| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MNAAG e JG, Encarregados de Educação e representantes legais de CRAG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Segurança Social IP, tendente, em síntese, à atribuição de subsídio de Educação Especial relativamente à sua filha identificada, inconformados com a decisão de 1ª instância que em 18 de abril de 2016, declarou extinta a instância, por deserção, veio em 23 de maio de 2016, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formulam os aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 280v e 281 Procº físico).
“A) O tribunal a quo proferiu sentença de extinção da instância por deserção.
B) A extinção da instância é determinada por falta de impulso processual, por negligência das partes.
C) Os autos estiveram suspensos por impossibilidade da mandatária.
D) O tribunal a quo tomou conhecimento da impossibilidade, e deferiu a suspensão requerida.
E) A cessação da suspensão, por impossibilidade do mandatário, cessa nos termos do artigo 276º nº 1 alínea b) do CPC.
F) O tribunal a quo não tomou qualquer diligência para apurar da cessação da impossibilidade da mandatária da autora, conforme se verificou em outros processos e outros tribunais.
G) No decorrer da impossibilidade da mandatária não existiu qualquer impulso processual.
H) Uma decisão de extinção da instância implicaria sempre um despacho precedente à declaração de cessação da suspensão da instância.
I) Inexistiu qualquer informação nos autos que permitisse ser considerada a cessação da suspensão da instância, nos termos do artigo 276º nº 1 alínea b) do CPC.
J) Nunca existiu um fim do prazo de suspensão, pelo que se impunha ao tribunal a quo notificar a parte para esclarecer da cessação da suspensão, impondo-se o prosseguimento dos autos, e reagendado o ato processual suspenso.
K) Tal ato processual, podia e deveria ter sido impulsionado pelo juiz a quo, por despacho judicial que reagendasse o ato processual que anteriormente ficara sem efeito.
L) Pelo que se impunha que, em vez de ter julgado deserta a instância, o tribunal tivesse ordenado o prosseguimento dos autos com o reagendamento do ato processual.
M) Atendendo que a suspensão da instância, se deveu a impossibilidade da mandatária, não poderia esta situação ser qualificada como conduta negligente, motivadora da extinção da instância por deserção.
N) Pelo que se impõe revogar o despacho objeto de recurso, com a consequente baixa dos autos para prosseguimento da instância os seus termos normais, o que desde já se requer.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença que declarou a extinção da instância por deserção, baixando os autos para prosseguimento dos mesmos e reagendamento do ato processual suspenso. Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita a justiça!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 11 de janeiro de 2017 (Cfr. Fls. 293 Procº físico).
O aqui Recorrido/ISS IP não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 6 de abril de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de que “deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional em apreço e, em consequência, deverá ser revogada … a decisão judicial recorrida, devendo os Autos ser remetidos ao TAF do Porto para prosseguimento dos seus ulteriores termos …” (Cfr. fls. 301 a 303 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, de modo a verificar se estariam preenchidos os pressupostos tendentes à extinção da instância, por deserção, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Não tendo em 1ª instância sido fixada qualquer matéria de facto, há um conjunto de factos e circunstâncias que importa evidenciar, nos termos do Artº 662º CPC:
a) Ação foi intentada pelos Autores em 4 de janeiro de 2011;
b) Em 21 de fevereiro de 2011 foi apresentada Contestação por parte do Instituto da Segurança Social IP;
c) Em 18 de julho de 2014 foi apresentado “Relatório de Avaliação Psicológica” entretanto realizada a CRAG, filha dos Autores (Cfr. fls. 227 a 231 Procº físico);
d) Em 14 de setembro de 2015 foi agendada a realização de “diligência probatória” para 14 de outubro de 2015 (Cfr. fls. 256 e 257 Procº físico);
e) Em 2 de outubro de 2015 a mandatária dos Autores veio requerer a “Suspensão da Instância”, nos termos do Artº 269º nº 1 alínea b) e Artº 271º do CPC, por incapacidade, resultante de doença do foro oncológico, devidamente documentada (Cfr. fls. 261 a 263 Procº físico);
f) Por despacho de 7 de outubro de 2015, foi suspensa a instância (Cfr. fls. 269 e 270 Procº físico);
g) Em 18 de abril de 2016 é proferida a decisão aqui objeto de recurso onde se refere:
“Os presentes autos aguardam impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes.
Deste modo, considerando que o novo C.P.C., aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, em vigor desde 01.09.2013, revogou o instituto da interrupção da instância [cfr. 285º e 286º], tendo ainda reduzido o prazo de deserção da instância para 6 meses [cfr. artigo 281º], julga-se extinta a instância, por deserção [arts. 277º al. c) e 281º n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil (CPC)].”
IV – Do Direito
Inconformados com a decisão proferida pelo tribunal a quo de extinção da instância por deserção, vieram os Autores interpor recurso jurisdicional da mesma, nos termos do disposto nos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPC.
Vêm imputados à decisão recorrida, erros de julgamento de direito, com o que, se mostrará violado o disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea b), e 281.º, ambos do CPC.
Vejamos:
DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
Efetivamente, vieram os Recorrentes imputar à decisão recorrida, erros de julgamento de direito, invocando a violação dos já referenciados artigos.
Tal como sublinhado pelo Ministério Público no seu Parecer, não obstante a presente ação tenha sido intentada em 14/01/2011, é-lhe já aplicável o novo CPC, em função do referido no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ao aprovar o novo CPC.
Com efeito, aí se diz:
“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.”
Assim, em abstrato, não chocaria o facto do tribunal a quo ter à situação controvertida aplicado o n.º 1 do artigo 281.º, do CPC, no qual se refere que “(...) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Em qualquer caso, a situação concreta em apreciação não se mostra linear, na medida em que foi no tribunal a quo proferido despacho em 07/10/2015, a deferir a suspensão da instância que havia sido requerida pela mandatária da Autora, em virtude do seu impedimento, resultante de razões de saúde devidamente documentadas.
Sublinha-se que o despacho que determinou a suspensão da instância, não fixou o prazo da mesma, tendo determinado a não realização da audiência de julgamento que entretanto se mostrava agendada para 14 de outubro de 2015.
Assim, mal se compreende que, sem mais, em 18/04/2016, tenha sido proferida a decisão aqui recorrida, que declarou a presente instância extinta por deserção.
Como é bom de ver, tendo sido adiada a audiência de julgamento anteriormente agendada, em decorrência da declarada suspensão da instância, a iniciativa processual estava, em qualquer caso, do lado do tribunal, em face do que não poderia ser invocada a inércia dos Autores para justificar a decisão extintiva da instância.
Como se sumariou já no recente acórdão deste TCAN de 30/11/2016, no Processo n.º 01678/12.8BEBRG, “(…) Atualmente, a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013.”
Acresce que na situação controvertida não foi fixado qualquer prazo para a determinada suspensão da instância, sendo que, como se disse já, havia sido designado o dia 14/10/2015 para a inquirição de testemunhas, pelo que, não obstante a declarada suspensão da instância, a iniciativa processual não deixou de estar do lado do tribunal.
Tendo o processo sido concluso ao juiz titular do processo, a este caberia antes de mais, proferir despacho a fazer cessar a suspensão da instância, logo que verificado que “cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância” (Artº 276º nº 1 alínea b) CPC), após o que se retomaria a normal tramitação, reagendando-se a diligência de inquirição de testemunhas, anteriormente prejudicada em decorrência da suspensão da instância.
Assim, acompanha-se o entendimento do Ministério Público, segundo o qual importará adotar um entendimento “Pro actione”, expresso no artº 7.º do CPTA.
Como se referiu no Acórdão do STA nº 0850/07 de 30-04-2008 “(…) em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito e, em consequência, admitido o presente recurso.
(…)
Este STA tem afirmado, repetidas vezes (…) que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor (Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste STA de 6/2/03, in rec. nº 128/03).
Efetivamente, a deserção da instância sempre pressuporia a negligência das partes na paralisação do processo, por um lapso temporal superior a seis meses.
Em qualquer caso, o referido sempre implicaria que dependesse das partes o impulso processual subsequente, o que não foi seguramente o caso, pois que, como se disse, sempre caberia ao juiz titular do processo, fazer cessar a suspensão da instância que, sem prazo, havia sido declarada, reagendando a inquirição das testemunhas, o que não foi feito.
É pois patente que o processo não ficou parado por negligência dos Autores, mas antes em decorrência de incorreta interpretação do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, que apenas determina a deserção da instância, no caso de se verificar uma paragem culposa dos trâmites processuais, resultante de uma atuação omissiva e reprovável das partes em litígio, a quem coubesse o ónus do ulterior impulso processual.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, é manifesto que a decisão recorrida se consubstanciou numa decisão meramente formal, divergente do princípio da promoção do acesso à justiça estatuído no já referenciado artigo 7.º do CPTA, decorrente de uma interpretação restritiva e literal do regime processual vigente, designadamente do já citado n.º 1 do artigo 281.º do CPC.
Assim, e em conclusão, entende-se que assiste razão aos Recorrentes, uma vez que o Processo não ficou parado por sua negligência em promover os seus ulteriores termos, tendo o tribunal a quo incorrido em errada interpretação do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC que apenas comina a deserção da instância nos casos de paragem culposa dos trâmites processuais por um lapso temporal superior a seis meses, imputável a atuação omissiva e reprovável das partes em litígio, mormente, dos Autores, mostrando-se igualmente ferido o princípio da tutela jurisdicional efetiva * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos Autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos seus ulteriores termos, se entretanto nada mais vier a obstar.
Sem Custas, atenta a Ausência de apresentação de contra-alegações de Recurso
Porto, 9 de junho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |