Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 04746/04 - Viseu |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/16/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC NÃO PRODUÇÃO DA PROVA ARROLADA PRESCRIÇÃO MÉTODOS INDIRECTOS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I) Face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado à produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, às luz das possíveis soluções de direito, o que significa que tal situação (de dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir. E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade. II) O dever de conhecimento oficioso da prescrição da prescrição da obrigação tributária a que alude o art. 175º do CPPT não se estende ao Tribunal de recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação correspondente com fundamento diverso. III) Cabe à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários e, nesta medida, demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | B..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso do despacho interlocutório e concedido provimento ao recurso da sentença |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “B…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, quer com o despacho de 28-08-2009, quer com a decisão final de 09-05-2011, proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e documentados, respectivamente, nos autos a fls. 164 e de 180 a 184, pelas quais e pela mesma ordem, foi dispensada a produção arrolada e julgada improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IRC do ano de 1995 e juros compensatórios, de ambos veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. Do Despacho de fls. 164: “(…) 1. - O objecto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado. 2. - A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material. 3. - A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr, Art.º 392º do CCivil. 4. - Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 127º, n.º 3 e 135º, n.º 2 do CPT e actuais Art.º 108º, n.º 3 e Art.º 118º, n.º 2, ambos do CPPT. 5. - O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta a recorrente de fazer prova sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva. 6. - A recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.º 3º-A do CPC. Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, assim se fazendo Justiça.” 2. Da Sentença Final: “(…) 1. - A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.º 392º do CCivil e por isso efetuamos recurso interlocutório. 2. - Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 127º, n.º 3 e 135º, n.º 2 do ex-CPT e actuais Art.º 108º, n.º 3 e Art.º 118º, n.º 2, ambos do CPPT. 3. - O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta a recorrente de fazer prova sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva. 4. - A recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, ficou coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.º 3º-A do CPC, pelo que deve previamente decidir sobre o assunto. 5. - A dívida impugnada, de IRC e Juros Compensatórios referentes a 1995, já estão prescritas, cf. Art.º 34º do CPT. 6. - Existe vício de violação de lei ao Art.º 51º do CIRC, na decisão para aplicar os métodos indirectos, por falta de fundamentação; a) Pois, não está fundamentado o pressuposto de quais e quanto dos fluxos financeiros que liguem com o “real” valor do trespasse, Art.º 51º do CIRC; b) Nem a impossibilidade de apuramento e comprovação pelo método direto e por montante exato, Art.º 51º do CIRC. 7. - Na quantificação, não constando as fontes e bases do critério (1) no relatório da inspeção, o critério não está fundamentado e logo é subjetivo, e sofre, por isso, a liquidação, de preterição de formalidades legais, Art.º 52º do CIRC e 77º da LGT. Nestes termos; Deve a decisão apreciar os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações em qualquer das situações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 213 a 214 dos autos, no sentido da improcedência de ambos os recursos. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a bondade do despacho interlocutório relativo à não produção da prova arrolada, analisar a relevância da invocada prescrição e ainda indagar do suscitado erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos.
5.4.1 - Trespasse O valor de trespasse declarado foi de 32.000.000$, assim atribuído (segundo o contribuinte): - Mercadorias, o montante de 9.904.705$; - Imobilizado, o montante de 22.095.295$. Segundo o Mapa de Mais-Valias e Menos-Valias Fiscais, o contribuinte atribui a importância de 23.261.156$00 (diferente da atribuída em termos contabilísticos), relativamente ao valor de realização do imobilizado (aliás correspondente ao valor líquido contabilístico): Os valores apurados no Mapa de Mais-Valias e Menos Valias Fiscais, foram:
Os valores apurados na contabilidade, apontam uma menos-valia no valor de 1.165.861$ (perdas alienação de imobilizações incorpóreas, L 4.3 Q 28 mod. 22/95) Esta menos-valia registada na sub-conta 6945 - Abates, deveria ter sido acrescida na Linha 17 do Quadro 17 mod. 22/95. … 6- CONCLUSÕES Pelo anteriormente relatado, ficou claramente evidente que a contabilidade não revela a verdadeira dimensão dos fluxos financeiros realizados. Por um lado, foram efectuados pagamentos para os quais não havia disponibilidades, originando assim saldos credores de caixa. Por outro lado, as contas 11 - Caixa e 12 - Bancos, não revelam todos os movimentos havidos, bem como revelam outros, que não existiram, como é o caso do depósito de 32.000.000$00 (relativa ao trespasse) no BFB. Relativamente a este depósito foi conferida a hipótese ao contribuinte de demonstrar onde foi o mesmo efectuado, e até hoje ainda não o fez, aliás esta foi a razão de espera, uma vez que o contribuinte solicitou algum tempo para reunir os elementos. Uma vez que as incorrecções em termos de fluxos financeiros, não foram originados pela fuga às vendas, pois embora, não tenha sido possível efectuar qualquer controlo quantitativo às existências que provem a inexistência de fuga às vendas, a margem bruta declarada é razoável e encontra-se dentro da margem do sector. Portanto, tais irregularidades nos fluxos financeiros têm a sua origem no facto de não ter sido declarado o valor real do trespasse. Que segundo informações recolhidas na Vila de Moimenta da Beira se situou no intervalo (70.000.000$ a 80.000.000$). Estes valores parecem-me muito mais adequados, tendo em consideração a crescente dificuldade de abertura de farmácias (obtenção de licenças e alvarás), bem como a crescente procura. Pelo que é inaceitável, e tal como a contabilidade o demonstra, que o trespasse de uma farmácia (com licença e alvará e depois de pagas todas as dívidas a terceiros) seja efectuado com obtenção de menos valias. … 7.1.1 - Métodos Indiciários Face ao exposto e às inexactidões encontradas, verifica-se que os elementos de escrita não traduzem a verdadeira situação patrimonial do contribuinte, nomeadamente no que diz respeito ao valor do trespasse, nem os resultados efectivamente obtidos, pelo que são propostas as seguintes correcções por aplicação de métodos indiciários nos termos dos art. 51º e 52° do CIRC, para o exercício de 1995, segundo a metodologia a seguir indicada: Metodologia: Tendo como base o valor de mercado para os trespasses de farmácias, que é 1.000.000$00 de vendas correspondem a 1.000.000$ de valor de trespasse, temos: Vendas no exercício de 1994---------------------71.366.825$00 Donde resulta o montante do trespasse de 71.366.825$00. Valor este que será acrescido a lucro tributável. Obtendo assim uma mais-valia de: + Valia= V. Realização - (V. Aquis. - A. Acumu.) + Valia Contabilística 48.105.759$, + Valia Fiscal = 45.068.201$X Vide anexo 05… “ C) As correcções propostas pela Inspecção foram ratificadas superiormente e a elas reagiu a Impugnante solicitando a revisão da matéria tributável com o fundamento de que as irregularidades detectadas poderiam ser ultrapassadas pelo método directo e questionando o crédito dado às “vozes do povo” em detrimento do contabilizado, vide fls. 35 e 105 a 108; D) Reunidos os peritos da Fazenda Pública e da Impugnante, não chegaram a acordo remetendo para as posições anteriormente assumidas, pelo que o Director de Finanças, em 1999-06-02, exarou o seguinte despacho: “… considerando que o perito da Administração Tributária defende a manutenção dos valores objecto do pedido de revisão e o perito do contribuinte, sem nada de novo trazer à discussão, defende a manutenção dos valores inicialmente declarados pelo contribuinte, Decido, por falta de elementos que, nesta fase, os ponham em causa, manter os valores fixados e, aqui em discussão.”, cfr. fls. 34 e 33; E) Valores que deram origem à liquidação impugnada, liquidação nº. 8310013345, contendo como data limite de pagamento1999-10-06, vide docs. de fls. 15; F) A presente impugnação foi deduzida no dia 31 de Dezembro de 1999, cfr. carimbo aposto na primeira folha da P.I. destes autos e do processo conexo, a Impugnação nº 1622-04 e ainda fls. 89, 90 e 92 do processo conexo; G) No dia um do mês de Fevereiro de 1995 foi lavrada escritura de trespasse entre a Impugnante e Elisabete Lopes Carvas relativamente a “estabelecimento de farmácia com todas as suas mercadorias, utensílios, licenças, alvará, maquinas e todas do demais elementos que o integram incluindo também o direito no respectivo arrendamento”, tendo os contraentes declarado que o trespasse “o fazem pelo preço de trinta e dois milhões de escudos”, vide doc. de fls. 16 a 18. II II FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. ** A convicção do tribunal formou-se com base nos elementos documentais, mormente o relatório de inspecção e seus anexos, sendo que o primeiro se transcreveu, parcialmente na al. B) dos factos assentes, por se entender ser a melhor forma de explicar a fundamentação que a Administração Fiscal usou na liquidação impugnada e a consequente conjugação com o que foi alegado pela Impugnante.” 3.2 DE DIREITO 1. Quanto ao Recurso do Despacho Exarado a fls. 164: No caso vertente, o Tribunal recorrido decidiu não proceder à produção da prova requerida pela ora Recorrente, concretamente da testemunhal, na consideração de que a incidia sobre matéria de direito, conclusiva ou referida a documentos, sem prejuízo da ponderação da prova documental carreada como se colhe da motivação acima descrita. Como é sabido, a prova testemunhal, destina-se, em função da parte que a apresente, à demonstração, em juízo, dos fundamentos da acção ou da defesa. Neste ponto, diga-se que a Recorrente sindica, desde logo, a decisão consubstanciada no despacho judicial de fls. 164 dos autos e, pelo qual, o Tribunal recorrido considerou dispensável a produção da prova testemunhal arrolada por aquela e com a qual, pretendia, nos termos das suas próprias alegações e conclusões, demonstrar factualidade invocada no articulado inicial. Crê-se, contudo, que lhe não assiste a razão. Pois bem, nesta matéria, o que se conhece é orientação, designadamente jurisprudencial (1), que entende que, em caso como dos autos, estaremos perante a ocorrência de vício formal de nulidade, a coberto do disposto no art.º 201.º, do CPC, aplicável subsidiariamente. Contudo, e com o devido respeito, que muito é, por quem defende tal entendimento, propendemos, no entanto, no sentido de que, em situações como a vertente (em que foi prolatada sentença sem produção da prova testemunhal arrolada pela impugnante), não ocorre qualquer vício de forma. E não ocorre, porque, desde logo e liminarmente, para que assim fosse, era, por força do art.º 201.º, do CPC, para aqui convocável, a nosso ver, necessário que tal diligência fosse imposta, no sentido de inexoravelmente vinculada, ou no dizer do preceito, prescrita por lei, para além de poder influir no exame ou na decisão da causa; ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis (2) “(...) a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei (3), no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte do juiz. Ora, no que a esta matéria diz respeito e como resulta, ao que aqui releva, indiscutível, face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado à produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, às luz das possíveis soluções de direito. E, assim sendo, temos por manifesto que, tal situação (de dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir; E não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade. Mas e por maioria de razão, esta mesma linha argumentativa leva a que se conclua, ainda, também e por outro lado, que o despacho em questão, não é recorrível autonomamente com fundamento em erro de julgamento. É evidente que aquela conclusiva avaliação do juiz e que suporta a sua decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os factos invocados não eram susceptíveis de prova testemunhal (ou que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes), sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade. Mas então, o que ocorrerá, a nosso modo de ver, não será nenhum vício de forma, ou de fundo, do despacho que prescinda da produção da prova testemunhal mas, antes e de facto, daquela última natureza (de fundo), consubstanciado em erro de julgamento, mas da decisão final que venha a ser proferida, nessa medida inquinando o seu valor doutrinal da decisão proferida, por carecida da prova prescindida. Por isso que, a nosso modo de ver, o recurso a interpor pela parte que se sinta prejudicada, não será do despacho judicial que se limite a prescindir da produção da prova testemunhal, mas antes da decisão subsequente que se mostre inquinada, na sequência daquela de não inquirição de testemunhas, por erro de julgamento quanto à matéria de facto, ou seja e no caso que aqui nos ocupa, da decisão final de mérito, como a recorrente, aliás, não deixou de fazer, como, cremos, o atestam as conclusões 1ª a 4ª do respectivo recurso. «Ex abundanti», refira-se que, de todas as formas e sempre por razões adjectivas, o presente recurso estaria, em qualquer caso, votado ao insucesso. Isto porque, os recursos visam eliminar, total ou parcialmente, por vícios de fundo ou de forma, decisões proferidas pelos tribunais de recorridos. E porque o direito ao recurso se encontra na disponibilidade dos recorrentes desfavorecidos pela decisão, sob pena de, sobre a mesma, se formar caso julgado, a apreciação daqueles pressupõe, necessariamente, que especifiquem/concretizem, os fundamentos, de facto e/ou de direito, da decisão recorrida, que entendam viciados. Ora, “in casu”, o despacho recorrido de fls. 164, fez suportar o seu sentido decisório na consideração de a prova testemunhal arrolada não era necessária para apurar matéria com interesse para a decisão a proferir nos autos, sem prejuízo da ponderação da prova documental carreada como se colhe da motivação acima descrita. Ora, compulsando as conclusões do recurso ora em análise, enquanto balizadoras dos seus âmbito e objecto, não se vislumbra rasto de ataque a tal fundamento do despacho em crise, isto é, a recorrente limita-se a generalidades, no sentido de que “entende a recorrente que só a prova testemunhal era o meio para demonstrar cabalmente o alegado” e que “muito do inscrito nos documentos também necessita de ser explicado”, pelo que “não entendemos, a depreciação do douto tribunal da prova testemunhal” e que “deve a prova testemunhal ser valorada, como é de direito, no Art.º 392º do CCivil”, além de que “sendo matéria essencial para apreciação do acto impugnado da decisão para determinar a respectiva quantificação, o douto Tribunal não podia ter prescindido da realização da prova testemunhal” e bem assim que “a inquirição das testemunhas é formalmente adequada ao objecto dessa prova, porquanto a mesma pode consistir na verificação dos elementos de contabilidade, para apurar a respectiva quantificação”, sem, contudo, deixar cair uma única palavra sobre a forma em que entende violado o ordenamento jurídico ao ter sido considerado que a prova testemunhal arrolada não era necessária para apurar matéria com interesse para a decisão a proferir nos autos, pois que não é apontado um único facto em concreto, vertido na petição inicial susceptível de integrar a alegação da Recorrente e assim tornar viável a sua pretensão neste domínio. Consequentemente, e como já se deixou apontado, forçoso se impõe concluir pela improcedência do recurso interposto do despacho interlocutório de fls. 164 dos autos. Do mesmo modo, por referência à decisão final, a Recorrente remete para os elementos apontados no âmbito do recurso do despacho interlocutório, o que significa que, mais uma vez, limita-se a generalidades, não aludindo a quaisquer factos em concreto alegados em sede de petição inicial susceptíveis de evidenciar o reclamado erro de julgamento quanto à matéria de facto em função da não inquirição de testemunhas, o que conduz à improcedência do recurso da decisão final nesta sede. A Recorrente refere depois que a dívida impugnada, de IRC e Juros Compensatórios referentes a 1995, já estão prescritas, cf. Art.º 34º do CPT. Neste domínio, é ponto assente que a questão da prescrição nunca tinha sido antes suscitada nos autos, razão porque - notoriamente - não foi neles apreciada, ou seja, a sentença recorrida não conheceu da questão da prescrição dessas dívidas porque tal matéria nunca foi suscitada ou peticionada nos autos. Ora, o artigo 684º nº 2 do Código de Processo Civil (actual art. 635º nº 2) estabelece que o âmbito do recurso é externamente delimitado pelo âmbito material da própria decisão recorrida, o que é visto como uma importante limitação ao objecto do recurso, na medida em que implica que, em regra, o recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido. Compreendem-se perfeitamente as razões porque o sistema foi assim arquitectado, pois que a diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil - Novo Regime, segunda edição, rev. e act, pág. 94). É certo que o tribunal tem o dever de se pronunciar sobre questões do conhecimento oficioso - cfr. artigo 660º nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil (actual art. 608º nº 2), sendo que a prescrição é uma questão do conhecimento oficioso - artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Mas são distintas a questão que o tribunal de recurso aprecia incidentalmente no âmbito dos seus poderes oficiosos e a questão de conhecimento oficioso que o recorrente levanta no recurso contra a decisão recorrida. No primeiro caso, o tribunal de recurso consulta os elementos do processo e extrai oficiosamente uma conclusão (em primeira mão), que poderá até extinguir o recurso e impedir, na prática, o conhecimento do seu objecto. No segundo caso, o tribunal de recurso verifica - ao conhecer do objecto do recurso - se a questão poderia ter sido oficiosamente apreciada pelo tribunal recorrido (designadamente porque a prescrição já teria então ocorrido) e se, por isso, o tribunal recorrido omitiu o dever respectivo, o que poderá conduzir à procedência do recurso e, se for o caso, ao conhecimento dessa questão, em substituição do tribunal recorrido. No primeiro caso, a prescrição não faz parte do âmbito do recurso e é apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso (em primeiro grau). No segundo caso, a prescrição é questão central do recurso e a segunda instância verifica se a prescrição deveria ter sido apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal recorrido (em segundo grau). O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, na medida em que a Recorrente nunca alegou que a questão deveria ter sido apreciada pelo tribunal recorrido e que tal apreciação deveria ter conduzido a decisão diversa em primeira instância. Ora, para além de o pedido em apreço não ter correspondência na matéria alegada, nem fundamentação que o sustente, sendo um pedido infundado e sem sentido, pois que a decisão recorrida apreciou todos os vícios que a ora Recorrente alegou em sede de petição inicial, importa ainda destacar que, a ser assim, o âmbito do recurso extravasa o âmbito da decisão recorrida: ao pretender-se que o tribunal de recurso conheça da prescrição sem limitação ao âmbito possível do conhecimento da mesma questão pelo tribunal recorrido está-se a pretender integrar no objecto do recurso matéria que não fazia (nem podia fazer) parte do objecto da decisão recorrida. Assim sendo, o recurso é ilegal, nesta parte. Resta saber se a prescrição pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal de recurso. Sublinhe-se que, qualquer que seja a decisão a proferir neste âmbito, não interfere com o anteriormente decidido, quanto à ilegalidade do recurso. Do que se trata agora é de saber se o tribunal tem todos os elementos necessários para - independentemente do que foi alegado/requerido - conhecer oficiosa e incidentalmente da prescrição.
Neste domínio, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 11-01-2013, Proc. nº 00739/05.4BEPRT, www.dgsi.pt, “… importa começar por salientar que os tribunais superiores têm entendido que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para o conhecimento da questão da prescrição da obrigação tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação. Admite-se, contudo, o conhecimento incidental desta questão, para aferir se tem utilidade prática a apreciação da legalidade do ato impugnado. Ou seja, em impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», I volume, Áreas Editora 2006, pág. 708). Por identidade ou até maioria de razão, a mesma questão só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso dessa decisão para aferir da utilidade da apreciação do próprio recurso. Não é, assim, o problema do conhecimento oficioso da prescrição que aqui se pode colocar em termos imediatos (e que só faria sentido colocar quando o meio processual escolhido é adequado ao seu conhecimento), mas o problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide. Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (parece ir neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2006.06.28, processo n.º 0189/06, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.). Assim sendo, as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso em fase de recurso, tendo o seu julgamento cabimento na alínea h) do n.º 1 do artigo 700.º do Código de Processo Civil. No entanto, o dever de conhecimento oficioso dessas questões pelo tribunal ad quem pressupõe que existam nos autos os elementos necessários ao seu julgamento (neste sentido, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in «Recursos em Processo Civil - Novo Regime», segunda edição, rev. e act., pág. 26). Sendo que no caso, não existem nos autos elementos que objetivamente apontem para a inutilidade superveniente da lide com tal fundamento nem os mesmos foram minimamente fornecidos pelo Recorrente. A sua confirmação estaria dependente do apuramento de diversa factualidade relevante, que não é possível com os elementos disponíveis nos autos, até porque o processo não chegou a este tribunal acompanhado do processo executivo e de informações e outros processos ou procedimentos que, em concreto, se revelassem necessários. E não existe norma que imponha o dever de avocar o processo executivo ao recurso da decisão de uma impugnação judicial para despistar a eventual ocorrência da inutilidade do prosseguimento da lide. Por outro lado - e centrando agora o problema do conhecimento oficioso da prescrição - assinala-se que o artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário tem inserção sistemática no seu Título IV, secção VII que, rege sobre as causas de suspensão, interrupção e extinção do processo de execução fiscal. Decorrendo expressamente da sua redação que o dever de conhecimento oficioso tem lugar em processo em que tenha intervindo anteriormente o órgão de execução fiscal. E o enquadramento sistemático deste normativo também não pode ser indiferente à correta interpretação do âmbito dos deveres de conhecimento oficioso do tribunal. Dele decorrendo, pelo menos, que não foi nunca intenção do legislador conceder ao Recorrente a faculdade de escolher ou meio processual para suscitar a questão da prescrição e a instância onde é suscitada, sobretudo quando esse meio não é o adequado para o seu conhecimento a título principal e a lei disponibiliza o meio processual adequado para o fazer na instância própria. …”. Perante a bondade do que fica exposto, sendo que também aqui não existem nos autos elementos que objectivamente apontem para a inutilidade superveniente da lide com tal fundamento nem os mesmos foram minimamente fornecidos pela Recorrente, além de que a sua confirmação estaria dependente do apuramento de diversa factualidade relevante, que não é possível com os elementos disponíveis nos autos, até porque o processo não chegou a este tribunal acompanhado do processo executivo e de informações e outros processos ou procedimentos que, em concreto, se revelassem necessários, não podemos deixar de acompanhar o que ficou expresso no referido aresto. Diga-se ainda que não existe norma que determine ao tribunal de recurso o dever de avocar o processo executivo para se certificar que a prescrição não ocorreu antes de conhecer do objecto do recurso propriamente dito, pois o que existe é norma que obriga o tribunal, qualquer que ele seja, a conhecer incidentalmente da prescrição se, por alguma outra razão, o processo executivo e os demais de que dependa o seu conhecimento, se encontram em poder desse tribunal. O que, como já se salientou, não é o caso. Finalmente, cabe notar que esta análise em nada coloca em crise a posição da ora Recorrente, que sempre poderá suscitar esta questão junto do órgão de execução fiscal, no caso de, como é habitual, terem sido instaurados processos de execução fiscal com referência às dívidas relacionadas com as liquidações descritas nos autos, sendo que, ainda que esteja esgotado o prazo para deduzir oposição à execução fiscal, sempre a ora Recorrente poderá requerer ao órgão de execução fiscal que declare a prescrição das obrigações tributárias, com reclamação para o tribunal, nos termos do art. 276.º do CPPT, de eventual decisão de indeferimento.
5.4.1 - Trespasse O valor de trespasse declarado foi de 32.000.000$, assim atribuído (segundo o contribuinte): - Mercadorias, o montante de 9.904.705$; - Imobilizado, o montante de 22.095.295$. Segundo o Mapa de Mais-Valias e Menos-Valias Fiscais, o contribuinte atribui a importância de 23.261.156$00 (diferente da atribuída em termos contabilísticos), relativamente ao valor de realização do imobilizado (aliás correspondente ao valor líquido contabilístico): Os valores apurados no Mapa de Mais-Valias e Menos Valias Fiscais, foram:
Os valores apurados na contabilidade, apontam uma menos-valia no valor de 1.165.861$ (perdas alienação de imobilizações incorpóreas, L 4.3 Q 28 mod. 22/95) Esta menos-valia registada na sub-conta 6945 - Abates, deveria ter sido acrescida na Linha 17 do Quadro 17 mod. 22/95. … 6- CONCLUSÕES Pelo anteriormente relatado, ficou claramente evidente que a contabilidade não revela a verdadeira dimensão dos fluxos financeiros realizados. Por um lado, foram efectuados pagamentos para os quais não havia disponibilidades, originando assim saldos credores de caixa. Por outro lado, as contas 11 - Caixa e 12 - Bancos, não revelam todos os movimentos havidos, bem como revelam outros, que não existiram, como é o caso do depósito de 32.000.000$00 (relativa ao trespasse) no BFB. Relativamente a este depósito foi conferida a hipótese ao contribuinte de demonstrar onde foi o mesmo efectuado, e até hoje ainda não o fez, aliás esta foi a razão de espera, uma vez que o contribuinte solicitou algum tempo para reunir os elementos. Uma vez que as incorrecções em termos de fluxos financeiros, não foram originados pela fuga às vendas, pois embora, não tenha sido possível efectuar qualquer controlo quantitativo às existências que provem a inexistência de fuga às vendas, a margem bruta declarada é razoável e encontra-se dentro da margem do sector. Portanto, tais irregularidades nos fluxos financeiros têm a sua origem no facto de não ter sido declarado o valor real do trespasse. Que segundo informações recolhidas na Vila de Moimenta da Beira se situou no intervalo (70.000.000$ a 80.000.000$). Estes valores parecem-me muito mais adequados, tendo em consideração a crescente dificuldade de abertura de farmácias (obtenção de licenças e alvarás), bem como a crescente procura. Pelo que é inaceitável, e tal como a contabilidade o demonstra, que o trespasse de uma farmácia (com licença e alvará e depois de pagas todas as dívidas a terceiros) seja efectuado com obtenção de menos valias. … 7.1.1 - Métodos Indiciários Face ao exposto e às inexactidões encontradas, verifica-se que os elementos de escrita não traduzem a verdadeira situação patrimonial do contribuinte, nomeadamente no que diz respeito ao valor do trespasse, nem os resultados efectivamente obtidos, pelo que são propostas as seguintes correcções por aplicação de métodos indiciários nos termos dos art. 51º e 52° do CIRC, para o exercício de 1995, segundo a metodologia a seguir indicada: Metodologia: Tendo como base o valor de mercado para os trespasses de farmácias, que é 1.000.000$00 de vendas correspondem a 1.000.000$ de valor de trespasse, temos: Vendas no exercício de 1994---------------------71.366.825$00 Donde resulta o montante do trespasse de 71.366.825$00. Valor este que será acrescido a lucro tributável. Obtendo assim uma mais-valia de: + Valia= V. Realização - (V. Aquis. - A. Acumu.) + Valia Contabilística 48.105.759$, + Valia Fiscal = 45.068.201$X Vide anexo 05… “ Com este pano de fundo, a Recorrente refere que não se apura os elementos que estão errados, com nexo no valor do preço do Trespasse, na medida em que o RIT não exibe um único fluxo financeiro dos ditos em falta, com o valor do Trespasse, sendo que o que a AT diz é que existem erros nas contas Caixa e Bancos, partindo depois para a conclusão, de que as irregularidades têm origem no facto da recorrente não ter declarado o valor real do trespasse, sem que o RIT evidencie financeiros identificados que suportem a referida conclusão, nem a AT refere, quais e em quanto, os fluxos financeiros estão em falta. E cremos que tem razão. Na verdade, quando se analisa o teor do RIT, nomeadamente no que concerne ao exposto sobre a conta Caixa e Bancos e depois se fica a saber que a margem bruta declarada é razoável e encontra-se dentro da margem do sector, o que significa que as irregularidades nos fluxos financeiros têm a sua origem no facto de não ter sido declarado o valor real do trespasse, existe aqui uma deslocação do discurso que não encontra justificação cabal no teor do RIT. Senão vejamos. No final, deparamos então com uma correcção, por métodos indirectos, em função do valor real do trespasse do estabelecimento da farmácia, sendo que a concretização desta afirmação resulta, em primeira linha, de informações recolhidas na Vila de Moimenta da Beira, de acordo com as quais, o valor do trespasse se situou no intervalo (70.000.000$ a 80.000.000$). Nestas condições, tem de dizer-se que os factores que a AT refere e nos quais se baseou para concluir pela omissão declarativa quanto ao valor real da operação de trespasse, não cumprem o especial dever de fundamentação que lhe incumbe na demonstração de indícios sérios, credíveis e consistentes, de que a declaração não reflecte a realidade tributária do sujeito passivo. E esta é uma questão que se situa a montante da própria decisão de escolha do método de quantificação, isto é, quantificar com base na contabilidade ou por via indirecta, pois se prende com os próprios pressupostos da decisão correctiva. E é esta que, à partida, se mostra inquinada de falta de fundamentação material, traduzida na ausência de indicadores seguros de falta de veracidade do declarado. Com efeito, do teor completo do Relatório de Inspecção Tributária constata-se que, em momento algum a Administração Fiscal concretizou: quais foram as operações da mesma natureza que devem ser atendidas e que justificam que os conhecimentos e a experiência delas advenientes sejam relevantes no caso dos autos e confiram credibilidade às informações recolhidas e bem assim qual foi a razão de ciência de quem prestou tais informações, sendo ainda de salientar que as apreciações de quem elaborou o RIT não interessam rigorosamente para nada, na medida em que aquilo que interessa são dados objectivos relacionados com a situação em apreço e que permitam uma leitura cabal da matéria em termos de numa análise comparativa sustentada, afirmar uma conclusão sobre o enquadramento e alcance de um determinado facto, neste caso, o trespasse referido nos autos e o valor subjacente ao mesmo. Isto para dizer que não existe qualquer elemento capaz de sustentar esta afirmação, sendo que não são os elementos anteriormente descritos no RIT que podem suportar a tal informação. De facto, considerando o valor do trespasse, não se vislumbra qual a relevância, só por si, do facto de terem sido efectuados pagamentos para os quais não havia disponibilidades, originando assim saldos credores de caixa, ou seja, não é estabelecido qualquer nexo entre essa situação e o alegado valor real do trespasse, o mesmo sucedendo em relação à conta Bancos.
Do que vimos dizendo resulta, pois, que a Administração Tributária, a quem incumbia o ónus de demonstrar que o valor atribuído ao trespasse era, desde logo, manifestamente inferior ao valor de mercado em situações similares, nem sequer se preocupou com aquilo que seria elementar, tanto mais que, no final, tenta como que rematar a situação ao referir que “é inaceitável, e tal como a contabilidade o demonstra, que o trespasse de uma farmácia (com licença e alvará e depois de pagas todas as dívidas a terceiros) seja efectuado com obtenção de menos valias”, quando, como se viu, nada é dito sobre as condições de mercado bem como sobre eventuais especificidades pessoais ou subjectivas e objectivas que rodearam aquele concreto trespasse, sendo que se trata de matéria decisiva no sentido de considerar o valor declarado inferior ao efectivamente praticado. Aliás, o chamado «valor de mercado» é o valor que um produto atinge no mercado, baseado objectivamente na concorrência - resultante do “jogo” entre a oferta e a procura - constituindo seu oposto o valor real do mesmo produto ou bem. O valor do mercado é, pois, a medida desse bem expressa em unidade monetária que resulta, em regra, de estatísticas ou critérios de referência sobre os preços praticados na venda e ou oferta de bens similares no mesmo mercado, em dado momento. É uma medida, um dado numérico que possibilita a comparação entre bens similares, reflectindo esse valor (monetário) a medida-referência que o mercado impõe numa eventual transacção comercial, distintamente do que ocorre com o valor real, em que as variações de mercado ou medida-referência não têm ou têm pouca influência na determinação do preço de transacção».
Assim sendo, é manifesto que a AT foi demasiado parca na sua análise, tendo por referência a correcção efectuada quanto ao valor real do trespasse, a qual surge desprovida de na ausência de quaisquer indicadores seguros no que concerne à falta de veracidade do declarado, ou seja, não subsistem razões válidas para que a AT partindo unicamente do valor atribuído ao trespasse no documento particular que formaliza a operação corrigisse os rendimentos declarados da ora Recorrente.
Nestas condições, o recurso merece provimento, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento ao validar o juízo normativo da AT quanto à verificação dos pressupostos da decisão correctiva dos rendimentos declarados da ora Recorrente não podendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Negar provimento ao recurso do despacho interlocutório, mantendo-se, por consequência, na ordem jurídica, o despacho recorrido; B) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a presente impugnação judicial, determinando-se a anulação da liquidação impugnada. Custas nesta Instância pela Recorrente, na proporção de ¼, sendo que a Recorrida está isenta de custas. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova (1) Cfr. Ac. do STA, DE 2002JUL10, tirado no Proc. n.º 025998. (2) Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs.. (3) Como diz aquele Mestre, no mesmo local, ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a)Quando a lei expressamente a decreta; b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa. O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara, em termos explícitos, que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade, ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei, tem de decretar a anulação pura e simplesmente. (...). O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. (...)”. (sublinhado da nossa responsabilidade). (4) Neste sentido, entre muitos outros e a título meramente exemplificativo, veja-se o Ac. do TCA Sul de 99.12.14, Rec. Nº. 2.467/99. (5) Cfr. Ac. do TCA Sul, de 02.06.04, tirado no Rec. 3.279/00. (6) Cfr. JLSaldanha Sanches em “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 302/303. (7) Uma vez que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário, -onde, há luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e, da consequente, oficiosidade de investigação e indagação das provas, não há uma particular incumbência de provar, por parte de quem quer que seja, sem embargo de, pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, a ausência de prova de factos relevantes não possa deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado-, é à AT que cabe a obrigação “... da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” pertencendo, por contrapartida, “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos ...”. (8) Cfr. Ac. de 02.06.18, Rec. Nº. 6.388/02. (9) Cfr. Prof. Saldanha Sanches in “A Quantificação da Obrigação Tributária”, 305. (10) Cfr. Ac. de 02.06.18, Rec. nº. 6.388/02. (11) Ainda que por reporte ao aludido art.º 81.º do CPT, mas, como decorre do que acima se mencionou, com aplicabilidade ao preceituado no art.º 84.º/3 da LGT. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||