Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01192/16.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I) – A absolvição da instância do réu pressupõe que o motivo respeite à relação processual através da qual se se tutela e exerce o direito que o autor pretende ver salvaguardado, e a improcedência em razão do mérito da pretensão conduz à absolvição do pedido, como, nas circunstâncias, havia que decidir e foi decidido.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LMSM |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LMSM (Travessa …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou «a ação parcialmente procedente e consequentemente: a) Condena-se o Município de Vila Nova de Gaia a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto- Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; b) Absolvem-se os RR. do demais peticionado». As conclusões do recurso: 1. Inconformado com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Recorrente apresenta as respetivas alegações de recurso, as quais ora se discorrem, criticamente. 2. No seguimento da apreciação judicial do processo especial de acidente de trabalho no decurso de funções públicas – previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – veio Recorrente A., titular de relação de emprego público, em que é empregador o Município de Vila Nova de Gaia, por sinistro, ocorrido em 18 de Junho de 2014, no exercício das respetivas funções, interpor a presente ação judicial contra as Rés Município de Vila Nova de Gaia, a Companhia de Seguros A... S.A., a Companhia de Seguros AP, S.A. e a Caixa Geral de Aposentações. 3. Na petição inicial apresentada o Recorrente requereu a condenação das RR. no ressarcimento dos danos decorrentes do referido sinistro. 4. Por sentença proferida em 12 de outubro de 2016, o Tribunal a quo proferiu a seguinte sentença, cit.: a) Condena-se a R. Município de Vila Nova de Gaia a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. b) Absolvem-se os RR. do demais peticionado. 5. Para o efeito, o tribunal a quo aduziu a seguinte fundamentação, cit.: “(…) Está em causa uma relação jurídico-administrativa, mais concretamente uma relação jurídica de emprego púbico fundada num contrato administrativo de provimento celebrado em 21 de julho de 2003 entre o A. e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia. Tal facto tem como consequência a sujeição ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas plasmado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (cfr. art.ºs 1º e 2º, n.º 2). É certo que se permite a transferência de responsabilidades por acidentes de serviço previstos nesse diploma para entidades seguradoras devendo respeitar-se a apólice uniforme de seguro de acidentes em serviço para os trabalhadores da Administração Pública (sendo certo que, no caso sub juidice, o contrato de seguro em causa regia-se pela apólice uniforme de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem a que se refere o art.º 81º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro). O que não se pode aceitar é que, com tal contrato de seguro, seja afastado o regime legal aplicável aos acidentes de trabalho na função pública. Ora, verifica-se que o presente procedimento decorreu à margem do regime legal procedimental e substantivo que lhe era aplicável. Não houve, ao contrário do que defende o R. Município, qualquer qualificação do acidente, qualificação essa que a si competia, nos termos do art.º 7º, n.º 7 de Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Não houve qualquer comunicação à ADSE ou à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do art.º 9º., alíneas d) e e) do mesmo diploma legal que, por isso, nem sequer teve oportunidade de emitir pronúncia que lhe competia emitir. Não foi o A. sujeito a qualquer Junta Médica, nos termos do art.º 21º e 38º (em caso de incapacidade permanente). Em suma, não foi seguido todo um procedimento legalmente previsto, tendente à sujeição do A. a Juntas Médicas com vista à aferição da sua incapacidade. Note-se ainda que as prestações decorrentes de acidente de serviço não coincidem, inteiramente, com as fixadas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. O facto da responsabilidade da Entidade Empregadora se encontrar transferida para a Seguradora (sendo certo que tal entidade nem sequer é responsável nos casos de incapacidade permanente, nos termos do art.