Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00159/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | IVA. ARTIGO 3º ALÍNEA F) CIVA BENS SEM VALOR ECONÓMICO INEXISTÊNCIA FACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | 1. O artigo 3º, alínea f) do CIVA consagra uma presunção legal de afectação de bens do empresário que cessa a sua actividade ao seu património pessoal. 2. Tal presunção tem de considerar-se ilidida se o contribuinte prova que os bens que determinaram a liquidação careciam de valor económico à data da cessação da actividade, não podendo, por isso, integrar o conceito de transmissão para efeitos de IVA. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1995, no montante de 764.131$00 e respectivos juros compensatórios no montante de 146.232$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Resultou clara e inequivocamente provado nos autos - prova testemunhal - que jamais houve transmissão alguma com valor económico do património empresarial para o património pessoal do recorrente (artigos 134º, nº 1, 137º e 138º do CPT). b) Pelo que daqui decorre uma situação de inexistência de facto tributário (artigo 73º da LGT). c) O que contraria a presunção legal do artigo 3º, alínea f) do CIVA. d) Por outro lado também os artigos 120º e 121º do CPT (actual artigo 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário. Nestes termos deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e demais consequências legais, para que assim se faça justiça. 2. O MºPº apôs o seu visto (v. fls. 85). 3. Colhidos os vistos cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização - conforme fls. 31 a 41 dos presentes autos e que se dão por integralmente reproduzidos. b) O impugnante exerceu a actividade de produtor agrícola, tendo cessado a actividade em 31.12.1995 - conforme fls. 14 dos presentes autos. c) O impugnante foi notificado para efectuar o pagamento da importância de 764.131$00 de imposto e respectivos juros compensatórios de 146.232$00, num total de 910.363$00 (4.540, 87 euros), com data de pagamento até 30/11/1997 - conforme fls. 8 a 10. d) A presente impugnação foi interposta em 5/2/1998 - conforme fls. 2 a 11 dos presentes autos. 5. As duas questões a decidir nos autos, atentas as conclusões das alegações, são as seguintes: a) A da inexistência de facto tributário (conclusões 1ª a 3ª); b) A da fundada dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário (conclusão 4ª). Comecemos por conhecer da 1ª questão. 5.1. No entendimento do recorrente a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, porquanto a mesma deu como assente a afectação permanente dos bens da empresa a uso próprio do deu titular e com sujeição a taxa normal de IVA, sendo certo que os referidos bens (macieiras, aveleiras, sistema de rega e poço) à data da cessação da actividade não possuíam valor económico. Sendo assim, não existiu qualquer afectação económica dos mesmos bens, o que significa inexistência do facto tributário. Este facto, ficou provado por prova testemunhal, sendo certo que a mesma foi considerada pela decisão recorrida. A decisão recorrida, por sua vez, limitou-se a reproduzir a tese da Administração Tributária (v. fls. 65 e 44) sem nada acrescentar de novo e sem atender à argumentação do recorrente exposta na petição. Será então que a argumentação do recorrente é de todo irrelevante, de modo a que a prova por si produzida não deve ser levada ao probatório? Vejamos. 5.2. Resulta do artigo 3º, alínea f) do CIVA que os bens que na data da cessação da actividade façam parte do activo empresarial se consideram afectos ao património pessoal deste. Ora, os bens do activo de uma empresa possuem valor económico e, por isso, a lei presume aqui uma transmissão de bens com valor económico, pois só sobre essas transmissões incide IVA. Por isso, como bem conclui o recorrente nos pontos 22 e 23 das suas alegações, inexistindo bens com valor económico não é possível a existência de transmissão para efeitos de sujeição a IVA, não podendo existir afectação ao património pessoal do empresário. O recorrente alegou na petição de impugnação que os bens em causa não possuíam valor económico e apresentou prova desse facto. Com efeito, as testemunhas A.., Manuel .. e J .. (v. fls. 52 e 53) declararam que em consequência da falta de água os pomares de macieiras e aveleiras foram secando e que nem mesmo a abertura de um poço contribuiu para melhorar a situação. Por outro lado, devido à falta de água, ao calor e ao gelo o sistema de rega foi-se deteriorando e em 1995, data da cessação de actividade do recorrente, as árvores já não existiam, o poço estava alagado e o sistema de rega inoperante. Por sua vez, a testemunha C .., que elaborou o relatório da fiscalização de fls. 31/43, declarou confirmar o teor do mesmo relatório, nesta parte. A fls. 32º-v (ponto 3 do citado relatório) escreveu aquela testemunha o seguinte: “Assim, sugerimos ao sujeito passivo que nos fosse facultada a ida aos pomares e pudemos constatar que: As aveleoieras não passam de um emaranhado de silvas onde se torna difícil penetrar; Os pomares de macieiras, e, segundo nos afirmou o S.P. por falta de água, as árvores não se desenvolveram, tendo morrido a maior parte delas, o que nós confirmamos. Assim, concluímos que os pomares não produziram fruta, isto tendo em conta o estado das árvores em questão...” Ora, consagrando o citado artigo 3º, alínea f) uma presunção legal de afectação, o contribuinte tem todo o direito de tentar ilidir essa prova. Deste modo, impõe-se levar estes factos ao probatório para deles se retirarem as pertinentes consequências jurídicas. 5.3. Sendo assim e por se considerarem relevantes para a decisão e se encontrarem provados nos autos (depoimentos das testemunhas acima referidos e ponto 3 do relatório citado), aditam-se ao probatório os seguintes factos: E) As macieiras e aveloeiras plantadas pelo impugnante secaram devido à falta de água, não tendo chegado a produzir frutos. F) O impugnante chegou a abrir um poço destinado a rega das árvores, não tendo este produzido os efeitos desejados e acabando por ser alagado. G) Também o sistema de rega instalado pelo impugnante no local acabou por se deteriorar devido à falta de utilização, ao calor e ao gelo. H) A fls. 32º-v (ponto 3 do relatório da fiscalização tributária elaborado em 1997) escreveu-se o seguinte: “Assim, sugerimos ao sujeito passivo que nos fosse facultada a ida aos pomares e pudemos constatar que: As aveloeiras não passam de um emaranhado de silvas onde se torna difícil penetrar; Os pomares de macieiras, e, segundo nos afirmou o S.P. por falta de água, as árvores não se desenvolveram, tendo morrido a maior parte delas, o que nós confirmamos. Assim, concluímos que os pomares não produziram fruta, isto tendo em conta o estado das árvores em questão ...” . I) Os factos descritos nas alíneas E), F) e G) supra verificavam-se já à data da cessação de actividade do impugnante, em 31.12.1995. 5.4. Aqui chegados cabe então conhecer agora da questão de direito que é a de saber se o recorrente ilidiu ou não a presunção do artigo 3º, alínea f) do CIVA. Ora, parece-nos que, efectivamente, tal presunção foi ilidida, pois que o recorrente provou que, relativamente aos bens em causa, não existia qualquer valor económico que pudesse ser transmitido (e repare-se que, relativamente a outros bens descritos no relatório da fiscalização- construção em tijolo, estufa, tractor, ceifeira e computador - o recorrente não impugnou a liquidação, aceitando a sua falta ao não liquidar o respectivo imposto). Temos então que, relativamente aos bens em causa nos autos, carecendo de valor económico e sendo insusceptíveis de transmissão para efeitos de IVA, não podem considerar-se afectos ao património pessoal de empresário - o recorrente - por força do citado artigo 3º, alínea f) do CIVA. Isto significa então que o acto tributário tem de ser anulado por se verificar inexistência de facto tributário, procedendo as conclusões 1ª a 3ª das conclusões das alegações e ficando, assim, prejudicado o conhecimento da matéria da 4ª conclusão. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada. Sem custas. Porto, 04 de Novembro de 2004 João António Valente Torrão Moisés moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |