Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02839/13.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/11/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS (Por Vencimento) |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ACIDENTE DE VIAÇÃO; AUTO-ESTRADA; LÍQUIDOS NA VIA; LEI 67/2007 DE 31.12; ARTIGO 12º, Nº 2 DA LEI 24/2007 DE 18.07; |
| Sumário: | I - Obsta à aplicação da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 24/2007 de 18.07, a falta de verificação das causas do acidente, no local, por autoridade policial competente, como resulta do nº 2 desse normativo. II – Apurado nos autos que, o “acidente não foi participado pelo condutor do veículo à autoridade policial nem aos serviços da R.” e que a “Brigada de Trânsito da GNR esteve no local do acidente, após a ocorrência do mesmo”, sem que tenha sido elaborado qualquer auto, não se pode ter por cumprida a condição/formalidade imposta pelo nº 2 do artigo 12º da Lei 24/2007 de 18.07. III - Afastada a aplicação da presunção a que se reporta o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18.07, a avaliação dos termos da ocorrência do sinistro efectua-se no estrito âmbito do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual. IV-Apurado o incumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre a concessionária, presume-se a culpa desta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO [SCom01...] - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., melhor identificada nos autos, intentou acção administrativa comum contra ASCENDI GRANDE PORTO, AUTO ESTRADAS DO GRANDE PORTO, S.A., igualmente melhor identificada nos autos, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €11.550,19, acrescida dos correspondentes juros de mora. * Por sentença, datada de 14.11.2017, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgar a acção totalmente procedente, e, em consequência, condenar a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de €11.550,19, acrescida dos correspondentes juros de mora, a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento. * Inconformada com tal decisão, veio a Ré Ascendi Grande Porto, Auto Estradas do Grande Porto, S.A., interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões: «I. O Tribunal a quo não analisou corretamente a prova produzida, incorrendo em claro erro de apreciação da prova no que se refere ao ponto 20° dos factos não provados, mas também quanto aos artigos 24°, 25° e 33° da contestação da R., em relação aos quais (que não sendo matéria conclusiva e/ou direito e tendo manifesto interesse para a boa decisão da causa) nem sequer se pronunciou (e devia); II. Com efeito, e desde logo quanto aos itens mencionados da contestação da R., considerando a prova produzida (particularmente os depoimentos de «AA» e de «BB», mas até o próprio depoimento do motorista do veículo seguro na A., todos transcritos nestas linhas), impõe-se concluir, por um lado, que o local do acidente dispunha de iluminação e que esta funcionava na ocasião, e, por outro lado, que a R. logrou provar a "baliza temporal" pela qual pode/deve ser analisada a sua atuação; III. Por isso, tal matéria devia ter merecido resposta positiva (provada) com a seguinte redação: - À data e hora do sinistro e no local onde este ocorreu existia iluminação elétrica que estava ligada e em perfeito funcionamento (artigos 24° e 25° da contestação da R.); - A R. obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efetuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas. (artigo 33°); IV. Por outro lado, e porque a decisão tomada sobre o ponto 20° dos factos provados peca manifestamente por defeito atendendo à prova testemunhal (depoimento de «AA») produzida, deve este ponto do elenco da factualidade provada ver a sua resposta alterada para a seguinte: - No patrulhamento efetuado antes do acidente e no local em causa não foi detetada qualquer acumulação de água na via ou nas caleiras do sistema de drenagem, nem foi detetado que essas caleiras estivessem entupidas; Isto posto, V. A Lei n° 24/2007, de 18 de Julho é inaplicável ao sinistro sub judice, porquanto só assim poderia acontecer se a autoridade policial tivesse (obrigatoriamente) verificado no local as causas do acidente, i. e, o n° 1 do artigo 12° daquela Lei só consente a sua aplicação se a "condição" prevista no n° 2 - "Para efeitos do disposto no número anterior (...)" for observada; VI. Ora, essa "condição" não foi, nem podia ter sido, observada porque pura e simplesmente o motorista do veículo BA abandonou o local do sinistro (por sua única, exclusiva e talvez até "cómoda" decisão ou até eventualmente por desconhecimento da lei que, evidentemente, não lhe aproveita - Cód. Civil, artigo 6°) e optou por não solicitar a presença da R. e sobretudo da autoridade policial naquele local; VII. Importa dizer que o objetivo que ressalta deste n° 2 não é o de limitar ou de impedir a prova do utente (da sua seguradora neste caso) e/ou de substituir a decisão dos Tribunais por aquela das autoridades policiais no local, mas é, isso sim (e visando prevenir situações de fraude), o de garantir às concessionárias algum equilíbrio com os utentes (com a seguradora neste caso) em matéria de fardo probatório; VIII. Embora a A. não esteja impedida de fazer essa prova com recurso a outros meios, tal não é suficiente (nem pode, sob pena de se alinhar num facilitismo que, muito naturalmente, pode potenciar o surgimento de fraudes) para que a Lei n° 24/2007, de 18 de Julho seja aplicável a estes autos (cfr. o ac. da RP de 15.12.2010 e o ac. da RC de 09.03.2010 e leia-se — como deve acontecer - o n° 2 da citada Lei em conjunto com o n° 1); IX. De resto, não se vislumbra por que razão (válida, legítima) poderá o sinistrado (ou a sua seguradora) beneficiar de tratamento idêntico (leia-se: beneficiar da inversão do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança) cumpra ou não aquela exigência legal prevista no n° 2 do artigo 12° da mencionada Lei, muito menos se consegue ver o motivo pelo qual a R. terá de deixar de beneficiar de uma "proteção"/"defesa" que a lei (naquele n° 2 e com evidentes reflexos e consequências no n° 1 do mesmo normativo legal) manifestamente lhe confere; X. Nessa medida, e porque - é manifesto - não estavam (e não estão) reunidos os necessários requisitos para que se pudesse aplicar a este sinistro a Lei n° 24/2007, de 18 de Julho, restava à A., de harmonia com o disposto nos artigos 342° n° 1 e 483° do Cód. Civil, provar todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e especialmente a culpa da R., o que, como visto, não sucedeu; XI. I. e.: podendo o sinistrado e/ou a sua seguradora provar, com recurso a outros meios de prova, que havia um lençol de água, que o acidente se ficou a dever a esse lençol de água e até (cfr. ponto 21° dos factos provados) que "as caleiras do sistema de drenagem estavam entupidas à hora e no local do acidente", tal não é suficiente para assacar qualquer responsabilidade à R. (muito menos é o bastante para que lhe seja dado um "tratamento de exceção" consistente no manifesto incumprimento da lei); XII. Na verdade, exigia-se-lhe, atenta a impossibilidade de aplicação da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho e a correspondente necessidade de enquadramento do acidente na responsabilidade extracontratual, por assim dizer, "pura e dura" (483°, 477° e 342° n° 1 do Cód. Civil), mormente no que às regras da prova se refere, que tivesse também e sobretudo feito a prova da culpa da concessionária/R. (p. ex., mostrando - para além de tendo antes alegado, o que não sucedeu - que o sistema de drenagem já estava obstruído antes do sinistro e, mais que isso, antes da patrulha/vigilância exercida pela R. naquele local cerca de 2 horas antes do sinistro, sendo que, bem pelo contrário, a prova dos autos, serviu exatamente para demonstrar que não estava); XIII. Sendo assim patente que a A. não logrou provar nada disso (e não admira, pois que nem se sequer o alegou), impunha-se a absolvição da recorrente que, por seu turno, até fez a prova do contrário relativamente à vigilância da infraestrutura, à inexistência de entupimento/obstrução aquando dessa vigilância e logo ao cumprimento integral das suas obrigações de segurança. Sem prescindir, XIV. É verdade que com o advento da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora sempre filiado na responsabilidade extracontratual; XV. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos n°s. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projeto de lei n° 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redação do citado artigo 12° n° 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493° n° 1 do Cód. Civil; XVI. Efetivamente, e quanto à dita presunção de culpa, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta do DL n° 189/2002, de 28 de Agosto (Base LXXIII), concluindo-se tão-só que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de auto-estradas (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer(quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344° n° 1); XVII. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a auto-estrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão (como, no fundo, acaba por considerar a sentença), mormente nos locais de eclosão de acidentes; XVIII. De facto, a formulação do artigo 12° n° 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança; XIX. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à patrulha/vigilância da via e daquele local concreto, tanto em relação à via propriamente dita como ao sistema de drenagem ali existente (que não se encontrava entupido aquando dessa vigilância) e bem assim no que diz respeito à regularidade e cadência razoável (por oposição a omnipresença que mente alguma pode certamente admitir) dessa patrulha/vigilância que manifestamente também demonstrou; XX. Efetivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num sinistro deste tipo, pela prova sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que a R. desconhecia a existência de um lençol de água (ou de um entupimento que bem pode ter sido causado p. ex. pela queda e arrastamento de folhas devido à chuva intensa que caiu entretanto) apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento (cfr. factos provados, pontos 19° e 20°, com as alterações propostas, bem como a resposta que se propôs para o artigo 33° da contestação da R.); XXI. De modo que, e não podendo a recorrente (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir - sem o dizer, no entanto - a sentença do T. A. F.; XXII. Por isso, independentemente de não se abdicar da ideia/convicção que a Lei n° 24/2007, de 18 de Julho é inaplicável in casu, não resta a mínima dúvida que se impunha (e isso ainda sucede) a absolvição da R./concessionária, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas "genericamente" ou com "mero pendor genérico", o que quer que isso seja) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança; XXIII. Assim, no entendimento da recorrente, a sentença violou, salvo o devido respeito, os n°s. 1 e 2 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342° n° 1 e 483° do Cód. Civil e a Base LXXITI do Decreto-Lei n° 189/2002, de 28 de Agosto devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas. Ainda sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, XXIV. É indiscutível que sempre que o lesado contribui culposamente para a produção ou agravamento dos danos, o Tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, nomeadamente, deve decidir se a indemnização deve ser concedida na totalidade, reduzida ou até excluída (cfr. Cód. Civil, artigo 570 n° 1); XXV. Porém, já assim não sucede quando a responsabilidade se basear (como é o caso, segundo a sentença) numa presunção de culpa, pois então a culpa do lesado exclui muito claramente o dever de indemnizar (vide Cód. Civil, artigo 570° n° 2 e igualmente o disposto no artigo 4° do RRCEEP); XXVI. Ora, se descontarmos a questão da velocidade e da sua provável inadequação sobretudo às condições meteorológicas que então se verificavam, temos de concluir, até do seu depoimento transcrito parcialmente nesta peça processual, que o motorista do BA foi no mínimo displicente (o mesmo é dizer negligente) porquanto "desvalorizou" de forma muito nítida a água na via que, designadamente por via da iluminação existente, conseguiu avistar a cerca de 50 metros de distância, uma vez que teve tempo e espaço de sobra, mesmo àquela velocidade de 50 - 60 km/h, para imobilizar o veículo antes de este se "afogar", segundo alegou a A., pela "onda" gerada pelo próprio veículo; XXVII. De sorte que, verificando-se, por um lado, a culpa efetiva do condutor do veículo seguro na A. na produção do sinistro (com base na regra geral presente no artigo 487° do mesmo Cód. Civil), e, por outro, ocorrendo a responsabilização da R./recorrente apoiada numa presunção de culpa (o que a douta sentença defende), dúvidas não restam que a única solução possível é exatamente a exclusão de qualquer dever de indemnizar por parte da R .; XXVIII. Pelo que, e salvo o devido respeito, ocorre violação da lei, porquanto a douta sentença não respeitou e nem observou o disposto nos artigos 487° e 570 n° 2, ambos do Cód. Civil, mas também o artigo 4° da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro. Termos em que se deve dar total provimento ao presente recurso e respetivas conclusões, revogando-se a douta decisão de que se recorre, substituindo-se por uma outra que julgue totalmente improcedente a presente ação com base nos argumentos expendidos nesta peça processual, bem como absolva a R. do pedido, tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira JUSTIÇA». * A Autora/Recorrida [SCom01...] Companhia de Seguros, S.A., apresentou as suas contra-alegações, sem deduzir conclusões, finalizando que deve ser: “1. declarada a nulidade praticada pela recorrente através da utilização do correio eletrónico para a prática do ato de interposição do recurso e da junção das respetivas alegações, com o consequente desentranhamento e entrega à apresentante; Ou, quando assim se não entenda, 2. negado provimento à apelação, Como é de JUSTIÇA» * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Após vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Seccção do Contencioso Administrativo para decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito imputados. Previamente, cumpre aferir da legalidade da apresentação em juízo do requerimento de interposição de recurso e respetiva alegação. * III - QUESTÃO PRÉVIA Em sede de contra-alegações, veio a Recorrida, suscitar como questão prévia que: - Conforme se alcança dos autos, a Recorrente deu entrada ao requerimento de interposição de recurso e às respectivas alegações como anexo de uma mensagem eletrónica dirigida ao Sr. Escrivão do processo na qual refere não ter conseguido acesso à plataforma informática SITAF; - Mas não só não invoca, em sede processual, isto é, através de requerimento dirigido ao Sr. Juiz do processo, a verificação de justo impedimento impeditivo do uso da plataforma informática de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, como decorre do disposto no artigo 144º. nº8 do CPC, como utiliza para fazer chegar o requerimento ao processo um meio que o CPTA nem sequer prevê e que desde a entrada em vigor do NCPC também não é admissível na tramitação das acções cíveis; - E porque assim, a apresentação em juízo do requerimento de interposição de recurso e respetiva alegação através de correio eletrónico do mandatário da Ré consubstancia a prática de um acto processual contrário à lei sendo por isso mesmo nulo. A Recorrente respondeu a essa questão alegando que a plataforma SITAF acabou por permitir a sua utilização pelo mandatário da R./recorrente, que este o fez ainda no mesmo dia de calendário e bem assim que não deixou de tentar o envio da peça processual naquele dia através aquela plataforma, o que tudo mostrará também que não resta a mínima dúvida que afinal será verdadeira a justificação que este avançou aquando do envio da mensagem de correio eletrónico. Além de que não se vislumbra de que forma (ou com que argumento, mesmo que meramente formal) terá a R./recorrente violado o disposto no artigo 144º n.º 8 do C. P. C., sendo absolutamente inegável a total ausência de razão da A./recorrida na questão que entendeu suscitar e, naturalmente, na pretensa nulidade que, como os autos demonstram claramente, não se verifica e deve, por isso, ser julgada improcedente. Ora, basta consultar o registo do SITAF para se concluir que não assiste qualquer razão à Recorrida, porquanto a Recorrente acabou por, na mesma data (05.01.2018) do envio daquela mensagem de correio eletrónico (às 22h49m35s), dar entrada nos autos (e deles consta), via SITAF e com notificação eletrónica ao Ilustre Mandatário da A./recorrida (às 23h28m), à peça processual em causa. Logo, o meio utilizado para a interposição do recurso e respectivas alegações foi o devido, não tendo sido cometida qualquer nulidade. Termos em que improcede o alegado pela Recorrida. * IV - FUNDAMENTAÇÃO Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: Factos provados «1.º - A A. exerce a atividade seguradora; 2.º - No exercício da sua atividade, a A. celebrou com a sociedade [SCom02...], LDA., um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ...56 - cfr. documento n.º 1 junto à petição inicial, a fls. 14 do processo físico; 3.º - Nos termos do referido contrato de seguro, a A. assumiu a responsabilidade civil obrigatória emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula ..-BA-.., da marca BMW, modelo série-5 DI 520 D, bem como, entre outras, as seguintes coberturas facultativas: danos próprios, com uma franquia a cargo da segurada de €500,00; assistência em viagem; e veículo de substituição, até 30 dias; 4.º - No referido contrato de seguro foi indicado como condutor habitual do veículo «CC»; 5.º - No dia 19/02/2011, pelas 01h:20m, ocorreu um acidente de viação na saída da Via Regional Interior (VRI) para a auto-estrada n.º A41, na freguesia ..., concelho ...; 6.º - Foi interveniente no supra descrito acidente o veículo seguro BA, conduzido por «CC»; 7.º - O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por ser um ramal de acesso à auto-estrada n.º A41, com um sentido de trânsito, na direção nascente-poente; 8.º - Nesse sentido de trânsito, o traçado é descendente, com curva à direita, seguida de subida, após a curva, não sendo possível avistar a curva antes de uma distância aproximada de 50 metros; 9.º - Era de noite e choveu com intensidade nas horas que antecederam o acidente; 10.º - O piso, embora molhado, apresentava-se em bom estado de conservação; 11.º - O veículo BA circulava à velocidade aproximada de 50 km/hora; 12.º - Quando se aproximava da curva, o condutor do veículo BA foi surpreendido pela existência de grande quantidade de água no pavimento, a formar uma poça/lençol de água, com cerca de 30 centímetros de profundidade; 13.