Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02151/14.5BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:REGULAÇÃO PROVISÓRIA
Sumário:Numa situação em que a Recorrente vive com o marido em economia comum, para aferir da “situação de grave carência económica” prevista no artigo 133.º, n.º 2 do CPTA, não basta apurar que a Recorrente deixou de receber os vencimentos que auferia no exercício da sua actividade profissional.
Atentos os contornos do caso, seria ainda necessário demonstrar o valor da pensão auferida pelo marido da Requerente, para que o Tribunal, face às regras da experiência comum, pudesse avaliar se tal quantia era ou não suficiente para fazer face às despesas normais e correntes que impendiam sobre aquele agregado familiar composto por duas pessoas.
Recorrente:MEAPM
Recorrido 1:Município de Cabeceiras de Basto e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para pagamento provisório de quantias, artigo 133.º CPTA
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MEAPM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA decidiu julgar totalmente improcedente o decretamento da providência cautelar requerida, por apenso à acção administrativa comum que corre termos naquele Tribunal com o n.º 2151/14.5BEBRG, de regulação provisória do pagamento de quantias por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória, intentada contra o Município de Cabeceiras de Basto, e intervenção principal provocada de L... -Companhia de Seguros, SA.
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Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1) A Mmª Juiz “a quo” devia, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, ter dado como indiciariamente provado todas as lesões e sequelas constantes do relatório da perícia médico legal de avaliação do dano corporal realizada á sinistrada recorrente em 6-8-2014 pelo Gabinete do Instituto de Medicina Legal de Guimarães e solicitado pelo tribunal do Trabalho de Guimarães no âmbito do Processo nº 9/14.7TTGMR e junto com o requerimento inicial como Doc. nº 1 cujo teor aqui se dá como reproduzido.

2) Nesse relatório da perícia médico-legal, realizada á pessoa da sinistrada recorrente em 6-8-2014 pelo Instituto de Medicina Legal, o Senhor Perito Médico na epígrafe “EXAME OBJECTIVO” PONTO B, lê-se no nº 1:
- “apresenta marcha claudicante com recurso a ajudas técnicas: marcha com a ajuda de uma bengala na mão esquerda”.

E no nº 2 do mesmo PONTO B do EXAME OBJECTIVO, lê-se:
- Membro superior direito: rigidez marcada no ombro direito (grau III), em que a elevação do braço forma com o tronco um ângulo inferior a 90º, abdução a 50º e limitação dolorosa de rotações, impedindo-a de levar a mão á nuca, ao ombro oposto e á região lombar;
- Membro inferior esquerdo: sequelas de fratura diafisária do fémur (mentem material de osteossíntese) apresentando várias cicatrizes lineares de natureza cirúrgica, a maior localizada na face anterior do joelho com 8,5 cms de cumprimento; rigidez da articulação do joelho com flexão a 80º a 90º e rigidez dolorosa da anca com flexão a 60º e rotações dolorosas”.

3) Na epígrafe “DISCUSSÃO” do referido relatório da perícia médico-legal, do I.M.L. o Senhor Perito médico escreveu:
a) Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.
b) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 24-11-2013, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados.
c) No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
d) Incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a vitima esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional), desde 08-02-2013 até 24-11-2013, fixável num período total de 290 dias.
e) A incapacidade permanente parcial resultante do acidente actual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 29,5163%. A Taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado com a atribuição do factor 1,5 (Ponto 5. a) das Instruções Gerais da TNI).
f) As sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual.

4) Nos termos do citado relatório da perícia médico-legal realizada pelo I.M.L. de Guimarães as lesões e sequelas aí descritas subsumem-se aos capítulos I.3.2.7.3 c); I. 10.2.2.1.c); I.12.2.4.1.c) da Tabela Nacional de Incapacidades (Anexo I. Dec. Lei nº 352/07, de 23 de Outubro) e são causa adequada para a recorrente de incapacidade parcialmente permanente para o trabalho de 29,516%, com incapacidade permanente para a actividade profissional habitual.

5) Consequentemente a Mmª. Juíz “a quo” fez uma incorrecta apreciação e valoração dessa prova documental e da prova testemunhal produzida pelo que os factos dados como indiciariamente “NÃO PROVADOS” e constantes das Alíneas A), B), C), D), E) da Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida devem ser alterados e serem dados como indiciariamente “PROVADOS”.

6) Mas analisemos criticamente agora os depoimentos das testemunhas arroladas pela sinistrada requerente e pelo requerido Município e pela chamada seguradora que se acham gravados no sistema integrado de gravação digital e foram prestados na sessão da audiência de discussão e julgamento de 26-1-2016, EGBF, AOG, JTC, JABTM (arroladas pela requerente) e MJPP, RAPC (arroladas pelo requerido Município) e PSLA (arrolada pela seguradora).

A) A 1ª Testemunha arrolada pela sinistrada requerente, EGBF, depôs na audiência de 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e inquirida disse em síntese:
- É Colega de trabalho da sinistrada e são da mesma terra e não é parente dela.
- A depoente é funcionária do Município de Cabeceiras de Basto, continua a trabalhar para ele e faz limpeza das valetas.
- É Colega de trabalho da sinistrada há 20 anos.
- Há cerca de 3 anos a sinistrada MEAPM sofreu um acidente quando estava a trabalhar para o Município de Cabeceiras e a depoente presenciou esse acidente.
- A sinistrada andava a trabalhar e caiu quando transportava á mão uma gabela de lenha que apanhou durante esse trabalho de limpeza e ia deitá-la na camionete de carga da Câmara Municipal que estava estacionada nessa zona para recolha do lixo.
- A sinistrada MEAPM ficou deitada no chão e foi a depoente que a ajudou a levantar-se.
- Foi logo de seguida transportada ao Hospital de Guimarães,
- Onde foi operada.
- Depois do acidente ela, sinistrada, nunca mais recuperou a saúde e actualmente está mal devido ao acidente de trabalho de que foi vítima.
- O marido dela está reformado por invalidez e a pensão dele não chega a € 300,00 mensais.
- Ela não tem quaisquer rendimentos sem trabalho.
- No dia em que foi visitá-la a casa ela estava sozinha.
- Declarou ainda a testemunha que a Câmara Municipal não tem pago os salários á sinistrada e a segurança Social também não lhe paga nada.
- Declarou também a testemunha que a situação económica da sinistrada MEAPM é de grave carência económica.
- Ela, a sinistrada, está aleijada desde o acidente.
- Vê-a a mancar, ela não consegue andar sem canadianas.
- Ela também se queixa do braço e não consegue levar o braço á cabeça.
- A sinistrada antes do acidente era uma pessoa saudável e robusta.
- Ela tem despesas com luz, água da Companhia e gaz da Companhia.
- Não paga renda pela casa que é do casal.
- Ela tem todas as restantes despesas normais que qualquer pessoa tem.
- Foi a casa da sinistrada vê-la depois dela ter vindo do Hospital. Ela estava sentada num sofá, estava sozinha.
- A testemunha durante essa visita não saiu da varanda da casa, não entrou no interior.
- Desde que teve o acidente a sinistrada MEAPM nunca mais trabalhou.

B) A 2ª Testemunha arrolada pela sinistrada requerente, AOG, depôs na audiência do dia 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e inquirida disse em síntese:
- Que é funcionária da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto há 35 anos e exerce as funções de jardineiro.
- Que conhece a sinistrada MEAPM como Colega de trabalho desde há 18 ou 19 anos.
- Ela faz parte da brigada de apoio.
- Viu o acidente de que ela foi vítima. O acidente ocorreu á frente do depoente.
- O depoente estava a podar num carvalho e ela estava a transportar a lenha dessa poda para uma viatura de carga da Câmara Municipal.
- Ela transportava a lenha “às braçadas”.
- Ela transportava uma braçada de lenha para a camioneta e caiu.
- E em consequência da queda partiu a perna por cima do joelho e feriu o ombro direito.
- Chamaram logo o INEM que a transportou para o Hospital de Guimarães.
- Declarou o depoente que ela nunca mais ficou em condições para trabalhar, nunca mais.
- Antes do acidente a sinistrada nunca esteve doente.
- Declarou o depoente que actualmente ela não pode trabalhar e essa impossibilidade de trabalhar resulta das lesões do acidente.
- Declarou também o depoente que o marido da sinistrada MEAPM está aposentado por invalidez e recebe entre € 250,00 a € 300,00 de pensão da Segurança Social.
- Declarou ainda a testemunha que ela, a sinistrada, nunca mais trabalhou, ainda chegou a ir até ao estaleiro mas nunca saiu de lá.
- Quando foi para o estaleiro o falecido encarregado mandou-a gozar férias e quando regressou continuou sem poder trabalhar.
- Ela vive da pequena pensão do marido.
- Actualmente não pode fazer as lides domésticas por causa das lesões sofridas no acidente.
- Ela não recebe da Câmara nem o seu vencimento nem o subsídio de refeição.
- Ela está em grave situação de carência económica.
- Sabe que ela não recebe o vencimento pois as folhas salariais dos funcionários estão num caderno da Câmara pelo “abecedário” e ela não tem folha lá porque não lhe tem sido pago o salário.
- Viu várias vezes a sinistrada passar para a fisioterapia e falava com ela nessa altura.
- Ela ia de carro conduzido por algum familiar.
- Quando a via falava com ela sobre o seu estado de saúde.
- Ela tem despesas com água, luz, gás e alimentação.
- Declarou ainda o depoente que ela lhe disse, antes do acidente, que era ela que fazia as lides domésticas da sua casa.
- O marido da sinistrada MEAPM está impossibilitado de trabalhar e está reformado por invalidez.
- depois do acidente nunca mais viu a sinistrada MEAPM fazer compras.

C) A 3ª Testemunha arrolada pela sinistrada requerente, JTC, depôs na audiência do dia 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e inquirida disse em síntese:
- Que vende lenha e reside no Lugar de Outeirinha, Refojos, Cabeceiras de Basto.
- Que conhece muito bem a D. MEAPM e o marido dela.
- Conhece-os há cerca de 20 anos.
- Que foi visitá-la, a sua casa de habitação, cerca de 8 dias após o acidente de que foi vítima.
- Ela, antes do acidente, era uma pessoa saudável e desde que teve o acidente nunca mais fez nada porquanto não pode.
- Declarou o depoente que a sinistrada trabalhava na Câmara Municipal e fazia limpeza.
- Declarou o depoente que conhecia o encarregado geral e este, referindo-se ao trabalho da sinistrada antes do acidente, dizia: “ela fazia ver os homens”.
- Ela, antes do acidente, fazia o trabalho doméstico e actualmente não pode fazer.
- Declarou o depoente que o marido da sinistrada MEAPM está aleijado, está inválido e está reformado por invalidez.
- Declarou o depoente que vende lenha e já levou a casa da sinistrada MEAPM duas carradas de lenha, em setembro de 2015, para consumo doméstico e o casal não pode pagar essa lenha por não terem dinheiro, tendo ficado a dever o preço dessa venda que foi de € 280,00, sendo € 140,00 cada carrinha de lenha.
- A sinistrada tem despesas com luz, água da Companhia, gás e com a alimentação e vestuário.
- Nunca viu a D. MEAPM na feira a fazer comprar, com sacos de compras na mão.
- A sinistrada D. MEAPM tem várias filhas e uma filha que trabalha numa fábrica e que é casada e vive com os seus filhos e marido numa outra casa e é a pessoa que vai ajudar a mãe.
- Declarou o depoente que quando foi a casa da sinistrada vê-la ela estava sozinha com o marido no quarto dela.
- A lenha que vendeu ficou num anexo, e a casa tem um pequeno quintal onde viu galinhas.

D) A 4ª Testemunha arrolada pela sinistrada requerente, JABTM, depôs na audiência do dia 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e inquirida disse em síntese:
- É operadora de máquinas e é vizinho da sinistrada D. MEAPM. A sua casa dista cerca de 500 metros da casa da D. MEAPM.
- Nasceu em 1980 e conhece a D. MEAPM desde que nasceu.
- Sabe que a D. MEAPM teve um acidente quando estava a trabalhar para a Câmara caiu e foi para o Hospital.
- No dia em que ela regressou do Hospital foi visitá-la.
- Ela a sinistrada está sempre em casa.
- Antes do acidente ela fazia todo o trabalho das lides domésticas na casa dela.
- Actualmente a sinistrada D. MEAPM não pode trabalhar.
- Ela não consegue mover o braço direito para cima e da perna ficou impossibilitada de andar sem apoio de canadianas.
- Ela tem necessidade de contratar uma empregada doméstica para a substituir nos trabalhos domésticos.
- Ela tem despesas com luz elétrica, gás, água da Companhia e alimentação.
- Quando vai a casa da sinistrada MEAPM visitá-la ela está lá, sentada, nunca a viu a trabalhar na cozinha.
- Antes do acidente era ela que tratava do pequeno quintal da casa.
- Agora não trabalha no quintal, pois não pode.
- No quintal há “tronchudas” e “pitas”.
- O marido tem uma “tensa” inferior a € 300,00 e o depoente sabe disso porque a sua mãe é reformada e recebe isso,
- E o marido da D. MEAPM que está reformado por invalidez recebe ainda menos.
- Declarou o depoente que a D. MEAPM contrata pessoas para lhe limparem a casa.
- Não tem lá visto a filha da D. MEAPM.
- A D. MEAPM tem 5 filhos: 4 rapazes e 1 rapariga.
- Durante a semana não vê os filhos em casa da D. MEAPM. Eles vão lá visitar a mãe ao fim de semana.
- O depoente declarou que quando vai a casa da D. MEAPM visitá-la encontra-a com o marido.
- Normalmente está na cozinha, à lareira, o marido lá põe, como pode, madeira na lareira.
- O marido tem dificuldade sem e movimentar, faz alguma coisa no quintal umas para cavar não tem força e solicita ajuda a pessoas para esse fim.

E) A 5ª Testemunha inquirida foi arrolada pelo requerido Município de Cabeceiras de Basto, MJPP, depôs na sessão da tarde da audiência do dia 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e disse em síntese:
- É funcionária pública da Câmara Municipal para a qual exerce as funções de técnica superior.
- Sabe que é testemunha por causa dum acidente de trabalho sofrido por uma colaboradora.
- Conhece a sinistrada: é a D. MEAPM. Não é um conhecimento direto.
- O acidente de trabalho ocorreu em Fevereiro de 2013.
- Ela andava a fazer limpeza, ao serviço da Câmara, caiu e partiu uma perna.
- A depoente tomou conhecimento da situação e tratou dela. Foi um funcionário administrativo que fez a participação do acidente e entregou-a nos recursos humanos da Câmara.
- Depois participaram ao Seguro, à L... .
- Não conhece os termos do contrato de seguro.
- A sinistrada esteve desde o acidente até Novembro de 2013 com baixa.
- Receberam da Seguradora um documento a comunicar que a sinistrada teve alta e estava apta para trabalhar.
- Depois o marido foi lá, à Câmara Municipal, dizer que a sua esposa não podia trabalhar, que não podia deslocar-se.
- Declarou ainda a depoente que o Advogado da D. MEAPM fez um requerimento a informar que a sinistrada não podia trabalhar devido às lesões por si sofridas no acidente de trabalho de que ela foi vítima,
- E foi requerida pela Câmara nova reavaliação aos Serviços Clínicos da Seguradora.
- A partir daí a sinistrada D. MEAPM não trabalhou mais e está com baixa médica.
- Mais declarou a depoente que a Câmara Municipal também recebeu da Seguradora Social uma comunicação a dizer que não pagavam nada á sinistrada em virtude dela ter sofrido um acidente de trabalho.
- Até à data da alta em Novembro de 2013 a Câmara Municipal pagou sempre à sinistrada D. MEAPM os seus vencimentos e subsídio de refeição,
- A partir da alta e, após a sinistrada ter tido baixa médica nunca lhe pagaram mais os vencimentos.

F) A 6ª Testemunha inquirida foi arrolada pelo requerido Município de Cabeceiras de Basto, RAPC, depôs na sessão da tarde da audiência de 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e disse em síntese:
- Que é Chefe de Divisão Administrativo e Financeira do requerido Município.
- Que conhece pouco este processo ou quase nada.
- Conhece a sinistrada requerente.
- Que trabalha na Câmara há 20 anos.
- Que exerce as actuais funções desde Maio de 2015.
- Há 3 anos era técnica superior da área financeira.
- Declarou o depoente que sabe que uma funcionária teve um acidente há bastante tempo.
- Não sabe se a trabalhadora recebeu ou não remunerações.
- Não tem conhecimento do procedimento habitual nestes casos.
- Não tem conhecimento do procedimento legal nestes casos.

G) A 6ª e última Testemunha inquirida foi arrolada pela interveniente chamada Seguradora L..., PSLA, depôs na sessão da tarde da audiência de 26-1-2016 e o seu depoimento está gravado no sistema integrado de gravação digital e disse em síntese:
- Declarou que é médico-ortopedista e trabalha para serviços Clínicos da Seguradora L... no Hospital de Santa Maria, no Porto.
- Declarou o depoente que crê que nunca viu a sinistrada.
- O que sabe é de ter lido os exames clínicos da sinistrada e a sua ficha clínica.
- A sinistrada teve uma lesão do fémur e lesão do ombro.
- A sinistrada claudica.
- A I.P.P. que a seguradora atribuiu à sinistrada foi em reunião médica de 3 médicos e junta médica como consta da ficha clínica da sinistrada.
- O depoente não participou nessa reunião médica.
- Confrontando, a solicitação do Advogado da sinistrada, com o relatório da perícia médica realizada à sinistrada MEAPM pelo Instituto de Medicina Legal de Guimarães e que constitui o Doc. nº 1 junto com o requerimento inicial referiu que não concorda e com o teor do exame objectivo e das conclusões constantes desse relatório elaborado pelo Sr. Perito do Instituto de Medicina Legal de Guimarães.

7) A sinistrada recorrente diverge quanto ao decidido pelo Tribunal “a quo” na fixação da matéria de facto dada como “não provada” e que, com a devida vénia e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, deverá ser dada como “provada” consoante alegado foi pela recorrente na conclusão nº 5, porquanto os elementos de prova constantes do processo cautelar – documental e testemunhal supra transcrita em síntese – demonstram a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, já que esses mesmos documentos conjugados com os depoimentos das testemunhas consideradas globalmente revelam-se inequívocas no sentido da alteração da fixação da matéria de facto consoante propugnado pela sinistrada recorrente no presente recurso que tem por base um juízo objetivável e racional e obedece às regras da experiência comum.

8) A Mmª Juíza “a quo” escreve a fls 23, último parágrafo e 24 da douta sentença recorrida quanto à fundamentação dos factos dados como “não provados” no que concerne às sequelas físicas alegadas pela sinistrada:

“Quanto às sequelas físicas alegadas, foram juntos aos autos a documentação clínica da requerida Companhia de seguros e a perícia realizada no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho (cfr. matéria assente).

Estas informações clínicas divergem entre si quanto às sequelas alegadas pela requerente. No entanto, a testemunha PSLA, médico ortopedista no Hospital de Santa Maria, no Porto e prestador de serviços à requerida Companhia de seguros, referiu no seu depoimento que analisou o processo clínico da requerente e que o mesmo demonstra que a fractura do fémur está consolidada e que teve uma evolução normal face ao tipo de lesão, à especificidade da cirurgia e à idade da requerente. Que a existência de dores no joelho é normal face à cirurgia em causa, não sendo, no entanto, impeditiva de realizar a lide doméstica.

Referiu ainda que, no seu entendimento médico, estão reunidas as condições para que a requerente se locomova sem ajuda de canadianas, Relatou também que a requerente tem um “ombro degenerativo”, que resulta do desgaste normal da articulação com o tempo.

Quando questionado e confrontado com a discrepância verificada entre a documentação clínica da requerida Companhia de Seguros e a perícia realizada no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, a testemunha referiu que lhe merece credibilidade a documentação clínica da requerida, uma vez que é mais pormenorizada, tem o histórico clínico, tem pareceres de médicos que conhece e que lhe mereceu total credibilidade e, por seu lado, o relatório resultante da perícia realizada no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho foi efectuado por um médico que conhece, mas que, em regra, reporta para os relatórios as informações prestadas pelos sinistrados” (sublinhado nosso).

9) Ora numa análise crítica ao depoimento da testemunha arrolado pela requerida seguradora, PSLA, ressalta desde logo que ele nunca viu a sinistrada conforme declarou em audiência, nunca a consultou e limitou-se a ler as fichas clínicas elaboradas por outros médicos com os quais nunca conferenciou, dizendo ele que “analisou o processo clínico da Seguradora” para por fim, confrontando com o relatório elaborado pelo senhor Perito médico do Instituto de Medicina Legal de Guimarães discordar desse relatório de forma bizarra e contra toda a deontologia médica, ao declarar que esse relatório do perito do I.M.L. “foi efectuado por um médico que conhece, mas que, em regra, reporta para os relatórios as informações prestadas pelos sinistrados”, esquecendo-se, do que está escrito no PONTO B sob a epígrafe “DADOS DOCUMENTAIS” desse relatório da perícia médico-legal realizada em 6-8-2014 no I.M.L. de Guimarães e que se transcreve:

“Da documentação clínica que nos foi facultado consta cópia de registos da L... -Companhia de Seguros, S.A. e outros da qual se extrai o seguinte:

1) Boletim clínico da Seguradora: Acidente de trabalho em 7-2-2013, de que resultou traumatismo de ombro direito e fractura diafisária do fémur esquerdo. Foi tratada cirurgicamente à fractura do fémur e manteve tratamento conservador do ombro direito. Período de incapacidade temporárias atribuídos:

- I.T.A.: de 08-02 a 24-11-2013, altura em que teve alta clínica com a atribuição de uma I.P.P. de 16,5% (Rúbricas de I.3.2.7.3.b) (0,06) e I.12.2.4.1. c) (0.05) da TNI com a bonificação pelo factor 1,5).

2) Cento Hospitalar do Alto Ave, (Nota de alta de internamento): Internada de 07-02-2013 a 12-03-2013 para tratamento cirúrgico de fractura diafisária do fémur esquerdo (encavilhamento retrogrado do fémur esquerdo com versanail a 08-02-2013).

10) Quanto ao “EXAME OBJECTIVO” realizado à sinistrada pelo Senhor Perito médico do Instituto de Medicina Legal do Instituto de Medicina Legal que realizou a perícia dão-se aqui como reproduzidas as supra conclusões nºs 2, 3 e 4.

11) Assim, havendo divergência de opinião da testemunha arrolada pela requerida Seguradora, PSLA, e a opinião do senhor Perito do I.M.L. plasmada no relatório da perícia médico-legal realizada em 6-8-2014 pelo Gabinete do Instituto de Medicina Legal de Guimarães e ordenada pelo Dignº. Mº.Pº. do Tribunal do Trabalho de Guimarães no âmbito do Processo nº 9/14.7 TTGMR referido no PONTO 14 dos FACTOS PROVADOS na douta sentença, entende a recorrente, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que deverá prevalecer o juízo científico do Senhor Perito Médico do Instituto de Medicina Legal.

12) Acresce que a Mmª Juiz “a quo” e salvo sempre o devido respeito - e que é muito - também devia ter dado como provado que desde Março de 2014 até à presente data o recorrido Município apenas pagou à sinistrada recorrente subsídio de férias e de Natal e não lhe pagou vencimentos salariais mensais, nem subsídio de refeições, em virtude da dela, trabalhadora, ter faltado ao trabalho por motivo de doença, consoante alegado foi nos artºs 61º, 62º e 63º, máxime 64º do requerimento inicial da providência cautelar.

13) O não pagamento pelo recorrido Município dos salários mensais da sinistrada recorrente e referentes aos meses de Março de 2014 até à actualidade resulta clara e inequivocamente do ofício datado de 7-12-2015 e subscrito pelo requerido Município e endereçado nessa data a interveniente chamada Seguradora L... e que foi junto por aquele recorrido Município à acção principal já na pendência da presente providência cautelar e que ora se junta e cujo conteúdo aqui se dá como integrado e reproduzido (Doc. nº 1) e que a Mmª Juiz não valorou correctamente.

14) Consequentemente deve ser dado como indiciariamente provada a matéria fáctica alegada nos artºs 61º, 62º, 64º e 65º do requerimento inicial de providência cautelar ou seja que desde Março de 2014 até à actualidade a sinistrada recorrente não tem recebido os seus vencimentos mensais, nem os subsídios de refeição, devido às faltas justificadas ao trabalho por motivo de doença, sendo essa doença consequência das lesões e sequelas sofridas no acidente de trabalho ocorrido ao serviço do município e de que foi vítima em 7-2-2013, tanto mais que foi dado como provado que a sinistrada antes desse acidente de trabalho era saudável e robusta (cfr. PONTO nº 2 da matéria de facto consignada na sentença recorrida).

15) Entende a sinistrada recorrente e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que a Mmª Juiz “a quo” não interpretou correctamente as disposições legais citadas na sentença recorrida e invocadas pela recorrente no seu requerimento inicial para fundamentar as suas pretensões cautelares.

COM EFEITO:
16) O artº 5º do D.L. nº 503/99, de 20/11, com as alterações da Lei nº 59/2008, de 11-9 e Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, quanto à responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores em virtude de acidentes em serviço preceitua:

a) O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma;

b) O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.

c) Nos casos em que se verifique incapacidade parcial permanente ou morte, compete à Caixa Geral de aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma”.

17) E o artº 15º do citado Dec. Lei nº 503/99, de 20/11, preceitua:

“No período de faltas aos serviços, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição”.

18) As providências cautelares revelam-se como os meios de tutela provisória da aparência de direitos, encontrando a sua justificação no princípio de direito processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, o que vale dizer que estas providências cautelares destinam-se a acautelar o “periclum in mora”.

19) Deste modo a decisão deve ser proferida de forma célebre e, para tanto, deve o julgador, na apreciação (forçosamente sumária - “summaria cognitio”) e decisão do processo, ter em vista, desde logo, os requisitos gerais destas providências, os quais são, de acordo com os artºs 362º nºs 1 e 2 e 363º do Cód. Proc. Civil:

a) A existência da aparência de um direito, isto é, de uma séria probabilidade da existência do direito invocado pelos requerentes;

b) A verificação do periculum in mora, ou seja o justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação;

c) A tais requisitos acrescem os específicos da providência requerida, no caso concreto, o arbitramento de reparação provisória e prevista no artº 133º, nº 1 do C.P.T.A. conjugado com o disposto nos artºs 388º e segs do Cód. Proc. Civil aplicável “ex-vi” dos artºs 42º, nº 1 e 112º, nº 1, ambos do citado C.P.T.A.

20) O Juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnização a cargo do requerido ou seja desde que se verifiquem os requisitos a que aludem nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 133º do C.P.T.A.

21) Acresce que está suficientemente demonstrada, por força do disposto no artº 15º do citado Dec. Lei nº 503/99, de 20/11, a responsabilidade do requerido Município de Cabeceiras de Basto em consequência do acidente de trabalho em serviço de que foi vítima a sinistrada recorrente de lhe pagar durante o período de faltas ao serviço, em resultado do acidente, todas as remunerações a que ela tinha direito se estivesse ao serviço efectivo, incluindo o subsídio de refeição e os abonos para o respectivo regime de segurança social.

22) E está também comprovado que a sinistrada se encontra em situação de grave carência económica por falta de pagamento dos seus vencimentos, já que não tem quaisquer rendimentos sem trabalho – cfr. apoio judiciário concedido pelos Serviços da Segurança Social,

23) E que as faltas ao serviço são em resultado de doença proveniente das lesões resultantes do articulado acidente de trabalho prestado ao serviço do requerido Município.

24) Encontra-se, assim, comprovada indiciariamente a situação de grave insuficiência e carência económica da sinistrada recorrente bastando, para tanto, atentar no apoio judiciário que lhe foi concedido para a acção principal pelos Serviços da Segurança Social e no reconhecimento, por parte do requerido Município de Cabeceiras de Basto, que não tem pago à sinistrada recorrente os vencimentos mensais e subsídios de refeições devidas desde Março de 2014 até à actualidade, tudo como melhor se vê do aludido ofício datado de 7-12-2015 endereçado pelo requerido Município à Seguradora L... e por aquele junto à acção principal já na pendência do presente processo cautelar e que constitui o Doc. nº 1 ora junto,

25) Não sendo a sinistrada recorrente titular de quaisquer outros rendimentos para além dos que aufere no exercício da sua profissão de cantoneira de limpeza ao serviço do recorrido Município, razão pela qual lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário,

26) Sendo certo que o requerido Município na qualidade de entidade patronal da sinistrada, estava obrigado “ex-vi legis” a afectuar mensalmente esses pagamentos dos salários mensais vencidos e subsídios da refeição, tudo nos termos do artº 15º e 19º nº 1 do Dec. Lei nº 503/99, de 20/11 com as alterações da Lei nº 59/2008, de 11/9 e Lei nº 64-A/2008, de 31-12, o que continuadamente não tem feito desde Março de 2014 consoante flui do citado Doc. nº 1 ora junto,

27) E encontrando-se o seu marido reformado por invalidez - cfr. PONTO nº 19 da matéria de facto apurada e consignada na sentença - a conclusão lógica e pacífica que, com a devida vénia, se pode tirar é que ficou comprovada a situação de grave insuficiência económica da sinistrada e recorrente em virtude da perda total dos ganhos salariais já que a sua entidade patronal e aqui requerido município se recusa contra legem a pagar-lhe salários mensais e os subsídios de refeição a que ela tem direito.

28) Em suma: o recorrido Município de Cabeceiras de Basto não pagou à sinistrada recorrente sua trabalhadora dependente, económica e juridicamente, alegando erradamente que ela está com baixa médica; a Segurança Social não lhe paga subsídio de doença alegando, com verdade, que a sinistrada sofreu um acidente de trabalho e que os encargos emergentes desse sinistro laboral são da responsabilidade da entidade patronal, consoante tudo alegado foi no artº 51º do requerimento inicial do presente processo cautelar e melhor se vê do documento aí referenciado e que havia sido junto à acção principal e que ora se junta a esta providência cautelar e cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido (Doc. nº 2).

29) Acresce que é de prever que o prolongamento desta situação de grave insuficiência ou carência económica da sinistrada recorrente em virtude da continuação da falta de pagamento dos seus vencimentos e subsídios de refeição acarrete para a sinistrada recorrente necessariamente consequências graves e irreparáveis ao nível da sua subsistência e satisfação das necessidades básicas de alimentação, higiene, conforto habitacional, vestuário, calçado e outras necessidades conexas com a dignidade da pessoa humana.

30) Quanto ao requisito da probabilidade da pretensão formulada na acção principal vir a ser julgada procedente, essa probabilidade é, incontroversa e incontrovertível pelo que verificam-se todos os requisitos legais para a providência cautelar em apreço ser decretada.

31) Acresce que o artº 16º do citada Dec. Lei nº 503/99, de 20/11 confere à sinistrada direito a um subsídio por assistência de terceira pessoa a situação resultante de acidente que não permita ao trabalhador praticar com autonomia actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana sem assistência permanente de outra pessoa.

32) Ora está comprovado que a recorrente antes do acidente executava as tarefas domésticas e comprava os bens alimentícios para suster à alimentação do seu agregado familiar e actualmente em virtude das sequelas que se acha afectada e constantes do relatório da perícia médica-legal realizada em 6-8-2014 pelo senhor Perito do Instituto de Medicina Legal e mencionado nas supra 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª conclusões, não poderá executar tais tarefas domésticas pelo que terá de contratar uma pessoa que a substitua nessas tarefas e terá fatalmente de pagar-lhe salário compatível com esses trabalho.

33) A interveniente chamada Seguradora L... alega nos artºs 6º e 7º da sua contestação que aqui se dá como reproduzida que nos termos do artigo 5º das condições Gerais em caso de acidente, a Seguradora garante as prestações aí indicadas, designadamente “as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras acessórias e complementares e ainda o pagamento de uma indemnização correspondente aos dias de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) excluindo o dia do acidente, até ao máximo de 365 dias, seguidos ou interpolados por acidentado, encontrando-se excluídas quaisquer outras prestações, designadamente o pagamento de remunerações ou vencimentos por inteiro, subsídios de terceira pessoa.

34) A douta sentença recorrida viola, por incorrecta interpretação, os artºs 113º nº1, 133º nºs 1 e 2 do C.P.T.A. conjugado com o disposto no artº 388º e segs do Cód. Proc. Civil aplicável “ex-vi” do artº 42º nº 1 e artº 112º nº 1 do C.P.T.A. e artºs 5º, 7º, 9º, 15º, 16º, 17º, nº 2 e 19º nº 1 estes do Dec. Lei nº 503/99, de 20/11, com as alterações da Lei nº 59/2008, de 11-9 e Lei nº 64-A/2008, de 31-12.

35) Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, dando provimento ao recurso de apelação e revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que decrete a providência cautelar requerida,

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A Recorrida seguradora contra alegou conforme fls. 371 e seguintes, sem conclusões, sustentando que o recurso não deve merecer provimento.
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O Recorrido município em contra alegação concluiu:

A) A recorrente elaborou conclusões extensas e pouco claras, reproduzindo em grande parte o alegado na motivação, inseriu nova matéria nas conclusões que não constava da motivação, nomeadamente a prova testemunhal em que fundamenta o recurso da matéria de facto, pelo que deverá o recurso apresentado pela recorrente ser imediata e totalmente rejeitado, uma vez que não deu cumprimento ao artigo 639º do CPC, aplicável ex vi do CPTA.

B) Sem conceder e subsidiariamente, deve o recurso interposto pela requerente ser imediatamente rejeitado por não indicação com exatidão das passagens de gravação em que se funda o recurso, por violação do art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC aplicável ex vi do CPTA.

C) Sem conceder e subsidiariamente, os factos A) a D) dos factos dados como não provados na sentença recorrida foram corretamente dados como provados pela sentença recorrida, pelo que deve a sentença recorrida ser confirmada.

D) Sem conceder e subsidiariamente o Tribunal a quo fez uma correta interpretação do artigo 133º do CPTA, considerando que não estão verificados os pressupostos do nº 2 daquele preceito, porquanto inexiste periculum in mora, pois a recorrente não logrou provar a sua grave carência económica, nem para isso tentou provar o rendimento do seu agregado familiar nem as suas despesa.

E) Sem conceder e subsidiariamente o Tribunal a quo fez uma correta interpretação do artigo 133º do CPTA, considerando que não estão verificados os pressupostos do nº 2 alínea c) daquele preceito, porquanto a recorrente está de baixa médica por doença direta e não acidente de serviço, não existindo consequentemente fumus boni iuri, não merecendo assim a sentença recorrida qualquer censura.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu o douto parecer de fls. 430 e seguintes no sentido de ser concedido provimento ao recurso e adoptada a requerida providência.
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FACTOS
Consta na sentença:
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:

1. A Requerente é trabalhadora da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, com a categoria de assistente operacional, auferindo nos anos de 2013 e 2014 a retribuição mensal de € 485,00, acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante e subsídio de alimentação de € 4,27 por cada dia de trabalho e no ano de 2015 a retribuição mensal de € 505,00, acrescida de subsídio de férias e de Natal de igual montante e subsídio de alimentação de € 4,27 por cada dia de trabalho (Cfr. Doc. n.º 16 a 26, juntos com o requerimento inicial e Doc. n.º 2 junto com a petição inicial da acção principal);

2. A Requerente é beneficiária da ADSE com o n.º 022832750 (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial da acção principal);

3. No dia 07 de Fevereiro de 2013, pelas 09.30 horas a Requerente sofreu uma queda quando transportava um molho de lenha e ramos de árvore recolhidos, durante a limpeza que efectuava na zona envolvente da Escola Primária de Cabeceiras de Basto, sita na Rua do Olival de Cabide, ao serviço do Município Requerido, para colocar no atrelado do tractor, propriedade do Requerido Município – acordo;

4. Imediatamente após a situação referida em 3, a Requerente foi transportada para o Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., onde lhe foi diagnosticada fractura diafisária do fémur esquerdo, tendo sido submetida, no dia 08 de Fevereiro de 2013, a encavilhamento retrógrado do fémur esquerdo com Versanail (Cfr. Doc. n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial da acção principal);

5. A Requerente teve alta hospitalar em 12 de Fevereiro de 2013 continuando em tratamentos ambulatórios no Centro Hospitalar do Alto Ave – acordo.

6. Os Requeridos celebraram, entre si, contrato de seguro, do ramo de acidentes de serviço, titulado pela apólice nº 5501640, com início em 11 de Outubro de 1993 e vigente à data da queda referida em 3 (Cfr. fls. 266-271 da paginação electrónica e acordo);

7. O art.º 5.º das Condições Gerais do contrato de seguro referido em 6 preceitua:

1. Em consequência de acidente ao serviço da Entidade Segurada, conforme definido nos artigos anteriores, esta apólice garante as seguintes prestações:

1.1. Prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a forma, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida ativa.

Estas prestações têm por conteúdo:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral, ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento.
b) Assistência farmacêutica.
c) Enfermagem.
d) Hospitalização e tratamentos termais.
e) Hospedagem.
f) Transportes para observação ou tratamentos.
g) Fornecimento de aparelhos de prótese ou ortopedia.
h) Reabilitação funcional.

1.1.1. Estas prestações serão prestadas pela seguradora ao próprio acidentado até ao momento em que os serviços clínicos o considerem curado das lesões ou em que o acidentado passar à situação de reformado, considerando-se destes dois casos aquele que primeiro ocorrer.

1.1.2. Os quantitativos a indemnizar relativamente a alimentação, alojamento (hospedagem) e transportes (quando não forem fornecidos pela própria Seguradora), terão por limite o valor da correspondente ajuda de custo a que o acidentado tenha legalmente direito.

1.2. Pagamento de um a indemnização correspondente aos dias de incapacidade temporária absoluta (I.T.A), excluído o dia do acidente, até ao máximo de 362 dias, seguidos ou interpolado, por acidentado, considerando, para efeitos de cálculo, o vencimento normal ilíquido, sem qualquer redução, que o acidentado auferia à data do acidente, e que tiver sido declarado para efeitos desta apólice, ou a percentagem desse vencimento que tiver sido segura de harmonia com aquilo que se estabelecer nas Condições Particulares da apólice.

1.3. Pagamento até ao vencimento mensal ilíquido (ou da parte dele que tiver sido segura) do acidentado falecido por acidente em serviço, como da reparação das despesas de funeral, sendo este valor elevado para o dobro se houver transladação.

2. As indemnizações em dinheiro devidas pela Seguradora ao abrigo do disposto no nº 1 acima, serão por esta pagas:

2.1. Ao próprio acidentado ou aos familiares a que se refere a legislação de acidentes de trabalho ou, na falta destes, aos herdeiros legais do acidentado, na parte que se refere aos nºs 1.1 e 1.3 acima.

2.2. À Entidade Segurada, que dará cumprimento às imposições legais para com os acidentados em conformidade com a legislação aplicável, na parte que se refere ao nº 1.2 também acima.” (Cfr. Contrato de Seguro junto pelo Requerido Município a Fls. 266 da paginação electrónica);

8. A Requerente passou a efectuar os tratamentos ambulatórios na consulta externa da Casa de Saúde da Boavista, na cidade do Porto, por indicação da Requerida Companhia de Seguros, nos dias 14, 21 e 27 de Fevereiro, 15 e 27 de Março, 10 de Abril, 08 de Maio, 18 de Junho, 31 de Julho, 17 de Setembro, 29 de Outubro e 21 de

Novembro, todos no ano de 2013 – acordo;

9. Entre Março e 29 de Outubro de 2013, a Requerente fez várias sessões de fisioterapia na Clínica Mebirbasto – Centro de Medicina Física e Reabilitação de Basto, Lda., por determinação dos serviços clínicos da Requerida Companhia de Seguros – acordo;

10. Os serviços clínicos da Requerida Companhia de Seguros atribuíram à Requerente uma incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) para trabalhar desde 29 de Outubro de 2013 até 21 de Novembro de 2013 (Cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial da acção principal);

11. Os serviços clínicos da Requerida Companhia de Seguros emitiram os boletins clínicos referentes à Requerente que foram juntos com a contestação apresentada por aquela na acção principal, com o n.º 6, onde é referido, nomeadamente, que:

10.04.2013: já não necessita de 3.ª pessoa”; “29.07.2013: apresenta força global quadricipital 47/5. As amplitudes articulares a nível da anca e tornozelo são normais. Tem sido incentivada a deambular sem canadianas”(Cfr. fls. 275-277 e 281-289 da acção principal);

12. Em 24 de Novembro de 2013, os serviços clínicos da Requerida Companhia de Seguros deram alta definitiva à Requerente e atribuíram-lhe uma incapacidade parcial permanente (I.P.P.) de 16,05% (Cfr. documento com o n.º 9 junto com a petição inicial da acção principal e fls. 476-478 da acção principal);

13. Em 04 de Fevereiro de 2014, o Município Réu solicitou à Requerida Companhia de Seguros a reapreciação do processo clínico da Requerente, tendo esta sido observada nos serviços clínicos da Casa de Saúde da Boavista que atestaram que aquela poderia retomar o trabalho por ter-lhe sido atribuída alta (Cfr. Doc. n.ºs 2 e 3 juntos com a oposição do Município Requerido);

14. Correu termos na 3.ª Secção do Trabalho da Instância Central de Guimarães do Tribunal da Comarca de Braga, processo de acidente de trabalho com o n.º 9/14.7TTGMR, no qual a aqui Requerente (naquele processo na qualidade de sinistrada) foi observada pelo médico, Dr. FD, que elaborou o “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho” junto com o requerimento inicial como documento n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual foram exaradas as seguintes conclusões “a data da consolidação médico-legal das lesões é fixada em 24-11-2013; incapacidade temporária absoluta fixável num período total de 290 dias; incapacidade permanente parcial fixável em 25,5163, as sequelas atrás descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual.”

15. No período compreendido entre Março de 2013 e Março de 2014, o Município Requerido pagou à Requerente a retribuição mensal referida em 1, os proporcionais do subsídio de Natal, o subsídio de férias e o subsídio de alimentação no valor de € 4,27 por cada dia útil de calendário (Cfr. fls. 120-131 da paginação electrónica);

16. Após Março de 2014, o Município Requerido pagou à Requerente, mensalmente, os proporcionais do subsídio de Natal e o subsídio de férias (Cfr. Doc. documentos16 a 26, juntos com o requerimento inicial e fls. 119-122, paginação electrónica, da acção principal);

17. A Requerente encontra-se de baixa médica desde 19 de Fevereiro de 2014 até à presente data (Cfr. Doc. n.º 3 a 13 juntos com o requerimento inicial);

18. A Requerente nasceu em 28 de Janeiro de 1953 (Cfr. Doc. n.º 10 junto com a petição inicial da acção principal);

19. A Requerente vive com o marido que está reformado por invalidez.

20. Antes do acidente referido em 3, a Requerente era saudável e robusta.

21. A Requerente, antes do referido acidente, executava as tarefas domésticas e comprava os bens alimentícios para suster à alimentação do seu agregado familiar.

22. A Requerente desloca-se com o auxílio de canadianas.

23. O presente processo cautelar deu entrada em juízo em 16 de Abril de 2015 (Cfr. fls. 1 da paginação electrónica);

24. A Requerente intentou acção administrativa comum, que corre termos neste Tribunal com o n.º 2151/14.5BEBRG, onde pede a condenação solidária das aqui Requeridas e ainda da Caixa Geral de Aposentações, de determinadas quantias que sustenta serem devidas em consequência do evento referido em 3 (Cfr. Petição Inicial do proc. n.º 2151/14.5BEBRG).

Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa não se provaram os demais factos alegados, nomeadamente, os seguintes:

A- Após o evento referido em 3 dos factos assentes, a Requerente ficou afectada das sequelas permanentes seguintes: limitação conjugada da mobilidade do conjunto das articulações do ombro e cotovelos direitos; elevação do braço direito forma com o tronco um ângulo inferior a 90 graus e a flexão extensão do cotovelo forma uma extensão entre os 30 graus e os 40 graus; consolidação da fractura diafisária do fémur esquerdo em posição viciosa; encurtamento e limitação da mobilidade articular; claudicação na marcha com dores acentuadas e pseudartrose da diáfise do fémur não corrigida cirurgicamente;

B- A Requerente não consegue permanecer de pé mais de 10 a 15 minutos;

C- A Requerente não pode levantar e movimentar o seu braço direito e fazer força com o mesmo;

D-A Requerente não consegue executar as tarefas domésticas, como limpar a casa, lavar roupa, passar a ferro e comprar os bens alimentícios;

E- A Requerente não consegue fazer face à sua higiene pessoal;

F- O marido da Requerente aufere de pensão de reforma a quantia de € 293,00 mensais;

G-A Requerente vive do auxílio económico de pessoas amigas.

Fundamentação da matéria de facto

Quanto aos factos dados como indiciariamente provados, a convicção do Tribunal baseou-se no teor de toda a documentação junta aos presentes autos e à acção principal apensa e que não foram objecto de impugnação, a que se fez referência supra em cada um dos pontos da matéria assente, por acordo nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1 do CPTA e pela prova testemunhal.

Assim, quanto aos factos dado como provados em 17, 19, 20, 21 e 22, o Tribunal formou a sua convicção atento o teor dos depoimentos prestados por EGBF, AOG e JTC, os dois primeiros colegas de trabalho da Requerente há cerca de 20 anos e o último conhecido da Requerente também há cerca de 20 anos, que depuseram de forma credível e isenta e mostraram ter conhecimento destes factos ao referirem que desde o acidente sofrido pela Requerente esta não voltou a trabalhar, que vive sozinha com o marido, que quando trabalhava era saudável, robusta e bem-disposta e que quando a vêm na rua ela “anda com canadianas”.

O facto dado como provado em 17 foi também corroborado pela testemunha MJPP, funcionária no Departamento de Recursos Humanos do Município Requerido.

Quanto aos factos dados como não provados, os elementos documentais e prova testemunhal não lograram demonstrar a ocorrência dos mesmos.

Quanto ao valor auferido pelo marido da Requerente a título de pensão de reforma, as testemunhas por si indicadas não demonstraram ter conhecimento desse valor. A testemunha EGBF referiu: “acho que não chega a € 300,00”, mas quando questionada sobre a razão de conhecimento limitou-se a referir “pessoas de fora que me disseram”, a testemunha AOG só sabia que o marido da Requerente estava reformado e a testemunha JTC também referiu que aquele estava reformado e que lhe disse que recebia de pensão “duzentos e poucos euros”. Já o depoimento da testemunha JABTM não mereceu credibilidade ao tribunal, uma vez que, e não obstante referir que é vizinho da Requerente desde que nasceu (o que aconteceu no ano de 1980), se mostrou bastante evasivo e genérico, com respostas de sim e não às perguntas que lhe foram colocadas e só concretizando algumas questões após o Ilustre Mandatário da Requerente materializar as perguntas colocadas com expressões indiciadoras de respostas num determinado sentido. Acresce que, este facto seria facilmente demonstrável mediante a junção aos autos de documento emitido pela Segurança Social comprovativo do valor recebido pelo marido da Requerente, prova que lhe incumbia e que esta não logrou fazer – artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.

Quanto à situação familiar da Requerente e aos factos relacionados com a lide doméstica, as testemunhas por si arroladas não tinham conhecimento directo dos mesmos. A testemunha EGBF referiu que apenas foi a casa da Requerente uma única vez, pouco tempo depois do acidente e que a encontrou sozinha em casa. A testemunha AOG nunca foi a casa da Requerente e do que conhece é do convívio que tinha com ela como colega de trabalho.

A testemunha JTC foi visitar a Requerente oito dias após o acidente e encontrou-a com o marido, voltou à residência da mesma umas quatro ou cinco vezes, nomeadamente em Setembro de 2015, para entregar lenha (que ainda não lhe foi paga) e via-a sozinha ou com o marido. Encontra-se algumas vezes com a Requerente na rua e na feira de Cabeceiras de Basto, estando esta acompanhada pelo marido, facto também referido pela testemunha anterior.

Do teor destes depoimentos não resultou provado o alegado pela Requerente, inclusive, no que diz respeito às compras para fazer face ao sustento do seu agregado familiar, as testemunhas que depuseram sobre tal, referiram que é a Requerente, acompanhada, pelo marido, quem se desloca à feira para efectuar as referidas compras e quando se deslocaram a casa dela para a visitar não encontraram qualquer pessoa a ajudá-la.

Quanto às sequelas físicas alegadas, foram juntos aos autos a documentação clínica da Requerida Companhia de Seguros e a perícia realizada no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho (Cfr. matéria assente).

Estas informações clínicas divergem entre si quanto às sequelas alegadas pela Requerente. No entanto, a testemunha PSLA, médico ortopedista no Hospital de Santa Maria, no Porto e prestador de serviços à Requerida Companhia de Seguros, referiu no seu depoimento que analisou o processo clínico da Requerente e que o mesmo demonstra que a fractura do fémur está consolidada e que teve uma evolução considerada normal face ao tipo de lesão, à especificidade da cirurgia e à idade da Requerente. Que a existência de dores no joelho é normal face à cirurgia em causa, não sendo, no entanto, impeditiva de realizar a lide doméstica.

Referiu ainda que, no seu entendimento médico, estão reunidas as condições para que a Requerente se locomova sem ajuda de canadianas. Relatou também que a Requerente tem um “ombro degenerativo”, que resulta do desgaste normal da articulação com o tempo.

Quando questionado e confrontado com a discrepância verificada entre a documentação clínica da Requerida Companhia de Seguros e a perícia realizada no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, a testemunha referiu que lhe merece credibilidade a documentação clínica da Requerida, uma vez que é mais pormenorizada, tem o histórico clínico, tem pareceres de médicos que conhece e que lhe merecem total credibilidade e, por seu lado, o relatório resultante da perícia realizada no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho foi efectuada por um médico que conhece, mas que, em regra, reporta para os relatórios as informações prestadas pelos sinistrados.

Este testemunho mereceu total credibilidade ao Tribunal, quer pela razão de ciência uma vez que é médico ortopedista, quer pela análise pormenorizada e explicativa que fez dos relatórios médicos referidos.

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DIREITO

As conclusões da Recorrente

O Recorrido Município manifesta-se contra a admissibilidade das conclusões formuladas pela Recorrente, dizendo que constituem repetição da motivação do recurso, que introduzem nova matéria que não havia sido alegada na motivação do recurso e que “não são concisas, precisas nem claras”.

“Pelo que” – conclui – “deverá o recurso apresentado pela recorrente ser imediata e totalmente rejeitado, uma vez que não deu cumprimento ao artigo 639º do CPC, aplicável ex vi do CPTA”.

Assiste-lhe em parte razão quanto aos considerandos. Na realidade as conclusões formuladas pela Recorrente são desnecessariamente extensas e em número muito mais elevado do que a sua numeração (35) deixaria entender, atenta a técnica da inserção de alíneas que, na realidade, em muitos casos constituem materialmente conclusões autónomas. O facto de as conclusões se estenderem por 20 folhas dá uma ideia dessa excessiva exuberância.

É igualmente verdade que foi introduzida nessas conclusões matéria omissa na motivação ou corpo da alegação de recurso, nomeadamente a apreciação bastante detalhada dos depoimentos de seis testemunhas.

É também inquestionavelmente inadmissível que nas conclusões se inclua matéria que não consta da motivação da alegação de recurso, visto serem por definição uma síntese conclusiva de tal motivação.

No entanto, se o Recorrido tem razão quantos aos considerandos, claudica quanto à consequência que deles retira, pois segundo o artigo 639º do CPC não se segue imediatamente a rejeição mas sim, em primeira via, um convite ao recorrente para que proceda à sua reformulação.

Apesar disso, no caso concorrem três tipos de circunstâncias que levam a dispensar essa diligência.

1) Desde logo o carácter urgente do processo aconselha a evitar delongas.

2) As conclusões, apesar de extensas, são claras, organizadas e de compreensão acessível.

3) Sobretudo, como se verá, a maioria das conclusões revela-se desfasada relativamente ao fundamento decisivo da decisão recorrida e, portanto, seria um esforço inglório proceder à sua reformulação.

Sendo assim, prossegue-se para apreciação do objecto do recurso.

Impugnação da matéria de facto

Conclui o Recorrido Município, na conclusão B) supra transcrita, que “deve o recurso interposto pela requerente ser imediatamente rejeitado por não indicação com exatidão das passagens de gravação em que se funda o recurso, por violação do art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC aplicável ex vi do CPTA”.

É uma pretensão excessivamente reactiva, pois segundo a norma invocada aquela falha não conduz à rejeição do recurso, mas tão só à rejeição da impugnação sobre a matéria de facto visada.

Mas é verdade que a Recorrente se esquiva à referida imposição legal, optando antes por fazer uma “síntese” das passagens mais relevantes, na sua óptica, dos depoimentos prestados.

Ora, sem pôr em causa a fidedignidade da síntese feita pela Recorrente, é inquestionável que esta forma impugnatória sui generis não cumpre as exigências da norma, daí decorrendo forçosamente a rejeição da pertinente impugnação, mediante a qual, como resulta da sua conclusão 14) a Recorrente pretendia que fosse “dado como indiciariamente provada a matéria fáctica alegada nos artigos 61º, 62º, 64º e 65º do requerimento inicial.

Todavia não vem daí qualquer prejuízo para a posição da Recorrente, pois essa factualidade, mormente que a Recorrente deixou de receber os seus vencimentos mensais e os subsídios de refeição, é consensual nos autos e até expressamente reconhecida na sentença, embora de modo ectópico, no âmbito da fundamentação de direito.

Insurge-se ainda a Recorrente contra a decisão de considerar não provados os factos A, B, C, D e E, na Fundamentação de Facto da sentença.

Para tanto louva-se no Relatório da perícia de avaliação do dano corporal que constitui o doc. nº1 junto com o requerimento inicial, a fls. 28 e seguintes destes autos, de cujo conteúdo é extraída a factualidade que se pretende aditar à matéria provada.

Porém, como referido na análise crítica da prova, noticiada na conclusão 8 da Recorrente, esse Relatório pericial é conflituante com outra documentação clínica constante dos autos, tendo o TAF valorizado o depoimento de um médico ortopedista que foi “confrontado com a discrepância verificada entre a documentação clínica da Requerida Companhia de Seguros e a perícia realizada no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho”.

Ora, perante essa dissensão clínica prevalece necessariamente o poder de livre apreciação da prova pelo Tribunal, feita obviamente de forma ponderada, sendo que no caso não há qualquer razão para suspeitar de leviandade quando se refere na sentença que «Este testemunho mereceu total credibilidade ao Tribunal, quer pela razão de ciência uma vez que é médico ortopedista, quer pela análise pormenorizada e explicativa que fez dos relatórios médicos referidos».

E, convenhamos, o depoimento do referido médico ortopedista é realmente elucidativo, congruente e credível, não se vendo qualquer razão para desautorizar a convicção formada no Tribunal de 1ª instância e considerar prevalente, como pretende a Recorrente, a opinião científica do Sr. Perito da Clínica Forense.

De todo o modo, como se verá, não foi nestes mares que naufragou a providência cautelar. E em contrapartida a Recorrente não impugnou o julgamento do facto “não provado” que, esse sim, poderia ter invertido o sentido da decisão, ou seja, o facto F, pelas razões que adiante se esclarece.

Julgamento em matéria de direito

A decisão fundou-se na inexistência do requisito periculum in mora, como se passa a transcrever (com destaque nosso a negrito):

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«Estamos assim perante a providência cautelar prevista no artigo 112.º, n.º 2, alínea e) e 133.º do CPTA, de natureza antecipatória, que tem em vista obstar parcialmente às consequências danosas decorrentes do retardamento da decisão do processo principal

O artigo 133.º, n.º 2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar seja judicialmente decretada e que são:

a) esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;

b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;

c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”

Os pressupostos das alíneas a) e b) citadas configuram o requisito do periculum in mora.

Como a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo a reiterar, não se trata de uma qualquer situação de carência económica, a lei exige que seja grave e que as consequências dela resultante sejam também graves e dificilmente reparáveis, devendo ser apreciado pelo julgador segundo um critério de razoabilidade. Só uma efectiva redução de ganhos que afecte seriamente e de forma definitiva a possibilidade da satisfação das suas necessidades básicas, bem como daqueles que directamente de si dependem, justifica a providência – (Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07/12/2004, proc. n.º 00666/04.2BEBRG).

Torna-se necessário, no entanto, para que o Tribunal possa apreciar a situação concreta, que seja trazida a juízo e indiciariamente demonstrada materialidade fática que permita preencher o referido periculum in mora.

Ora, a esse respeito no caso dos autos, não ficou demonstrado que a Requerente não recebendo a quantia correspondente ao seu vencimento mensal, acrescido de subsídio de alimentação, deixa de obter meios de subsistência que se traduzam numa grave carência económica, sendo que, atenta a matéria de facto indiciariamente assente, se afigura como improvável que o não pagamento da quantia peticionada venha a causar à Requerente danos ainda mais graves e dificilmente reparáveis. Com efeito, não resultou provado o valor da pensão auferida pelo marido da Requerente, para que o Tribunal, face às regras da experiência comum, pudesse avaliar se tal quantia era ou não suficiente para fazer face às despesas normais e correntes que impendem sobre um agregado familiar composto por duas pessoas. Não foi sequer alegado qual o valor despendido pela Requerente, com água, luz, gás, alimentação e medicamentosa. Por outro lado, também não resultou indiciariamente provado que a Requerente viva do auxílio económico de pessoas amigas.

Já quanto ao pedido de pagamento da quantia de € 502,00 para fazer face a despesas com a contratação de empregada doméstica como terceira pessoa, não resultaram indiciariamente provados factos que permitiam ao Tribunal concluir pela necessidade de auxílio de terceira pessoa, o que, por si só, faz decair este pedido.

Pelo que se conclui não ocorrer uma situação de periculum in mora.

Não se verificando a existência de periculum in mora, tal compromete irremediavelmente a concessão da providência cautelar requerida, pelo que, prejudicada fica a análise do pressuposto referido na alínea c) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA.»

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Por obscuras razões não se vê nas extensas conclusões da Recorrente qualquer crítica expressa às decisivas passagens da fundamentação de direito da sentença realçadas.

Omissão que surpreende pois se trata de aspecto apresentado na sentença como decisivo, de forma revisitada e reiterada, pois já em sede de motivação quanto à matéria de facto não provada o TAF se alongava sobre o assunto, denotando a sua relevância. Assim, a fls. 272 (negrito inexistente no original):

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«Quanto ao valor auferido pelo marido da Requerente a título de pensão de reforma, as testemunhas por si indicadas não demonstraram ter conhecimento desse valor. A testemunha EGBF referiu: “acho que não chega a € 300,00”, mas quando questionada sobre a razão de conhecimento limitou-se a referir “pessoas de fora que me disseram”, a testemunha AOG só sabia que o marido da Requerente estava reformado e a testemunha JTC também referiu que aquele estava reformado e que lhe disse que recebia de pensão “duzentos e poucos euros”. Já o depoimento da testemunha JABTM não mereceu credibilidade ao tribunal, uma vez que, e não obstante referir que é vizinho da Requerente desde que nasceu (o que aconteceu no ano de 1980), se mostrou bastante evasivo e genérico, com respostas de sim e não às perguntas que lhe foram colocadas e só concretizando algumas questões após o Ilustre Mandatário da Requerente materializar as perguntas colocadas com expressões indiciadoras de respostas num determinado sentido. Acresce que, este facto seria facilmente demonstrável mediante a junção aos autos de documento emitido pela Segurança Social comprovativo do valor recebido pelo marido da Requerente, prova que lhe incumbia e que esta não logrou fazer – artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.»
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Perante esta persistente incerteza sobre o montante dos rendimentos do marido da Requerente, em matéria cuja prova a onerava, e a consequente e relevante ignorância sobre os rendimentos disponíveis do agregado familiar, não é possível dar por demonstrada a alegada situação de grave carência económica a que se refere o artigo 133º/2 do CPTA. Isto não obstante se concordar tendencialmente com o parecer do MP no sentido de que a falta de especificação das despesas não seria, só por si, comprometedora, pois nalguma medida é admissível entender que “constitui facto notório que o agregado familiar suporta despesas com a alimentação, saúde, vestuário, água, eletricidade, e telefone, em montante concretamente não especificado”.

Porém, a situação de carência há-de resultar do balanço entre rendimentos e despesas e, portanto, não pode ser afirmada sem a demonstração, tanto quanto possível fidedigna, dos rendimentos do agregado familiar.

É irrelevante o apoio judiciário invocado pela Requerente na conclusão 22, pois a situação de carência económica para efeito de concessão da providência cautelar deve assentar em factos concretos deduzidos e demonstrados em juízo, não podendo satisfazer-se com a importação de um juízo conclusivo feito em sede administrativa, em contexto totalmente diverso, com base em factualidade e segundo critérios que o Tribunal não controla.

Significativamente na conclusão 25 a Recorrente afirma que a falta de outros rendimentos além dos que angariava no exercício da sua profissão ao serviço do Município é a “razão pela qual lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário”, sugerindo assim uma unidimensionalidade de critérios em que não pode repousar o Tribunal, preocupado com a apreciação do rendimento global do agregado familiar, no contexto normal de coabitação e entreajuda entre os seus membros que felizmente no caso se indicia pela positiva.

Neste sentido veja-se o Acórdão deste TCAN de 29-05-2014, Proc. 00860/13.5BEBRG-A, onde se decidiu que «A circunstância de ter sido concedido ao requerente o benefício de apoio judiciário, embora aponte no sentido da existência de fracos recursos económicos não prova uma situação de “grave insuficiência económica”, como a que é pressuposta para o decretamento da providência requerida».

Assim não se justifica alterar a decisão do Tribunal “a quo” sobre a inverificação do requisito “periculum in mora” e, consequentemente, o recurso não merece provimento, sem que haja utilidade em esmiuçar a restante matéria, pois não foi criticada pela Recorrente nem se prefigura como criticável a afirmação na sentença de que «Não se verificando a existência de periculum in mora, tal compromete irremediavelmente a concessão da providência cautelar requerida, pelo que, prejudicada fica a análise do pressuposto referido na alínea c) do n.º 2 do art.º 133.º do CPTA.»

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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas (apoio judiciário).

Porto, 3 de Junho de 2016.
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro