Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03674/10.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/22/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | CUSTAS RESPONSABILIDADE DE CUSTAS FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | Incorre em erro de julgamento a sentença, que considerar verificada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide quando deveria ter sido verificada primeiro a exceção dilatória inominada, nos termos da al. e) do n. º1 do art.º 278.º n.ºs 1 e 2, 576.º, 577.º, 578.º, e, aplicáveis ex viram artigo 2.º al. e) do CPPT, o que conduz à sua eliminação da ordem jurídica.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | R... |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença de 23.02.2016, em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e a condenou em custas, não se conformou com o assim decidido, interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que declarou a oposição extinta por inutilidade superveniente da lide, não obstante a falta de pagamento da taxa de justiça por parte da Oponente depois da mesma ter sido notificada pelo tribunal nos termos do artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC. B. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública: a) considerando ter ocorrido omissão de formalidade prescrita na lei suscetível de influir no exame e na decisão da causa, configurando nulidade determinante da anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a anulação da sentença (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT); b) discordando-se igualmente do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa; c) afigurando-se-nos ainda que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos artigos 570.º, 278.º n.ºs 1 al. e) e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 527.º n.ºs 1 e 2 todos do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT). C. Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no probatório, o Tribunal alicerçou a sua convicção apenas no teor dos elementos constantes dos autos. Destacando a Fazenda Pública que da concatenação dos elementos probatórios resultam provados outros factos que se mostram relevantes para influir na decisão da causa que não foram levados ao probatório. D. Ab initio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º e) do CPPT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente. E. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida, deveria ter sido levado ao probatório os seguintes factos, por elucidativos quanto à tramitação dos presentes autos: G) A Fazenda Pública foi citada para contestar em 22/02/2011; H) A secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto notificou a Oponente, por carta registada de 20/04/2014, para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça omitido com acréscimo de multa de igual montante, nos termos do disposto no artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC – cfr. fls. 154 e 155 do processo físico; I) A Fazenda Pública foi notificada para se pronunciar sobre o pedido de extinção da instância deduzido pela Oponente, por carta registada de 20/04/2015 – cfr. fls. 156 do processo físico; J) Em 29/04/2015, a Fazenda requereu a extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, face à revogação do despacho de reversão contra a Oponente – cfr. fls. 160 do processo físico; L) Até 23/02/2016, a Oponente não juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, nem da respetiva multa. F. Como se pode constatar dos elementos que integram os autos, a Oponente foi notificada da decisão que (apesar de ter indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo) lhe concedeu apoio judiciário na modalidade de pagamento de faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, já depois da notificação da Fazenda Pública para contestar, e nada disse ou fez nos autos, designadamente, não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento de qualquer uma das prestações da taxa de justiça legalmente devida. G. A secretaria do Tribunal a quo notificou a Oponente, por carta registada de 20/04/2015, para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, tudo nos termos do artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC. H. Todavia, a Oponente continuou a não juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento de qualquer prestação da taxa de justiça devida, nem da respetiva multa. I. Ora, resulta assim indubitável que a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois da notificação para esse efeito, constitui um incumprimento da obrigação tributária processual e configura uma exceção dilatória inominada e insuprível (quando não suprida pela Oponente após ter sida notificada para o fazer), que é de conhecimento oficioso e obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública, com custas a cargo da Oponente (cfr. artigos 278.º n.ºs 1 al. e) e 2, 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, e 527.º n.ºs 1 e 2 todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT). J. Por conseguinte, ressalvado o sempre devido respeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida viola o determinado nos citados preceitos legais, bem como o disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC, ao conhecer da inutilidade superveniente da lide sem antes o Juiz ter proferido o referido despacho a convidar a Oponente a, no prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça e multa em falta, acrescida ainda de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de cinco unidades de conta e máximo de quinze unidades de conta (cfr. artigo 570.º n.º 5 do CPC). K. Estamos assim perante uma omissão de uma formalidade prescrita na lei, suscetível de influir na decisão da causa. L. Ademais, em caso de indeferimento do apoio judiciário compete sempre ao Tribunal o controlo do prazo subsequente do pagamento da taxa de justiça, e notificação para a respetiva regularização. M. Como é sabido, de acordo com o artigo 195.º n.º 1 do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. N. Ora, in casu, ao não ter sido dirigido novo convite à Oponente ao abrigo do artigo 570.º n.º 5 do CPC, para sanar a supra mencionada exceção dilatória inominada, isso influenciou na decisão da causa, uma vez que, persistindo o incumprimento por parte da Oponente quanto ao pagamento da taxa de justiça devida acrescida das respetivas multas, tal determinaria absolvição da Fazenda Pública da instância. O. Pelo exposto, e uma vez que a omissão de tal formalidade influiu, como aqui demonstrado, na decisão da presente causa, considera a Fazenda Pública, com o devido respeito, ter ocorrido uma nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT. P. Nulidade essa que nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, origina a anulação de todo o processado subsequente à omissão da notificação da Oponente ao abrigo do artigo 570.º n.º 5 do CPC, designadamente anulação da decisão proferida nos presentes autos. Q. De facto, o Juiz, ao ter verificado a falta do pagamento da taxa de justiça devida acrescida da respetiva multa, apesar de a Oponente ter sido notificada pela secretaria nos termos do artigo 570.º n.º 3 e 4 do CPC, não poderia ter declarado, sem mais, a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide, pois, como já se sublinhou estamos perante uma exceção dilatória atípica ou inominada e insuprível (quando não suprida pela Oponente quando foi notificada para o fazer), que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública. R. Por outro lado, a solução ora propugnada não sai prejudicada pelo facto da Fazenda Pública ter requerido, em 29/04/2015, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no seguimento da sua notificação para se pronunciar sobre o pedido deduzido pela Oponente neste sentido no seguimento da revogação do despacho de reversão, pois nesta data ainda estava em curso o prazo concedido à Oponente para realizar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa. S. Logo, à data, a exceção dilatória inominada aqui invocada ainda não se tinha verificado. Sem prescindir, T. A não se entender que a sentença é nula nos termos do n.° 1 do artigo 195.º do CPC, por omissão da formalidade prescrita no artigo 570.º n.º 5 do CPC, afigura-se-nos que a douta decisão em recurso violou o consagrado nos artigos 278.º n.ºs 1 al. e) e 2, 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, e 527.º n.ºs 1 e 2 todos do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT), ao determinar a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide, em vez de absolver a Fazenda Pública da instância, dado a Oponente não ter junto aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa de igual montante no seguimento da notificação da secretaria ao abrigo do consignado no artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC. U. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que para além a douta sentença incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual e, concludentemente, em erro de julgamento sobre a matéria de direito, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso e nessa conformidade: A) deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se, em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para aí ser proferido despacho que ordene o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC e os demais termos indicados. Ou caso assim não se entenda, B) deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que absolva a Fazenda Pública da instância e condene a Oponente ao pagamento das custas do processo. Com o que se fará como sempre JUSTIÇA! (…)”
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Neste domínio, consta da decisão recorrida, e com interesse para o presente recurso, o seguinte: A Recorrente impugna a matéria de facto e pretende que sejam levados ao probatório novos factos, cumprindo o ónus de alegação a que estava obrigada. Assim, ao abrigo do art.º 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT, e para melhor compreensão da tramitação processual elimina-se o facto F) e aditam-se os factos das alíneas G) a N) ao probatório por no processo constarem elementos que o comprovam:
4. DECISÃO |