Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01730/08.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO |
| Sumário: | É aplicar o disposto na al. a) do nº 4 do artº 58º do CPTA quando é a própria entidade administrativa que, ao repetir a notificação ao mandatário da recorrente acaba por indiciar que o prazo de impugnação só começa a contar a partir da data em que esta notificação se tenha por efectuada.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/13/2011 |
| Recorrente: | S... |
| Recorrido 1: | Instituto do Emprego e Formação Profissional |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: S…, residente na Rua…, Vila Cova da Lixa, Felgueiras, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 27 de Abril de 2011 que julgou verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu da instância o recorrido INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. * A recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«a) Contrariamente ao alegado pelo R., a notificação com que se iniciou a contagem do prazo para a instauração da presente acção, não foi a de 27/06/2008, mas sim a de 29/08/2008. b) Pois que o Centro de Emprego de Felgueiras, expressamente assim o concedeu, conforme melhor resulta do ofício nº 7651-DN-EFG, de 21/08/2008. c) Pelo que a acção foi intentada tempestivamente. d) Tendo o R. com as suas alegações e omissões de facto e elementos do PA violado os princípios da boa fé e da confiança. e) A que o Tribunal a quo veio dar cobertura com a decisão em crise. f) Acrescendo que houve uma clara revogação por substituição da notificação efectuada inicialmente. g) Sendo que na notificação posterior que veio a revogar a primeira por substituição, o R. indicou que o prazo de defesa se iniciava na data da notificação repetida. h) Pelo que, obviamente, teria de ser esse o prazo a que o Tribunal a quo tinha de atender, por aplicação subsidiária do artigo 198º, nº 3 do CPC. i) Ou mesmo, que assim se não entendesse, porque notoriamente o R. induziu a A. em erro, sempre a acção teria de ser admitida nos termos da alínea a), do nº 4 do artº 58º do CPTA e 52º, nº 1 do CPA. j) De qualquer modo, uma vez que a A. constitui mandatário sempre teria o mesmo de ser notificado». * O recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional, contra alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES:«1. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efectuada pela sentença e, consequentemente, dar razão ao recorrido. 2. De facto, o Centro de Emprego, por ofício de 22 de Agosto de 2008, repetiu a notificação feita à interessada, dirigindo-a ao ilustre mandatário, referindo expressamente que se tratava de uma repetição. 3. Em lado algum falou de substituição ou revogação, pois nunca foi essa a intenção ou finalidade do Centro de Emprego. 4. A notificação feita à interessada continha todos os elementos exigidos por lei, habilitando-a com todas as condições necessárias a uma eventual impugnação. Assim, estando cumprido o requisito da eficácia subjectiva, foi a partir desse momento que começou a contar o prazo para exercício dos possíveis meios de impugnação. 5. De facto, não sendo obrigatória a constituição de mandatário, têm-se como plenamente válidas e eficazes as notificações feitas directamente ao interessado. 6. Para chegar a esta conclusão basta recorrer à conjugação do art. 268º nº 3 da CRP com o art. 66º nº 1 do CPA, pois dela resulta que os actos administrativos devem ser notificados aos interessados e não aos seus advogados. 7. Assim, podendo a notificação ser também dirigida ao advogado, o prazo para eventual impugnação começa a contar da data da notificação do interessado, pelo que não tem razão a recorrente ao pretender que o prazo de impugnação seja contado a partir da notificação ao mandatário. 8. Sendo a notificação do advogado feita ao abrigo dos princípios da colaboração, cooperação e boa fé, cabia à interessada o ónus de dar desde logo conhecimento da decisão ao seu mandatário, até porque existindo uma relação de mandato, havia uma relação de proximidade e facilidade de contactos que propicia e conduz a tal conhecimento. 9. Pretender retirar da repetição da notificação efeitos e alcances que não decorrem de tal atitude e que claramente não foram pretendidos, é verdadeiramente abusivo e excessivo. 10. Nem se pode permitir que tal aconteça, pois se assim fosse, estava encontrada a forma de dilatar os prazos para eventual impugnação, pois seria suficiente provocar a repetição da notificação para se poder atacar um acto anteriormente notificado e já consolidado por falta de impugnação. 11. A notificação ao mandatário só poderia alterar a contagem do prazo, se a interessada não tivesse tido o conhecimento adequado do acto, o que claramente não foi o caso. Efectivamente, a primeira notificação foi dirigida, tal como a lei exige, à interessada, continha todos os elementos necessários, e não sofria de qualquer tipo de erro impeditivo de uma legítima e bem fundada impugnação. 12. Por outro lado, não corresponde à verdade, pelo que se refuta veementemente, a afirmação de que o IEFP, I.P. induziu a A. em erro. Tal comportamento não pode ser assacado ao R., pois este sempre tratou a promotora e o seu mandatário com toda a diligência, numa atitude de colaboração e respeito. 13. Nem tão pouco a conduta da Administração foi geradora de uma falsa convicção quanto à necessidade ou conveniência da impugnação do acto. Reitera-se que este Instituto sempre agiu com a maior correcção, no maior respeito pelos princípios da boa fé e colaboração, de tal forma que mesmo não lhe sendo exigível, notificou o ilustre mandatário, dando origem a este impróprio e engendrado “aproveitamento”. 14. Por último, no que respeita à pretensa litigância de má fé, somente se dirá que, em lado algum este Instituto alterou a verdade dos factos, e muito menos teve intenção de dificultar a apreciação da causa, apenas defendeu os seus pontos de vista e interpretou a realidade e os normativos aplicáveis, exercendo o seu direito ao contraditório. 15. Concluindo, o recorrido actuou sempre no rigoroso cumprimento da Lei, e dos mais basilares princípios da boa-fé, da colaboração e respeito. 16. Tem pois razão a sentença recorrida, não enfermando consequentemente de quaisquer ilegalidades». * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA emitiu o parecer que constitui fls. 418 a 420 dos autos, no sentido da procedência do recurso.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão a decidir.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: «A) Do P.A. junto aos autos, a fls. 360 e ss., consta que a decisão ora impugnada foi notificada à A., por carta registada com aviso de recepção, assinado pela própria Autora, em 27.06.2008. B) Esta notificação repetiu-se em 21/08/2008, desta feita na pessoa do mandatário da autora. C) A presente acção deu entrada neste TAF em 28.11.2008. * Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC aplicável “ex-vi” dos artºs 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade por relevante para a decisão a proferir:D) A autora em 25/01/2008 pelo ofício nº 491-DN-EFG de 24/01/2008 foi notificada para exercer o direito de audiência prévia em relação à decisão referida em A). E) Por intermédio do seu Mandatário a autora exerceu este direito (após vicissitudes várias). F) Após a notificação referida em A), a autora, através do seu Mandatário solicitou ao Director do Centro de Emprego de Felgueiras que esclarecesse o motivo de a decisão final não ter sido notificada ao Mandatário. G) Na sequência deste requerimento o Mandatário da autora recebeu o ofício nº 7651-DN-EFG datado de 21/08/2008 e assinado pelo Director do CEF, com o seguinte teor: […] “1 – De facto, V. Exª tem razão ao referir que não lhe foi remetida a notificação de decisão de revogação do despacho de aprovação do projecto referido em epígrafe. Porém, não houve por parte deste serviço qualquer intenção de por em causa os procedimentos de V. Exª, porquanto se tratou de um manifesto e infeliz lapso de secretaria, ao enviar duas notificações à promotora do projecto, ofícios nº 6370/6371-DN-EFG de 26/06/2008 ambos recepcionados, conforme avisos de recepção constantes do processo. O que se passou na realidade foi que a repetição do destinatário em dois ofícios, fez crer, embora erradamente, que se estaria também a notificar V. Exª, em conformidade com as normas e com a prática deste serviço e à semelhança do que aconteceu com a notificação em sede de audiência prévia que, em devido tempo, também remetida a V. Exª, para além da promotora. No entanto, tratando-se de uma falha deste centro, pelo facto, pede-se desculpa e apela-se à compreensão de V. Exª. 2 – Em conformidade com o teor do ponto anterior e na observância do princípio da colaboração, vai este Centro proceder à repetição da notificação do acto administrativo de forma a evitar quaisquer eventuais prejuízos a V. Exª e à V. constituinte. […]. H) Por ofício nº 7677-DN-EFG, datado de 22/08/2008 e recebido em 29/08/2008, o Mandatário da autora foi notificado do seguinte: «“[…] Repetição da notificação de decisão de revogação do despacho de aprovação” “No exercício da competência subdelegada (…) fica V. Exª notificada que, por despacho do signatário de 25/06/2008, contido na informação nº 6369-DN-EFG de 25/06/2008, cuja cópia se anexa e faz parte integrante desta notificação, foi decidida a revogação do despacho de aprovação, e em sua substituição, proferido despacho de indeferimento (…). Da presente decisão poderá V. Exª, se assim o entender, apresentar reclamação dirigida ao signatário, no prazo de quinze dias úteis ou interpor recurso hierárquico facultativo para o Senhor Delegado Regional do Norte do IEFP, IP, no prazo de três meses, nos termos dos artigos 158º, nº 2, alínea b) e 168º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo ou reagir contenciosamente no mesmo prazo através dos tribunais competentes”». * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:A recorrente insurge-se contra a decisão proferida no TAF de Braga que julgou verificada a caducidade do seu direito de acção, justificando a solução no facto de, entre a data da notificação do acto impugnado e a data da propositura da presente acção terem decorrido mais de 3 meses, em violação, portanto, do disposto na al. b), do nº 2 do artº 58º do CPTA, [prazo este que não vem posto em causa] não tendo valorizado a notificação que posteriormente foi feita na pessoa do seu mandatário. Não podemos, porém, concordar, no caso concreto, com tal argumentação e decisão. Com efeito, resulta da matéria de facto aditada que, pese embora, a recorrente ter sido pessoalmente notificada do acto impugnado em 27/06/2008, esta notificação acabou por ser repetida na pessoa do seu mandatário constituído – cfr. nº 1 do artº 52º do CPA [não se questionando aqui se a procuração conferia ou não poderes especiais, para tal efeito, uma vez que é a própria entidade administrativa que assume que houve um lapso e repete a notificação] e já com intervenção no processo administrativo, tendo-se aqui deixado especificado que esta “nova” notificação visava não prejudicar a recorrente e acrescentando-se ainda que o prazo para reclamar ou reagir contenciosamente, se passaria a contar desta segunda notificação. Ora, se numa situação normal [em que o mandatário não possui poderes específicos para receber notificações, designadamente de decisões finais no procedimento] não restam dúvidas que o prazo de impugnação se começa a contar a partir da notificação ao particular/interessado por força do disposto nos artºs 66º, 68º e 70º do CPA e 59º e 60º do CPTA [cfr. a este propósito os Acs. deste TCAN de 18/11/2010, in rec. nº 00223/06.9BEMDL e do STA de 01/03/1988, in rec. nº 025513, de 14/02/1989, in rec. nº 025928, de 28/10/1997, in rec. nº 036577 e do TCAS de 19/02/2004 in rec. nº 10637/01] no caso em análise, temos que é a própria entidade administrativa que, ao repetir a notificação ao mandatário da recorrente acaba por indiciar que o prazo de impugnação só começa a contar a partir da data em que esta notificação se tenha por efectuada. Deste modo, concluímos sem margem para dúvidas que, no caso concreto, o prazo de 3 meses previsto na al. b), do nº 2, do artº 58º do CPTA [dado que apenas foram alegadas ilegalidades que a procederem são geradoras de mera anulabilidade] só poderá começar a contar-se a partir da notificação feita ao mandatário da recorrente, dadas as razões e justificações constantes da factualidade assente nas alíneas F), G) e H). E isto, por força do disposto na al. a), do nº 4, do artº 58º do CPTA onde se refere expressamente que “Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por ….A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro”. A este propósito, se referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a pág. 390: “No caso da norma da alínea a) o que está em causa é, não já uma deficiência a nível das formalidades que publicitam o acto administrativo, mas a conduta da autoridade administrativa – consubstanciada na prática de actos jurídicos ou materiais – que tenha gerado a falsa expectativa da desnecessidade ou inconveniência da impugnação do acto, e, assim, induzindo o interessado a prescindir da apresentação em tempo oportuno da petição. Deste modo, a norma tutela os princípios da protecção da confiança e da boa fé e dá concretização prática, no plano processual administrativo, ao disposto nos artigos 6º e 6º-A do CPA”. Assim, tendo a notificação ao mandatário da recorrente ocorrido em 29/08/2008 e a presente acção dado entrada em juízo em 28/11/2008, é inequívoca a tempestividade da mesma, atentos os fundamentos supra aduzidos. Atento o exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, por manifestamente desnecessárias, atenta a simplicidade da questão em apreço, existe erro de julgamento na decisão recorrida, pelo que, importa revogá-la e determinar o prosseguimento dos autos. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e consequentemente: -Revogar a decisão recorrida. -Determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga, para com os fundamentos supra expostos aí prosseguirem os seus termos se a tal nada obstar. Custas pelo recorrido. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). Porto, 25 de Novembro de 2011 Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso |