Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03674/10.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CUSTAS
RESPONSABILIDADE DE CUSTAS
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:Incorre em erro de julgamento a sentença, que considerar verificada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide quando deveria ter sido verificada primeiro a exceção dilatória inominada, nos termos da al. e) do n. º1 do art.º 278.º n.ºs 1 e 2, 576.º, 577.º, 578.º, e, aplicáveis ex viram artigo 2.º al. e) do CPPT, o que conduz à sua eliminação da ordem jurídica.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:R...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença de 23.02.2016, em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e a condenou em custas, não se conformou com o assim decidido, interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que declarou a oposição extinta por inutilidade superveniente da lide, não obstante a falta de pagamento da taxa de justiça por parte da Oponente depois da mesma ter sido notificada pelo tribunal nos termos do artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC.

B. Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública:

a) considerando ter ocorrido omissão de formalidade prescrita na lei suscetível de influir no exame e na decisão da causa, configurando nulidade determinante da anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a anulação da sentença (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT);

b) discordando-se igualmente do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa;

c) afigurando-se-nos ainda que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos artigos 570.º, 278.º n.ºs 1 al. e) e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 527.º n.ºs 1 e 2 todos do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT).

C. Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no probatório, o Tribunal alicerçou a sua convicção apenas no teor dos elementos constantes dos autos. Destacando a Fazenda Pública que da concatenação dos elementos probatórios resultam provados outros factos que se mostram relevantes para influir na decisão da causa que não foram levados ao probatório.

D. Ab initio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º e) do CPPT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.

E. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida, deveria ter sido levado ao probatório os seguintes factos, por elucidativos quanto à tramitação dos presentes autos:

G) A Fazenda Pública foi citada para contestar em 22/02/2011;

H) A secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto notificou a Oponente, por carta registada de 20/04/2014, para proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça omitido com acréscimo de multa de igual montante, nos termos do disposto no artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC – cfr. fls. 154 e 155 do processo físico;

I) A Fazenda Pública foi notificada para se pronunciar sobre o pedido de extinção da instância deduzido pela Oponente, por carta registada de 20/04/2015 – cfr. fls. 156 do processo físico;

J) Em 29/04/2015, a Fazenda requereu a extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, face à revogação do despacho de reversão contra a Oponente – cfr. fls. 160 do processo físico;

L) Até 23/02/2016, a Oponente não juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, nem da respetiva multa.

F. Como se pode constatar dos elementos que integram os autos, a Oponente foi notificada da decisão que (apesar de ter indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo) lhe concedeu apoio judiciário na modalidade de pagamento de faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, já depois da notificação da Fazenda Pública para contestar, e nada disse ou fez nos autos, designadamente, não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento de qualquer uma das prestações da taxa de justiça legalmente devida.

G. A secretaria do Tribunal a quo notificou a Oponente, por carta registada de 20/04/2015, para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, tudo nos termos do artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC.

H. Todavia, a Oponente continuou a não juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento de qualquer prestação da taxa de justiça devida, nem da respetiva multa.

I. Ora, resulta assim indubitável que a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois da notificação para esse efeito, constitui um incumprimento da obrigação tributária processual e configura uma exceção dilatória inominada e insuprível (quando não suprida pela Oponente após ter sida notificada para o fazer), que é de conhecimento oficioso e obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública, com custas a cargo da Oponente (cfr. artigos 278.º n.ºs 1 al. e) e 2, 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, e 527.º n.ºs 1 e 2 todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT).

J. Por conseguinte, ressalvado o sempre devido respeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida viola o determinado nos citados preceitos legais, bem como o disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC, ao conhecer da inutilidade superveniente da lide sem antes o Juiz ter proferido o referido despacho a convidar a Oponente a, no prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça e multa em falta, acrescida ainda de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de cinco unidades de conta e máximo de quinze unidades de conta (cfr. artigo 570.º n.º 5 do CPC).

K. Estamos assim perante uma omissão de uma formalidade prescrita na lei, suscetível de influir na decisão da causa.

L. Ademais, em caso de indeferimento do apoio judiciário compete sempre ao Tribunal o controlo do prazo subsequente do pagamento da taxa de justiça, e notificação para a respetiva regularização.

M. Como é sabido, de acordo com o artigo 195.º n.º 1 do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

N. Ora, in casu, ao não ter sido dirigido novo convite à Oponente ao abrigo do artigo 570.º n.º 5 do CPC, para sanar a supra mencionada exceção dilatória inominada, isso influenciou na decisão da causa, uma vez que, persistindo o incumprimento por parte da Oponente quanto ao pagamento da taxa de justiça devida acrescida das respetivas multas, tal determinaria absolvição da Fazenda Pública da instância.

O. Pelo exposto, e uma vez que a omissão de tal formalidade influiu, como aqui demonstrado, na decisão da presente causa, considera a Fazenda Pública, com o devido respeito, ter ocorrido uma nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT.

P. Nulidade essa que nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, origina a anulação de todo o processado subsequente à omissão da notificação da Oponente ao abrigo do artigo 570.º n.º 5 do CPC, designadamente anulação da decisão proferida nos presentes autos.

Q. De facto, o Juiz, ao ter verificado a falta do pagamento da taxa de justiça devida acrescida da respetiva multa, apesar de a Oponente ter sido notificada pela secretaria nos termos do artigo 570.º n.º 3 e 4 do CPC, não poderia ter declarado, sem mais, a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide, pois, como já se sublinhou estamos perante uma exceção dilatória atípica ou inominada e insuprível (quando não suprida pela Oponente quando foi notificada para o fazer), que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública.

R. Por outro lado, a solução ora propugnada não sai prejudicada pelo facto da Fazenda Pública ter requerido, em 29/04/2015, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no seguimento da sua notificação para se pronunciar sobre o pedido deduzido pela Oponente neste sentido no seguimento da revogação do despacho de reversão, pois nesta data ainda estava em curso o prazo concedido à Oponente para realizar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa.

S. Logo, à data, a exceção dilatória inominada aqui invocada ainda não se tinha verificado. Sem prescindir,

T. A não se entender que a sentença é nula nos termos do n.° 1 do artigo 195.º do CPC, por omissão da formalidade prescrita no artigo 570.º n.º 5 do CPC, afigura-se-nos que a douta decisão em recurso violou o consagrado nos artigos 278.º n.ºs 1 al. e) e 2, 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, e 527.º n.ºs 1 e 2 todos do CPC (aplicáveis ex vi artigo 2.º al. e) do CPPT), ao determinar a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide, em vez de absolver a Fazenda Pública da instância, dado a Oponente não ter junto aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa de igual montante no seguimento da notificação da secretaria ao abrigo do consignado no artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC.

U. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, é nossa convicção que para além a douta sentença incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na incorreta apreciação e valoração da matéria factual e, concludentemente, em erro de julgamento sobre a matéria de direito, fazendo desacertada interpretação e aplicação dos preceitos legais referidos ao longo desta peça processual.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso e nessa conformidade:

A) deve a sentença recorrida ser revogada, determinando-se, em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para aí ser proferido despacho que ordene o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC e os demais termos indicados.

Ou caso assim não se entenda,

B) deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que absolva a Fazenda Pública da instância e condene a Oponente ao pagamento das custas do processo.

Com o que se fará como sempre JUSTIÇA! (…)”


O Exmo. Procurador Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há erro de julgamento na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e na condenação em custas do processo.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida, e com interesse para o presente recurso, o seguinte:
“(…)A) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 datado de 11/10/2010, foi determinada a reversão contra a aqui Oponente das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1910200901007890 e apensos – cfr. fls. 84 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 26/10/2010, a ora Oponente foi citada na qualidade de responsável subsidiária pela dívidas da sociedade “A…, S.A.”, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1910200901007890 e apensos, no valor global de € 18 281,99 – cfr. fls. 85 a 87 e 91 do processo físico.
C) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 em 30/11/2010 – cfr. fls. 3 do processo físico.
D) Em 06/12/2010, o Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social emitiu proposta de decisão no sentido da concessão à aqui Oponente de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça – cfr. fls.146 a 148 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Em 25/01/2013, no âmbito do processo execução fiscal n.º 1910200901007890 e apensos, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 ordenou a extinção da reversão contra a ora Oponente – cfr. fls. 141 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
F) A Oponente não pagou a taxa de justiça devida pela oposição, tendo sido ordenado à secretaria, por despacho datado de 16/04/2015, que fosse dado cumprimento ao disposto no art.º 570º, n.os 3 e 4, do CPC – cfr. fls. 151 a 153 do processo físico.

3.2. Alteração e aditamento oficioso à decisão da matéria de facto.

A Recorrente impugna a matéria de facto e pretende que sejam levados ao probatório novos factos, cumprindo o ónus de alegação a que estava obrigada.

Assim, ao abrigo do art.º 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT, e para melhor compreensão da tramitação processual elimina-se o facto F) e aditam-se os factos das alíneas G) a N) ao probatório por no processo constarem elementos que o comprovam:


G) A Fazenda Pública foi notificada para contestar em 22.02.2011 tendo apresentado a contestação em 04.04.2011 (fls. 103 a 119 dos autos);

H) Em 16.09.2014 foi proferido despacho pelo MM juiz no qual ordena a notificação da Oponente para juntar aos autos documento comprovativo do pedido de proteção jurídica e da respetiva concessão ou em alternativa documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de cominação prevista no art.º 570.º do CPC ex vi art. 145.º do mesmo diploma (Fls. 136 e 142 dos autos);

I) Em 14.10.2014 a Oponente vem requerer a extinção da instância uma vez que o órgão de execução fiscal tinha proferido o despacho no sentido da extinção da instância (fls. 138 e 139 dos autos);

J) Em 19.01.2015 foi junto aos autos o despacho emitido pela Segurança Social, referido na alínea D) da matéria de facto (fls. 146/148 dos autos);

L) Em 16.04.2015 foi proferido despacho pelo MM juiz onde ordena a notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre o pedido de extinção de instância por inutilidade da lide e relativamente à taxa de justiça e manda que a UO dê cumprimento ao artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC o qual foi notiifcado em 03.12.2014 (fls. 151 dos autos);

M) Em 20.04.2015 a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto notificou a Oponente, para no prazo de 10 dias “dar cumprimento ao disposto no artigo 570.º n.ºs 3 e 4 do CPC conforme ordenado no despacho proferido nos presentes autos, de que junta cópia.” (fls. 153 dos autos);

N) Em 29.04.2015, a Fazenda Pública requereu a extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, face à revogação do despacho de reversão contra a Oponente – cfr. fls. 160 do processo físico.


4. JULGAMENTO DE DIREITO
O objeto do recurso consiste em saber se há erro de julgamento na condenação em custas no processo da Recorrente tendo por pressuposto a extinção da instância por inutilidade da lide, por ter sido determinada a extinção da reversão contra a Recorrida. Entende a Recorrente que ocorreu erro de julgamento na medida em que deveria ter sido absolvida da instância por a Recorrida não ter junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e acrescida da multa de igual montante, no seguimento das notificações efetuadas.
Vejamos:
Consta da sentença o seguinte segmento decisório:
“(…)Importa ainda salientar que na oposição à execução (que funciona como uma contestação à pretensão executiva) a falta de pagamento da taxa de justiça não determina o imediato desentranhamento da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância (face à ocorrência de uma exceção dilatória atípica ou inominada), uma vez que deve ser dada ao autor a oportunidade de efetuar o pagamento em falta, nos termos previstos no art.º 570º do CPC, designadamente no seu n.º 5, que prevê um despacho do juiz a convidar ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de outra multa (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2006, processo 0635709). Ora, uma vez que o referido convite não ocorreu no caso sub judice, entendemos que, salvo o devido respeito pelo entendimento do Ministério Público, não existe ainda motivo para a absolvição da Fazenda Pública da instância por falta de pagamento da taxa de justiça.
Por conseguinte, a presente oposição deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide, não havendo lugar à absolvição da Fazenda Pública da instância..” (…)”
O art.º 522.º do CPC preceitua que: “1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) (…)

3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
(…)
6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.”
Por sua vez, prevê o art.º 570 do CPC que: 1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.

5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
7 - Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.”
Da interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 3 e 6 dos artigos 552.º e 570.º do CPC, decorre que a petição inicial ou contestação devem ser acompanhadas com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo.
Estamos em sede de oposição à execução fiscal, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 486.º-A do CPC (atual artigo 570.º do CPC) relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal.
Como se reconhece na sentença recorrida, citando jurisprudência, a falta de pagamento da taxa de justiça não determina o imediato desentranhamento da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância (face à ocorrência de uma exceção dilatória atípica ou inominada), uma vez que deve ser dada ao autor a oportunidade de efetuar o pagamento em falta, nos termos previstos no art.º 570º do CPC, designadamente no seu n.º 5, que prevê um despacho do juiz a convidar ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de outra multa.
Decorre da matéria assente que a Recorrida não cumpriu as suas obrigações processuais tributárias, nos termos dos artigos 530.º, 552.º e 570.º do CPC, silenciou perante as notificações efetuadas pelo Tribunal conforme resulta da matéria dada como provada nos factos H), J), L) e M).
Acresce ainda referir que a Fazenda Pública apresentou a contestação em 04.02.2011 e nessa data já a Recorrida tinha conhecimento do despacho do apoio judiciário (desde 06.12.2010). Face ao decidido pela Segurança Social incumbia à Recorrida no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que lhe atribuiu o apoio judiciário, em pagamento faseado, proceder ao pagamento da primeira prestação, o que não fez.
O pagamento prévio da taxa de justiça funciona como um pressuposto processual, que obsta ao conhecimento da causa, tratando-se de uma exceção dilatória inominada, que conduz à absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 576.º, 577.º e 578.º e alínea e) do art.º 278.º todos do CPC, de conhecimento oficioso.
Destarte a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar verificada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide quando deveria ter sido verificada primeiro a exceção dilatória inominada, nos termos da al. e) do n. º1 do art.º 278.º n.ºs 1 e 2, 576.º, 577.º, 578.º, e, aplicáveis ex viram artigo 2.º al. e) do CPPT, o que conduz à sua eliminação da ordem jurídica.
Aqui chegados, competia a este TCAN conhecer em substituição, a exceção dilatória inominada, no entanto, e porque não foi cumprido o disposto no n.º 5 do art.º 570.º do CPC, está impedido de o fazer o que se impõe a baixa dos autos à 1.ª instância, para cumprimento referido normativo e após se sentencie em conformidade com o ocorrido.

E assim formulamos a seguinte conclusão:
Incorre em erro de julgamento a sentença, que considerar verificada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide quando deveria ter sido verificada primeiro a exceção dilatória inominada, nos termos da al. e) do n. º1 do art.º 278.º n.ºs 1 e 2, 576.º, 577.º, 578.º, e, aplicáveis ex viram artigo 2.º al. e) do CPPT, o que conduz à sua eliminação da ordem jurídica.

4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conferência conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que se dê cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 570.º do CPC e após sentencie em conformidade com o ocorrido.
Porto, 22 de fevereiro de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento