Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00031/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | EXECUÇÃO JULGADO - IMPOSTO AUTOMÓVEL COMPENSAÇÃO NOVA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - Resulta do artigo 205 da CRP e do artigo 100 da LGT a prevalência da execução da sentença que se torna assim obrigatória para todas a autoridades. Tendo o Tribunal decretado a anulação do acto da liquidação a partir de tal decisão e no que concerne a efeitos jurídicos tudo se passa como se tal acto deixe de existir na ordem jurídica ficando assim impossibilitado de alicerçar actos consequentes. II - Não cumpre a execução da sentença a AF que se limita a substituir o acto da liquidação anulado por outro extirpado dos vícios daquele e procede à compensação «motu próprio» do imposto pago e a restituir com o imposto ora liquidado E não cumpre porque dessa forma não só não leva em conta toda a condenação designadamente a condenação nos juros indemnizatórios em que a AF foi condenada como posterga uma das garantias do contribuinte que a lei lhe faculta –impugnação judicial quanto à nova liquidação como também não retira todos os efeitos resultantes da anulação do acto já que ao efectuar a compensação consequente acaba por validar um acto que a sentença fez desaparecer da ordem jurídica. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente o pedido de execução de sentença interposto por M .. veio a FP dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 28 01 2004 se viria a declarar incompetente em razão da hierarquia considerando competente para conhecer do recurso o TCAN A recorrente formulou as seguintes conclusões; 1ºNão se verifica nem a Administração Fiscal alegou qualquer causa legítima de inexecução de sentença. O presente processo tem justamente por objecto os actos de execução do acórdão n.° 22.365 do STA, de 21/11/2001. 2ºA douta sentença recorrida, ao ter desatendido a excepção invocada pela executada por entender que o acto por esta praticado não se configurava como novo acto de liquidação susceptível de impugnação, fez errada interpretação da lei, violando, nomeadamente o disposto no n.° 4 do art.° 98 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). E violou igualmente o disposto no n.° 2 do art.° 110.0 e no n.° 1 do art.° 199.° do CPC. 3ºA douta sentença recorrida ao considerar que a recorrente não acatou a disciplina do caso julgado (não reconstituindo a legalidade do acto impugnado e anulado) violou igualmente o art.° 100.° da Lei Geral Tributária (LGT). 4º A Divisão de Controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto notificou o requerente de que tinha sido anulada a liquidação (controvertida) e iria ser feita nova liquidação tomando por base a aplicação directa do art.° 95.° do Tratado de Roma (actualmente art.° 90.° do Tratado da União Europeia), na interpretação dada pelo TJ (Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias). 5ºDe facto, a Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, em execução do acórdão judicial, procedeu a uma nova liquidação (liquidação conectiva) fazendo a dedução correcta do IA tendo em conta os novos pressupostos de facto já existentes no momento do acto anulado Para o efeito, procedeu à substituição do acto anulado por outro acto de liquidação válidQ aplicando directamente o art.° 95.° do Tratado de Roma (o que lhe era permitido já que o novo acto não continha o vício identificado no acórdão — desconformidade da norma nacional, em que se baseara a liquidação impugnada, com o direito comunitário) suprimindo os vícios do acto anulado e eliminando os actos consequentes do acto anulado. 6ºIsto é, a autoridade aduaneira, aqui recorrente, procedeu à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, pois tratou imediatamente de fazer uma nova liquidação ao sujeito passivo, liquidação essa que passou a respeitar a lei, nacional e comunitária, tal como foi entendido pelo tribunal tributário. 7º Sendo pacífico, o princípio de que nenhum veículo pode circular em Portugal sem que seja portador de matrícula nacional, dependendo esta do pagamento do imposto automóvel (Neste sentido o Preâmbulo da Portaria n.° 1291/2001, de 16 de Novembro, que aprova o Regulamento de aplicação do Método alternativo de Cálculo do Imposto Automóvel aos Veículos Automóveis Usados Provenientes da União Europeia, ao fazer referência ao DL n.° 40/93, de18/02). 8º. Ora, o meio processual adequado para promover o controlo jurisdicional dos ‘actos que a requerente identifica como constitutivo do objecto do presente incidente de execução de sentença é a impugnação judicial {art.° 1 12.° e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] e não a acção de inexecução da sentença (art.° 9.° do DL 256-A197, de 17 de Junho), pelo que a requerida deverLser absolvida da instância nos termos do art.° 288.° do CPC. Na verdade, 9º. Se a requerente entendia que esse acto não dava cumprimento ao julgado anulatório deveria impugná-lo nos termos dos art.°s 112.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPI). 10º. Normas violadas: n.° 4 do art.° 98 e 1 12.° e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); n.° 2 do art.° 110.0 ,no n.°1 do art.° 199.° e 659.° do CPC e art.° 100.° da Lei Geral Tributária (LGT). O presente recurso deverá, assim, proceder, revogando-se a douta sentença recorrida Assim se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA. Não houve contra alegações 2ºNessa sequência, o Serviço de Conferência Final do DRCCAF substituiu o acto de liquidação anulado por outro e notificou a ora exequente de que iria ser reembolsada pela quantia de 4.880,10 €, correspondente ao montante pago a mais a título de imposto automóvel (IA) e acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. 3ºEsgotado o prazo de execução espontânea do acórdão, a impugnante requereu, em 30.04.2002, execução de julgado, ao abrigo do ad. 5° n.° 1 do Dec.-Lei n.° 256-A/77, de 17.06. 4º A ora exequente informou não se conformar com tal reembolso, exigindo a restituição integral do montante que pagara a título de IA. 5º Em 20.09.2002 foi depositada na conta bancária da exequente a quantia de 4.880,10€.. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fis. 12 a 15 e 35 a 137 destes autos e análise dos autos apensos. 1. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.
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