Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00551/07.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | EXAMES BIOLOGIA ERRO CORRECÇÃO ADOPÇÃO CONDUTA - PROCESSO CAUTELAR |
| Sumário: | 1- Impugnando a A. os tópicos de correcção do exame de Biologia de 12º ano a que se submeteu, sem que tenha simultaneamente impugnado a correcção efectuada às respostas por si dadas em tal exame é irrelevante qualquer “erro” que se viesse a detectar nos tópicos de correcção uma vez que isso impediria o Tribunal de concluir que a eventual resposta dada pela recorrente era “incorrecta” por esse motivo. 2- Algum “erro” que se verificasse nos tópicos de correcção e que determinasse a obtenção pela recorrente de uma classificação inferior à esperada e àquela a que, eventualmente teria direito, sempre teria que ser apreciado esse “erro” face à pergunta formulada, aos ensinamentos ministrados durante o ano lectivo, à resposta dada pela recorrente e à correcção efectivamente efectuada, pois só da análise conjugada de todos esses factores é que se poderia concluir pelo interesse na impugnação de tal “erro”.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/17/2008 |
| Recorrente: | Ministério da Educação e M... |
| Recorrido 1: | Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Educação e M…, respectivamente réu e autora nestes autos de providência cautelar em que também é Réu o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, vieram, ambos, recorrer da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, datada de 7 de Fevereiro de 2008 que, ao abrigo do disposto no art. 121º do CPTA, julgou parcialmente procedente a acção principal e em consequência decidiu: “A) Anulo o acto impugnado, por vício nos pressupostos, na parte referente ao primeiro tópico de correcção proposto para a pergunta 7 do Grupo I- o aumento da concentração de estrogénios estimula as contracções uterinas; B) Condeno os RR.: 1- A atribuir à A. a classificação acrescida que mereceria, considerando que respondeu com acerto à pergunta 7 do Grupo I, se tivesse incluído na sua resposta o tópico de correcção anulado; 2- A alterar a nota de candidatura da A. ao ensino superior, em conformidade com a nota de classificação obtida na prova de Biologia, 12º ano, código 602, versão 1; 3- Caso a A. venha a obter média de classificação final igual ou superior à do último dos candidatos admitidos no Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (com aplicação da mesma ponderação que foi aplicada aos candidatos que ingressaram este ano lectivo no sobredito curso e estabelecimento de ensino), a criar uma vaga adicional para o efeito, no curso e estabelecimento citados.”. O recorrente Ministério apresentou as suas alegações, tendo-as sintetizado pelo seguinte modo: A – A formulação das perguntas da prova de Biologia e a pré-estipulação de tópicos de correcção, atentando no seu conteúdo, constitui matéria de reserva administrativa ou discricionária, vedada ao controlo judicial. B - Ao decidir pela anulação do tópico de correcção pré-estipulado, o Tribunal substituiu-se à Administração na determinação dos tópicos de correcção do exame, em claro desrespeito pelo “judicial restraint”, previsto no artigo 3º do CPTA. C – A prova produzida nos autos limita o juízo do Tribunal e não é suficiente para concluir que existe erro científico no tópico e que o mesmo não é concordante com os ensinamentos transmitidos aos alunos. D - Mesmo seguindo os critérios adoptados pelo Tribunal a quo, a sentença padece de erro uma vez que o tópico de correcção está em concordância com os elementos de estudo propostos aos alunos. Também a recorrente M… alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) Dúvidas não podem subsistir em como o acto impugnado foi a classificação obtida na disciplina em causa, estando fora de qualquer dúvida razoável também que este acto é um acto administrativo com efeitos externos susceptível de sobre ele poder recair uma acção administrativa especial. 2) O acento tónico deve ser colocado na eficácia externa e na capacidade da classificação para causar lesão – cfr. Hartmut Maurer, ob. cit. loc. cit.. 3) A sentença recorrida, apesar de considerar existirem erros nas perguntas e nos tópicos de correcção das 3 perguntas em crise, veio entender que tais vícios não eram operantes, sendo que o que se conhece a este respeito é o seguinte: Conhece-se a coverture dos vícios de forma (a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais e a degradação, que são os conceitos génese nesta matéria e que, por serem utilizados tradicionalmente, nos escusam citação); Conhece-se o princípio do aproveitamento do acto (de raiz Alemã, nascido nos parágrafos 45 e 46 da Lei de Procedimento Alemã, Código de Procedimento Administrativo Alemão, Trad. Alberto Augusto Andrade de Oliveira, Livraria da Universidade, Coimbra, p. 95 e Hartmut Maurer, ob. cit., p. 266 a 272,); Conhece-se o conceito de irregularidade não invalidante e o conceito de indefensión (da dogmática espanhola, J. A. Santamaria Pastor e L. Parejo Alfonso, Derecho Administrativo La jurisprudencia del tribunal supremo, C.E. Ramon Areces, S.A., Madrid. 1989, p. 373 e E.García de Enterría Tomás-Ramón Fernández, Curso de Derecho Administratico, 8.ª ed. Ed. Civitas, Madrid, 1997, p. 633 e ss.) ; Conhece-se (o que poderá ser o radical latino destes mecanismos) o que é o princípio utile per inutile non vitiatur (por todos, Landi Potenza, Manuale di Diritto Amministrativo, 10.ª ed., Giuffrè Ed. Milão, 1997, p. 753.) 4) O que releva é que estes institutos se jogam nos domínios: a) da irrelevância da forma em sentido lato e portanto (e ainda entre o mais) abrangendo o procedimento; b) da certa prevalência e proeminência do acerto de fundo da regulação contida no acto, da irrelevância do motivo superabundante desconforme com a legalidade e da irrelevância subjectiva na anulação. 5) Ora, no caso vertente não é disso que se trata, na medida em que as considerações que, na perspectiva da sentença recorrida, tolheriam a operatividade do vício são: a) considerações de legalidade interna e não de legalidade externa; b) e, por outro lado, não são de molde a inequivocamente fazer com que o acto se deva manter na ordem jurídica, não se colocando a questão da irrelevância subjectiva. 6) Ocorreu uma espécie não autorizada de aproveitamento material do acto, sem a certeza e o rigor necessários para que tal se pudesse ter por verificado. 7) Esta conclusão não oferece dificuldades se atentarmos nas razões invocadas para a irrelevância do erro. Com efeito, julgou a Ilustre Magistrada que assim deveria ser... Mas a questão não é essa. O digno Tribunal a quo só poderia ter percorrido esse caminho (da inoperatividade) se julgasse, por outra ordem de motivos que não fosse o seu próprio entendimento do que é razoável supor (que ademais é errado), nas circunstâncias do caso, que era perfeitamente inequívoco que o erro era irrelevante. 8) Ora, o que sucedeu no caso vertente foi que o raciocínio seguido não foi um raciocínio de certeza... mas simplesmente de probabilidade... de entendimento razoável... do que seria normal pensar-se, não abrangendo essa irrelevância todas as situações possíveis... todos os entendimentos admissíveis... como aquele que se verificou com a aluna em causa que, no que toca à pergunta da sequência, ficou bloqueada, porque, ao conhecer a verdade científica, não conseguia ordenar a sequência do tratamento - o paciente que a aluna tratava a meio do processo de tratamento… ESTAVA estranhamente MORTO... 9) O que se sabe da produção de prova é que se um aluno…tivesse acesso a mais conhecimento do que aquele que vinha no Manual teria dificuldades em responder à pergunta. 10) Isto é: disse-se o seguinte no plano probatório e em conclusão: “ Ou seja, se o aluno tiver acesso a mais informação sobre reacções enzimáticas, por exemplo através da internet, pode ficar confuso ou não entender o significado da saturação “ – cfr. sentença a fls. 13. 11) Acresce que para se aproveitar um acto administrativo não pode jamais contar-se com a colaboração, necessariamente dubitativa, subjectiva e decisivamente jamais provada do interessado a quem se dirige o acto. 12) Diga-se para terminar, se virmos a questão numa aproximação à dimensão subjectiva, que a inoperância dos vícios só se joga nos casos em que a procedência da ilegalidade seja de molde a não alterar a situação concreta em que o impugnante se encontre – o que manifestamente não é o caso, uma vez que com a procedência deste vício a classificação será forçosamente alterada e a entrada na Universidade é certa (cfr., sobre o alcance do princípio, o Acórdão do Pleno da 1ª Secção de 12-11-2003, proferido no recurso n.º 041291, o Acórdão do STA datado de 26/11/03, proferido no âmbito do processo n.º 292/03 e o Acórdão do STA de 15/05/03, proferido no âmbito do processo n.º 650/03, bem como a extensíssima jurisprudência aí citada). 13) De tudo isto decorre assim que se deve apontar, com a devida vénia, erro de julgamento, porquanto: - não existindo esse conceito de inoperatividade como tal na dogmática (com o sentido de fundo que lhe é conferido pela sentença) e sendo este o quadro normativo que serviu de fundamento ao improvimento, sofre por essa razão a sentença recorrida de erro de julgamento – precisamente por inexistir fundamento normativo (em sentido lato) para o improvimento. 14) Isto é: verificado o erro (como foi verificado na sentença) a consequência seria a verificação do vício alegado com as mesmas consequência da ilegalidade que foi julgada procedente. 15) Relativamente à pergunta 5.2 do Grupo III, das cinco considerações jogadas em dedução articulada e cumulativa para a sentença concluir pela inoperância do erro, duas delas (uma das quais autonomamente concorrente para alicerçar esta conclusão) são erróneas. A) A consideração que identificamos como 2) no texto está em desacordo com a prova produzida. Na verdade, para além de em geral não se poder jamais dizer que um aluno apenas sabe ou deve saber o que vem num manual (por mil e uma razões de evidência que nos escusam mais comentários) a verdade é que os Senhores Professores (aliás maioritariamente indicados pelos Ministérios) disseram: “Ou seja, se o aluno tiver acesso a mais informação sobre reacções enzimáticas, por exemplo através da internet, pode ficar confuso ou não entender o significado da saturação“ – cfr. sentença a fls. 13. Admite-se pois, isso sim, como possível, como razoável e como não pode deixar de ser, que um aluno possa ter conhecimentos para além dos que, ademais a tort, venham nos manuais. E nem sequer se diga o oposto numa sociedade de informação como é a nossa em que em 3 minutos ficamos a saber tudo sobre a mais rara doença existente no planeta, bastando para tal ter um mínimo de inteligência e computador para acedermos a essa informação – note-se ademais que quem entra em Medicina tem médias superiores a 17 valores, sendo a bitola da razoabilidade alta e não média ou baixa. B) A consideração que identificamos no texto como 5), que, como se disse, na lógica da sentença se afigura como decisivamente concorrente para o sentido da decisão impugnada, está em completo desacordo com a prova produzida. Repetimos o que já transcrevemos: “ Ou seja, se o aluno tiver acesso a mais informação sobre reacções enzimáticas, por exemplo através da internet, pode ficar confuso ou não entender o significado da saturação “ – cfr. sentença a fls. 13. 16) Numa palavra, o erro gera confusão, gera equivocidade. 17) Em conclusão, quanto a estes dois aspectos temos assim que a sentença assume como pressupostos da sua decisão factos e razões erradas. Ou, avançando relativamente a este erro, temos assim que: 18) “ (…) tem-se entendido que são jurisdicionalmente controláveis aspectos como a inteligibilidade, congruência e univocidade das resposta múltiplas (…)” – cfr. A. Francisco de Sousa, ob. cit. p. 414. 19) Ora, é esta ausência de univocidade, de inteligibilidade e de congruência que é afectada no caso vertente, posto que, segundo a prova produzida, a hipótese da sequência em crise - a hipótese “ A” - além de errada cientificamente, gera confusão na mente do examinado. 20) Aqui está a razão da operância da ilegalidade, ao contrário do que, em erro de julgamento, foi decidido. 21) No mais (ou seja nos pontos que identificamos como 1, 3 e 4) a sentença faz apelo a considerações sobre a razoabilidade e sobre o que é expectável exigir-se a um aluno do 12.º ano. 22) Nada de mais desacertado, porque, para além do que dissemos relativamente ao aproveitamento (ou seja, sobre a irrelevância das considerações tecidas na sentença, em vista do aproveitamento ou da irrelevância do vício), o que importa acentuar aqui é que estas considerações estão, na sua lógica e no equilíbrio relativo à experiência do mundo e das coisas que em si deveriam conter, perfeitamente erradas, sofrendo pois e assim nesta medida a sentença de erro de julgamento. 23) Com efeito: - Não se pode e deve fazer um ponto errado quanto à formulação das perguntas ou nos tópicos de correcção. - Não é admissível que possam existir exames errados sem retirar consequências dos erros quando está provado judicialmente que esses erros podem, objectivamente, causar confusão na mente do examinado. - Admitir que um aluno que saiba mais do que aquilo que vem no manual pode ser prejudicado por isso é inédito, posto que isso representa que digamos aos nossos filhos que não estudem… que não leiam mais do que o evidente… que não pensem… que não se interessem! 24) Estamos num domínio em que a bitola não é a de alunos de quem se espera pouco, mas de alunos de quem se espera muito – estamos a falar de médias de entrada em medicina entre os 17,5 e os 19 valores, onde não é nada raro vermos 20 nas pautas. 25) Uma qualquer questão tem de ser compreendida quer pelo aluno de 10, quer pelo aluno de 20. 26) Jamais um aluno de 20 pode ficar confuso com uma pergunta que implica que seja verdade que o doente que virtualmente trata está MORTO no meio do tratamento. 27) O apelo ao conhecimento médio ou expectável não é, no caso, uma consideração aceitável, porque implica a possibilidade de quem saiba mais do que o simples e redutor possa errar uma resposta. 28) Relativamente à pergunta 6 do grupo III, atenta a lógica da sentença que remete para a argumentação relativa à pergunta anterior, só resta dar como reproduzido nesta sede, mutatis mutandis, o que concluímos a propósito da questão anterior, rebatendo ademais os dois aspectos inovadores que são abordados na sentença a este respeito. 29) No que se refere à circunstância desta resposta ser aberta importa concluir que: “ Neste tipo de itens, se a resposta incluir tópicos excedentes relativamente aos pedidos, deve ser atribuída a classificação prevista, desde que o examinado aborde os tópicos estipulados e os excedentes não os contrariem” – cfr. sentença a fls. 8, sendo o sublinhado nosso. 30) Ou seja, de nada valeria à A. ter dado respostas certas se não abordasse os tópicos errado, logo, a sentença, ao pressupor o contrário (ou ao supor que os erros relativos aos tópicos seriam irrelevantes), sofre de manifesto erro de julgamento. 31) Em relação à segunda consideração (a relevância do salmão) só podemos espantarmo-nos, interrogando-nos como é possível dizer (ademais como factor de irrelevância do vício) que a referência aos salmões é despicienda. 32) Leia-se a pergunta… que termina depois de falar em salmões… assim: “ Explique de que modo se podem minimizar os riscos para a biodiversidade resultantes da libertação de salmões transgénicos no ambiente”. 33) A consideração é, sem necessidades de maiores desenvolvimentos, completamente errónea e desrazoável - jamais alguém pensaria (ou representaria no modelo que explica o raciocínio humano) noutra variedade animal que não fosse em salmões. 34) Reentrando aqui o que se alegou sobre o desacerto na aferição da razoabilidade, sobre a equivocidade, sobre a falta de clareza que, sendo razões de anulação e pertinência do vício, não podem constituir jamais motivos de desconsideração dos mesmos. 35) Em decorrência do que dissemos, a não procedência do erro e dos seus efeitos-regra anulatórios do acto impugnado, na situação concreta, faz com que a interpretação do estatuído no art.135.º do CPA nesse sentido seja inconstitucional por violação dos princípios da protecção da confiança e da igualdade. 36) Ademais admitir, sobretudo num Estado-de-Direito Democrático Europeu, que uma pergunta errada feita numa prova de avaliação e que causa confusão e dificuldades ao examinado para levar a efeito a sua resposta nas situações em que este saiba mais do que vem escrito num manual recomendado a par de outros elementos de estudo não tem quaisquer consequências na ordem jurídica é violador do arts. 9.º, al. f), 26.º, n.ºs 1 e 3 e 43.º, n.º 2 da Constituição da República e dos arts. 9.º, 10.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contra-alegaram as partes, tendo ambas pugnado pelo não provimento do recurso da contra-parte. Nas suas contra-alegações a recorrida M... formulou as seguintes conclusões: 1) O Ministério, em vez de retirar ensinamentos dos erros que comete e tentar, a bem todos nós Portugueses e dos nossos filhos, emendar esses erros que comete, insiste lamentavelmente na legalidade das suas actuações quando três Professores Catedráticos de Lisboa, Porto e Coimbra (e dois deles foram nomeados pelo próprio Ministério) não tiveram um esgar de mínima dúvida em afirmar as desgraças Ministeriais. 2) Com fundamento em três razões jurídicas que aduz, entende a Juiz que pode sindicar a actuação ministerial porque: a) “(…) ainda segundo algum outro conceptualismo se possa estar perante uma situação de discricionariedade imprópria, na vertente de discricionariedade técnica, é nosso entendimento que tal não pode afastar a fiscalização por parte dos Tribunais, na medida em que não está em questão o uso de especiais faculdades ou aptidões de agente administrativo em ordem a determinar o acerto científico.”; b) “ (…) é indiscutível que os pressupostos do acto configuram momentos de vinculação, visto que determinam e definem o interesse público concreto. E, sendo assim, o Tribunal não se deve furtar à fiscalização da verificação dos mesmos”; c) “ (…) qualquer actuação administrativa contém momentos ou espaços de vinculação e de discricionariedade, visto que não há actos da administração totalmente discricionários ou vinculados. Na verdade, o que varia é a medida de cada um desses espaços ou momentos”. – cfr. fls. 20 e 21 da sentença. 3) Ora, como é bom de ver este segmento de ataque à sentença (que identificámos no texto como sendo referente ao erro grosseiro) não critica ou tece nenhum juízo de censura às razões pelas quais o Tribunal decidiu no sentido em que o fez. 4) Com efeito, sendo o controlo da legalidade do acto através do erro grosseiro (para além do mais) apenas um dos tipos de ilegalidade de que um acto administrativo praticado (supostamente) na margem de liberdade pode sofrer, deve o recurso ser rejeitando. Se assim não entender: 5) Liminarmente no que diz respeito à questão da qualificação – o Ministério disse-o expressamente - não estaríamos jamais face a um erro de julgamento porquanto se trataria, ainda na perspectiva do Ministério, de um simples questão da qualificação do erro – simples nomine. 6) Depois importa concluir que desde os anos 80 que a doutrina portuguesa admite a recorribilidade deste tipo de actos – cfr. Sérvulo Correia na sua tese a pág. 477. 7) Seguidamente concluiremos que dando nota da jurisprudência alemã sobre esta matéria: no começo o Tribunal Administrativo Federal só controlou as noções jurídicas indeterminadas numa medida estrita, mas, muito depressa, susteve a tese segundo a qual, excepção feita às situações que serão referidas mais tarde, as noções jurídicas indeterminadas são susceptíveis de um controlo integral pelos tribunais, não tendo a administração, por consequência, qualquer margem de apreciação. O Tribunal Constitucional Federal partilha desta concepção. Ele mesmo – no que se refere a decisões fundadas sobre julgamentos de valor – reduz ainda mais fortemente o número de excepções – cfr. Hartmut Maurer, ob. cit , p. 141 em tradução livre. 8) Sabendo-se da tedesca necessidade de tudo catalogar são abertas 6 excepções, sendo uma delas as decisões em matéria de exames (p. 142.) 9) Mas… é aqui que reside o grande equívoco e falta de lucidez que atravessa toda a questão. Na verdade, margem de liberdade só existe quando ao Tribunal é pedido que ele próprio faça um juízo revisor da correcção da prova – cfr. Hartmut Maurer, ob. cit., p. 144. 10) Por último, a verdade é que quando o Juiz possa ultrapassar a indeterminação, por exemplo pelo recurso a prova pericial, como sucedeu no caso, deve sindicar plenamente a actividade administrativa – cfr. Eduardo García de Enterría, Tomás-Ramón Fernández, ob. cit., pág.463. 11) Na prática esta questão do controlo da margem de liberdade deve ser resolvida da seguinte forma: só não deve ser controlado pelo Tribunal aquilo que o Tribunal não possa controlar (e rever) com a segurança suficiente de estar a decidir com justiça e segurança a questão que lhe é apresentada – cfr. neste sentido, Harmut Maurer, ob. cit. p. 152. 12) Deste modo: - Ancorando a Juiz a questão na apreciação da veracidade dos pressupostos de facto; - Afastando a Juiz a questão da revisão da prova (recorde-se que a Juiz afastou literalmente e até a revisão jurisdicional da prova a fls. 20) e atendo-se esta ilustre Magistrada a elementos e momentos plenamente controláveis como o sejam o acerto científico do tópico de correcção erigido pelo Ministério face à verdade científica e face aos elementos de estudo; - Ancorando a Juiz a questão na avaliação técnica feita pelos 3 dos melhores técnicos que existem em Portugal nesta matéria (Professores Catedráticos de Lisboa Porto e Coimbra de ginecologia e obstetrícia) e assim conhecendo com toda a segurança e acerto a margem de apreciação técnica, 13) Dúvidas não podem existir não só sobre a possibilidade de controlo, como, ademais e como veremos, sobre o acerto do julgamento levado a efeito. 14) Inconstitucionalidade isso sim existiria e interpretação inconstitucional existiria isso sim (por violação do estatuído nos arts. 20.º e 268.º n.ºs 2 e 4 da Constituição da República) se se interpretasse o art. 3.º do CPTA de forma distinta da que sustentamos. 15) No que concerne ao segundo fundamento do recurso importa em primeiro lugar concluir que as ilustres testemunhas disseram, e isso é suficiente, que o critério ou o tópico de correcção estava material e cientificamente errado – primeiro parágrafo do depoimento, a fls. 12 da sentença. 16) Não se pode admitir que, face a uma pergunta que está correctamente formulada, se verifiquem erros no que toca aos tópicos de correcção erigidos pela administração como fonte de valorização do exame – cfr. parecer do Professor Doutor Pedro Gonçalves junto a fls… 17) A este propósito importa concluir que nenhum juízo de censura é feito relativamente a esta matéria, relativamente ao acerto desta conclusão em termos probatórios ou à recepção judicial desta conclusão fáctica, aceitando o Ministério pois e assim que o tópico está errado cientificamente. 18) Logo, o recurso deve ser também por aqui rejeitado. 19) Permita-se-nos que concluamos ainda que desvalorizamos assim em absoluto os restantes elementos de estudo, posto que o que releva - e este é o único parâmetro - é a verdade científica, na medida em que sendo os elementos de estudo abertos não se pode excluir que um qualquer aluno não pudesse aceder à verdade científica (note-se que estamos face a alunos com notas mínimas de 17 e 18 e no caso concreto a aluna é filha de um professor universitário de medicina). 20) O que se afirma assim materialmente é que a administração não tem qualquer margem de liberdade (fundada em razões de especial aptidão que só a administração seria capaz de acertar) para erigir tópicos de correcção cientificamente errados. Se assim se não entender (e relativamente à argumentação relativa aos elementos de estudo) : 21) Concluiremos relativamente à suposta irrelevância do vício que inexiste na dogmática no direito administrativo qualquer apontamento que permita ter o vício ou erro encontrado como não determinando a anulação do acto impugnado - cfr. a coverture dos vícios de forma, a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais e a degradação, que são os conceitos génese nesta matéria e que, por serem os conceitos comummente utilizados nos escusam citação; parágrafos 45 e 46 da Lei de Procedimento Alemã, Código de Procedimento Administrativo Alemão, Trad. Alberto Augusto Andrade de Oliveira, Livraria da Universidade, Coimbra, p. 95 e Hartmut Maurer, ob. cit., p. 266 a 272; J. A. Santamaria Pastor e L. Parejo Alfonso, Derecho Administrativo La jurisprudencia del tribunal supremo, C.E. Ramon Areces, S.A., Madrid. 1989, p. 373 e E.García de Enterría Tomás-Ramón Fernández, Curso de Derecho Administratico, 8.ª ed. Ed. Civitas, Madrid, 1997, p. 633 e ss.; Landi Potenza, Manuale di Diritto Amministrativo, 10.ª ed., Giuffrè Ed. Milão, 1997, p. 753. 22) Concluiremos ainda no que toca à ignorância pretensa da Juiz relativamente aos conhecimentos exigíveis que é evidente que a Juiz poderia ter dito o que disse, não só com fundamento na prova produzida, como porque o Ministério nunca alegou concretamente o oposto da normalidade (nem poderia atento o erro do parâmetro) nem a Juiz podia presumir a existência de um qualquer elemento de estudo errado (sejam experiências, sejam textos, seja o que as professoras dão nas aulas). 23) Mas a última verdade é que o Ministério desfoca a questão como a mesma deve ser lida. 24) Restaria sempre acrescentar que mesmo que se entendesse que existiam elementos contraditórios relativamente ao acerto do tópico nos elementos fundamentais de estudo e sendo o tópico cientificamente errado, o mesmo não pode ser pura e simplesmente aceite, na medida em que sempre se verificaria uma situação de desigualdade e equivocidade insustentáveis. Também o Ministério apresentou as seguintes conclusões nas suas contra-alegações: a) Não merece censura a douta sentença agravada ao declarar a improcedência dos pedidos formulados pela Recorrente; b) Nem tal decisão é inconstitucional por violação dos princípios da protecção da confiança e da igualdade, não consubstanciando a mesma qualquer violação dos artigos 9º, alínea f), 26º, nºs 1 e 3 e 43º nº 2 da Constituição da República e dos artigos 9º, 10 e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, contrariamente ao alegado pela Recorrente. O Ministério Público não emitiu parecer. Cumpre decidir. Na sentença recorrida seleccionou-se a seguinte factualidade com interesse: 1- A requerente/A. realizou a prova de Biologia, 12º ano, código 602, versão 1, em 19/06/2007, tendo obtido a classificação de 16,9 valores; 2- A requerente/A. não apresentou pedido de reapreciação da sua prova, por forma a ver alterada a sua classificação; 3- A requerente/A., tendo obtido colocação no Curso de Medicina Dentária em Coimbra, procedeu à sua matrícula e inscrição no mesmo, declarando, no entanto, fazê-lo sob reserva; 4- Do preâmbulo do enunciado da Prova Escrita de Biologia, 12º ano, código 602, versão 1, fornecido aos examinandos, consta o que se segue: “ Nos itens de Verdadeiro/Falso, não transcreva as afirmações, registe apenas as letras (A), (B), (C), etc. Escreva, na sua folha de respostas, um V para as afirmações que considerar Verdadeiras e um F para as afirmações que considerar Falsas. Nos itens de selecção entre sim e não, escreva um S para argumentos a favor da hipótese mencionada e um N para argumentos que não apoiam a referida hipótese. Nos itens deste tipo, são classificadas com zero as respostas em que as afirmações dadas sejam consideradas todas verdadeiras ou todas falsas (ou em que todas as afirmações correspondam a um sim ou a um não). Nos itens de ordenamento, só é atribuída classificação se a sequência estiver integralmente correcta. A classificação dos itens de resposta aberta pode contemplar aspectos relativos ao conteúdo, à organização lógico-temática e à utilização de linguagem científica. Nos itens de escolha múltipla: . Para cada um dos itens, SELECCIONE a alternativa CORRECTA. . Na sua folha de respostas, indique claramente o NÚMERO do item e a LETRA da alternativa pela qual optou. . É atribuída classificação de zero pontos aos itens em que apresente: - mais do que uma opção (ainda que nelas esteja incluída a opção correcta); - o número e/ou letra ilegíveis. Em caso de engano, este deve ser riscado e corrigido, à frente, de modo bem legível. Se o examinando responder ao mesmo item mais do que uma vez, deve eliminar, clara e inequivocamente, a(s) resposta(s) que considerar incorrecta(s). A ausência dessa eliminação determina a atribuição de zero pontos a todos os itens de Verdadeiro/Falso (ou Sim/Não), de Escolha Múltipla e de Ordenamento. Nos itens de resposta aberta, será classificada a resposta que surja em primeiro lugar, na prova do examinando. “ 5- Dos critérios de correcção estipulados pelo Ministério da Educação, e fornecidos aos Professores Correctores, consta documento referente aos “ Critérios Gerais de Classificação “, cujo teor é o que se descreve: “. A ausência da indicação da versão da prova a que o examinando está a responder implica a atribuição de zero pontos a todos os itens de Escolha Múltipla, de Verdadeiro/Falso (ou Sim/Não) e de Ordenamento. . As classificações a atribuir em cada item são obrigatoriamente: - um número inteiro de pontos; - um dos valores apresentados nos respectivos critérios específicos de classificação. . Todas as respostas dadas pelos examinandos devem estar legíveis e devidamente referenciadas de uma forma que permita a sua identificação inequívoca. Caso contrário, é atribuída a classificação de zero pontos à(s) resposta(s) em causa. . Se o examinando responder ao mesmo item mais do que uma vez, deve eliminar, clara e inequivocamente, a(s) resposta(s) que considerar incorrecta(s). Na ausência dessa eliminação, devem ser atribuídos zero pontos às respostas aos itens de Escolha Múltipla, de Verdadeiro/Falso ( ou Sim/Não ) e de Ordenamento em causa. Nos itens de Resposta Aberta será classificada a resposta que surja em primeiro lugar na folha de respostas do examinando. . Nos itens de resposta aberta, os critérios de classificação estão organizados por níveis de desempenho. O enquadramento das respostas num determinado nível de desempenho contempla aspectos relativos aos conteúdos, à organização lógico-temática e à utilização de linguagem científica, expressos nos critérios científicos. Neste tipo de itens, se a resposta incluir tópicos excedentes relativamente aos pedidos, deve ser atribuída a classificação prevista, desde que o examinando aborde os tópicos estipulados e os excedentes não os contrariem. No caso de a resposta apresentar tópicos contraditórios, estes devem ser classificados com zero pontos. . Nos itens de escolha múltipla, é atribuída a cotação total à resposta correcta. As respostas incorrectas são classificadas com zero pontos. Também deve ser atribuída a cotação de zero pontos às respostas em que os examinandos apresentem: - mais do que uma opção (ainda que nelas esteja incluída a opção correcta ); - o numero do item e/ou a letra da alternativa ilegíveis. . Nos itens de verdadeiro/falso (ou de sim/não), são classificadas com zero pontos as respostas em que todas as afirmações sejam avaliadas como verdadeiras ou como falsas (ou como conclusões válidas (Sim) ou como conclusões não válidas (Não)). Não são classificadas as afirmações: - consideradas simultaneamente verdadeiras e falsas (ou sim e não); - com o número do item, a letra da afirmação e/ou a sua classificação (V/F ou S/N) ilegíveis. . Nos itens de ordenamento, só é atribuída classificação se a sequência estiver integralmente correcta. “ 6- A pergunta 7 do Grupo I da prova descrita em 1) deste probatório reza o seguinte: “ 7. O início do trabalho de parto é induzido por estímulos hormonais e mecânicos, que desencadeiam as contracções uterinas. Explique de que modo a interacção dos dois tipos de estímulos mencionados contribui para o êxito do parto. “ 7- Esta pergunta 7 detém a cotação total de 13 pontos, sendo que nos “ Critérios Específicos de Classificação “ encontra-se descrito o seu modo de correcção como se segue: “ A classificação deste item tem em consideração aspectos de conteúdo, de organização lógico-temática e de utilização de linguagem científica. A resposta contempla os seguintes tópicos: . o aumento da concentração de estrogénios estimula as contracções uterinas; . o deslocamento do feto aumenta a pressão sobre o colo do útero, sendo enviadas mensagens para o hipotálamo, para a produção de oxitocina; . a produção de oxitocina é regulada por mecanismos de retroalimentação positiva. As classificações a atribuir em cada nível de desempenho encontram-se na tabela C/8.“ 8- As classificações a atribuir nos termos do ponto anterior estão descritas em tabela, como se segue:
9- Da pergunta 5.2 do Grupo III da prova descrita em 1) consta o seguinte: “ Um método possível de tratamento de intoxicações por metanol consiste em administrar à vítima doses relativamente elevadas de etanol. Analise as formulações que se seguem, relativas a acontecimentos que impedem a síntese de formaldeído. Reconstitua a sequência temporal dos acontecimentos mencionados, segundo uma relação de causa-efeito, colocando por ordem as letras que os identificam. Saturação da álcool-desidrogenase pelo etanol. Bloqueio da oxidação enzimática do metanol. Aumento da probabilidade de ligação do etanol à enzima. Aumento da concentração de etanol no organismo. Inibição da formação do complexo constituído pela álcool-desidrogenase e pelo metanol. “ 10- Esta pergunta 5.2 detém a cotação total de 5 pontos, sendo que nos “ Critérios Específicos de Classificação “ encontra-se descrito o seu modo de correcção como se segue: “ Versão 1- Sequência correcta: D; C; A; E; B “ Versão 2- Sequência correcta: C; B; A; D; E “ 11- Da pergunta 6 do Grupo III, constante da prova descrita em 1), consta o que se segue: “ Nos últimos anos, obteve-se uma variedade de salmão transgénico que atinge mais rapidamente o peso de mercado do que as variedades selvagens. O principal obstáculo à aprovação da comercialização desta variedade de salmão resulta dos riscos associados à libertação de peixes transgénicos no ambiente. O maior tamanho desses peixes confere-lhes vantagem no acasalamento, o que pode por em perigo a variedade selvagem. Explique de que modo se podem minimizar os riscos, para a biodiversidade, resultantes da libertação de salmões transgénicos no ambiente. “ 12- Esta pergunta 6 detém a cotação total de 13 pontos, sendo que nos “ Critérios Específicos de Classificação “ encontra-se descrito o seu modo de correcção como se segue: “ A classificação deste item tem em consideração aspectos de conteúdo, de organização lógico - temática e de utilização de linguagem científica. A resposta contempla os seguintes tópicos: . a esterilização dos machos transgénicos impede a sua reprodução; . o processo possibilita o equilíbrio entre as populações envolvidas: selvagens e transgénicas. Podem ser aceites, como alternativa ao primeiro tópico, outros processos, considerados relevantes, que limitem a reprodução da variedade transgénica. As classificações a atribuir em cada nível de desempenho encontram-se na tabela seguinte.
Para efeitos da fundamentação de facto da decisão recorrida teve-se ainda em conta os depoimentos das testemunhas que depuseram quanto às várias questões discutidas e que constam da própria sentença. Nada mais se deu como provado. Resta agora apreciar os recursos que nos vêm dirigidos, e começaremos pelo recurso do Ministério da Educação por ter sido interposto em primeiro lugar. No seu recurso a Administração levanta duas questões sobre as quais pretende que este tribunal emita pronuncia: - A primeira prende-se com a violação ou não do disposto no art. 3º, n.º 1 do CPTA, na medida em que o Tribunal a quo ao ter proferido a decisão recorrida com aquele sentido entrou no núcleo essencial da autonomia da Administração e com isso violou o principio da separação de poderes; - A segunda prende-se com o erro de julgamento ao se ter entendido que a grelha de correcção relativamente à pergunta 7 do Grupo – I estava errada ou incorrecta. Vejamos então. Dispõe o art. 3º, n.º 1 do CPTA, sob a epigrafe “Poderes dos tribunais administrativos”: 1 - No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. Face à simples leitura desta norma desde já se dirá que não assiste qualquer razão à Administração quando pretende que os eventuais erros materiais, conceptuais, científicos ou programáticos constantes de um exame escolar e da respectiva grelha de correcção não são sindicáveis pelos tribunais, mesmo que tais erros ou lapsos possam afectar negativamente a esfera jurídica do cidadão que se submete a tais exames escolares. A questão que se coloca, assim, passa por saber em que medida é que tal actividade -de elaboração do enunciado do exame e da respectiva grelha de correcção e da correcção em si mesma considerada- se confina ao núcleo essencial da autonomia da Administração, sendo por isso relativamente insindicável pelos Tribunais, ou se pelo contrário se configura como uma actividade vinculada que encontra balizas perfeitamente definidas nos princípios e normas reguladores da actividade administrativa e, além disso, está confinada aos limites resultantes de toda a anterior actividade Administrativa resultante da definição dos conteúdos programáticos e científicos aplicáveis à real situação concreta. Pode-se dizer, sem grande margem para erro, que toda esta actividade administrativa se configura como uma actividade mista onde se podem encontrar momentos em que a intervenção do Tribunal está praticamente reduzida a “zero” e outros momentos em que a discricionariedade da Administração é que está reduzida a “zero”, estando perfeitamente “espartilhada” e limitada por normas e anteriores definições da situação concreta por parte da Administração. Efectivamente se não há dúvida que a escolha dos conteúdos programáticos a leccionar aos alunos de determinado ano escolar se prende, no essencial, com opções administrativas relativamente às quais os tribunais não se podem pronunciar, igualmente também não há dúvida que a escolha das perguntas a formular, que se contenham dentro do programa pedagógico, também cai dentro da discricionariedade administrativa (este conceito não se confunde com a arbitrariedade, esta sim é que está absolutamente vedada à Administração). Contudo, o mesmo já se não passa relativamente à grelha de correcção das perguntas formuladas no exame escolar. Na verdade tal grelha de correcção tem que conter os tópicos ou matérias constantes do programa pedagógico que correspondam à pergunta formulada, não havendo, aqui, qualquer margem para erro ou discricionariedade. “Pode extrair-se do CPTA uma orientação genérica no sentido de que margem de livre decisão administrativa se encontra submetida a um pleno controlo de juridicidade mas, também, a um mero controlo de juridicidade: tudo aquilo que, no iter conducente à decisão, seja juridicamente determinado ou juridicamente valorável constitui campo de controlo jurisdicional; mas os critérios de valoração ou decisão de natureza extra-juridica, autodeterminados pelo órgão administrativo no âmbito de uma margem de liberdade que lhe é deixada pela lei, constituem uma área em que ao juiz não são permitidas injunções sobre o se ou o como do agir ou decisões substitutivas. (…) A conveniência ou oportunidade da actuação administrativa, sobre a qual os tribunais não julgam (CPTA, artigo 3º, n.º 1) corresponde, pois, à formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa envolvidas na adopção da conduta…Mas, mesmo no domínio das valorações próprias, ocorre repartição entre zona sindicável e zona não sindicável… (…) ….o juiz não pode comandar a Administração quanto ao conteúdo da decisão administrativa dependente de valorações próprias do exercício da função administrativa, ele deve explicitar as vinculações a observar pela Administração. E tal explicitação pode redundar em determinação do conteúdo da conduta a adoptar quando a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível.”, cfr. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, Vol. I, págs. 777 e 779. Analisando agora a sentença recorrida à luz destes princípios que se deixam atrás enunciados, facilmente podemos concluir que não ocorreu qualquer violação do princípio da separação de poderes, nem a sentença recorrida se imiscuiu no âmbito da zona não sindicável da actividade administrativa. Na verdade, e não tendo sido posta em causa a formulação da pergunta em questão constante do exame de Biologia, o tribunal limitou-se a sindicar se a grelha de correcção de onde constavam os itens a atender para a pontuação da resposta dada pelos alunos estava ou não conforme à matéria constante dos manuais de Biologia que serviram de base de estudo aos alunos do 12º ano e bem assim aos conhecimentos científicos trazidos ao tribunal pelas testemunhas inquiridas. Ou seja, o tribunal sindicou aquilo que lhe era legitimo sindicar, saber se os parâmetros de correcção das respostas pré-estabelecidos pela Administração respeitavam ou não as matérias leccionadas, se estavam contidos dentro das matérias pré-estabelecidas pela própria Administração para o ensino de Biologia do 12º ano e se tais parâmetros correspondiam aos conhecimentos da ciência no estado actual. Apreciou, por isso, matéria que se encontra no âmbito da actividade vinculada da Administração completamente subtraída à zona não sindicável da sua actividade. Improcede, assim, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido. Quanto à segunda questão. É essencial fazer a apreciação do erro detectado pelo Tribunal face à resposta dada pela recorrente M... e daí concluir se, tal erro se verifica efectivamente, e a verificar-se, se teve alguma influência na valoração da resposta que esta deu. A pergunta consistia no seguinte: “7. O inicio do trabalho de parto é induzido por estímulos hormonais e mecânicos, que desencadeiam as contracções uterinas. Explique de que modo a interacção dos dois tipos de estímulos mencionados contribui para o êxito do parto.” Na parte com interesse, resultava da grelha de correcção: “A resposta contempla os seguintes tópicos: - o aumento da concentração de estrogénios estimula as contracções uterinas; - o deslocamento do feto aumenta a pressão sobre o colo do útero, sendo enviadas mensagens para o hipotálamo, para a produção de oxitocina; - a produção de oxitocina é regulada por mecanismos de retroalimentação positiva.” Na sentença recorrida apenas se considerou incorrecto o seguinte tópico: “o aumento da concentração de estrógénios estimula as contracções uterinas”, com os seguintes fundamentos: “Contudo, no que toca ao critério de correcção pré-estipulado e enunciado em primeiro lugar -o aumento da concentração de estrogénios estimula as contracções uterinas- já o mesmo não se pode afirmar. De acordo com o mesmo depoimento, não se verifica qualquer aumento da concentração dos estrogénios, mas sim um súbito declínio da concentração hormonal da progesterona. O que, de resto, é suportado pelo manual de Biologia recomendado. Sendo assim, é forçoso concluir que, muito embora a questão 7 do Grupo I tenha sido formulada correctamente, o primeiro dos tópicos de correcção pré-estipulados pelo R. ME padece de erro científico. Acrescente-se, também, que tal erro está em óbvia contradição com elementos de estudo da disciplina.”. Na verdade esta afirmação “o aumento da concentração de estrogénios estimula as contracções uterinas” tomada isoladamente causará alguma estranheza aos estudiosos desta matéria uma vez que não tem exactamente correspondência com a realidade, apesar de ser isso que parece (e na verdade é apenas aparentemente) resultar dos elementos de estudo do 12º ano que o Ministério da Educação junta com o seu recurso. Conforme se pode ler a págs. 48 e 49 no manual de Biologia do 12º ano da Areal Editores, resulta que: “No último trimestre de gestação, existe uma complexa interacção de hormonas – estrogénio, oxitocinas e prostaglandinas – que induz o parto. Durante as últimas semanas de gestação, a concentração de estrogénio no sangue materno atinge o seu máximo, o que desencadeia a formação de receptores para a oxitocina no útero. Esta hormona, produzida pelo hipotálamo e libertada pela hipófise posterior materna, estimula fortes contracções do músculo liso uterino. A oxitocina também é libertada pelo feto e estimula a produção de prostaglandinas pela placenta, o que aumenta as contracções. Por outro lado, durante o parto, o stresse físico e emocional, causado pelas contracções estimula a libertação de mais oxitocina e prostaglandinas, num mecanismo de feedback positivo.”. Por sua vez lê-se no manual de Biologia do 12º ano junto pelo recorrente Ministério da Educação a págs. 41 e 42: “No final da gestação ocorre a diminuição da taxa de progesterona ao nível do miométrio [camada muscular média do útero responsável pela geração das contracções necessárias à expulsão do feto pelo canal de parto], o que conduz ao domínio dos estrogénios. Esta dominância do teor de estrogénios estimula a contracção dos músculos uterinos, o que favorece a deslocação do feto para o colo uterino. A pressão exercida sobre o colo uterino desencadeia o envio de mensagens nervosas até ao hipotálamo, no qual se produz a neuro-hormona oxitocina, que é libertada ao nível da hipófise posterior. A oxitocina vai estimular as contracções do miométrio que aumentam de frequência e de vigor. O aumento de contracções faz aumentar, por sua vez, a libertação de oxitocina, que estimula uma contracção muscular mais vigorosa e que continua até à expulsão da criança. A oxitocina desencadeia um mecanismo de retroacção positiva fundamental para o nascimento.”. Ou seja, da leitura conjugada de ambos estes manuais pode-se concluir que ambos dizem a mesma coisa, usando no entanto termos que podem ser diferentes e por isso conduzem a interpretações algo diferenciadas, sendo no entanto, ambos suficientemente esclarecedores quanto à resposta a dar à pergunta que era colocada no exame de Biologia que a recorrente vem pôr em causa. Tal matéria é tratada de forma pouco aprofundada em ambos os manuais, permitindo, no entanto, aos alunos ficar a conhecer, em termos básicos, as razões pelas quais se dá inicio ao trabalho de parto. Aprofundando um pouco mais esta matéria pode-se ler no manual de Medicina Materno-Fetal, vol. I, 3ª edição, 2005, do Prof. Luís Mendes da Graça a págs. 267 e 268: “À medida que, próximo do termo, aumenta a razão estrogénios/progesterona, existe um aumento nos receptores miometrais de estrogénios seguido de aumento na síntese de receptores de ocitocina. Assim, durante o parto, aumenta a sensibilidade do miométrio à ocitocina circulante (devido á existência de maior número de receptores), mantendo-se relativamente estáveis os níveis da hormona. (…) O miométrio, assim como vários outros tecidos do aparelho reprodutor, contém receptores para a ocitocina, estando a capacidade de resposta a este agente dependente da concentração desses receptores. A concentração miometral de receptores para a ocitocina aumenta 50 a 11 vezes no primeiro trimestre, atingindo um incremento de cerca de 300 vezes no momento do parto. Os estrogénios aumentam a concentração de receptores, enquanto que a progesterona a diminui. (…) Além de receptores para a ocitocina, o miométrio contém ainda receptores para as prostaglandinas, algumas das quais têm capacidade de estimular fortemente a contractibilidade uterina. Durante o parto, a concentração de prostaglandinas aumenta significativamente…. (…) …o útero consegue manter-se quase inacreditavelmente quiescente durante mais de 99% da gravidez, sendo esta quiescência, assim como a transição dela para o estado contráctil, característico do trabalho de parto, fenómenos ainda hoje não completamente esclarecidos.” E acerca dos estrogénios escreve este mesmo autor a págs. 45: “os estrogénios desempenham um papel importante no processo de desencadeamento do trabalho de parto. Por influírem directamente na síntese e metabolismo dos fosfolipidos, na produção das prostaglandinas, na formação dos lisossomas endometriais e no condicionamento da resposta adrenérgica das fibras do miométrio, os estrógenios influenciam o momento em que o útero perde a sua quiescência e se torna receptivo aos estímulos ocitócitos. Por outro lado interferem na polimerização dos ácidos mucopolissacáridos, promovendo, em associação com a relaxina, as alterações do tecido conjuntivo do colo uterino indispensáveis à sua maturação e, portanto, conferindo-lhe a capacidade para se encurtar e dilatar.”. Da leitura que se faz destes excertos citados, e podendo-se chegar à conclusão de que o trabalho de parto se dá por força de uma interacção estreita entre vários estímulos mecânicos e hormonais, ainda não completamente esclarecidos pela ciência, pode-se concluir que, a nível hormonal, são essenciais para o parto os estrogénios, a ocitocina e a prostaglandina que actuam de forma perfeitamente concertada e harmoniosa com vista ao sucesso do parto, tendo-se agora perfeitamente identificada a contribuição prestada pelos estrogénios para todo o processo. Da posse destes elementos e tendo em conta os tópicos apontados pela grelha de correcção para a avaliação das respostas dadas pelos alunos à pergunta que era formulada pode-se concluir que o eventual erro ou incorrecção existente no tópico posto em causa não afecta de forma negativa a resposta dada pela recorrida M.... É que, a grelha de correcção apontava tópicos para a correcção das provas, não impunha que os alunos fizessem referência expressa aos termos e expressões dela constantes. Na verdade, uma resposta completa à pergunta formulada passava necessariamente pela referência à interacção entre as três hormonas, no dizer do Manual de Biologia da Areal Editores “existe uma complexa interacção de hormonas – estrogénio, oxitocinas e prostaglandinas – que induz o parto”. Portanto, a referência que se faz na grelha de correcção aos estrógenios não passava pela exigência aos alunos que fizessem tal afirmação para verem a sua resposta pontuada quanto a esse tópico, passava pela exigência de os mesmos se referirem ao papel dos estrogénios enquanto elemento hormonal essencial para que o parto atingisse o termo desejado, nomeadamente a nível de contribuição para as contracções uterinas. Ou seja, tais tópicos apenas servem de linha orientadora para a classificação dos exames efectuados pelos alunos, traduzindo-se na matriz das ideias essenciais que o Ministério da Educação entendeu deverem ser abordadas nas respectivas respostas e que por isso devem ser respeitadas pelos avaliadores em cada caso concreto. Na verdade nada mais exigiu do que aquilo que deveria ter sido apreendido pelos alunos ao longo de todo o ano escolar, tendo mesmo simplificado as ideias mestras que permitiriam uma resposta totalmente correcta à pergunta que formulou. O tópico agora em disputa, face aos ensinamentos transmitidos aos alunos, e que constam dos manuais escolares, deverá ser lido com o seguinte significado “o [domínio funcional] da concentração de estrogénios [contribui] para as contracções uterinas”; no entanto, não se pode ver a redacção de tal tópico como uma redacção fechada, isto é, como se se pretendesse que os alunos escrevessem o que aí se deixou dito, exactamente com as mesmas palavras. O que se pretendia é que os alunos fizessem uma referência aos estrogénios enquanto um dos elementos hormonais determinantes para que as contracções uterinas se pudessem verificar. Vejamos então qual foi a resposta dada pela aqui recorrida. No seu exame escreveu: “7. O trabalho de parto inicia-se devido ao decréscimo acentuado de progesterona pois esta hormona, quando em concentrações elevadas, inibe as contracções uterinas. Com a sua diminuição a mulher inicia o trabalho de parto. Em conjunto com esta situação, a cabeça do bebé vai pressionar as paredes uterinas provocando estímulos mecânicos. Desta forma, o complexo hipotálamo-hipófise é estimulado. Assim, é libertada, ao nível da hipófise posterior a oxitocina. Esta hormona vai intensificar ainda mais as contracções. Através de uma retroacção positiva, continua a haver a produção desta hormona. Além disto a diminuição da progesterona também leva à produção de oxitocina.”. Fazendo uma leitura atenta da resposta dada pela recorrida e bem assim dos elementos colhidos das várias obras citadas pode-se concluir que a mesma recorrida omitiu, por completo, qualquer referência à contribuição dos estrogénios para o bom desenrolar do trabalho de parto, e como já vimos tal hormona é essencial e determinante para que ele se dê. Portanto, a eventual incorrecção da referência a tal hormona em sede de tópicos de correcção é irrelevante para a pontuação da prova da recorrida uma vez que ela não emitiu qualquer pronuncia quanto à contribuição dos estrogénios para o parto. Só seria relevante a eventual incorrecção de tal tópico se a recorrida tivesse feito uma referência correcta à acção dos estrogénios e, por força de tal tópico de correcção, a mesma não fosse considerada por se entender que estava errada. Assim, a interpretação que se faz da grelha de correcção não implica que a mesma contenha qualquer erro, contendo apenas uma linguagem de algum modo dúbia, traduzindo-se numa mera irregularidade, que facilmente pode ser esclarecida face às matérias leccionadas aos alunos durante o ano lectivo e as respostas que estes venham a dar à pergunta que lhes era colocada. De resto, tais dúvidas que se pudessem suscitar quanto à mesma não eram susceptíveis de influenciar a prestação da recorrida M... quando escreveu a sua resposta à pergunta em questão uma vez que tal grelha de correcção não era por si conhecida (aliás é estranho o por si referido no art. 31º da p.i. uma vez que não se compreende como é que a recorrente pode ter tido “consciência de tal erro” quando estava a fazer o seu exame, se esse “erro” apenas constava dos tópicos de correcção). Nesta parte procede, assim, o recurso interposto pelo Ministério. Quanto ao recurso interposto pela recorrente M.... Vejamos em primeiro lugar a questão respeitante à pergunta 5.2 do Grupo III do exame de Biologia em questão. Tal questão constava do seguinte: “Um método possível de tratamento de intoxicações por metanol consiste em administrar à vítima doses relativamente elevadas de etanol. Analise as formulações que se seguem, relativas a acontecimentos que impedem a síntese de formaldeído. Reconstitua a sequência temporal dos acontecimentos mencionados, segundo uma relação de causa-efeito, colocando por ordem as letras que os identificam. A-Saturação da álcool-desidrogenase pelo etanol. B-Bloqueio da oxidação enzimática do metanol. C-Aumento da probabilidade de ligação do etanol à enzima. D-Aumento da concentração de etanol no organismo. E-Inibição da formação do complexo constituído pela álcool-desidrogenase e pelo metanol.“ As soluções correctas propostas pela Administração na grelha de avaliação eram as seguintes: “Versão 1 – Sequência correcta: D; C; A; E; B. Versão 2 – Sequência correcta: C; B; A; D; E.” A recorrente M... respondeu com a seguinte sequência: “D; C; E; A; B.” Relativamente a esta questão escreveu-se na sentença recorrida: “No que tange à pergunta 5.2 do Grupo III, especificamente, quanto à hipótese vertida na alínea A da pergunta, o depoimento das testemunhas ouvidas, descrito em B), foi unânime no sentido de considerar que a mesma não sucede na realidade, ou seja, que se trata de uma hipótese apenas equacionável em termos teóricos, pois que, em termos de acerto científico, a dita hipótese nunca se verifica. Realmente, as testemunhas não colocaram dúvidas quanto à formulação da questão, tecendo críticas apenas quanto à correcção pré-estipulada que foi proposta pelo R. ME. Quer isto significar que a questão inserta na pergunta 5.2 do Grupo III, concretamente, a alínea A, não é cientificamente comprovada. Pelo contrário. Pelo que, uma vez mais, também não pode o Tribunal deixar de considerar que subsiste erro científico na consideração da alínea A como fazendo parte da sequência proposta para a correcção.”. Como se vê na sentença recorrida tratou-se esta questão como se contivesse um “erro científico” no tocante à alínea A. No entanto não é isso que resulta da matéria de facto provada, nomeadamente das declarações das testemunhas inquiridas em que se apoiou. O que resulta de tais depoimentos é que a questão colocada e as respostas constantes da grelha de correcção estão correctas, porque se tratam de modelos simplificados destinados a serem apreendidos pelos alunos do 12º ano, quer no que toca à alínea A, quer no que toca à alínea B. Também resulta desses mesmos depoimentos que tal pergunta e respectivas respostas constam dos manuais do 12º ano, sendo por isso perfeitamente apreensíveis pelos alunos. No tocante à hipótese vertida na alínea A, dos depoimentos não resulta que haja qualquer erro científico, o que resulta é que se trata de uma hipótese meramente teórica que não tem correspondência na realidade, o que evidentemente não se consubstancia em erro científico; também fazem parte da ciência os modelos meramente teóricos que os especialistas tentam fazer acontecer no mundo real. A única questão que as testemunhas colocam passa pelo uso de alguma terminologia menos precisa que poderia induzir à dúvida um aluno com conhecimentos mais aprofundados. Acontece, porém, que a recorrente não alegou que lhe tenham surgido quaisquer dúvidas pelo facto de ter conhecimentos mais aprofundados, pelo que, se deve partir do pressuposto que os seus conhecimentos eram os de um aluno do 12º ano que frequentou as aulas e estudou pelos manuais indicados, nomeadamente os referidos nos presentes autos, e bem assim acompanhou os ensinamentos leccionados pelos professores. Na verdade, as dúvidas que a recorrente alega que condicionaram a sua resposta (cfr. art. 40º da p.i.), não são atendíveis uma vez que, tanto a pergunta como os tópicos de resposta formulados eram compatíveis com os conhecimentos ministrados aos alunos do 12º ano, sendo que a maior ou menor dificuldade em responder a tal pergunta é própria de um exame deste tipo que tem por função, em última análise, proceder a uma selecção e ordenação dos candidatos ao ensino superior. Assim, e devendo-se considerar as perguntas e respostas adequadas ao ensino próprio da matéria ao 12º ano não se pode afirmar que haja qualquer erro quanto a esta questão como se referiu na sentença recorrida. Improcede, assim, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido. Quanto à pergunta 6. do Grupo III do exame de Biologia em questão. Estava formulada nos seguintes termos: “Nos últimos anos, obteve-se uma variedade de salmão transgénico que atinge mais rapidamente o peso de mercado do que as variedades selvagens. O principal obstáculo à aprovação da comercialização desta variedade de salmão resulta dos riscos associados à libertação de peixes transgénicos no ambiente. O maior tamanho desses peixes confere-lhes vantagem de acasalamento, o que pode pôr em perigo a variedade selvagem. Explique de que modo se podem minimizar os riscos, para a biodiversidade, resultantes da libertação de salmões transgénicos no ambiente.” A grelha de correcção referia os seguintes tópicos: “A resposta contempla os seguintes tópicos: . a esterilização dos machos transgénicos impede a sua reprodução; . o processo possibilita o equilíbrio entre as populações envolvidas: selvagens e transgénicas. Podem ser aceites, como alternativa ao primeiro tópico, outros processos, considerados relevantes, que limitem a reprodução da variedade transgénica.” A recorrente respondeu do seguinte modo a esta questão: “6. A forma mais fácil de evitar o risco de acasalamento de espécies selvagens com espécies transgénicas era simplesmente não libertar a variedade transgénica, criando-a em cativeiro. Contudo, uma vez, que são libertados, poderia-se proceder à sua esterilização, evitando assim o acasalamento com espécies selvagens. Outra hipótese seria, através de uma alteração genética levar esta espécie transgénica a produzir um odor que afastasse a variedade selvagem e assim diminuísse o acasalamento com as espécies selvagens ou até mesmo, levá-los a produzir uma cor diferente das escamas que inviabilizam o acasalamento com a espécie selvagem. Ainda assim, poderiam ser libertados salmões transgénicos em pouca quantidade de forma a não competirem tanto com a espécie selvagem. Se a variedade de salmão transgénico resistisse a outras temperaturas que não o salmão selvagem, poderia ser libertado noutras zonas, onde nem sequer poderia haver acasalamento. É de notar que qualquer uma das hipóteses requer gastos elevados.” Lida a pergunta, os tópicos de correcção e a resposta dada pela recorrente M... poderíamos dizer em termos simplistas e descomprometidos que a “aluna apreendeu correctamente a matéria leccionada, mas que emitiu uma resposta que não abarca de forma completa os conhecimentos transmitidos”; ou seja, a pergunta é simples, os tópicos de correcção são simples e a resposta é elaborada, mas não totalmente completa (não se confunde aqui os conceitos de incompleto e incorrecto). Dos depoimentos das testemunhas inquiridas quanto à “correcção” da pergunta formulada resulta que a mesma é adequada e aceitável, enquanto modelo teórico pouco aprofundado, para o nível de ensino a que respeita. Ou seja, a pergunta formulada a que a recorrente deveria responder tem correspondência nas matérias leccionadas e que são objecto de estudo durante o ano lectivo, cfr. cópias dos manuais escolares juntas a fls. 306 a 318. Já relativamente aos tópicos de correcção se poderá dizer o mesmo que se deixou dito relativamente à pergunta 7. do Grupo I. Não é pelo facto de existirem algumas incorrecções nos tópicos de correcção que isso condiciona uma resposta mais completa ou menos completa por parte da recorrente, tais erros ou lapsos quando muito seriam atendíveis caso a recorrente tivesse abordado ambos os tópicos (aqui deixa-se uma chamada de atenção no sentido de que da leitura que se faz da resposta dada pela recorrente parece-nos que a mesma respondeu, ainda que de forma deficiente, a ambos os tópicos e portanto não deveria ter discutido a legalidade ou ilegalidade das perguntas e grelha de correcção, mas sim a correcção em si mesma considerada) e tivesse atacado a correcção da sua prova. Ou seja, tal como na pergunta 5.2 do Grupo III, não se vislumbra que haja qualquer erro, quer na formulação da pergunta, quer na grelha de correcção, uma vez que a resposta da recorrente é a prova de que tal matéria havia sido efectivamente leccionada e de que era possível responder correctamente à pergunta. Isto que se deixa dito não é contraditório com os depoimentos das testemunhas no que toca a esta matéria. Na verdade as testemunhas inquiridas emitiram “pareceres” sobre “matérias” que no seu nível de conhecimentos nem sequer existem como pressupostos mais elementares e por regra se tratam de “matérias” incorrectas, inadequadas, incompletas e por vezes até já ultrapassadas pelos conhecimentos científicos mais recentes. Contudo, e contrariamente ao que refere a recorrente, o nível e grau de dificuldade do ensino do 12º é completamente diferente do nível e grau de ensino universitário ou do 2º ciclo do ensino básico. Destinam-se a públicos alvo diferentes, com estruturas mentais diferentes e com objectivos pessoais diferentes. A recorrente estrutura toda a sua petição inicial, no essencial, nos erros existentes na grelha de correcção, acontece porém que não alega que esses erros contendam com as suas respostas -efectivamente a recorrente não põe em causa a correcção efectuada-, uma vez que, precisamente, as suas respostas não focam as questões vertidas nos ditos tópicos que considera errados e deveriam fazê-lo ainda que correctamente, no seu entender. Igualmente não alega que alguma pergunta fosse incompreensível para um aluno do 12º ano com pretensões a aceder a um curso Universitário e que tenha frequentado regularmente as aulas ao longo do ano lectivo. É que, as respostas que eram pedidas às várias perguntas formuladas eram consentâneas com as matérias efectivamente leccionadas, porque constantes dos manuais escolares apropriados a este nível de ensino. De todos os modos, sempre se dirá que, caso se estivesse perante um tópico de correcção “errado”, o que não se verifica, sempre era exigido à recorrente que impugnasse a correcção efectuada, pois, só assim, perante uma análise conjugada da resposta por si dada e do tópico de correcção que se deveria considerar “errado” é que se poderia concluir que daí teria resultado alguma lesão dos direitos e interesses da recorrente. Ora, não vindo impugnada a correcção efectuada às respostas por si dadas sempre seria irrelevante qualquer “erro” que se viesse a detectar nos tópicos de correcção uma vez que isso impediria o Tribunal de concluir que a eventual resposta dada pela recorrente era “incorrecta” por esse motivo. Efectivamente, e como já acima se disse, algum “erro” que se verificasse nos tópicos de correcção e que determinasse a obtenção pela recorrente de uma classificação inferior à esperada e àquela a que, eventualmente teria direito, sempre teria que ser apreciado face à pergunta formulada, aos ensinamentos ministrados durante o ano lectivo, à resposta dada pela recorrente e à correcção efectivamente efectuada, pois só da análise conjugada de todos esses factores é que se poderia concluir pelo interesse na impugnação de tal “erro”. Assim, sendo apenas impugnados os tópicos de correcção sem a impugnação simultânea da correcção efectuada, no caso de existir “erro”, sempre ficaria o Tribunal impedido de apreciar a relevância desse erro para efeitos de satisfação da pretensão formulada pela recorrente. Pode-se, assim, concluir que improcede na totalidade o recurso interposto pela recorrente M... e bem assim os pedidos que eram formulados nos presentes autos. Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em: - Conceder provimento ao recurso interposto pelo Réu Ministério da Educação; - Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente M...; - Revogar a sentença recorrida; - Julgar improcedente a acção principal que havia sido intentada pela recorrente M... contra os identificados RR. Custas em ambas as instâncias pela recorrente M..., fixando-se a t.j. em cada uma delas em 6 Uc’s. D.N. Porto, 19 de Junho de 2008 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Antero Pires Salvador Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |