Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02514/07.2BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/25/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO
MOVIMENTOS/COLOCAÇÕES DE ELEMENTOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I-Nos concursos, seja de ingresso ou de acesso em carreiras verticais e em quadros/mapas de pessoal com dotações distribuídas por categorias, - como é o caso da carreira de investigação criminal e do mapa de pessoal da Policia Judiciária - há um conjunto pré-definido de vagas a prover, e que são preenchidas pelos concorrentes aprovados segundo a sua ordenação da lista de classificação final;
II-A apresentação a um concurso e o consequente provimento em vaga, são inteiramente livres, e estão na perfeita disponibilidade dos candidatos interessados-Só se candidata quem quer;
III-Não há obrigação de concorrer nem é imposta a promoção ou consequente colocação e aceitação de lugar;
IV-Assim não se vê como possa defender-se que a sujeição a critérios definidos pela Administração, em obediência ou em conformidade com a lei, e os condicionamentos da aprovação e da classificação no concurso, constituam uma indevida limitação dessas liberdades ou que sejam factores impositivos de qualquer colocação.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/07/2010
Recorrente:J. ...
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JM. …, já identificado nos autos, intentou acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o DIRECTOR NACIONAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, peticionando a condenação destes no reconhecimento de que se encontra colocado na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, como inspector-chefe em regime de comissão de serviço.
Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto o presente recurso.
Na alegação concluiu-se assim:
A) – O recorrente, depois de ter frequentado um curso de formação, foi promovido a inspector-chefe do quadro de investigação criminal do Corpo Especial da Polícia Judiciária, no decorrer do ano de 2006;
B) – após a promoção o recorrente foi colocado no DIC de Ponta Delgada;
C) – mercê de permuta com outro colega, devidamente autorizada, foi colocado na Directoria do Porto;
D) – concretizada a colocação, o recorrente requereu à entidade competente que ela fosse considerada em comissão de serviço;
E) – a sua pretensão foi sucessivamente negada pela hierarquia que foi chamada a pronunciar-se em virtude das reclamações que apresentou;
F) - as razões invocadas superiormente foram as mais diversas :
- a colocação não foi imposta pela Administração;
- a colocação devia considerar-se a primeira porque à categoria alcançada correspondia um novo conteúdo funcional;
- o recorrente não invocara nas reclamações a norma jurídica violada.
G) - no acórdão impugnado decidiu-se que a acção improcedia porque a colocação do recorrente não fora imposta pela Administração;
H) – o certo é que a colocação do recorrente apenas obedeceu a dois critérios :- 1) as necessidades de serviço e 2) – a classificação no curso de formação;
I) – estes critérios dependem exclusivamente da vontade da Administração;
J) – tem, por isso, de aceitar-se que a colocação do recorrente foi imposta pela Administração sem a menor intervenção dele;
K) – o artº 95º do Dec. Lei nº 275-A/2000 de 9 de Novembro determina, de forma taxativa, que a movimentação dos agentes de investigação criminal apenas se processa de três formas : - 1 ) a rotação, 2) a transferência e 3) a comissão de serviço.;
L) – como não houve nem rotação nem transferência terá de admitir-se, por exclusão de partes, que o recorrente foi colocado em regime de comissão de serviço;
M) – o Regulamento de Colocações do pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho Normativo nº 8/2009 não pode sobrepor-se à Lei que visa regulamentar;
N) – através de um mero Despacho Normativo não se legisla, apenas se regula a própria lei dentro do quadro por ela estabelecido;
O) – além disso, o referido Regulamento é inaplicável no caso em apreço uma vez que a sua entrada em vigor é posterior à data da ocorrência dos factos descritos na petição inicial;
P) – os agentes da Administração Pública têm direito de acesso, isto é, de progredir na sua carreira;
Q) – esse progresso constitui um movimento vertical que não impõe ao agente uma mudança de residência;
R) – a promoção tem a natureza de prémio e de estímulo ao bom desempenho funcional;
S) – se a promoção fosse condicionada pela imposição de mudança de local da residência, o direito de acesso dos agentes ficaria gravemente limitado;
T) – não foi, nem pode ter sido essa a vontade do legislador;
U) – a Administração tem interesse em promover os agentes mais competentes e mais zelosos e não apenas aqueles que estão disponíveis para mudar de local de residência;
V) – ao decidir nos termos em que decidiu o acórdão recorrido violou o disposto no artº 95º da LOPJ.
Nestes termos deve julgar-se o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e determinar-se a procedência do pedido formulado pelo recorrente, como é imperativo da Lei e da
JUSTIÇA.
O recorrido apresentou contra-alegação onde concluiu que:
1ª - A colocação do ora recorrente na categoria superior de inspector chefe não constituiu um movimento de pessoal por iniciativa ou com a imposição da Administração, com enquadramento na previsão e na acepção do artigo 95.º do Decreto-Lei nº275-A/2000, de 9/11., (LOPJ).
2ª – Nem obedeceu a uma das formas previstas na acima citada disposição legal.
3ª - O ora recorrente não foi objecto nem de rotação, nem de transferência nem de comissão de serviço, esta como instrumento de deslocação temporária.
4ª – O ora recorrente foi, simplesmente, colocado ou afectado a um posto de trabalho dos superiormente definidos e postos a concurso, em resultado de um procedimento de selecção.
5ª – Colocação essa na Directoria do Porto, em seu claro benefício, com a vantagem em relação a outros candidatos, na medida em que lhe foi lhe facultado o recurso cumulado e simultâneo a uma permuta.
6ª – Assim, com evidente excepcionalidade, por sua expressa vontade e no seu declarado interesse, não foi colocado onde lhe caberia em resultado directo do concurso, mas sim em outro mais do seu agrado e ao qual não acederia sem a utilização deste instrumento de mobilidade.
7ª- A colocação do recorrente não pode deixar de ser considerada como a primeira colocação como inspector-chefe, com o estatuto de residente.
8ª - Essa terá de ser a sua base actual e ponto de partida para futuras movimentações, em especial comissões de serviço.
9ª - A mudança de categoria por promoção, acarreta a assumpção de um novo ou mais largado e complexo conteúdo funcional próprio de um inspector-chefe, que está estabelecido explicitamente no art. 67.º da LOPJ e que envolve uma componente de chefia e de coordenação.
10ª- A colocação e distribuição de inspectores-chefes terão de obedecer a rácios e a critérios de gestão diversos dos seguidos para os inspectores.
11ª - Não será possível, assim, manter um inspector-chefe no mesmo lugar que ocupou enquanto inspector, como erroneamente alega o ora recorrente.
12ª - A promoção na categoria tem, natural e correspectivamente, os seus ónus e acréscimo de responsabilidades. São a contrapartida da valorização pessoal, profissional e salarial. E não a restrição ou a ablação de direitos de acesso.
13ª- Em suma, o acórdão recorrido, nos termos em que decide, não enferma de qualquer vício, pelo que nenhum reparo pode merecer.
Nestes termos e nos melhores de direito deve negar-se provimento ao presente recurso, por infundado, e confirmar-se a decisão recorrida, como é de
J U S T I Ç A
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
1) O A. é um dos elementos que integram o grupo de investigação criminal do Corpo Especial da Policia Judiciária, desde 1977, e exerce, actualmente, funções de Inspector-Chefe.
2) Acedeu a essa categoria, ainda durante o ano de 2006, depois de ter frequentado um curso de formação destinado a esse efeito.
3) Por despacho de 4/10/2006 do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária foi publicitado o movimento de inspectores – chefes bem como as condições da apresentação de candidaturas nele se referindo que “ (…) c) o critério de preenchimento das vagas será o descrito no artº 5º do Regulamento de colocações para os funcionários que já detêm a categoria de inspector chefe. Os futuros inspectores chefes serão colocados tendo em atenção as necessidades de serviço, a classificação no curso de formação e as preferências manifestadas pelos próprios” – cfr. fls. 1 e 2 do PA apenso.
4) O A. manifestou a sua vontade no sentido de ser colocado, com vista ao exercício do referido cargo, em Lisboa, no D.C.I.T.E ou, em alternativa, na Directoria.
5) O A. foi colocado no DIC de Ponta Delgada conforme resulta das Ordens de Serviço n°s 108/2006, 112/2006 e 117/2006 – cfr. Docs,. 1 a 3 juntos com a p.i.
6) Com a concordância de um seu colega, o inspector -chefe EC. …, que também havia sido colocado na Directoria do Porto, em igualdade de circunstâncias, o A. requereu a permuta em conformidade com o disposto nos artºs 2, alínea a) e 14º do Regulamento de Colocações do pessoal da Polícia Judiciária ( Despacho normativo nº 5/2002).
7) Essa permuta foi autorizada por despacho de 25/10/2006 do Director - Nacional Adjunto da Polícia Judiciária –cfr. Doc. 4 junto com a p.i.
8) Por requerimento datado de 8 de Janeiro de 2007, dirigido ao Director Nacional Adjunto na Directoria Nacional, o A. solicitou que a sua colocação na. Directoria do Porto, já autorizada, fosse efectuada em regime de comissão de serviço –cfr. fls. 31 e 32 dos autos.
9) Por despacho de 16/1/2007 do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária o pedido foi indeferido, dele constando que “ é por demais evidente que a pretensão do requerente não faz qualquer sentido. Após o estágio de inspector-chefe o mesmo foi colocado na Directoria do porto a seu pedido e nunca por imposição. Aliás, só por favor e depois de o mesmo invocar problemas de ordem familiar se conseguiu que o mesmo fosse para a Directoria do Porto por permuta com um colega que no lugar dele foi para Ponta Delgada. Assim, é até incompreensível o que vem requerido, sendo que não há qualquer base legal para deferir tal pretensão (cfr. artº 96º do Regulamento de colocações da PJ) – cfr. fls. 30 dos autos.
10) Por ofício de 24/1/2007 foi o A. notificado do despacho antecedente – cfr. fls. 29 dos autos.
11) O A em 12/2/2007 interpôs recurso dessa decisão em requerimento dirigido ao Director Nacional da Polícia Judiciária – cfr. Doc. 6 junto com a p.i.
12) Em 13/4/2007 o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária proferiu o seguinte despacho: “Analisando de novo, o pedido do Sr. Inspector-Chefe JM. … para que a sua colocação na Directoria do Porto seja considerada em comissão de serviço, à semelhança do ocorrido com a colocação, no DIC de Ponta Delgada, de outro colega, e ponderando as diversas vertentes, temos que: 1 — Terminado o período de formação destinado aos funcionários aprovados em concurso para Inspector-Chefe os candidatos são nomeados nesta nova categoria e colocados em função da classificação obtida no referido curso. 2 — A esta categoria corresponde um novo conteúdo funcional, nos termos do art° 67 do Decreto-Lei n° 275-A/2000 de 09.11. 3— Tratando-se de uma primeira colocação numa nova categoria, esta nomeação não pode ser considerada comissão de serviço, 4- A única excepção a esta situação é a que se refere à colocação nas Regiões Autónomas dada a sua especificidade própria, e que se encontra já acautelada na Lei Orgânica, no seu artº 97º ao permitir aos funcionários que aí seja colocados o direito a serem transferidos para o Continente decorridos dois anos de serviço efectivo a contar do início de funções naquelas Regiões. Assim, determino: O indeferimento do solicitado pelas razões acima expostas. Com este despacho dou sem efeito o de 16.01.07, sobre o assunto” – cfr. fls. 40 dos autos.
13) O A. em 18/5/2007 interpôs recurso para o Ministro da Justiça que veio a ser indeferido “Nos termos e com os fundamentos constantes do parecer da Auditoria Jurídica deste Ministério, datado de 13 de Julho de 2007” – cfr. fls. 43 dos autos.
14) Em 27/6/2007 o Director Nacional Adjunto pronunciou-se, dizendo que “…, a situação do recorrente, de por si, apresenta-se correcta e de acordo com o regime de colocações. Não poderia estar em comissão de serviço. A comparação directa com o outro permutante, inspector-chefe EC. …, é que pode parecer dar razão ao recorrente, na medida em que aquele acabou por ficar colocado em comissão de serviço. (…) por norma, aos funcionários colocados nas Regiões Autónomas não é atribuído ou imposto o estatuto de residente, desde logo para não inviabilizar a atribuição de benefícios compensatórios de custos de deslocação e de insularidade. Em regra, são colocados em comissão de serviço. Mas, essencialmente, este procedimento baseia-se e ou conforma-se com o disposto no artº 97.° da LOPJ, de acordo com o qual os funcionários colocados nas Regiões Autónomas adquirem o direito a serem transferidos para o continente decorridos dois anos de Serviço efectivo, podendo esse regresso ser, mesmo, antecipado” – cfr. fls. 51-53 dos autos.
15) Do referido parecer, consta o seguinte: “ (…) 6. A colocação do recorrente na Directoria Nacional do Porto, precedida da sua colocação no DIC de Ponta Delgada, verificou-se no contexto da sua promoção à categoria de Inspector-chefe, integrada na carreira do pessoal de investigação criminal da Policia Judiciária 7. O provimento deu-se por concurso e após aprovação em curso de formação profissional, de acordo com o regime estatuído no artigo 122,°, n.° 2. da LOPJ. 8. Embora a LOPJ aprovada pelo Decreto-Lei n. 275.°-A, de 09.11, e o Regulamento de Colocações do Pessoal da Policia Judiciária aprovado pelo Despacho Normativo n.° 5/2002, de 05.02, sejam omissos relativamente à forma de movimentação aplicável aos inspectores-chefes providos por via do concurso e na sequência da aprovação no curso de formação profissional, parece curial considerar-se que esta colocação, sendo a primeira numa nova categoria, “terá de ser considerada como um lugar de base que servirá de ponto de origem ou de partida para futuras comissões de serviço, e no qual o seu titular adquire estatuto de residente, na economia ou no sistema do Regulamento de Colocações”, secundando assim o entendimento veiculado pelo órgão recorrido, chamado a pronunciar-se. 9. O próprio artigo 12.° do mencionado Regulamento de Colocações parece sugerir esta interpretação ao estatuir a cessação da comissão de serviço do funcionário que, no seu decurso, seja promovido em categoria: superior: 10. Entendendo o despacho recorrido à luz das considerações acima tecidas, parece apropriada a sua invocação da fundamentação atinente ao novo conteúdo funcional do recorrido, por via da sua promoção a inspector-chefe, não se vislumbrando, igualmente, razões para concluir que a mesma enferma de obscuridade, contradição ou insuficiência. 11. O recorrente, ao vir assacar ao acto recorrido o vicio de violação de lei, concretamente pela sua fundamentação não ter estribo em qualquer norma invocável para o efeito, parece olvidar o que se afigura evidente e relevante a este propósito: com efeito, só pela via interpretativa do Regulamento de Colocação, mormente pelo recurso a uma interpretação sistemática e teleológica do diploma, é possível sustentar que a figura da comissão de serviço não teria aplicação à sua situação, pois, a não ser assim, o próprio recorrente teria, ele próprio, invocado a norma aplicável que servisse de suporte legal à sua pretensão 12. Face ao que antecede, não afigura de concluir que a fundamentação do acto recorrido aparente falta de conexão com a pretensão de colocação em regime de comissão de serviço impetrada pelo recorrente, e que a mesma fundamentação seja meramente de carácter conclusivo ou opinativo; bem ao invés, tal fundamentação revela, salvo melhor opinião, um labor interpretativo empreendido pelo autor do acto para sustentar a decisão tomada nos termos do despacho recorrido. 13. Face ao acima exposto, julga-se de propor a VEx, a) a confirmação do despacho ora recorrido do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datado de 13 de Abril de 2007, que indefere o requerimento do recorrente, de 8 de Janeiro de 2007, para a sua colocação na Directoria do Porto em regime de comissão de serviço, b) o indeferimento, em consequência, do recurso hierárquico interno interposto pelo recorrente, por a mesma não ter logrado fazer prova de que o acto recorrido incorre em vício de lei” – cfr. fls. 47- 50 dos autos.
16) O A. foi notificado dessa decisão em 13/8/2007 –cfr. fls. 43 dos autos.
17) A presente acção foi intentada em 12/9/2007 – fls. 2 dos autos.

DE DIREITO

Com esta acção o A. formulou o pedido de condenação da Entidade Demandada à prática do acto que considera devido e que se consubstancia no reconhecimento de que se encontra colocado na Directoria do Porto da Polícia Judiciária como inspector-chefe em regime de comissão de serviço.

Já se viu que o acórdão recorrido não acolheu esta pretensão e diga-se, desde já, que bem.

É este o discurso jurídico fundamentador de tal decisão:
“(….)
A questão que aqui importa decidir é a de saber se o acto que indeferiu a pretensão do A., conforme este alega, fez errada aplicação dos normativos aplicáveis – Despacho Normativo nº 5/2002, de 5/2 que aprovou o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária bem assim como da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), aprovada pelo DL nº 275-A/2000, de 9/11 - e ainda se estão reunidas as condições legais para a procedência do pedido condenatório formulado.
(….)

O Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), estabelece no artº 62º, sob a epígrafe de “Grupos de pessoal e carreiras” o seguinte

1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal: a) Dirigente; b) De investigação criminal; c) De chefia de apoio à investigação criminal; d) De apoio à investigação criminal. 2 - O grupo de pessoal dirigente compreende os seguintes cargos: a) Director nacional; b) Director nacional-adjunto; c) Subdirector nacional-adjunto; d) Director de departamento central; e) Director de departamento.3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias: a) Coordenador superior de investigação criminal; b) Coordenador de investigação criminal; c) Inspector-chefe; d) Inspector; e) Agente motorista. (…)”

No que concerne aos movimentos de pessoal de investigação criminal, o artº 95.º determina que os mesmos revestem três formas. São elas, a rotação, quando ocorre entre serviços de um mesmo departamento ou departamentos situados na mesma localidade; a transferência, quando se verificam entre departamentos situados em localidades diferentes, a seu pedido, caso em que adquirem no departamento de destino o estatuto de funcionário residente; a comissão de serviço, quando se trata de um movimento temporário entre departamentos situados em localidades diferentes, adquirindo no departamento de destino o estatuto de funcionário deslocado.

Quanto à compensação pela deslocação entre serviços o artº 96.ºestabelece como pressuposto determinante da atribuição dessa compensação, que a colocação em lugar de destino (distinto do lugar de origem) seja determinada por iniciativa da Administração, fixando, ainda que, os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito a um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado; a um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo; Ao pagamento uma vez por ano das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas Regiões Autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.Têm ainda esses funcionários que prestem serviço nas Regiões Autónomas direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública – v. nºs 3 e 4.

Também no que concerne aos funcionários colocados nas Regiões Autónomas, o artº 97º estabelece que os mesmos adquirem o direito a serem transferidos para o continente decorridos dois anos de serviço efectivo a contar do início de funções naquelas Regiões, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação do respectivo pedido – v. nº1.

A categoria de inspector-chefe, que é aquela que o A. actualmente detém, compreende seis escalões, sendo que os lugares de inspector-chefe de escalão 1 são providos de entre inspectores com, pelo menos, sete anos de antiguidade na categoria, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais – v. artº 122º.

Por seu turno, o Regulamento de Colocações de Pessoal da PJ, aprovado ao abrigo do disposto no artº 143º da LOPJ pelo Despacho Normativo nº5/2002 (DR I-B, nº 30 de 5/2/2002) estabelece no artº 2º que se considera permuta o movimento resultante da nomeação recíproca e simultânea de funcionários, em situação profissional idêntica, independentemente de serem efectivos residentes ou deslocados, por iniciativa dos funcionários ou com o acordo destes; funcionário residente, aquele que se encontra colocado por tempo indeterminado em certo departamento e funcionário deslocado aquele que, estando colocado num departamento de origem, se encontra funcionalmente deslocado, por um período determinado de tempo, num departamento diferente –v. artº 2º.

No caso presente, após ter sido proferido o despacho de 4/10/2006 do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária e de ter sido publicitado o movimento de inspectores – chefes bem como as condições da apresentação de candidaturas, o A., depois de ter frequentado curso de formação foi colocado, por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciário de 18/10/2006, no DIC de Ponta Delgada, atentas as necessidades de serviço, a classificação no curso de formação e as preferências manifestadas.

Entretanto, em virtude de pedido expresso de permuta que o A. formulou e que veio a ser deferido por despacho de 25/10/2006 do Director - Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, o A. permutou com o inspector –chefe, EC. … que havia sido colocado na Directoria do Porto, em igualdade de circunstâncias.

Entende o A. que essa colocação na Directoria do Porto foi em comissão de serviço, pelo que requereu que assim fosse considerada, o que lhe foi negado. Primeiro pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária e, depois, pelo Ministro da Justiça em sede de recurso hierárquico que interpôs da decisão que indeferiu o seu pedido.

No essencial, a Entidade Demandada entende que a colocação do A. como inspector-chefe, primeiro no DIC de Ponta Delgada e, depois, por permuta na Directoria do Porto, foi motivada por promoção a categoria superior sendo por isso uma situação idêntica à da primeira colocação na carreira de investigação criminal, não se enquadrando essa colocação em nenhum dos movimentos de pessoal previstos no artº 95º do DL nº 275-A/2000, de 9/11.

Sucede que o A. foi colocado em Ponta Delgada na sequência da sua promoção à categoria de inspector-chefe, de acordo com as vagas publicitadas e a classificação obtida, colocação que, pelo facto de se tratar de lugar sito em Região Autónoma foi encarado pela Demandada como um lugar de colocação em comissão de serviço ao abrigo do artº 97º da LOPJ, tudo com vista a salvaguardar a possibilidade de beneficiar dos direitos consagrados nos nºs 3 e 4 do artº 96º dessa mesma lei.

E, para assim entender, considerou como verificado o pressuposto de aplicação dos referidos normativos, isto é, que essa colocação havia sido da iniciativa da Administração.

Pese embora essa leitura dos normativos legais aplicáveis, o que é um facto é que, em rigor, essa colocação (ainda que feita em lugar de uma Região Autónoma) não resulta da imposição da Administração. Se assim fosse, que não é, o funcionário iria exercer funções num departamento situado em localidade diferentes, adquirindo no departamento de destino o estatuto de funcionário deslocado - aquele que, estando colocado num departamento de origem, se encontra funcionalmente deslocado, por um período determinado de tempo, num departamento diferente: v. artº 2º do Regulamento de Colocações -, movimento que a LOPJ (v. artº 95º) qualifica como comissão de serviço e que o artº 6º do Regulamento de colocações disciplina.

Na verdade, a colocação do A. é tão só o resultado do movimento consequente a uma promoção na carreira que, no caso em apreço, resultou da promoção do A. de inspector a inspector-chefe e que não configura uma colocação consequente de uma qualquer imposição da Administração nesse sentido.

E, se assim é, relativamente à colocação no DIC de Ponta Delgada, o mesmo se diga da colocação na Directoria do Porto resultante do permuta efectuada com um colega com igual categoria e que também ele havia sido colocado na sequência da procedimento de promoção a inspector-chefe.

Assim é que, tal como defendeu a Demandada, a colocação do A. no novo lugar da categoria de inspector-chefe da carreira de investigação criminal não resulta de uma qualquer imposição da Administração e, portanto, não reúne os requisitos necessários para ser reconhecido que a colocação do A., agora na Directoria do Porto, foi-o em comissão de serviço. Tal pressupõe, sempre, que essa colocação resulte de uma circunstância impositiva e não, como sucedeu, seja fruto da colocação em vaga existente para a categoria a que o A. acedeu, por promoção.

Ora, considerando que a pretensão condenatória formulada nos presentes autos está directamente dependente da verificação in casu do direito reclamado pelo A. e que os autos não mostram que esse direito lhe assista, é forçoso concluir que não tem razão o A. na pretensão condenatória que dirige a este Tribunal e que quer ver reconhecida.”