º 34º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), não pode validar a derrogação do regime legal (imperativo e não subsidiário) aplicável. O carater anómalo do procedimento em causa poderia ter sido suscitado oportunamente mediante a competente ação com vista à condenação da Administração à prática dos atos devidos e ao subsequente reconhecimento do seu direito. Ao invés, o A. decidiu participar o acidente em causa ao Ministério público junto do Tribunal de Trabalho, como se de uma relação jurídica de trabalho do sector privado se tratasse, nos termos dos art.º 99º e segs do CPT, ignorando que “a competência material não se define pelo facto da entidade pública ter transferido a sua responsabilidade para uma entidade privada, uma seguradora” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de janeiro de 2006, processo 0515414, publicado em www.dgsi.pt). Posteriormente, frustrada a fase conciliatória, apresentou petição inicial formulando o seguinte pedido: “que seja realizada junta médica de forma a averiguar as incapacidades efetivamente existentes e a responsabilidade de cada uma das RR. sendo as mesmas condenadas em conformidade.” Tal pedido não pode proceder porque, como vimos, impõe-se ao R. Município que aprecie a situação do A. em conformidade com o regime legal aplicável, sem prejuízo do A. vir, posteriormente, a intentar a ação a que alude o 48º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Note-se, aliás, que ainda não existe, na esfera jurídica do A., um correspondente direito a que a CGA estivesse sujeita, constituindo-a no dever de agir, nomeadamente, através do desencadear do procedimento previsto no n.º 5 do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11 pois o mesmo estava dependente duma condição – a comunicação do acidente à CGA pela entidade patronal (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de abril de 2016, processo 367631, publicado em www.dgsi.pt).” 6. O Recorrente A. invoca a nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, decorrente dos fundamentos constantes da sentença estarem em oposição com a decisão de absolvição das RR. Caixa Geral de Aposentações e das Seguradoras do pedido: 7. Com o devido respeito, o Recorrente A. discorda do sentido decisório adotado na sentença recorrida, o qual determinou a absolvição das RR. Caixa Geral de Aposentações e das seguradoras do pedido formulado pelo Recorrente A., 8. Face ao exposto e salvo melhor opinião, elucide-se que a fundamentação da sentença e a decisão estão em notória contradição entre si, constituindo a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, que ora se invoca. 9. A decisão do Tribunal a quo sancionou, injustificadamente, o Recorrente A. pela falta de cumprimento de dever legal da R. Município de Vila Nova de Gaia, conforme ora se detalha por meio da transcrição da fundamentação da sentença recorrida, entendimento que ora se impugna (realce nosso): “(…) Ora, verifica-se que o presente procedimento decorreu à margem do regime legal procedimental e substantivo que lhe era aplicável. Não houve, ao contrário do que defende o R. Município, qualquer qualificação do acidente, qualificação essa que a si competia, nos termos do art.º 7º, n.º 7 de Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Não houve qualquer comunicação à ADSE ou à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do art.º 9º., alíneas d) e e) do mesmo diploma legal que, por isso, nem sequer teve oportunidade de emitir pronúncia que lhe competia emitir. Não foi o A. sujeito a qualquer Junta Médica, nos termos do art.º 21º e 38º (em caso de incapacidade permanente). Em suma, não foi seguido todo um procedimento legalmente previsto, tendente à sujeição do A. a Juntas Médicas com vista à aferição da sua incapacidade. (…) O facto da responsabilidade da Entidade Empregadora se encontrar transferida para a Seguradora (sendo certo que tal entidade nem sequer é responsável nos casos de incapacidade permanente, nos termos do art.º 34º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), não pode validar a derrogação do regime legal (imperativo e não subsidiário) aplicável. (…) apresentou petição inicial formulando o seguinte pedido: “que seja realizada junta médica de forma a averiguar as incapacidades efetivamente existentes e a responsabilidade de cada uma das RR. sendo as mesmas condenadas em conformidade.” Tal pedido não pode proceder porque, como vimos, impõe-se ao R. Município que aprecie a situação do A. em conformidade com o regime legal aplicável, sem prejuízo do A. vir, posteriormente, a intentar a ação a que alude o 48º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Note-se, aliás, que ainda não existe, na esfera jurídica do A., um correspondente direito a que a CGA estivesse sujeita, constituindo-a no dever de agir, nomeadamente, através do desencadear do procedimento previsto no n.º 5 do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11 pois o mesmo estava dependente duma condição – a comunicação do acidente à CGA pela entidade patronal (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de abril de 2016, processo 367631, publicado em www.dgsi.pt).” 10. Nos termos do disposto no artigos 7.º, n.º 7 e 9.º, n.º 3, alínea e) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a R. Município de Vila Nova de Gaia, na qualidade de entidade empregadora pública, está onerada com os deveres jurídicos de: · Artigo 7.º, n.º 7: A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se comprovou a existência do respetivo nexo de causalidade; · Artigo 9.º, n.º 3, alínea e): O empregador deve participar o acidente no prazo de seis dias úteis, à Caixa Geral de Aposentações, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 20.º 11. A R. Município de Vila Nova de Gaia - não obstante de ter reputado o referido acidente como tendo ocorrido em serviço (cfr. participações de sinistros constantes das fls- 4 e 5 do processo administrativo) - incumpriu o sobredito dever de comunicar o mesmo à Caixa Geral de Aposentações. 12. Tendo, ao invés, efetuado participação de sinistros à R. Companhia de Seguros A..., alegando que havia transferido a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho para esta entidade seguradora, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 13. É a própria R. Município de Vila Nova de Gaia que confessa a transmissão da responsabilidade para as RR. AP e A..., na contestação que apresentou, no artigo 2.º da respetiva contestação, cujo teor aqui se reproduz para todos os efeitos legais: Art. 2.º: “Em ambas as datas o R. tinha transferido a sua responsabilidade pelos acidentes de trabalho, em 2006 para a Companhia de Seguros AP e em 2015 para a Companhia de Seguros A... Seguros”. 14. Neste seguimento, atente-se ao alegado no artigo 13º da contestação deduzida pela Caixa Geral de Aposentações, cujo teor aqui se reproduz para todos os efeitos legais: “No caso presente, como resulta do processo administrativo que se junta, o serviço do activo – o Município de Vila Nova de Gaia -, ainda que tenha qualificado o acidente de 18 de Junho de 2014 como ocorrido em serviço, não o participou à Caixa Geral de Aposentações.” 15. No cumprimento dos poderes de cognição do Tribunal, no âmbito do peticionado, não soçobram dúvidas que a R. Município de Vila Nova de Gaia: i) Considerou como tendo ocorrido em serviço o acidente havido em 18 de Junho de 2014; e ii) Efetuou a participação do sinistro à RR. Companhia de Seguros A... e AP. 16. O Tribunal a quo considerou que a omissão do dever de comunicação do sinistro pela R. Município de Vila Nova de Gaia à R. Caixa Geral de Aposentações - previsto no artigo 9.º, n.º 3, alínea e) - era fundamento bastante para, de modo automático, absolver as RR. Caixa Geral de Aposentações e as seguradoras do pedido formulado pelo Recorrente A. 17. Com o devido respeito, o Recorrente A. não pode aceitar, sem mais, que a omissão do sobredito dever procedimental, a rogo da R. Município de Vila de Gaia, dite o malogro da presente lide, no que concerne à determinação da responsabilidade das RR. 18. A falta de cumprimento do procedimento de comunicação da existência do sinistro à Caixa Geral de Aposentações impediu a tramitação subsequente do processo de acidentes de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, nomeadamente, da sujeição do Recorrente A. a perícia médica para apuramento da existência, natureza e extensão dos danos sofridos pelo A. 19. Relevando-se a inércia da R. Município de Vila Nova de Gaia - onerada pelo dever legal previsto no artigo 9.º, n.º 3, alínea e), - com a absolvição do pedido das demais RR., sempre se frustrar-se-ia a sindicação judicial da responsabilidade das RR. 20. Estaria, portanto, encontrado o expediente legal perfeito para impedir a indeminização dos danos decorrentes de acidente de trabalho em qualquer processo de acidente de trabalho instaurado ao abrigo do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99. 21. Não é esse o sentido da tutela que o legislador pretendeu conferir à pessoa do sinistrado. 22. Salvo melhor entendimento, a imperatividade do regime legal aplicável decorrente do Decreto-Lei n.º 503/99 impunha que o Tribunal a quo, por meio de sentença proferida, suprisse a falta de observância do dever de comunicação previsto no artigo 9.º, n.º 2, alínea e), desencadeando, deste modo, a tutela do direito, indisponível, do autor na indemnização do acidente sofrido. 23. O direito à indemnização dos danos decorrentes de acidente de trabalho é um direito potestativo do autor. 24. Por meio de despacho judicial, com natureza constitutiva do direito indemnizatório peticionado pelo Autor, o Tribunal a quo poderia ter dado cumprimento à condição necessária de que depende a apreciação do pedido do Autor, sem que, para tal, absolvesse as RR. Seguradoras e a Caixa Geral de Aposentações do pedido formulado pelo Autor. 25. Com o devido respeito, a recusa em promover o prosseguimento do processo, por meio da alegação de uma mera omissão de procedimento – a rogo da R. Município e a consequente absolvição das RR. Seguradoras e da Caixa Geral de Aposentações do pedido formulado – em termos práticos, corresponde à denegação da pretensão indemnizatória do A. perante o acidente de trabalho que este padeceu, fundamentado em omissão de pressuposto procedimental pela entidade empregadora pública. 26. Mesmo que, por mera hipótese, se considere que a omissão de procedimento não poderia ter sido suprida pelo Tribunal a quo, então – por forma a acautelar o efeito útil da ação e da pretensão indemnizatória do A. – impunha-se a absolvição das Rés Caixa Geral de Aposentações e das seguradoras da instância – e jamais do pedido, conforme foi decidido. 27. Donde resulta a evidente contradição entre a fundamentação constante da sentença recorrida e o sentido do decidido. 28. Face ao exposto, mais se requer a alteração da sentença, por forma a que as RR. Caixa Geral de Aposentações e seguradoras sejam, tão somente, absolvidas da instância, assim se assegurando o efeito útil e aplicabilidade do decidido na alínea a) da sentença proferida., cit.: a) Condena-se a R. Município de Vila Nova de Gaia a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. 29. Sem prescindir, o Recorrente A. invoca a nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, in fine, ex vi do artigo 1.º do CPTA, decorrente da ambiguidade que torna a decisão ininteligível – condenação do Município e absolvição das RR. Caixa Geral de Aposentações e das Seguradoras do pedido: 30. Com o devido respeito, da sentença proferida ressalta, ainda, que esta é ambígua e ininteligível. 31. Se a alínea a) condena a R. Município de Vila Nova de Gaia no cumprimento dos deveres que a oneram, enquanto entidade empregadora pública do autor, previstos nos artigos 7.º, n.º 7 e 9.º, n.º 3, alínea e) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e se procede à absolvição das demais RR. do pedido, desde logo, o cumprimento integral do decidido revela-se impossível: se a R. Município de Vila Nova de Gaia promover o procedimento supra referido, a absolvição do pedido relativamente às demais RR. inutiliza o efeito útil decorrente do cumprimento integral da sentença proferida. 32. Considerando-se que a sentença do Tribunal a quo não seria merecedora de censura, tendo o Tribunal a quo absolvido as Rés Seguradoras e a Caixa Geral de Aposentações do pedido, na prática, esvaziou de qualquer conteúdo útil a execução da sentença proferida, desonerando qualquer uma das RR. do cumprimento dos respetivos deveres previstos no sobredito diploma. 33. Em sede de acidentes de trabalho, releve-se que a matéria da ressarcibilidade dos danos decorrentes de acidentes de trabalho constitui um direito indisponível do Recorrente A., tendo este regime o propósito de facultar ao sinistrado tutela jurisdicional imediata contra atos ou omissões relativos à aplicação do referido diploma. 34. Enfatize-se que, in extremis, a absolvição das RR. do pedido formulado pelo Autor, rigorosamente, foi ditada pela omissão de um dever jurídico que, no entendimento do Tribunal a quo, apenas poderia ter sido praticado pela R. Município de Vila Nova de Gaia: o dever de participação do sinistro à Caixa Geral de Aposentações, prevista no artigo 9.º, n.º 3, alínea e) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 35. Se, de futuro, a R. Município de Vila Nova de Gaia não efetuar a participação do referido sinistro à Caixa Geral de Aposentações, terá o Recorrente de proceder à execução da sentença ora proferida e/ou de instaurar nova ação judicial, contra as mesma RR. da presente lide, a saber, Caixa Geral de Aposentações e as companhias de seguros A... e AP. 36. A absolvição das RR. Caixa Geral de Aposentações e das seguradoras do pedido impedirá o autor de responsabilizá-las pelos danos que vierem a apurar-se. 37. O que, rigorosamente, significa que os danos sofridos pelo Recorrente – no seio do acidente de trabalho de que foi vítima – ficarão indemnes, atenta a exceção de caso julgado material que, certamente, será invocada pelas RR Caixa Geral de Aposentações e seguradoras. 38. Na prática, o efeito útil alcançado pela sentença proferida comporta uma importante vantagem de premeio da inércia da R. Município de Vila Nova de Gaia enquanto entidade empregadora onerada com o dever jurídico de participação de sinistros laborais à Caixa Geral de Aposentações: irresponsabiliza qualquer uma das RR. pela indemnização dos danos (ainda não apurados) decorrentes do acidente de trabalho. 39. A ter procedido a falta de cumprimento do procedimento, a rogo da entidade empregadora do Autor – a R. Município de Vila Nova de Gaia – em última instância, será o Recorrente A. que suportará, na respetiva esfera jurídica, todos os ónus e consequências do incumprimento de um dever que apenas podia ser praticado pela Ré. Município. 40. Note-se, ainda, que o tribunal a quo proferiu a sentença sem ter aberto a produção de prova para a verificação i) os danos decorrentes do sinistro, por meio de prova pericial realizada por junta médica e ii) do nexo de causalidade entre os danos e dos sinistros em apreço. 41. O que significa que, na data em que foi proferida a sentença, o Tribunal a quo não sindicou os danos decorrentes do sinistro sofrido pelo autor, em natureza e extensão: eventuais incapacidades, temporária ou permanente, parcial ou absoluta, decorrentes do referido acidente. 42. Não tendo os autos elementos que permitam conhecer todas as circunstâncias, extensão e nexo de causalidade dos danos sofridos – rigorosamente, o tribunal a quo, no momento em que proferiu a decisão recorrida, desconhecia os responsáveis legais pela indemnização de tais danos. 43. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não poderia ter-se pronunciado sobre a apreciação do mérito da causa, com a absolvição das RR. do pedido. 44. Pelo exposto, não restam dúvidas de que o Tribunal a quo não podia ter formulado um juízo de mérito sobre o pedido formulado, pela absolvição das RR. do pedido, quando refere, expressamente, que “Em suma, não foi seguido todo um procedimento legalmente previsto, tendente à sujeição do A. a Juntas Médicas com vista à aferição da sua incapacidade.” 45. Consequentemente, requerer-se a consequente alteração da sentença, com a absolvição das RR. Caixa Geral de Aposentações e das Seguradoras AP e A... da instância. Nestes termos e nos mais de direito, e com o Douto suprimento de V. Exas., deverá alterar-se a sentença proferida, para o que: a) Devem ser declaradas procedentes as nulidades processuais invocadas; e b) Deverão ser julgadas procedentes as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, requerendo-se a revogação do sentença recorrida pela alteração do decido, nos termos ora requeridos, com a absolvição das RR. Caixa Geral de Aposentações, Companhia de Seguros A... S.A. e Companhia de Seguros AP S.A. da instância.
* O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, de que aqui nos servimos, são aqueles que constam como provados na sentença recorrida, interessando ainda as incidências de desenvolvimento processual nela referidas, justificando que para plena compreensão e apreensão façamos quase integral transcrição; nestes termos se recorda que:§) – A decisão recorrida tem os seguintes fundamentos (cfr. sentença): «(…) O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias. * Alega a R. Companhia de Seguros AP, SA que é parte ilegítima porquanto não existia apólice de seguro de acidentes de trabalho válida, à data da ocorrência.Nos termos do artigo 10.º, n.º 1 do CPTA “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. Nos termos do art.º 30º, n.º 1 do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer” sendo que o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que da procedência da ação advenha (art.º 30º, n.º 2 do CPC). Neste sentido, para se aferir se a Ré Companhia de Seguros AP, SA é parte legítima deve atender-se à relação jurídica material, tal como configurada pelo Autor. In casu o Autor intentou a ação contra a Companhia de Seguros AP porque a Companhia de Seguros A... “recusou a sua responsabilidade, tendo levantado dúvidas se não haveria responsabilidade, isso sim, da Companhia de Seguros AP, S.A. derivado do outro acidente de trabalho, ocorrido em 2006” (art.º 5º da petição inicial). Está, portanto, fundamentada a dúvida sobre o sujeito da relação controvertida, pelo que, nos termos do art.º 39º do CPC, deve ser admitida a dedução do pedido contra a Companhia de Seguros AP. Em face do exposto, atendendo à relação jurídica material, tal como configurada pelo A., julga-se improcedente a invocada ilegitimidade da R. Companhia de Seguros AP, SA. * As partes são legítimas e estão devidamente representadas.Não se verificam outras nulidades, questões prévias ou exceções que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * O estado do processo permite a conhecimento imediato do mérito da causa:* Em 19 de Junho de 2015, LMSM, residente na Travessa …, participou acidente de trabalho ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Indicou como participados o Município de Vila Nova de Gaia, com sede na Rua …, a Companhia de Seguros A... SA, com sede no Largo … e a Companhia de Seguros AP, SA. com sede na Rua ….Aí alegava, em suma, que trabalhava por conta do Município de Vila Nova de Gaia e que, no dia 18 de Junho de 2014 sofreu em acidente que a sua entidade empregadora comunicou à Companhia de Seguros A..., SA (para quem se encontravam transferidos os riscos inerentes ao contrato de trabalho), a qual não assumiu qualquer responsabilidade e que levantou dúvidas sobre a eventual responsabilidade da Companhia de Seguros AP SA para quem se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho da entidade empregadora aquando de um outro acidente de trabalho ocorrido em 2006. Conclui que “por ninguém se responsabilizar pelo acidente ocorrido em 18 de Junho de 2014 nem, consequentemente, pela sua reparação, é o Sinistrado forçado a participar o referenciado sinistro de forma a poder assegurar o seu mais elementar direito à reparação dos danos que lhe foram.” e termina requerendo que se admita a participação e se inicie a fase conciliatória prevista nos art.ºs 99º e segs. do Código do Processo de Trabalho. * Foi realizado o exame médico a que alude o art.º 105º do CPT.* Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no art.º 108º do CPT, que se revelou infrutífera.* O sinistrado apresentou petição inicial identificando como réus o Município de Vila Nova de Gaia, a A... Seguros, SA, a Companhia de Seguros AP, SA e a Caixa Geral de Aposentações reiterando o alegado na participação e requerendo o exame por junta médica a que alude o art.º 138º do CPT.* Por sentença de 14 de janeiro de 2016 foi declarada a incompetência material da Instância Central do Trabalho do Porto tendo sido as RR. absolvidas da instância.* Ao abrigo do art.º 99º, n.º 2 do CPC veio o A. requerer a remessa dos autos a este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o que foi determinado por despacho de 22 de fevereiro de 2016.* O presente processo deu entrada neste Tribunal tendo sido determinada a citação dos RR.* A Caixa Geral de Aposentações contestou invocando que não foi respeitado o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não tendo a entidade empregadora procedido à qualificação do acidente nem procedido à devida participação do acidente, não tendo, portanto, sido o A. sujeito à competente junta médica.* O Município de Vila Nova de Gaia contestou alegando, em suma, que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada uma vez que transferiu a sua responsabilidade para a Companhia A... de Seguros.* As Companhias de Seguros AP, SA e A... Seguros, SA apresentaram contestações.* O R. Município pronunciou-se relativamente à contestação apresentada pela Caixa Geral de Aposentações alegando que a participação do acidente à seguradora corresponde à qualificação do acidente de serviço.* Foi determinada a junção do processo administrativo respeitante ao acidente em discussão.* Analisado esse processo administrativo, julgam-se provados os seguintes factos (com relevância para a decisão da causa):1) No dia 26 de junho de 2014 o A. comunicou à sua entidade empregadora um acidente ocorrido em 18 de junho de 2014, mediante utilização de impresso próprio (fls. 261 e 262 do p.a.). 2) No espaço destinado, nesse impresso, à “qualificação e despacho autorizador de despesas” a entidade empregadora nada escreveu. 3) A entidade empregadora preencheu o formulário de participação de acidente da A... nos termos constantes de fls. 263 do p.a.. 4) Por ofício de 14.10.2014 a A... comunicou ao Município de Vila Nova de Gaia que não iria assumir a responsabilidade pelo sinistro, procedendo ao encerramento do processo (fl. 39 do p.a.). Provou-se ainda que: 5) Em 21 de julho de 2003 foi celebrado, entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e o A. o “contrato administrativo de provimento” que consta de fls. 13 e 14 do suporte físico do processo. 6) O Município de Vila Nova de Gaia celebrou com a A... Seguros um contrato de seguro por acidente de trabalho regido pelas condições particulares que constam de fls. 94 a 98 e pelas condições gerais e especiais que constam de fls. 99 a 101, contrato esse que vigorava à data do acidente. * Não há “factos não provados” com relevância para a decisão da causa.* Está em causa uma relação jurídico-administrativa, mais concretamente uma relação jurídica de emprego público fundada num contrato administrativo de provimento celebrado em 21 de julho de 2003 entre o A. e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.Tal facto tem como consequência a sujeição ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas plasmado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (cfr. art.ºs 1º e 2º, n. º 2). É certo que se permite a transferência da responsabilidade por acidentes de serviço previstos nesse diploma para entidades seguradoras devendo respeitar-se a apólice uniforme de seguro de acidentes em serviço para os trabalhadores da Administração Pública (sendo certo que, no caso sub judice, o contrato de seguro em causa regia-se pela apólice uniforme de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem a que se refere o art.º 81º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro). O que não se pode aceitar é que, com tal contrato de seguro, seja afastado o regime legal aplicável aos acidentes de trabalho na função pública. Ora, verifica-se que o presente procedimento decorreu à margem do regime legal procedimental e substantivo que lhe era aplicável. Não houve, ao contrário do que defende o R. Município, qualquer qualificação do acidente, qualificação essa que a si competia, nos termos do art.º 7º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro. Não houve qualquer comunicação à ADSE ou à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do art.º 9º., alíneas d) e e) do mesmo diploma legal que, por isso, nem sequer teve oportunidade de emitir a pronúncia que lhe competia emitir. Não foi o A. sujeito a qualquer Junta médica, nos termos do art.º 21º e 38º (em caso de incapacidade permanente). Em suma, não foi seguido todo um procedimento legalmente previsto, tendente à sujeição do A. a Juntas Médicas com vista à aferição da sua incapacidade. Note-se ainda que as prestações decorrentes de acidente de serviço não coincidem, inteiramente, com as fixadas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. O facto da responsabilidade da Entidade Empregadora se encontrar transferida para a Seguradora (sendo certo que tal Entidade nem sequer é responsável nos casos de incapacidade permanente, nos termos do art.º 34º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), não pode validar a derrogação do regime legal (imperativo e não subsidiário) aplicável. O carater anómalo do procedimento em causa poderia ter sido suscitado oportunamente mediante a competente ação com vista à condenação da Administração à prática dos atos devidos e ao subsequente reconhecimento do seu direito. Ao invés, o A. decidiu participou o acidente em causa ao Ministério Publico junto do Tribunal de Trabalho, como se de uma relação jurídica de trabalho do sector privado se tratasse, nos termos dos art.ºs 99º e segs. do CPT, ignorando que “a competência material não se define pelo facto da entidade pública ter transferido a sua responsabilidade para uma entidade privada, uma seguradora” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de janeiro de 2006, processo 0515414, publicado em www.dgsi.pt). Posteriormente, frustrada a fase conciliatória, apresentou petição inicial formulando o seguinte pedido: “que seja realizada junta médica de forma a averiguar as incapacidades efetivamente existentes e a responsabilidade de cada uma das RR. sendo as mesmas condenadas em conformidade”. Tal pedido não pode proceder porque, como vimos, impõe-se ao R. Município que aprecie a situação do A. em conformidade com o regime legal aplicável, sem prejuízo do A. vir, posteriormente, a intentar a ação a que alude o e 48º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Note-se, aliás, que ainda não existe, na esfera jurídica do A., um correspondente direito a que a CGA estivesse sujeita, constituindo-a no dever de agir, nomeadamente através do desencadear do procedimento previsto no n.º 5 do art.º 20º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11 pois o mesmo estava dependente duma condição – a comunicação do acidente à CGA pela entidade patronal (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de abril de 2016, processo 367631, publicado em www.datajuris.pt). * Em face do exposto julga-se a ação parcialmente procedente e consequentemente:a) Condena-se o Município de Vila Nova de Gaia a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto- Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; b) Absolvem-se os RR. do demais peticionado; Custas pelo A. e pelo R. na proporção de 2/3 e 1/3 respetivamente (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * O mérito da apelação:→ A(s) nulidade(s) da sentença – art.º 615º, nº 1, c), do CPC. Não ocorrem as imputadas nulidades. A nulidade por contradição «verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso» (Ac. do STA, de 30-10-2014). Por outro lado, e recorrendo às palavras de José Alberto dos Reis (CPC Anotado, V, 151), “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz. Cfr. Ac. do STA, de 28-04-2016, proc. nº 0978/15 : «A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando, por um lado, se verifique ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível ou, por outro lado, quando a contradição se localiza no plano da expressão formal da decisão redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, sendo que a mesma nada tem que ver com o erro de julgamento, a injustiça da decisão, o erro da construção do silogismo judiciário ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.» [destaque nosso] Ora, visto o que é sustento para a arguição, constata-se que o recorrente não refere qual o passo da sentença que é inintelegível ou seja passível de várias interpretações; limita-se a discordar do mesmo, o que não preenche os conceitos de obscuridade ou ambiguidade, acima delineados; «A arguição de nulidade por obscuridade ou ambiguidade da decisão não se destina à reapreciação do julgado» (Ac. do STA, de 31-03-2016, proc. nº 01473/15). E que a contradição a que faz apelo é apenas contradição para com o que entende que antes deveria ser solução. Em ambas as hipóteses de arguição o recorrente trás à liça razões que apenas respeitam ao fundo. Tanto assim que, mesmo nessa sede, expressa o que elas (tais razões), a seu ver, lhe alicerçam: a mesma conclusão última que prossegue, a de que CGA e Seguradoras devem ser absolvidas da instância. As arguidas nulidades só podem julgar-se improcedentes. → Do fundo Se alguma pecha poderia ser apontada à decisão recorrida ela não é a que justifica a interposição do recurso. Como se dá conta na sentença o pedido do recorrente foi: “que seja realizada junta médica de forma a averiguar as incapacidades efetivamente existentes e a responsabilidade de cada uma das RR. sendo as mesmas condenadas em conformidade”. O que o tribunal “a quo” fez? Condenou “o Município de Vila Nova de Gaia a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro”. Nesta parte o mérito não está em causa, nem mais nos cumpre observar. Foi a justiça prosseguida e alcançada. Num outro segmento, o tribunal absolveu “os RR. do demais peticionado” [itálico nosso]. É contra esta absolvição que é dirigido o recurso. O recorrente entende que a absolvição deve ser da instância. Evitemos embrenharmo-nos no espinhoso caminho de saber se o caso julgado da sentença abrange ou não os fundamentos. Sempre terá adesão que o efeito estatuído na sentença tem de ser lido à luz de correctas regras de interpretação, no caso assumindo importância maior a fundamentação que lhe precede. Ora, e em síntese, resulta bastante claro que nela se assume a existência de uma “entorse” de procedimento, do mesmo passo afirmando dever a tutela de direito do autor seguir a outros modos que não “realizada junta médica de forma a averiguar as incapacidades efetivamente existentes e a responsabilidade de cada uma das RR.”, ou seja, e vistos os antecedentes, sem ser ao/do jeito em que o A. pretendeu alcançá-las, na matriz do Código de Processo do Trabalho. É esta a autoridade do julgado. Donde, ainda que não desdizendo do cuidado que suscitou, acaba por não ter real consistência toda a repetitiva argumentação desenvolvida em recurso, na pressuposição de efeito que não recai. A inquietude do autor/recorrente pode ter o sossego de que a absolvição dos RR. não é a das responsabilidades que possam ter. Por outro lado. A instância (ou lide) mais não é senão a relação processual através da qual se se tutela e exerce o direito que o autor pretende ver salvaguardado. O traço característico das hipóteses de absolvição da instância sempre circunda uma questão relativa à relação processual sob a qual se almeja obter definição jurisdicional da pretensão substantiva. O que não é o caso, cujo motivo em nada recai sobre a adequação ou regularidade da lide, não respeita aos pressupostos processuais ou o mais das regras que condicionam e disciplinam a vida do processo como encadeamento sucessivo e finalístico dos actos que decorrem ou hão-de decorrer para a composição do litígio. Não foi por tais águas que a decisão recorrida navegou. Tanto assim que, nada o recorrente aponta ao segmento do saneamento, mesmo que apenas tabelar. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Sem custas nesta instância, por isenção objectiva. Porto, 13 de Janeiro de 2017. |