Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00709/19.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE DE ACORDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

A., com os sinais dos autos, notificada do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 02.10.2020, e exarado a fls. 221 e seguintes dos autos [suporte digital], que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmando a decisão judicial recorrida, vem atravessar requerimento destinado a interpor Recurso de Revista, dirigido ao colendo S.T.A., com fundamento no artigo 150º do C.P.T.A., nele suscitando o incidente de arguição de nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia.

É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista: “(…)
A. Aquando do conhecimento da nulidade invocada pelo Recorrente no seu recurso interposto para o TCAN da douta sentença proferida, o Tribunal recorrido entendeu que não se verificava a nulidade de pronúncia por não ter o Tribunal (então recorrido) conhecido da argumentação aduzida pela Recorrente na petição inicial respeitante aos factos conducentes à aplicação da alínea b) do n° 3 do artigo 58.° do CPTA, porquanto entendeu que essa questão se reconduzia à apreciação do eventual erro de julgamento e seria, assim, conhecida na apreciação de mérito.
B. Todavia, na apreciação de mérito da decisão então recorrida, o Acórdão recorrido não se pronuncia concretamente sobre essa matéria, mormente sobre o que foi alegado nos itens 43° a 51.°, 53.° e 54° da sua petição inicial - onde já se sustentava a tempestividade da ação com recurso ao disposto no artigo 58.°, n.° 3, b) do CPTA, incorrendo assim, ele próprio, na nulidade por omissão de pronúncia.
C. Do texto do ato que foi notificado à Recorrente fazia parte a secção em que se referia que esta poderia reclamar para o autor do ato, indicando-lhe como e em que prazo, tudo na mesma letra do próprio ato e antes da assinatura da autora desse ato - sem indicar que existiam outros meios de reação e sem indicar que aquele concreto meio não suspendia o prazo para a impugnação judicial.
D. A indicar um meio de reação, sempre deveria o Recorrido ter indicado a impugnação judicial e não um meio facultativo e muito menos sem indicar as características do mesmo.
E. A Recorrente é uma jovem agricultora e estudante, face ao teor da notificação que lhe foi efetuada, julgou que o único modo apropriado de reagir à decisão que lhe foi desfavorável, e que põe em causa a subsistência da sua exploração agrícola, era a reclamação, pelo que de imediato a apresentou, tal como indicado na própria decisão.
F. Efetivamente, da leitura do próprio ato decorre que um homem médio entenderia que a forma de reagir ao mesmo seria exclusivamente através da reclamação aí indicada em pormenor.
G. A alínea c) do n.° 2 do artigo 114.° do CPA impõe que na notificação do ato conste a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação graciosa e o respetivo prazo, mas apenas e só se o ato estiver sujeito a impugnação administrativa necessária.
H. Não sendo o caso, não deve essa notificação indicar o órgão competente para apreciar essa impugnação.
I. Não estando o ato impugnado sujeito a impugnação administrativa necessária, a indicação detalhada de como, para quem e em que prazo se deve reclamar, induz um homem médio a pensar que para reagir a esse ato, com o qual não concorda, deve fazê-lo - impugnar administrativamente para o órgão que lhe é indicado, na forma e no prazo que lhe são indicados.
J. Resulta meridianamente claro dos presentes autos que o Recorrido não cumpriu com a sua notificação as exigências deste artigo 144° do CPA.
K. Tendo todo este circunstancialismo em consideração, não pode deixar de se considerar que o Recorrido induziu a ora Recorrente em erro, pelo que deve o seu recurso contencioso ser considerado tempestivo, uma vez que foi apresentado a juízo dentro dos 3 meses subsequentes à notificação da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, tal como impõe a alínea b) do n.° 3 do artigo 58.° do CPTA.
Termos em que deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, sendo julgada tempestiva a petição inicial e, consequentemente, seguindo a ação os seus ulteriores termos.
V. Ex.as, como sempre, farão JUSTIÇA! (…)”.
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Notificado da interposição do recurso de revista, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou nos seguintes termos: “(…)

