Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00483/17.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ORDEM DOS ADVOGADOS; ADVOGADO; SANÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I- Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal; I.1- o requisito do fumus boni iuris, na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa”; I.2- a apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente. II- No caso posto, concluiu a sentença pela não verificação do requisito do fumus boni juris; e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos; II.1- faltando este pressuposto, naturalmente fica prejudicada a apreciação dos demais, já que a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PTFR |
| Recorrido 1: | Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIODr.ª PTFR, com domicílio profissional na Rua….., 3080-043, Coimbra requereu o decretamento de providência cautelar contra a Ordem dos Advogados (OA), com sede no Largo São Domingos, nº 14, 1º andar, 1169-060, Lisboa, pedindo «a suspensão da eficácia do Acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados de 22 de Maio de 2017, e do despacho da Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados de 12 de Maio de 2017». Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi decidido assim: Indefiro a presente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 12.5.2017 da Senhora Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra da AO e do acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados, de 22.5.2015. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: 1° Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento por ter alicerçado todo o seu raciocínio numa premissa errada: que a pena disciplinar imputada à Recorrente era impugnável já desde 2015, quando a verdade é que tal só o foi a partir de 2017! - pois só nesse ano foi definitivamente notificada à Recorrente e publicitada por edital -, pelo que só a partir daquela data se tornou impugnável e susceptível de recurso hierárquico. Por isso mesmo, 2° O recurso hierárquico interposto pela Recorrente deveria ter sido admitido, tanto mais que a decisão que a pune enferma de vários vícios, os quais sempre conduziriam à nulidade de tal Acusação - nulidade esta peticionada na acção principal e cujo prazo de invocação não caduca. Para além disso, 3° A execução da pena punitiva sempre criará uma situação de facto consumado e prejuízos de difícil reparação à Recorrente, uma vez que a mesma ficará Impossibilitada de exercer a sua profissão durante três meses e de auferir a remuneração com que assegura o sustento do seu agregado familiar, composto por si e por duas filhas. Senão vejamos. 4° No que diz respeito à tempestividade do recurso hierárquico apresentado pela Recorrente, está provado que só em 21.7.2017 foi publicitado por Edital a pena disciplinar de três meses de suspensão à Recorrente (v. Ponto n° 18 da Matéria de Facto Provada), pelo que só a partir daquela data a pena começou a produzir efeitos, uma vez que as deliberações punitivas do Conselho de Deontologia só são eficazes após terem sido publicitadas e o prazo legal para a sua impugnação só começa a correr após essa mesma publicitação (v. art.ºs 155°/1, 157° e 158° do CPA e (v. arts.° 157°/1 e 160°/1 do EOA), o qual tem efeito suspensivo (v. art.° 159°/2 do EOA) e deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da pena ou de 30 dias após a afixação do edital (v. art.° 160°/1 do EOA). 5° Ora, se só em 21 de Julho de 2017 foi publicitado o Edital a aplicar a pena à Recorrente, então o prazo para a interposição do recurso para o Conselho Superior, com efeitos suspensivos - 30 dias ex vi art.° 160°/1 do EOA - só começaria a correr nessa data e terminaria em 20 de Agosto ou 4 de Setembro de 2017 - consoante fosse contado em dias seguidos ou em dias úteis, respectivamente. 6° Ora, tendo o recurso sido apresentado antes do fim daquele prazo - pois foi apresentado em 8 de Maio de 2017 - não restava outra alternativa à entidade Recorrida que não admitir o mesmo e suspender a execução da decisão punitiva, pelo que ao não o fazer violou frontalmente o disposto nos artºs 157°/1, 159°/2 e 160°/1 do EOA e os direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, consagrados nos artºs 20° e 268°/3/4 da Constituição da República Portuguesa. 7° No entanto, a entidade Recorrida, ao arrepio do princípio da legalidade, fez exactamente o que não podia fazer: não admitiu um recurso que estava em prazo e executou uma decisão punitiva que ainda não podia ser legalmente executada. 8º Para além disso, é forçoso lembrar que foi a própria Ordem dos Advogados que reconheceu que o anterior edital (publicado em 8 de Julho de 2015) ficava sem efeito por os pedidos de apoio judiciário suspenderem os prazos em curso para a reacção administrativa e judicial (v. Ponto n° 6 da Matéria de Facto Provada e fls. 91 e 92 do PA, junto aos presentes autos) e por isso, em 21 de Julho de 2017, publicou um novo edital com a pena aplicada (v. Ponto n° 18 da Matéria de Facto Provada), 9° Pelo que a própria entidade recorrida reconhece que o prazo para se reagir contra a deliberação punitiva só começou a correr a partir de 21 de Julho de 2017, 10° Pelo que é manifesto o erro em que Incorreu o aresto em recurso ao entender que o recurso apresentado pela Recorrente era extemporâneo, uma vez que é o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados que impõe a publicitação da aplicação da pena disciplinar (v. n.º 1 do art.° 137°) e que a publicitação é uma condição de eficácia do acto punitivo (v. arts.° 155°, 157° e 158° do CPA, todos do CPA), pelo que só por distracção se pode sustentar que um acto que só se tornou eficaz em 21 de Julho de 2017 já não poderia ser impugnado em 21 de Agosto do mesmo ano - data em que entrou em juízo a acção principal. 11° O mesmo se diga relativamente ao 2° acto impugnado (despacho de 12 de Maio), sobre o qual também a acção Impugnatória é claramente tempestiva, uma vez que o prazo limite para a impugnação judicial de tal acto era o dia 1 de Setembro de 2017 (por força do disposto nos nºs 1 e 2 do art° 58° do CPTA) e acção principal deu entrada a 21 de Agosto do mesmo ano. Consequentemente, 12° O aresto em recurso, ao considerar intempestivo o recurso hierárquico apresentado pela Recorrente contra a sua pena punitiva, incorreu em erro de julgamento, pois a Recorrente interpôs aquele recurso em 08/05/2017 (v. Pontos nºs 15 e 16 da Matéria de Facto Provada), ou seja, antes do fim do prazo de recurso, seja ele contado a partir da notificação da Recorrente (em 19/04/2017 - v. Pontos n° 13 da Matéria de Facto Provada), seja a partir da publicitação em edital (em 21/07/2017 - v. Pontos n° 18 da Matéria de Facto Provada), pelo que sempre o aresto em recurso violou o disposto nos artºs 157°/1, 159°/2 e 160º/1 do EOA e os direitos fundamentais de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, consagrados nos artºs 20° e 268°/3/4 da Constituição. Para além disso, 13° Em defesa da tempestividade da acção impugnatória dos actos cuja suspensão se requereu, deve-se ainda dizer que muitos dos vícios assacados a tais actos determinam a sua nulidade, pelo que tendo sido peticionada na acção principal essa mesma nulidade, sempre a mesma seria tempestiva, justamente por os actos nulos poderem ser impugnados a todo o tempo, 14° Pelo que também por este prisma mal andou o aresto em recurso ao concluir pela inimpugnabilidade da sanção punitiva aplicada à Recorrente, 15° Pois a verdade é que o procedimento disciplinar conducente à aplicação de tal sanção enferma de nulidade insuprível - e não de uma mera "anulabilidade", como sustenta o aresto em recurso - por falta de identificação das circunstâncias de modo da prática da infracção, que foi peticionada na acção principal, 16° Uma vez que a imputação feita à Recorrente é meramente conclusiva, abstracta, e não descreve minimamente o que disse a Recorrente - designadamente quais os concretos termos ou palavras que por ela foram empregues -, pelo que viola claramente o seu direito de audiência e defesa, assim enfermando o procedimento de nulidade insuprível, tanto mais que "...a lei qualifica de falta de audiência que comina com nulidade insuprível uma nota de culpa assim deduzida..." (cfr. Ac.° do TCA Sul de 18/06/2009, Proc. n.º 4594/08, e Ac.° do STA de 12/06/1990, em A.D. 362/199), 17° Pelo que o Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento ao não decretar a providência cautelar, uma vez que os actos cuja suspensão se requer lesam frontalmente direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente e os factos provados permitiam concluir inequivocamente que o procedimento disciplinar enfermava de nulidade insuprível por violação do direito constitucional de audiência e defesa, daí resultando a manifesta evidência da pretensão a formular na acção principal e, consequentemente, o decretamento da providência cautelar requerida. Por fim, 18° Sempre se diga que também no caso sub judice estão demonstrados os pressupostos de periculum in mora de que a lei faz depender o decretamento da tutela cautelar e que, como tal, se impunha, 19° Pois a execução dos actos impugnados implica que durante três meses a Recorrente fique impossibilitada de exercer advocacia, o que significa que durante três meses não poderá trabalhar nem auferir a remuneração com que assegura o sustento do seu agregado familiar, composto por si e por duas filhas. 20° Consequentemente, sabendo-se que o "tempo não volta para trás", é inegável que o não decretamento da tutela cautelar e a consequente execução das decisões impugnadas criará uma situação de facto consumado e causará prejuízos irremediáveis à Recorrente, 21° Impedindo que se acautele o efeito útil da decisão que vier a ser proferida no processo principal, uma vez que quando tal decisão for proferida já a Recorrente esteve impossibilitada de exercer a sua profissão de advogado e de auferir os proventos de tal actividade durante três meses, não lhe restando outra alternativa que não seja ser ressarcida por todos os danos que lhe foram causados por tal acto, o que não é seguramente o direito que ela pretende tutelar com a acção principal. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA! * A Requerida juntou contra-alegações, concluindo:1 - A recorrente não logrou demonstrar que interpôs, em tempo, recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados. 2 - Já não o havia conseguido no Processo que foi tramitado sob o nº 319/17.1BECBR no TAF de Coimbra, que o julgou tempestivo e de cuja decisão não recorreu; 3 - Pelo que, a validade dos despachos da Senhora Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra, prévios ao início da execução da pena, em concreto, o que decidiu pela intempestividade desse recurso, mantiveram-se na ordem jurídica com força de caso julgado – art. 631º do CPC. Para além disso, 4 - Também nestes autos a recorrente não fez prova de existir algum facto que obstasse à constatação de que a pena de suspensão aplicada havia transitado e que estava apta a ser executada, como foi. 5 - O recurso para o Conselho Superior é condição de acesso à tutela administrativa judicial de ataque à decisão condenatória no processo disciplinar. 6 - O edital de 21 de Julho de 2017 invocado como fundamento da recorrente para reabertura de prazo de impugnação é um edital que publicita os efeitos na execução da pena aplicada por força da interposição por esta de um processo cautelar (Proc. nº 319/17.1BECBR no TAF de Coimbra). 7 - Dele consta expressamente ter já a mesma cumprido aquela pena de forma parcial. Pelo que, 8 - Nenhum efeito tem relativamente ao decurso do prazo (já largamente decorrido) que ditou o trânsito em julgado da pena disciplinar aplicada e que lhe foi notificada em 1 de Junho de 2015. 9 - Não existindo esse recurso para o Conselho Superior, qualquer tutela de direitos da recorrente (ainda que cautelar) esbarra na extemporaneidade da acção principal que interpôs. 10 - Pois nenhuma nulidade foi praticada no âmbito do processo disciplinar que culminou com a condenação da recorrente. 11 - Tendo sido cumpridas todas as formalidades que habilitaram a recorrente a conhecer os factos e provas que fundaram a acusação deduzida e que fundamentaram a decisão de condenação pela violação do art. 104º do EOA 2005; 12 - Tendo-lhe sido dada oportunidade para, querendo, se defender e contraditá-las em toda a plenitude, tendo ainda sido analisados os documentos que juntou ao processo. 13 - Inexiste qualquer violação dos direitos de defesa ou de audiência. 14 - A pena de suspensão do exercício da profissão aplicada à recorrente é adequada à gravidade dos factos que praticou sendo certo que se tratava já, à data dessa prática, da sua sexta condenação disciplinar, por comportamentos impróprios junto dos Tribunais, Clientes e Colegas. 15 - O que não a dissuadiu de contactar um interveniente processual no hall de entrada do Tribunal onde decorreria o Julgamento para que este dissesse que o arguido não o havia agredido ou ameaçado. 16 - A profissão que a recorrente exerce, cuja toga representa direitos e deveres muito específicos, maioritariamente exercidos em nome de outros, exige que quem a usa goze de uma confiança que a Ordem dos Advogados se viu, forçada a retirar à recorrente. 17 - Nestas circunstâncias, só a efectividade imediata do seu cumprimento, de forma ininterrupta, valida a pena aplicada e a reposição da confiança da comunidade judiciária e dos cidadãos na Ordem dos Advogados e, consequentemente, na Justiça. 18 - Sendo igualmente condição para a necessária interiorização, pela recorrente, do desvalor da sua acção. 19 - Deve assim manter-se a decisão recorrida porque aplica de forma inatacável o direito aos factos e faz uma correcta ponderação dos interesses em conflito, decidindo pela não suspensão da pena aplicada, Assim fazendo JUSTIÇA. NESTES TERMOS Deve o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A Requerente é advogada inscrita na OA, sendo portadora da cédula profissional n.º ….C; 2. Em 6.5.2014, a Requerente teve conhecimento que havia sido deduzida contra si acusação no âmbito do processo disciplinar n.º 393/2012-C/D, que corria termos no CDCOA, pela violação do dever profissional previsto no art. 104.º do EOA (proibição de contactar com testemunhas com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas), nos seguintes termos: «1º No dia 08/06/2011, pelas 14,00 horas, encontrava-se agendada diligência judicial (Audiência de Discussão e Julgamento) no âmbito do processo nº1 159/10.4PBFIG, que correu termos no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Figueira da Foz. 2º Nesse processo a Senhora Advogada arguida representava o ali arguido. 3º Em tal processo figurava como ofendido MASO. 4º No dia e horas supra referidas, no hall da entrada para a sala de audiências do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, local onde se iria realizar a referida diligência judicial, a Senhora Advogada arguida interpelou o acima identificado ofendido, no sentido de indicar a este aquilo que deveria dizer quando ouvido, e o que deveria responder. 5º Em especial, que deveria negar a agressão e ameaça perpetradas pelo arguido.»; 3. Em 1.6.2015, no âmbito do processo acima referido, a Requerente recebeu o ofício n.º D/1113/JB, de 28.5.2015, do CDCOA, com o seguinte teor: «Pelo presente, fica V. Exa notificado( a) do Acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia de(o) Coimbra, reunido em sessão plenária no dia 22-05-2015 e, bem assim, do Relatório Final exarado pelo Exmo.(a) Senhor(a) Relator(a), no processo supra identificado, em que sob participação de Serviços do Ministério Público de Figueira da Foz é V.Exa participado(a). Em anexo, encontrará V.Exa cópia dos mencionados Relatório Final e Acórdão. O prazo para interposição de recurso, querendo, é de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo ser motivado, sob pena da sua não admissão, nos termos do nº 2 do artigo 160º do Estatuto da Ordem dos Advogados. (…)». 4. No referido relatório, de 19.1.2015, fez-se consignar, para além da factualidade vertida na acusação, o seguinte: «(…) Finda a Instrução foi proferida Acusação a fls. 24 a 25, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se imputa à Senhora Advogada Arguida a prática de uma infracção disciplinar por violação da proibição prevista no Artº 104° do E.O.A. Devidamente notificada daquela acusação, nos termos e para os efeitos dos Art.ºs 150° a 152° do E.O.A., a Senhora Advogada Arguida nada disse ou requereu. (…)»; 5. Pelo referido acórdão, de 22.5.2015, foi tomada a seguinte deliberação: «(…) aprovar Relatório Final que antecede condenando-se a Sr.ª Advogada arguida na pena de suspensão pelo período de 3 (três) meses.»; 6. Em 8.7.2015, o Presidente do CDCOA ordenou que fosse publicitada, em edital, a aplicação da pena disciplinar à Requerente; 7. Em 9.7.2015, foi publicitado o edital onde consta a aplicação da pena e o início do cumprimento da mesma em 18.6.2017; 8. Da publicitação do edital foi feita comunicação à requerente, com cópia do mesmo, por carta do mesmo dia; 9. Em 16.6.2015, por e-mail, foi remetido pelo endereço de correio electrónico ….-….c@adv.oa.pt para o destinatário deontologia@cdc.pt um requerimento em que a Requerente informa que pretende interpor recurso da decisão punitiva referida e que solicitou junto do ISS, IP – Coimbra, apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; 10. Ao referido e-mail junta comprovativo do pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de defensor oficioso e atribuição de agente de execução; 11. No campo «Finalidade do pedido», subcampo «Propor acção judicial – tipo de acção», a Requerente fez consignar «Recurso/Reclamação de decisão proferida pela Ordem dos Advogados Proc. 393/2012»; 12. Em 17.7.2015, o presidente do CDCOA lavrou e publicou edital dando sem efeito o edital de 9 de Julho; 13. Em 19.4.2017, a Senhora Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra interpelou a Requerente nos seguintes termos: «(…) após análise de todo o processo, resta-nos concluir que não se vislumbram nos autos qualquer comprovativo de que exista ainda um recurso pendente, em alguma instância judicial, que possa vir a deferir o pedido feito pela Srª Advogada Arguida à Segurança Social de nomeação do patrono para interposição de recurso do Acórdão proferido por este Conselho em 22/05/2015. Pelo que, notifique a Srª Advogada Arguida para, no prazo de 10 (dez) dias, vir demonstrar o contrário sob pena de a partir desse prazo se considerar transitada a decisão de que pretendia recorrer, dando-se cumprimento de imediato, após o decurso do referido prazo de 10 (dez) dias, ao estabelecido no artº 137º do EOA (…)»; 14. Em 2.5.2017, a Requerente solicitou, sem juntar documentação, a prorrogação do prazo de 10 dias com o seguinte motivo: «(…) sendo necessário para esse efeito estar na posse de documentos que ainda não tem em seu poder, em virtude de se tratar de processo judicial que corre termos no Tribunal Administrativo de Coimbra, do qual apesar de ter solicitado certidão a mesma ainda não lhe foi deferida (…)»; 15. Em 8.5.2017, por e-mail, foi remetido pelo endereço de correio electrónico deontologia@cdc.pt para o destinatário ….-….9c@adv.oa.pt a decisão sobre o pedido de prorrogação nos seguintes termos: «Indefiro. Cumpra-se o disposto no artº 137º. do EOA (redacção anterior) Coimbra, 5 de Maio de 2017» 16. Nesse mesmo dia, por e-mail, com o mesmo emitente e o mesmo destinatário, a Requerente remeteu «Alegações de Recurso da Recorrente PTFR » referente ao acórdão supra referido do Conselho de Deontologia; 17. Em 15.5.2017, foi remetido pelo endereço de correio electrónico deontologia@cdc.pt para o destinatário ….-….9c@adv.oa.pt, o e-mail com o seguinte teor: «Face ao despacho datado de 7 de Abril de 2017 (folhas 240 e seguintes), não admito o recurso interposto pela Senhora Advogada arguida, por extemporâneo. Coimbra, 12 de Maio de 2017 (…); 18. Em 21.7.2017, foi publicitado por Edital que o CDCOA aplicara à Requerente a pena disciplinar de três meses de suspensão, no qual ainda se estabelece que parte da pena já fora parcialmente cumprida entre 6 e 26 de Maio; 19. A Requerente apresentou requerimento inicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pedindo o decretamento da providência cautelar de suspensão do «Despacho proferido no dia 12.05.2017, notificado no dia 15.05.2017, por transcrição em email endereçado à Requerente, que não admitiu o recurso interposto pela Requerente, por extemporâneo», alegando a violação «(…) [do princípio da legalidade, o princípio da protecção dos direitos dos cidadãos, o princípio da razoabilidade e da justiça, o princípio da boa-fé, o princípio da decisão, e que o mesmo] padece de falta de fundamentação, já que é inaceitável que se decida pela extemporaneidade de um acto sem referir qual o prazo legal, quais os seus início e termo e em que medida o mesmo não foi respeitado, de “erro de decisão”, de “erro de julgamento” e viola também o princípio do caso julgado e o direito de audiência prévia.»; 20. Em decisão de 10.7.2017, deste Tribunal, foi julgado improcedente o referido pedido cautelar com os seguintes motivos: «Da falta de fundamentação do acto de 15/5/2017 Este é o acto que decisivamente interessa à Requerente ver suspenso na sua execução. (…) Com efeito sabemos, e sabe a destinatária do acto, que o prazo para recorrer para o conselho superior são 15 dias, nos termos do artigo 160º do EOA na redacção anterior, e que se conta nos termos do CPP, isto é, por dias seguidos (cf. artigo 141º do mesmo diploma). Sabe também a Requerente que, conforme alegou no R.I., apresentou o pedido e apoio judiciário (supostamente admissível) para o efeito de uma interposição daquela espécie de recurso, no último dia do próprio prazo para recorrer, isto é, no remoto dia de 16/6/2015 (fora notificado do acórdão disciplinar em 1/6/2015). É certo que – como bem sabe requerente, como Advogada que é, nos termos do artigo 24º nºs 4 e 5 da Lei 47/2007 de 28/8: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Mas como, no entender do emissor do acto, por a Arguida não ter provado o contrário, se tem de partir do pressuposto de que não pende qualquer processo de impugnação judicial do indeferimento de um pedido de apoio judiciário apresentado na pendência do prazo para recurso, então conclui-se que o prazo já expirou no próprio 15º posterior à notificação do acórdão, contado sem qualquer interrupção. (…) Dir-se-á ainda que, mesmo que a Requerente alegasse e provasse com exactidão cronologicamente quantificável, uma cadeia (ou uma “árvore”) ininterrupta de pedidos de apoios judiciários e de impugnações judiciais dos respectivos indeferimentos, reportáveis, em ultimo termo, a um pedido apresentado na pendência do prazo para recurso, em que um ou vários ainda pendesse de decisão final, nem por isso o Tribunal consideraria provável uma anulação, no processo principal, do despacho que julgou extemporâneo o recurso da decisão disciplinar apresentado pela Requerente. Na verdade, por um lado, esta utilização de uma espiral de requerimentos de apoio judiciário para interromper e manter interrompido um prazo que se encontrava no último dia do seu curso, sobretudo para um efeito concreto que só com alguma especulação jurídica e contra a letra da Lei se pode defender ser dele susceptível, apresenta-se bem perto, se não dentro, do conceito de fraude à Lei, portanto, ilícito, ou seja contra o direito, logo, insusceptível de conferir qualquer direito subjectivo ao seu sujeito. Depois, se – tal como consideramos bem provável – a protecção jurídica, regulada na Lei nº 47/2007 de 28/8, na modalidade de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos serviços, só existe para as causas judiciais, isto é, para se intervir em processo judiciais, o efeito suspensivo dos prazos em curso, legalmente conferido à apresentação de apoio judiciário na pendência do processo (cf. supra), não se dá relativamente ao procedimento disciplinar nem ao procedimento administrativo em geral, pelo que nem a primeira apresentação do pedido de apoio judiciário, supostamente em 16/6/2015, nem as que incontinentemente se lhe seguiram, sempre com vista à impugnação judicial dos sucessivos indeferimentos, tiveram o efeito de interromper – de 16/6/2015 em diante – o fluir inexorável do prazo de 15 dias para o recurso para o Conselho Superior. Por tudo o exposto entendemos que carece de fumus juris, em todas as frentes alegadas e nesta última, não alegada mas cognoscível pelo Tribunal (jura novit curia), a pretensão preconizada pela Requerente para a acção principal.». 21. Até à presente data não deu entrada na secretaria deste tribunal de alegações de recurso no âmbito do referido processo. Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: considera-se não provado, face à prova carreada para os autos, o seguinte facto, com relevo para a decisão da causa - a requerente tinha pendente, em 2.5.2017, processo judicial referente ao pedido de apoio judiciário para apresentação de recurso ou reclamação do acórdão do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de 22.5.2015. E no que à motivação da factualidade tida por assente diz respeito exarou: a matéria de facto foi dada como indiciariamente provada face ao teor dos documentos, não impugnados, e às posições assumidas pelo Requerido na contestação, tendo em conta o n.º 2 do art. 118.º do CPTA, tendo a mesma sido considerada relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções de direito. Estão provados: o facto 1 por acordo; o facto 2 por acordo e pelo teor do despacho de acusação do proc. disciplinar n.º 393/2012-C/D (doc. n.º 4 do RI); o facto 3 pelo teor do ofício n.º D/1113/JB, de 28.5.2015, do CDCOA (doc. n.º 1 do RI) e por acordo; os factos 4 e 5 pelo teor do relatório e acórdão proferidos no proc. disciplinar supra referido (doc. n.º 1 do RI); os factos 6 e 7 pelo teor do despacho do Presidente do CDCOA e do Edital juntos ao PA (fls. 91 e 92); o facto 8 pelo ofício n.º 1427/JB junto ao PA (fls. 96); o facto 9, 10 e 11 pelo teor e-mail e da documentação anexa juntos ao PA (fls. 112 a 117); o facto 12 pelo teor do edital junto ao PA (fls. 168); o facto 13 pelo teor do ofício n.º 1158/JB do Conselho de Deontologia e do despacho anexo ao mesmo (doc. n.º 5 do RI); o facto 14 pelo teor do e-mail de 2.5.2017 e da documentação anexa (doc. n.º 6 RI); o facto 15 pelo teor do e-mail e documentação anexa de 8.5.2017 (doc. n.º 7 do RI); o facto 16 pelo teor do e-mail de 8.5.2016 e documentação anexa (doc. n.º 8 PI); o facto 17 pelo teor do e-mail de 15.5.2017 (doc. n.º 3 RI); o facto 18 pelo teor do edital de 21.7.2017 (doc. n.º 2 RI); os factos 19 e 20 pelo teor da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferida no processo n.º 319/17.1BECBR, em 10.7.2017; e o facto 21 por consulta do SITAF. * Na formação da convicção da não prova do facto A) o Tribunal teve presente o facto de a Requerente não oferecer, como lhe impõe o art. 114.º, n.º 3, al. g), do CPTA, qualquer prova - necessariamente documental - que permita formar a convicção que ainda se encontrava, em 2.5.2017, pendente acção judicial com vista à concessão de apoio judiciário para reclamar ou recorrer hierarquicamente da decisão do Acórdão do Conselho de Deontologia. Mais, aquando da apresentação do requerimento em que peticiona a prorrogação para apresentação da certidão do Tribunal, não junta qualquer prova desse pedido, que permita formar a convicção de que existia um processo judicial em que se apreciasse o pedido de apoio judiciário em causa. Tão pouco a juntou aos presentes autos. * Nada mais foi indiciariamente dado como provado ou não provado com interesse para a decisão em apreço, atendendo às diversas soluções plausíveis de direito e ao objecto do processo. X DE DIREITOEstá posta em causa a decisão que indeferiu a providência cautelar. É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. In casu, a aqui recorrente interpôs, no TAF de Coimbra, processo cautelar que foi tramitado sob o nº 319/17.1BECBR. Nesse processo suscitava a invalidade dos actos praticados pela Senhora Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados, com vista à execução da pena disciplinar de três meses de suspensão que lhe fora aplicada por esse Conselho. Esses despachos ditaram o despacho final de 12 de maio de 2017 que não admitiu o recurso que a ora Recorrente interpôs para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, por extemporaneidade. Assim, nesse primeiro processo cautelar defendia a Recorrente que o recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados era tempestivo, pedindo ao Tribunal que julgasse inválido o despacho da sua não admissão. O Tribunal pronunciou-se, por sentença datada de 10 de julho, indeferindo totalmente as pretensões cautelares da também agora Recorrente. Essa decisão não foi objecto de recurso, tendo assim transitado em julgado. Tal significa que essa decisão passou a ter força de caso julgado. Concluiu o Tribunal a quo, que, nestes autos, a Recorrente não só não invocou outros fundamentos de ilegalidade como, mais uma vez, não logrou fazer prova de que o prazo para o recurso hierárquico estivesse ainda interrompido e, que, em consequência, a decisão disciplinar condenatória não tivesse transitado. “… o Tribunal, na apreciação do fumus boni iuris, pronunciou-se sobre os alegados vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia, bem como sobre o alegado vício de violação de lei - ilegalidade da não admissão do recurso hierárquico (…). Sobre este último vício o Tribunal pronunciou-se no sentido de que a Arguida, ora Recorrente, não provou que pendesse qualquer processo de impugnação judicial do acto de indeferimento de um pedido de apoio judiciário apresentado na pendência do prazo para recurso hierárquico. Assim, nesta nova demanda cautelar a Recorrente também não logrou alterar estes pressupostos. Aliás, se atentarmos no despacho da Exmª Srª Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra de 19 de abril - parcialmente transcrito no ponto 13 do probatório - não era crível que tal pudesse acontecer, pois nessa data já não se vislumbrava qualquer evidência de um recurso pendente, pela simples razão de que o mesmo não existia. Por isso, e bem, nos factos não provados da sentença sob escrutínio, em “A)” julgou-se não provado que a requerente tivesse pendente, em 2.5.2017, processo judicial referente ao pedido de apoio judiciário para apresentação de recurso ou reclamação do acórdão do Conselho de Deontologia. Desta forma, foi correctamente decidido pela Exmª Senhora Presidente do Conselho de Deontologia que o prazo para interposição do recurso já não estava interrompido e por isso retomava a sua contagem, tendo transitado, tanto mais que a decisão disciplinar lhe foi pessoalmente notificada em 1 de junho de 2015 - facto provado sob o nº 3 -. Em 2017 foi-lhe dada outra oportunidade para demonstrar que ainda havia motivo para considerar interrompido o prazo de recurso que aí se iniciou, o que não fez. Iniciou-se a execução da pena, o que foi publicitado por edital de maio de 2017. Essa publicitação (quando estamos perante um arguido que intervém pessoalmente no processo) é a formalização da comunicação às entidades de uma pena em execução, como bem se aduz nas contra-alegações, pelo que não pode acolher-se a interpretação da Recorrente no sentido de que o prazo para recorrer da decisão condenatória no processo disciplinar se iniciou a 21 de julho. Na verdade, esse edital não publicita qualquer pena mas apenas os efeitos, na sua execução, do trânsito em julgado do anterior processo cautelar que correu termos sob o nº 319/17.1BCBR. A tese perfilhada - reabertura do prazo de impugnação depois de um edital de publicitação dos efeitos de uma decisão cautelar judicial - conduziria a uma situação sem fim. Assim, decidida que foi, e bem, a extemporaneidade do recurso interposto para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, torna-se manifesta a extemporaneidade de uma qualquer acção administrativa que pretende ver sindicada judicialmente a decisão condenatória do Conselho de Deontologia, como bem decidiu o Tribunal a quo. Quanto aos demais argumentos da parte Recorrente, entendeu o Senhor Juiz e aqui corrobora-se: Quanto à nulidade insuprível do processo disciplinar, importa dizer antes de mais que, mesmo que ocorresse, apenas daria lugar a anulabilidade da decisão disciplinar impugnada, como é, aliás, jurisprudência pacífica, pelo que também nesta frente do seu objecto, estaria extinta por caducidade a acção principal. Sempre se dirá, sem embargo o seguinte: Vem a Requerente alegar que houve violação das garantias de defesa legal e constitucionalmente consagradas (artigos 32.º, n.º 10, e 269.º da CRP). Alega que «a acusação formula uma conclusão desprovida de qualquer suporte factual, justamente por em parte alguma dessa mesma acusação se referir o que disse a arguida, designadamente quais os concretos termos ou palavras que por ela foram empregues». Analisada a acusação, verifica-se que, pese embora termine em termos conclusivos, o art. 4.º contém as circunstâncias de tempo (por remissão), de lugar e de modo – «No dia e horas supra referidas, no hall da entrada para a sala de audiências do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, local onde se iria realizar a referida diligência judicial, a Senhora Advogada arguida interpelou o acima identificado ofendido, no sentido de indicar a este aquilo que deveria dizer quando ouvido, e o que deveria responder» -, para logo de seguida, no art. 5.º, - «Em especial, que deveria negar a agressão e ameaça perpetradas pelo arguido» - se concretizar o teor das declarações da Arguida, ora Requerente. A exigência legal em causa, não implica que a acusação reproduza as palavras, ipsis verbis, que o arguido utilizou, bastando que os elementos constantes da mesma permitam que aquele conheça aquilo e que é acusado e possa defender-se eficazmente. Também não se verifica a violação da audiência dos interessados, na medida em que foi dado conhecimento à Requerente do teor do despacho acusatório, e a mesma nada disse (cfr. ponto 2 da matéria de facto e consignação expressa no relatório junto ao processo disciplinar - ponto 4 da matéria de facto). Não é, pelo supra exposto, de considerar provável que a acção principal proceda por se julgar verificada a presente ilegalidade. Crê-se, portanto, nesta fase de juízo perfunctório e provisório, inerente à natureza dos presentes autos, que não existe qualquer probabilidade sólida de a acção principal proceder. Não se verificando o fumus boni iuris, claudica a pretensão cautelar da Requerente de suspensão de eficácia do despacho de 12.5.2017 da Senhora Presidente do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados e do acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados, de 22.5.2015, e, faltando este requisito, essencial ao deferimento do requerimento cautelar, fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos: o periculum in mora e o previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA. Em suma: Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida. Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso. Daí que ao julgador de um processo cautelar se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não. Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença. Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA). Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal. A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n° 1 do artigo 120 ° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa. Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68). A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente. Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas. Na verdade, face ao CPTA de 2015, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). Acresce que, tal como já ocorria no regime anterior, a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa e, ademais, a concessão da providência cautelar depende da invocação e demonstração de factos donde se conclua pela verificação dos supra aludidos requisitos, sendo que incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora (através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida) não podendo o tribunal substituir-se, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão. Cabe, pois, ao requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão. E cabe ao requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação - artºs 342º/2 do CC e 487º e 516º, estes do CPC. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral - artºs 264º, 514º e 664º/2ª parte, do CPC. Estas asserções não foram postas em causa pelo CPC de 2015 que, no seu nº 1, consagra o princípio do dispositivo, em relação aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, e, no seu nº 2, à sombra do princípio da aquisição, permite ao julgador que tome em consideração os factos instrumentais e, outrossim, os que constituam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, desde que tais factos resultem da instrução da causa. Mas essa possibilidade está sempre condicionada pela prévia alegação desses factos essenciais e, obviamente, pela necessidade da sua atendibilidade e ponderação pelo julgador, o que equivale a dizer, pela sua relevância para a decisão a proferir. No caso posto, concluiu a sentença pela não verificação do requisito do fumus boni juris; e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos. Faltando este pressuposto, naturalmente fica prejudicada a apreciação dos demais, como bem se sentenciou. Tal equivale a dizer que não padecendo a sentença sob crítica dos vícios que lhe são apontados, ela terá de ser mantida na ordem jurídica. Improcedem as conclusões da alegação. * DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 12/01/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |