Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00097/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA - PRESCRIÇÃO
Sumário:1. O prazo de prescrição de dívidas oriundas do denominado crédito agrícola de emergência é o geral de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, que se interrompe nos termos dos seus artigos 323º e 325º, e não o prazo de 30 anos previsto na Lei nº 54, de 16/07/1913.
2. Por força do disposto no art. 49º da LGT, aplicável à presente execução fiscal porque instaurada em 12.09.2000, o acto interruptivo da prescrição ocorreu com a citação da executada e não com a instauração da execução como acontecia na vigência do CPT.
3. Os despachos que o Governo emite com vista a incentivar a pronta regularização dos créditos ao Estado não têm, à luz do Código Civil, qualquer relevância para efeitos de interrupção ou suspensão do respectivo prazo prescricional.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente, por prescrição da dívida exequenda, a oposição judicial que a Cooperativa Agrícola da Terra Fria, CRL deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida emergente de Crédito Agrícola de Emergência, no montante total de 50.647.134$00.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, a ser considerado, deveria contar-se a partir de 3 de Novembro de 1980, data do reconhecimento expresso da dívida pela oponente (cfr. documento 1, junto a folhas 34 dos autos). Reconhecimento da dívida que, desde logo, determinaria a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 325º do Código Civil.
2. A prescrição extintiva assenta na inércia do titular do direito, pelo que este não exercício do mesmo, durante um certo de lapso temporal, faz presumir a renúncia do direito. O que não é o caso dos presentes autos, já que o Estado, por diversas vezes adoptou medidas que visavam o ressarcimento do seu crédito (nomeadamente através dos Despachos: Nº 18639/99, publicado no Diário da República, II Série, a 27/09/99; Nº 746/00, publicado no Diário da República, II Série, a 11/01/00 e Nº 3266/00, publicado no Diário da República, II Série, a 10/02/00). Tais despachos não só afastam a pretensa inércia do Estado, como constituem, também, prova inequívoca, que o Mmº Juiz “a quo” não valorou devidamente estes despachos como objectivamente atinentes ao ressarcimento do crédito em crise. Pelo que, a prescrição extintiva invocada, e que a douta sentença considerou procedente, não se verificou
3. Ainda assim, ao crédito exequendo, porque resultante de um acto administrativo, deveriam ter sido aplicadas, originariamente, as normas de direito administrativo, e só subsidiariamente se deveria recorrer às normas de outros ramos do direito. Factor que, também, não foi valorado, salvo o devido respeito, na douta sentença. O prazo prescricional pelo qual se deveria ter balizado este acto, é o constante da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que: “... as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais de metade dos mesmos ...” (cfr. STJ, 6-12-1984, BMJ, 342º- 375). Conformando o acto administrativo em crise, pela aplicação do prazo prescricional de 30 anos, que ainda não se encontra decorrido.
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Não houve contra-alegações.
Declarada que foi, por acórdão de fls. 92/95, a incompetência em razão da hierarquia deste TCAN para o conhecimento do objecto do recurso no pressuposto que estava em causa apenas matéria de direito, e atribuído essa competência ao STA, veio este a proferir o acórdão de fls. 111/113, onde rejeita essa competência hierárquica face ao teor da conclusão 2ª e onde declara que ela radica neste TCAN.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1º. Contra a Oponente foi instaurado no Serviço de Finanças de Bragança, em 12.09.2000, a execução fiscal nº 0485-00/101182.0, tendo por base certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro de 2000.07.05, de que se junta cópia a fls. 8 e cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos, e onde além do mais consta que a oponente é devedora ao Estado, em consequência do crédito concedido ao abrigo do Dec.Lei nº 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), do montante total de Esc. 50.647.134$00 (cfr. também doc. de fls. 7 dos autos e inf. De fls. 18);
2º. Foi enviada carta registada com aviso de recepção a «António João Ribeiro de Sampaio, na qualidade de Administrador da Cooperativa Agrícola da Terra Fria», para citação da oponente nos termos que constam de fls. 13 dos autos, a qual foi recepcionada em 2001.01.15 (fls. 13 e inf. de fls. 18).
3º. A oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 2001.02.12 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho daquela peça);
4º. O Eng. Agr.ª José Carlos Barreiros Nunes Rodrigues, o Eng. T. Agra. Augusto José Sarmento Almeida Lacerda e o 1º Oficial Valdemar de Almeida Faria, membros de então da comissão administrativa da oponente, subscreveram na qualidade de «OS RESPONSÁVEIS DA ENTIDADE MUTUÁRIA» o documento de que se junta cópia certificada a fls. 33 a 35 e pelo qual se declarava que o crédito ao C.A.E. em 31-12-77, já vencido, ascendia a 10.118.177$20, sendo Esc. 8.368.675$90 aplicados «em campanha» e Esc. 1.749.501$30 referentes a «juros» - (Este facto vem extraído do alegado no artigo 4º da douta contestação, confrontado com a análise do documento para que ali se remete, não impugnado na sua origem e no seu teor pela oponente – aliás, de alguma forma reconhecido no artigo 8º da resposta – e, por isso, valorado positivamente pelo Tribunal).
5º. O Estado pagou ao Banco Nacional Ultramarino, em 1990, a quantia a que alude o nº anterior e respectivos juros. – (Este facto foi extraído do alegado no artigo 6º da douta contestação e confirmado pelas informações oficiais da Direcção-Geral do Tesouro, as quais se encontram objectivamente fundamentadas e, por conseguinte, gozam da força probatória a que alude o artigo 115º nº 2 do CPPT, não podendo ser infirmadas por mera declaração de desconhecimento).
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Em causa no presente recurso está unicamente a questão de saber se a dívida exequenda prescreveu, posto que a sentença recorrida declarou essa prescrição face ao decurso do prazo de 20 anos sobre o respectivo vencimento, e a Fazenda Pública não se conforma com o decidido pelas razões que deixou sintetizadas nas conclusões da sua alegação de recurso.
É que embora a recorrente não ponha em causa (dando até como ponto assente) que, tal como julgado na sentença, o Estado/exequente surge neste execução como avalista do crédito que o BNU concedeu à executada/recorrida ao abrigo do DL nº 56/77, de 18.02 (Crédito Agrícola de Emergência), defende que na contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda se tem de considerar o seguinte:
· Que esse prazo é de 30 anos por força da Lei nº 54, de 16/07/1913, que determina que “... as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais de metade dos mesmos...”;
· Mesmo a considerar-se o prazo de 20 anos previsto no C.Civil, ele deve ser contado a partir de 3/11/80, data do reconhecimento expresso da dívida pela executada conforme doc. de fls. 34, reconhecimento que determina a interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 325º do C.Civil.
· Porque o Estado adoptou, por diversas vezes, medidas que visavam o ressarcimento do seu crédito (nomeadamente através dos Despachos Nº 18639/99, publicado no D.R. II Série, em 27/09/99; Nº 746/00, publicado no D.R. II Série, em 11/01/00 e Nº 3266/00, publicado no D.R. II Série, em 10/02/00), há que dar por afastada qualquer inércia justificante da aplicação do instituto da prescrição.

Vejamos.
Relativamente ao primeiro fundamento apresentado, limitar-nos-emos a reafirmar a jurisprudência do STA sobre a questão e que é a que se encontra vertida, designadamente, nos Acórdãos proferidos em 12/11/2003, no Rec. nº 914/03, em 3/12/2003, e no Rec. nº 1279/03 e em 29/06/2005 no Rec. nº 558/05, segundo a qual o prazo de prescrição de dívidas oriundas do denominado crédito agrícola de emergência é o geral de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, que se interrompe nos termos dos seus artigos 323º e 325º, e não o prazo de 30 anos previsto na Lei nº 54, de 16/07/1913.
Com efeito e conforme se escreveu no acórdão proferido no citado Rec. nº 558-05, que tratou essa mesma questão da (in)aplicabilidade da Lei nº 54 «... “não se trata, nos autos, de uma “dívida tributária” pelo que não é aplicável o prazo do art. 48° da LGT - cf. o seu art. 3°. Nem, em geral, por isso, as leis tributárias, nomeadamente o CPT e o CPPT. Pelo que tem aplicação o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 309° do Cod.Civil, já que nenhum dos diplomas que sucessivamente regularam o crédito agrícola de emergência – cfr. o dito preâmbulo do Dec.Lei 272/81 - dispôs sobre a matéria.”.
Nem seria diferente, na situação concreta dos presentes autos, a solução se se tratasse de dívidas tributárias. Com efeito o Código do Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo DL 45005, de 27-04-1963, estabeleceu no seu art. 27º que “é de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei …” Esta norma revogou qualquer preceito que estabelecesse prazo prescricional mais longo mantendo-se apenas eventuais prazos de prescrição mais curtos.».

Quanto ao segundo fundamento, isto é, quanto à eventual interrupção ocorrida em 3/11/80 face ao reconhecimento da dívida expresso no documento de fls. 3 e cujo teor consta do ponto 4º do probatório, cumpre apenas salientar a inutilidade de apreciação de tal tese, pois que independentemente de saber se esse documento consubstancia ou não um reconhecimento da dívida para os efeitos do disposto no art. 325º nº 1 do Código Civil, susceptível de representar um acto interruptivo, o certo é que sempre teria decorrido o prazo de 20 anos até à data em que se verificou a citação da executada, em 15/01/01.
É que não pode esquecer-se que por força do disposto no art. 326º do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. E que por força do disposto no art. 323º (em consonância, aliás, com o disposto no art. 49º da LGT, aplicável à presente execução fiscal porque instaurada em 12.09.2000), o novo acto interruptivo ocorreu com a citação da executada em 15/01/2001 (e não com a instauração da execução como acontecia na vigência do CPT).
Assim, mesmo que se contasse o prazo prescricional de 20 anos a partir de 3/11/80, ele já se mostrava ultrapassado quando ocorreu a citação da executada, razão por que não pode lograr êxito este fundamento de recurso, sabido que os tribunais não têm que apreciar questões que signifiquem um mero exercício teórico, sem possibilidade de relevância efectiva na resolução dos litígios que lhes são colocados.

Como também não pode obter êxito o terceiro fundamento invocado.
Isto porque, se é certo que o Estado adoptou, por diversas vezes, medidas que visavam o ressarcimento do seu crédito, através dos Despachos referenciados pela recorrente e que estabeleciam incentivos e condições para uma pronta regularização do crédito (como seja a redução dos juros em dívida desde que o pagamento ocorresse no prazo aí assinalado), o certo é que a lei não atribui a esses actos qualquer relevância para efeitos de interrupção ou suspensão do respectivo prazo prescricional.
Com efeito, de harmonia com a lei civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence (art. 323º nº 1 do CC), sendo equiparado à citação ou à notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro acto judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 323º nº 4, do CC).
São, pois, requisitos cumulativos do meio de interrupção da prescrição do nº 1 do art. 323º a prática de acto adequado a exprimir a intenção de exercício do direito pelo seu titular e a comunicação ao devedor do mesmo acto por citação, notificação judicial ou qualquer outro acto judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Daí que tais despachos sejam inócuos e irrelevantes para o efeito de suspender ou interromper o prazo de prescrição.

Uma vez decorrido um prazo superior a 20 anos desde a data do vencimento da dívida em 31-12-77 até à data da citação em 15/01/01, fica completada a prescrição, tendo o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304º nº 1 do CC).
Razão por que não podem proceder as conclusões de recurso, sendo de manter a decisão que julgou extinta a execução por prescrição da dívida exequenda.
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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta.
Porto, 3 de Novembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão