Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00189/10.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/29/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. PARTICIPAÇÃO PSP. DOCUMENTO AUTÊNTICO
Sumário:
I) – O documento autêntico tem força probatória plena relativamente aos factos praticados pelo agente da autoridade, assim como dos factos que neles são atestados com base nas suas percepções (art. 371º, n.º 1, do CC). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município P...
Recorrido 1:AC, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não ofereceu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Município P... (Praça G…, 4049-001 P…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa comum intentada por AC, Ldª (V…, N…, 4701-888 Braga) [e MAA, Ldª, julgada parte ilegítima], e em que foi interveniente acessória FCS, S.A. (inicialmente IB, Companhia de Seguros, S.A.), julgou parcialmente procedente a pretensão da autora.
*
Conclui:
1 - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença, datada de 27 de Setembro de 2018 que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum apresentada e, em consequência, condenou o Réu no pagamento da quantia de € 10.582,00, decorrentes de danos com a reparação do semi-reboque de matrícula Lxxx e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 2.144.58, bem como no pagamento da quantia de € 7.513,77, decorrentes da paralisação do referido veículo e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 1.522,76, tudo acrescido de juros vincendos sobre as quantias supra mencionadas, até efectivo e integral pagamento.
2 - Todavia, não pode o Recorrente concordar com o teor de tal decisão, pelo que vem impugnar, através do presente recurso, tanto a sua vertente fáctica, bem como a solução jurídica aí firmada.
3 - As questões colocadas à apreciação do tribunal ad quem são, assim, as seguintes:
- saber se face à prova produzida, o tribunal a quo deveria ter dado como não provada, a matéria constante do ponto 6 da matéria provada, ou seja, grosso modo, dar como não provado o seguinte facto, "Que o semi-reboque media 3,95m de altura;
- saber se, face a tal alteração dessa factualidade como não provada, se deve ou não concluir, face à não violação do artigo 69 do Decreto - Lei n° 48.051, de 21.11.1967, pela não verificação dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do aqui Recorrente.
4 - Isto porque, entende o Recorrente quer o Tribunal a quo não decidiu correctamente, verificando-se um erro na apreciação de prova (não) produzida, documental e testemunhal, ao considerar como provada a matéria constante do ponto 6. dos factos provados, quer quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como às características do veículo, concretamente no que respeita à altura do semi-reboque, supostamente, com 3,95m de altura.
5 - Quando na verdade, deveria constar entre os factos não provados, o seguinte: "Que o semi-reboque media 3,95m de altura".
6 - Desde logo, é curial referir, como salienta a decisão sob recurso que, "...nem as testemunhas ouvidas nem o agente que elaborou a participação referida em 6) presenciaram o embate, ..."
7 - Sendo certo que, nem o mencionado participante, nem o motorista (cuja inquirição o Autor/Recorrido prescindiu), foram ouvidos nos presentes autos.
8 - Por outro lado, não resultou provado, a nosso ver, que o semi-reboque media 3,95m de altura.
9 - E que, inversamente ao que evidencia a apreciação da prova (documental) feita pela decisão em crise, a participação do acidente elaborada pela PSP, não tem força probatória plena.
10 - A este respeito é verdadeiramente elucidativo, Acórdão do S.T.J. de 06.04.2006, in, www.dgsi.pt, de cujo sumário é possível extrair, "1—A participação de um acidente de viação, feita pela autoridade policial, constitui documento autêntico apenas em relação à mera noticia da ocorrência, ou seja, prova que o agente elaborou essa participação. lI - Mas não constitui documento autêntico em relação às circunstâncias do acidente, uma vez que não é da competência da autoridade policial fazer o seu registo, em termos de julgamento de facto."
11 - Ora, o referido erro na apreciação da prova, igualmente se verifica no que concerne à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
12 - De facto, pela análise da prova testemunhal e tomando como bitola as regras da experiência comum na análise da prova testemunhal, conjugada com a já referida incorrecta apreciação da prova documental, parece-nos que o tribunal a quo fez uma apreciação, s.m.o., pouco rigorosa da prova produzida, impondo-se assim uma valoração diferente da que resulta da sentença recorrida.
13 - Ou seja, nunca se poderá dar como provado, como o faz a decisão sob censura, que o veículo n° 1 (semi-reboque) media 3,95m de altura.
14 - Aliás, diga-se em abono deste entendimento que, inversamente ao que resulta do texto da douta sentença, a participação do acidente elaborada pela PSP, foi impugnada pelo Réu/Recorrente.
15 - Vejamos então o que, a este respeito, decorre do depoimento das várias testemunhas.
16 - De facto, questionado sobre se viu o acidente e o que sabe sobre ele em concreto (vide gravação audiência 12.03.2018, minuto 20 e 57 segundos), decorre do depoimento da testemunha FASS:
Resposta: "É assim, eu não vi o acidente. Eu única e simplesmente estava nas nossas instalações na Moia quando o acidente ocorreu, fui contactado e desloquei-me ao local.... Nessa altura quando cheguei lá a viatura já tinha sido retirada" - cfr. mesma gravação minuto 21 e 3 segundos.
E continua, perante as questões do Ilustre Mandatário da Autora/Recorrida:
Pergunta: "Olhe, o senhor sabe, tem conhecimento se a PSP deslocou-se ao local? - minuto 26 e 20 segundos.
Resposta: 'Quando eu lá cheguei a PSP estava junto ao carro. Não acompanhei a retirada do camião do local. "- minuto 26 e 26 segundos.
Pergunta: "Aqui é dito pela entidade que assinou o auto portanto pelo agente da PSP, que o veículo media 3,95m altura. O senhor viu a PSP a medir o veículo e se confirma se esta seria a medição do reboque?" minuto 28 e 40 segundos.
Resposta: 'É assim, eu quando lá cheguei a PSP Já estava a fazer essas todas, essas todas e eu questionei e eles disseram que já tinham medido e tinha os 3,95. "- minuto 28 e 42 segundos.
E refere o Mandatário da Autora ao minuto 29 e 32 segundos da mesma gravação,
Olhe, aqui na descrição do acidente relativamente à medida, à altura do veículo o que resulta daqui é que a própria PSP terá obtido essa informação, a própria PSP mas também aqui é feita a descrição do acidente pelo motorista que terá tido intervenção que diz que o veículo n° 1, portanto o veículo sinistrado, não se encontrava no local onde se imobilizou após o embate o acidente é elaborado na versão do seu condutor, ao passar no viaduto bati com a parte superior do viaduto tendo um sinal a 300 metros de túnel de 4 metros. Do embate resultaram danos materiais."
Pergunta: "Pergunto-lhe se é esta a descrição que também lhe foi dada pelo motorista?" - minuto 30 e 10 segundos
Resposta: "Sim, sim pelo motorista. Exactamente. "- minuto 30 e 12 segundos.
17 - Não se pode pois concluir do depoimento desta testemunha quais as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como que o semi-reboque em: causa media 3,95m de altura.
18 - Já no que concerne ao depoimento da testemunha, LOG, é possível extrair com interesse para a matéria sob recurso:
Pergunta: "Sabe se a polícia de segurança publica foi ao local?" - minuto 90 e 22 segundos.
Resposta: "A poíicia foi ao local e foi emitido um auto. Posteriormente nós pedimos o auto à PSP creio que tinha sido a PSP e deu como provado o acidente da forma como o motorista estava a descreve-lo. "- minuto 90 e 24 segundos.
Pergunta: 'Aqui é referido neste auto... .é aqui dito que o veículo media 3,95. O senhor sabe alguma coisa sobre isso? Fez alguma diligência? " - minuto 90 e 37 segundos.
Resposta: "O auto foi efectivamente por nós pedido, por nós pago, consta lá que a medição feita pelas autoridades no local ao semi-reboque foi de 3,95. - minuto 90 e 59 segundos.
19 - Não restam assim dúvidas que o facto dado como provado no ponto 6, deve ser dado como não provado, concretamente, "Que o semi-reboque media 3,95m de altura".
20 - Por conseguinte, não tendo a Autora conseguido provar, como lhe competia, que veículo em questão media 3,95m de altura, a decisão a proferir deveria ter tido, necessariamente, outro sentido.
21- Pelo que, igualmente se impugna a solução jurídica apresentada na sentença recorrida uma vez que, face à prova produzida, nunca poderia o Recorrente ser condenado a pagar uma indemnização à Recorrida.
22 - Na verdade, o que novamente se repete, não ficaram assentes, contrariamente ao que resulta da sentença, “... as medidas do veículo…”.
23 - Não obstante já resulta do probatório, como refere a mesma decisão, ..., o local em causa encontra-se sinalizado, proibindo a passagem a veículos de altura superior a 4,0 metros"
24 - De facto, inversamente ao que sempre alegou a Recorrida, o túnel em causa tinha, de facto, uma altura real superior a 4 metros de altura. - cfr. ponto 15 da matéria de facto dada como provada.
25 - Consequentemente, não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, concretamente quanto à existência de um facto voluntário ilícito e culposo por parte do Município, aqui Recorrente.
26 - Pois que, não se encontrando provada a altura do semi-reboque, não se pode concluir, como faz a decisão sob recurso, que o Município Recorrente com a sinalização colocada no local, proibindo a passagem de veículos com altura superior a 4 metros, violou as regras de prudência que no caso deviam ter sido tomadas em consideração.
27 - Logo, não se verificando o incumprimento do juízo de prudência comum referido no artigo 6° do Decreto-Lei n 48.051, de 21 de Novembro, de 1967, não se pode falar em qualquer comportamento ilícito e muito menos culposo por parte do ora Recorrente.
28 - Não há assim dúvidas, s.m.o., de que alterada a factualidade nos termos acima expostos., a presente demanda estará votada ao insucesso, devendo naufragar a pretensão indemnizatória da Recorrida, porquanto não se verificam, in casu, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Município Recorrente.
29 - Por todo o exposto, verifica-se que a aludida sentença enferma de erro quanto à apreciação da prova produzida e respectiva matéria dada como provada e padece do vício de errónea interpretação e aplicação de normas jurídicas, concretamente do referido artigo 6° cio Decreto - Lei n° 48.051, de 21.11. 1967, pelo que deverá sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão judicial que julgue acção improcedente in totum.
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Contra-alegou a recorrida autora, concluindo:
1. A douta sentença ad quo não merece qualquer reparo ou juízo de censura, quer na apreciação da valoração da prova que foi efetuada relativa à matéria de facto, quer na subsunção do direito aos factos assentes, mostrando-se, aliás, exemplarmente fundamentada.
2. Sob o p. 6 (seis) do elenco da matéria de facto provada a douta Sentença julgou devidamente provado que foi lavrado, pela Divisão de Trânsito P… do Comando Metropolitano P… da Polícia de Segurança Pública, um auto de participação de acidente, referente ao acidente de viação descrito nos autos, dando como reproduzido todo o teor do referido documento, no qual, nas “informações complementares” consta que o veículo interveniente no sinistro detinha 3,95 metros de altura.
3. Neste ponto concreto, o Tribunal a quo sustentou a sua decisão com o teor do documento junto pela Autora (ora Recorrida), sob o n.º 14, no requerimento datado de 09.09.2014 (contante a fls. 341 a 343 dos autos), o qual, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não foi impugnado pelas partes, nos termos do art. 444.º e 446.º do CPC. Por outro lado, nem a veracidade, nem o teor da informação plasmada neste documento foram colocados em causa por qualquer outro meio de prova.
4. Decorre da prova testemunhal produzida no processo – em concreto, das declarações das testemunhas FASS e LOG - que o acidente de viação ocorreu nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na participação do acidente junto aos autos. As referidas testemunhas confirmaram igualmente que a autoridade policial se deslocou ao local do embate, tendo sido elaborado a referida participação do acidente, na qual foram pormenorizadas as características do local, partes embatidas do veículo e infra-estrutura e versão do condutor interveniente que integram tal auto. Mais relevante, a testemunha FASS presenciou a execução de tais diligências efetuadas pela autoridade policial, tendo verificado que esta entidade efetuou a medição do veículo sinistrado, da qual resultou que o veiculo media 3,95 metros, conforme exarado no respetivo auto de participação do acidente, no campo “informações complementares” - cfr. declarações da testemunha FS aos 21:00m até aos 21:55m; aos 25:00m até aos 26:45m; aos 28:20m até aos 30:37m in depoimento gravado através sistema integrado de gravação digital no dia 12.03.2018, com a duração de, registado entre 00:12:45 até 01:22:55. Cfr. declarações da testemunha LG aos 01:29:43h até aos 01:31:11h in depoimento gravado através sistema integrado de gravação digital no dia 12.03.2018, com a duração de, registado entre 01:23:28 até 01:47:58.
5. Levando em linha de conta, por um lado, o teor do auto de participação de acidente, junto a fls. 341 e sgts dos autos, assim como as declarações das testemunhas FASS e LOG e, por outro lado, que o referido documento não foi impugnado pelas partes e que a veracidade do documento e das declarações das referidas testemunhas não foram colocados em causa por qualquer outro meio de prova, ter-se-á que concluir que a matéria de facto impugnada pela Recorrente, em sede de recurso, foi corretamente julgada pela douta sentença a quo.
6. Não está aqui em causa qualquer erro de julgamento, mas tão só uma contestação genérica e imprecisa, pela Recorrente, da decisão do Tribunal da Primeira Instância, a que acresce que tão pouco foram indicadas quaisquer provas que imponham manifestamente distinta decisão no tocante à matéria de facto impugnada.
7. Conforme decorre do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-01.2018 (processo n.º 1173/14.0T2AVR.P1), em que é Relator Miguel Baldaia de Morais “o auto de participação de acidente de viação é um documento autêntico na precisa medida em que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, na decorrência do que considera que se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela sua força probatória plena.”
8. Por força do disposto no art. 371.º do CC, a valoração do auto de participação de acidente tem como limite “as percepções da entidade documentadora”, ou seja os puros factos presenciados pela autoridade policial que elaborou o auto.
9. No caso dos autos, a entidade que elaborou o auto de participação do acidente não presenciou o acidente, mas compareceu no local na sua qualidade de agente da autoridade policial, para tomar conta da ocorrência, elaborou a participação de acidente de viação, inquiriu o motorista do veículo sinistrado, verificou as características da via e sua sinalização, o local provável do embate e, por relevante para a questão ora discutida, mediu a altura do veículo sinistrado. Ora, as características da via e sua sinalização, assim como a medição da altura do veículo sinistrado são factos diretamente percepcionados pela autoridade policial que elaborou o auto e, nesta medida, estes factos estão abrangidos pela sua força probatória plena, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 371.º do CC.
10. A nossa jurisprudência é unânime em admitir que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, é aplicável a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.°, n.º1, do CC. Neste sentido vide, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12.07.2007 (processo n.º 0321/07); de 21.10.2010 (processo n.º 0771/10); de 16.01.2014 (processo n.º 0445/13); e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31.05.2013 (processo n.º 00189/08.0BEPNF).
11. Perante a presunção de culpa estabelecida no n.º1 do art.º 493.º do C.C., apenas impende sobre o autor o ónus de provar a ocorrência dos factos que constituem o fundamento da referida presunção de culpa, sendo ao réu que compete ilidir tal presunção de culpa, nos termos dos arts 349.º e 350.º do CC – neste sentido vide Acórdãos do Supremos Tribunal Administrativo de 20.03.2002 (processo n.º 45831), em que é Relatora Angelina Domingues.
12. Resulta claro que era a Recorrida quem tinha o encargo de demonstrar que agiu sem culpa, o que não logrou fazer no presente processo.
13. Nesta medida, a questão que a Recorrente invoca, em sede de Recurso, quanto à matéria de facto dada como provada, relativa à medição e altura do veículo sinistrado, sem prejuízo de ser manifestamente improcedente, não tem a relevância que esta pretende valer na decisão final proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de determinar a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Município P....
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado, não ofereceu parecer.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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Os factos, julgados como provados pelo tribunal “a quo”:
1. A Autora dedica-se à “Industria de transportes de carga” cfr. certidão permanente, junta a fls. 583 a 587 do suporte físico;
2. Consta do título de propriedade do semi-reboque de matrícula Lxxx a “data de registo 2005-05-24” e o “Nome/Firma MAA, S.A.” cfr. título de propriedade, junto como documento 1 da petição inicial, a fls. 17 do suporte físico;
3. O semi-reboque referido em 2) possui características especiais, com estrutura rígida mas sendo o restante flexível, não tendo a Autora outro veículo, com iguais características, disponível para assegurar os serviços que fazia, de transporte de vestuário para Inglaterra e Alemanha;
4. O semi-reboque referido em 2 fazia, em média, 4 viagens por mês – cfr. listagem processo, juntas à petição inicial como documento 21;
5. MAA, SA e AC, Lda., negociaram entre si e assinaram “Contrato De Aluguer De Veículo Sem Condutor Contrato Nº 336/2005”, relativo ao semi-reboque referido em 2), onde se lia que “CLÁUSULA 4ª – INDEMNIZAÇÃO I. O LOCADOR não poderá ser responsabilizado, assumindo o LOCATÁRIO, desde já, a responsabilidade pelo pagamento de eventuais despesas resultantes de a) Perdas ou danos no veículo não cobertos pela Apólice de Seguro;” Cfr. Contrato de aluguer de veículo sem condutor, a fls. 597 do suporte físico dos autos;
6. No dia 11/09/2007, elaborada “Participação de Acidente” na Divisão de Trânsito do P… do Comando Metropolitano P… da Polícia de Segurança Pública, onde se refere a existência de “Acidente só com danos materiais”, identificados como “Frente da parte superior danificado”, ocorrido na Rua Airosa, concelho do P…, envolvendo o semi-reboque referido em 2) e decorrente de “Colisão – Outras situações”, verificada no local pelo agente participante e onde consta, no campo “Descrição do acidente”, que “O veículo nº1 não se encontrava no local onde se imobilizou após o embate. O acidente é elaborado com a versão do seu condutor que a transcrever na íntegra: “Ao passar no viaduto bati com a parte superior no viaduto tendo um sinal a 300 metros túnel de 4 metros” Do embate resultaram danos materiais no veículo e no túnel, cujo valor dos prejuízos de momento se ignora. O condutor foi submetido ao exame de álcool-teste, tendo acusado taxa negativa.”, e no campo “Informações Complementares” que “o veículo nº1 (semi-reboque) encontrava-se atrelado ao tractor de matrícula xx-xx-TC. O veículo nº1 media 3,95 de altura” cfr. Participação de Acidente, junta como documento 14 pela Autora, a fls. 341 a 343 do suporte físico;
7. Junta à “Participação de Acidente” referida em 6) encontra-se um desenho do local do embate onde são indicados duas placas com a referência “D)”, identificada na legenda como “placa vertical que indica proibição a 100m de veículos de altura superior a 4 metros e placa vertical que indica proibição de veículo de altura superior a 4m” cfr. Participação de Acidente, junta como documento 14 pela Autora, a fls. 341 a 343 do suporte físico;
8. Em data anterior à referida em 6) foi negociado e assinado entre o Município P... e a Companhia de Seguros IB“contrato [que] garante, de harmonia com o estipulado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, o pagamento das indemnizações emergentes da responsabilidade civil, que legalmente sejam exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e materiais causados a terceiros por eventos fortuitos, imprevisíveis e independentes da sua vontade ou de pessoa por quem seja civilmente responsável e, quando tais eventos resultem de actividade ou qualidade expressa e taxativamente enumeradas nas condições especiais e particulares”, das quais se ressalta as alíneas g) e j) do ponto 6.1 das “Condições Particulares” onde se lê que “6.1.Para além do disposto nas Condições Gerais, este contrato não garante a responsabilidade: […] g) Por danos com origem no ordenamento do trafego; […] j) Por danos que não resultem directamente de lesões materiais ou corporais causadas ao terceiro lesado, por lucros cessantes, paralisações e perdas indirectas de qualquer natureza” cfr. Condições Gerais e Especiais e Condições Particulares, juntas à contestação da Entidade Demandada como documento 2, de fls. 121 a 139, e que se dão por integralmente reproduzidas;
9. No dia 24 de Setembro de 2007, o Banco BPI recebeu, “para crédito na conta de” DPE SA, a importância de € 72,00 – cfr. talão de depósito em numerário, junto como documento 19 da petição inicial, a fls. 34 d suporte físico;
10. No dia 25 de Setembro de 2007 foi elaborada “Avaliação de Danos Automóvel - Orçamento”, com levantamento fotográfico, por DPE, referente ao semi-reboque referido em 2), onde era referido um valor final de reparação de “17,234.03€”, um “Tempo de Reparação” de 15 dias úteis e para “Início dos Trabalhos” a data de 08-10-2007 – cfr. Avaliação, junta com a petição inicial como documento 7, a fls. 21 a 27 do suporte físico, e que se dá por integralmente reproduzido;
11. No dia 25 de Outubro de 2007, o semi-reboque referido em 2) foi entregue reparado à Impugnante;
12. No dia 30 de Novembro de 2007 foi emitida, por SCP, Unipessoal, Lda. à Autora, a factura 12874 a, no valor de € 10.510,00 acrescido de IVA, que perfaz a quantia de € 12.717,10; a qual foi paga mediante o cheque n.º 04…79, emitido em 12/02/2008 e descontado em 28/02/2008. – cfr. factura, junta como doc. 18 da PI, a fls. 33 do suporte físico do processo (autos), cópia do cheque a fls. 619 autos e extrato bancário de fls. 638 e 638 vº dos autos e fatura de fls. 642 autos no montante de € 179,09, que complementa o valor do cheque;
13. No dia 30 de Novembro de 2007 foi elaborado, pelos serviços da Entidade Demandada, o desenho nº 217/06DMIVP referente à Rua A…, concelho P…, com a Legenda “Sinalização Vertical a alterar” e onde consta referência a 3 placas “C9” com a identificação “3.5 m” e o apontamento, a caneta, de “altura livre 4,03” e “altura livre 4,10” em cada um dos lados do viaduto referido em 3), constando do “Corte Rua A… (esquemático)”, na sua vertente transversal, as menções “4.095” e “4.081” e, na vertente longitudinal, as menções “4.098” e “4.095” e da folha “Medições do túnel da Rua A…” as menções “4,05m”, “4,08m”, “4,11m”, “4,12m”, “4,14m”, “4,19m” e “4,23m” quanto à altura e a menção de “8m” quanto à largura – cfr. desenho nº 217/06DMIVP, junto com a contestação como documento 1, a fls. 118- 120 do suporte físico;
14. Posteriormente ao referido em 6) foram colocados sinais verticais na Rua A… com a indicação “3,8 m” cfr. fotografia, a fls. 216 do suporte físico;
15. No dia 5 de Dezembro de 2016 foram realizadas medições no viaduto referido em 6), apresentando “Junto ao eixo da via – 4,07 metros de altura livre”, “Ao meio da faixa de rodagem – 4,09 metros de altura livre” e “Na parte mais à direita da faixa de rodagem – 4,03 metros de altura livre” cfr. relatório pericial, junto aos autos a fls. 425 a 428, que se dá por integralmente reproduzido;
16. No dia 26 de Dezembro de 2007 a Autora enviou ao Réu uma carta com o Assunto “Acidente ocorrido no viaduto da Rua A… a 11/9/07 - Reclamação” onde referia que “Dias de paralisação: Em consequência do acidente o veículo esteve 33 dias úteis imobilizado” cfr. documento 31 junto com a petição inicial, a fls. 86/87 do suporte físico dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
17. A Associação Portuguesa de Seguradoras tinha, para 2007, uma tabela com “valores de paralisação” que visavam “indemnizar a perda económica […] de um veículo de transporte rodoviário de mercadorias quando este fica paralisado em consequência de acidente de viação” e que, para “Serviço Internacional”, indicava o valor de €227,69 – cfr. ofício da APS, a fls. 318/319 do suporte físico;
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A apelação
Quanto à matéria de facto.
Coloca o recorrente que em causa está:
- saber se face à prova produzida, o tribunal a quo deveria ter dado como não provada, a matéria constante do ponto 6 da matéria provada, ou seja, grosso modo, dar como não provado o seguinte facto, "Que o semi-reboque media 3,95m de altura”.
Implica dois passos.
Assenta o juízo de facto num determinado suporte probatório, a Participação de Acidente lavrada pela PSP.
Trata-se de documento autêntico.
A ilisão da sua autenticidade ou da sua força probatória não é contrariada por falsidade.
Posto isto, há que ter como participando dessa autenticidade a percepção recolhida pelo subscritor da participação, de que o veículo sinistrado media 3,95 de altura”.
Verdadeiramente, é tão só esta a perspectiva vertida no elenco factual, dando como provada a existência da participação com tal menção.
Não o tendo explicitado, mas sem qualquer dúvida que é o caso, o que o tribunal “a quo” daí subsequentemente recolheu, foi, na consideração de que o documento autêntico tem força probatória plena relativamente aos factos praticados pelo agente da autoridade, assim como dos factos que neles são atestados com base nas suas percepções, nos termos do art. 371º, n.º 1, do CC, que, efectivamente, haveria de considerar que o veículo sinistrado media 3,95 de altura.
E sendo esta última hipótese que está a jogo (facto atestado com base na percepção do agente da autoridade), há que ter assim como operante a prova plena.
Nada frutificando a objecção do recorrente, a respeito de uma dinâmica do acidente não percepcionada, pois não é disso que se trata.
Sempre se observa que o ponto em questão - a medida do veículo -, não tem qualquer respaldo de contrariedade nos avançados depoimentos.
Quanto ao direito
O tribunal “a quo” julgou “a presente acção administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Réu no pagamento:
1. Da quantia de € 10.582,00, decorrentes dos danos com a reparação do semi-reboque de matrícula L-170015, e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 2.144,58;
2. Da pagar a quantia de € 7.513,77, decorrentes da paralisação do referido veículo, e respectivos juros de mora vencidos no valor de € 1.522,76;
3. Dos juros vincendos sobre as quantias de capital referidas acima em 1. e 2., até efectivo pagamento.”.
Sob enquadramento de responsabilidade civil extracontratual, focou atenção no seguinte:
«(…)
Conforme resulta do probatório, o local em causa encontrava-se sinalizado, proibindo a passagem a veículos de altura superior a 4,0 metros [altura máxima permitida, nos termos do número 4 do artigo 3.º do DL 99/2005, na redacção à data dos factos].
No entanto, como decorre do campo “Observações” da não impugnada participação de acidente, elaborada pela Polícia de Segurança Pública, o veículo em causa tinha altura inferior àquela medida, mais propriamente 3,95 metros de altura – tendo, ainda assim, embatido na parte inferior do viaduto ali existente – pelo que estava, pela sinalização ali existente, autorizado a circular, em segurança, naquela via.
Efectuadas as medições, verificou-se que, no seu ponto mais baixo, o viaduto em causa apresenta uma altura de 4,03 metros, portanto muito aproximado do limite proibido pela sinalização antes referida.
Não se encontra demonstrado que o motorista do veículo tenha circulado de forma incauta ou em velocidade excessiva para o local – não podendo, portanto, decorrer dos autos qualquer censura do seu comportamento nem, por inexistência de suporte factual, ser-lhe atribuída relevância para determinar a causa do embate.
Ficou ainda demonstrado que o embate objecto dos autos causou danos à Autora.
Assim sendo, tendo ficado assentes as medidas do veículo, a altura máxima permitida pela sinalização colocada pelo Município, bem como a altura do viaduto, há que concluir que, ao contrário do que seria de presumir, não seria seguro, a um veículo de altura inferior a 4,00 metros, ali circular.
Com efeito, atenta a diferença entre a altura máxima permitida [4,00 metros] e o bordo inferior do viaduto [4,03 metros], bastaria uma pequena oscilação para que um veículo, de altura máxima mas legal de 4,00 metros, embatesse no bordo inferior do viaduto. Caberia, então, como precaução, impedir que veículos de tais dimensões circulassem no local em apreço, através de sinalização apropriada – como sucedeu posteriormente ao acidente objecto dos autos.
Ou seja, a indicação de 4m de altura, numa situação em que a altura máxima do túnel era de 4,03m, viola as regras de prudência que no caso deviam ter sido tomadas em consideração.
(…)».
Coloca o recorrente que em causa está:
- saber se, face a tal alteração dessa factualidade como não provada, se deve ou não concluir, face à não violação do artigo 69 do Decreto - Lei n° 48.051, de 21.11.1967, pela não verificação dos pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil extracontratual do aqui Recorrente.
Pacífico que “o local em causa encontrava-se sinalizado, proibindo a passagem a veículos de altura superior a 4,0 metros”.
Como decorre do que já supra se apreciou, o julgamento de facto ampara que, “o veículo em causa tinha altura inferior àquela medida, mais propriamente 3,95 metros de altura”.
Ora, “Dependendo a apreciação do recurso (ou de parte dele) pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado totalmente improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (ou de parte dele) (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).” – Ac. da RG, de 18-01-2018, proc. n.º 187/14.5T8PTL.G1.
Ainda assim, sempre se observa que a medida do veículo sinistrado, de 3,95 m., contendo-se dentro do permitido não evitou o embate (parcial – cfr. fotografias).
Atendendo à altura de 4,03 metros referenciada, num olhar meramente matemático, seria de pensar que o veículo pudesse ter espaço livre na passagem.
Mas o contacto admite explicação, no confronto de um veículo em marcha (pesado, com altura próxima do limite assinalado), provocando fenómenos de oscilação propícios à ultrapassagem de altura em medida estática/repouso, particularmente nas situações de conjugação travagem/amortecimento (mais a mais se, como no caso, antecede via inclinada - cfr. fotografias), e em que a concepção da via proporciona no momento crítico de entrada na obra de arte distintos planos de inclinação do binómio tractor/semi-reboque.
Incumbe à gestora da via – e numa margem de normalidade - conter a prevenção de tais situações na definição da sinalética mais adequada; terá porventura sido o propósito na alteração da proibição para “3,8 m”.
E certo é que no caso o condutor observou o que o dever objectivo de cuidado impunha pelo que estava sinalizado [C9 — trânsito proibido a veículos de altura superior a … m: indicação de acesso interdito a veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal; - art.º 24º do Regulamento de Sinalização Trânsito (DR n.º 22-A/98, de 1/10)].
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 29 de Março de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro