Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00302/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | IRN, IP; ADJUNTO DE CONSERVADOR |
| Sumário: | Considerando a natureza das funções exercidas pelos adjuntos de conservador que, acabado o curso de ingresso na carreira de conservador (e notário), aguardavam a abertura dos concursos para preenchimento das vagas para aqueles lugares, é de concluir que a transição dos Autores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é a que resulta do disposto no artigo 91.º, n.º1 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro atendendo à situação jurídico-funcional, à data de 31.12.2008.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto dos Registos e do Notariado, IP |
| Recorrido 1: | HSMS e Outro(s).... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Instituto dos Registos e do Notariado, IP, veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto, na presente acção administrativa especial, em que são Autores HSMS, ECSS, CMSRS, FMACI, e, PJDC, decidiu «Julgar a presente acção totalmente procedente, anulando-se o acto administrativo aqui impugnado, o identificado “acto do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, pelo qual este, através dos seus despachos de 1/6/2010 e 13/07/2010, revogou parcialmente um seu anterior despacho, este de 21/07/2010 (pelo qual foi aprovada a lista nominativa de transições dos trabalhadores que exercem funções públicas no RN), revogação parcial esta que, rectificando a lista inicial, alterou a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas para a qual os aqui Autores transitam com efeitos a 1/1/2009, determinando assim que tal transição passa a ocorrer para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”». * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:CONCLUSÕES: 1ª) Ao julgar a ação totalmente procedente (anulando, consequentemente, o ato do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, que determinou a transição dos ora recorridos para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto), com fundamento na procedência dos vícios de violação de lei e de violação do direito de audiência prévia, invocados pelos ora recorridos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto faz uma interpretação precipitada dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice que o remete para uma incorreta aplicação da lei. 2ª) Desde logo, porque a transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pressupõe a ocupação de um posto de trabalho (por tempo indeterminado), tal como se encontra caraterizado no mapa de pessoal em função da carreira ou categoria que lhe corresponda (cfr. artigo 5º da LVCR); pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo parece ignorar que não existe a carreira/categoria de “adjunto de conservador”, que nem o mapa de pessoal do IRN, I.P., ou os mapas desdobrados dos serviços desconcentrados (Conservatórias), preveem postos de trabalho de adjunto de conservador e que só por diploma legal podem ser criadas novas carreiras e categorias. 3ª) Ademais, resulta do artigo 40.º da LVCR que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreira, sendo, ainda, certo que as normas referentes à formalização do contrato (designadamente o artigo 72.º do RCTFP) determinam que o mesmo deve ser reduzido a escrito, dele devendo constar a atividade contratada, carreira, categoria e remuneração; pelo que, não estando os adjuntos de conservador integrados na carreira de conservador, não se vê como poderão transitar para a modalidade de contrato por tempo indeterminado. 4ª) Por seu lado, é manifesto que permitir que os adjuntos de conservador passem a ocupar - por força da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - um posto de trabalho por tempo indeterminado nos serviços onde se encontram a exercer funções (posto esse, reitera-se, para o qual não concorreram e que nem sequer se encontra previsto no mapa de pessoal dos serviços, pois não está, tão pouco, legalmente prevista a carreira/categoria de “adjunto de conservador”), consubstancia não só uma violação do estatuído na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, como, inclusivamente, do artigo 47º/2 da Constituição da República Portuguesa (que consagra que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso). 5ª) Com efeito, admitir tal circunstância, implica ver atribuídas condições mais vantajosas aos agora recorridos, relativamente aos demais colegas, sem que exista qualquer fundamento material (ou legal) que o justifique; o que constitui uma clara violação dos princípios da legalidade e igualdade, em virtude da preterição de eventuais candidatos ao mesmo posto de trabalho que, pela aplicação dos critérios de seleção legalmente previstos, lhes prefeririam. 6ª) E, atendendo às especificidades do regime remuneratório do pessoal dos registos (em particular, à variabilidade da participação emolumentar em função do rendimento líquido da Conservatória) tal pode refletir-se, inclusivamente, na esfera patrimonial daqueles que – na estrita observância das regras legais aplicáveis ao ingresso na carreira de conservador - pudessem, eventualmente, estar melhor graduados que os recorridos. 7ª) Com efeito, permitir que os recorridos passem a ocupar um determinado lugar (Conservatória) por tempo indeterminado, tão-somente porque aí se encontram a desempenhar funções à data da transição (cfr. artigos 25º e 34º/2 do Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de agosto), acaba por ter, necessariamente, o efeito de impedir - também por tempo indeterminado - que outra pessoa possa vir a ser colocado nessa mesma conservatória. 8ª) Acresce que a decisão recorrida acarreta, outrossim, graves consequências ao nível da gestão dos serviços, com o inerente prejuízo para o próprio interesse público, já que possibilita que, por um lado, existam conservatórias com efetivos de que não carecem e, por outro, subsistam serviços sem os efetivos necessários para prosseguir as suas atribuições; podendo, até, levar a que muitos postos de trabalho de conservador, vagos, fiquem por ocupar; com efeito, não pode olvidar-se que, em todo o território nacional (incluindo as Regiões Autónomas), por onde se distribuem as diversas conservatórias, existem lugares menos apetecíveis do que outros, pois alguns municípios são menos atrativos, quer pela sua dimensão e/ou localização geográfica, quer devido a uma menor viabilidade económica. 9ª) Tal circunstancialismo comprova que a interpretação que o acórdão recorrido entendeu conferir aos preceitos legais em apreço - por se deter meramente no elemento literal - está em manifesta contradição com aquilo que foi a intenção do legislador, quer aquando da aprovação do regime aplicável ao ingresso na carreira de conservador, quer aquando da aprovação da LVCR e do RCTFP; sabendo-se que, para definir o sentido e o alcance das normas legais, impõe-se ao intérprete - e, por maioria de razão, ao julgador - uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio meramente literal, na qual devem intervir, necessariamente, elementos lógicos, elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica, de forma obter a solução mais consentânea. 10ª) Se lançarmos mão dos citados elementos interpretativos (e não somente ao literal), torna-se evidente que o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto é a modalidade de vinculação para a qual deve efetuar-se a transição dos adjuntos de conservador; não só porque a letra da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, expressamente o admite; como porque essa é única solução que permite respeitar as regras ainda em vigor aplicáveis ao ingresso na carreira de conservador, não se podendo olvidar que o contrato administrativo de provimento que aqueles outorgaram foi “celebrado pelo período de um ano, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado até ao provimento em lugar dos quadros dos serviços externos da DGRN na categoria de conservador ou notário, e sem prejuízo do disposto nas cláusulas quinta e sétima” (negrito nosso). 11ª) Face ao exposto, fica manifesto que os despachos impugnados não padecem de qualquer vício de violação de lei; sendo, também desprovida de fundamento a anulação de tais despachos com base na violação do direito de audiência prévia consagrado no artigo 100º do CPA, visto que, como se demonstrou, a solução legal contida nos despachos anulados era a decisão que se impunha por força do regime de transições consagrado na LVCR, pelo que, mesmo admitindo a existência de tal vício, sempre seria de lhe negar eficácia invalidante, por força do princípio do aproveitamento do ato, que tem vindo a ser reiteradamente afirmado junto da nossa jurisprudência e prescreve que não se justifica anular um ato, mesmo que ele enferme de vício de violação de lei ou de forma, sempre que, estando em causa um comportamento vinculado (ou até discricionário), o ato que haja de se proferir não possa ter outro conteúdo senão aquele que lhe foi dado. Nestes termos, e nos demais de Direito, deve revogar-se o douto acórdão recorrido, por incorrer em erro no julgamento da matéria de direito. * Contra-alegando os Recorridos concluíram:
1 - O acórdão recorrido apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos relevantes para a boa decisão da causa. 2 - O acórdão recorrido procedeu, de igual forma, a uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis. 3 - E, nessa mesma medida, deverão improceder todas as conclusões formuladas pelo Recorrente nas alegações de recurso por si apresentadas. 4 - Devendo ser integralmente mantido o acórdão recorrido. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOMantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC. * DE DIREITOLê-se no acórdão recorrido, em modo de preâmbulo sobre os termos do litígio: «Alegam os Autores que exercem funções no serviço do IRN, já desde data anterior a 01/01/2009 na qualidade de “adjuntos de conservador, tendo sido todos eles inicialmente vinculados, aquando da respectiva contratação, através de contrato administrativo de provimento; que, no cumprimento do que foi estabelecido nos artigos 88.° e seguintes e 109.°, todos da citada LVCR, o Réu procedeu à transição dos Autores, com efeitos reportados a 01.01.2009, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o que fez constar de lista nominativa de transição aprovada por despacho do Presidente do IRN de 21.07.2009; que, através dos despachos de 01.06.2010 e de 13.07.2010, o mesmo Presidente revogou parcialmente aquele seu anterior despacho de 21.07.2010, rectificando a lista inicial e alterando a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas para a qual os Autores transitam, determinando que tal transição passasse a ocorrer para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto; que, a transição inicialmente operada, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondeu à correcta aplicação das normas que resultam dos artigos 91.°, n.° 1, alínea c), n.° 2 e n.° 3 da citada LVCR, considerando a sua anterior vinculação por contrato administrativo de provimento e a natureza das funções por si exercidas; que a modificação operada pelo acto impugnado, é violadora de tais normas, desadequada, desconforme e ilegal face ao quadro normativo estabelecido pelo Regime do CTFP; (…) Por sua vez, o Réu sustenta que os Autores ainda não estão integrados na carreira de conservador, e que, tão pouco o “adjunto de conservador” consubstancia uma categoria, nos termos previstos nos artigos 43.° e 45.° da LVCR, sendo que o "adjunto de conservador", é a situação jurídico-funcional, daqueles que, após a realização das provas finais, e respectiva publicitação da lista de classificação e graduação em Diário da República, se mantém em funções nesta condição, até à efectiva ocupação, mediante concurso para o efeito, de um posto de trabalho de conservador; (…) que, nos termos do contrato administrativo de provimento celebrado, o mesmo foi celebrado "pelo período de um ano, considerando-se tácita e sucessivamente prorrogado até ao provimento em lugar dos quadros dos serviços externos da DRN na categoria de conservador ou notário"; que, após a transição para a modalidade de contrato a termo resolutivo incerto, os adjuntos de conservador mantêm este regime contratual até á efectiva ocupação de um posto de trabalho de conservador, e consequente celebração de CTFP por tempo indeterminado, circunstância que há-de ocorrer na sequência de concurso para lugares de conservador, aberto nos termos do disposto no art.° 30.° do Decreto-Lei n.° 510-F2/79, de 29 de Dezembro.» Em síntese, o litígio, na acção e neste recurso, resolve-se necessariamente na opção por um dos termos alternativos em disputa, cristalizados nos dois actos sucessivos e antagónicos do Recorrente, pois se postulou, por consenso tácito das partes e do TAF, que um deles – e apenas um - está em conformidade com o bloco legal aplicável e deve por isso prevalecer na ordem jurídica. A questão é qual: o acto revogatório ou o acto revogado? Assim, quanto à modalidade de vínculo de emprego público para o qual os Autores devem transitar não há um átimo de discricionariedade, nem terceira via ou hibridismo legal concebível, restando a opção por uma das duas soluções legais admissíveis (contrato por tempo indeterminado ou contrato a termo resolutivo incerto?) no âmbito do consensualmente aplicável artigo 91º da LVCR, que estatui: Artigo 91.º E, por ser assim, torna-se claro que assiste razão ao Recorrente quando sustenta na conclusão 11ª a inoperância do disposto no artigo 100º do CPA. Na verdade, perante a decisão do TAF quanto ao vício de violação de lei, a eficácia invalidante deste vício ficou remetida para um plano meramente teórico, constituindo em termos práticos numa “não questão”, uma vez que qualquer que seja o desfecho deste recurso o objecto do procedimento administrativo fica definitivamente resolvido e jamais remontará à fase da audiência prévia dos interessados. Posto isto, há que apreciar e decidir a questão do pretenso erro de julgamento quanto ao vício de violação de lei. O TAF desenvolveu uma proficiente caracterização do quadro legal respeitante àquelas duas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, delineando as linhas essenciais das figuras do contrato por tempo indeterminado e do contrato a termo resolutivo, e ainda descrevendo o regime legal de acesso à carreira de conservador e notário, em termos que, no fundo, merecem a adesão das partes e não suscitam quaisquer críticas. Sendo assim e considerando que o labor dos Tribunais se deve utilmente focar na apreciação do conflito, passa-se ao segmento da fundamentação da decisão recorrida que é alvo das críticas do Recorrente, afigurando-se útil transcrever do acórdão do TAF o seguinte: * «Ora, em rigor, o que se concluiria, atento o quadro legal aplicável ao ingresso na carreira de conservador, assim como o regime legal do contrato administrativo de provimento existente à data, é que a celebração do contrato administrativo de provimento dos auditores dos registos e notariado encontrava o seu fundamento legal, na alínea c), deste artigo 15.° [Do DL 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do DL 218/98, de 17 de Julho], ou seja, era celebrado para frequência do estágio de ingresso na carreira, o que, resulta aliás da matéria assente, uma vez que, o contrato administrativo de provimento celebrado pelos Autores remete, efectivamente, para o disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 218/98, de 17 de Julho (factos assentes nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6).Sucede que, como já referimos supra, por força do disposto no artigo 35.°, Decreto-Lei 206/97, de 12 de Agosto (com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 238/98), o regime de contrato administrativo de provimento, continuou a ser aplicável aos Autores já após estes terem obtido aproveitamento nas provas finais previstas no artigo 28.° daquele diploma, pelo facto de terem passado à situação jurídico-funcional de adjuntos, com a publicação da lista de classificação e graduação no Diário da República (o que veio a suceder em 14.07.2005, cfr facto assente no ponto 7). E esta terá sido a solução encontrada pelo legislador para dar continuidade ao mecanismo que surgiu com o Decreto-Lei n.° 519-F2179, de 29 de Dezembro, e que permitia garantir o emprego de todos os que acabavam o curso de ingresso na carreira de conservador (e notário) e aguardavam a abertura dos concursos para preenchimento das vagas para aqueles lugares, procurando assim compatibilizar esta necessidade com aquela que, entretanto, passou a resultar do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 218/98, de 17 de Julho, uma vez que, nos termos dos seus artigos 3.° e 4.°, n.° 1, a constituição de uma relação jurídica por nomeação destes estagiários só era possível - considerando o quadro de pessoal a que se reportava o artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 519- F2/79, de 29 de Dezembro, e que não contemplava a existência do lugar de adjunto - aquando do preenchimento, por parte dos mesmos, das vagas de conservador que viessem a ocorrer. E quanto à existência, na década de 90, de situações como aquela agora descrita, escreve Ana Fernanda Neves, na obra citada supra, página 451: "O contrato administrativo de provimento constituía o contrato nos termos do qual um indivíduo se obrigava ao exercício, em regra, com carácter transitório, de funções públicas especificas — do ponto de vista da idoneidade pessoal reclamada, do ponto de vista da tecnicidade, ou, ainda, pela sua não estabilidade, dada a indefinição organizacional do ente público — com sujeição a um regime especifico de Direito Administrativo. Podia servir como antecâmara à constituição de uma relação estável de emprego, após a obtenção de prova ou maturação capacitaria do trabalhador. Depois de, a partir de finais dos anos noventa, ter-se verificado o alargamento legal avulso das situações em que era possível recorrer ao contrato administrativo de provimento à margem da referida "marca identitária", deixou de constituir, em 2008, um tipo de vínculo da relação jurídica de emprego público.” Mas refere ainda esta Autora, em nota de rodapé a este parágrafo, na página 453, da obra citada, que: "As possibilidades de utilização deste tipo contratual foram sendo alargadas a partir de finais dos anos noventa, nem sempre de acordo com a razão de ser da figura. O critério da natureza e especial exigência funcional foi sendo desatendido, com os respectivos agentes administrativos a exercerem funções "indiferenciadas", ao abrigo de sucessivos diplomas legais que prorrogaram, pontualmente, a sua duração ou previam a sua celebração (directa) com anteriores trabalhadores com contrato de trabalho a termo certo." E a extensão do regime do contrato administrativo de provimento, no âmbito do anterior regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, aos adjuntos, é assim, uma das situações em que se verifica o "alargamento" deste tipo de contratual (ou pelo menos do regime jurídico), apesar de ultrapassados os fundamentos legais que estiveram na base da celebração daqueles contratos. Sucede, porém, que no novo regime de vínculos, carreiras e remunerações, o contrato a termo resolutivo, é apenas admitido nas situações taxativamente previstas na lei (mais concretamente naquele artigo 93.°, n.° 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). Pelo contrário, e como já referido a admissão por contrato por tempo indeterminado, tem em vista as situações em que se tenha ou se pretenda conservar a qualidade de sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado (com sujeição no período inicial a um período experimental, que nunca pode ser superior a um ano). Assim, e considerando a natureza das funções exercidas por aqueles adjuntos, mais concretamente que estes executam todo o serviço que lhes é distribuído pelo respectivo conservador, actuando sob a direcção deste, e assim, no âmbito das necessidades permanentes dos serviços onde estão colocados, bem como a duração previsível dos respectivos contratos, que é indeterminada, uma vez que, os Autores ocupam e vão continuar a ocupar o seu "posto de trabalho" (atenta a nova configuração dada aos mapas de pessoal, e que decorre do artigo 5.°, n.° 1, da Lei 12-A/2008) como adjuntos, até que venham a ocupar outro posto de trabalho (o de conservadores), de onde decorrerá uma alteração da sua situação jurídico-funcional que obriga apenas à celebração de contrato escrito, atento o disposto no artigo 17.°, n.° 3, da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, mas que não determina a cessação da sua relação jurídica de emprego público, é de concluir que a transição dos Autores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, é aquela que resulta do disposto naquele artigo 91.º, n.º1, atendendo à situação jurídico-funcional, à data de 31.12.2008. Na verdade, os Autores exercem as suas funções no âmbito de uma relação contratual que se pretende venha a ser mantida por tempo indeterminado, uma vez que, tendo completado o seu processo de ingresso na carreira de conservador (com a publicação da lista de classificação final, a que se reporta o artigo 34.°, do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto), aguardam apenas, no exercício das funções de adjunto de conservador, a abertura das vagas de conservador. E a cessação daquela relação jurídica de emprego público, apenas se verificaria se os Autores não concorressem às vagas que viessem a ocorrer, no ano subsequente à realização das provas finais, por motivo que lhes fosse imputável, de outra forma, mantinham a sua relação jurídica de emprego público (prevendo o legislador inclusivamente que a validade daquelas provas seja sucessivamente prorrogada, todos os anos, sempre que o adjunto se mantenha nessa situação funcional - leia-se, sem ocupar a vaga de conservador, para cujo ingresso concorreu - mais de cinco anos, por motivos que não lhe sejam imputáveis), por tempo indeterminado, ou no exercício das funções de conservador, após a colocação de cada um dos Autores, ou no exercício das funções de adjunto, enquanto aquelas vagas não vierem a ocorrer. Por outro lado, e conforme já foi supra transcrito o contrato a termo resolutivo tem por objecto a contratação de trabalhadores que “não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relação jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial." (cfr. artigo 22.°, n.° 2, da Lei n.° 12-A/2008), encontrando-se taxativamente previstas na lei as situações que devidamente justificadas podem fundamentar a sua celebração (cfr. artigo 93.°, do Regime do Contrato de Trabalho em funções públicas). Ora, perscrutados os normativos legais aplicáveis ao contrato a termo, e já supra transcritos, e mais concretamente aos fundamentos previstos para a celebração de contrato a termo resolutivo incerto (alíneas a) a d) e f) a I), daquele artigo 93.°), resulta não ser possível subsumir a situação jurídico-funcional dos Autores nos pressupostos legais de que depende a celebração destes contratos, não sendo sequer possível subsumir a natureza das funções e a duração previsível do contrato dos Autores, a qualquer uma daquelas situações. Aliás, mesmo a previsão da alínea j), que diz respeito às situações em que é possível ser aposto termo resolutivo ao contrato "Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado", considerando as normas que regulam o ingresso dos Autores à carreira de conservador e a que estes se sujeitaram (os factos assentes nos pontos 2 a 7), é uma situação que os Autores já ultrapassaram e na qual a sua situação jurídico-funcional já não se enquadra, uma vez que, já concluíram o seu estágio e, em 14.07.2005, já foi publicada a lista de classificação final, a que se reporta o artigo 33.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto. Acresce ainda que mesmo que os Autores já estivessem na sua fase de estágio, em 31.08.2008, a sua situação nesse momento, teria o seu melhor enquadramento já no período experimental do contrato em funções públicas por tempo indeterminado, e não nesta alínea j). E quanto à dúvida do Réu sobre a conciliação das regras da cessação próprias da nomeação definitiva (aplicáveis aos adjuntos que transitassem para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos daquele artigo 91.°, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), com a regra da rescisão do vinculo dos adjuntos que não concorressem àquele 1.° concurso após a realização das provas finais, prevista nos n.°s 2 e 4 do artigo 37.° do DL n.° 206/97, 12.08, esta não constitui fundamento para a não transição destes trabalhadores para aquela modalidade de contrato, uma vez que, se é verdade que por força do disposto naquele artigo 91.°, n.° 3, aos trabalhadores que transitam para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, passa a ser aplicável após o período experimental, o disposto no artigo 88.°, n.° 4, da Lei 12-A12008, de 27 de Fevereiro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 64-A12008, de 31 de Dezembro), o que determina que a estes trabalhadores continua a ser aplicado os regimes da cessação da relação jurídica de emprego público próprios da nomeação definitiva (previstos no artigo 32.°, desta Lei 12-A/2008), a verdade é que reunidos que estejam os pressupostos para os Autores transitarem para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a rescisão do vínculo a que se reporta naquele artigo 37.°, do Decreto-Lei n.° 206/97, de 12 de Agosto deixa de lhes ser aplicável, por força do disposto nos artigos 81.° e 116.°, ambos da Lei 12-A/2008, uma vez que, o primeiro estabelece a prevalência desta lei e da legislação que a regulamenta sobre qualquer outra, apenas sendo possível às leis especiais regular o que, face a esta, possam regular; e o segundo porque revoga expressamente todas as disposições legais contrárias ao disposto nesta mesma lei. Acresce ainda dizer que aquele artigo 37.°, n.° 4, do Decreto-Lei 206/97, fazia depender aquela rescisão de vínculo dos adjuntos pelo facto destes não concorrerem ao concurso para preenchimento das vagas de conservador, no ano subsequente à realização das provas finais. Ora, no caso dos Autores, a lista de classificação final foi publicada em 2005, mantendo-se os mesmos na qualidade de adjuntos desde essa data, por motivos que não lhe são imputáveis, o que determinou inclusivamente a decisão de prorrogação da validade daquelas provas (factos assentes nos pontos 7 e 17), situação esta que a actual Lei n.° 12-A/2008 não garante qualquer enquadramento, no âmbito dos contratos de trabalho a termo. Pelo exposto, os actos impugnados padecem do invocado vício de violação de lei, mais concretamente, de violação do disposto no artigo 91.°, n.° 1, alínea c), e nºs 2 e 3, da Lei 12-A/2008, e ainda do disposto nos artigos 93.°, alíneas a) a d) e f) a 1), do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o que determina a sua anulabilidade, atento o disposto no artigo 135.°, do Código de Procedimento Administrativo.» * A experiência histórica sobre situações de alteração legislativa generalizada dos regimes de funcionalismo, emprego público e carreiras demonstra a extrema dificuldade de conseguir normas de transição perfeitamente claras e de aplicação inequívoca em 100% dos casos, o que não admira, atenta por um lado a complexidade do sistema normativo e, por outro, a constituição, senão mesmo proliferação de situações “irregulares” e soluções de compromisso constituídas à luz do regime antigo, exponencialmente perturbadoras para as normas de conversão de vínculos e transição de carreiras.É o que se passa com o caso dos autos, na transição para o regime instaurado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pois, na verdade, os contratos administrativos de provimento a que os Autores estavam formalmente vinculados não retratavam convenientemente a situação ambígua em que estavam investidos, até certo ponto provisória na medida em que ainda não haviam ingressado na carreira de conservador mas, noutra perspetiva, já estabilizada e irredutível pois apenas aguardavam a realização dos concursos necessários à sua investidura definitiva na carreira. De resto, tudo leva a crer que a situação foi gerada pela falta de abertura de tais concursos com a presteza e o ritmo que seria expectável. Ora, a verdade é que nenhuma das normas de transição para o novo regime prevê de forma indiscutível a situação dos Autores, sendo certo que as partes são especialmente hábeis em indicar “pro domo sua” as imperfeições normativas da transição para o regime que não convém aos seus interesses. No entanto, a solução do problema está de certo modo facilitada pelo facto de, em rigor, o Recorrente não trazer argumentos novos decisivos que não tenham sido já ponderados e meticulosamente equacionados no acórdão recorrido. Em prol da sua posição o Recorrente esgrime sobretudo com obstáculos de ordem formal e sistemática, pois a inexistência da categoria de “adjunto conservador” na carreira de conservador, sob pena de violação de princípios gerais estruturantes do sistema, seria em sua opinião absolutamente impeditiva da integração dos Autores em regime de contrato por tempo indeterminado. Invoca de seguida objeções mais substantivas, nomeadamente de justiça relativa, considerando que a possibilidade de os Autores ocuparem os lugares em que se encontram por tempo indeterminado se refletirá negativamente na esfera profissional e patrimonial de outros colegas, eventualmente melhor graduados em hipotético concurso (que é a regra constitucional no acesso à função pública) e com potencial para eventualmente suplantar os Autores no direito à colocação nas mesmas Conservatórias. Invoca ainda o interesse público ao nível da gestão dos serviços, conjeturando que a decisão recorrida possibilitará “que, por um lado existam conservatórias com efetivos de que não carecem e, por outro, subsistam serviços sem os efetivos necessários para prosseguir as suas atribuições”. Acusa, finalmente, a decisão recorrida de se ater a uma interpretação de índole meramente literal, sem ponderação adequada dos elementos interpretativos lógicos, de natureza sistemática, histórica, racional ou teleológica. Em contrapartida, o Recorrente ignora ou despreza em termos argumentativos o facto de os Autores exercerem funções numa situação estabilizada, vestibular da carreira de conservador e que deve ser mantida até que a abertura de vagas de lhes permita o ingresso nessa carreira. Com efeito de há muito que os Autores suplantaram as condições restritivas que, se verificadas, poderiam determinar a rescisão do seu vínculo à DGRN, nos termos do artigo 37º/4 do DL 206/97, de 12 de Agosto. Ora, a solução preconizada pelo Recorrente, de transitarem os Autores para o regime de contrato a termo resolutivo, para além da degradação do direito adquirido por estes, constituiria também uma ofensa aos princípios estruturantes do novo sistema de vínculos de emprego público, pois como se refere na decisão recorrida, parafraseando o disposto no artigo 22º/2 da Lei 12-A/2008, o contrato a termo resolutivo tem por objecto a contratação de trabalhadores que “não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado”, ou seja, o oposto da situação que os Autores têm e pretendem conservar. No fundo, a decisão recorrida ponderou tanto como o Recorrente o elemento interpretativo lógico da norma aplicada, com a diferença que tomou como ponto de partida a situação dos Autores, ao passo que o Recorrente assumiu como ponto de partida da sua indagação o interesse público na melhor gestão dos serviços. Perante este verdadeiro dilema, em que qualquer das soluções possíveis colide com alguma dimensão da legalidade, será de preferir aquela que melhor se adeque ao elemento normativo literal e se afigure como menos danosa na sua globalidade, considerando todos os interesses em causa. Ora, a solução encontrada no acórdão recorrido é, por um lado, a que melhor se adequa ao elemento literal das normas aplicadas (máxime os artigos 22º e 91º da Lei 12-A/2008), como se demonstrou no acórdão recorrido e, por outro, é a que fere menos fragorosamente os interesses em jogo, que mais não seja pelo carácter actual dos interesses prosseguidos pelos Autores em confronto com a natureza conjectural dos prejuízos invocados em nome do serviço público, a que acresce o facto de aos Autores não ser imputável a qualquer título a situação algo anómala em que se encontram, sem que o mesmo se possa dizer sem reservas relativamente à Administração Pública. Finalmente não pode deixar de valorar-se no mesmo sentido, pela sua idónea e concludente fundamentação jurídica, a recomendação do Provedor de Justiça, n.° 4/A e B/2012, junta pelos Autores a fls. 238 e ss, dos autos, com a referência ao assunto “Adjuntos de conservador. Modalidade de vínculo de emprego público” que conclui pela recomendação do reconhecimento de que os “adjuntos de conservador” devem ser considerados como “titulares de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”. Balanceando todas as razões indicadas, o recurso não merece provimento. * DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Porto, 6 de Novembro de 2015Ass.: João Beato Sousa Ass. Helder Vieira Ass.: Alexandra Alendouro |