Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00277/18.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/01/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | OMISSÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA; NULIDADE PROCESSUAL. |
| Sumário: | 1 - A ilegalidade da dispensa da audiência prévia decorre directamente do artigo 87º-A/1/b) do CPTA, que comete à audiência prévia, entre outras funções, a de «Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». 2 – Assim, tendo o TAF proferido decisão sobre o mérito da causa, não poderia ter preterido a realização da audiência prévia. 3 - A não realização da audiência prévia quando ela era obrigatória constitui uma nulidade processual, visto que se trata da omissão de um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame e na decisão da causa (artigo 195º, nº1, do CPC). * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JFM |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Anular a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOJFM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Coimbra na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA “de responsabilidade civil por acto ilícito e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável”, intentada contra o Estado Português, representado pelo MP neste Tribunal, decidiu: «- Absolvo o Réu Estado da Instância quanto ao pedido formulado sob 1); - Julgo a acção improcedente quanto a tudo o mais pedido.» Nessa acção o Recorrente formulou os seguintes pedidos: “(…) Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenar o Estado Português a pagar ao Autor, 1) - Uma indemnização de € 33.979,20 a título de juros indemnizatórios por responsabilidade civil do Estado pelo acto ilícito da Autoridade Tributária e Aduaneira (Órgão desconcentrado do Ministério das Finanças); 2) - A quantia de € 1.500,00 por cada ano que se mostre excedido o prazo razoável de decisão em cada um dos processos judiciais impugnatórios, a saber: Processo de I.J. nº 77/2003 – € 16.500,00 (cfr. artº 40º desta acção) Processo de I.J. nº 99/2003 - € 15.000,00 (cfr. artº 40º desta acção); 3) - A quantia de € 12.500,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora a contar desde a data das sentenças, conforme explicitação nos artigos 45º e 46º da presente P.I.; 4) - Honorários a advogada neste processo no Tribunal Administrativo a liquidar em execução de sentença, mediante os valores ainda a pagar; 5)- Juros de mora à taxa legal (artigo 559º do Código Civil) desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 2).” * Alegações do Recorrente:II- CONCLUSÕES OCORREU NULIDADE PROCESSUAL / NULIDADE DE SENTENÇA II. 1- Quanto à Nulidade Processual A. O Juiz a quo, se pretendia conhecer de imediato o mérito da causa, não podia dispensar a realização da Audiência Prévia, mas antes convocá-la para as partes poderem discutir, de facto e de direito, a causa antes da decisão, razão pela qual, não o tendo feito, violou o artigo 87-A, nº 1, alínea b) do CPTA. B. Donde, ao contrário do que se deixou expresso na douta sentença recorrida, o recorrente sustenta que o Juiz não podia dispensar a realização da Audiência Prévia, para, pelo menos, permitir às partes o seu pronunciamento e discussão sobre as questões de facto e de direito. C. Ocorreu, por isso, nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. D. A prova testemunhal constitui uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo artigo 87º-A, nº 1, alínea b), pelo que a sua preterição consubstancia nulidade processual, à luz do artigo 195º, nº 1 do CPC. E. Além disso, o Juiz a quo, também não fundamentou, em despacho próprio, a elaborar para o efeito, a razão pela qual não admitiu o requerimento probatório do recorrente (devia tê-lo em conta), traduzindo-se tal decisão na violação do artigo 90º, nº 3 do CPTA. A “ pressa “ em proferir sentença é tanta, que se limita à utilização de uma frase do tipo “passe par tout”, ou seja, que poderá ser colada para quaisquer outros casos do mesmo tipo abstracto do que está em causa, assim: “…considerando que os autos comportam todos os elementos necessários à decisão …” ( cfr. pág. 1 da sentença ). F. O Juiz a quo, impediu, assim, o recorrente de discutir a causa, antes da decisão de mérito, bem como a produção da prova requerida para prova dos factos essenciais alegados. G. Elegendo o artigo 87º-B, nº 2 do CPTA como suporte de dispensa da Audiência Prévia, o Juiz erra quando, para o efeito, aplica, in casu, tal normativo, bem sabendo, ou devia saber, que este normativo não se aplica nos casos em que a acção vai ter uma decisão de mérito imediata. H. Com tal atitude, cometeu uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, pois, decidindo conhecer de imediato o mérito da causa, não podia dispensar a Audiência Prévia, e tendo-o feito, o Juiz violou o disposto no artigo 87-A, nº 1, alínea b) do CPTA, sendo certo que, in casu, se aplica este normativo. I. O Juiz a quo preteriu ao recorrente a formalidade legal de Audiência Prévia, e com essa irregularidade produziu nulidade processual, com influência na decisão da causa, como bem se prescreve no artigo 195º, nº 1 do CPC. II.2- Quanto à Nulidade de Sentença J. O Juiz, para fundamentar a improcedência do pedido enunciado em 2) da PI, estriba o seu raciocínio, na alegada insuficiência das alegações dos factos integrantes da causa de pedir, enfatizando que a insuficiência da alegação do Autor é visível quanto ao critério da complexidade do processo, mas é sobretudo flagrante quanto ao critério da conduta do requerente. K. Não sem que ainda refira «… no limite, todo o tempo de excesso relativamente ao que seria razoável poderia ser imputável ao Autor », o que deixou o recorrente verdadeiramente perplexo ( cfr. § 2º da pág. 18 da sentença ). L. Ora, o recorrente, à vista do alegado no artigo 44º da PI, alegou tudo o que o Tribunal precisava para dar procedência ao peticionado em 2), conforme alíneas a) a d) do presente recurso jurisdicional, que aqui se dão por reproduzidos. M. O recorrente peticionou, para prova dos factos alegados, não só, que o Tribunal solicitasse ao SF de Oliveira do Hospital os processos de execução de julgado nºs 73/2003-A e 99/2003-A, exactamente para com esta prova demonstrar os prejuízos que o atraso na justiça a uma decisão em prazo razoável lhe causou, mas também, a prova testemunhal com vista à demonstração do danos que o atraso nas decisões judiciais causou no seu património e na sua saúde. N. O juiz a quo, neste âmbito, não fez nada; Não se pronunciou quanto à prova requerida, como impediu que essa prova se fizesse! O. Significa isto, que existe na sentença recorrida, quanto à matéria de facto, falta de fundamentação, pois a nulidade é flagrante, quer no plano fáctico, quer do direito, nos termos dos artigos 125º do CPPT, alínea b), do artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC e artigo 205º, nº 1 da CRP, porquanto, além do mais, ignorou por completo todos os factos e argumentos aduzidos pelos recorrentes nas impugnações judiciais, omitindo-os, totalmente, na fundamentação da sentença recorrida, nem justificou o que diz existir falta de prova. P. Desta forma, violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, pois, nos termos do artigo 607, nºs 3 e 4 do CPC ( elaboração da sentença ) lhe competia discriminar os factos que considera provados e os que considera não provados, interpretando e aplicando as normas jurídicas que lhes correspondem ( cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, in proc. 983/11.5TBPBL.c1, de 06 de Novembro de 2012 ). Q. O Juiz a quo, por omissão de pronúncia, no âmbito do requerimento probatório, não permitiu que fossem provados os factos alegados nos artigos 19º, 22º, 23º, 32º e 41º da PI, e , sem qualquer fundamento, ainda se expressa, do seguinte modo «Como assim, entende o Tribunal que os factos alegados – e, aliás, provados – não são suficientes para se poder concluir pela responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito do Autor a uma decisão em tempo razoável, seja quanto a um seja quanto a outro processo » ( cfr. § 3º da pág. 18 da sentença )! R. Não são suficientes? Como não são suficientes, se o Senhor Juiz também não cumpriu, além das normas supracitadas do CPC, com o previsto no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa? S. Assim sendo, não se vê como se não entenda ter ocorrido nulidade de sentença, já que dela não consta a especificação dos fundamentos de facto, de que são exemplos a falta dos factos provados e não provados, bem como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º, nº 4 do CPC. OCORREU ERRO DE JULGAMENTO II.3- Quanto à declaração de incompetência material do Tribunal administrativo T. Entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e, consequentemente, numa errada aplicação do Direito relativamente à apreciação e interpretação do enquadramento jurídico que fez da situação factual da causa. U. Ao contrário do que se deixou expresso na douta sentença recorrida, o Autor recorrente sustenta que se deve responder positivamente à questão de saber se o Tribunal Administrativo de Coimbra é competente em razão da matéria, já que se está em presença do regime jurídico do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos do 22º da CRP e artigo 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, por acto ilícito da Direcção Geral dos Impostos (hoje Autoridade Tributária e Aduaneira), OU SEJA, as acções de responsabilidade civil, por actos de natureza tributária, são da competência dos Tribunais Administrativos e não dos Tribunais Tributários, pois, V. As acções de responsabilidade civil extracontratual dão cobertura à exigência do cidadão em ser ressarcido, através de indemnização, por TODOS os danos que sofreu durante os 14 anos que a justiça demorou a decidir os processos judiciais, suportado na Lei fundamental, seu artigo 22º -, que refere «O Estado e as demais entidade públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo de outrem»; TAMBÉM, na Lei 67/2007, de 31 de Dezembro seu artigo 12º, que sustenta «Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa ». No mesmo sentido, veja-se a narrativa das doutas sentenças que julgaram procedente as ações impugnatórias de IVA e IRS, que o sr. Juiz a quo ignorou completamente. W. A douta sentença é completamente omissa no que à referência dos normativos supracitados diz respeito, o que leva o recorrente a questionar; Porquê? X. Em sede tributária só é admissível ressarcir o contribuinte por juros indemnizatórios, quando a invalidade dos actos praticados se funde, apenas e só, na existência de erro nos pressupostos de facto e de direito, o que, IN CASU, se não verificou, pois em sede das impugnações judiciais a invalidade dos atos se fundiu em vício de forma por falta de fundamentação. Y. Donde, a cobrança ilegal de impostos, por traduzirem prejuízos na esfera jurídica do contribuinte resultantes da procedência de vícios formais, estes prejuízos são indemnizáveis, à guisa do que está abundantemente fundamentada, quer na PI, na sua Réplica, e no presente recurso, deixando-se claro, a evidência do nexo de causalidade entre o atraso nas decisões judiciais e os danos patrimoniais. II.3-1 Quanto à prova por prejuízos no atraso da justiça Z. A douta sentença fez, também aqui, uma errada interpretação do direito, pois o Estado sempre teria de prover um sistema judiciário que não prolongasse as decisões por 14 anos. AA. No caso das impugnações judiciais, que estão na base da presente acção, excederá o prazo razoável as decisões que demorem mais de dois anos, nos termos do artigo 96º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). BB. O recorrente, em reforço do que considera ter-se verificado atraso na justiça por decisões em prazo razoável, citou e juntou – documento nº 1 – o Acórdão do TCAN, proc. 02767, de 05 de Julho de 2012 que o Juiz a quo ignorou completamente. CC. O acesso à Justiça, para uma decisão em prazo razoável, traduz-se numa garantia inerente ao direito de acesso aos Tribunais e à tutela Jurisdicional (arts 20º, nº 4 e 5 e 268º, nºs 4 e 5 da CRP). DD. A inobservância de tal direito abrange qualquer tipo de processo, seja, cível, penal, administrativo, tributário, laboral, etc., e responsabiliza o Estado por responsabilidade civil extracontratual - artº 22º da CRP, artº 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e artº., 6º , nº 1 do CEDH - , por facto ilícito culposo, sendo relevante o nexo de causalidade entre os atrasos nas decisões judiciais e os danos não patrimoniais. EE. Neste ponto (atraso na justiça a uma decisão em prazo razoável ), o recorrente entende que os factos alegados na PI são mais do que suficientes para integrar a causa de pedir, pois ( após as alegações produzidas em sede das impugnações judiciais, não mais o Autor interveio ou foi chamado a intervir nos processos ), estão devidamente fundamentados, na presente acção, não sendo despiciendo referir que: a)- Dos autos não consta que tenha havido paragem dos processos, nem sabe, porque nada lhe foi comunicado pelas instâncias administrativas ou judiciais, os motivos porque ocorreu o atraso; b)– A complexidade dos processos não pode existir, desde logo porque as impugnações judiciais procederam por falta de fundamentação – vícios formais -, não se chegando a analisar o fundo da causa; c)– A conduta do requerente foi tão só a de esperar pelas decisões administrativas e judiciais, já que, após as alegações nos processos judiciais nºs 73 e 99, ambos de 2003, nada mais podia fazer, e, por isso, nada contribuiu para o atraso em tais decisões. FF. Como se disse em AA. supra, o prazo razoável para uma decisão judicial em prazo razoável é de dois ( 2 ) anos, estabelecido no artigo 96º do CPPT, não sendo, por isso, um prazo “ escolhido “ pelo Autor como, indevidamente, refere o Juiz a quo! GG. Como alicerce de uma sentença judicial, O Juiz a quo, não pode dizer: «Ora, no limite, todo o tempo de excesso relativamente ao que seria razoável poderia ser imputável ao aqui Autor», pois bem sabe, tendo em conta que tem em seu poder, ou devia ter, toda a matéria relacionada com os processos judiciais, que o Autor não mais interveio, nem foi chamado a intervir em tais processos, a partir das alegações em sede dos processos judiciais nºs 73 e 99, ambos de 2003, razão pela qual, também porque não fundamentada, e no condicional, é inaceitável tal discurso! (cfr. § 2º da pág. 18 da sentença) HH. Mau grado o que a este propósito se explana na douta sentença recorrida, não se poderá nunca infirmar a conclusão de que não são suficientes os factos alegados pelo Autor, para se concluir pela responsabilidade civil extracontratual do Estado, porque o Estado tem sempre que prover a criação de mecanismos de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos e/ou organização para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável, sendo certo que, se o Autor, no limite, tivesse usado todos os mecanismos legais que o sistema de justiça lhe permite, não poderia, nunca, ser penalizado por esse facto. II. Acresce que o Juiz a quo não permitiu que a prova do atraso nas decisões judiciais se fizesse, pela consulta e verificação dos factos constantes dos processos judiciais nºs 77 e 99 de 2003, por omissão em ordenar a notificação da AT, requerida pelo recorrente, para a junção de tais processos aos autos, pois, na posse desses elementos, constataria que a Justiça se fez ao fim de 14 anos, sem que o Autor para tal concorresse! JJ. Face à factualidade dada como assente por provada na sentença, e pelas alegações do presente recurso jurisdicional, é patente que a douta sentença recorrida padece de: - Nulidade processual, - Nulidade de sentença, e de - Erro de julgamento. Termos em que, e no mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá, de acordo com as conclusões expostas, ser revogada a sentença recorrida e manter-se todo o petitório existente a final da PI. * Conclusões do Recorrido em contra-alegação:1 - O Autor veio interpor a presente Acção Administrativa de “Responsabilidade Civil por ato ilícito e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável”, sustentando a sua pretensão indemnizatória em responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos emergentes de pretenso facto ilícito praticado pela Direcção de Finanças de Coimbra e por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. 2 - Peticionando a condenação do Estado Português a pagar-lhe: “1) - Uma indemnização de € 33.979,20 a título de juros indemnizatórios por responsabilidade civil do Estado pelo acto ilícito da Autoridade Tributária e Aduaneira (Órgão desconcentrado do Ministério das Finanças); 2) - A quantia de € 1.500,00 por cada ano que se mostre excedido o prazo razoável de decisão em cada um dos processos judiciais impugnatórios, a saber: Processo de I.J. nº 77/2003 – € 16.500,00 (cfr. artº 40º desta acção) Processo de I.J. nº 99/2003 - € 15.000,00 (cfr. artº 40º desta acção); 3) - A quantia de € 12.500,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora a contar desde a data das sentenças, conforme explicitação nos artigos 45º e 46º da presente P.I.; 4) - Honorários a advogada neste processo no Tribunal Administrativo a liquidar em execução de sentença, mediante os valores ainda a pagar; 5)- Juros de mora à taxa legal (artigo 559º do Código Civil) desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas em 2).” 3 - Por saneador sentença proferido em 01/10/2018, o Mmº juiz a quo decidiu dispensar a realização da audiência prévia e, conhecendo imediatamente do mérito da causa, absolveu o R. Estado da instância quanto ao pedido formulado sob 1) e julgou a acção improcedente quanto a tudo o mais pedido. 4 - O Mmo Juiz dispensou a realização de audiência prévia nos termos do disposto nos artigos 87º-A nº 1 alª d) e 88º nº 1 alª b) do CPTA e do artigo 87º-B, nº 2 do mesmo diploma legal pelo que não foi praticada nenhuma nulidade processual como invoca o A. 5 - Na elaboração da sentença o Mmº Juiz cumpriu o disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC pelo que e contrariamente ao que considera o A. não violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC. 6 - No que concerne à ilicitude na duração dos processos em causa nos autos o Mmº Juiz deu como provados todos os factos alegados pelo Autor na PI (e daí que não haja factos dados como não provados) considerando, contudo, como não poderia deixar de considerar, que os factos alegados não são suficientes para se concluir pela responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável nos processos em causa. 7 - Com efeito se analisarmos toda a PI e mais concretamente o artigo 44º, invocado pelo A., verificamos que este se limita e elencar os critérios que a jurisprudência do TEDH, tem seguido para avaliar da razoabilidade da duração de um processo (complexidade do processo, comportamento das partes, actuação das autoridades competentes no processo, assunto do processo e significado que ele pode ter para o requerente) preenchendo tais critérios com meras conclusões e conceitos genéricos que não concretiza minimamente. 8 – Sendo certo que, tais critérios, terão de ser valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa. 9 – Ora, não tendo o A. alegado os concretos factos que IN CASU preenchem o critério da complexidade do processo e principalmente o critério do comportamento das partes, também não pode provar (nomeadamente com os processos de execução de sentença nºs 73/2003-A e 99/2003-A, cuja junção aos autos requereu) aquilo que não alega. 10 – No que concerne ao alegado Erro de Julgamento quanto à declaração de incompetência material do Tribunal Administrativo, é consabido o entendimento que a competência em razão da matéria se afere em função dos termos em que o processo é proposto, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do requerente e os fundamentos em que este a alicerça, e fixa-se no momento da propositura da acção. 11 – Ora, é notório que o pedido efectuado em 1) pelo A. não tem por fundamento as regras gerais da responsabilidade civil extracontratual do Estado (caso em que para a sua apreciação seria competente sim o tribunal administrativo) mas sim o direito a uma indemnização a título de juros indemnizatórios previstos no art. 43º, da LGT, cuja apreciação é da competência dos tribunais tributários nos termos do artigo 49º nº 1 alª c) do ETAF. 12 - Desta forma, bem andou o Mmº Juiz ao declarar este Tribunal Administrativo incompetente em razão da matéria para apreciar o nº 1 do petitório. 13 – No mais, tendo o Mmº Juiz entendido não se poder concluir pela responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito do Autor a uma decisão em tempo razoável, uma vez que o A. não demonstrou, como lhe competia, o requisito da ilicitude, torna-se irrelevante apreciar os restantes pressupostos, (nomeadamente todos os prejuízos que o A. alegadamente sofreu) já que tais pressupostos são de verificação cumulativa. 14 – Pelo exposto, deverá negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a douta sentença proferida na 1ª instância. * FACTOSConsta na sentença: Atentos o teor dos articulados e os documentos juntos pelas partes, no quadro do disposto pelos já citados artigos 574º do CPC e 83º nº 4 do CPTA, julgo que estão provados os seguintes factos relevantes e suficientes pata apreciar o mérito da causa. 1º No âmbito de fiscalização levada a cabo pela Direcção de Finanças de Coimbra, o Autor, que exercia a actividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais) - CAE 41200, foi inspeccionado aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). 2º Tal inspecção concluiu pela aplicação de métodos indirectos e de correcções aritméticas à matéria colectável daqueles exercícios, aplicação com que o Autor não concordou. 3º Não obstante, a então Direcção Geral dos Impostos procedeu à liquidação de IRS dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, nos valores de € 3.488,28, € 23.293,89 e € 12.696,60, e de IVA dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, nos valores de € 7.745,53, de € 5.660,14 e de € 16.446,69, respectivamente, que no seu entender eram devidos, tudo num total de € 69.331,13. 4º Face a tal, o Autor intentou as respectivas impugnações judiciais para que fosse o Tribunal Tributário a decidir. 5º Tais impugnações deram entrada no Tribunal Tributário de Coimbra em 17 de Abril de 2003, cabendo-lhe os nºs 73/2003 e 99/2003, respectivamente. 6º Apesar de não se conformar com tais liquidações o Autor procedeu, em 30 de Dezembro de 2002, ao pagamento dos impostos de € 7.745,53, € 5.660,14 e € 16.446,69 a título de IVA dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, e, em 27 de Dezembro de 2002, ao pagamento dos impostos de € 3.488,28, € 23.293,89 e € 12.696,60 a título de IRS dos exercícios de 1997, 1998 e 1999. 7º Por sentença de 27 de Março de 2015, proferida no processo de impugnação judicial nº 73/2003, o TAF de Coimbra anulou as liquidações do IVA, discorrendo, na parte que interessa, assim: «No caso vertente, as liquidações de IVA dos anos de 1997,1998 e 1999 enfermam do alegado vício de falta de fundamentação. Assim, deve ser restituído ao impugnante o valor por ele já comprovadamente pago, não podendo, no entanto, ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, uma vez que não estão verificados os pressupostos legais de que o mesmo depende. IV. DECISÃO Face ao exposto, julgo a presente impugnação procedente, anulando as liquidações objecto destes autos e reconhecendo ao impugnante o direito a ser restituído do imposto aqui em crise que, comprovadamente, já tenha pago (cfr. fls 7 da sentença)». 8º Por sentença de 07 de Abril de 2015, proferida no processo de impugnação judicial nº 99/2003, o TAF de Coimbra anulou as liquidações de IRS, concretamente, na parte que interessa, nos termos que seguem: «No caso vertente, as liquidações de IRS dos anos de 1997, 1998 e 1999 enfermam do alegado vício de falta de fundamentação, na parte em que a matéria colectável foi determinada através de métodos indirectos. Assim, deve ser restituído ao impugnante o valor por ele já comprovadamente pago, nesta parte, não lhe podendo, no entanto, ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, uma vez que não estão verificados os pressupostos legais de que o mesmo depende. «IV. DECISÃO Face ao exposto, julgo a presente impugnação: - Parcialmente procedente, anulando as liquidações objecto destes autos na parte em que a matéria colectável foi determinada através de métodos indirectos sendo que, relativamente ao ano de 1998, tal anulação se limita à matéria colectável no valor de 70.825,49 €, conforme pedido, reconhecendo ao impugnante o direito a ser restituído do imposto aqui em crise que, comprovadamente, já tenha pago, na correspondente proporção», 9º Da sentença proferida em 27 de Março de 2015 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em sede do IVA, a Fazenda Pública interpôs Recurso Jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por acórdão de 27 de Outubro de 2016, negou provimento ao recurso (doc. 3 da PI). 10º Não houve Recurso Jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito da sentença de 07 de Abril de 2015 proferida no âmbito do IRS (cf. proc. de impugnação nº 99/2003). 11º Aquele acórdão e esta sentença transitaram em julgado, respectivamente, em 17 de Novembro de 2016 e 25 de Maio de 2015. 12º Por força disso tornaram exequíveis os seguintes créditos do Autor a reembolso: - IVA num total de € 29.852,36; - IRS, num total de € 33.113,93. 13º O prazo de 30 dias de que a Autoridade Tributária e Aduaneira dispunha para proceder espontaneamente aos reembolsos (cf. artigos 100º da LGT e 175º, nº 3 do CPTA) terminou, respectivamente, em 17 de Dezembro de 2016 e 25 de Junho de 2015. 14º Não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira procedido, naquele prazo, à devolução das quantias pagas por força das liquidações realizadas e que vieram a ser anuladas, o Autor viu-se forçado a intentar acções de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, corporizadas nos processos 73/2003-A, instaurado em 07 de Julho de 2017, e 99/2003-A, instaurado em 14 de Julho de 2016. 15º Em 9 de Maio de 2017 foi o Autor notificado da sentença proferida no processo de execução de julgado nº 99/2003-A que condenou a executada - Autoridade Tributária e Aduaneira – a pagar-lhe a quantia de € 33.113,93 a título de reembolso do IRS de 1997,1998 e 1999 supracitados. 16º E em 27 de Janeiro de 2018 foi o Autor notificado da sentença proferida no processo de execução de julgado nº 77/2003-A, que, pelo facto de a executada ter em 11 de Julho de 2017 ressarcido o Autor das quantias pagas de € 7.745,53, € 5.660,14 e € 16.446,69, num total de € 29.852,36, a título das liquidações de IVA dos anos de 1997, 1998 e 1999, julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente, nesta parte. 17º Donde, o efectivo cumprimento do sentenciado veio a operar-se, apenas, nas seguintes datas: Do valor reclamado no processo de execução de sentença nº 77/2003-A, a título de IVA, no valor global de € 29.852,36, em 11 de Julho de 2017; Do valor reclamado no processo de execução de sentença nº 99/2003-A, a título de IRS, no valor global de € 33.113,93, em 24 de Junho de 2017. 18º Tendo a AT reembolsado o impetrante dos valores supracitados em 11 de Julho de 2017 a título de IVA, e em 24 de Junho de 2017 a título do IRS, por força das acções de execução de julgados, o Autor recebeu juros correspondentes aos períodos de tempo seguintes: Processo 73/2003-A s/ IVA, decurso de 193 dias, desde 31/12/2016 até 11/07/2017, data do reembolso; Processo 99/2003-A s/ IRS, decurso de 717 dias, desde 07/07/2015 até 24/06/2017, data do reembolso. Todos estes factos estão assentes por acordo entre as partes (cf. os artigos 1º a 17º da PI e o artigo 42º da contestação. Não fica por provar qualquer outro facto alegado pelas partes e que seja relevante para a decisão da causa. * DIREITOAs questões a decidir: Nulidade processual, nulidade da sentença e erros de julgamento assacados ao Tribunal “a quo”, comportáveis nas conclusões do Recorrente. Nulidade processual O cerne da nulidade processual invocada reside na ilegalidade da dispensa da audiência prévia, como se sintetiza nas conclusões A, B, C e G do Recorrente. Trata-se de saber se era possível naquele contexto processual, em que o Tribunal “a quo” decidiu conhecer imediatamente do mérito da causa, dispensar a audiência prévia. Nesse contexto o Recorrente insurge-se ainda contra a dispensa da prova testemunhal. Porém, as questões não são miscíveis, mas apenas questões autónomas que, seguindo por vias dogmáticas diversas, se cruzam episodicamente no mesmo espaço argumentativo. Concretamente, o TAF dispensou a audiência prévia nestes termos: «Uma vez que a realização de Audiência Prévia apenas teria como finalidade a prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 87º-A.º, do CPTA, decide-se, nos termos do artigo 87º-B, nº 2 do mesmo código, dispensar a realização de tal diligência processual. Com efeito, considerando que os autos comportam todos os elementos necessários à decisão cumpre conhecer imediatamente do mérito da causa (cfr. artigos 87º-A nº 1 alª d) e 88º nº 1 alª b) do CPTA». A solução da ilegalidade da dispensa da audiência prévia no circunstancialismo dado é clara, segundo se pensa, e decorre directamente do artigo 87º-A/1/b) do CPTA, que comete à audiência prévia, entre outras funções, a de «Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». Sublinha-se a expressão “e de direito” exactamente para demonstrar o cabimento da audiência prévia em todos os casos em que o Tribunal opte pelo conhecimento total ou parcial do mérito da causa, pois mesmo perante uma hipotética inexistência de factos discutíveis, nunca falharia a discussão de direito, incluindo ao nível da formulação dos juízos sobre as consequências jurídicas a retirar dos factos supostamente indiscutíveis (mesmo dando de barato que seja concebível a indiscutibilidade dos factos). O mesmo resulta do artigo 87º-B/2 CPTA, ao não permitir a exclusão da realização da audiência prévia nas hipóteses que cabem no artigo 87º-A/1/b). É certo que o dito artigo 87º-B/2 também inclui a possibilidade de dispensa da audiência prévia no caso do artigo 87º-A/1/d), quando o Juiz proferir despacho saneador, mas essa previsão deve logicamente ser referida a um despacho stricto sensu e não a uma sentença sobre o mérito da causa, em que se julga da procedência ou improcedência da acção, ocasionalmente proferida no “tempo” do saneador. Quando sobrevém uma sentença na janela temporal do despacho saneador, deixa de fazer sentido a função “saneador”, perdurando apenas o nome na expressão “saneador-sentença” para memória de que foi antecipada a decisão final. De resto, a orientação que se perfilha é aprofundado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, sobretudo nas notas 2, 3 e 5 ao Artigo 87º-A e nota 2 ao Artigo 87º-B. Por serem tantos e tão assertivos será inútil transcrever todos os passos das anotações nesse sentido, bastando para mais imediata ilustração reproduzir da nota 2 ao Artigo 87º-A: «Quando o juiz tencione conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a audiência será forçosamente convocada para facultar às partes a discussão sobre a matéria de facto e de direito (alínea b))…” E da nota 2 ao Artigo 87º-B: «S, de outro modo, o despacho saneador se destinar a conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, o tribunal terá forçosamente de convocar a audiência prévia para facultar às partes o debate sobre a matéria de facto e de direito relevante para o efeito, ficando excluído o uso da faculdade prevista no nº2 deste artigo (cfr. nota 5 ao artigo 87º-A». Posto isto, assenta-se em que, no caso, tendo o TAF proferido decisão sobre o mérito da causa, não poderia ter preterido a realização da audiência prévia. Mas, tendo esta sido indevidamente preterida, quid juris? Mais uma vez se encontra a resposta nas anotações da obra citada, desta feita na nota 3 ao Artigo 87º-A: «3. A não realização da audiência prévia quando ela não podia ser dispensada constitui, naturalmente, uma nulidade processual, visto que se trata da omissão de um ato que a lei prescreve e que pode influir no exame e na decisão da causa (artigo 195º, nº1, do CPC)». Em suma, julga-se procedente a nulidade processual arguida pelo Recorrente e, desse modo, entende-se ser de declarar a nulidade dos actos processuais, incluindo a sentença, proferidos posteriormente ao momento em que deveria ter sido realizado o acto - audiência prévia - indevidamente omitido. Em consequência, torna-se inútil a apreciação dos demais temas incluídos no objecto do recurso. *** DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instancia para que seja realizada a audiência prévia e subsequente tramitação da acção. Custas pelo Recorrido. Porto, 1 de Março de 2019 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Helena Canelas |