Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01748/05.9BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/13/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CRITÉRIOS DECISÃO - ART. 120º. Nº 1, ALS. A) E C) CPTA PERICULUM IN MORA INSCRIÇÃO ORDEM DOS ARQUITECTOS |
| Sumário: | I . As providências cautelares antecipatórias, visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. II. O deferimento das providências cautelares antecipatórias importa a verificação cumulativa dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos na al. c) do nº-.1, bem como no nº-.2, do art. 120º-. do CPTA, a não ser que se verifique o requisito previsto na alínea a) do mesmo normativo (impugnação de acto manifestamente ilegal). III. Para verificação do requisito do “periculum in mora”, ao requerente cabe demonstrar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada. IV. Para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/12/2007 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Ordem dos Arquitectos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . M..., residente na Rua ..., Porto, inconformado com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21 de Abril de 2007, que indeferiu a providência cautelar, por si interposta, contra a ORDEM dos ARQUITECTOS, com sede na Travessa do Carvalho, 21-25, Lisboa, onde requeria autorização provisória para inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos e, dessa forma, poder iniciar a profissão de Arquitecto, com dispensa de estágio, mediante avaliação curricular, face à larga experiência profissional que comprova com a documentação já junta aos autos. *** O recorrente apresentou alegações – fls. 442 e ss. – formulando, a final, as seguintes conclusões, no terminus das quais conclui pelo provimento do recurso e consequente revogação da sentença a quo, substituindo-se por outra que condene a recorrida, como pede na pi, ou seja, possibilitar a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, com dispensa de estágio, por forma a poder iniciar a profissão de Arquitecto : 1- A decisão do Supremo Tribunal Administrativo proferida em 12 de Julho de 2006 é no sentido de que “não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo. O que se inclui nas atribuições da Ordem dos Arquitectos é admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional (artº 3, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho. São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos. Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; a segunda insere-se nas atribuições do Governo. Pelo que o acto recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos (artº 133º nº 2, alínea b) do C.P.A.). (...)Obstando a decisão desta nulidade à renovação do acto recorrido, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhe são imputados ” (sublinhado nosso). – conforme docs juntos aos autos da Providência Cautelar 2- Este Acórdão considerou nulo o acto da OA (acto recorrido) 3-Tal Acórdão já transitou em julgado, pois que o Tribunal Constitucional para onde a OA recorreu nem sequer tomou conhecimento do objecto do referido recurso por considerar que “não compete ao tribunal Constitucional emitir decisões inúteis, ou seja, decisões insusceptíveis de alterar o sentido da decisão recorrida 4- Tendo tal Acórdão já transitado em julgado o aqui recorrente terá direito a ver reconhecida a sua inscrição como membro efectivo desde a altura em que a requereu, na sequência da declaração de nulidade do acto proferido pela O.A, assim como todos os licenciados em Arquitectura pela UFP. 5- Tudo indica que a acção venha a ser considerada procedente, o que é um dos requisitos exigidos pelo artº 120ºc) do CPTA. 6- O Acórdão nº 217/06 do STA considerou que: os artºs 18º alínea d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e artº 15º do DL 14/90 de 8 de Janeiro, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo”. 7- O Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 do STA (proc nº 748.02-11) considera que “os requisitos de inscrição numa associação pública profissional não podem deixar de ser vistos como integrando a reserva de competência legislativa da Assembleia da República: a este órgão de soberania compete legislar, salvo autorização ao Governo, sobre direitos, liberdades e garantias e associações públicas (artº 165º nº 1 alínea d) e s) da CRP”. 8- A Ordem dos Arquitectos implementou uma exigência ferida de inconstitucionalidade orgânica (artº 6º do seu estatuto) através de um regulamento interno, aplicado a um público externo, invadindo a esfera de competência da Assembleia da República, pelo que os seus regulamentos de admissão (anteriores e o actual) são inconstitucionais. 9- Uma vez que o estágio previsto no artº 6º do EOA não pode ser regulamentado porque aquele artigo extrapola o sentido e a extensão da autorização legislativa nº 121/97 de 13 de Novembro, a OA tem a obrigação legal de inscrever os candidatos como membros efectivos e não como membros estagiários. 10- A ilicitude das restrições impostas aos candidatos a membros da OA faz impender sobre a Associação Pública a presunção de culpa pelos danos materiais e morais causados a todos os que provem terem sido lesados, com a inerente inversão do ónus da prova que passa a recair sobre a OA (acórdão do STA de 16 de Fevereiro de 2006- proc nº 1039/05-11) 11 - O Autor, licenciado desde 19/5/2005 em Arquitectura e Urbanismo pela Universidade Fernando Pessoa, requereu, em 8/6/2005 a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, ao abrigo do art. 5º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e do respectivo Regulamento de Admissão (RA), na sua redacção de 2004, sujeitando-se aos procedimentos necessários que os estatutos impõem para o exercício da profissão de Arquitecto (procedimentos estes inerentes aos direitos dos arquitectos, cfr. art. 43º EOA, sujeição aos princípios e deveres deontológicos, cfr. art. 45º e arts. 48º a 51º do EOA, responsabilidade disciplinar, cfr. art. 52º e ss, e acções de formação e deontologia promovidas pela O.A.). 12- O anterior regulamento previa a avaliação curricular e o recorrente ao requerer a sua inscrição como membro efectivo sujeitando-se aos procedimentos necessários que os estatutos impõem naturalmente seria enquadrado no regime de avaliação curricular, dada a larga experiência profissional que possui no âmbito da construção e de projectos de arquitectura, há mais de 25 anos, como engenheiro técnico civil e como engenheiro civil. 13- A Directiva nº 85/384/CEE no seu Preâmbulo considera que as actividades do domínio da Arquitectura “podem ser igualmente exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir” e que é o caso. 14- Uma vez que o Autor foi autor e subscreveu os Projectos de Arquitectura e foi o responsável pela Direcção Técnica de obras dos vários edifícios mencionados no seu pedido de 11 de Janeiro de 2007 à OA e de acordo com as certidões emitidas pelas várias Câmaras Municipais. 15- O recorrente invocou na presente providência cautelar que enquanto a acção principal e a presente providência não são julgadas e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado das mesmas o Autor continua a sofrer prejuízos diversos. 16-Continua sem poder montar um gabinete de Arquitectura 17- Continua, por não poder usar o título profissional de Arquitecto, sem poder candidatar-se a projectos nem publicitar as suas competências nessa área sob pena de procedimento judicial pelo exercício ilícito da profissão. 18- Mesmo considerando a situação do Autor como Engenheiro Civil, que ao abrigo do Decreto 73/73 de 28 de Fevereiro podia assinar Projectos de Arquitectura para particulares, deve referir-se no entanto que a situação se tem vindo a alterar com a Proposta de Revisão do referido Decreto, pois que no momento actual já foi aprovado pelo Governo a alteração ao Decreto 73/73, já foi votado na Assembleia da República, encontrando-se neste momento na Comissão Especializada para preparação da sua publicação.. 19- E em face da acção da OA que tem procurado fazer campanhas de sensibilização na opinião pública sobre a competência dos Técnicos que elaboram os projectos de Arquitectura levando a que os particulares prefiram entregar os projectos a Arquitectos, deixando os Engenheiros de ter acesso a esse mercado 20- Continua o Autor sem poder assinar projectos para edifícios classificados e para edifícios em zonas históricas, assim como para fins turísticos, entre outros. 21- Continua o Autor concorrer a projectos de edifícios públicos, postos a concurso pelas autarquias locais, muitos deles publicitados no próprio site da OA (Ver: http://www.oasrs.org) 22- O requerente formulou o seu pedido de inscrição na Ordem dos Arquitectos ao abrigo do RA de 17/11/2004 (...), pretendendo o requerente concluir o seu processo de inscrição na Ordem dos Arquitectos ao abrigo desse anterior Regulamento, com efeitos ex tunc. 23- O facto de ter entrado em vigor um novo regulamento de inscrição, não significa que seja aplicável ao Autor, porquanto à entrada em vigor da presente acção, era aplicável o RA, nos termos do qual o Autor requereu a sua inscrição como membro efectivo, tal como consta do art. 5º do EOA e NÃO COMO CANDIDATO A MEMBRO EFECTIVO, como pretende fazer crer a Ré e muito menos como “membro extraordinário estagiário” 24- A Ré admite e reconhece o curso de licenciatura de que o Autor é titular apenas a partir de Outubro de 2006, quando o curso é o mesmo e nada mudou, não bastando à Ré vir agora dizer que permite a partir de determinado momento o acesso à profissão ao Autor e aos sete alunos da Universidade Fernando Pessoa, com casos idênticos em Tribunal, mas permitindo-lhes agora a sua inscrição e apenas como MEMBROS EXTRAORDINÁRIOS ESTAGIÁRIOS. 25-A Ré ao abrigo do RA não permitiu ao Autor bem como aos outros licenciados pela UFP a sua inscrição em coisa alguma, nem mesmo no referido estágio! 26- A inscrição do Autor foi recusada por deliberação do Conselho Regional de Admissão com o fundamento que a Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa não se encontrava reconhecida, nem acreditada pela Ordem dos Arquitectos (ver doc nº 3 junto à PI), e não porque o pedido efectuado pelo Autor estivesse deficientemente instruído, como pretende agora Ré habilidosamente fazer crer ao dizer que o Autor deveria ter feito o seu pedido como membro extraordinário estagiário e não ao abrigo do artº 5º do EOA 27- Ainda que optasse pelo novo RI, a sua inscrição não seria como membro estagiário, mas sim como membro efectivo 28- Conforme o art. 2º do RI, lê-se: “Podem inscrever-se como membros efectivos os cidadãos portugueses (…) titulares dos seguintes graus académicos, reconhecidos nos termos da legislação portuguesa e do Estatuto: Licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, homologados em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 74/2006, de 24 de Março;” 29- E tendo sido a deliberação declarada nula, no sentido apontado pelo Acórdão do STA proferido no âmbito do proc. 217/06, mantém o Autor todo o interesse no prosseguimento da acção, cumulando o pedido de anulação da deliberação do CNA com o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dessa actuação, com efeitos retroactivos à data a que o Autor teria direito a ser inscrito na O.A., i.e., com efeitos ex tunc. 30- Sendo a acção considerada procedente (o que é de inteira justiça) e o acto de decisão da O.A. seja anulado ou declarado nulo, nada reporá a situação que deveria ter existido se tivesse sido inscrito, a 8/6/2005 como membro efectivo da O.A., uma vez que deixou de praticar em concreto determinados actos da profissão. 31- E vai deixar de praticar, continuando lesado, enquanto não for inscrito na O.A. como membro efectivo. 32- A Ré pretende inscrever o Autor na qualidade de “membro estagiário”, ao abrigo do art. 3º nº 1 do RI, o que é claramente desfavorável ao Autor, uma vez que só na qualidade de membro efectivo é que terá competências para praticar actos próprios da profissão de Arquitecto. 33- Ao invés, se autor tivesse sido inscrito como membro efectivo, e ainda que sujeito posteriormente a estágio, o Autor adquiriria já as competências próprias atribuídas aos membros efectivos, previstas no art. 42º do EOA. 34- No entanto o autor, aqui recorrente, reunia as condições para a inscrição como membro efectivo através da avaliação curricular, de acordo com os artºs 23º a 29º deste articulado. 35- Pelo que, os danos irão continuar, mesmo que o Autor seja inscrito como “membro estagiário”. 36- Vindo a ser a acção principal considerada procedente e o acto de decisão da Ordem dos Arquitectos seja anulado ou declarado nulo, a reintegração integral da situação da requerente à data do requerimento da recorrente (21/4/2006) não é possível, tal como suscitado no âmbito da providência cautelar intentada. 37- Tudo indica que a acção principal irá ser considerada procedente pelos motivos supramencionados nos artºs 2º a 6º do presente articulado e até porque na especificação (embora esta tenha sido alvo de reclamação) da acção principal foi dado como assente que o autor tem efectuado projectos de engenharia e de arquitectura – alínea H; que o autor sofreu um prejuízo no valor de 50.000 € e um prejuízo mensal de 1500 €, acrescido de 250 €, de acordo com as alíneas J, L, K e N da especificação. 38- Os actos praticados pelo autor na qualidade de arquitecto não envolvem complexidade acrescida relativamente aos actos que o autor já pratica como engenheiro no domínio da arquitectura, uma vez que tem experiência profissional e formação académica adequadas para praticar os actos que o Tribunal quer salvaguardar. 39- Se viesse a ser considerada improcedente a acção principal (o que não se admite) não implicará a nulidade dos projectos elaborados pelo autor pois bastará substituir as declarações de responsabilidade elaboradas pelo autor pelas de outro técnico que viesse a assumir a titularidade do projecto, dado que os projectos de arquitectura estariam bem elaborados, de acordo com a legislação em vigor e as boas regras de construção, dada a experiência profissional e formação académica do autor, não havendo pois quaisquer riscos de prejuízos para o interesse publico. 40- Pois sendo Engenheiro Técnico desde Junho de 1974. e estando devidamente inscrito nas Câmaras Municipal de Valongo e de Santiago de Cacém desde 1978 e 1982 conforme documentos juntos aos autos e prova testemunhal efectuada durante a audiência de julgamento desta providência 41- E tendo obtido a sua licenciatura em Engenharia Civil em 19/4/2005 conforme certidão já junta aos presentes autos, possui uma larga experiência profissional de mais de 25 anos, em estudos, projectos, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, actividades reportadas ao domínio da Arquitectura, conforme certidões já juntas aos presentes autos. 42- Até porque a Directiva nº 85/384/CEE no seu Preâmbulo considera que as actividades do domínio da Arquitectura “podem ser igualmente exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir” e que é o caso 43- Uma vez que o Autor foi autor e subscreveu os Projectos de Arquitectura e foi o responsável pela Direcção Técnica de obras dos vários edifícios mencionados no seu pedido de 11 de Janeiro de 2007 à OA e de acordo com as certidões emitidas pelas várias Câmaras Municipais. 44- O Autor para além das competências invocadas, foi considerado pela ADENE com as qualificações necessárias para ser Formador de Peritos Qualificados, peritos estes que por seu turno, terão que ser profissionais com mais de 5 anos de experiência, nomeadamente Arquitectos, de acordo com a cláusula nº 4 do “Protocolo” 45- E também a própria Ré reconheceu ao Autor tais competências ao convidá-lo para organizar a sua Formação para Peritos Qualificados, destinada a Arquitectos. 46- Pelo que não se compreende nem aceita a recusa de inscrição do Autor como membro efectivo, através da avaliação curricular 47- A possível “ilegalidade” que o Tribunal quer salvaguardar, não concedendo ao autor a sua inscrição, mesmo que provisória, como membro efectivo da OA não se afigura mais relevante do que a comprovada ilegalidade declarada pelo STA que decorre da recusa de inscrição por parte da ré, como membro efectivo, de acordo com o seu pedido de 8/6/2005 48- E dadas as competências do autor, competências essas que a Ré tem conhecimento pois tem na sua posse o currículo do autor desde a data do pedido de inscrição do autor de 8/6/2005, pois tal pedido foi formulado com todos os documentos necessários 49- Como se disse nos artºs 55º a 61º deste articulado o Autor requereu a sua inscrição ao abrigo do RA e os prejuízos continuam 50- Pelo que o Autor requereu em 11 de Janeiro de 2007 a avaliação curricular à OA sem prejuízo da acção judicial que se encontra a decorrer para evitar prejuízos maiores e enquanto a presente acção e Providência Cautelar não são julgadas e transitadas em julgado, mas também esse pedido lhe foi recusado!!! 51- O requerente tinha o direito de inscrição como membro efectivo sujeitando-se aos procedimentos previstos no EOA, podendo ser enquadrado no regime de avaliação curricular, como previsto no RA, pelo que os prejuízos invocados pelo requerente, causados pela recusa de inscrição impugnada não se terão produzido na sua totalidade mas continuam a produzir-se de acordo com o já alegado nos artºs 54º a 60º deste articulado., dado que o autor continua sem se poder inscrever nas condições em que solicitou a sua inscrição como membro efectivo, o que é de pleno direito e que foi reconhecido pelo Acórdão nº 217 /06 do STA. 52- O autor instaurou a presente providência cautelar apenas em 22/9/2006 e fê-lo unicamente porque não havia ainda obtido qualquer informação acerca do andamento do processo principal (datado de 8/9/2005) pois que o mesmo parou tempos infinitos na fase de contestação (18/11/2005) e começando a decorrer em 12/6/2006, atraso processual a que o autor é alheio esperando o autor por parte do tribunal um tratamento mais célere, o que não aconteceu. 53- O autor invocou no seu requerimento inicial diversos prejuízos, justificados documentalmente entre os quais alguns já levados à especificação (ver artº 65º deste articulado) e também na providência cautelar intentada referiu os prejuízos mencionados nos artºs 32º a 37ºdeste articulado é difícil apresentar factos negativos em concreto. 54- O acto de recusa de inscrição por parte da OA é um acto ilícito de acordo com o acórdão de 16/2/2006 – proc nº 1039/2005-11 do S.T.A. pelo que o ónus da prova cabe à Ré. 55- O requerente está inscrito como técnico autor de projectos no Município de Valongo e outros limítrofes mas também no Município do Porto, onde elaborou vários projectos, conforme certidões autenticadas junto aos autos, pelo que teria toda a probabilidade de efectuar projectos situados em zonas históricas como qualquer outro arquitecto. 56- Os projectos que o autor levou a cabo durante estes 25 anos foram não só de engenharia mas também de arquitectura, conforme já especificado nos autos da acção principal, (ver alínea H) e conforme as certidões emitidas pelas respectivas Câmaras Municipais e juntas aos autos, pelo que é absurdo e falso o testemunho do arquitecto J... A..., apresentado em audiência julgamento de que as Câmaras Municipais aprovam projectos que não são de arquitectura, esquecendo-se que de acordo com a lei todos os projectos de edifícios têm de ter obrigatoriamente um projecto de arquitectura, compostos por varias peças processuais entre as quais memória descritiva, projecto de arquitectura do edifício, termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto de arquitectura (no caso o autor) entre outros. 57- E por outro lado quem aprova tais projectos na câmara são arquitectos. 58 - O arquitecto J.... C... S... A...., é membro do Conselho Directivo Nacional, fazendo parte da Comissão Executiva, do pelouro da Promoção da Arquitectura e das áreas de Admissão e Provedor de Estágio, no qual é mencionado o nome abreviado do mencionado Arquitecto 59- Tal informação encontra-se disponível no próprio site da Ré: http://www.arquitectos.pt. 60- Não podendo depor como testemunha, pelo que o seu testemunho não pode ser considerado. 61- O autor não pode candidatar-se à elaboração de projectos para fins turísticos e os mencionados nos artºs 33º a 38º deste articulado por não estar inscrito na OA, pelo que só se fosse inconsciente é que iria continuar candidatar-se àquilo que não pode elaborar, sob pena de poder vir a ser processado por exercício ilícito da profissão. 62- A pretensão formulada na acção administrativa especial se apresenta como claramente procedente, bem como a pretensão formulada na presente providência cautelar, pelo que o requerente tem o direito a se inscrever de imediato como membro efectivo da OA 63- Perante a comprovação da sua qualidade de titular da licenciatura em Arquitectura e Urbanismo conferida pela Universidade Fernando Pessoa à data de 8/6/2005, ou seja, na data em que apresentou o seu pedido de inscrição dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Admissão da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos e de acordo com o Parecer do Ministério Público do Tribunal Central Administrativo que se junta e relativo a um processo de uma outra aluna. 64- Pois que a nulidade da deliberação do Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos de Abril de 2003, que não reconheceu a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa, (acórdão nº 217/06) acarreta a invalidade do acto ora impugnado pelo Autor, que viu recusado a sua admissão como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos. *** Por sua vez, a recorrida Ordem dos Arquitectos, apresentou contra-alegações – fls. 501 e ss. - , finalizando-as, com as seguintes conclusões : A) O presente recurso não tem qualquer fundamento; B) A pretensão formulada na acção principal não se apresenta – e muito menos claramente – procedente; C) O Acórdão do STA proferido no processo nº 217/06 apenas tem efeitos no caso concreto em que o mesmo foi proferido, não sendo lícito retirar do mesmo quaisquer efeitos directos para outros processos judiciais, nomeadamente para os presentes autos e ou para os autos principais; D) Não foi objecto de demonstração, por parte do Recorrente, nem nos presentes autos, nem nos autos principais, que a nulidade da deliberação do Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos de Abril de 2003, que não reconheceu a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa, acarreta a invalidade do acto impugnado no processo principal; E) Pretende – agora - o Recorrente ser inscrito como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, sem ter de realizar o estágio profissional, isto é mediante avaliação curricular, sendo certo que em Junho de 2005 o Recorrente requereu a inscrição na Ordem dos Arquitectos “como membro efectivo nos termos e para aos efeitos previstos no seu Estatuto”, sem requerer a dispensa de estágio e a sua substituição pela avaliação curricular; F) Sucede que a frequência do estágio profissional é obrigatória nos termos das normas legais (arts. 6º e 7º do Estatuto) e regulamentares (art. 2º, nº 4, art. 3º e anexos I e II do Regulamento de Inscrição) aplicáveis; G) O Regulamento de Admissão ao abrigo do qual o Autor apresentou o seu pedido de inscrição na Ordem dos Arquitectos deixou de vigorar no dia 1 de Outubro de 2006, tendo sido substituído por um novo regulamento – o Regulamento de Inscrição (RI) -, que foi aprovado pelo Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos a 12 de Setembro de 2006 e que entrou em vigor no dia 2 de Outubro de 2006; H) A entrada em vigor deste novo regulamento acarretou a revogação do anterior Regulamento de Admissão aprovado em 2004, na medida em que o novo RI veio regular toda a matéria do regulamento anterior (art. 7º, nº 2 do Código Civil); I) A aplicação (obrigatória) do novo Regulamento de Inscrição não depende de qualquer opção a exercer pelo Recorrente no que se refere ao processo de inscrição e ao regulamento que lhe é aplicável, uma vez que o seu processo de inscrição terminou (ou extinguiu-se) em 03/08/2005 com a decisão administrativa de indeferimento do seu pedido de inscrição, não estando na disponibilidade dos candidatos a membros efectivos, nomeadamente do Recorrente, optar pela aplicação de um regulamento ou de outro: é o novo regulamento que se aplica; J) Pelas razões invocadas no preâmbulo do novo RI, a Ordem dos Arquitectos pôs termo ao sistema de reconhecimento e acreditação de cursos até então desenvolvido pela Ordem, tendo igualmente posto termo à exigência de uma prova de admissão; K) Com a entrada em vigor do novo Regulamento de Inscrição, os licenciados em arquitectura pela Universidade Fernando Pessoa passam a poder inscrever-se como membros da Ordem dos Arquitectos como quaisquer outros licenciados em arquitectura, de acordo com a tramitação regulamente fixada e sujeitando-se aos procedimentos que as normas estatutárias e regulamentares impõem para o exercício da profissão de Arquitecto, em particular o estágio profissional; L) Nos termos do RI, todos os candidatos a membros efectivos da Ordem dos Arquitectos que não se encontrem nas situações (regulamentares) de dispensa de estágio – como é o caso do Recorrente - e a quem, por isso, seja exigido fazer estágio profissional, são inscritos como membros extraordinários estagiários; M) Os candidatos inscritos a estágio profissional e admitidos como membros extraordinários terão, durante o período de duração do estágio profissional a categoria de arquitectos-estagiários (nº 3 do Capítulo 1.1. do referido Anexo 1), período esse que terá uma duração entre 9 a 12 meses (nº 3 do Capítulo 1 do Anexo II ao RI); N) A frequência do estágio profissional já era obrigatória no momento em que o Recorrente requereu a sua inscrição como membro efectivo, ou seja, em Junho de 2005, nos termos previstos no regulamento ao tempo em vigor – o Regulamento de Admissão -, ou seja nos termos dos arts.2º, nº 6, 3º e anexos I e II; O) Nos termos do art. 2º do anterior Regulamento de Admissão (RA), aprovado em 17-11-2004, a inscrição como membro efectivo dependia, regra geral, da verificação dos seguintes requisitos: (i) titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do Estatuto; (ii) realização de um Estágio com a duração de um ano, nos termos do Anexo II do RA; (iii) sujeição ao sistema de provas e créditos, nos termos do Anexo IV do RA, sistema esse que incluía um relatório final de estágio, a obtenção de créditos através acções de formação complementar e a realização de uma prova de admissão; P) O Recorrente não podia, nem pode hoje, ser inscrito como membro efectivo da Ordem, mas apenas como membro extraordinário estagiário, bastando que para o efeito apresente o respectivo pedido, devidamente acompanhado da documentação exigida, nos termos definidos no RI, não podendo o no nº 1 do art. 2º do RI ser lido e interpretado desligado de todas as restantes disposições do RI; Q) O pedido de inscrição como membro efectivo da Ordem formulado ou pretendido pelo Recorrente teria e ou terá de ser indeferido, pois as normas legais e regulamentares aplicáveis não permitiam nem permitem o seu deferimento; R) O requerimento apresentado pelo Recorrente a 11 de Janeiro de 2007 para ser inscrito como membro efectivo da Ordem, sujeitando-se à avaliação curricular, foi indeferido pelo Conselho Regional de Admissão, por deliberação de 20 de Março de 2007, uma vez que o Recorrente não se enquadra nas situações previstas no nº 5 do art. 2º do RI; S) Apesar desse indeferimento, o Recorrente poderá sempre apresentar novo pedido de inscrição na Ordem, devidamente instruído com a documentação exigida, sujeitando-se à tramitação e procedimentos estatutária e regularmente previstos e definidos para o exercício da profissão, entre os quais se encontra o estágio profissional; T) Se ainda estivesse em vigor o Regulamento de Admissão de 2004 (RA), em face da exigência legal e regulamentar da realização de estágio profissional antes da inscrição dos candidatos como membros efectivos, nunca o Recorrente poderia ser inscrito como membro efectivo da Ordem antes de terminado o período de realização do estágio profissional, período esse que, de acordo com o referido Regulamento de Admissão, era de 1 (um) ano; U) A exigência de realização de estágio profissional não é inconstitucional, nem foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do STA proferido no processo nº 217/06; V) O referido Acórdão do STA não julgou inconstitucionais, do ponto de vista material ou orgânico, as normas do Estatuto da OA e do RA das quais resulta a possibilidade de exigência de realização de estágio a membros efectivos da OA, tendo-se limitado limitou-se a julgar materialmente (???) inconstitucionais o art. 18º, al. d) do Estatuto da OA, e as correspondentes normas do Regulamento Interno de Admissão (para além do art. 152 do Decreto-Lei nº 14/90), se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo e apenas no que se refere à matéria de reconhecimentos dos cursos ou licenciaturas em arquitectura, nos termos e para os efeitos da Directiva nº 85/384/CEE; W) O referido Acórdão do STA nem sequer se pronunciou sabre a matéria da exigência de realização de estágio, prevista no art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos; X) Já quanto à prestação de provas de aptidão, o STA, no referido Acórdão, pronunciou-se no sentido de afirmar a sua plena legalidade - e assim constitucionalidade -; Y) Nem o art. 6º do Estatuto da OA, nem as normas regulamentares que lhe visam dar execução, quer as do RA (regulamento aprovado em 2004), quer as do RI (regulamento aprovado em Setembro de 2006), são organicamente (ou materialmente) inconstitucionais; Z) A reserva de lei material foi respeitada pelos RA e RI aprovados pela Ordem, na medida em que os referidos regulamentos se contêm dentro da lei estatutária que visam regulamentar, nos termos previstos nos arts. 18º, n° 2 e 165º, nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa; AA) Também a reserva de lei formal foi respeitada, dada a existência de uma Iei de autorização legislativa e dada a circunstância de o Estatuto da OA ter sido aprovado no uso da referida autorização legislativa, não tendo sido extravasado nem o sentido, nem a extensão da autorização legislativa que foi conferida ao Governo pela Assembleia da República, através Lei nº 121/97, de 13/11; BB) Mesmo que porventura se considerasse que o art. 6º do Estatuto da OA era organicamente inconstitucional - o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona - ainda assim, não tinha, nem tem a Requerida, o dever de desaplicar tal disposição, na medida em que decorre do princípio da legalidade o dever de subordinação da Administração Pública à lei; CC) A Administração está imediatamente subordinada à lei pelo que não pode deixar de a cumprir a pretexto da sua inconstitucionalidade: por respeito ao princípio da separação de poderes e ao princípio da legalidade, a Administração tem de aplicar a lei mesmo que a considere inconstitucional; DD) A Ordem das Arquitectos não tinha o poder, nem sequer o dever, de não aplicar normas legais, ainda que as mesmas fossem inconstitucionais, o que mais uma vez não se concede; EE) Ainda que a declaração de nulidade proferida pelo STA no âmbito do processo nº 217/06 acarretasse a invalidade do acto impugnado no processo principal – o que de todo não se concede, e só por cautela de patrocínio se analisa, e além do mais o Recorrente não demonstrou, como a isso estava obrigado – ainda assim tal não teria os efeitos pretendidos pelo Recorrente, isto é, não acarretaria a evidência da procedência da acção principal; FF) Para se poder concluir pela evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal sempre se teria de concluir pela procedência de todos os pedidos nela formulados, a saber, o pedido anulatório, o pedido de reconhecimento do direito de inscrição na Ordem como membro efectivo e os pedidos indemnizatórios, o que não é manifestamente possível; GG) Quanto ao primeiro pedido formulado - o pedido de anulação do acto impugnado -, para além de não ter sido alegado ou demonstrado, pelo Autor, que do referido Acórdão do STA decorre necessariamente a invalidade do acto impugnado no processo principal, sempre a aplicação do princípio do aproveitamento ou conservação dos actos administrativos impediria ou impedirá a procedência do pedido anulatório formulado; HH) Por força do referido princípio também não deverá o acto impugnado ser julgado inválido, pois se o fosse, a Ordem dos Arquitectos não ficaria impedida de voltar a praticar um acto de recusa da inscrição do Recorrente como membro efectivo, nos termos em que agora são pretendidos por este, uma vez que não é legalmente possível inscrever o Recorrente directamente como membro efectivo da Ordem, sem que seja realizado o estágio profissional; II) Quanto ao segundo pedido formulado – o pedido de condenação da Ré a reconhecer o direito de inscrição do Autor como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos e sujeitando-o ao procedimentos necessários que os estatutos impõem para o exercício da profissão de Arquitecto -, o mesmo ou é (supervenientemente) inútil, pois desde o dia 2 de Outubro de 2006 que o Autor tem o direito de se inscrever como membro estagiário, ou é o mesmo legal e regulamentarmente impossível, pois o Autor não pode ser inscrito directamente como membro efectivo, sem realizar o estágio profissional; JJ) Já vários licenciados em Arquitectura e Urbanismo pela Universidade Fernando Pessoa apresentaram, ao abrigo e nos termos previstos no Regulamento de Inscrição, os seus pedidos de inscrição na Ordem, tendo esses pedidos sido deferidos e encontrando-se os referidos licenciados já inscritos na Ordem como membros estagiários; KK) Quanto aos pedidos indemnizatórios formulados no processo principal, para que os mesmos pudessem ou possam ser considerados procedentes sempre teria e terá de ser demonstrado que se encontram preenchidos todos os pressupostos ou requisitos legais da responsabilidade civil (extracontratual), o que manifestamente não é nem nunca poderá ser o caso; LL) O Autor não alegou, e muito menos provou, os factos integradores dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual que pretende imputar à Ré, como aliás nunca o poderia ou conseguiria fazer, atenta a sua inexistência; MM) Não existe acto ou facto ilícito, pelo que não existe responsabilidade civil extracontratual; NN) Mesmo que porventura se considerasse que o acto impugnado no processo principal acarretou a violação de normas legais (que no caso teriam de ser norma da lei constitucional) ou de princípios gerais aplicáveis - o que mais uma vez não se concede - sempre essa violação teria de ser reconduzida e imputada às normas legais habilitantes do acto impugnado, uma vez que a Ordem dos Arquitectos se limitou a cumprir as normas legais, nacionais e comunitárias, às quais estava directamente vinculada; OO) A Ordem tinha o dever de aplicar as referidas normas legais, ainda que as mesmas fossem contrárias à Constituição ou que da sua aplicarão resultasse a violação de princípios constitucionais, não tendo, consequentemente, o poder de as desaplicar; PP) Ao actuar no cumprimento de um dever legal, a Ordem não praticou um acto ilícito; QQ) A responsabilidade civil eventualmente decorrente da aplicação devida de uma lei inconstitucional será apenas do Estado legislador e não da Administração que aplica a lei inconstitucional; RR) A aplicação devida, por parte da Administração Pública, de leis inconstitucionais não gera responsabilidade civil, nem do titular do órgão ou agente administrativos, nem da pessoa colectiva a qual seja imputável o acto em causa, na medida em que a prática de um acto administrativo em cumprimento do dever de subordinação ou obediência a lei constitui uma causa de exclusão da ilicitude do acto administrativo praticado; SS) A inexistência de um facto ilícito é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade da Ré e a consequente obrigação de indemnizar o Autor; TT) Mas também os restantes requisitos, a saber, a culpa, os danos e o nexo de causalidade, não se verificam, pelo que a pretensão formulada no processo principal não poderá proceder; UU) Inexiste a culpa pois a Ordem, não apenas não devia, como não podia, ter agido de outro modo, pelo que a sua conduta não merece a reprovação ou censura do direito; VV) Inexistem igualmente os danos e o nexo de causalidade: WW) A obrigação de indemnizar importa igualmente a verificação de um dano que tenha um nexo causal com o facto ilícito, pois nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto ou causados por ele, ou seja, os danos com os quais o facto ilícito esteja relacionado por um nexo de causalidade; XX) Não basta que o Autor alegue sofrer "enormes prejuízos patrimoniais”, bem como “danos morais”, necessário se torna alegar e provar que se não fosse o acto impugnado - isto é, a recusa da sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos -, os alegados danos não se teriam produzido, o que não fez; YY) Atendendo aos factos alegados pelo Autor no processo principal, todos posteriores à data de propositura da acção principal – a acção principal foi proposta a 08/09/2005 –; à Contestação apresentada pela Ré e à reclamação por esta apresentada relativamente ao despacho saneador, também se terá de concluir que não foram alegados e muito menos provados quaisquer danos susceptíveis de indemnização; ZZ) Também não foi provada a existência de nexo de causalidade entre os “danos” alegados” e o acto impugnado; AAA) Se o pedido de inscrição do Recorrente na Ordem tivesse sido aceite, teria de ser realizado o estágio profissional, que era ao tempo de 1 ano, e durante esse período de um ano o Autor não podia praticar os actos próprios da profissão de arquitecto, isto é, não podia elaborar e assinar projectos de arquitectura, tendo ainda o Autor de se sujeitar a uma prova de admissão, não sendo naturalmente certa a sua aprovação; BBB) Os factos concretos em apreciação nos presentes e nos autos principais são por si só suficientes para afastar quaisquer consequências invalidantes que se pretendessem retirar do Acórdão do STA proferido no proc. nº 217/06, como são suficientes para se poder concluir pela falta de evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, como bem decidiu o Tribunal a quo; CCC) Decidiu bem o Tribunal a quo quando concluiu pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, quer por não se mostrar evidente que a pretensão formulada no processo principal irá ser julgada procedente, quer por não ser manifesta a ilegalidade da decisão; DDD) Estando em causa uma providência antecipatória, deveria o Recorrente ter demonstrado – o que não fez -, nos termos previstos no art. 120º, nº 1 do CPTA, que (i) é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente e que (ii) existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal; EEE) A exigência desta demonstração é cumulativa, bastando, por isso, a falta de qualquer um dos requisitos para a providência ter de ser recusada pelo Tribunal; FFF) O Recorrente, para além de não ter sequer demonstrado a existência do direito tido por ameaçado, não demonstrou a existência do fumus boni iuris, na sua formulação agravada, nem demonstrou a existência do periculum in mora, pelo que a providência cautelar não podia deixar de ser recusada; GGG) Decidiu bem o Tribunal a quo quando concluiu pela falta de prova quanto ao requisito do fumus boni iuris, no sentido de ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente; HHH) Decidiu bem o Tribunal a quo quando concluiu que incumbia ao Recorrente o ónus de provar ou demonstrar a existência dos factos que justificam a ocorrência de periculum in mora face à sua não inscrição, ónus esse que não foi minimamente satisfeito; III) Decidiu igualmente bem o Tribunal a quo quando concluiu que não se mostra provado o requisito do periculum in mora; JJJ) Em qualquer caso, se existissem prejuízos, o que não se concede, sempre não seriam de difícil reparação, dado que a situação seria sempre integralmente reconstituída; KKK) Acresce que sempre a providência cautelar requerida teria de ser recusada atenta a manifesta superioridade dos danos que resultariam da sua concessão para os interesses públicos que por lei compete à OA prosseguir quando comparados com os interesses privados do Recorrente; LLL) Feita a ponderação prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA o interesse público prosseguido pela OA – relacionado nomeadamente com a segurança, estabilidade e qualidade do exercício da profissão de arquitecto que decorre da titularidade e do reconhecimento da profissão pela respectiva ordem profissional - sempre prevaleceria sobre o interesse privado que o Recorrente pretende salvaguardar; MMM) Em suma, por todas as razões enunciadas, sempre a providência cautelar requerida teria de ser julgada totalmente improcedente; NNN) A sentença sob recurso não padece, assim, de nenhum erro de julgamento nem de nenhuma nulidade, pelo que deverá ser mantida na ordem jurídica. *** 2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. emitiu douto Parecer – fls. 233 e 234 – concluindo pelo provimento do recurso jurisdicional, com base no Ac. do STA, proferido no Proc. nº-. 217/06. *** Notificado o Parecer do Mº-. Pº-., acabado de referir, nos termos do disposto nos arts. 146º-., nº-. 2 e 147º-., nº-. 2, ambos do CPTA, veio a Ordem dos Arquitectos – fls. 574 e ss. – dizer que o Parecer não levou em consideração a matéria específica destes autos --- inscrição como membro efectivo da OA, apenas mediante avaliação curricular --- sendo que o Ac. do STA referido se pronunciou sobre matéria diversa, já, aliás, ultrapassada pelo novo Regulamento de Inscrição, que permitiu a inscrição na OA a todos os licenciados pela Universidade Fernando Pessoa. Termina, assim, pela improcedência do recurso. *** 3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. *** 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. O ora requerente obteve, no dia 19/05/2005, o grau de licenciado em Arquitectura e Urbanismo pela Universidade Fernando Pessoa, com a classificação final de quinze valores, após ter concluído o plano curricular da licenciatura em Arquitectura e Urbanismo, autorizado pela Portaria n.º 624/2001, de 23 de Junho, do Ministério da Educação (cfr. “Doc. n.º 1” junto com a p.i. da acção principal a que os presentes autos se encontram apensos). 2. O requerente é, igualmente, licenciado em Engenharia Civil, pela Universidade Fernando Pessoa, desde 05/02/2002 (cfr. “Doc. n.º 6” junto com a p.i. da acção principal a que os presentes autos se encontram apensos). 3 . Por requerimento datado de 08/06/2005, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Admissão da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos, o ora requerente, ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Arquitectos (DL n.º 176/98, de 3.07), de acordo com o artigo 3.º, al. b) e para os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º, requereu a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos, como membro efectivo nos termos e para os efeitos previstos no seu Estatuto (cfr. “Doc. n.º 2 e 3” juntos com a p.i. da acção principal a que os presentes autos se encontram apensos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. 4 . Tal requerimento foi objecto da seguinte decisão, que foi dada a conhecer ao requerente, por ofício de 17/06/2005, com a referência “0001BC7E”: “(…) São candidatos à admissão à Ordem dos Arquitectos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do Estatuto da OA que pretendam a inscrição nos termos deste Regulamento. Como a licenciatura que possui não está nem reconhecida nem acreditada pela OA não lhe é possível requerer a inscrição nesta Associação. (…)” (cfr. “Doc. n.º 3” junto com a p.i. da acção principal a que os presentes autos se encontram apensos). 5 . Em 24/06/2005, o ora requerente intentou recurso hierárquico desta deliberação para o Presidente do Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos, nos termos de requerimento de igual teor ao “Doc. n.º 4” junto com a p.i. da acção principal a que os presentes autos se encontram apensos, que aqui se dá por reproduzido. 6 . Reunido em 14 de Julho de 2005, o Conselho Nacional de Admissão deliberou negar provimento ao referido recurso hierárquico, recusando a admissão do requerente como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, com base nos fundamentos que enunciou na comunicação dirigida ao ora requerente, por oficio de 03/08/2005, com a referência “729.CNA”, de igual teor ao “Doc. n.º 5” junto com a p.i. da acção principal a que os presentes autos se encontram apensos e que aqui dou por reproduzido, nomeadamente os seguintes: “a) O curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa que o Recorrente frequentou não preenche as condições para ser reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, porquanto não observa em matéria de horas lectivas e de peso das áreas temáticas as exigências mínimas que têm sido impostas pela Ordem dos Arquitectos, em decorrência da Directiva n.º 85/384/CEE; b) O reconhecimento de cursos efectuado visa verificar o cumprimento das exigências constantes da Directiva n.º 85/384/CEE, no que diz respeito às condições mínimas de formação no domínio da arquitectura, pelo que os regulamentos aprovados pela Ordem sobre admissão de membros têm apenas este escopo; (…). 7 . A Directiva n.º 85/384/CEE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, pelo que por via da aplicação deste diploma nacional qualquer candidato à inscrição na Ordem dos Arquitectos tem de reunir as condições previstas no mencionado acto jurídico comunitário. 8 . O poder de reconhecimento de cursos é inclusive predominantemente vinculado, dado o carácter claro, preciso e incondicional da Directiva quanto a vários aspectos (por exemplo, duração do curso, disciplinas nucleares e sua carga horária), faz com que a Ordem dos Arquitectos não possua uma grande margem de livre decisão no exercício desse poder. 9 . O Recorrente questiona a competência dos órgãos da Ordem para proceder ao reconhecimento de cursos de arquitectura, aventando a hipótese de o acto recorrido padecer do vício de incompetência absoluta por invasão das competências do Estado para o efeito, mas tal visão só pode resultar de uma incorrecta interpretação do Decreto-Lei n.° 14/90, de 8 de Janeiro; (…). 10 . Em síntese, através do reconhecimento a Ordem dos Arquitectos limita-se a exercer um dos poderes normais das ordens profissionais que é a regulação do acesso à profissão (…)”. 11 . Na sequência de requerimento formalizado pelo requerente, foi-lhe dada a conhecer a seguinte decisão do Conselho Regional de Admissão do Norte, de 20/03/2007, por ofício datado de 30/03/2007 (ref. 00022F6A): “(…) tendo em conta: a) Que o requerente obteve o grau de Licenciado em Arquitectura e Urbanismo em 19 de Maio de 2005, leccionado pela Universidade Fernando Pessoa, conforme plano curricular autorizado (…) b) Que o Estatuto da Ordem dos Arquitectos entrou em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 176/98, em 3 de Julho de 1998. O requerente não demonstrou ser titular de licenciatura em arquitectura ou diploma equivalente obtido antes da entrada em vigor do Estatuto e nessa qualidade ter exercido a actividade profissional em Portugal. Consequentemente, (…) deliberou indeferir o requerimento de V. Exa. de inscrição como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos (OA) através de avaliação curricular, considerando que poderá requerer a inscrição como membro efectivo através da realização de estágio profissional, conforme previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Inscrição. (…)” (cfr. documento junto aos autos em 12/04/2007, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido). 12 . O requerente intentou em 08/09/2005, neste tribunal, a acção administrativa especial a que os presentes autos se encontram apensos, na qual solicitou a anulação do acto do Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos que deliberou indeferir, em 03/08/2005, a inscrição do requerente como membro efectivo da Ordem e, em consequência, a condenação da requerida “a reconhecer o direito de inscrição do requerente como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos e sujeitando-o aos procedimentos necessários que os estatutos impõem para o exercício da profissão de Arquitecto”, para além de pedir a condenação da entidade requerida a pagar uma indemnização por danos patrimoniais e morais por si sofridos (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial e registo informático no SITAF). 13 . A presente providência cautelar foi instaurada em 22/09/2006 (cfr. carimbo aposto no rosto do requerimento inicial e registo informático no SITAF). 14 . Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Regulamento de Admissão (de ora em diante abreviadamente designado RA), aprovado na 44.ª reunião plenária do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos, em 17/11/2004, cuja cópia consubstancia o “Doc. n.º 2” junto com a contestação da entidade demandada na acção principal a que os presentes autos se encontram apensos. 15 . Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Regulamento de Inscrição (de ora em diante abreviadamente designado RI), aprovado na 25.ª reunião plenária do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos, em 12/09/2006, cuja cópia consubstancia o “Doc. n.º 1” junto com o requerimento inicial e “Doc. n.º 1” junto com a oposição da entidade requerida, o qual foi publicado no Boletim da Ordem dos Arquitectos, n.º 165, de Outubro de 2006. *** 2 . MATÉRIA de DIREITO: Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que o recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que o levam a pedir a este Tribunal, por um lado, a sua revogação e, por outro, a concessão da providência cautelar peticionada. *** Dispõe o artº-. 120º- do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. b) Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. c) Quando estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente 2 . Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. *** De acordo com o preceituado no artº-. 120º-., nº- 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos: -- que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias (fumus boni iuris); -- que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); -- que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação). *** Analisados os elementos estruturantes dos autos, pese embora seja, não raras vezes, difícil fazer o diagnóstico diferencial das providências cautelares requeridas pelas partes, o certo é que, no caso dos autos, inexiste controvérsia acerca da providência em causa, ou seja, trata-se, indubitavelmente, de uma providência cautelar antecipatória, na medida em que, com a mesma, o recorrente visa obter, antes que o dano aconteça, um bem a que se julga ter direito. Como se refere, a este propósito, no Ac. do STA, de 13/1/2005, in Proc. nº-. 1273/04, “ a providência será antecipatória quando o interessado vise “alterar o status quo”, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente”. *** Perante uma providência antecipatória, com a qual se visa alterar o status quo, antecipando aquilo que seria o desfecho do processo principal [cfr. art. 120º, n.º 1, al. c) do CPTA], a providência só será concedida quando seja de admitir que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, pois, aqui o critério do fumus boni iuris intervém na sua formulação positiva.*** Em sede de decretação de providências antecipatórias, o conceito de indícios suficientes previsto na al. c) do nº-. 1 do artº-. 120º-. do CPTA não correspondendo ao conceito de probabilidade forte ou reforçada, consagrado na al. a) do mesmo normativo, também não é reconduzível ao de mera possibilidade mas ao invés ali se previu a tese da probabilidade preponderante. *** No caso concreto, inexiste uma situação que se enquadre no art. 120º-., nº-. 1, al. a) do CPTA (como, aliás, também se decidiu na sentença recorrida), pois que a causa de pedir na acção principal não se limita a sindicar a não creditação da licenciatura em arquitectura, obtida na Universidade Fernando Pessoa, sendo que foi apenas este o segmento que veio a ser julgado ilegal/inconstitucional pelo STA e Tribunal Constitucional, antes tem de apreciar a peticionada inscrição do recorrente como membro efectivo na AO, sem que tenha de fazer estágio profissional, apenas mediante avaliação curricular, acrescendo que é este segmento que está verdadeiramente em causa nesta providência antecipatória, daqui resultando a nossa discordância com o Parecer do Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA. Na verdade, também, na acção principal está em causa, como pedido cumulativo, o direito de inscrição como membro efectivo, mediante avaliação curricular, matéria não tratada em nenhum dos arestos juntos aos autos pelo recorrente. Assim, nesta providência, o recorrente terá de alegar e provar os requisitos cumulativos previstos na al. c) do mesmo artigo, mormente, o do "periculum in mora", pelo que falhando este terá de ser indeferida a pretensão cautelar de natureza antecipatória, como se refere, inter alliud, no douto Ac. do TCA Norte, de 3/2/2005, in Proc. nº-. 00451/04. *** No caso dos autos, a sentença a quo, admitindo a verificação do requisito do fumus boni iuris --- pelo que, atento o objecto do recurso jurisdicional, não temos de repetir a análise referente a este requisito, antes temos de partir, como facto decidido, da sua verificação, sendo, por isso, inócuas, nesta parte, as alegações e contra alegações [v.g., conclusão GGG)] que parecem ignorar esta vertente decisória --- indeferiu a providência peticionada, por inverificação do requisito periculum in mora, pelo que a apreciação deste recurso jurisdicional passa, em primeira linha, pela avaliação desta análise, sendo que, só se se verificar, existir este pressuposto, importará conhecer dos demais requisitos, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa, como supra se referiu e tem sido, aliás, decidido, de forma reiterada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa. *** Por isso, releva para esta sindicância jurídica, importar para a análise deste recurso, a fundamentação jurídica elaborada pela sentença do tribunal a quo, devendo, desde já, em abono da verdade, adiantar-se que a sentença em causa faz uma abordagem correcta e sistemática dos problemas equacionados nos autos, decidindo em conformidade: Assim, escreveu-se nesse aresto, que aqui se sindica, o seguinte : “… Tendo-se concluído não ocorrer nenhuma situação que tenha enquadramento na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, haverá que apreciar se a pretensão do requerente pode, legitimamente, fundar-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA – pois está em causa a adopção de providência antecipatória. Atentos os considerandos supra expendidos e a factualidade apurada nos autos, temos para nós que, no caso vertente, não estão reunidos os requisitos para o decretamento da providência requerida. Na verdade, mesmo a admitir que ocorre ou se verifica no caso concreto o requisito da aparência do bom direito, na sua vertente de ser provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente … o requerente limitou-se a uma invocação genérica, não tendo provado qualquer factualidade na qual se possa estribar o outro requisito necessário para o decretamento da providência, ou seja, o do receio da constituição duma situação de facto consumado ou da ocorrência de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora). Efectuando uma prospecção pelo articulado inicial, bem como pela factualidade lograda apurar, temos que não se mostra, no caso concreto, configurada qualquer situação fáctica provada donde se possa concluir pela existência, por um lado, de risco fundado da constituição de uma situação de facto consumado mercê de haver receio fundado de que se a providência for recusada se tornará impossível a reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade uma vez decidido o processo principal com decisão favorável à pretensão do requerente, e, por outro, da provável existência de risco de ocorrência de prejuízos de difícil reparação, mormente, por a sua reintegração no plano dos factos se perspectivar difícil ou por haver prejuízos para os interesses do requerente, já produzidos ou a produzir ao longo do tempo, e cuja reintegração da legalidade não é possível reparar ou reparar integralmente. A prova do “fundado receio”, a que a lei faz referência, deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se por isso a concessão da providência solicitada. Em suma, para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado. A ser deferida a pretendida inscrição provisória do requerente na Ordem, caso no processo principal se viesse a decidir pela improcedência da pretensão do mesmo, aí sim teríamos uma situação de facto consumado cuja reposição conforme à legalidade seria muito difícil se não mesmo impossível, pois podendo o requerente, na situação pretendida, elaborar e assinar todos e quaisquer projectos de arquitectura e praticar todos os actos próprios da profissão de Arquitecto, não se vislumbra como é que, em caso de improcedência da sua pretensão no processo principal, se poderia reconstituir a situação actual hipotética, por forma a restabelecer a legalidade. Acresce que, sendo a pretensão do requerente formulada nestes autos a de obter a sua inscrição provisória na Ordem dos Arquitectos, como membro efectivo, mediante avaliação curricular e podendo o requerente obter o ingresso no estágio ao abrigo do novo Regulamento de Inscrição supra referido, desde o dia 02/10/2006, em que o mesmo entrou em vigor, ou seja, logo após a data de instauração da presente providência, bastando para tanto que cumpra a tramitação constante do Anexo I do referido RI (cfr. artigo 2.º do mencionado RI), não existe, em termos actuais, qualquer fundado receio da produção dos prejuízos que o requerente invoca como fundamento da sua pretensão, já que a todo o momento o requerente pode solicitar à Ordem dos Arquitectos a sua inscrição ao abrigo do novo RI, como qualquer licenciado em Arquitectura, submetendo-se por essa via “aos procedimentos necessários que os estatutos impõem para o exercício da profissão de Arquitecto”, o que aliás corresponde à pretensão formulada pelo requerente no processo principal, não podendo este pretender obter por via provisória mais do que aquilo que peticiona a título principal, por força da já referida instrumentalidade - característica de todo e qualquer procedimento cautelar. O que subsistirá será apenas a questão de saber se o requerente já tinha o direito a obter essa inscrição ao abrigo do anterior Regulamento de Admissão, mas em tal caso os prejuízos invocados pelo requerente, causados pela recusa de inscrição impugnada nos autos principais, já se terão produzido, pelo que apenas poderão obter ressarcimento através de uma eventual indemnização, que aliás o requerente também reclama no processo principal, não se podendo afirmar que exista actualmente o receio fundado da produção dos prejuízos invocados pelo requerente em ordem à concessão da presente providência, pois, como se referiu, o requerente pode, a todo o momento, desde o dia 02/10/2006, obter a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos, desde que cumpra os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. O requerente alega estar impedido de montar um gabinete de arquitectura, não poder candidatar-se a projectos para edifícios classificados, não poder assinar projectos situados em zonas históricas, de edifícios públicos e para fins turísticos. Tal formulação inviabiliza a possibilidade do tribunal poder formar um juízo de prognose que lhe permitisse concluir, com segurança, que, uma vez obtida sentença favorável com provimento dos autos principais, a situação futura que virá a existir seja a de que tal sentença seja inútil por se haver consumado uma situação de facto incompatível com ela ou que, entretanto, ocorreram ou se produziram prejuízos de difícil reparação que obstem à reintegração específica da esfera jurídica do requerente. Ora, no caso em apreço, ficou provado que o requerente se encontra na situação descrita desde Junho de 2005 e que apenas instaurou a presente providência cautelar em 22/09/2006. Considerando que o requerente se encontrou mais de um ano sem sucesso na inscrição como membro efectivo da Ordem, até à instauração desta providência, não existe qualquer periculum in mora. Recorda-se a fundamentação da matéria de facto ínsita infra apenas para dizer que não basta alguma documentação ter sido apresentada no processo principal, quando no processo cautelar nem sequer é concretizado qualquer facto relativo aos prejuízos eventualmente sofridos ou a ocorrerem, não se identificando qualquer situação específica. O tribunal não se pode substituir ao requerente, não podendo considerar qualquer informação que tenha sido trazida ao seu conhecimento sem qualquer invocação no requerimento inicial. De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, atento o perfil dinâmico e empreendedor que foi traçado do requerente aquando da inquirição das testemunhas, muito nos surpreenderia que o mesmo ainda conseguisse elaborar mais projectos além dos que foi tendo em mãos neste período, considerando que trabalha somente com a filha na realização dos mesmos. Face ao exposto, não pode este tribunal, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, afirmar que existe periculum in mora, não tendo o requerente demonstrado qualquer factualidade na qual se pudesse estribar um juízo de prognose neste sentido. Nesta conformidade, falha, desde logo, o requisito do “periculum in mora”, razão pela qual se mostra inútil indagar da observância dos demais pressupostos, considerada a sua exigência cumulativa". *** Ora, foi com estes argumentos que o tribunal a quo indeferiu a presente providência, os quais, por com eles concordarmos, aqui reiterámos, reproduzindo-os na íntegra. *** Acresce referir que, alinhando e contrapondo às alegações do recorrente, que, se o recorrente vier a obter ganho de causa na acção principal, indeferida esta providência, sempre pode ir apresentando projectos de arquitectura para os quais não está habilitado, em conjugação de esforços com algum arquitecto com quem trabalhe, que, em seu lugar, os assinará, e assim, mais tarde, poder vir a pedir o ressarcimento dos eventuais danos, na medida em que é o recorrente que contrapõe que, se não obtiver provimento na acção principal, os projectos apresentados por si, em resultado do deferimento desta providência, podiam ser regularizados, pela assinatura posterior de um arquitecto. Quanto aos valores de danos já fixados, ainda que não a título definitivo, na acção principal, se, por um lado, não têm interesse relevante para este processo cautelar, pois que o seu âmbito de conhecimento é diverso, o certo é que, também, daí se pode deduzir a manifesta possibilidade da sua contabilização e, mais tarde, o seu efectivo ressarcimento, se ao recorrente for dada razão na acção principal, na qual, aliás, já peticiona o seu ressarcimento. *** Acresce referir que, os danos só vêm decorrendo em virtude da postura do recorrente, na medida em que, se, na altura da propositura deste procedimento, tivesse, desde logo, requerido a sua inscrição na OA, como os demais licenciados em arquitectura, já o estágio estaria quase completo, salientando-se que a OA vem entendendo que a avaliação curricular do recorrente, não lhe permite a dispensa do estágio, sendo que essa decisão – de 20/3/2007 – ponto 11 dos factos dados como provados --, sempre pode ser sindicada, que não nestes autos. Como se diz no Ac. deste TCA, de 1/2/2007, in Proc. 01108/06.4BEBRG-A, que analisou situação semelhante a esta : “Acontece no entanto que à recorrente não lhe é negada, em absoluto, a inscrição na Ordem dos Arquitectos, mas apenas como membro efectivo, podendo aceitar-se a sua inscrição como membro estagiário. E sabendo nós que o período do estágio dentro das várias profissões, enfermeiros, médicos, juízes, advogados, etc., é um período essencialmente de aprendizagem e de formação em que o “candidato” visa realizar uma mais valia teórico-prática para a sua futura vida profissional, não se vê que se a recorrente aceitar para já tal admissão isso lhe possa causar danos irreparáveis. De facto, independentemente de ser membro efectivo ou estagiário com todas as competências ou competências limitadas o principal objectivo do estágio é dar aos candidatos a formação que os cursos universitários não dão, complementam as competências adquiridas com a licenciatura. E se a recorrente aceita a realização do estágio [formula pedido nesse sentido] -independentemente da apreciação da constitucionalidade das normas que o instituem-, como compete a qualquer indivíduo que pretende atingir um elevado nível profissional, não se vê que prejuízos lhe possa causar a aceitação da sua inscrição como membro estagiário. Sendo exactamente as mesmas as funções que irá desempenhar, desde que se sujeite ao estágio e/ou que lho imponham, quer seja inscrita como membro efectivo ou como membro estagiário, não se vislumbra que prejuízos é que daí possam advir para si. Efectivamente a recorrente ao persistir no seu entendimento só agravará os eventuais danos que alega estar a sofrer; é que, aceitar, para já, a inscrição na OA como membro extraordinário estagiário já lhe permite iniciar a consolidação de uma carreira que, se vier a ter ganho na acção principal, a lançará para um futuro profissional menos desafogado e permite em grande parte eliminar os tais “prejuízos”. Concluindo-se, assim, que a conduta da OA não é molde a causar prejuízos à recorrente, face ao circunstancialismo hoje existente, que devam ser atendíveis para este efeito tem que se afirmar que não se verifica o periculum in mora exigido para o deferimento da providência cautelar. Quanto ao mais que vem alegado em sede de conclusões pela recorrente no presente recurso torna-se o seu conhecimento inútil uma vez que, não estando um dos critérios preenchido é forçoso concluir pelo indeferimento da providência e além do mais não se vislumbra ser aqui de aplicar o disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA que até nem vem invocado nas alegações de recurso”. *** Por todo o exposto, reiterando a conclusão tirada na sentença impugnada, concluímos que não se verifica um dos requisitos cumulativos, previstos na al. c) do nº-.1 do artº-. 120º-. do CPTA --- periculum in mora --- pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, a improcedência deste recurso jurisdicional. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA]. Notifique-se. DN. Restitua-se aos ilustres mandatários do recorrente e recorrida os suportes informáticos contendo as alegações e contra alegações, respectivamente. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 13 de Agosto de 2007 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |