Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00409/03 - Porto (1º Juízo)
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ACTO IRRECORRÍVEL - ACTO JÚRI - CONTRATO TRABALHO A TERMO CERTO
Sumário:I. A competência para abrir o procedimento administrativo para selecção de candidatos com vista à celebração de contratos de trabalho a termo certo, decidi-lo e celebrar tais contratos nas Câmaras Municipais pertence ao respectivo Presidente.
II. A decisão de contratar, ou não, pertence única e exclusivamente ao Presidente da Câmara, e a ele também pertence a decisão de seleccionar o candidato que entenda melhor qualificado para a função a desempenhar, tendo em conta as exigências do art. 47º, n.º 2 da CRP no tocante ao princípio da igualdade no acesso à função pública.
III. No procedimento tendente à celebração do contrato de trabalho a termo certo não está previsto que seja especialmente nomeado um júri para apreciação das candidaturas, cfr. art. 17º do DL 427/89, pelo que, tal apreciação incumbe ao respectivo Presidente da Câmara ou a alguém que ele designe para o substituir em tal tarefa sem possibilidade de tomar quaisquer decisões em sua substituição.
IV. O “acto” deste “júri” do concurso não é um acto horizontalmente definitivo passível de impugnação contenciosa, mas tão-somente um acto de tramite inserido num procedimento concursal e que apenas se destina à preparação da decisão final sem qualquer autonomia relativamente a tal decisão.
Data de Entrada:12/13/2004
Recorrente:A.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Valença
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A…, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 14 de Maio de 2004, que com fundamento em irrecorribilidade do acto administrativo impugnado rejeitou o recurso contencioso de anulação que a recorrente havia intentado contra o Júri do Concurso para a celebração de Contrato de Trabalho a Termo Certo para um lugar de Técnico Superior (Psicologia), aberto por Edital n.º 2 da Câmara Municipal de Valença e a oponente que veio a ser contratada.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1.”A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal” (artigo 3º do DL 427/89 de 7/12);
2.Por Edital n.º 02 de 7/2/2003, a Câmara Municipal de Valença noticiou a contratação de um técnico superior (psicologia) em regime de contrato a termo certo e para esse efeito foi nomeado um júri cuja deliberação final ordenou e classificou os candidatos;
3.Da deliberação do júri a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Valença e, do acto de indeferimento desta entidade, Despacho de 3 de Abril de 2003, a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação, actualmente pendente neste TAC do Porto (processo n.º 554/03 – 7º juiz);
4.Nos presentes autos veio o júri invocar que “o acto final do procedimento não é o acto do júri, por não ser verticalmente definitivo e por ser acto preparatório da decisão final” e que “o acto final é obviamente da competência do Presidente da Câmara Municipal e não do júri nomeado” que “de resto não constitui órgão do município”;
5.Naqueles autos de RCA n.º 554/03 –7º juiz deste TAC do Porto o Presidente da Câmara Municipal de Valença, entidade recorrida, veio defender que o “despacho recorrido é meramente confirmativo do acto do júri através do qual o mesmo procedeu à ordenação final dos concorrentes admitidos a concurso” e que “não cabe recurso contencioso de tal acto sendo que o mesmo não constitui o acto final do procedimento, como é óbvio”;
6.A sentença recorrida acolheu o entendimento segundo o qual o acto recorrido, deliberação do júri, carece de lesividade própria e como tal é insusceptível de sindicância contenciosa, concluindo que o Despacho de 3 de Abril de 2003 do Presidente da CMV, de indeferimento do recurso hierárquico da recorrente, surge como o primeiro pronunciamento da entidade competente para decidir sobre a atribuição do emprego em causa (art. 68º, n.º 2, al. a) da Lei 169/99 de 18/9 e artigos 268º, n.º 4 da CRP e 838º do CA);
7.As posições assumidas pelo júri e pelo Presidente da Câmara Municipal de Valença nos dois RCA pendentes acabam por traduzir a impossibilidade de defesa da recorrente perante os efeitos lesivos provocados pela sua não contratação, e consubstanciando diferente entendimento da questão em análise motivam a necessidade de interposição do presente recurso jurisdicional;
8.”Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração pública ou à sua execução (artigo 1º, n.º 1 do CPA);
9.A posição explanada na petição inicial é defensável, uma vez que foi com a deliberação do júri, acto recorrido, que se procedeu à classificação dos candidatos, classificação essa que a recorrente pretende ver anulada, acrescendo o facto de o Presidente da Câmara Municipal nunca ter praticado qualquer despacho de homologação dessa deliberação;
10.O presente deve proceder, devendo a sentença ser revogada, uma vez que o acto recorrido é passível de recurso contencioso, e sob pena de violação dos artigos 268º, n.º 4 da CRP e 838º do CA, assim se fazendo justiça.
Contra-alegaram os recorridos pugnando pela improcedência do recurso.
Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência deste recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida por esta ter considerado que o acto administrativo contenciosamente impugnável era o acto do presidente da Câmara Municipal de Valença que decidiu o recurso hierárquico por si interposto da deliberação que atribuiu a classificação final aos candidatos e não esta mesma deliberação que veio impugnada nestes autos.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Dispunha à data o art. 19º do DL 427/89 de 7/12, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas (esta norma encontra-se hoje revogada pelo art. 30º da Lei n.º 23/2004 de 22/06 que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública), sob a epígrafe Selecção de Candidatos (para a celebração de contrato de trabalho a termo certo): 1-A oferta de emprego é publicitada por meio adequado, designadamente em órgão de imprensa de expansão local, regional ou nacional, incluindo obrigatoriamente, para além de outros aspectos considerados relevantes, a referência ao tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destina, a função a desempenhar e o prazo de duração e a proposta de remuneração a atribuir; 2-Os fundamentos da decisão tomada, bem como os critérios adoptados na decisão, devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.
Sendo certo que, a competência para gerir a dotação constante do orçamento das autarquias necessária à celebração deste tipo de contratos (de trabalho a termo certo) pertence ao órgão executivo ou ao respectivo presidente, se para o efeito tiver poderes delegados, cfr art. 2º do DL n.º 409/91 de 17 de Outubro, estando expressamente atribuída ao presidente das autarquias a competência para decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais, cfr. art. 68º, n.º 2 al.a) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro.
Ou seja, a competência para abrir o procedimento administrativo para selecção de candidatos com vista à celebração de contratos de trabalho a termo certo, decidi-lo e celebrar tais contratos nas Câmaras Municipais pertence ao respectivo Presidente.
No entanto, diferentemente do que se passa no procedimento tendente à celebração do contrato administrativo de provimento (que também é um contrato a prazo), no que toca ao contrato de trabalho a termo certo não está previsto que seja especialmente nomeado um júri para apreciação das candidaturas, cfr. art. 17º do mesmo DL 427/89, e assim sendo, tal apreciação incumbe ao respectivo Presidente da Câmara ou a alguém que ele designe para o substituir em tal tarefa sem possibilidade de tomar quaisquer decisões em sua substituição.
É que, a decisão de contratar ou não pertence única e exclusivamente ao Presidente da Câmara, e a ele também pertence a decisão de seleccionar o candidato que entenda melhor qualificado para a função a desempenhar, tendo em conta as exigências do art. 47º, n.º 2 da CRP no tocante ao princípio da igualdade no acesso à função pública.
E assim sendo, o funcionário, júri, ou qualquer outro grupo de pessoas que o Presidente entenda designar para fazer a apreciação das candidaturas, não pratica actos administrativos definitivos no âmbito de tal procedimento de contratação limitando-se à prática dos actos materiais necessários à selecção dos candidatos, cabendo sempre a última palavra ao Presidente da Câmara. Efectivamente não existe qualquer relação hierárquica entre o Presidente da Câmara e as pessoas encarregues de apreciar as candidaturas, estas limitam-se a preparar a decisão que aquele há-de tomar em sede de escolha do candidato, pelo que, a eventual selecção que decorra dessa actividade material não pode, em circunstância alguma, produzir efeitos jurídicos e materiais na esfera jurídica dos eventuais interessados. Como escreve Paulo Veiga e Moura (in “Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º Vol., 1999, pág. 214, nota 487, a decisão sobre o candidato a contratar constitui, para aqueles que sejam preteridos, um acto lesivo de interesses legalmente protegidos, pelo que, face ao n.º 4 do art. 268º da Constituição, é sempre garantida a interposição de recurso contencioso contra a mesma. Efectivamente só a decisão final do Presidente que determina a celebração do contrato de trabalho a termo certo com determinado candidato devidamente identificado é que se mostra susceptível de ser impugnada contenciosamente e que no PA apenso aos presentes autos é corporizada no doc. de fls. 400 (não se quer deixar de referir no entanto que uma vez que este acto corporizado no doc. de fls. 400 do PA apenso não foi notificado à recorrente, antes lhe tendo sido notificada a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico por si interposto, decisão essa que confirmou a deliberação do júri, seria desse acto que deveria ter sido interposto recurso contencioso de anulação como efectivamente veio a acontecer; esse acto é que para a recorrente externou a decisão final do procedimento administrativo e enquanto tal trata-se de um acto definitivo, lesivo e contenciosamente recorrível).
É que, mesmo nos concursos em que a lei prevê a constituição de júri para apreciação das candidaturas e graduação dos candidatos só o acto de homologação da deliberação com tal conteúdo é que é contenciosamente sindicável. A este respeito escreveu-se no Ac. do TCA Sul de 22/04/2004, proferido no âmbito do processo n.º 07454/03: “Para determinar, dentre os actos que, porque inseridos na tramitação do procedimento administrativo, são qualificáveis como «preparatórios» ou «instrumentais», quais os que são susceptíveis de impugnação contenciosa, há que atender às normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação desse acto e apurar quais os interesses que tais normas visam tutelar. Se esses interesses forem, para além da boa administração da justiça, interesses próprios dos administrados ocorrerá lesão dos mesmos, imputável ao acto («preparatório» ou «instrumental») impugnado, que, assim, assumirá relevância externa e não pode deixar de ser coberto pela garantia constitucional do recurso contencioso (cfr. a propósito Ac. do STA de 22/9/1994, in Rec nº 32.357).
Assim, só o acto lesivo, no sentido de acto que atinge por forma negativa direito ou interesse legalmente protegido do administrado, é susceptível do recurso contencioso (cfr. Ac. do S.TA de 30/5/1996 in Rec. nº 24.392).
A jurisprudência tem entendido uniformemente que o aviso de abertura de concurso o primeiro de uma série de actos que preparam o acto final para o preenchimento dos lugares postos a concurso - constitui um acto preparatório, e porque não tem o carácter de acto destacável por não afectar concretamente a esfera jurídica individual dos interessados, não é só por si susceptível de recurso contencioso (cfr. entre outros, Acs. do STA de 10/11/1992 in Rec nº 24133 e de 12/4/1994, in Rec. nº 33.629).
A mesma natureza de acto preparatório têm os restantes actos de trâmite do concurso até à homologação da lista de classificação final, nomeadamente o projecto de classificação final elaborado pelo júri.
De facto este projecto de classificação não atribui aos candidatos qualquer direito, mas apenas uma simples expectativa jurídica de no futuro virem a ser graduados e classificados de modo a obterem provimento num dos lugares postos a concurso. Ou seja, trata-se também de um acto sem efeitos externos, que deixa os interessados na situação em que se encontravam antes da abertura do concurso.”.
Conclui-se, assim, que o “acto” impugnado nestes autos não é um acto horizontalmente definitivo passível de impugnação contenciosa, mas tão-somente um acto de tramite inserido num procedimento concursal e que apenas se destina à preparação da decisão final sem qualquer autonomia relativamente a tal decisão.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em € 150 e a procuradoria em 50% daquele valor.
D.N.
Porto, 2005-04-21