Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00217/06.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2010 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ART.º 712.º, N.º 4 CPC. AMPLIAÇÃO MATÉRIA FACTO. BAIXA À 1.ª INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1 . O recurso de apelação comporta a possibilidade de o tribunal de 2.ª instância alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos definidos fundamentalmente pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. 2 . A falta de reclamações contra a base instrutória (previstas no nº 2 do artigo 511º do Código de Processo Civil) ou contra a decisão da matéria de facto (cfr. nºs 4 e 5 do artigo 654º respectivo) não impede a referida alteração, como decorre claramente dos termos em que estes preceitos se harmonizam com o artigo 712º (ou, ainda, do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil)". 3 . Pretendendo-se alcançar a decisão justa do litígio, ou o TCA se basta com a matéria de facto provada pela 1.ª instância ou, pelo contrário, com base nesse poder-dever (decorrente do previsto no art.º 712.º supra referido), entende anular o julgamento efectivado e manda ampliar a matéria de facto, de molde a possibilitar-se às partes que possam demonstrar a factualidade que haviam alegado e que foi impugnada.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/06/2009 |
| Recorrente: | Construções..., S.A. |
| Recorrido 1: | Instituto das Estradas de Portugal, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "CONSTRUÇÕES…, SA", com sede na Rua …, Pombal, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 11 de Fevereiro de 2009, que julgou parcialmente procedente, a acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, que as recorridas "H… - Imobiliária e Construções, Lda.", com sede no Casal…, Vila Nova de Poiares e A… deduziram contra o INSTITUTO das ESTRADAS de PORTUGAL - IEP, e a ora recorrente, na qual foram as RR. condenadas no pagamento à "H… - Imobiliária e Construções, Lda." no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais pela destruição do veículo, com a matrícula …ST, absolvendo-as quanto aos demais pedidos. *** A recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1. A cláusula do Caderno de Encargos referida na douta decisão “a quo” (Cláusula n.º 13.19.1) não tem a virtualidade de impor uma obrigação contratual de sinalização no local dos trabalhos. 2. Apenas imputa responsabilidade de manutenção das outras vias utilizadas, como acesso a locais de execução de trabalhos. 3. O local onde se deu o alegado acidente coincide com o local onde a Recorrente executava trabalhos, pelo que a cláusula contratual, cujo incumprimento por parte da Recorrente é invocado, não estabelece qualquer obrigação relativamente ao local dos trabalhos. 4. Esta cláusula contratual avançada para imputar a responsabilidade à Recorrente, não tem aplicabilidade no local onde hajam de ser executados os trabalhos nem à obra na sua globalidade. 5. A mesma aplica-se às vias rodoviárias que, não fazendo parte dos trabalhos a executar no âmbito da empreitada (Beneficiação da EN 17 entre Coimbra e Vila Nova de Poiares, não esquecendo que o alegado acidente se deu ao Km 15,100 da E.N. 17, no sentido V. N. Poiares — Coimbra), são utilizados como acesso ao local dos trabalhos. 6. Não existe nenhuma cláusula que impute à Recorrente qualquer responsabilidade pela ausência de sinalização temporária de obras (situação a que respeita o caso “sub iudice”), mesmo perante terceiros, relativamente ao contrato de empreitada firmado entre as RR. 7. Quanto à obrigação imposta no Art.5º do Código da Estrada, também não resulta da matéria de facto provada que a recorrente tinha a obrigação de sinalizar os locais sujeitos a restrições especiais, nem resulta provada a existência de obstáculos eventuais no local em questão nos autos, quanto mais provocados pela Recorrente. 8. Não resulta provado nenhum facto que resultasse como da responsabilidade da Recorrente a existência de película composta de terra e água no pavimento. 9. Tal conclusão é formulada na douta decisão a quo, tratando-se de mera uma conclusão que não resulta nem pode resultar da matéria considerada provada. 10. Pela matéria de facto, alegada e considerada provada, apenas se pode considerar provado que a película composta de terra e água foi causada por uma barreira em barro e a existência de chuvas e humidade e, como tal, deriva de um facto alheio à Recorrente. 11. Não foi considerado provado o facto principal e essencial (que também não constava da Base Instrutória) de que a película composta de terra e água resultava dos trabalhos e obras realizadas pela Recorrente. 12. A prova da origem da “película composta de terra e água” no pavimento, como sendo um facto imputável à Recorrente, tem que resultar da alegação (e prova) de que essa película decorria dos trabalhos que a Recorrente executava no local, o que não foi feito. 13. Nem se pode argumentar que a água e terra na estrada, pelas regras da experiência, resulta das obras que a Recorrente realizava, uma vez que, também é verdade que, pelas regras da experiência, a água e terra na estrada podem resultar da chuvas, humidade e da barreira lata, tal qual vem alegado pelas AA. 14. Concluir como foi concluído (sem substrato na matéria de facto provada, como se defende) que a água e terra eram provenientes das obras que a Recorrente executava, resulta em clara violação do princípio do dispositivo, consagrado no Art. 264º nº2 do Código de Processo Civil e resulta num claro extravasar da matéria de facto provada. 15 . À Recorrente não compete a obrigação de sinalizar humidades e terra e água no pavimento, se essa água, terra e humidade não decorria dos trabalhos por si efectuados. 16. Não vem provado na D. Sentença recorrida a existência do requisito “Dano”, decorrente de qualquer actuação ilícita da Recorrente. 17. A este propósito, vem apenas invocado e considerado provado a venda de salvados. 18. A venda dos salvados – se decorrente do sinistro em discussão dos autos, porque relativamente a tal nada é dito ou considerado, em facto provado – não corresponde a um dano. 19. Não foi considerada provada a lesão concreta causada pelo acidente e, salvo o devido respeito que é muito, este dano não pode ser presumido ou considerado por conclusão. Até porque, mais uma vez, é um facto essencial à previsão da norma legal invocada para imputar à Recorrente qualquer responsabilidade pelo facto. 20. Considerar provados factos, no caso concreto referente aos danos que não resultam da base instrutória, viola, no modesto entender da Recorrente o Princípio do Dispositivo, consagrado no disposto no Art.264º do Código de Processo Civil. 21. Não existe nenhum facto provado, nem sequer quesitado, que permita concluir pela existência de um nexo de causalidade, necessário à imputação do dano a uma conduta ilícita e, por decurso, a um responsável. 22. Nada foi considerado provado, nem sequer quesitado, quanto à dinâmica do acidente e aos danos causados pelo mesmo. 23. Se a 2ª A. respeitasse a sinalização existente, não teria tido o acidente em discussão nos presentes autos. 24. De facto, os condutores estavam avisados da existência de obras na estrada que liga Vila Nova de Poiares a Coimbra e da sua extensão. 25 . Caso a 2ª A. imprimisse a velocidade aconselhada e obrigatória, bem como tivesse ciente da existência, em toda a estrada, de obras de beneficiação, conforme ampla sinalização nesse sentido, não teria tido o acidente em questão. 26. A extensão dos presumidos danos actua, de acordo das regras da experiência, de modo a criar a convicção suficiente da prática de um evidente excesso de velocidade por parte da A. mulher. 27. Pelo que surge clara em face dos referidos factos a responsabilidade da 2ª A. pela produção do sinistro em questão. *** Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disseram as AA./recorridas, nem o IEP, ora "EP - Estradas de Portugal, EPE" (art.º 2.º, n.º1 do Dec. Lei 239/2004, de 21/12). *** A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1º-. e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida : 1. A 1ª A. é proprietária do veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A3, matricula …, datado de Maio de 97, adquirido a 18/12/2001; 2 . A 2ª A. é sócia gerente da 1ª A.; 3 . O veículo descrito em 1) era conduzido pela 2ª A. no dia 12/12/2003, pelas 17:55 horas; 4 . Em 21/05/2003, entre a 1ª e a 2ª RR., foi celebrado contrato de empreitada de obras públicas para execução da empreitada de “E.N. 17- Beneficiação entre Coimbra e V.N. Poiares” que, no âmbito da cláusula primeira estipula que a 2ª R. se obriga a cumprir o disposto no respectivo caderno de encargos, que faz parte do presente contrato de empreitada; 5 . Do caderno de encargos consta a cláusula com o n.º 13.19.1, que consagra que durante o prazo de execução da obra a 2ª R. deve: “«Manter em perfeito estado as vias rodoviárias – Nacionais e Municipais – que utilizar como acesso aos locais de execução dos trabalhos, nomeadamente no que respeita a: - Pavimento; - Drenagem; - Bermas; - Sinalização fixa”; 6. Para executar os trabalhos descritos no contrato mencionado em 4), a 2ª R., durante o horário laboral dos seus trabalhadores, procedia ao encerramento da hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento ao sentido V. N. de Poiares – Coimbra; 7. No momento descrito no ponto 14 deste probatório, a hemi-faixa de rodagem descrita na alínea anterior encontrava-se aberta ao trânsito; 8. As AA. enviaram cartas à 1ª R., referentes ao descrito nos pontos 14 a 20 deste probatório, tendo sido recepcionadas pela mesma em 22/12/2003 e 8/04/2004; 9. As AA. enviaram cartas à 2ª R., referentes ao descrito nos pontos 14 a 20 deste probatório, tendo sido recepcionadas pela mesma em 12/03/2004 e 7/09/2004; 10. Pela 1ª Ré, através de ofício com saída registada em 18/07/2004, com o n.º 92707, foi negada qualquer responsabilidade pelo descrito nos factos insertos nos pontos 14 a 20 deste probatório; 11. Pela 2ª R. foi declinada qualquer responsabilidade pelos factos descritos nos pontos 14 a 20 deste probatório, pelo menos desde a data 05/04/2004; 12. No período que medeia o momento descrito em 14 deste probatório e a data de 28/02/2005, as AA. viram-se na necessidade de recorrer ao veículo de um familiar dos sócios-gerentes; 13. No momento descrito no ponto 14 deste probatório, o estado do tempo era húmido; 14. No dia 12/12/2003, pelas 17:55h, o veículo descrito em 1 circulava no sentido de V. N. de Poiares – Coimbra na E.N. 17; 15. Ao Km 15,100 da E.N. 17, no sentido V. N. Poiares – Coimbra, após ter descrito uma curva à direita, em local onde a estrada se apresenta em recta, com pelo menos de cerca de 300 metros até à curva seguinte, o veículo descrito em 1 entrou em despiste; 16. A recta referida no ponto anterior, no sentido V. N. de Poiares – Coimbra, é descendente; 17. E é ladeada por uma barreira de terra alta e bastante húmida, também em consequência da chuva e geada que na altura do ano se fazia sentir; 18. Devido ao descrito nos pontos 16 e 17, a sobredita recta é propícia à existência de humidade no pavimento; 19. No momento descrito em 14 e local descrito em 15, a hemi-faixa de rodagem em que seguia o ST encontrava-se coberta por uma película composta por terra e água; 20. No momento descrito em 14 era já noite; 21. Nas proximidades do local onde decorria a escavação do talude de terra (realizada ao abrigo do contrato descrito em 4 deste probatório), no sentido Vila Nova de Poiares-Coimbra, no momento referido em 14, estavam colocados os sinais de “perigos vários”, “proibido circular a mais de 50 km/hora” e, em local mais distante, painel indicativo de obras na estrada e da extensão das mesmas; 22. O Técnico da Direcção das Estradas de Coimbra, pertencente à R. Estradas de Portugal, E.P., alertou o Director de Obra da R. Construções Júlio Lopes, quer no dia descrito em 14, quer em dia anterior, para a necessidade de limpeza do pavimento; 23. Tendo sido respondido pela 2ª R. que a partir de 09/12/2003 asseguraria a limpeza diária da obra, como o previsto no contrato de empreitada; 24. A 1ª A. procedeu à venda dos salvados; 25. Pelo valor de 2.000,00 Euros; 26. O veículo descrito em 1 esteve imobilizado desde a data referida em 14 até ao momento em que a 1ª A. procedeu à venda dos salvados; 27. A 1ª A. não tinha outro veiculo ao seu serviço que não o descrito em 1; 28. O veículo descrito em 1 era utilizado pela 1ª A. na prossecução do seu objecto social; 29. O veículo descrito em 1 era utilizado pela 2ª A. com conhecimento e autorização da 1ª A. por conta própria e em proveito próprio, designadamente, para se deslocar diariamente a Coimbra para trazer e levar a sua filha ao colégio Rainha Santa Isabel; 30. Em virtude do descrito em 15, a 2ª A. sofreu um susto; 31. As RR. não tiveram, por qualquer forma ou através dos seus serviços, conhecimento de qualquer outro acidente no local descrito em 15 e pelos motivos invocados em 15, 16 e 17 deste probatório. 2. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, tendo em consideração, por um lado, as alegações de recurso e a sentença recorrida, e, por outro, a factualidade constante dos artigos da pi e ainda os das contestações (que infra enunciaremos), verificamos que para se poder conhecer toda a dinâmica do acidente e assim tentar apurar a responsabilidade da sua verificação, dando resposta correcta a todas as questões/dúvidas colocadas, a factualidade apurada não se mostra suficiente para almejar tal desiderato, sendo certo que, nos articulados, foi efectuada alegação fáctica nesse sentido só não tendo sido questionada. Resulta também dos autos que a recorrente jurisdicional não se insurge contra esta insuficiência fáctica, apenas reiterando a alegação de que a condutora do Audi A3, matrícula ...ST, seguia em excesso de velocidade e questionando algumas das respostas aos artigos da base instrutória, de molde a tentar demonstrar que a haver responsabilidade na produção do acidente e consequentes danos os mesmos não são da sua responsabilidade, o que poderia impossibilitar este Tribunal de recurso de oficiosamente questionar o julgamento efectivado, com maior abrangência do que aquela que as partes expressamente colocam à sua consideração/decisão. Porém, é nosso entendimento que, pese embora o âmbito do recurso seja em princípio definido em função das conclusões das alegações do recorrente, circunscrevendo-se às questões aí questionadas, como resulta dos arts. 684.º, n.º3 e 690.º, n.º1, ambos do Cód. Proc. Civil, há outras questões de conhecimento oficioso como sejam as atinentes à fixação da matéria de facto, que permitem ao tribunal o seu conhecimento . Trata-se mesmo de um poder-dever e que decorre do estipulado no art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, sendo assim possível a Relação (in casu, este Tribunal Central Administrativo), perante a insuficiência da decisão quanto à matéria de facto, corrigir/eliminar essa falta. Na verdade, a falta de reclamação, quer contra base instrutória (arts. 511.º, n.º2 e 512.º, n.º2 do CPCivil), quer contra o julgamento da matéria de facto (art.º 653.º, n.º 4 do CPCivil), não impede a alteração da decisão pela 2.ª instância, de acordo com o disposto no art.º 712.º ns. 1, al. a) e 4 do Cód. Proc. Civil, como já se exarou no Ac. do STJ, de 21/6/2007, in Proc. 07B1552, onde se refere, concretamente que " o recurso de apelação comporta a possibilidade de o tribunal de 2.ª instância alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos definidos fundamentalmente pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. A falta de reclamações contra a base instrutória (previstas no nº 2 do artigo 511º do Código de Processo Civil) ou contra a decisão da matéria de facto (cfr. nºs 4 e 5 do artigo 654º respectivo) não a impede, como decorre claramente dos termos em que estes preceitos se harmonizam com o já citado artigo 712º (ou, ainda, do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil)". Pretendendo-se alcançar a decisão justa do litígio --- objectivo que a reforma sucessiva e gradual do Código de Processo Civil possibilitou, desde a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo acerca da matéria de facto, constante do questionário, prevista no código de 1939, passando pela ampliação visada pela reforma de 1961 (onde já se possibilitava mesmo a anulação, ainda que oficiosa, quanto às respostas à matéria de facto que se mostrassem deficientes, obscuras ou contraditórias), até aos Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro que vieram sedimentar a possibilidade de um recurso amplo sobre a matéria de facto - cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, arts. 676.º a 943.º, vol. 3.º, 2003, pág. 95 e 96 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. 3.ª ed. pág. 186 --- ou este TCA se basta com a matéria de facto provada pela 1.ª instância ou, pelo contrário, com base nesse poder-dever, entende anular o julgamento efectivado e manda ampliar a matéria de facto, de molde a possibilitar-se às partes que possam demonstrar a factualidade que haviam alegado e que foi impugnada. Como refere Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. !, 2.ª ed., pág. 160), "constatada uma possível deficiência ou obscuridade quanto a certa parcela ou segmento da matéria de facto, se constarem do processo todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, deverá a Relação, antes e em vez de anular a decisão, proceder à reapreciação do decidido, substituindo-se ao tribunal a quo e corrigido o erro de julgamento que considere ocorrido". Aliás, o STA, no acórdão de 5/12/2007, in Proc. 0166/06, em situação com algumas similitudes com a dos presentes autos, entendeu que havendo necessidade de elaborar especificação e questionário para poder resolver matéria controvertida (e que não havia sido questionada, antes, sem mais, se optou, sem fundamentos válidos, por uma das posições), dever-se-ia anular a sentença recorrida para que fossem elaborados especificação e questionário, dando-se, desse modo, a oportunidade da parte fazer prova do facto determinante do erro nos pressupostos de facto que havia alegado, nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPCivil. No caso dos autos, em sede de recurso jurisdicional, a recorrente sustenta, depois de tentar afastar qualquer hipótese de culpa sua na produção do acidente (sem contudo pedir a ampliação da matéria de facto, certamente porque não reclamou após o saneador e resposta aos artigos da base instrutória), por exemplo, que a condutora do Audi acidentado circulava desatenta e em excesso de velocidade - cfr. conclusões 25.º a 27.º - o que a leva a concluir que a responsabilidade pela produção do sinistro é da condutora. Ora, todas as dúvidas que se colocam à recorrente (e agora a este TCA) advêm do facto de não terem sido levados à base instrutória factos que foram alegados e que sempre permitiriam às partes demonstrar (ou não) a veracidade dos seus argumentos e desse modo aferir, dentro do possível, da responsabilidade na produção do acidente. Verificada a possibilidade legal de anulação da sentença e baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto a alguns pontos fácticos que foram alegados e são importantes para aferir da responsabilidade na produção do sinistro, evidenciando a dinâmica do acidente, vejamos quais os factos que devem ser aditados à base instrutória, com vista ao julgamento previsto nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPCivil. Assim, dever-se-à questionar a extensão da recta onde ocorreu o acidente - 70/80 metros - art.º 4.º da pi - ou antes 250 metros - art.º 55.º da contestação da recorrente. Se o acidente se deu depois de percorridos 170 metros dessa recta - arts. 51.º e 58.º da contestação da recorrente - dentro ou fora da zona de intervenção da empreitada - arts. 54.º e 59.º da mesma contestação. Se a película composta por terra e água --- atenta a resposta ao artigo 7.º da base instrutória --- era derivada dos factos descritos nos pontos 4 e 5 ou antes das obras realizadas pela recorrente? Se o veículo Audi A3, de matrícula …ST circulava a velocidade superior a 50 Km/h - art.º 58.º da contestação da "EP - Estradas de Portugal, EPE". Se a condutora utilizava a estrada onde ocorreu o acidente todos os dias, para levar e trazer a sua filha ao Colégio Rainha Santa Isabel, em Coimbra - arts. 36.º da pi e 39.º da contestação da recorrente Ora, questionando-se estes factos poderão as partes, através de outros meios de prova, demonstrar a validade ou não dos seus argumentos e assim se possibilitar, dentro do possível, o conhecimento da dinâmica do acidente, podendo então concluir-se, fundamentadamente, pela culpa da condutora do veículo, pela culpa de um ou dois Réus, ou então por concurso de culpas (art.º 570.º do Cód. Civil). *** Deste modo e com estes fundamentos, procede o recurso, anula-se a sentença e a Sr.ª Juíza do TAF de Coimbra deverá elaborar e aditar novos artigos à base instrutória (de que os acima descritos são exemplo), assim se procedendo à ampliação da matéria de facto, de acordo com a parte final do n.º 4 do art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, ex vi, do art.º 140.º do CPTA. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: --- conceder provimento ao recurso; --- revogar a sentença recorrida; --- ordenar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para, através da elaboração/aditamento de novos artigos à base instrutória, aí se proceder, como supra referido, à ampliação da matéria de facto, nos termos do previsto no n.º 4 do art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, ex vi, do art.º 140.º do CPTA. ** Sem custas, por falta de contra alegações. ** Notifique-se. DN. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 25 de Março de 2010 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |