| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
ON & R... Lda. vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 11 de Abril de 2014 e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município do Porto, e onde era solicitado que:
“… deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela anular-se o acto administrativo supra identificado, em razão dos vícios de que enferma, com as legais consequências”.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
a) O acto administrativo impugnado enferma do vício de falta de audiência de interessados.
b) Está ainda viciado da falta de fundamentação de facto ou de insuficiência da mesma.
c) Pelo que violou os artigos, além de outros, 100º,101º,124º e 125º do Cód. do Proc.tº Adm.
O recorrido apresentou as suas contra-alegações tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados, pelo que o seu conteúdo, fundamento e sentido não merecem qualquer reparo.
B. Para fundamentar o presente recurso, propugna a Recorrente que a decisão judicial proferida pelo tribunal a quo viola “os artigos, para além de outros, 100º, 101º, 215º e 125º do Cód. do Proc.tº Adm.”, uma vez que o acto administrativo enferma dos vícios de falta de audiência de interessados e de falta de fundamentação ou de insuficiência da mesma. Sem razão!
C. O acto de indeferimento definitivo discutido no presente pleito, bem como os seus fundamentos, é uma consequência directa da sentença proferida no processo nº 705/10.8BEPRT, que correu termos nesse digníssimo tribunal, cuja cópia se encontra junta com a petição inicial.
D. Recorde-se que na referida decisão se refere que “conforme emerge do exposto, as irregularidades apontadas à pretensão da Autora tem que ver com o disposto no nº 1 do artigo 17º e alíneas c) e e) do nº 2 do artigo 17º e artigo 44º do RPDM, nº 1 do artigo B/11º do CRMP e nº 5 do artigo 3º do DL 163/2006 de 8 de Agosto (cfr. ponto 2.1 da informação nº 112110/09). A decisão de indeferimento, porém fundou-se na ofensa dos artigos 15º, 16º, 17º e 44º do RDPM (cfr. informação nº I/91719/10/CMP e despacho impugnado). Como está bom de ver, existe uma desconformidade entre a realidade adquirida em termos de pressupostos de factos e de direito e o fundamento legal assumido na decisão de indeferimento da pretensão da Autora”.
E. O acto administrativo em apreço veio corrigir o acto anterior, limitando-se a dar conformidade à realidade e à fundamentação legal que serviu de base ao indeferimento e que já era do conhecimento da Recorrente.
F. Pelo exposto, não teria que ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 100º e 101º do CPA.
G. O acto sub judice não padece do vício de falta ou de insuficiência de fundamentação
H. A notificação do despacho de indeferimento foi devidamente acompanhada de um conjunto de anexos com informações de serviços internos e externos.
I. Na verdade, a Recorrente foi notificada da cópia da informação do gestor – I/17920/13/CMP e respectivos despachos, da cópia dos pareceres das entidades externas consultadas (CCDRN/SOT) – ofício com o registo nº 48038/09/CMP, bem como de cópias das informações dos seus serviços (Gabinete de Apreciação de Projectos, Batalhão Sapadores Bombeiros e DAMSU/DEVHP/DLU).
J. E tais informações são referidas na informação I/17920/13/CMP, que serve de base, de apoio e de fundamento ao despacho impugnado.
K. Da conjugação da informação I/17920/13/CMP e das restantes informações referidas e remetidas à Recorrente, resulta de forma clara e cristalina a fundamentação de facto e de direito que conduziu ao indeferimento do pedido de legalização de obras.
L. Assim, julgando a acção improcedente in totum, a decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por referir que não ocorrem os vícios de forma por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Por decisão deste TAF do Porto, proferida nos autos n° 705/10.8BEPRT, datada de 29.06.2012 e já transitada em julgado, foi anulado, por erro no seus pressupostos de direito, o despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, datado de 19.02.2010, que indeferiu o pedido de legalização das obras efectuadas pela Autora, absolvendo-se o Município do Porto do demais peticionado nos autos.
2. Nessa sequência, foi a A. notificada de novo acto, com novos fundamentos de direito, indeferindo a sua pretensão de licenciamento e remetendo, para o efeito, para as demais informações constantes do procedimento e que já lhe haviam sido notificadas, em 2009 - cfr. documentos a fls. 154 a 156 do P.A. apenso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Matéria de facto aditada nos termos do artigo 662º do CPC
3. Com data de 19-11-2009 foi remetido pela entidade demandada a ON & R... Lda. ofício de fls. 125 do PA, para efeitos de audiência prévia, tendo sido remetida informação I/147369/09/CMP.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A recorrente vem através do presente recurso apresentar os mesmos argumentos que já deduziu quando da pi. Vem sustentar que o acto impugnado não se encontra fundamentado e que não ocorreu audiência prévia.
I- No que se refere à audiência prévia, refere a decisão recorrida que:
Como se tratava apenas de, na sequência de decisão anulatória, estribar o novo acto em outros fundamentos de direito, mantendo-se inalterados os fundamentos de facto já anteriormente comunicados, alicerçados nas anteriores informações, datadas de 2009, e que já haviam sido notificadas à A., o facto de esta não ter sido notificada novamente para se pronunciar, nos termos referidos e isso ter sido inferido, não conflitua, em nosso entender, com o cumprimento do direito de audiência prévia. Desde logo, a ratio subjacente a tal preterição, considerando todo o demais procedimento transcorrido até então, facilmente se compreende e da por justificada.
Pelo exposto, parece-nos ter sido respeitado, no seu âmago, o desiderato da consagração legal do direito de audiência prévia.
De qualquer forma, ainda que se entendesse ter sido preterida tal formalidade, é cada vez mais corrente o entendimento de que a preterição de formalidades apenas poderá redundar na anulabilidade do acto quando não seja susceptível de ser degradada
(cfr. neste sentido Rui Machete em "A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa" in: separata da "Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território", editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.° 13, págs. 30 e seg”) Tratar-se-á da assunção de princípio segundo o qual utile per inutile non vitiatur, o que ocorrerá, fundamentalmente, quando se possa concluir que o exercício do direito de audiência em nada alteraria a decisão em questão, conforme sucederia nos presentes autos, uma vez que os argumentos que a A. pudesse trazer à colação não lograriam alterar o sentido da decisão, atento o teor dos elementos/informações previamente elaboradas, condicionando inelutavelmente o desfecho de todo o procedimento, de cariz praticamente vinculado.
A audiência dos interessados é uma manifestação do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas, conforme vem sendo referido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo este considerado (como refere o ac. do STA de 03-03-2004, proc. 01240/02) “um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pois que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do administrado”. A referida disposição visa, assim dar cumprimento à directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º n.º 5 da CRP).
O princípio da participação tem consagração expressa no artigo 8º do CPA, que impõe à Administração o dever de "assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código".
Esse princípio vem concretizado no artigo 100º e sgs. do CPA (antigo) que tem como finalidade proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão relativamente aos pontos de vista que pretende seja analisados no procedimento.
Estamos perante uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do próprio acto normalmente sancionada com a sua anulabilidade já que é a sanção prevista para “os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art. 135º do CPA).
Feitas estas considerações vamos ao caso concreto.
Como se conclui da matéria de facto dada como provada o acto ora impugnado foi emitido na sequência da decisão do TAF do Porto, datada de 29 de Junho de 2010, nos termos da qual foi anulado o despacho de 19-02-2010 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, que tinha indeferido o pedido de legalização das obras efectuadas pela Autora.
Para melhor se entender o que está em causa iremos socorrer-nos de matéria de facto dada como provada nesse processo (e que consta a fls. 24 e sgs), cuja decisão vem referida no ponto 1 da matéria de facto dada como provada, matéria esta que consta do PA junto aos autos.
Verifica-se que na sequência de uma participação, datada de 10-09-2007, em que foi dado a conhecer que um logradouro tinha sido fechado ilegalmente, e após várias diligências, a Autora, ora recorrente, apresentou pedido de licenciamento das obras de edificação.
Em 19 de Novembro de 2009 a recorrente foi notificada para efeitos de audiência prévia. O ofício remetido para estes efeitos (fls. 123 do PA) fazia referência a uma informação negativa do GAP n.º 112110/09 (CMP (fls. 121 do PA) e onde era mencionado, entre outras coisas, que a pretensão da recorrente violava o artigo 17º do RPDM. O licenciamento deveria dar cumprimento os artigos 15º, 16º e 17º do referido Regulamento e n.º 1 do artigo B/11º do CRMP e n.º 5 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
O acto definitivo veio a referir que teriam sido violados os artigos 15º, 16º, 17º e 44º do RPDM, tendo a decisão do TAF do Porto mencionado que as irregularidades apontadas têm a ver com o disposto no artigo 17º e 44º do RPDM, n.º 1 do artigo B/11º do CRMP e n.º 5 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, não se verificando que se encorem violados os artigos 15º e 16º deste mesmo diploma.
Nestes sentido anula o acto impugnado por erro nos pressupostos de direito (n.º 1 da matéria de facto dada como provada).
Nesta sequência veio o recorrido renovar o acto, referindo que o pedido de licenciamento deverá ser indeferido por violação do artigo 17º (n.º 1 e alíneas c) e e) do n.º 2 do Plano Director Municipal n.º 1 do artigo B/11º do CRMP e n.º 5 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto (ver ponto 2 da matéria de facto dada como provada- fls. 7).
Ou seja, verifica-se que o acto ora em crise foi emitido sequência de decisão do TAF do Porto transitada em julgado. Apenas foram retirados os fundamentos que o Tribunal tinha referido não se encontrarem demonstrados.
Ora a Autora, ora recorrente, tinha sido ouvida em audiência prévia, entre outros aspectos, também sobre os artigos 17º do RPDM e n.º 1 do artigo B/11º do CRMP e n.º 5 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto. Neste último acto, agora impugnado, não ocorre qualquer outra fundamentação de facto e de direito. Apenas não vem fundamentado o acto nos artigos 15º e 16º do RPDM.
Assim sendo, tendo a recorrente já sido ouvida no procedimento sobre as questões agora em causa, não vemos que ocorra necessidade de ser novamente ouvida sobre as essas mesmas questões. Era estar a duplicar a audiência dos interessados. Por seu lado estamos perante a emissão de um acto resultado de uma decisão judicial, mas que nada trouxe de inovatório.
De notar que o que está em causa na audiência dos interessados é a participação destes na tomada de decisão. Ora, no caso em apreço essa participação teve lugar, não ocorrendo, quanto ao acto ora impugnado, alteração na sua fundamentação que pudesse implicar ter de ocorrer uma nova audiência.
Improcedem assim as conclusões, nesta parte, da recorrente.
II- Vem a recorrente referir que ocorre falta de fundamentação, ocorrendo erro de julgamento quanto à apreciação deste vício de forma.
A decisão recorrida refere, quanto a este aspecto:
Note-se que esta (a fundamentação) é um dever genérico da Administração, na sua actuação. O art. 124° do Código do Procedimento Administrativo, na esteira do n.° 3 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa, consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos, dever que o art. 125° do Código do Procedimento Administrativo concretiza.
Preceitua o art. 125°, n° 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo — sob a epígrafe "Requisitos da fundamentação", o seguinte:
"1. A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto."
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o particular e permitir-lhe o controlo do acto. Traduz-se isto em dizer que o particular deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do "itinerário cognoscitivo e valorativo" seguido para a tomada de decisão. Só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso. Pretende-se, pois, que fique ciente do modo e das razões por que se decidiu num ou noutro sentido.
Neste caso, a fundamentação do acto, quando considerada por si só, desacompanhada dos demais elementos/informações em que se estriba (e que já haviam sido comunicadas à Autora, no âmbito do procedimento que correu termos em 2009 e cujo "acto final",
apenas por erro na sua fundamentação de direito, foi anulado por este tribunal, em 2012), seria insuficiente para que a Autora se pudesse inteirar do tal "itinerário cognoscitivo e valorativo", subjacente ao acto, reagindo contra o mesmo.
No entanto, não podemos olvidar que o acto ora praticado tem por trás de si uma "história" e a mesma já foi apreciada por este tribunal antes, tendo apenas concluindo que havia erro nos pressupostos de direito para a decisão. Ao ver praticado, agora, novo acto, remetendo para as informações prestadas em 2009 e concluindo, com base em novos fundamentos de direito, ser de renovar o indeferimento da pretensão de licenciamento, não poderia a A. deixar de perceber qual o percurso lógico trilhado pela entidade decisora.
Sobre isto, veja-se o escrito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 18.02.2004, no processo n.° 046659, disponível em www.dgsi.pt, e onde se refere que:
(…)
IV - A fundamentação do ato consiste na enunciação explícita das razões quer de facto, quer de direito, que levaram o seu autor a decidir no sentido em que decidiu. Tal não significa no entanto que essa fundamentação tenha de conter uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, mas implica apenas uma devida transmissão ou esclarecimento do seu destinatário, das razões que estão na origem do ato e que sustentam o seu sentido".
Resumindo:
Do acima exposto se conclui que o acto administrativo está suficientemente fundamentado, improcedendo, também, este vicio e, com ele, atento o que acima já se havia sido em relação à alegada falta de audiência prévia, a argumentação da A., na sua totalidade e, consequentemente, a presente acção, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados.
Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam.
A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, conquanto que seja expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do CPA).
Como refere Diogo Freitas do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2ª edição pág. 391 e sgs, o objectivo essencial e imediato da “ fundamentação é, portanto esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adopção de um acto com determinado conteúdo”.
A Jurisprudência tem sido enorme neste âmbito, mas destacamos o sumário do proc. n.º 941/05, de 18-09-2008, quando refere: I - A fundamentação dos actos administrativos pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Por seu lado, ainda de acordo com o previsto no art. 125°/1 do CPA a fundamentação, devendo ser expressa, pode “consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Estamos perante a fundamentação por remissão que “consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante (Acórdão do STA proc. n.º 0554/10, de 02.12-2010).
Dito de outro modo, “ Significa isto que a lei prevê a possibilidade de o autor do acto administrativo cumprir o seu dever de externação dos motivos da decisão, por via indirecta, mediante a técnica da remissão para anteriores pareceres, informações ou propostas. E, para ser válida, esta fundamentação per relationem haverá, também ela, de fazer-se sem prejuízo da clareza, congruência e suficiência exigidas pela norma do art. 125°/2 do CPA. Por isso, em nome desses atributos da fundamentação, a lei exige ao autor do acto que, quando use a técnica da remissão esclareça quais são os pareceres, informações ou pareceres em que se louva, por com eles concordar. Mas já não o obriga a fazê-lo através de uma particular fórmula sacramental pré-definida. Ponto é que o modo como o faz revele, sem espaço para qualquer equívoco, quais são os pareceres, informações ou propostas que aprova e incorpora no acto, tornando a respectiva fundamentação acessível ao destinatário (Acórdão do STA proc. n.º 0629/11, de 04-10-2011).
Analisando agora a situação concreta dos autos verifica-se que o acto impugnado teve como fundamento a informação n.º I/17920/13 de 20-01-2013 (n.º 2 da matéria de facto dada como provada), que refere nomeadamente que sobre a pretensão da recorrente se pronunciaram o GAP, tendo concluído desfavoravelmente.
O BSB, que também concluiu desfavoravelmente.
O DMASU/DEVHP/DLU, que emitiu parecer Favorável condicionado.
Refere depois que, “ em face do exposto, deve ser o presente pedido indeferido, por se encontrar em desconformidade com o disposto no artigo 17º (n.º 1 alíneas c) e e) do n.º 2 do PDM, n.º 1 do artigo B/11º do Código Regulamentar do Município do Porto e n.º 5 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
Conclui que o pedido “deverá ser indeferido nos termos e ao coberto do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a…”
Analisando as informações constante do acto de indeferimento verifica-se que, quanto à informação do GAP que a mesma remete para anterior informação (a fls. 85), onde se refere, quanto ao artigo 17º “ a proposta não prevê qualquer espaço verde para o interior do Lote, uma vez que pretende impermeabilizar toda a área do logradouro do prédio - não cumpre”.
Quanto ao artigo 44º refere: “A proposta de ampliação do edifício não contribui para a valorização urbana, na medida em que agrava empenas existentes com o prolongamento do r/c até ao limite do prédio e não prevê espaço verde interior do quarteirão - não cumpre”.
Quanto ao cumprimento do n.º 1 do artigo B-1/11 do CRMP, refere que a proposta não satisfaz. “…a cércea da ampliação proposta no interior do lote possui 4,00 m de altura, segundo o Mapa de medições, contudo, da análise do corte apresentado verifica-se que a cércea é maios- não cumpre”.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto refere que não foi apresentado o Plano de acessibilidades.
Tendo em atenção todo o exposto verifica-se que o acto se encontra suficientemente fundamentado, quer por ele próprio, quer por remissão, contendo o mesmo as razões de facto e de direito em que se fundamenta. Refere-se expressamente, quanto a cada aspecto, quais as razões de facto que levaram ao indeferimento da pretensão. Não está apenas em causa, com o descrito, a referência a “ não satisfaz, ou desfavorável”, como vem referido nas alegações de recurso.
A recorrente pode não concordar com o decidido mas não pode é vir invocar que o acto não se encontra suficientemente fundamentado quanto à matéria de facto e de direito.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique
Porto, 10 de Março de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |