Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:1270/21.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/19/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. FUMUS BONI IURIS.
Sumário:I) – “O fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente (é um ónus seu) trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade.” (Ac. do STA, Pleno, de 10-12-2020, proc. n.º 010/20.1BEMDL-A).*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M., LDA
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

M., Ldª (R. de (…)), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Braga na presente providência de suspensão de eficácia intentada contra o Município (...) (Praça (…)), julgada improcedente.

Conclui:

1. O recurso centra-se, essencialmente, na errada apreciação do Direito que lhe é aplicável, ferindo em especial o princípio da legalidade e o conexo princípio da proteção dos direitos dos cidadãos, plasmados nos artigos 3 e 4º do CPA -, atento o incumprimento do art. 107º nº 1 do RJUE e art. 114º do CPA.
2. Nos termos do nº 2 do art. 107º do RJUE: “O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção”.
3. Ora, o prédio sito na Rua (…), objeto da ordenada posse administrativa com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento comercial não é propriedade da Recorrente – cfr. resulta da respetiva descrição predial constante do processo administrativo – mas antes, em comum e sem determinação de parte ou direito ao notificado, mas também a J., J., A. e G..
4. Nesse sentido, impunha-se que a notificação de todos os titulares de direitos reais sobre o aludido imóvel se realizasse por correio registado com aviso de receção e não por mero edital, conforme sucedeu.
5. Não tendo sido notificados todos os titulares do direito real, e não tendo sido efetuada aquela notificação por via de correio registado com aviso de receção, aquele ato administrativo, marcadamente impositivo e lesivo dos direitos dos particulares, configura-se como vincadamente ilegal.
6. Pelo exposto a autarquia violou, enquanto ente público, o princípio da legalidade e o conexo princípio da proteção dos direitos dos cidadãos - art. 3º e 4º do CPA -, atento o incumprimento daquele art. 107º nº 1 do RJUE e art. 114º do CPA, o que expressamente foi invocado pela ora Recorrente.
7. O tribunal a quo considerou, por sua vez, que “conforme consagra o n.º 3 do artigo 107.º do RJUE, a notificação do acto que determinara a posse administrativa aos titulares dos direitos reias sobre os imóveis, pode ocorrer através de edital, na circunstância de não ser conhecido o paradeiro dos proprietários do imóvel”.
8. Acontece que, salvo melhor opinião, não foi levada a cabo qualquer tentativa de identificação dos demais titulares de direitos reais sobre o referido imóvel,
9. Não se compreendendo como é que o Tribunal a quo deu indiciariamente como provado o desconhecimento do paradeiro daqueles proprietários do imóvel.
10. Em suma, no caso em apreço não ficou demonstrada a impossibilidade de notificação de todos os titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção – cfr. art. 107º nº 2 do RJUE – pelo que, não se deveria ter avançado com a notificação edital, nos termos do nº 3 daquela disposição legal.
11. O incumprimento daquele requisito de forma, consubstancia, conforme anteriormente explicitado, uma violação do princípio da legalidade bem como do princípio conexo da proteção dos direitos dos cidadãos – art. 3º e 4º do CPA -, não se tendo acautelado os direitos dos particulares perante aquele ato administrativo impositivo e lesivos dos seus direitos.
12. Tal incumprimento traduz-se na ilegalidade do administrativo adjacente. Tendo, em nosso entender, o Tribunal a quo apreciado erradamente a questão controvertida.

Sem contra-alegações.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
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Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, fixados como indiciariamente provados pelo tribunal “a quo”:
A. Em 04.07.2002, o Chefe da Divisão da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente emitiu certidão com o seguinte teor (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

B. Em 12.08.2004, fora registada na 2.º Conservatória do Registo Predial (...) a aquisição do edifício de armazém de rés do chão e logradouro inscrito na matriz predial da freguesia de (...) sob o n.º 402, situado em (...), por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de M., em comum e sem determinação de parte ou de direito, por parte de C., viúvo, J., casado com M. no regime de comunhão de adquiridos, J., casado com Maria da Conceição Couto Oliveira no regime de comunhão de adquiridos, A., divorciada, G. casada com F. no regime de comunhão de adquiridos (cf. fls. 720 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
C. A sociedade por quotas M., Lda foi constituída em 11.01.2010, tendo como objecto social a actividade de serração de madeiras e respectiva embalagem. Exploração florestal. Corte e abate de árvores. Comércio de madeiras oriundas da própria exploração e das adquiridas a terceiros, e como sócios gerentes J. e J. (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
D. Por ofício datado de 13.07.2017, a M., Lda foi notificada pelo IAPMEI do seguinte (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

E. Por ofício n.º 4897/2019, de 01.03.2019, o Vereador da Direcção Municipal de Urbanismo, Ordenamento e Planeamento da Câmara Municipal (...) notificou C. para exercer o seu direito de audiência prévia, a respeito da intenção de indeferir o procedimento de legalização de alterações na Rua de (...), n.º 16, com os fundamentos constantes da informação e despachos remetidos em anexo, e com o seguinte teor (cf. fls. 640 a 649 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

F. Em 02.06.2020, a Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal (...) elaborou a informação n.º 26620, no âmbito do processo de obras n.º 2018/450.10.204/512, com o seguinte teor (cf. fls. 679 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

G. Por ofício n.º 21601/2020, de 14.10.2020, C. foi notificado de que na sequência do despacho de 23.09.2020, do Director Municipal do Urbanismo, Ordenamento e Planeamento da Câmara Municipal (...) o procedimento n.º E/666/2020 foi definitivamente indeferido, com os fundamentos da informação com o seguinte teor (cf. fls. 681 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

H. Em 16.12.2020, C. dirigiu missiva ao Presidente da Câmara Municipal (...) requerendo a suspensão da tomada de posse administrativa agendada para o dia 17.12.2020 do prédio sito na Rua (…), em (…), com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento comercial, invocando que conforme resulta da descrição predial o dito prédio pertence em comum e sem determinação de parte ou de direito ao notificado, mas também a J., J., A. e G., e que por isso impunha-se a notificação de todos os proprietários e não apenas a notificação do visado, conforme sucedeu e que o acto administrativo que “à partida daria cobertura a este acto de execução, o que indeferiu o pedido de licenciamento (ofício n.º 21601/2020), data de 14.10.2020, significando isto que ainda está a decorrer termo o prazo de três meses (…) para a sua impugnação judicial (…) Acresce ainda que, podemos estar perante um cenário de manifesta violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto entre a notificação e a data da posse apenas medeiam cerca de 20 dias, prazo esse manifestamente curto quando é sabido que naquele prédio labora uma empresa – a M. (que também não foi notificada) (…)” (cf. fls. 708 a 710 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
I. Em 19.01.2021, a Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal (...) elaborou informação n.º 3931 quanto à cessação de utilização relativa ao processo de obras n.º 2018/450.10.204/512, com o seguinte teor (cf. fls. 731 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

J. Em 08.03.2021, os serviços da Câmara Municipal (...) procederam à afixação de edital na Rua de (...), n.º 16, notificando de que por despacho do Presidente da Câmara de 06/11/2017 foi determinada a cessação de utilização do imóvel onde labora a serração M. e de que nos termos do artigo 102.º-A do RJUE dispõem, na qualidade de comproprietários do prazo de 10 dias úteis para procederem à cessação de utilização do referido estabelecimento (estabelecimento industrial de serração de madeiras) uma vez que o mesmo continua a ser utilizado em desconformidade com a actividade prevista no Alvará de licença de utilização n.º 237/94, emitido em 20.07.1994, para a actividade de armazenagem de madeira (cf. fls. 725 a 727 do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
K. Em 20.04.2021, a M., Lda dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal (...) com o seguinte teor (cf. fls. 737 e 738 do processo administrativo junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

L. Em 25.06.2021, o Vereador da Câmara Municipal (...), J., ordenou a posse administrativa do imóvel, e a execução da medida de tutela imposta (selagem) deverá ser agendada para o dia 14.07.2021, com os fundamentos constantes de informação com o seguinte teor (cf. fls. 745 a 749 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

M. Em 15.07.2021, C. endereçou requerimento ao Presidente da Câmara Municipal (...) pedindo a suspensão da tomada de posse administrativa agendada para o dia 16.07.2021, com o seguinte teor (cf. fls. 754 a 756 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

N. Em 16.07.2021, o Vereador da Câmara Municipal (...), J., ordenou a posse administrativa do imóvel, com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial, com os fundamentos constantes de informação com o seguinte teor (cf. fls. 759 a 761 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

O. Em 20.07.2021, o mandatário de C. foi notificado, por email (e o próprio, por ofício datado de 19.07.2021), do despacho de 16.07.2021 do Vereador da Câmara Municipal (...), J., que ordenou a posse administrativa e que a execução coerciva da medida de tutela imposta foi agendada para o dia 03.08.2021, pelas 14h30, e mais ainda do seguinte: «(…) De facto, a licença industrial obtida por V/Exas. E referida no ponto 2 do documento, refere-se à actividade desenvolvida e não ao imóvel onde a mesma é exercida e que aqui está em apreço. Ademais, relativamente ao imóvel e ao uso que lhe é dado, pese embora os argumentos invocados nos pontos 3 e seguintes, a verdade é que nunca veio a ser obtida a respectiva legalização (não obstante todas as notificações feitas nesse sentido) (…) No entanto, e dado o longo histórico deste processo e todas as oportunidades dadas aos infractores (através daquele que sempre figurou como representante da empresa, o Sr. C.), não nos parece que a empresa tenha partilhado da mesma sensibilidade e preocupação, pugnado pela legalidade urbanística e consequente manutenção dos postos de trabalho (…) Tal decisão, como já transmitido ao Sr. C., fundamenta-se na ilegalidade de tal utilização, encontrando-se a mesma em desacordo com a autorização aprovada para o local. (…)». (cf. 775 a 781 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
P. Em 20.07.2021, foi elaborada certidão de afixação do Edital n.º ED/313/2021, com o seguinte teor (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Q. Em 27.07.2021, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que originou os presentes autos (cf. fls. do SITAF que se dão aqui por integralmente reproduzidas).
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[se bem que seja patente uma baixa qualidade das imagens reproduzidas, ela vem de origem na decisão recorrida; ainda assim não compromete percepção por banda das partes e do julgador]
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A apelação:
Depois de um enunciado geral de enquadramento, o tribunal “a quo” ponderou:
«(…)
No caso em apreço, a posse administrativa do imóvel foi ordenada na sequência da decisão de cessação da utilização do imóvel onde a sociedade Autora labora, por a mesma não ter sido cessada voluntariamente.
Sendo que, conforme consagra o n.º 3 do artigo 107.º do RJUE, a notificação do acto que determinara a posse administrativa aos titulares dos direitos reais sobre os imóveis, pode ocorrer através de edital, na circunstância de não ser conhecido o paradeiro dos proprietários do imóvel.
Assim, e como evidenciado na informação camarária elaborada em 19.01.2021, por desconhecer o paradeiro de todos os proprietários do imóvel em causa, a Entidade Demandada procedeu à notificação através de edital, tanto da notificação da ordem de cessação da utilização do imóvel onde labora a Autora, concretamente por edital afixado em 08.03.2021, como relativamente à fixação do edital para notificação do acto que ordenou a posse administrativa.
Verificando-se, inclusivamente, que na sequência do edital afixado em 08.03.2021, a sociedade aqui Autora apresentara reclamação junto do Município, em 20.04.2021.
Já relativamente ao edital de notificação do acto que ordenou a posse administrativa, será ainda de atender à circunstância de o comproprietário do imóvel, C., e o seu mandatário, que ao longo dos anos subscreveram requerimentos a fim de regularizar esta situação perante a autarquia em causa, terem sido devidamente notificados, também por email e por carta, do acto que ordenou a posse administrativa, e cuja suspensão dos efeitos é requerida no presente processo.
Para além disso, e para melhor compreensão do litígio, importa esclarecer, que também resultou indiciariamente provado, que a sociedade Autora exerce a sua actividade em imóvel que não lhe pertence, e que, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de M., em comum e sem determinação de parte ou de direito, é da propriedade de C., viúvo, J., J., A. e G..
Ademais, a sociedade autora detém como sócios-gerentes J. e J., ou seja, dois dos proprietários do imóvel.
Constata-se também dos factos indiciariamente assentes, que C. apresentara junto do Município Réu, diversos requerimentos com vista à regularização da actividade da Autora.
Ocorre que a presente acção cautelar tem por objecto o acto que ordenara a posse administrativa e a selagem do estabelecimento, e não o acto que impôs a cessação de utilização do estabelecimento industrial e que fora notificado por edital afixado em 08.03.2021, e relativamente ao qual, conforme referimos supra e reiteramos, a sociedade Autora apresentara uma reclamação administrativa junto do Município, em 20.04.2021.
Ora, não veio a Requerente/Autora alegar que impugnou o acto administrativo que determinou a cessação da utilização do estabelecimento, e por isso mesmo a impugnação do acto que ordenou a posse administrativa do estabelecimento, enquanto acto de execução, circunscreve-se aos vícios próprios.
O que significa que não pode ser apreciado o invocado a respeito da legalidade da actividade desenvolvida pela Autora, por tal respeitar a supostos vícios que impenderão sobre o acto que ordenou a cessação de utilização, e não ao acto de execução.
Ainda assim, sempre se diga que a detenção de licença de exploração industrial emitida pelo Ministério da Economia relativamente a um dos sócios da Autora, ou a possibilidade de legalização do edifício para a actividade industrial pelo PDM de Braga, não exonera o interessado de iniciar e ultimar o procedimento camarário necessário para que tal legalização ocorra.
A esse respeito, consta dos factos indiciariamente provados, que efectivamente decorra um procedimento de legalização de alterações de edifício onde o Autor exerce a sua actividade, com vista à legalização do exercício da actividade de serração de madeiras (por apenas deter alvará de autorização de utilização emitido em 20.07.1994, para “armazém de madeiras”), mas que tal procedimento de legalização fora indeferido definitivamente por acto de 23.09.2020, notificado a C. por ofício de 14.10.2020, por o Requerente não ter apresentado os elementos necessários à legalização.
Quanto aos vícios próprios do acto que ordenou a posse administrativa, e entendendo-se que o Autor tem legitimidade para invocar todos aqueles que respeitem a esse acto, apenas se pode considerar os atinentes à alegada violação do artigo 107.º, n.º2, do RJUE, que, como dissemos supra, afigura-se, no juízo perfunctório a realizar neste sede, não se ter verificado porquanto a notificação fora efectuada, legitimamente, através de edital.
Por seu turno, a respeito da violação do principio da proporcionalidade e razoabilidade previsto nos artigos 7.º e 8.º do CPA, porquanto o edital fora afixado em 26.07.2021 e a posse administrativa agendada para 03.08.2021, também não será de conceder, já que a posse administrativa já tinha sido agendada, anteriormente, uma primeira vez em 16.12.2020, e depois novamente, em 16.07.2021, e que atendendo ao requerimento apresentado por C. fora adiada para 03.08.2021, a fim de que fosse possível a afixação de edital nas instalações da Autora para notificação, o que veio a suceder; para além disso, pelo menos desde 08.03.2021, a Autora tinha conhecimento da ordem de cessação da utilização e das consequências que daí adviriam.
Pelo que, e por todo o quanto exposto, não se pode concluir pelo preenchimento do critério da aparência do bom direito, como previsto no n.º1 do artigo 120.º do CPTA.
Perante a cumulatividade dos critérios de concessão das providências cautelares, pela improcedência de algum deles, fica prejudicado o conhecimento dos demais, e será de julgar a pretensão cautelar totalmente improcedente.
Pela improcedência do peticionado, deve o Autor/Requerente ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais, por a estas ter dado causa e por ter decaído totalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA e artigo 7.º, n.º 4 e tabela II-A do RCP.
(…)».
A requerente/recorrente visa que seja “suspenso o ato administrativo praticado pelo Réu em 19.07.2021 e notificado à Autora por edital em 26.07.2021, que determinou a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem”.
O que lhe foi negado na decisão em crise, ajuizando que “não se pode concluir pelo preenchimento do critério da aparência do bom direito, como previsto no n.º1 do artigo 120.º do CPTA.”.
Destacou a decisão recorrida que quanto a vícios próprios do acto de execução, “apenas se pode considerar os atinentes à alegada violação do artigo 107.º, n.º2, do RJUE”.
O recurso centra toda a atenção quanto ao decidido na sentença a respeito da dita “notificação de todos os titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção”, face ao que dispõe o dito art.º 107º, n.º 2, do RJUE.
O art.º 107.º do RJUE (sob a epígrafe “Posse administrativa e execução coerciva), prevê:
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores [entre as quais se conta a cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas (art.º 102º, n.º 2, g), do RJUE)]o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.
3 - Sempre que não seja possível a notificação postal referida no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.
(…)
Como se sabe, “O fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente (é um ónus seu) trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade.” (Ac. do STA, Pleno, de 10-12-2020, proc. n.º 010/20.1BEMDL-A).
Exige-se, portanto, que o Requerente concretize as ilegalidades em que fundamenta o juízo de censura da medida impugnada; e estas têm de se apresentar com a solidez bastante para que o julgador possa ajuizar da sua presença in casu, bem como da sua pertinência.” (cit. Ac. do STA). [sublinhado nosso]
A autora/recorrente lança crítica por o tribunal “a quo” ter recepcionado, sem mais, na sua solução jurídica, que “como evidenciado na informação camarária elaborada em 19.01.2021, por desconhecer o paradeiro de todos os proprietários do imóvel em causa, a Entidade Demandada procedeu à notificação através de edital”.
«Em suma, no caso em apreço não ficou demonstrada a impossibilidade de notificação de todos os titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção – cfr. art. 107º nº 2 do RJUE – pelo que, não se deveria ter avançado com a notificação edital, nos termos do nº 3 daquela disposição legal.».
A censura (abstraindo de definitiva pronúncia) bem que pode até vir nutrida de alicerce.
Mas não frutifica para si.
Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo – art.º 112º, n.º 1, do CPTA.
Todavia, a salvaguarda do efeito útil da sentença não deixa de ser vista numa perspectiva subjectivista ou material, que atende às posições jurídicas subjectivas que podem ser ameaçadas com a demora do processo.
Nessa apreciação vendo da eventual aparência de uma “ilegalidade da actuação administrativa alegada pela parte interessada no decretamento da providência como lesiva de um direito que lhe assiste” (Ac. do STA, de 10-09-2020, proc. n.º 054/20.3BALSB). [itálico e bold nossos]
Ora, o que a recorrente aponta em falta - a notificação do acto administrativo que determinou a posse administrativa - antes respeita ao “dono da obra e aos demais titulares de direitos reais”, não a si.
É inequívoco que as posições jurídicas protegidas pelo identificado comando legal não são as da autora, são diferenciadas.
Ainda assim - mesmo não negando reflexo de impacto -, como a própria reconhece o acto até foi “notificado à Autora por edital em 26.07.2021”; autora a quem até basta o conhecimento do acto ou da sua execução para, entendendo que a sua posição jurídica sai afectada com o poder administrativo exercido, vir a terreiro defendê-la; mas não por motivo que lhe não suporta fumus boni iuris.
Como o tribunal “a quo” encerrou, “Perante a cumulatividade dos critérios de concessão das providências cautelares, pela improcedência de algum deles, fica prejudicado o conhecimento dos demais, e será de julgar a pretensão cautelar totalmente improcedente.”.
«Com efeito, é jurisprudência consolidada de que os requisitos previstos no art. 120º, nº 1 do CPTA são de verificação cumulativa, bastando que um deles se não verifique para que a providência seja indeferida» (Ac. do STA, de 14-01-2021, proc. n.º 03456/19.4BEPRT).
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 19 de Novembro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Isabel Costa, em substituição