Nesta sede, o Autor, Recorrente, sem questionar a factualidade levada ao probatório, veio assacar à decisão recorrida a violação do disposto no artigo 95º do Decreto- Lei nº 275 – A/ 2000, de 9 de Novembro, (LOPJ).
Todavia, repete-se, sem fundamento.
Com efeito, alegou aquele que o artigo 95º do Decreto-Lei nº 275-A /2000, de 9/11, determina taxativamente que a movimentação dos agentes de investigação criminal revestem apenas as seguintes formas : 1 - rotação; 2- transferência; 3 - comissão de serviço. E como não houve nem rotação nem transferência, o recorrente apenas poderia ter sido colocado em comissão de serviço, pelo que, ao não ter assim decidido, o Tribunal incorreu em erro de julgamento.
Ora, o citado artigo 95.º da LOPJ- D/L. n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, não se aplica a este género de colocações e não foi invocado no despacho que determinou a colocação do aqui recorrente e dos restantes inspectores-chefes do mesmo concurso.
Por isso, não se poderá alegar que o referido preceito legal foi violado ou desrespeitado.
A citada disposição legal apenas é aplicável aos “movimentos de pessoal”, sem alteração de categorias ou de estatutos profissionais, no sentido de deslocações interdepartamentais ou entre diferentes unidades orgânicas ou locais de trabalho, que na sua generalidade e em razão da estruturação e da implantação geográfica desconcentrada da PJ, estão territorialmente disseminados pelas várias regiões do País.
É nesse contexto e nessas circunstâncias que se aplicam as formas ou os instrumentos de mobilidade aí previstos: rotação, transferência e comissão de serviço, sendo que, atentas as suas características e definições, não são aplicáveis em primeiras nomeações ou colocações ou promoções resultantes de concurso de pessoal, como é o caso dos autos.
É a esse tipo de movimentos/ colocações que se referem, especificamente, os artºs 3º a 6º do Regulamento de Colocações, aprovado pelo despacho nº 5/2000, que se encontrava vigente à data dos factos.
É apenas nesses movimentos que estão previstos movimentos ou deslocações por iniciativa da Administração ou colocações por imposição, com direito a compensações pelos custos ou despesas inerentes.
Existem outras movimentações, com é o caso da transferência e da permuta, em que essa mobilização não existe.
A sua efectivação depende ou parte sempre da iniciativa, do pedido ou do oferecimento dos interessados. É um direito que podem exercer (verificados que estejam os pressupostos para tal) e não uma imposição da Administração.
Tal foi o que sucedeu na hipótese vertente, isto é, a colocação do aqui recorrente não foi determinada por uma qualquer imposição da Administração/Polícia Judiciária.
Foi, apenas, em resultado de um concurso de acesso/promoção, e com afectação a um dos lugares/postos de trabalho previamente definidos pela Direcção e de acordo com os critérios estabelecidos para o efeito.
Nos concursos, seja de ingresso ou de acesso em carreiras verticais e em quadros/mapas de pessoal com dotações distribuídas por categorias, - como é o caso da carreira de investigação criminal e do mapa de pessoal da Policia Judiciária -, há um conjunto pré-definido de vagas a prover, e que são preenchidas pelos concorrentes aprovados segundo a sua ordenação da lista de classificação final.
Acresce que a apresentação a um concurso e o consequente provimento em vaga, são inteiramente livres, e estão na perfeita disponibilidade dos candidatos interessados. Só se candidata quem quer.
Não há obrigação de concorrer nem é imposta a promoção ou consequente colocação e aceitação de lugar.
Assim não se vê como possa defender-se que a sujeição a critérios definidos pela Administração, em obediência ou em conformidade com a lei, e os condicionamentos da aprovação e da classificação no concurso, constituam uma indevida limitação dessas liberdades ou que sejam factores impositivos de qualquer colocação.
Como o recorrido advoga, “À Administração cabe, no exercício das suas atribuições e competências e com medidas de gestão adequadas, assegurar os meios técnicos e os recursos humanos necessários à prossecução da sua missão. E nesse exercício compete-lhe recrutar pessoal e afectá-lo às funções e nos postos de trabalho que respondam às necessidades de serviço.”
Concluir a partir daí que tais medidas, (ainda que naturalmente saídas da vontade/necessidade da Administração), constituam factores impositivos da colocação de qualquer candidato, nomeadamente pela via do procedimento concursal, é que já extravasa o espírito, senão mesmo a letra do preceito em causa. Dito de outro modo, a colocação do ora recorrente na categoria superior de inspector chefe não constituiu um movimento de pessoal por iniciativa ou com a imposição da Administração, com enquadramento na previsão e na acepção do artigo 95.º do Decreto-Lei nº275-A/2000, de 9/11., (LOPJ). Também não obedeceu a uma das formas previstas na acima citada disposição legal.
O recorrente não foi objecto nem de rotação, nem de transferência nem de comissão de serviço, sendo esta um instrumento de deslocação temporária.
Em suma:
-o recorrente foi colocado ou afectado a um posto de trabalho dos superiormente definidos e postos a concurso, em resultado de um procedimento de selecção;
-também a sua colocação por permuta não decorreu de qualquer circunstância impositiva;
-apesar de obedecer a critérios, não dependeu da vontade da Administração;
-a colocação do recorrente na Directoria do Porto teve a intervenção muito activa do mesmo, e foi exclusivamente determinada pela sua vontade, embora, como é óbvio, em conformidade com as regras aplicáveis ao caso;
-a não intervenção limitativa da Administração ou a não imposição da colocação é tanto mais evidente quanto a colocação efectiva do recorrente na Directoria do Porto resultou de uma permuta, a qual, como é notório, só pode ser feita por iniciativa ou a pedido dos funcionários intervenientes;
-assim, não pode acolher-se a argumentação do recorrente quando invoca que a colocação foi imposta por exclusiva vontade da Administração.
Tendo sido esta a leitura do acórdão posto em crise, tem o mesmo de ser mantido na ordem jurídica.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 25/05/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso