que pese embora, o seu filho constasse da conta penhorada que o dinheiro aí existente pertencia somente a si tal como lhe impendia. (…) Tal significa, que estando provada a contitularidade da conta bancária penhorada tem aplicação norma supra evidenciada, pelo que, caberia à Embargante que nos presentes autos pretendeu afirmar a propriedade exclusiva de dinheiro depositado em contas bancárias solidárias, ilidir a presunção constante do art. 516º do Código Civil, ou seja, que os valores pecuniários pertencem em partes iguais aos cotitulares, o que como vimos já, não sucedeu. Pelo exposto, julga-se que a Embargante alegou e provou que era titular da conta penhorada, operando a presunção legal de que metade do dinheiro penhorado pertence à sua propriedade, direito que por se mostrar incompatível com a penhora realizada, foi por esta ofendida, porquanto com a penhora da quantia em causa nestes autos foi afrontado um direito da embargante, nos termos preceituados no artigo 237.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, assiste-lhe, por conseguinte, o direito de ver levantada a penhora com a consequente restituição do montante de €2.770,85. Impõe-se, assim, concluir pela procedência total dos presentes embargos de terceiro, determinando-se o levantamento da penhora e restituição do valor de €2.770,85. (…)” Na verdade, toda a fundamentação da decisão recorrida resulta de um facto que, entretanto, foi eliminado da decisão da matéria de facto por este tribunal de recurso – que a conta bancária penhorada se tratasse de uma conta colectiva, em que a Recorrida e o executado são contitulares. Como veremos, tal alteração do probatório tem um efeito demolidor sobre a presente acção. Realmente, quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta colectiva, a qual pode revestir duas modalidades: - conta conjunta, que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares; - conta solidária, quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito. Isto é, enquanto nas contas conjuntas a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados exige a simultânea intervenção da totalidade dos titulares, já nas contas solidárias basta a assinatura de apenas um dos respectivos titulares para a sua movimentação e até mesmo para o seu encerramento, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores. Por outro lado, nas contas solidárias, se não resultar da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a respectiva percentagem, há que presumir que comparticipam em partes iguais na conta de depósito por força do disposto no artigo 516.º do Código Civil. Este dispositivo pressupõe, como dele resulta claramente, a solidariedade entre devedores ou credores - cfr. sobre a questão, entre outros, o Acórdão do STJ, de 26/10/2004, no Recurso n.º 04A3101. Nas contas conjuntas essa mesma presunção resulta do facto de se tratar de um caso de comunhão de direitos, em que há duas pessoas titulares da mesma conta de depósito bancário que comungam no direito de crédito de que são titulares em relação ao Banco depositário, pelo que é aplicável o disposto no artigo 1404.º do Código Civil, segundo o qual “as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles”, regras que prevêem que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título” – cfr. artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a disciplina e a regulamentação da compropriedade se aplica mesmo quando o direito em causa seja de natureza creditória, como é a hipótese do direito dos depositantes sobre o Banco no caso das contas bancárias conjuntas – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2.ª ed., págs. 350-351, e Acórdão do STJ, de 03/06/2003, no Recurso n.º 03A1615. No caso vertente, a argumentação da embargante, acolhida, em parte, na sentença recorrida, parte de um pressuposto de facto que não está demonstrado: que era titular da conta à data da penhora. Conforme alteração que, nesta sede, efectuámos ao probatório, não ficou comprovado que a conta bancária n.º (...) fosse uma conta colectiva, à data da penhora, não podendo funcionar a presunção legal de que os respectivos titulares comparticipam em partes iguais nas quantias nela depositadas. Não se tendo provado a titularidade pela aqui Recorrida, não tem aplicação a presunção constante do artigo 516.º do Código Civil, em que se funda a sentença recorrida. O ónus da tal prova cabia à embargante efectuar, desde logo como parte do seu direito à acção de embargos, pelos factos e as razões de direito que fundamentam o peticionado – artigos 167.º, 237.º, 206.º e 108.º do CPPT – bem como tal ónus probatório resulta das normas gerais em tal matéria, com assento na norma do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, que dispõe que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, princípio que hoje também encontra expressa guarida na norma do artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. Do exposto resulta que, faltando o pressuposto de facto basilar da presunção, a mesma não pode operar; sendo forçoso concluir não estar demonstrada qualquer ofensa do direito de crédito da Recorrida. Ao contrário da conclusão a que chegou o tribunal recorrido, em face do actual probatório, não opera a presunção de comparticipação em partes iguais, por não ter ficado demonstrado que o saldo tivesse sido penhorado numa conta colectiva, titulada também pela embargante. Por outras palavras, não se mostrando provado que era pertença da Recorrida metade das quantias depositadas na conta objecto de penhora, está inviabilizada a conclusão de que o acto de penhora terá ofendido o direito de crédito da Recorrida/Embargante sobre o saldo da conta bancária. Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, forçoso é concluir que assiste razão à Recorrente, sendo de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando os embargos de terceiro improcedentes. Conclusões/Sumário I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada. III – Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para o co-titular de uma conta bancária, que não é parte na execução, reagir contra uma penhora que incide sobre a totalidade do saldo de um depósito bancário, tendo em vista a parte que excede a quota do executado, mesmo não conseguindo aquele provar que tem a propriedade exclusiva sobre o total do saldo. IV - Para que tenha aplicação a presunção constante do artigo 516.º do Código Civil, é necessário que se apure que duas ou mais pessoas são titulares de uma conta. V - No caso, não ficou demonstrado, após reapreciação da prova e ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de crédito da embargante, com referência a uma conta bancária, relativamente à qual não se comprovou ser titular, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar os embargos de terceiro improcedentes. * Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias; sendo que, nesta instância, não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.* Porto, 08 de Julho de 2021Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento Celeste Oliveira |