Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00659/06.5BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA – CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - A oposição entre os fundamentos fáctico-jurídicos e a decisão tomada conduz à nulidade da sentença (artigos 125º, nº 1, do CPPT e 668º, nº 1, alínea c), do CPC); II - Verifica-se esta oposição quando a sentença considera que o prazo de prescrição é de onze anos, contados, em relação à dívida tributária mais antiga, desde 01/01/1997, vindo o mesmo a ocorrer em 01/01/2008 e decide, em 03/09/2007, estar prescrita essa dívida tributária. III - A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça do objecto da oposição, mas esse conhecimento só lhe é permitido no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito, o que não acontece quando se mostra indispensável esclarecer e fixar a data em que ocorreu a instauração do processo executivo, as datas em que o processo executivo tenha estado eventualmente parado por mais de um ano e se a paragem por um ano é ou não imputável ao contribuinte. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou parcialmente procedente a presente oposição deduzida por Maria do Carmo , NIF , contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “M. J. Ferreira Duarte, Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRS, IRC e coimas fiscais, respeitantes aos anos de 1995 a 2002 e que contra ela reverteu, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. A douta sentença ora posta em crise considerou prescritas as dívidas referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998. B. Assim, o âmbito e a extensão do presente recurso circunscreve-se a esses anos, mantendo-se válidos todos os actos e procedimentos realizados pelo respectivo Serviço de Finanças quanto às dívidas remanescentes relativas aos anos de 1999 a 2002, uma vez que tal como vem decidido, no que respeita aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, a oponente não logrou provar os factos que invocou para se eximir à responsabilidade pelo pagamento das dívidas revertidas. C. Prosseguindo, a matéria de facto dada como provada pela sentença em recurso constitui uma base factual insuficiente para considerar, como efectivamente foi considerado, que as dívidas referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998 se encontram prescritas. D. A decisão posta em crise viola o disposto no artigo 34° do CPT, aplicável aos factos controvertidos, ao conhecer da excepção peremptória da prescrição quanto às dívidas exequendas, cometendo, por esse facto um erro de julgamento por errada valoração da prova produzida e da insuficiente matéria de facto fixada para tal conhecimento. E. As dívidas exequendas relativas ao ano de 1996 e que são as mais antigas em discussão nos autos, precreverão em 1.1.2008. F. As restantes dívidas, ou seja, as dívidas referentes aos anos de 1997 e 1998, prescreverão depois dessa data. Sem prescindir, G. A presente decisão é nula por manifesta contradição entre os fundamentos e decisão. H. A douta sentença considera que as dívidas exequendas relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998 se encontram prescritas por aplicação de um prazo corrido de onze anos. I. Entendendo que o aludido prazo para as dívidas de 1996 se iniciou em 1.1.1997. J. Assim, seguindo a fundamentação aduzida no decisório - onze anos de prazo -teremos de concluir que o sobrecitado prazo expiraria em 2008 e não em 2007 com vem decidido. L. Pelo que, é também contraditório a afirmação expendida no decisório no sentido que os impostos mais antigos apenas irão prescrever em 1 de Janeiro de 2008. M. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 34° do CPT, 125° do CPPT e 668° do CPC, este último aplicável supletivamente por força da al. e), do art. 2° do CPPT. Termos em que e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 111 e 112 no sentido de o recurso merecer integral provimento, entendendo que ocorre nulidade da sentença e, por outro lado, que este TCAN, por carência de elementos e défice de prova, está impossibilitado de decidir em substituição. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II No tribunal recorrido foi fixada a seguinte factualidade: 1- Por dívidas de IVA, IRC, IRS e Coimas Fiscais respeitantes aos anos de 1995 a 2002, da sociedade executada "M. J. Ferreira Duarte, Ld.a", foi instaurado o processo executivo n.°1856-1996/101382.3 e Apensos, no valor global de 536.109,25 euros. 2- A oponente foi citada como executada revertida em 4 de Agosto de 2006. 3- A Administração Tributária revogou o acto de reversão da execução em relação às dívidas tributárias de 1995 - cfr. teor do despacho de fls. 38. B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa; Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. III Suscitada que foi a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, importa começar por apreciar e decidir tal questão. Segundo a alegação de recurso e respectivas conclusões G. a L., tal vício consistiria no facto de na sentença se ter considerado que as dívidas exequendas relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998 se encontram prescritas por aplicação de um prazo corrido de onze anos, entendendo que tal prazo para as dívidas de 1996 se iniciou em 01/01/1997 e, seguindo tal raciocínio, se teria de concluir que o referido prazo expiraria em 2008 e não em 2007 como foi decidido e, também contraditória é a afirmação que os impostos mais antigos apenas irão prescrever em 1 de Janeiro de 2008. Para melhor compreendermos e analisarmos esta questão, respiguemos o conteúdo fundamentador e decisório da sentença recorrida: « … Quanto à invocada prescrição. À data da constituição da obrigação tributária estava em vigor o CPT. O IVA é um imposto de obrigação única. O IRS e o IRC são impostos de obrigação periódica. A obrigação tributária prescreve no prazo de dez anos - art.34° do CPT. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele que tiver ocorrido o facto tributário - art. 34°, n.°2 do CPT. Nos termos do art. 34°, n.°3, do referido diploma legal, a instauração dos processos de execução fiscal interrompeu o prazo de prescrição cessando esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Nos termos do artigo 297°, n.°1 do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 5°, n.°1 do DL 398/98 de 17 de Dezembro, a lei que estabelecer para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também, aplicável nos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Assim, o prazo de prescrição dos referidos impostos começou a contar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respectivo facto tributário - 1.01.1997, 1.01.1998 e 1.01.1999. A instauração da execução tem efeito interruptivo nos termos do art. 34°, n.°3 do CPT, que estava em vigor quando se constituiu a obrigação tributária. Como resulta dos autos que, o processo executivo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, soma-se o tempo que decorreu após este ano ao que tinha decorrido até à data de autuação da execução. Tudo se passa como se o prazo de prescrição fosse de onze anos. Estão assim prescritas as dívidas tributárias relativas aos anos de 1996, 1997 e 1988. Os impostos mais antigos apenas irão prescrever em 1 de Janeiro de 2008. …» Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC): É nula a sentença: (…) c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 141: “(…) a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)”, isto é, “(…) a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto (…)”. Ou, como refere a este propósito o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 224: “(…) a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir (…).” E, na mesma linha, o Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 670, sustenta que: “(…) Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (…).” Ora, tendo em conta o enquadramento acima efectuado, temos que, na situação vertente, analisada a estrutura global da sentença recorrida verifica-se que a respectiva conclusão decisória (procedência parcial da oposição por estarem prescritas as dívidas tributárias relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998) está manifestamente em oposição com a respectiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pela Mm.ª Juiz “a quo” que a elaborou, uma vez que, se, como se considerou, o prazo de prescrição fosse de onze anos, contados, em relação ao facto tributário mais antigo, desde 01/01/1997, o mesmo ocorreria apenas em 01/01/2008, tendo a sentença recorrida sido proferida em 03/09/2007. Ocorre, por conseguinte, o vício de nulidade da sentença recorrida, invocado pela Recorrente, enquanto fundado nos artigos 125º, nº 1, do CPPT e 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, que se declarará. * Aqui chegados, importaria que este TCAN, julgando em substituição, conhecesse desta questão da invocada prescrição das dívidas exequendas. Impunha-se-lhe mesmo esse conhecimento por força do preceituado no art. 715º, nº 1, do CPC, mas só no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito.Ora, a sentença recorrida contém um julgamento da matéria de facto provada tão deficiente que, como foi já referido num outro aresto deste TCAN Cfr. em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/21a004fb268e022680257226005c2b13?OpenDocument “roça o niilismo”. Na verdade, refere-se a instauração de um processo executivo e ainda de apensos, mas nada se fixa quanto à data da autuação. Alude-se à paragem do processo executivo por prazo superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, mas não se concretiza em que data. Por outro lado, analisada a Informação aposta nos autos, a fls. 36, pelo Serviço de Finanças e documentos juntos, temos de concluir que não existem nos autos informações e elementos que permitam a este TCAN apreciar e decidir a questão da eventual prescrição das dívidas exequendas referentes aos anos de 1996 a 2002 (a de 1995 foi já afastada por parte da Administração Tributária), maxime as que importa ter em consideração e previstas nos, em abstracto, aplicáveis artigos 34º do CPT e 48º e 49º da LGT. No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao Juiz ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelos arts. 13º do CPPT e 99º da LGT, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública, embora esteja limitado às questões alegadas pelas partes e ainda às de conhecimento oficioso – cf. art. 660º, nº 2, do CPCivil. Razão por que se impõe a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para devida investigação e nova decisão, assim se concedendo provimento ao recurso. IV Termos em que se decide conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade, decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar a remessa dos autos TAF de Penafiel para realização das pertinentes diligências probatórias e posterior prolação de nova sentença. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 06 de Março de 2008 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |