Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00076/02-COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/30/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ABERTURA CONCURSO - VAGAS - DEPARTAMENTO - PROFESSOR CATEDRÁTICO - DL N.º 204/98
Sumário:I. O disposto no art. 37º do DL n.º 448/79 de 13 de Novembro, com as alterações entretanto introduzidas, não impede a abertura de um concurso para preenchimento de vagas no Departamento e não por referência a uma disciplina concreta ou grupo de disciplinas.
II. Nos concursos documentais para professores catedráticos e associados regulados pelos arts. 38º e ss. do DL n.º 448/79 não há que fixar quaisquer critérios, à partida, para a ordenação final dos candidatos; os mesmos serão ordenados unicamente em função do mérito e qualidade do seu trabalho ao longo dos anos, sendo que tal mérito e qualidade serão apreciados de forma discricionária pelos membros do júri.
III. Tal liberdade de apreciação dos curriculum vitae que assiste aos membros do júri apenas é sindicável pelo Tribunal no caso de se verificar uma manifesta violação do principio da proporcionalidade, já que o legislador ao separar as competências, neste particular, da administração e do Tribunal apenas quis que tal actuação administrativa fosse sindicável quando fosse evidente a violação dos princípios e garantias de direito administrativo que devem enformar toda a actuação administrativa.
IV. Não faz sentido fazer apelo às regras dos concursos documentais previstas no DL n.º 204/98 de 11 de Julho, arts. 3º e 5º, uma vez que tais regras, a não ser os princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições, de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, isenção do júri e de direito de recurso, não são aqui aplicáveis.
Data de Entrada:02/10/2005
Recorrente:M.
Recorrido 1:Júri do Concurso Professor Associado do Departamento Engenharia Electrotécnica da FCTUC
Recorrido 2:A. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Dar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M…, com os sinais nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, datada de 16 de Janeiro de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que havia intentado contra o Júri do Concurso para provimento de 3 vagas para professor Associado do Departamento de Engenharia Electrotécnica da FCTUC.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
a) O Tribunal “a quo” ao considerar improcedente o recurso interposto pelo recorrente não procedeu a uma correcta interpretação das normas aplicáveis à situação controvertida e, em consequência, encontra-se ferida de ilegalidade a sentença ora recorrida por violação dos arts. 37º, 45º, 46º, n.º 1, 52º e 85º do DL n.º 448/79 de 13 de Novembro, 124º e 125º do CPA, 3º e 5º do DL n.º 204/98 de 11 de Dezembro e artigos 112º, 266º, n.º 2 e 268º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
b) O artigo 37º do ECDU ao estabelecer que os concursos para professores associados são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, não permite excepções, nem pode ser derrogado por uma mera Portaria (123/98) que apenas cria o quadro de Professores da FCTUC. De facto, estamos perante normas com objectivos e natureza distintas que não permitem sobreposição de interpretações. A não se entender como se refere estar-se-ía a inverter o princípio da hierarquia das normas consagrado no artigo 112º da CRP;
c) Na sequência do que supra se explanou, ocorre vício de violação do artigo 45º e 46º n.º 1 do ECDU, porquanto, ao considerar correcta a abertura do concurso para professor associado do departamento de Engenharia Electrotécnica da FCTUC, a sentença ora recorrida permitiu também a criação de um Júri múltiplo que não obedece à regra da rigidez do Júri consagrada naqueles normativos;
d) A falta de critérios ou parâmetros de avaliação previamente definidos – conforme ficou comprovado na sentença ora recorrida – impedem que o recorrente possa fazer qualquer juízo de prognose acerca da possibilidade de alteração da graduação e da consequente classificação final. Ora, nada existindo, não pode o Tribunal afirmar, com toda a certeza e segurança (conforme exige a tese do aproveitamento dos actos) – que anulando a decisão recorrida – cujo vício era, e é, de natureza substancial e não formal – seria idêntico o conteúdo do acto a proferir;
e) A garantia da divulgação atempada dos métodos e critérios de avaliação revela-se absolutamente essencial para que seja assegurada a imparcialidade, isenção, transparência e boa-fé da actuação do Júri para com todo e qualquer candidato;
f) A falta de critérios objectivos de avaliação origina, também, a falta de fundamentação da decisão proferida. De facto, no caso sub judice estamos perante o poder discricionário da administração dado estarem em causa apreciações de carácter subjectivo. Contudo, é precisamente nestas situações, para garantia da transparência, legalidade, isenção da actuação administrativa que se exige maior cautelas e responsabilidades. Ora, a fundamentação utilizada pelo Júri, além de não ter qualquer suporte factual, ou sequer comparativo, está imbuída de expressões vagas, genéricas e conclusivas que não se compadecem com os requisitos que a fundamentação dos actos há-de obedecer;
g) Pelo que o Tribunal “a quo” ao considerar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente não procedeu a uma correcta interpretação das normas estando o Recorrente plenamente convencido que a sentença ora recorrida está ferida de ilegalidade.
Contra-alegaram a entidade recorrida e os recorridos particulares pugnando pela improcedência do recurso.
Por sua vez o Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.

Pretende em primeiro lugar o recorrente que o acto que determinou a abertura do concurso em apreço viola o disposto no art. 37º do DL n.º 448/79 de 13 de Novembro, com as alterações entretanto introduzidas, uma vez que determinou a abertura de concurso para preenchimento de vagas no Departamento e não por referência a uma disciplina concreta ou grupo de disciplinas.

Esclarece tal norma que, os concursos documentais para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento.

Pela Portaria n.º 123/98 de 3 de Março, Aviso n.º 6541/98 (2ª série) de 21/4/1998 e Despacho n.º 9519/98 (2ª série) de 4/6/1998, foi definido o quadro de professores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, tendo cabido ao Departamento de Engenharia Electrotécnica um quadro de 8 professores catedráticos e 8 professores associados, mais sendo definidos quais os professores que já eram titulares de lugares dos quadros e quais os lugares que se encontravam vagos.

Não chegou a ser definida qualquer regra para ocupação dos lugares de professor das várias disciplinas ou conjunto de disciplinas que compunham o respectivo departamento.

Assim, ao ser aberto o concurso em apreço nos autos para o Departamento de Engenharia Electrotécnica deve-se entender que o mesmo foi aberto para o conjunto ou grupo de disciplinas que compõem esse Departamento, segundo a orgânica legalmente estabelecida, ou seja, por Departamento e em função das vagas existentes no Departamento.

Efectivamente a Portaria, Despacho e Aviso em questão não contendem com o disposto naquele art. 37º uma vez que o que os primeiros pretenderam regulamentar trata-se de coisa diferente do estabelecido por esta norma; os primeiros definem quadros de pessoal, a segunda refere o modo pelo qual deve ser aberto o concurso para o preenchimento de tal quadro de pessoal.

Aliás, mal se compreenderia que o art. 37º previsse a abertura de concurso para “…uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento…”, e agora se fizesse uma interpretação de tal norma de tal forma restritiva que nunca fosse possível abrir concursos que não fosse para uma disciplina em concreto; é que ao fazer-se referência em tal norma à orgânica e vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento quis-se precisamente acautelar as situações como a que agora se está a analisar.

Assim, não se vislumbra qualquer erro de julgamento na sentença recorrida quanto à apreciação deste vício.

Seguidamente entende o recorrente que a sentença também errou no seu julgamento ao considerar correctamente constituído o júri do concurso, sendo certo que o mesmo viola o disposto nos arts. 45º e 46º do mesmo DL.

O que se acabou de dizer relativamente à conclusão b) do recurso se pode dizer quanto a esta conclusão c).

O Júri do concurso foi composto por professores do Departamento para o qual foi aberto o concurso, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa e da Universidade de Aveiro; todos eles professores da mesma área científica da do recorrente independentemente da disciplina que se encontravam ou não afectos, uma vez que como já vimos tal concurso se destinou ao preenchimento de vagas num grupo de disciplinas.

E tal composição do júri era mesmo permitida pelas normas em apreço, já que as mesmas estabeleciam que os membros do júri tinham que ser professores do grupo de disciplinas a que se referia o concurso. Aliás o n.º 3 do art. 45º permite mesmo que façam parte do júri professores de grupos de disciplinas análogas àquelas a que se refere o concurso.

Assim, também aqui se pode concluir que não tem razão o recorrente.

Em terceiro lugar pretende o recorrente que a sentença ao não ter considerado que a falta de estabelecimento de critérios em momento prévio para a classificação dos candidatos era relevante para efeitos de anulação do acto também errou, uma vez que tal falta originou também a falta de fundamentação do acto final.

Vejamos o que dispõem os arts. 38º e ss. Do DL n.º 448/79 quanto a esta modalidade de concurso.

Ressuma desde logo do art. 38º que os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.

Também esclarece o art. 48º, n.º 1 que na primeira reunião do júri será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

Por sua vez também resulta do art. 49º, n.º 1 que a ordenação dos candidatos para professor associado fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 54º.

Ou seja, de todas estas normas ressalta à evidência que em concursos documentais deste tipo não há que fixar quaisquer critérios à partida para a ordenação final dos candidatos; os mesmos serão ordenados unicamente em função do mérito e qualidade do seu trabalho ao longo dos anos, sendo que tal mérito e qualidade serão apreciados de forma discricionária pelos membros do júri (claro que aqui se trata de discricionariedade técnica e não de livre arbítrio).

Tal liberdade de apreciação dos curriculum vitae que assiste aos membros do júri apenas é sindicável pelo Tribunal no caso de se verificar uma manifesta violação do principio da proporcionalidade, já que o legislador ao separar as competências, neste particular, da administração e do Tribunal apenas quis que tal actuação administrativa fosse sindicável quando fosse evidente a violação dos princípios e garantias de direito administrativo que devem enformar toda a actuação administrativa, o que não é o caso dos autos.

O único critério que é exigido pelas normas atrás referidas é o da qualidade do candidato e essa é apreciada livremente pelos membros do júri segundo os seus mais altos padrões de exigência, apreciação essa subtraída pelo legislador das competências dos Tribunais.

E assim sendo, não faria qualquer sentido estar a fazer apelo às regras dos concursos documentais previstas no DL n.º 204/98 de 11 de Julho, arts. 3º e 5º, uma vez que tais regras, a não ser os princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições, de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, isenção do júri e de direito de recurso, não são aqui aplicáveis.

Aliás mal se compreenderia que a apreciação do mérito e qualidade de um curriculum vitae estivesse espartilhada por critérios previamente fixados.

E naturalmente que assim sendo, face às justificações que os vários membros do júri deram para votarem num candidato e não noutro, não ressaltando à evidência que haja qualquer erro grosseiro em tais votações, não são as mesmas sindicáveis por este Tribunal.

É que, de todas as votações, com maior ou menor fundamentação, se pode concluir com facilidade que as mesmas se orientaram em função da qualidade, do mérito do candidato escolhido.

Pode-se assim concluir que improcedem na totalidade as conclusões do recorrente, devendo por isso manter-se a decisão recorrida.

Pelo exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando a t.j. em € 300 e a procuradoria em 80% daquele valor.

D.N.

Porto, 2005-06-30