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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00806/17.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:COMPETÊNCIA;
ACÇÃO REAL; REIVINDICAÇÃO;
RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I) – O recurso não obtém provimento se não resulta erro de julgamento.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (Lugar ..., ..., ...) interpõe recurso jurisdicional em acção administrativa por si intentada no TAF de Penafiel contra Infraestruturas de Portugal, SA, [SCom01...], SA, Banco 1..., SA, Banco 2..., SA, e Banco
Banco 3..., SA, id. nos autos, acção na qual foi julgada «(i) Procedente a excepção
dilatória de incompetência, em razão da matéria/jurisdição, e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância, no que respeita ao pedido formulado em a) do petitório» e «(ii) Improcedente o pedido formulado em b) do petitório.».
Autos com intervenção principal de [SCom02...], SA (fusão englobando [SCom03...], SA; fusão englobando Companhia de Seguros [SCom04...], SA) e intervenção acessória de [SCom05...] Lda (insolvente).

Conclui:

A) O tribunal a quo não deveria ter absolvido os Réus da Instância, uma vez que é competente em razão de matéria atento o art. 4º, nº1, al. i) do ETAF.
B) Pois que, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
C) O conceito constitucional de «relação jurídica administrativa», corresponde a relação jurídica pública, em que pelo menos, um dos sujeitos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público, legalmente definido, o que ressalta à evidência nos autos em crise.
D) A Apelante deduziu pedido de indemnização civil com base no facto de sociedades de direito privado, atuando em consórcio, no cumprimento de um contrato de adjudicação de obras públicas que o extinto Instituto de Estradas de Portugal lhe fez, se encontrar a ocupar o subsolo e a criar danos num imóvel de sua propriedade, uma vez que executou uma obra que consistiu na colocação de uns tirantes em ferro e betão no subsolo do seu prédio, sem que tal estivesse no Plano de Obra da empreitada adjudicada pelo antigo Instituto de Estradas de Portugal.
E) A responsabilidade das demandadas, onde se inserem a responsabilidade das entidades bancárias, regulamentada no citado D.L. º 59/99, de 2/3, tal como a Apelante expressamente se reportou na sua petição inicial, alegando designadamente terem utilizado a reclamação prevista nos arts. 223º a 225º daquele diploma, impõe que a competência para apreciação desta ação é subsumível ao transcrito art. 4º, nº 1, al. i) do ETAF.
F) Violou assim o tribunal a quo o artigo 4º, n.º 1, al. i. do ETAF.
G) Pelo que se impõe decisão diversa no sentido de julgar competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
H) Por outro lado, acresce que a Sentença é nula, atento as disposições conjugadas dos artigos 278º n.º 1, al. a) e 615º, n.º 1 al. d), ambos do CPC, uma vez que se julgando absolutamente incompetente em razão de matéria, desde logo, não deveria ter conhecido de qualquer outro pedido, não devendo deles tomar conhecimento, nomeadamente no que concerne à invocada exceção de prescrição.
I) Não obstante, encontrando-se em causa, nessa parte e como decorre do que foi já mencionado, um “sucedâneo” do pedido de restituição da parcela de terreno identificada pela Apelante, destinado a fazer valer o direito de propriedade de que alega ser titular, resulta do disposto no artigo 298º, n.º 3, do Código Civil, que tal direito não se encontra sujeito a prescrição.
J) Acresce ainda que, em consonância com o disposto no preceito legal citado, também os artigos 498º, n.º 4, e 1313º, ambos do Código Civil, afastam a prescritibilidade da ação de reivindicação.
K) Pelo que o tribunal a quo andou mal ao fazer a aplicação da norma contida no artigo 498º, n.º 4 do Código Civil e 1313º igualmente do CC.

Contra-alegaram as recorridas [SCom01...], [SCom02...], Banco 1... e Banco 2..., pugnando pelo não provimento do recurso.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.

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Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:
A. Em 14.09.2002, entre o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR), (actualmente, Infraestruturas de Portugal, SA), [SCom01...] SA e [SCom05...], LDA foi celebrado o contrato denominado “70/2002/CONC para execução da empreitada da "VARIANTE À EN 108 EM ENTRE-OS-RIOS E VARIANTE À EN 224 ENTRE A EN 108 E A EN 222”, mediante o qual a 2º Ré figura como adjudicatária da referida empreitada - facto não controvertido; doc. a fls. 364/383 do sitaf.
B. A 2.ª Ré executou para o Instituto de Estradas de Portugal (actualmente, Infraestruturas de Portugal, SA) os trabalhos relativos à Empreitada "Variante à EN 108 em Entre-os-Rios e a Variante à EN 224 entre a EN 108 e a EN 222" - facto não controvertido.
C. Em 2004, a variante que constituía objecto da empreitada foi aberta ao trânsito -
facto não controvertido.
D. Em 2 de Outubro de 2007, a Autora intentou no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva acção ordinária, conforme doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré, que se dá por integralmente reproduzido, na qual peticionou o seguinte que ora se transcreve na parte que releve:
“A) Condene os réus a reconhecerem a autora como dona e legitima proprietária do prédio urbano e rústico em causa.
B) Condene os réus a pagar à Autora a quantia de 50.000,00 (cinquenta Mil Euros), para ressarcimento dos seus danos patrimoniais e € 10.000,00 (dez Mil Euros) a titulo de danos não patrimoniais”.
E. A acção referida na alínea anterior correu termos sob o proc. n.º 354/07.8TBCPV e foi intentada contra [SCom01...], SA Banco 1..., SA, Sociedade Aberta Banco 2..., S.A. Banco 3..., S.A - Cfr. doc. n.º 1 da contestação da 2.ª Ré.
F. Nessa acção, foi proferida, em 30 de Outubro de 2014 sentença que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência, em razão da matéria, nos seguintes termos, conforme dispositivo:
“Em face do exposto, julga-se inequívoco que a competência em razão da matéria para conhecer do presente litígio cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. em todo o sentido do exposto, o Ac. do Tribunal de Conflitos de 5/6/2010, in www.dgsi.pt, em que se aborda um caso concreto em tudo idêntico ao presente), pelo que se verifica a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, absolvendo-se, em consequência todos os demandados da instância (cfr. art. 96º, al. a), 98º e 278º, nº 1 al. a), todos do C.P. Civil)” - cfr. certidão a fls. 837/840 do sitaf.
G. A sentença referida na alínea anterior transitou em julgado a 03.12.2014 - cfr. certidão a fls. 837/840 do sitaf.
H. A petição inicial que motiva os presentes autos foi deduzida em juízo em 13.11.2017 - cfr. fls. 1 e ss do sitaf.
I. A 1.ª Ré INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, SA, foi citada em juízo, na presente acção, em 15.11.2017 - cfr. fls. 74/75 do sitaf.
J. A 2.ª Ré [SCom01...], SA., foi citada em
juízo, na presente acção, em 15.11.2017 - cfr. fls. 68/69 do sitaf.
K. O 3.º Réu Banco 1..., S.A., foi citado em juízo, na presente acção, em 15.11.2017 - cfr. fls. 76/77 do sitaf.
L. O 4.º Réu Banco 2..., S.A., foi citado em juízo, na presente acção, em 15.11.2017 - cfr. fls. 82/83 do sitaf.
M. O 5.º Réu Banco 3..., S.A., foi citado em juízo, na presente acção, em 15.11.2017 - cfr. fls. 78/79 do sitaf.
N. A Interveniente [SCom03...], SA, foi citado em juízo, na presente acção, em 18.02.2019 - cfr. fls. 598 do sitaf.
O. A Interveniente [SCom05...] Lda. foi citado em juízo, na presente acção, mediante comunicação à administradora de insolvência da massa insolvente [SCom05...] Lda., em 06.10.2021 - cfr. fls. 792 do sitaf.*

A apelação.
A Autora/recorrente peticionou junto do TAF:
“A) Condene os réus a reconhecerem a autora como dona e legítima possuidora dos prédios
urbano e rústico em causa.
B) Condene os réus a pagar à Autora a quantia de € 50.000.00 (cinquenta Mil Euros), para ressarcimento dos seus danos patrimoniais, neles se incluindo a ocupação abusiva do susbolo do seu prédio urbano, e € 10.000.00 (dez Mil Euros) a título de danos não patrimoniais”.
Este, de permeio, julgou-se «incompetente, em razão da matéria/jurisdição, para conhecer do pedido formulado em a) do petitório e, em consequência, absolvem-se os Réus, nessa parte, da instância
- cf. art. 13.º do CPTA e arts. 278.º, n.º 1, al. a), 279.º, 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), 578.º do CPC e art. 89.º, n.º 4, al. a) do CPTA)», e, enunciando que “Os autos prosseguem para conhecimento do peticionado sob a alínea b) do petitório e, nessa parte, o Tribunal é competente em razão (…) da matéria (…)”, acabou por formular em dictum do “DISPOSITIVO”:
«(i) Procedente a excepção dilatória de incompetência, em razão da matéria/jurisdição, e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância, no que respeita ao pedido formulado em a) do petitório;
(ii) Improcedente o pedido formulado em b) do petitório.».
Julgou-se o tribunal “a quo” incompetente, em razão da matéria, quanto a um pedido, o primeiro, formulado sob A) do petitório.
Sem erro.
A recorrente afirma competência do TAF, por nele residir competência para apreciar responsabilidade extracontratual.
Todavia, em nada a condenação dos “réus a reconhecerem a autora como dona e legítima possuidora dos prédios urbano e rústico em causa” reflecte essa responsabilidade.
Tal como a Autora apresentou o litígio, formulando pedido de reconhecimento de direito real, que invoca e pretende fazer afirmação, a relação controvertida é, aí, uma relação de tutela a direito privado, excluída do art.º 4º do ETAF.
Posto isto.
Da competência em razão da matéria se cuidou e cuida.
Para a recorrente, o tribunal “a quo” “não deveria ter conhecido de qualquer outro pedido”. Seria de lhe dar razão caso a vertida incompetência em razão da matéria fosse pronúncia abrangente a outro pedido; mas, claramente, não o foi; e sem que a recorrente aponte que a esse outro pedido se lhe estenderia também razão de incompetência; o que aliás fica(ria) contraditório com a sua formulação junto do TAF, e com o mais sustentado agora em recurso.
Sem, pois, se detectar erro, e muito menos caindo em apontada nulidade (e logo à partida seria de assinalar que «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário» - Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 686).
Por última linha de força, a recorrente procura afastar a afirmada prescrição constante da decisão recorrida contrapondo que a reivindicação é imprescritível.
Mas sem razão.
O perfil da ação de reivindicação afere-se, por um lado, pela causa petendi que, em ações desta natureza, decorre do facto jurídico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do demandante, e nele radicar, o domínio da coisa reivindicada, e, por outro lado, pelas pretensões jurídicas deduzidas, quais sejam, o do reconhecimento do direito de propriedade e, por outro lado, o da restituição da coisa (cfr. Pires Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, volume III, pág. 100; Ac. do STJ, de 10-09-2020, proc. n.º3379/18.4T8LRS.L1.S1; de 18-03-2021, proc. n.º 435/11.3TBVPA.G1.S1; de 11-05-2023, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S2).
Ora, sem prejuízo do que se disse quanto à feição real do primeiro pedido, a presente demanda não se trata de uma “reivindicatio”; em momento algum se pede a restituição da coisa.
A recorrente também procura apresentar o pedido indemnizatório como «um “sucedâneo” do pedido de restituição da parcela de terreno identificada pela Apelante», beneficiando, ainda que “sucedâneo”, da (mesma) imprescritibilidade.
Todavia, perspectiva mal.
Já vimos, não se trata aqui de uma qualquer reivindicação.
E mesmo que o fosse não se encararia pedido indemnizatório como «um “sucedâneo”.

Na medida em que a violação do direito real existe, sempre que o titular do direito real é impedido de aproveitar a coisa nos termos desse direito ou vê diminuído esse aproveitamento por facto de terceiro, devemos dissociar a violação da ilicitude”[2]. “A violação designa a situação objectiva que atinge o aproveitamento da coisa pelo titular do direito real e é independente de qualquer valoração que o Direito faça á conduta de alguém, quer dizer, ao comportamento (acção ou omissão) daquele que violou o direito real”. - Ac. do STJ de 05-02-2015, proc. n.º 742/10.2TBSJM.P1.S1.
Como se distingue no Ac. do Tribunal de Conflitos, de 9-6-2010, proc. n.º 12/10, “A devolução da coisa, pedida pelo «dominus» que a reivindica, não constitui uma qualquer indemnização
«in natura», mas a lógica consequência da sequela, que é um atributo característico dos direitos reais. E nem sequer é exacta outra tese do acórdão - a de que a «reivindicatio» visa ‘a reposição no estado anterior ao ato ofensivo do direito' de propriedade; pois a reivindicação tem por fim típico a devolução da coisa no seu estado atual, pedido a que poderá acrescer um outro, que será de ressarcimento, se esse estado for pior do que era antes por responsabilidade do detentor.
Como a montante no próprio recurso se faz defesa, o que cuida e advém tem de fonte obrigacional responsabilidade civil; esta tem as aplicadas regras de prescrição (e cumulada que fosse, ou não, com uma reivindicação); a estas, “per se”, sem que a recorrente aponte
erro ao juízo desenvolvido na decisão recorrida, que teve “prescrito o crédito indemnizatório,
a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja compensação possa ser obtida através do instituto da responsabilidade civil extra contratual”.
Donde, sem emergir erro de julgamento, é de manter a decisão recorrida.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente. Porto, 10 de Abril de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Ana Paula Martins]
[Alexandra Alendouro]