º - O condutor do veículo BA abrandou a velocidade e, de seguida, a viatura ficou imobilizada, ao entrar no lençol de água, não sendo possível evitar o contacto com a água; 14.º - A frente do veículo BA penetrou no lençol de água, a qual foi aspirada para o interior do motor do veículo; 15.º - A existência de lençol de água não se encontrava sinalizada; 16.º - Uma equipa constituída por dois bombeiros da corporação de Bombeiros Voluntários ... deslocou-se ao local e foi elaborado um “relatório de inundação”, junto a fls. 126 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, o seguinte: “Quando chegamos ao local e feito o reconhecimento, verificamos tratar-se de uma inundação na via pública, na saída da VRI para A 41 na freguesia .... Procedemos à limpeza das sarjetas para escoamento da água acumulada. Estavam imobilizadas duas viaturas devido à quantidade de água existente. De seguida a Ascendi dirigiu-se para o local.”; 17.º - Aproximadamente à mesma hora e na mesma saída, ocorreu outro acidente, com outro veículo; 18.º - A R. é concessionária da VRI e da A41 - facto admitido por acordo das partes; 19.º - O patrulhamento da R. passou no local do acidente sensivelmente entre as 23h:15m e as 23h:31m - cfr. documento junto com a contestação da R., a fls. 43 do processo físico; 20.º - No patrulhamento efetuado antes do acidente e no local em causa não foi detetada qualquer acumulação de água na via; 21.º - As caleiras do sistema de drenagem da auto-estrada estavam entupidas à hora e no local do acidente; 22.º - O acidente não foi participado pelo condutor do veículo à autoridade policial nem aos serviços da R.; 23.º - A Brigada de Trânsito da GNR esteve no local do acidente, após a ocorrência do mesmo; 24.º - Em consequência do acidente, o BA sofreu estragos na embraiagem, volante do motor, motor de arranque e alternador - cfr. proposta de serviço e relatório de peritagem juntos com a petição inicial, de fls. 17 a 20 do processo físico; 25.º - A A. solicitou à [SCom03...], S.A. a realização de uma peritagem ao BA - cfr. relatório de peritagem junto a fls. 20 do processo físico; 26.º - A reparação dos estragos apresentados pelo veículo BA ascendeu a €10.499,28, sendo suportado pela A. a quantia de €9.999,29 € - cfr. orçamento e fatura juntas com a petição inicial, respetivamente, a fls. 17 e 16 do processo físico; 27.º - A A. procedeu ao pagamento dos custos de reparação da viatura BA, no atrás indicado valor de €9.999,29 - cfr. fatura/recibo junto com a petição inicial, a fls. 16 do processo físico; 28.º - Durante o período de reparação do veículo BA, entre os dias 25/02/2011 e 27/03/2011, a A. colocou à disposição do segurado um veículo de substituição e com o aluguer do mesmo despendeu a quantia de €1.550,91 - cfr. fatura emitida pela sociedade [SCom04...], S.A., junto com a petição inicial, a fls. 21 do processo físico. * Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * O Tribunal a quo motivou assim a decisão da matéria de facto: “A convicção do Tribunal baseou-se numa apreciação livre da prova testemunhal, produzida em sede de audiência final, atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada e as qualidades de isenção e convicção denotadas pelas testemunhas, conjugada com a prova documental oferecida pelas partes, conforme discriminado nos vários pontos do probatório. No que respeita às circunstâncias e dinâmica do acidente verificado com o veículo BA - factos elencados nos pontos 5.º a 15.º do probatório -, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha «CC», conjugado com a apreciação do relatório de peritagem e do relatório da corporação de Bombeiros que acorreu ao local – cfr. documentos de fls. 151 e 126 do processo físico. Com efeito, e no que respeita às circunstâncias e dinâmica do acidente, bem como, à configuração do seu local, a testemunha «CC», o condutor do veículo, prestou depoimento de forma clara, espontânea, desinteressada, assertiva e coerente, sem manifestações de contradição ou dúvida, desde logo, porque o seguro em vigor cobria todos os riscos, pelo que, suportado por si o valor da franquia, como suportou, deixou de ter interesse pessoal no apuramento da entidade responsável pelo pagamento dos danos decorrentes do acidente. Tal convicção foi complementada com o depoimento prestado pela testemunha «DD», que de forma clara e credível, esclareceu e convenceu o Tribunal da existência do lençol de água na via, bem como, da imobilização do veículo em sequência do contacto com a água, esclarecendo também acerca da falta de sinalização de tal acumulação de água pela R. ou autoridade policial - cfr. pontos 7.º a 15.º do probatório. No que se refere aos depoimentos das demais testemunhas apresentadas pela A., «EE» e «FF», funcionários da mesma à data do acidente, apesar dos depoimentos se revelarem na sua generalidade claros, as testemunhas não demonstraram ter conhecimento directo do acidente e/ou dos eventuais danos em causa, tendo contribuído, no entanto, para esclarecer o Tribunal quanto à forma e modo por que foram provocados os danos no veículo, com a entrada de água no motor. A primeira testemunha indicada, que elaborou o relatório de averiguação do acidente, esclareceu ainda que a fotografia junta a fls. 150 do processo físico não se refere ao local do acidente, tendo sido junta ao relatório por lapso seu. As testemunhas «GG» e «HH», bombeiros da corporação de ..., que procederam à limpeza das caleiras após o acidente, apesar de não se recordarem com clareza dos acidente e da deslocação em causa nos autos, confirmaram o teor do relatório indicado no ponto 16.º do probatório e contribuíram para criar a convicção no Tribunal de que existiu a alegada acumulação de água na via, que conduziu à formação do lençol de água e da inexistência de sinalização desse mesmo lençol de água - factos elencados nos pontos 17.º e 21.º do probatório. No que se refere aos depoimentos das testemunhas da R., comuns às da interveniente acessória, «II», «AA» e «BB», todos funcionários da Impetrada, os seus depoimentos foram claros, isentos e esclarecedores quanto ao modo e tempo de patrulhamento realizado pela Ascendi, permitindo dar como provados os factos constantes dos pontos 19.º a 21.º do probatório. A testemunha «II», operador da central de telecomunicações da R., no Centro de Assistência da ..., que prestou serviço na noite do acidente, confirmou que recebeu informação por volta da uma hora da manhã, pelo qual a Brigada de Trânsito da GNR comunicou a existência de um lençol de água e pediu a intervenção dos serviços da Ré. Mais esclareceu que, através das câmaras de vigilância, visualizou o local do acidente, confirmando que se encontravam imobilizadas no local duas viaturas. Relevante também o depoimento da testemunha «AA», que conduziu o veículo de patrulhamento da R., pelo que, tem conhecimento do local e das condições da estrada. Esclareceu que a via, no local do acidente, se caracteriza por uma curva e contracurva, com uma ligeira descida no acesso, seguida de subida, o que terá conduzido à acumulação de água naquele local. Mais depôs com certeza quanto à pouca visibilidade do local onde se formou o lençol de água, apesar da existência de iluminação pública no local. Confirmou as condições de elevada pluviosidade no dia e noite do acidente, a existência de outro veículo imobilizado no local, bem como, a presença dos bombeiros, que procediam à limpeza e desentupimento do sistema de drenagem da auto-estrada, já quase concluída, aquando da sua chegada ao local, após o acidente. Os depoimentos das três testemunhas, que são funcionários da R., apesar de afirmarem não ter memória precisa do acidente, confirmaram, ainda assim, a prática dos serviços de patrulha da via num mesmo local a cada três horas, mais referindo que a limpeza é frequente, da responsabilidade conjunta da R. e de uma empresa externa, denominada Manutenção Civil. No que diz respeito ao estado de conservação do piso na altura do acidente, os depoimentos, quer das testemunhas da A., quer da R., foram coincidentes, o que permitiu formar a convicção do Tribunal quanto aos factos patentes no ponto 9.º e 10.º do probatório. No que se refere ao facto elencado no ponto 22.º do probatório - falta de participação do acidente à autoridade policial -, foi explicado pelo condutor do veículo que chegara de viagem aérea procedente de Barcelona, onde trabalhava, com destino à sua residência em Póvoa de Varzim, era de madrugada, chovia, a sua viatura estava imobilizada e era titular de um seguro automóvel que se responsabilizava pelos danos resultantes do acidente no próprio BA, ou seja, pela natureza de tal seguro e segundo as regras comuns da experiência da vida, é plausível para o Tribunal que o condutor se quisesse retirar rapidamente do local do acidente, pois, de qualquer modo, seria sempre ressarcido dos danos provocados no próprio BA independentemente da chamada, ou não, da autoridade policial. Quanto ao facto elencado no ponto 23.º do probatório - presença da Brigada de Trânsito da GNR no local, após o acidente -, a convicção do Tribunal resultou do depoimento das testemunhas da R., seus funcionários, «II» e «AA», que depuseram com clareza e segurança quanto ao facto de terem sido informados do acidente pela GNR. No que se refere à proposta de serviço, fatura e relatório de peritagem apresentados pela A. para prova dos danos e custos de reparação, quer a R. quer a interveniente acessória, nas respetivas contestações, impugnaram os mesmos no que concerne à veracidade da letra, assinatura e das declarações aí apostas, nos termos do artigo 544.º do CPC, cabendo então à A., a parte que os ofereceu, fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuída, o que não obstante a impugnação do documento, não demonstrou a Impetrante. Assim sendo, não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pela aqui autora, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo Tribunal, ficando arredada a sua força probatória plena quanto às declarações que dele constam - cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil (CC). Porém, o teor dos documentos, aliado aos depoimentos das testemunhas «CC», que procedeu ao pagamento da franquia resultante das cláusulas contratuais acordados, e «DD», que procedeu ao reboque do veículo, os quais, confirmaram os estragos sofridos no veículo e os valores pagos, foram suficientes para formar a convicção do Tribunal quanto à existência e valor dos estragos sofridos pelo veículo BA em consequência do acidente, factos dos pontos 24.º a 27.º do probatório. Idênticos argumentos são aplicáveis à fatura da empresa de aluguer de automóveis, permitindo a análise do teor do documento, em conjugação com o depoimento da testemunha «CC», que conduziu o veículo de substituição, formar a convicção do Tribunal quanto à comprovação do facto inserto no ponto 28.º do probatório.» * A Recorrente, não se conformando com a sentença recorrida, veio interpor recurso da mesma, tendo como fundamento de recurso quer a reapreciação da matéria de facto quer a solução jurídica seguida pelo Tribunal a quo. Vejamos, então, se lhe assiste razão. A) Da impugnação da matéria de facto Artigos 24º, 25.º e 33.º da contestação Veio a Recorrente defender que o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou – e devia – relativamente aos artigos 24.°, 25.° e 33.° da contestação da Ré. Alega que, considerando a prova produzida (particularmente os depoimentos de «AA» e de «BB», mas até o próprio depoimento do motorista do veículo seguro na A.), impõe-se concluir, por um lado, que o local do acidente dispunha de iluminação e que esta funcionava na ocasião, e, por outro lado, que a R. logrou provar a "baliza temporal" pela qual pode/deve ser analisada a sua actuação. Conclui que tal matéria devia ter merecido resposta positiva (provada) com a seguinte redação: - “À data e hora do sinistro e no local onde este ocorreu existia iluminação elétrica que estava ligada e em perfeito funcionamento.” (artigos 24° e 25° da contestação da R.) - “A R. obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efetuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas.” (artigo 33°) Ora, entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19/10/2005, proferido no âmbito do proc. 0394/05, publicado em www.dgsi.pt (o que sucede com os demais arestos mencionados infra). Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.” No mesmo sentido, os acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF, e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. Volvendo ao caso vertente, pretende a Recorrente que, em complemento dos factos dados como provados na sentença recorrida, sejam aditados um primeiro em que se dê como provado que, no local e hora do acidente, existia iluminação elétrica a funcionar e, um outro, em que se dê como provado que a Ré obrigou-se a, em regra, efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas. A factualidade em questão, ainda que aditada, não seria susceptível de alterar a decisão de mérito proferida, que assenta na ocorrência de um acidente de viação decorrente da existência de um lençol de água (com cerca de 30 cm de profundidade) não sinalizado, ocorrido no dia 19/02/2011, na auto-estrada n.º A41, no ramal de acesso à auto-estrada n.º A28, no concelho .... A Autora não imputou à Ré a violação da Base XLV do Dl 189/2002, de 28.08. e não na Base XXX, nº 4, al. e). Ainda que se aceite que, no local e hora do acidente, existia iluminação eléctrica que estava ligada e em perfeito funcionamento - de resto, nesse sentido depôs a testemunha «AA», tendo o Tribunal a quo, em sede de motivação da matéria de facto (a propósito dos factos 19º a 21º) consignado que a testemunha «AA» “depôs com certeza quanto à pouca visibilidade do local onde se formou o lençol de água, apesar da existência de iluminação pública no local.” - o certo é, como bem afirma a Recorrida, que a Ré não alegou nem demonstrou que espaço da faixa de rodagem tal iluminação permitia divisar e, portanto, de que visibilidade dispunha o condutor do veículo acidentado em toda a extensão da via graças a essa iluminação. Acresce que, ainda que o condutor dispusesse de visibilidade bastante para visualizar a presença de um lençol de água na via, o acidente em causa nos autos não ocorreu porque o condutor do veículo não adaptou a velocidade à presença de um lençol de água no piso e se despistou, o problema foi que o condutor se deparou com um lençol de água com cerca de 30 centímetros de profundidade. Ora, se não é suposto que exista um lençol de água no piso de uma auto-estrada, é evidente que a existência de iluminação elétrica não isenta a concessionária de responsabilidade pelo facto de se ter formado um lençol de água na via, apenas perceptível pelos condutores depois de nele entrarem. E daí que não se justifica o aditamento da existência de iluminação eléctrica ao elenco dos factos provados. No artigo 33º da contestação, alegou a Ré que a “Concessionária, aqui R., obrigou-se, regra geral, i. e., em condições normais, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo, naturalmente, se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem.” Pretende a Recorrente que se adite ao elenco dos factos provados que “A R. obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efetuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas.”. Sendo certo que isto mesmo foi declarado pela testemunha «BB», estando em causa a assunção de uma obrigação pela Ré e desta natureza, temos este meio de prova por insuficiente, não se vislumbrando (nem vindo alegado) dificuldade na junção do documento atinente. Acrescenta o Recorrente que esta matéria decorre também clara e designadamente da Base L nºs 3 e 4 do Decreto – Lei nº 189/2002, de 28.08. Não podemos concordar. O que decorre da aludida Base é a obrigação da concessionária elaborar e respeitar um Manuel de Operação e Manutenção da auto-estrada e os termos em que este é apresentado ao concedente e por este aprovado. Termos em que improcede este fundamento do recurso. Artigo 20º dos factos provados Por outro lado, defende a Recorrente que a decisão tomada sobre o ponto 20° dos factos provados peca manifestamente por defeito, atendendo à prova testemunhal (depoimento de «AA») produzida, devendo este ponto do elenco da factualidade provada ver a sua resposta alterada para a seguinte: ”No patrulhamento efetuado antes do acidente e no local em causa não foi detetada qualquer acumulação de água na via ou nas caleiras do sistema de drenagem, nem foi detetado que essas caleiras estivessem entupidas.” Ora, resulta do ponto 20 dos factos provados que “No patrulhamento efetuado antes do acidente e no local em causa não foi detetada qualquer acumulação de água na via.” E nada mais se poderia considerar como provado, atento aos depoimentos das testemunhas da R., comuns às da interveniente acessória, «II», «AA» e «BB», todos funcionários da Impetrada, que foram claros, isentos e esclarecedores quanto ao modo e tempo de patrulhamento realizado pela Ascendi. Inequivocamente, resultou provado que “O patrulhamento da R. passou no local do acidente sensivelmente entre as 23h:15m e as 23h:31m”; que “No patrulhamento efetuado antes do acidente e no local em causa não foi detetada qualquer acumulação de água na via;” e que “As caleiras do sistema de drenagem da auto-estrada estavam entupidas à hora e no local do acidente;” E nada mais poderia ser dado por provado. Aliás, não se poderia alicerçar essa alteração do ponto 20.º dos factos provados, no depoimento, designadamente da testemunha «AA» que, deslocando-se em patrulhamento, de noite, ao volante de uma viatura pudesse ver o estado das caleiras e das caixas do sistema de drenagem. Pelo que, em função dos elementos disponíveis e a prova existente nos autos, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto. Assim, improcede a pretensão da Recorrente. * B) Do erro de julgamento de direito No entendimento da Recorrente, e ainda que sem alteração da factualidade apurada, a sentença violou os n°s 1 e 2 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342° n° 1 e 483° do Cód. Civil e a Base LXXITI do Decreto-Lei n° 189/2002, de 28 de Agosto devendo, por isso, ser revogada. Sem prescindir, aponta ainda à sentença recorrida a violação dos artigos 487º e 450º, nº 2, ambos do Código Civil e o artigo 4º da Lei 67/2007 de 31.12. Da sentença recorrida resulta o seguinte: “(…) À data do acidente em causa nos autos - 19/02/2011, vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas e outros tipos de rodovias ali determinadas, aprovado pela Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho - cfr. respectivo artigo 14.º. O artigo 1.º do referido diploma legal, independentemente da existência de portagens e do pagamento de taxa pela utilização da auto-estrada concessionada, e considerando também os itinerários principais e os itinerários complementares, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer. Sob a epígrafe “Responsabilidade”, prescreve o artigo 12.º da citada Lei n.º 24/2007 o seguinte: (…) Resulta desta previsão legal que a concessionária de auto-estrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada em demonstrar o cumprimento das obrigações de segurança. Como se depreende, o legislador introduziu no ordenamento jurídico várias obrigações sobre as concessionárias de auto-estradas, responsáveis, em virtude do contrato de concessão, pela vigilância e segurança de todos quantos nela circulam, devendo as mesmas actuar com zelo e de forma preventiva. Cabe à concessionária provar que não houve culpa da sua parte perante a ocorrência do sinistro ou demonstrar a existência de caso de força maior ou outra causa de exclusão de responsabilidade. Ao lesado, por seu turno, basta a demonstração da ocorrência do acidente no domínio da auto-estrada, tendo na sua origem uma das situações elencadas nas alíneas a), b) e c) do referido n.º 1 do artigo 12.º e consequente produção de dano e do nexo de causalidade entre a causa invocada e o dano. Refira-se, ainda, o disposto no Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de Maio, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto, designadamente na base XLV, n.º 1, que prevê que: “A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, bem como os demais bens que integram ou estejam afectos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.” (destaque e sublinhado meus). Importa, agora, face às considerações supra descritas, efectuar a subsunção dos factos às normas. No caso dos autos, cabe notar que se mostra provado, para o que ora nos interessa, que, no dia 19/02/2011, pelas 01h:20m, o BA circulava na saída da VRI para acesso à auto-estrada n.º A41, na freguesia ..., concelho ..., na direcção nascente-poente. Mostra-se ainda provado que, quando se aproximava da curva de acesso à auto-estrada n.º A41, o condutor do veículo BA foi surpreendido pela presença de uma grande acumulação de água na via - vulgo “lençol de água” -, com cerca de 30 centímetros de profundidade. E que, dada a curta distância a que foi visível a quantidade de água depositada na via, atendendo a ser de noite e a mesma não se encontrar sinalizada (a presença da água em extensão e profundidade), o condutor não teve qualquer possibilidade de evitar o contacto com o lençol de água, o que provocou a imobilização do veículo. Dos factos julgados provados resulta que a imobilização e avaria do veículo automóvel visado nos autos ocorreu em virtude da entrada de água no motor do carro (aspirando água em vez do oxigénio necessário à combustão interna do motor - presunção do Tribunal assente, também, pelas regras da experiência comum da vida) e que a causa do acidente ocorrido no dia 19/02/2011 foi, com efeito, a acumulação de água na faixa de rodagem em quantidade que não permite a circulação de veículos na via, sobretudo, em condições de segurança e operacionalidade. Ora, é ponto assente que as obrigações de manutenção e fiscalização da segurança rodoviária competem aos concessionários nas vias concessionadas, sendo legítimo e expectável que o cidadão-utente da via concessionada, no caso concreto, como automobilista, confie no correcto desempenho das funções conservatórias e fiscalizadoras por parte da respectiva concessionária, de modo a poder locomover-se em segurança. Como vimos, o facto ilícito pode consistir tanto num acto jurídico, como num acto material, podendo, também, consistir numa omissão, só que, neste último caso, apenas quando exista obrigação de praticar o acto omitido. E, à luz do artigo 9.º do RRCEE, consideram-se ilícitas: “ (…)as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (…)”. No caso em análise, era sobre a R. que impendia a obrigação de manutenção da via pública em condições de segurança de circulação. Na verdade, enquanto concessionária, são impostas à R. múltiplas obrigações no sentido de manter padrões de qualidade rodoviária elevados, bem como, o dever de zelar por condições de segurança, conforme se extrai, inequivocamente, do teor da base XLV, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 5 de Maio, que aprovou as bases da concessão, concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por concessão SCUT do Grande Porto, acima transcrito. Convém realçar, ainda, que a R. não conseguiu demonstrar que a culpa na verificação do acidente se tivesse ficado a dever ao comportamento do condutor do veículo BA, nomeadamente, não logrou provar que o mesmo circulasse em excesso de velocidade ou em velocidade excessiva. Conclui-se, em face da factualidade apurada nos autos, que a R. incumpriu a sua obrigação de manutenção da via pública em condições de segurança para a circulação automóvel, incluindo a vigilância dos elementos adjacentes ou complementares a tal via, como sejam, caleiras, grades ou condutas de escoamento de águas pluviais, cuja concepção e operacionalidade deve evidenciar aptidão permanente de escoamento, mormente, em caso de chuva intensa, a fim de evitar, precisamente, a formação de lençóis de água como aquele que se criou no local do sinistro sindicado na presente acção. Apurada a ilicitude da omissão da R., o descrito no parágrafo precedente serve também para demonstrar a culpa da R., que se presume leve, atento o disposto no artigo 10.º, n.º 3, do RRCEE, posto que, como vimos, apurou-se o incumprimento, por omissão da R., entre outros, do dever de vigilância do local da auto-estrada onde decorreu o acidente e dos elementos adjacentes. E a tal não obsta a falta de verificação das causas do acidente no local por autoridade policial competente. Na verdade, a jurisprudência de vários tribunais superiores já se pronunciou sobre tal questão, cujo entendimento aqui se adere. A título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2015, proferido no processo n.º 2130/13.0TBVNG.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como todos os adiante indicados, decidiu, a propósito de situação semelhante, que: “III - As causas do acidente-atravessamento do canídeo devem ser confirmadas no local pela autoridade policial - artigo 12.º n.º 2 da citada Lei. IV - Todavia, mesmo não existindo tal verificação isso não pode ser preclusivo de o lesado poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no n.º 1 do mencionado artigo 12.º”. No mesmo sentido, afirma o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/09/2012, prolatado no processo n.º 128/10.9TBGMR.G1, que: “3. Só uma interpretação demasiado formal e estreita do normativo conduziria à conclusão de que o utente lesado não pode beneficiar da norma do art.º 12.º n.º 1, no caso de as autoridades não terem procedido à verificação das causas do acidente. 4. Pretende-se, tão só, impor às autoridades policiais competentes o dever de comparecer no local e de diligenciar no sentido de apurar a causa do acidente, sem prejuízo de o lesado poder fazer a prova das causas do acidente através de outros meios de prova legítimos.”. Ora, resulta da factualidade dada como provada que a autoridade policial até esteve no local após o acidente - Brigada de Trânsito da GNR, quando elementos da corporação de bombeiros de ... já haviam procedido ao desentupimento e limpeza das caleiras de drenagem de água da via, o que se compreende que tenha ocorrido com rapidez por óbvias razões de segurança dos demais utentes da via e por forma a devolver rapidamente o local da auto-estrada ao normal tráfego rodoviário. Resultou provado que o condutor do veículo não comunicou o acidente à autoridade policial. Porém, dada a factualidade apurada, tal omissão não causa estranheza ao Tribunal. Como vimos, o condutor do veículo chegara de viagem ao aeroporto, era de madrugada, chovia, a sua viatura estava imobilizada e era titular de um seguro automóvel que se responsabilizava pelos danos resultantes do acidente, ou seja, é plausível que se quisesse retirar rapidamente do local do acidente sem ter a preocupação de comunicar o acidente às autoridades policiais. Deste modo, não pode o sinistrado, nem a seguradora sub-rogada nos direitos do primitivo lesado, como a ora Impetrante, ficar prejudicado por tal situação (a de não ter contactado as autoridades policiais), continuando a operar o ónus contra a concessionária de auto-estrada, no sentido de demonstrar o cumprimento dos deveres de segurança, que, no caso vertente, vimos terem sido omitidos pela Ré. Ao certo, a falta de contacto com as autoridades policiais não afasta o lesado do regime previsto no artigo 12.º Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, sempre podendo demonstrar as causas do acidente por outros meios de prova ao dispor e admissíveis pelo Direito, como se verificou na presente situação. Acresce dizer que a R. limitou-se a alegar e a provar diligências de mero pendor genérico, como seja o patrulhamento da via de circulação com cadência regular. Todavia, em nenhum momento prova com certeza e precisão a concreta limpeza e/ou vigilância das caleiras de drenagem de águas pluviais da via na noite do acidente. Resta, assim, concluir que a Impetrada não logrou provar o cumprimento das suas obrigações de segurança e manutenção da via onde se verificou o sinistro analisado nestes autos, entendendo-se que, em suma, tal omissão ilícita foi causa directa e necessária dos danos originados no BA (causalidade adequada), danos esses que se encontram indicados nos pontos 24.º, 26.º e 28.º do probatório. (…)”. Vejamos. Estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função administrativa. A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu artigo 22.º um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, prevendo que “…são civilmente responsáveis (…) por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem…”. A presente acção comporta, como as demais desta natureza, uma causa de pedir complexa, sendo vários os requisitos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar. Sendo o regime aplicável aos presentes autos o Regime da Responsabilidade civil extracontratual, o regime consagrado na Lei n.º 67/2007, de 31.12, doravante, RRCEEP, que assenta nos mesmos pressupostos da responsabilidade civil prevista no art.º 483.º do Código Civil. Resulta do art.º 1.º, n.ºs 1 e 2 desse diploma, que define o seu âmbito de aplicação, que: «1 – A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. (…)». A responsabilidade extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, decorrente do exercício da função administrativa, por factos ilícitos, que é a que nos interessa considerar no âmbito do caso em juízo, vem regulada nos artigos 7.º a 10.º desse diploma, o qual dispõe também sobre a responsabilidade pelo risco (cf. art. 11.º), sobre a responsabilidade que decorre do exercício da função jurisdicional (cf. arts. 12.º a 14.º), sobre a responsabilidade que decorre do exercício da função político legislativa (cf. art. 15.º), e bem assim sobre a indemnização pelo sacrifício (cf. art. 16.º) ou responsabilidade por facto lícito. Assim, estabelece-se no n. º 1 do Art.º 7.º desse diploma que «O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.». Por seu turno, prevê-se no n.º 1, do art. 8.º do mesmo diploma legal que «Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas, com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que estavam obrigados em razão do cargo.», resultando do dispondo o n.º 2 do mesmo preceito que «O Estado e demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respetivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.». Quanto à ilicitude, estabelece-se no nº 1 do art.º 9.º do diploma em análise que «Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”. E quanto à culpa, dispõe o art.º 10.º da mencionada lei, no seu n.º 1, que «A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.». No n. º 2 desse normativo, prescreve-se que «Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.». Por sua vez, no n.º 3 desse mesmo preceito, estatui-se que «Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sem que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância». A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por actos ilícitos, pressupõe a existência de um facto ilícito e culposo, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele. Há, então, que indagar se, no caso em análise, ocorre a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Efectuada essa análise, o Tribunal a quo concluiu pela verificação cumulativa de tais pressupostos. Para firmar a actuação ilícita (e culposa) da Ré, o Tribunal a quo lançou mão da Lei nº 24/2007, de 18/07. E é aqui que reside a grande crítica feita à sentença recorrida pois considera a Recorrente que a referida lei não á aplicável ao sinistro sub judice, porquanto o nº 1 do artigo 12º apenas consente a sua aplicação se a “condição” prevista no nº 2 for observada. À data do acidente em causa nos autos, vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18/07, que, conforme resulta do disposto no artigo 1.º, define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer. O artigo 12.º, da mencionada lei, que tem por epígrafe “Responsabilidade”, dispõe o seguinte: “1 - Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra». Esta norma explicita que, em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão de objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança. Assim sendo, cabe à concessionária o ónus de provar que cumpriu todos os deveres e procedimentos fundamentais para garantir a circulação normal e segura na referida via. Desta previsão legal resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via (quando não resultantes de condições climatéricas anormais), está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. Esta norma veio pôr fim à polémica doutrinal e jurisprudencial que previamente à publicação da Lei 24/2007, existia sobre a natureza da responsabilidade civil dos concessionários de autoestradas, existindo então três teses, a saber: Uma que considerava que a responsabilidade da concessionária, era contratual, colocando-a na veste de devedor da prestação de serviço proporcionado ao utente (com velocidade legal e segurança), fazendo impender sobre si a presunção de culpa do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil; outra que sustentava ser tal responsabilidade civil extracontratual, o que implicava caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão; uma terceira, que considerava que a responsabilização da concessionária assentava no facto de ter à sua guarda coisa imóvel, o que, ainda aí, remeteria para a sua culpa presumida, por ser aplicável a regra do art.º 493.º, n.º 1, do Código, entendendo-se que esta norma estabelece uma inversão do ónus de prova quanto ao requisito culpa, competindo, por isso, à concessionária provar que agiu sem culpa. Reside a discórdia na interpretação do nº 2 do artigo 12º, nos termos do qual “para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. Decidiu a sentença recorrida que não obsta à aplicação da presunção de incumprimento estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º a falta de verificação das causas do acidente no local por autoridade policial competente. Para o que convocou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/01/2015, proferido no processo n.º 2130/13.0TBVNG.P1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/09/2012, prolatado no processo n.º 128/10.9TBGMR.G.1. Não podemos, nesta parte, acompanhar o decidido. A interpretação do preceito em análise não é pacífica na jurisprudência. Este TCAN foi já chamado a pronunciar-se sobre esta questão, tendo decidido, em acórdão de 27.05.2022, proferido no proc. 435/18.2BEMDL, ao qual foi negada revista por acórdão do STA, de 20.02.2022, o seguinte: “1. A presunção de culpa, o ónus probandi das concessionárias, vertido no n.º 1 do art.º 12.º da Lei 24/2007, de 18/7, está dependente, como resulta do n.º 2 desse normativo --- “Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança"---, da confirmação do acidente obrigatoriamente no local pela autoridade policial competente. 2. Se resultar dos autos que o A. deslocou a viatura do local do acidente para uma área de serviço, local onde aí a viatura foi observada por elemento da GNR, chamada ao local e tendo a descrição do acidente sido apenas registado com base nas declarações do A. sem qualquer outra testemunha presencial do acidente, não impende sobre a concessionária o ónus da prova previsto no n.º 1 do art.º 12.º da Lei 24/2007, de 18/7.” Ainda, em acórdão de 23.06.2022, tirado no processo nº 1194/16.9BEAVR, decidiu este TCAN que: “2 - Para que funcionasse a presunção de culpa, sempre seria requisito essencial, que a autoridade policial tivesse tomado conta da ocorrência, e nesse domínio, confirmasse as causas do acidente, e concretamente, da existência de um animal na via, morto ou com manifestos vestígios da sua morte e relação com o automóvel que contra si colidiu, e assim não tendo acontecido, o ónus de prova passou a recair totalmente sobre a Autora, que como assim decorria já da Petição inicial, se pautou pela mera alegação e conclusão de que por existir um animal na via e contra ele ter colidido o condutor do seu veículo, que a Ré era a responsável. 3 - Não tendo a autoridade policial comparecido no local do sinistro para confirmar no local as causas do acidente, está irremediavelmente afastada a aplicação da presunção legal a que se reporta o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo por isso que em conformidade com as Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, a avaliação dos termos da ocorrência do sinistro corre no estrito âmbito do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, e assim do disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 483.º e 487.º, n.º 1, todos do CC.” Na mesma linha, decidira já o TRC, em acórdão de 09.03.2010, no âmbito do processo nº 2610/06, assim sumariado: “I – A Lei nº 24/2007, de 18/07, veio consolidar normativamente a tese de presunção de culpa das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas em que na causa do acidente esteja o atravessamento de animais, arremesso de pedras e objectos e líquidos na via, v. g. lençóis de água não resultantes de condições climatéricas anormais e por isso imprevisíveis. III – Com a finalidade de assegurar a causa do acidente como inclusiva nas als. a) a c) do nº 1 do artº 12º da Lei 24/2007, esta mesma norma, no seu nº 2, impõe uma determinada formalidade para que recaia sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança nos casos de objectos arremessados ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou existência de líquidos na via não resultantes de condições climatéricas anormais – que a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente. IV – Logo, a falta de confirmação pela autoridade policial de uma dessas situações afasta a possibilidade de aplicação do nº 1 do artº 12º da Lei nº 24/2007.” Já nos acórdãos do TRC, de 19.02.2013 (proc. nº 1714/08) e de 17.07.2014 (proc. nº 2533/11); do TRG de 13.09.2012 (proc. nº 128/10); e do TRP, de 11.01.2011 (proc. 4196/08), de 08.05.2012 (1726/06) e de 14.01.2013 (proc. nº 694/09), entende-se que só uma interpretação demasiado formal e estreita do normativo conduziria à conclusão de que o utente lesado não pode beneficiar da norma do art.º 12.º n.º 1, no caso de as autoridades não terem procedido à verificação das causas do acidente. Esta linha jurisprudencial só aparentemente serve o propósito da Autora. De um modo geral, ressalta destes arestos que a norma em causa pretende, tão só, impor às autoridades policiais competentes o dever de comparecer no local e de diligenciar no sentido de apurar a causa do acidente. No entanto, caso tais diligências não produzam resultado concludente, ou os indícios delas resultantes, na perspectiva da autoridade policial, não permitam identificar a causa como uma das previstas no nº 1 do artigo 12º, nem por isso o lesado se encontra inibido de a demonstrar com recurso a outros meios de prova. Uma vez demonstrada a causa do acidente, nenhuma razão se vislumbra para que o ónus da prova das obrigações de segurança a cargo da concessionária tenha tratamento jurídico distinto, consoante a demonstração da causa tenha ou não merecido a atestação de conformidade das autoridades policiais. Analisada a fundamentação dos mesmos, constata-se que a todos lhes assiste um mínimo denominador comum: a entidade policial compareceu ao local do sinistro e lavrou um auto no qual fez constar o que viu e/ou o que não viu e bem assim o que lhe foi dito e por quem. Veja-se que, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/09/2012, prolatado no processo n.º 128/10.9TBGMR.G.1., invocado na sentença recorrida, não obstante, “na primeira deslocação, que a autoridade competente que fez ao local, após a verificação do acidente, não encontrou o animal”, “numa segunda deslocação, encontrou a raposa causa do acidente, disse dando conta no auto.”. Aqui chegados, é nosso entendimento que o ónus probandi das concessionárias, vertido no n.º 1 do art.º 12.º da Lei 24/2007, de 18/7, está dependente da formalidade/condição imposta pelo n.º 2 desse normativo, a qual tendemos a considerar que se basta com “a participação atempada do sinistro (imediatamente após a verificação deste à autoridade policial e que o que esta puder vir a constatar (e mencione no respectivo auto ou participação) não afaste o modo invocado/participado pelo sinistrado” (cfr. ac. TRP, de 11.01.2011, proc. 4196/08); ou inclusive “o certificar o que ocorreu nos termos então possíveis. Termos que são os que decorrem do auto elaborado pela GNR no mesmo dia e local” (cfr. ac. do TRC, de 17.07.2014, proc. 2533/11). Ao caso em apreço, independentemente da via jurisprudencial seguida, atenta a factualidade apurada, não é aplicável o ónus probatório estabelecido no nº 1 do artigo 12º, por ausência da condição imposta pelo nº 2. Com efeito, nos presentes autos, mostra-se apurado que o “acidente não foi participado pelo condutor do veículo à autoridade policial nem aos serviços da R.” (cfr. facto 22) e que a “Brigada de Trânsito da GNR esteve no local do acidente, após a ocorrência do mesmo” (cfr. facto 23º). A falta de participação do acidente pelo condutor não relevará sempre e quando a entidade policial compareça no local e diligencie no sentido de verificar as causas do acidente. Todavia, a circunstância apurada de a Brigada de Trânsito da GNR ter estado no local do acidente, após a ocorrência do mesmo, não equivale à confirmação/verificação das causas do acidente. Não foi lavrado qualquer auto pela entidade policial, ignorando-se em que circunstâncias esta entidade policial “esteve no local do acidente”. Note-se que, como atesta a motivação da matéria de facto, a convicção do Tribunal sobre o facto 23 (presença da Brigada de Trânsito da GNR no local, após o acidente) é resultado do “depoimento das testemunhas da R., seus funcionários, «II» e «AA», que depuseram com clareza e segurança quanto ao facto de terem sido informados do acidente pela GNR”. Não foi ouvido nenhum elemento da GNR. E acrescentamos nós que o depoimento destas testemunhas indicia que, quando a GNR “esteve no local do acidente”, já lá não se encontrava o veículo em causa (nem o seu condutor). O entendimento exarado na sentença esvazia completamente de conteúdo o disposto no nº 2 do artigo 12º, que é incindível do nº 1 (“Para efeitos do disposto no número anterior …”). Serve o dito para concluir que assiste razão à Recorrente no erro de julgamento que aponta à sentença recorrida no que se refere à interpretação e aplicação do artigo 12º da Lei 24/2007 de 18.07. Sucede que a procedência deste fundamento de recurso não é bastante, como veremos de seguida, para conduzir à revogação da sentença recorrida. Afastada a aplicação da presunção de incumprimento a que se reporta o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18.07, a avaliação dos termos da ocorrência do sinistro corre no estrito âmbito do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual. Deste modo, em atenção ao disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, cabe ao Autor provar todos os factos constitutivos do direito por si invocado, sem prejuízo do disposto no artigo 10º, nº 3 do RRCEEP. De outra forma, ao Autor incumbe o ónus de alegar e provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, não tendo, porém, que provar a culpa do lesante, aqui o Réu, antes incumbindo a este o ónus de ilisão da aludida presunção (cfr. acórdãos do STA, de 06/03/2001, de 01/06/2000 e de 11/04/2002). Sobre a ASCENDI GRANDE PORTO, AUTO ESTRADAS DO GRANDE PORTO, S.A., recai o dever de manter a auto-estrada, bem como os demais bens que integram ou estejam afectos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam (cfr. Base XLV, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28.08, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44-G/2010, de 05.05). Incumbe, assim, à concessionária zelar pelo bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização das estradas sob a sua jurisdição – onde se inclui o local do acidente em causa -, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, de modo a permitir a circulação segura nas mesmas, o que implica, necessariamente, o dever de vigilância e manutenção da limpeza dos elementos existentes na via para o escoamento das águas pluviais, de modo a impedir a formação de lençóis de água. Mostra-se apurado nos autos que o local onde ocorreu o acidente caracteriza-se por ser um ramal de acesso à auto-estrada n.º A41, com um sentido de trânsito, na direção nascente-poente; que, nesse sentido de trânsito, o traçado é descendente, com curva à direita, seguida de subida, após a curva, não sendo possível avistar a curva antes de uma distância aproximada de 50 metros; que era de noite e choveu com intensidade nas horas que antecederam o acidente; que, quando se aproximava da curva, o condutor do veículo BA foi surpreendido pela existência de grande quantidade de água no pavimento, a formar uma poça/lençol de água, com cerca de 30 centímetros de profundidade; que este abrandou a velocidade e, de seguida, a viatura ficou imobilizada, ao entrar no lençol de água, não sendo possível evitar o contacto com a água; que a existência de lençol de água não se encontrava sinalizada; que as caleiras do sistema de drenagem da auto-estrada estavam entupidas à hora e no local do acidente. A conjugação de tal factualidade permite concluir que a Ré incumpriu a sua obrigação de manutenção da via pública em condições de segurança para a circulação automóvel, incluindo a vigilância dos elementos adjacentes ou complementares a tal via, como sejam, caleiras, grades ou condutas de escoamento de águas pluviais, cuja concepção e operacionalidade deve evidenciar aptidão permanente de escoamento, mormente, em caso de chuva intensa, a fim de evitar, precisamente, a formação de lençóis de água como aquele que se criou no local do sinistro sindicado na presente acção. Apurada a ilicitude da omissão da Ré, o descrito no parágrafo precedente serve também para demonstrar a culpa da Ré, que se presume leve, atento o disposto no artigo 10.º, n.º 3, do RRCEE. Para se ter como ilidida a presunção de culpa da Ré não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização». A Ré não logrou prevenir a existência de um “lençol de água” na via com cerca de 30 cm de profundidade, não logrou proceder ao seu escoamento antes da ocorrência do sinistro e não procedeu á sua sinalização. A conduta omissiva da Ré não seria afastada pela alegada circunstância de a Ré se ter obrigado a “regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação”, “efetuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas”, sendo que, como apurado, havia passado no local do acidente cerca de duas horas antes. Nem tão pouco pela alegada circunstância de, no local, do acidente existir iluminação elétrica e a funcionar. Se é certo que não se pode exigir patrulhamento e vigilância constantes, em todos os troços da auto-estrada, deve exigir-se que tais operações sejam efectivas e eficazes, de modo a detectar, em tempo oportuno, as potenciais fontes de perigo para a circulação automóvel (cfr. ac. do TRC de 25.01.2006, proferido no processo nº 2649/05). Alega ainda a Recorrente que se descontarmos a questão da velocidade e da sua provável inadequação sobretudo às condições meteorológicas que então se verificavam, temos de concluir o motorista do BA foi no mínimo displicente (o mesmo é dizer negligente) porquanto “desvalorizou” de forma muito nítida a água na via que, designadamente por via da iluminação existente, conseguiu avistar a cerca de 50 metros de distância, uma vez que teve tempo e espaço de sobra, mesmo àquela velocidade de 50 - 60 km/h, para imobilizar o veículo antes de este se "afogar", segundo alegou a A., pela "onda" gerada pelo próprio veículo. Considera que, verificando-se, por um lado, a culpa efectiva do condutor do veículo seguro na Autora na produção do sinistro (com base na regra geral presente no artigo 487° do Código Civil), e, por outro, ocorrendo a responsabilização da Ré/Recorrente apoiada numa presunção de culpa (o que a douta sentença defende), dúvidas não restam que a única solução possível é exactamente a exclusão de qualquer dever de indemnizar por parte da Ré. Conclui que ocorre violação da lei, porquanto a sentença recorrida não respeitou e nem observou o disposto nos artigos 487° e 570.º n° 2, ambos do Cód. Civil, mas também o artigo 4° da Lei n° 67/2007, de 31.12. Sobre a “Culpa”, dispõe o artigo 487.º do Código Civil o seguinte: “1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.” Por sua vez, o artigo 570.º, sobre a “Culpa do lesado”, estabelece que: “1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.” Ora, como resulta da matéria provada, a Ré não conseguiu demonstrar que a culpa na verificação do acidente se tivesse ficado a dever ao comportamento do condutor do veículo BA, nomeadamente, não logrou provar que o mesmo circulasse em velocidade excessiva ou inadequada. Tão pouco se pode considerar que o condutor “desvalorizou” a água na via, considerando que o condutor não poderia prever que a profundidade do lençol de água era de cerca 30 centímetros, não lhe sendo exigível conduta distinta daquela que teve. Pelo que, não se verifica a alegada violação. Dado que a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não vem questionada, conclui-se que a Recorrente não pode deixar de ser responsabilizada pela ocorrência do acidente descrito nos autos e pelos danos apurados. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente. * Registe e notifique. * Porto, 11 de Outubro de 2024 Ana Paula Martins (Relatora, por vencimento) Catarina Vasconcelos Celestina Caeiro Castanheira (vencida, nos termos do voto que segue) Voto de vencido Divergimos apenas da fundamentação da maioria porque entendemos que, no caso vertente, se verifica a presunção de incumprimento estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 24/2007, de 18 de julho. Em abono da nossa posição, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/01/2015, proferido no processo n.º 2130/13.0TBVNG.P1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no caso um atravessamento de canídeo, tal como todos os adiante indicados, decidiu, mas que também se pode colocar para o lençol de água existente na via, que: “III - As causas do acidente-atravessamento do canídeo devem ser confirmadas no local pela autoridade policial - artigo 12.º n.º 2 da citada Lei. IV - Todavia, mesmo não existindo tal verificação isso não pode ser preclusivo de o lesado poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no n.º 1 do mencionado artigo 12.º”. Veja-se ainda o acórdão do TRPorto, de 14/01/2013, proferido no âmbito do processo n.º 694/09.1TBESP.P1, cujo sumário se transcreve:” I - O art.12, nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18.7 tem natureza interpretativa, sendo assim aplicável aos acidentes de viação ocorridos antes da sua entrada em vigor. II - De acordo com o que se dispõe neste preceito, nos acidentes que são provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas é de presumir a falta de cumprimento (e também da culpa) das obrigações de segurança das concessionárias. III - Estas só poderão eximir-se à responsabilidade ilidindo aquela presunção, isto é, demonstrando que a presença do animal na via se verificou por motivos que não lhe são imputáveis, ou seja, fazendo a prova histórica do acontecimento. IV - As causas do acidente-atravessamento do canídeo devem ser confirmadas no local pela autoridade policial-artigo 12.º nº 2 da citada Lei. V - Todavia, mesmo não existindo tal verificação isso não pode ser preclusivo de o lesado poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado artigo 12.º.” Como se viu o artigo 12.º, n.º 1 da Lei nº 24/2007, de 18/07, dispõe que nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. É certo que resultou provado que o condutor do veículo não comunicou o acidente à autoridade policial. Como resulta da motivação ao ponto 24.º dos factos provados “…, dada a factualidade apurada, tal omissão não causou estranheza ao Tribunal a quo, nem a este tribunal de Recurso, “o condutor do veículo chegara de viagem ao aeroporto, era de madrugada, chovia, a sua viatura estava imobilizada e era titular de um seguro automóvel que se responsabilizava pelos danos resultantes do acidente, ou seja, é plausível que se quisesse retirar rapidamente do local do acidente sem ter a preocupação de comunicar o acidente às autoridades policiais. Deste modo, não pode o sinistrado, nem a seguradora sub-rogada nos direitos do primitivo lesado, como a ora Impetrante, ficar prejudicado por tal situação (a de não ter contactado as autoridades policiais), continuando a operar o ónus contra a concessionária de auto-estrada, no sentido de demonstrar o cumprimento dos deveres de segurança, que, no caso vertente, vimos terem sido omitidos pela Ré.” Porém, da factualidade dada como provada resulta que “a autoridade policial até esteve no local após o acidente - Brigada de Trânsito da GNR, quando elementos da corporação de bombeiros de ... já haviam procedido ao desentupimento e limpeza das caleiras de drenagem de água da via, o que se compreende que tenha ocorrido com rapidez por óbvias razões de segurança dos demais utentes da via e por forma a devolver rapidamente o local da auto-estrada ao normal tráfego rodoviário.” Efetivamente, resultou provado no ponto 23: “ A Brigada de Trânsito da GNR esteve no local do acidente, após a ocorrência do mesmo.” Mais se vincou na Motivação da matéria de facto produzida na sentença recorrida: “Quanto ao facto elencado no ponto 23.º do probatório - presença da Brigada de Trânsito da GNR no local, após o acidente -, a convicção do Tribunal resultou do depoimento das testemunhas da R., seus funcionários, «II» e «AA», que depuseram com clareza e segurança quanto ao facto de terem sido informados do acidente pela GNR.” Não restam dúvidas que foi a autoridade policial, no caso a GNR, que informou a concessionária do acidente ocorrido. Assim, não obstante, não ter sido o condutor do veículo a comunicar o acidente à autoridade policial, essa autoridade policial, no caso a GNR, esteve no local do acidente. Acresce o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/07/2010, proferido no processo n.º 679/08.5TBALB.C1, transcrevendo-se o seu sumário: “1- A responsabilidade da concessionária de uma auto-estrada pelos danos decorrentes de acidente causado pela presença, na mesma, de um animal, é de cariz extracontratual, fundando-se no disposto no Artº 483º/1 do CC. 2- Cabe ao lesado a prova dos factos constitutivos desta fonte de responsabilidade, com exceção da culpa que, nos termos do disposto no Artº 12º/1 da Lei 24/2007 de 18/07, se aplicável, se presume. 3- Verificado o circunstancialismo aqui enunciado, cabe à concessionária o ónus de provar que cumpriu com as suas obrigações de segurança, o mesmo é dizer, que não atuou com culpa. 4- A aplicação do disposto no nº 1 do Artº 12º daquela lei, tem como pressuposto a confirmação das causas do acidente por autoridade policial competente. 5- Não fica afastada a aplicabilidade do disposto no Artº 12º/2 daquela lei se a entidade policial atesta que a presença de animal na auto-estrada foi verificada pelo operador de assistência e vigilância da concessionária e que foi este vigilante que o retirou do local.” Mais, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/07/2017, proferido no âmbito do processo n.º 2533/11.4TBVIS.C1, cujo sumário se transcreve: 1 - Em caso de acidente rodoviário com danos para pessoas ou bens, a Lei 24/2007 de 18/7 veio estabelecer no seu art.º 12, nº 1, uma presunção de incumprimento pelas concessionárias da obrigação de manter aquelas vias – cuja exploração e conservação lhes está cometida – em condições de segurança para o tráfego que ali é suposto processar-se. 2 – A elisão dessa presunção não se basta com a demonstração pela concessionária da observância de procedimentos de patrulhamento e verificação rotineiros, designadamente das vedações laterais e da desobstrução da via. 3 – Essa elisão apenas pode ser lograda com a prova de que acidente proveio da ocorrência de um facto que, em termos normais, não poderia ser tempestivamente evitado ou controlado pela estrutura logística ao serviço da concessionária. 4 – A confirmação policial aludida no nº 2 do art.º 12 da Lei 24/2007 de 18/07 não é um encargo probatório a cargo do lesado, mas um procedimento apenas imperativo para a autoridade, mediante o qual muitas vezes se poderá obter o imediato esclarecimento da causa do acidente, assim se aliviando a entidade concessionária com a nem sempre fácil prova de um evento estranho ao cumprimento das respetivas obrigações.” Sendo que, a falta de contacto com as autoridades policiais não afasta o lesado do regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sempre podendo demonstrar as causas do acidente por outros meios de prova ao dispor e admissíveis pelo direito, como se verificou na presente situação. No demais, concordamos com a decisão maioritária. Celestina Caeiro Castanheira |