Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00230/10.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | I) – O DL nº 497/99, de 19/11, e o DL nº 218/2000, de 9/9 (que o adaptou à Administração Local) previa a reclassificação como instrumento de mobilidade intercarreiras, regime entretanto revogado. II) – No seu âmbito de aplicação temporal, a reclassificação para a carreira/categoria de assistente administrativo só era possível se o trabalhador estivesse habilitado com “11º ano de escolaridade ou equivalente”; requisito exigido por força do art.º 8º, nº 1, b), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12 (aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 31/12). III) – Essa exigência não foi afastada/alterada por via da Portaria nº 467/2003, de 06/06, [«Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área dos serviços administrativos»], que, além de constituir fonte normativa inferior, não tinha por efeito alcançar interferência de mudança nas regras então estabelecidas sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias da função pública, embora dos efeitos da formação profissional pudesse resultar nível de equivalência ao requisito habilitacional exigido, no caso não demonstrado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MJMR |
| Recorrido 1: | Município da Póvoa de Varzim |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | MJMR (R.…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra Município da Póvoa de Varzim (Praça do …). O recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O acórdão não atendeu ao especificamente previsto no DL nº 218/2000 de 9/9 acerca da reclassificação profissional na administração local. 2- Não analisou in casu, as concretas condições de aplicação da reclassificação profissional previstas no artigo 2°, as quais se verificam. 3- Não analisou, in casu, os requisitos próprios da reclassificação profissional previstas no artigo 5°, as quais, nomeadamente a alínea a) do n° 1 e n° 2, se verificam. 4- O acórdão não interpretou correctamente o disposto na Portaria n° 467/2003 a qual passou a reger, especificamente, sobre a carreira administrativa, seu conteúdo profissional e requisitos de habilitação. 5- Conforme consta do CAP de certificação profissional do autor como assistente administrativo o mesmo foi-lhe emitido pelo IEFP ao abrigo da alínea e) do n° 1 do artigo 5º da Portaria n° 467/2003 de 6 de Junho. 6- A escolaridade obrigatória do nível 2 de formação a que se refere o acórdão recorrido é, no caso, e nos termos da alínea a) do n° 3 do artigo 2° da Portaria n° 467/2003 de 06/06, a legalmente exigida à data do nascimento do candidato ao CAP. 7- Mal andou o tribunal recorrido quando concluiu que, para esse efeito, a escolaridade obrigatória pressupunha 9 anos de escolaridade em três ciclos sequenciais. 8- O acórdão violou o disposto em todos os supra citados normativos. 9- Sendo, por isso, forçoso concluir pela verificação, também do citado requisito previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 5º do DL n° 218/2000. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitindo Parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* As questões a decidir inferem-se das conclusões da alegação de recurso, assentes nas premissas insertas no seu «corpus», podendo restringir (mas nunca ampliar) o âmbito do recurso; são facilmente identificáveis os erros de julgamento aí apontados – e só os aí apontados vertendo em objecto do recurso -, entendendo o recorrente que violados foram os indicados normativos, em contrário a almejada reclassificação profissional.* Os factos, que a decisão recorrida teve em consideração como matéria provada:i) O A. foi contratado pelo Réu, em 14 de Março de 2001 por contrato de trabalho a termo certo, por urgente conveniência de serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de auxiliar administrativo facto que resulta admitido por acordo, e, bem assim, emerge da análise de fts 14 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) Foi trabalhar para a portaria, como ajudante de portaria tendo aí exercido funções até Julho de 2001, data em que passou a exercer funções no Serviço de Licenciamento de Obras, para onde foi requisitado no serviço de atendimento ao público, facto que resulta admitido por acordo iii) Por concurso externo de ingresso para provimento de oito lugares da categoria de auxiliar administrativo, aberto por aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 235, de 10 de Outubro de 2001, o A. foi provido na indicada categoria no dia 17/06/2002, facto que resulta admitido por acordo, e, bem assim, emerge da análise de fls. 15 e 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv) Não obstante, o A. continuou a exercer funções na Secção de Licenciamento de Obras, onde permanece, ainda hoje, facto que resulta admitido por acordo. v) Na Secção de Licenciamento de Obras, desde Julho de 2001 que o A. exerce funções idênticas às dos outros funcionários que lá trabalham ou trabalharam, com a categoria de assistentes administrativos, recebendo inclusivamente abono por falhas, em virtude das suas funções implicarem o manuseamento de dinheiro, facto que resulta admitido por acordo. vi) O A., desde aquela data, e até hoje, faz atendimento ao público na S.L.O., sob as directivas gerais da sua chefia, executando predominantemente, as seguintes tarefas: Estabelece comunicação entre os vários órgãos e os munícipes e estes os órgãos e secções competentes, através do registo, recepção, redacção e classificação de expediente e outras formas de comunicação - nomeadamente de requerimentos, projectos de construção, pedidos de certidões e de cópias e outros documentos e ainda, dando informações sobre o movimento e o estado dos processos de licenciamento; Assegura trabalhos de dactilografia, no computador em que trabalha diariamente; Trata informação, recolhendo e efectuando apuramentos estatísticos elementares, elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer outra forma de transmissão eficaz dos dados existentes nomeadamente o computador: Recolhe, examina, confere e procede à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e contabilísticas podendo assegurar a movimentação de fundo de maneio; Recolhe examina e confere elementos constantes dos processos, anotando falhas e providenciando pela sua correcção e andamento através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a legislação existente; Organiza, calcula e desenvolve os processos relativos à situação de aquisição e ou manutenção de material, equipamento, instalações ou serviços, nomeadamente fazendo a requisição de material ao serviço de aprovisionamento. Faz cobranças aos munícipes, participando, quando é caso, em operações de lançamento, liquidação e cobrança de impostos, taxas e outros rendimentos municipais, desde taxas de licenciamento, custos de certidões, de fotocópias e outros, facto que resulta admitido por acordo. vii) O A. exerce consecutiva e publicamente as supras funções referidas supra desde há mais de um, dois, três e cinco anos, facto que resulta admitido por acordo. viii) O Autor tem tido, todos os anos, a classificação de «muito bom», tal como consta das respectivas avaliações e notações, facto que resulta admitido por acordo. ix) O A. tinha, aquando da sua nomeação e provimento, como habilitações literárias, o Curso Geral de Mecânica, da escola comercial, concluído em 1978, facto que resulta admitido por acordo. x) O Autor obteve o «Certificado de Aptidão Profissional», emitido em 08/08/2006 pelo Ministério Trabalho e da Solidariedade Social - Instituto do Emprego e da Formação Profissional, facto que resulta admitido por acordo, e, bem assim, emerge da análise de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xi) Por requerimento de 15.09.2008, o A. solicitou ao Exº Sr. Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a sua reclassificação profissional para a categoria de Assistente Administrativo, invocando ter as habilitações literárias necessárias e o tempo de exercício das funções e tarefas normalmente desempenhadas por um funcionário daquela categoria profissional, conforme poderia ser atestado pelo seu superior hierárquico, facto que resulta admitido por acordo, e, bem assim, emerge da análise de fls 18 e 19 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xii) O requerimento foi recepcionado em 17/09/2008 pelo destinatário facto que resulta admitido por acordo. xiii) O Réu não deu qualquer resposta ao indicado requerimento do A , nem nos 30 nem nos 90 dias que se seguiram, nem até ao presente momento, facto que resulta admitido por acordo. xiv) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [PA inclusive]. * Do direitoO tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, a qual, em síntese, respeita à pretensão do autor na obtenção de reclassificação profissional para assistente administrativo, com efeitos “quer em termos de carreira, quer em termos de retribuição”. No seu discurso fundamentador, e em síntese, considerou que: a) - apesar de a Lei nº 12-A/2008, de 27/02, ter operado caducidade dos procedimentos de reclassificação pendentes (cfr. seu art.º 111º), tal não afectaria na situação presente, vista a data do pedido do autor, a entrada em vigor daquela lei para tal efeito (cfr. seus artºs. 116º e 118º, nº 7), e perante indeferimento tácito (que reportou a 16/12/2008); b) - conforme transcreve de Parecer nº 3/2002, de 05/05/2002, do CC da PGR, “(…) a reclassificação não constitui um direito subjectivo do funcionário, dependendo da verificação objectiva, da existência de interesse público e conveniência para o serviço (…)”; c) - apesar de se deparar situação funcionalmente desajustada, não demonstra o autor necessário requisito habilitacional de 11º ano de escolaridade para a carreira/categoria na qual pretende a reclassificação, sendo que o Certificado de Aptidão Profissional que juntou (nível 2 de formação) apenas faz corresponder equivalência de 9º ano de escolaridade, e também não está demonstrado necessário requisito de disponibilidade financeira do Município réu (nos termos do art.º 15º, nº 1, d), do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro). A primeira das proposições [em a)], apesar de poder ter como discutível, não vem colocada em causa (e por e a quem interessaria). A segunda das proposições [em b)], não é alvo da crítica impugnatória trazida a recurso, quando é fundamento que autonomamente basta à improcedência. E que este TCAN acompanha, conforme já expresso em pretérito Ac. de 05-12-2014, proc. nº 01336/08.8BEPRT, assim sumariado : 1 - A reclassificação profissional constitui um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos, sendo que estes não têm, em regra, um direito subjetivo à reclassificação. 2 - A faculdade de um funcionário ser reclassificado resulta de uma prerrogativa da Administração, no âmbito dos seus poderes de discricionariedade, sendo que em nenhuma situação está excluída a necessidade de ser verificado o interesse público e conveniência dos serviços na operação gestionária a realizar. 3 - Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional. 4 - Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe para a efetivação dessa operação a conjugação cumulativa de variados requisitos, dos quais se destaca e desajustamento funcional e o interesse por parte da Administração. 5 - Por omissão de substanciação, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, na medida em que o Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado. A terceira das proposições [em c)], merece também confirmação. A decisão recorrida foi, no ponto, parca. Vejamos com mais detalhe. Tem-se como correcta bitola a exigência do “11º ano de escolaridade ou equivalente” para a carreira/categoria na qual o autor pretende a reclassificação (assistente administrativo); assim o determinava o art.º 8º, nº 1, b), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12 (aplicado à Administração Local pelo DL n.º 412-A/98, de 31/12). Opõe o recorrente que “passou a reger o DL nº 467/2003, de 06/06”, determinando bastar o 9º ano de escolaridade e 5 anos de exercício profissional na área administrativa com aproveitamento em curso de formação. Totalmente destituído de razão. Como o próprio recorrente (também) refere, o instrumento normativo em causa é uma “Portaria”, a Portaria nº 467/2003, de 06/06. Logo, fosse essa a intenção, postulando novos e diferentes requisitos ao que se encontrava estabelecido no art.º 8º, nº 1, b), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, no confronto entre fonte normativa superior/inferior sempre quedaria a esta última força jurídica que vinculasse. Mas nem essa é intencionalidade; no que trata a Portaria nº 467/2003, de 06/06, outro é seu alcance; o seu âmbito de aplicação não pretende alcançar interferência de mudança nas regras então estabelecidas sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias da função pública, embora as regras e efeitos da formação profissional possam interessar para nível de equivalência ao requisito habilitacional exigido. O Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional. A Portaria nº 467/2003, de 06/06 (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 10-H/2003, de 31 de Julho), simplesmente «Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) - área dos serviços administrativos», na sequência de um tal regime. Fazendo corresponder o curso profissional de assistente administrativo ao nível 2 de qualificação definido na tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE, de 16 de Julho (publicada no JOC, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985) – art.º 13º nº 1, da cit. Port. -, definindo: NÍVEL 2 Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem) Este nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionadas. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito. Previu-se no nº 1, do seu art.º 5º (Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional), que o CAP de assistente administrativo(a) poderia ser obtido por candidatos que “detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações: a) Tenham concluído com aproveitamento curso de formação de qualificação inicial de assistente administrativo(a), homologado nos termos definidos no presente diploma; b) Tenham concluído com aproveitamento formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional; c) Tenham exercido, comprovadamente, por um período mínimo de cinco anos actividade profissional na área administrativa e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 14.º da presente portaria; d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos, emitidos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão do CAP de assistente administrativo(a). A dita Portaria previu ainda, por disposição transitória, que em paralelo com a certificação por via da formação, os candidatos à certificação de assistente administrativo(a) pela via da experiência poderiam aceder ao CAP desde que possuíssem a escolaridade obrigatória e tivessem exercido, comprovadamente, por um período mínimo de oito anos actividade profissional na área administrativa ou de secretariado e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 14.º da mesma portaria (art.º 19º, nº 4). Por uma ou outra via, sempre o 9º ano de escolaridade ou requisito da escolaridade obrigatória. Conforme consta do CAP emitido (em 08/08/2006), tendo o autor nascido em 08/04/1957, a escolaridade obrigatória a considerar (conforme legislação que rege, e para queles nascidos até 31 de Dezembro de 1966), atenta tal data, é a de 4 anos de escolaridade. Com o DL nº 396/2007, de 31/12, e a entrada em vigor da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, estabelecendo um Quadro Nacional de Qualificações com definição de novos descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais - observando Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (JO, n.º C 111, de 6 de Maio de 2008) -, ficou revogada a aplicação da estrutura de níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho. O art.º 6º, nº 2, da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, determinou que “Os certificados e diplomas emitidos até ao início da aplicação do Quadro Nacional de Qualificações e cujo nível de educação e formação reporte à decisão referida no número anterior, mantêm -se válidos, correspondendo os respectivos níveis de educação e formação aos níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, conforme o anexo III.” Correspondência que é feita (naquilo que nos ocupa), assim: A correspondência é feita ao referenciado novo Nível 2 de qualificação, onde a habilitação escolar é a do 3º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular (ou percursos de dupla certificação). Portanto, demonstrada apenas qualificação que mais não comporta equivalência ao 9º ano de escolaridade. Insuficiente, pois. Por último, quanto à questão da disponibilidade financeira, julga-se existir erro de julgamento na posição adoptada pela decisão recorrida. A reclassificação, instrumento de mobilidade intercarreiras que podia ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos, tinha disciplina normativa (no domínio temporal em que nos movemos) no DL nº 497/99, de 19/11, e no DL nº 218/2000, de 9/9 (que adaptou à Administração Local). A reclassificação de funcionários para categoria e carreira diferentes daquelas em que estava integrado exigia a verificação de uma das condições de aplicação previstas no artigo 4.º e, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º do DL nº 497/99, de 19/11. No domínio da Administração Local, respectivamente, artºs 2º e 5º, com seguintes termos: Artigo 2.º Podem dar lugar à reclassificação e à reconversão profissional as seguintes situações: Condições de aplicação a) A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços; b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho; c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém; d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas autarquias; e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas; f) Outras situações legalmente previstas. Artigo 5.º 1 - São requisitos da reclassificação profissional: Requisitos a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior. 2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior. 3 – (…): a) (…); b) (…). O art.º 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, estabeleceu um regime especial, de carácter transitório, impondo a reclassificação, legal e oficiosamente devida, dos funcionários que, à data da sua entrada em vigor, vinham exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados. Determinando: 1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d) Exista disponibilidade orçamental. 2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário. Por sua vez, o DL nº 218/2000, de 09/09/2000, previu, no seu: Artigo 6.º O prazo previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.Situações funcionalmente desajustadas Só quanto a este regime de reclassificação especial expressamente se previu como condição para reclassificação a existência de disponibilidade orçamental. Mas sequer é sob seu abrigo, temporalmente esgotado, que o autor busca e pode obter arrimo de pretensão. E se o fosse, desfavor não lhe adviria; conforme já expresso em jurisprudência deste TCAN, a inexistência de disponibilidade orçamental, para efeitos do disposto no artigo 15º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, é um facto impeditivo do direito do funcionário a ser reclassificado, pelo que cabe à Administração alegar e provar esse facto (cfr. Acs. de 18-03-2011, proc. nº 00158/06.5BECBR, e de 09-06-2011, proc. nº 00159/06.3BECBR). Mas antes até é nos termos gerais do regime que é solicitada reclassificação, a propósito do qual, dentro da disciplina estabelecida, não vem exigida a condição de existência de disponibilidade orçamental. Como escreve Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 201): «[…] o ónus da prova ( e da afirmação) quanto a cada facto incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto; de onde que cada parte terá aquele ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis». Bastando ao autor tal invocação, sobre ao réu reverteria ónus de facto impeditivo; sem alicerce naquele 15º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, inaplicável que é ao caso. Pese este último erro de julgamento, sempre soçobra a acção, pelo que se há-de manter a decisão final recorrida, ainda que vista à sombra da presente fundamentação. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 1 de Julho de 2016. |