1. O douto Acórdão recorrido deverá ser mantido, já que se fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, inexistindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento, por errada interpretação do direito.
2. A Recorrente interpõe recurso de revista excecional pretendendo submeter a reapreciação do Supremo Tribunal Administrativo conforme afirma em B das suas conclusões, os itens 43.° a 51.°, 53.° e 54° da sua petição inicial - onde já se sustentava a tempestividade da ação com recurso ao disposto no artigo 58.°, n.° 3, alínea b) do CPTA.
3. A questão levantada pela Recorrida sobre a aplicação do artigo 58.°, n.° 3, alínea b), do CPTA, ao caso concreto, assim como os factos por si alegados nos artigos 43.° a 51.°, 53.° e 54.°, da petição inicial foram devidamente apreciados no Acórdão recorrido.
4. Da leitura do artigo 114.°, n.° 2, alínea c), resulta que apenas existe obrigatoriedade legal de indicação do meio gracioso de impugnação apenas no caso de se tratar de uma impugnação necessária.
5. Tratando-se, o presente caso, de uma impugnação facultativa não vinga a tese utilizada pela Recorrente.
6. Por outro lado, não se pode afirmar que o teor da notificação do ato impugnado induziu a Recorrente em erro a considerar que o prazo contencioso de três meses apenas se iniciaria após a decisão da reclamação [e respetiva notificação] por parte da entidade competente porque nada dele consta nesse sentido.
7. Destarte, não existe, qualquer motivo desculpável que possa justificar a flexibilidade do prazo, ao abrigo do artigo 58.°, n.° 3, alínea b) do CPTA.
Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento se espera e se invoca, por não se encontrarem preenchidos os requisitos fixados no artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, deve ser proferida decisão de não admissão da revista.
Quando assim se não se entenda, deve ser negada a revista.
Como é de justiça! (…)”
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II – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA
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Vem a Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Cumpre, por isso, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, e entrando na questão que cabe apreciar, dir-se-á que de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”

A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.

Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:
“(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.

Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.

Tendo presente estes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e volvendo agora ao caso concreto, temos que a Recorrente invoca, no mais essencial, que “(…) na apreciação de mérito da decisão então recorrida, o Acórdão recorrido não se pronuncia concretamente sobre essa matéria, mormente sobre o que foi alegado nos itens 43° a 51.°, 53.° e 54° da sua petição inicial - onde já se sustentava a tempestividade da ação com recurso ao disposto no artigo 58.°, n.° 3, b) do CPTA, incorrendo assim, ele próprio, na nulidade por omissão de pronúncia (…)”.

Porém, salvo o devido respeito, a Recorrente labora em manifesto equívoco quanto à imputada nulidade de acórdão.
Na verdade, como se pode verificar da simples leitura do aresto sob censura, este T.C.A. Norte, de entre outras realidades, pronunciou-se expressamente quanto ao particular conspecto invocado nos seguintes termos:
“(…)
Considera, no entanto, a Autora, aqui Recorrente, ser-lhe aplicável o disposto no nº. 4 do artigo 58º do C.P.T.A [erro desculpável], aqui residindo a crítica nuclear dirigida à decisão judicial recorrida no que à boa aplicação do direito concerne [destaque nosso].
Como é consabido, o artigo 58º, nº 4, permite que, desde que ainda não tenha expirado o mais longo dos prazos de impugnação [um ano de que dispõe o Ministério Público] qualquer das pessoas ou entidades legitimadas a impugnar o possam fazer, mesmo que já tenha passado o prazo de três meses dentro do qual, em princípio, o deveriam ter feito.
Para o efeito, é necessário que o Tribunal considere demonstrada a ocorrência de uma das três circunstâncias, taxativamente previstas, em que, no entender da lei, “a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente”.
Essas circunstâncias são as seguintes, enunciadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 58º, nº 4.
(i) O interessado não impugnou porque a Administração o induziu em erro, podendo mesmo ter agido de má fé;
(ii) O atraso na impugnação é desculpável em virtude da ambiguidade do quadro normativo ou das dificuldades que colocava a identificação do ato impugnável ou a questão da sua qualificação como ato administrativo ou como norma.
(iii) Verificou-se uma situação de justo impedimento.
No caso dos autos, temos que a Autora, aqui Recorrente, tenta enquadrar a sua situação no supra ponto (i), alegando, para tanto, que “(…) A indicar um meio de reação, sempre deveria o Recorrido ter indicado a impugnação judicial e não um meio facultativo e muito menos sem indicar as características do mesmo (…)”, de modo que deve o seu recurso ser considerado tempestivo, uma vez que foi apresentado a juízo dentro dos 3 meses subsequentes à notificação da decisão que recaiu sobre a sua reclamação, tal como impõe a alínea b) do n.° 3 do artigo 58.° do CPTA [destaque nosso].
Julgamos, porém, que os termos em que a Recorrente desenvolve a sua argumentação são incapazes de fulminar a sentença recorrida com imputado erro de julgamento de direito [destaque nosso].
Na verdade, atendendo aos contornos temporais envolvendo a prolação do ato impugnado e a propositura da presente ação, assoma evidente que é aplicável aos presentes autos o Código de Procedimento Administrativo, na versão aprovada pelo Decreto-Lei aprovado pelo D.L nº 4/2015, de 07.01.
Ora, dispõe o nº. 2 do artigo 114º do NCPA que:
“(…)
2 - Da notificação do ato administrativo devem constar:
a) O texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação, quando deva existir;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;
c) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, no caso de o ato estar sujeito a impugnação administrativa necessária.
3 - O texto integral do ato pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objeto, quando o ato tiver deferido integralmente a pretensão formulada pelo interessado.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o reconhecimento jurisdicional da existência de erro ou omissão na indicação do meio de impugnação administrativa a utilizar contra o ato notificado não prejudica a utilização do referido meio no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão jurisdicional.
5 - Quando não haja prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias.
(…)”.
A leitura do preceito legal que se vem de transcrever revela-nos, de entre outros elementos, que apenas existe obrigatoriedade legal de indicação do meio gracioso de impugnação e apenas no caso de se tratar de uma impugnação necessária [cfr. alínea c)].
Certo é que não se impõe a indicação de um qualquer meio contencioso de impugnação em detrimento do meio administrativo de impugnação.
Por conseguinte, não vinga a argumentação avançada pela Recorrente em análise.
E não se argumente que a menção contida na notificação do ato impugnação de que “(…) Pode V. Exa. reclamar da presente decisão, em requerimento dirigido à Gestora do PDR 2020, no qual deve expor os fundamentos que invoca, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a data de conhecimento da presente notificação para a morada da Rua de S. Julião, nº. 63, 1149-030 Lisboa ou para o email st.pdr2020”pdr-2020.pt, nos termos do disposto no artigo 191º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 4/2015, de 7 de janeiro (…)” induziu a Recorrente em erro a considerar que o prazo contencioso de três meses apenas se iniciaria após a decisão da reclamação [e respetiva notificação] por parte da entidade competente [destaque nosso].
De facto, o convencimento de tal realidade não pode ter-se como legitimamente emergido do ofício de notificação do ato impugnado, pois nada dele consta nesse sentido.
De modo que não existe, portanto, qualquer motivo desculpável que possa justificar a flexibilidade do prazo [destaque nosso].
Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Assim se decidirá (…)”.

Conforme emerge grandemente do que se vem de transcrever, o aresto sob censura não violou a normação contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

De facto, este T.C.A. Norte ponderou a argumentação aduzida em torno da tempestividade da ação com recurso ao erro desculpável, sendo que a referência ao nº. 4 do artigo 58º do C.P.T.A., por oposição ao nº 3 do artigo 58º, em nada fulmina o aresto sob censura de nulidade de sentença, por se tratar de um mero lapso de numeração, sem qualquer reflexo no teor decisório.

Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, refira-se que esta nulidade de sentença é apenas aquela que não trata da questão colocada, e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelo interveniente.

Efetivamente, não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver e, assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo contudo da questão.

O que importa é que o tribunal a quo decida a questão colocada - que in casu se reconduzia à questão de saber se o Tribunal recorrido, ao julgar procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual, incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do direito - e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.

E isso, claramente, sucedeu no caso apreço.
Não se divisa, portanto, a existência de qualquer nulidade de sentença, por omissão de pronúncia.
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III – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:

(i) JULGAR INVERIFICADA a nulidade invocada no recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 02.10.2020; e
(ii) ORDENAR A REMESSA dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A., quanto ao recurso de revista interposto nos autos.
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Notifique-se.
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Porto, 05 de fevereiro de 2020,


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro