Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01723/17.0BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ESTADO PORTUGUÊS.
Sumário:O Estado Português carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no âmbito de litígios relativos a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:R.
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
R., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 25.06.2019, na parte em que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva do ESTADO PORTUGUÊS, absolvendo-o da instância.
Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)
1. Em sede de despacho saneador, o Tribunal recorrido julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.
2. Por força do disposto 30.°, n.° 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.° do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, a legitimidade é apreciada considerando a relação material controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial.
3. Na petição inicial, o Autor invocou expressamente como causa de pedir, ainda que a título subsidiário, o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas.
4. Apesar das alterações introduzidas pelo legislador no art. 10.° do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, o Estado Português continua a ser parte legítima nas ações destinadas a efetivação da responsabilidade extracontratual.
5. Uma vez que, na petição inicial, o Autor invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.
6. A final, até se pode entender (e o Autor acompanha esse entendimento, seguido pelo Tribunal recorrido), que o regime aplicável ao caso dos autos é o da responsabilidade contratual, em lugar do regime da responsabilidade extracontratual - caso em que o Estado Português terá de ser absolvido dos pedidos.
7. O que não se pode dizer é que o Estado Português não tem interesse em contradizer, já que, estando em causa a invocação do regime da responsabilidade extracontratual, este sempre teria interesse em contestar a pretensão do Autor, quanto mais não fosse, para defender a tese de que tal regime não é aplicável.
8. Entende, pois, a Recorrente que a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 30.°, n.° 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.° do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.°, n.° 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
9. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima (do ponto de vista da legitimidade adjetiva ou processual), sem prejuízo da decisão que, a final, vier a ser tomada quanto à sua responsabilidade, ou não, pelo pagamento das quantias cujo pagamento é reclamado pelo Autor.
Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, com a consequente revogação do Douto Despacho Saneador, na parte em que julgou o Réu Estado Português parte ilegítima, e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça! (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…)
1 - Atentos os concretos pedidos que integram o petitório da douta petição inicial, verifica-se que o A. pretende que este Tribunal reconheça a existência de uma determinada situação jurídico-laboral, com todas as consequências daí advenientes, mormente indemnizatórias;

2 - Em discussão na ação, está, assim, o pedido de reconhecimento de exercício de funções de posto superior pelo A., cuja procedência impõe, por si só, a prática de um conjunto de atos jurídico-administrativos que materializem e concretizem a situação jurídica do A.;

3 - Se é certo que a administração direta do Estado é a atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado, entre os quais se incluem os Ministérios, também é verdade que estes não possuem personalidade jurídica, mas tão-só personalidade judiciária e apenas quando a situação se reporte a ação ou omissão dos órgãos a que possam ser imputados os atos praticados ou sobre os quais recaia o dever de praticar atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, conforme cristalinamente dimana dos art°s 8°-A, n°s 2 e 3, e 10.°, n.°2, do CPTA;

4 - Aliás, em todas as ações em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um ato administrativo que contende com os direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence ao Ministério respetivo;

5 - E quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados (v. n°7 do art° 10° do CPTA);

6 - Deste modo, no âmbito do litígio em apreço, o Ministério da Administração Interna (organismo do Estado que tutela a Polícia de Segurança Pública) possui personalidade judiciária, pelos atos ou omissões praticados pelos seus órgãos respetivos, tornando-se assim a entidade com personalidade judiciária e a parte passiva legítima, carecendo o Estado Português de legitimidade;

7 - Considerando os concretos pedidos formulados no petitório pelo A. na douta PI, o Tribunal «a quo» ao decidir como decidiu atuou em conformidade com a lei, por, de acordo com a devida e exigida interpretação do art° 10°, n°s 2 e 7, do CPTA caber ao Ministério da Administração Interna legitimidade passiva;

8 - Efetivamente, o n°2, segunda parte, do art° 10° do CPTA consagra um regime específico ou especial relativamente à primeira parte do mesmo n°2, que, por sua vez, constitui uma reificação do n°1 do mesmo artigo, pelo que, mostrando-se a decisão recorrida em conformidade quer com o n°2 quer com o n° 7, ambos, do art° 10° do CPTA, inexiste a afronta a lei apontada pelo Recorrente;

9 - Nesta conformidade, e não se verificando qualquer afronta à lei por parte do Tribunal «a quo», resta-nos concluir que a pretensão do Recorrente deve soçobrar, negando-se, destarte, provimento ao recurso.

No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente, JUSTIÇA! (…)”.


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão a dirimir resume-se a saber se o despacho saneador recorrido, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado Português, absolvendo-o da instância, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos arts. 30.°, n.° 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.° do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.°, n.° 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:

A- Em 17.07.2017, o Autor, aqui Recorrente deduziu a presente Ação Administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [cfr. certidão de fls. 54 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

B- Nela demandou o Estado Português - representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF do Porto - e o Ministério da Administração Interna [cfr. certidão de fls. 54 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

C- E formulou o seguinte petitório: ”(…) Nestes termos e nos mais de direito, D. e A., deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, deve:

“a) declarar-se que, desde 1 de fevereiro de 2016 até ao presente, o Autor tem desempenhado funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública;

b) declarar-se que, no lapso temporal referido na precedente alínea a) do pedido, as funções referidas nessa alínea integravam-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente;

c) condenar-se os Réus a pagar ao Autor € 6 914,58, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta ação até efetivo e integral pagamento;

d) condenar-se os Réus a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta ação, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente;” [cfr. certidão de fls. 54 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

D) Em 25.06.2019, foi promanado despacho saneador, no qual, de entre outras determinações, foi julgada procedente a suscitada exceção de ilegitimidade processual do Estado Português, absolvendo da instância [cfr. fls. 31 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

E) Sobre esta decisão judicial sobreveio o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 21 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].


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III.2 - DO DIREITO
Cumpre decidir, sendo que, como se referiu supra, a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se o despacho saneador recorrido, ao julgar procedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado Português, absolvendo-o da instância, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos arts. 30.°, n.° 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.° do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.°, n.° 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação de direito que, neste particular conspecto, ficou vertida na decisão judicial recorrida: ”(…)
Da legitimidade passiva do Réu Estado Português

O Estado Português pugnou pela sua ilegitimidade passiva por o Ministério da Administração Interna ser diretamente responsável pelos factos alegados na petição inicial e sendo cumulado um pedido de impugnação de atos ou pedido de reconhecimento de factos e/ou direitos com um pedido de reparação de danos, há que ter em consideração o n.° 7 do artigo 10.° do CPTA segundo o qual quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem a legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.

Em sede de réplica o Autor alegou carecendo o Ministério de Administração Interna de personalidade judiciária, tem de ser demandado o Estado Português do qual o mesmo faz parte integrante.

Vejamos.

Antes de mais importa esclarecer que efetivamente os Ministérios dispõem de personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhes é concedida pelo CPTA, ou seja, quando sobre os seus órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos nos termos do artigo 10. °, n.° 2 do CPTA.

Daqui resulta que inexistem dúvidas sobre a legitimidade do Réu Ministério da Administração Interna.

E quanto à legitimidade do Réu Estado?

Devemos ter em conta as seguintes normas de legitimidade passiva previstas no artigo 10. ° do CPTA:

- cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida (n.° 1);

- nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público [regra], salvo nos processos contra o Estado ou as regiões autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou secretaria, cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos [exceção] (n.° 2);

- havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas (n.° 6);

- quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados (n.° 7), nomeadamente responsabilidade civil (cf. ALMEIDA, Mário Aroso de e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.a edição, Almedina, 2017, pp. 115 e 116);

- nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio (n.° 8).

Os pedidos formulados na petição inicial foram os seguintes:

“a) declarar-se que, desde 1 de fevereiro de 2016 até ao presente, o Autor tem desempenhado funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública;

b) declarar-se que, no lapso temporal referido na precedente alínea a) do pedido, as funções referidas nessa alínea integravam-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente;

c) condenar-se os Réus a pagar ao Autor € 6 914,58, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta ação até efetivo e integral pagamento;

d) condenar-se os Réus a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta ação, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente;”,

Tais pedidos radicam na conduta do Ministério da Administração Interna não processar o vencimento de acordo com as funções de posto superior exercidas pelo Autor, o que deu origem ao litígio. Assim, detendo o mesmo Ministério legitimidade em relação ao pedido principal de reconhecimento de exercício de funções de posto superior, tem o mesmo legitimidade para os pedidos cumulados, legitimidade que deve assumir em substituição do Estado, conforme previsto no artigos 10.°, n.° 2 e 7 do CPTA, sob pena de esvaziamento do sentido útil do preceituado no n.° 7 de tal artigo (neste sentido, vejam-se ALMEIDA e CADILHA, Op. Cit., pp. 115 e 116 e, já em tal senda embora ao abrigo de regime jurídico anterior, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/01/2013, in processo n.° 09283/12, disponível em www.dgsi.pt).

Nestes termos, por falta de participação direta na relação material controvertida e por não ter interesse em contradizer, deve o Réu Estado ser absolvido da instância nos termos do artigo 89.°, n.° 4, al. e) e n.° 2 do CPTA.

Procede, pois, a presente exceção, absolvendo-se o Estado Português da instância.

Custas pelo Autor (artigo 527.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA) (…)”.

Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, e escrutinada a factualidade coligida no probatório, adiante-se, desde já, que o assim decidido, ainda que pouco desenvolvido, é de manter.
Na verdade, e no que para aqui releva, importa que se comece por sublinhar que a legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor configurou a sua causa de pedir e respetivo pedido [artigos 9.º, n.º 1, 2ª parte e 10.º, n.º 1, do CPTA e ainda o artigo 30.º, n.º 3, do CPC].
Assim, considerar-se-ão partes legítimas, os sujeitos da relação material controvertida tal como “desenhado” pelo Autor na sua petição inicial, independentemente da titularidade da posição jurídica substantiva [cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa, 4ª edição, Almedina, pp. 257 e seguintes e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina, pp. 154 e seguintes].
Por isso, embora constitua um pressuposto processual relativo às partes, a legitimidade processual não é uma condição de procedência da ação [cfr. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de novembro de 1996, proferido no processo n.º 038005 e de 1 de outubro de 1998, proferido no processo n.º 043423, ambos acessíveis em www.dgsi.pt] distinguindo-se, por isso, da legitimidade-condição ou material [cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de dezembro de 2002, proferido no processo n.º 0828/02, acessível em www.dgsi.pt].
Do que resulta que, para a sua aferição, relevará apenas a forma como o Autor configurou a sua pretensão, quer quanto ao objeto, quer quanto aos sujeitos da relação material controvertida, sendo, para este efeito, irrelevante se, a final, se vier a verificar que um daqueles sujeitos nunca teria, à luz do direito material, qualquer interesse em contradizer a sua pretensão.
Assim, regressando ao caso concreto, e depois de compulsado a substanciação configurada na sua petição inicial e respetivas pretensões, assinala-se, antes de mais, que os presentes autos respeitam a ação administrativa tendente (i) ao reconhecimento judicial de uma situação jurídica relativa à carreira profissional do Recorrente, e, bem assim, (ii) à condenação dos Réus ao pagamento (ii.1) das diferenças remuneratórias devidas e (ii.2) de indemnização por danos patrimoniais.
Perscrutando o libelo inicial, logo se constata que a “causa de pedir eleita” nos autos no tocante às pretensões jurisdicionais supra elencadas radicam numa alegada ilegal atuação da Polícia de Segurança Pública, traduzida, grosso modo, na falta de reconhecimento do direito do Autor de pagamento da retribuição devida pelas funções efetivamente exercidas de Subintendente, que originou os prejuízos monetários [quantificados no libelo inicial e por liquidar em execução de sentença] reclamados nos presentes autos.

O que serve para concluir que é ao Ministério da Administração Interna que o Autor, aqui Recorrente, pretende ver reconhecido o direito que invoca, e sobre cujos órgãos recairia, no caso, ser julgada procedente a presente ação, o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
E o pedido indemnizatório formulado nos autos não altera a realidade atinente à legitimidade processual exclusiva do Ministério da Administração Interna para intervir nos autos como Réu.
De facto, como refere Esperança Mealha, in “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, Publicações Cedipre Online-2, http://www.cedipre.fd.uc.pt, Coimbra, novembro de 2010:
“(…) o problema põe-se quando seja cumulado um pedido para o qual tenha personalidade judiciária um ministério (ou um órgão), por força do disposto no artigo 10.º/2 e 4, com um pedido indemnizatório ou relativo a uma relação contratual, que teria que ser obrigatoriamente contestado pelo Ministério Público, em representação do Estado (11.º/2).

Por um lado, há quem defenda que, neste caso, a ação terá de ser intentada contra o ministério a cujo órgão seja imputável o ato (ou contra o próprio órgão, como vimos) e contra o Estado, representado pelo Ministério Público, cabendo a cada uma das entidades demandadas a contestação, respetivamente, do pedido de impugnação do ato e do pedido indemnizatório74.

Por outro lado, tem vingado o entendimento de que a regra da representação do Estado pelo Ministério Público, afirmada no artigo 11.º/2, “não se aplica em caso de cumulação de pedidos, se a um deles não corresponder tal representação (pelo menos, se for principal ou de natureza impugnatória) ”75.

Os casos paradigmáticos em que a cumulação de pedidos coloca este problema são a ação de impugnação ou de condenação à prática de ato devido na qual se cumule um pedido de indemnização com fundamento na ilicitude desse ato ou omissão (cumulação inicial de pedidos); ou a ação de impugnação de ato pré-contratual cujo objeto venha a ser alargado à impugnação do próprio contrato, nos termos do disposto no artigo 63.º/2 ou no artigo 102.º/4 CPTA (cumulação superveniente, no primeiro caso, no âmbito de uma ação administrativa especial e, no segundo, em sede de contencioso pré-contratual urgente).

Em casos como estes, os pedidos cumulados visam uma única esfera jurídica – a da pessoa coletiva Estado – e a questão resume-se a saber se a personalidade judiciária que, em geral, é atribuída aos seus ministérios (e órgãos administrativos) para se apresentarem em juízo a contraditar os referidos pedidos impugnatórios deve estender-se também ao pedido indemnizatório ou ao pedido sobre o contrato que com aqueles estão numa relação de conexão (e, em regra, de dependência, pois dependem da procedência do pedido principal).

A resposta deve ser positiva, desde logo porque não se afigura que estejamos no âmbito de aplicação da regra da representação orgânica do Estado pelo Ministério Público, uma vez que não pode dizer-se que estas ações “tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade”. Antes têm como objeto uma relação jurídico-administrativa mais ampla, em que apenas uma parte (em regra secundária ou dependente do sucesso da pretensão principal) assenta num contrato ou no instituto da responsabilidade civil (…)”.

Assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte, com maior ou menor variação de fundamentação, designadamente, no aresto tirado no processo nº. 01682/07.8BEPRT, de 30.11.2016, que, em caso de contornos semelhantes, quanto a esta matéria, considerou o seguinte: (…)

Em síntese, a ação só deve ser dirigida diretamente contra a pessoa coletiva Estado Português, representado pelo Ministério Público, nos termos do Art. 11º, nº 2 do CPTA, nas situações que tenham por objeto relações contratuais ou em que se pretenda efetivar, a título principal, a responsabilidade solidária do Estado por atos ou omissões praticadas pelos seus órgãos.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 02242/04.0BEPRT, de 22/02/2007 “Só nas ações de contratos ou nas ações de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um ato administrativo que contende com os direitos dos particulares, como o caso dos autos, a legitimidade passiva pertence ao Ministério respetivo”.

De facto, no caso em apreço, a responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas está intimamente relacionada e dependente da prática de um ato administrativo por parte da entidade administrativa/Ministério, pelo que não poderia deixar de ser demandado o Ministério da Educação na presente ação.

Assim, à luz da relação material controvertida, e perante o pedido formulado é manifesta a ilegitimidade passiva do Estado representado pelo Ministério Público, na presente ação.

Efetivamente, não cabe ao Réu Estado Português representado pelo Ministério Público, a prática de qualquer intervenção no que respeita às pretensões anulatórias do Autor, pelo que o pedido indemnizatório em apreço, por consequente do ato objeto de impugnação, não deveria ter sido ser formulado contra o Estado (…)”.

Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, que o Estado Português carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no âmbito de litígios relativos a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios.

Ora, esse é claramente o caso dos autos, pelo que falece inteiramente a objeção do Recorrente no domínio em apreço.

Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, a problemática que se vem de dirimir encontra-se atualmente largamente dissolvida na nova redação do CPTA, dada pelo Decreto-lei n.° 214-G/2015, que, neste particular, prevê agora no nº. 7 do seu artigo 10º que ”Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados”.

O que permite acomodar largamente a tese que vem de supra perfilhar [também neste sentido, vide Mário Aroso de Almeida e, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 115 e 116].

Assim, e porque este é o regime processual concretamente aplicável aos presentes auto, também por esta motivação não se descortina, quanto ao aspeto ora tratado, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida no domínio em análise.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.

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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 13 de março de 2020,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira