Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00796/20.3BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; IFAP;
RESTITUIÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO FINAL;
PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I – A notificação de decisão que, in casu, determinou a restituição da quantia exequenda, obedece ao regime do CPA, presumindo-se a mesma, efetuada a carta registada (sem necessidade de aviso de receção, nos termos do artigo 112º do CPA), efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 113º, n.º 1 do CPA).

II – Para ilidir a presunção de recebimento desta carta não basta impugnar os documentos que comprovam a respetiva expedição.

III – O prazo de prescrição da dívida ao IFAP, relativa à restituição de valores pagos à Recorrente no âmbito do programa "PRODER - Ação: Instalação de Jovens Agricultores", é de 3 anos.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 30/01/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...27, instaurada pelo Serviço de Finanças ... 1 para cobrança de dívida ao "Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP" (doravante, IFAP, I.P.), no montante global de € 35.941,81.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1º-Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que indeferiu a oposição apresentada pela ora recorrente.
Dá-se aqui por reproduzido na integra o teor da sentença recorrida.
2º- A douta sentença recorrida enferma de erro grave de julgamento e de aplicação do direito. Senão vejamos:
3º-A decisão recorrida quanto à fixação da matéria de facto deu como provado no ponto 9. dos factos provados que: " no dia 20 de Setembro de 2017, o IFAP, IP remeteu à Oponente ofício através de carta registada, com o código alfanumérico nº...67..., endereçado para Travessa ..., nº5-19... ... “.
4º- A ora recorrente por requerimento efectuado nos autos, em 17-01- 2022, IMPUGNOU tal facto, quando refere que " a executada/ oponente não recebeu os documentos enviados através de carta com registo simples, pelo que, impugna os mesmos e para os devidos efeitos legais.
5º-Tal facto, atenta, a impugnação expressa da ora recorrente não podia ser considerado facto assente, e como tal deve ser alterada a decisão, nesta parte, quanto à fixação da matéria de facto assente.
6º-A ora impugnante requer que nesta parte a decisão recorrida seja alterada e nos termos do artº 662nº1, 2 e 3 do CPC , e que aquela matéria de facto- ponto 9. dos factos provados seja dada como não provado.
7º-Dispõe o artº 228 nº 1 do CPC que: " a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada... ".
8º-No caso dos autos a suposta citação/notificação da ora recorrente foi efectuada por carta com registo simples, o que a lei não permite , nem autoriza ( Veja-se sobre tal matéria o que dispõe o artº 230 nº1 do CPC)
9º-Dispõe o artº 323 nº1 do C. Civil que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente "
10º-Ou seja, no caso concreto, a citação para interrupção da prescrição não podia ser feita por carta com registo simples, mas , sim através de carta registada com aviso de recepção- V. artº. 323 e 327 do C. Civil e artºs .228 e 230 do Código de Processo Civil.
11º-Para a ora recorrente é manifesto que a decisão recorrida não fundamentou os fundamentos de facto que justificam a decisão, para além de que não se pronunciou sobre questões que se deveria ter pronunciado, o que salvo o devido respeito por melhor opinião, gera a nulidade da sentença por falta de pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar e não especificação dos fundamentos de facto de direito da decisão- artº 615 nº1 alíneas b) c) e d) do CPC, o que se alega e para os devidos efeitos legais.
12º-Ao contrário do decidido pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, não se verificou, no entender da ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião , no dia 20 de Setembro de 2017, a interrupção da prescrição, pelas razões supra enunciadas.
13º-Não se pode, pois , aceitar o vertido na fundamentação da decisão do Tribunal Fiscal de Aveiro quando refere, na pág. 17, que " ... a remessa da notificação da decisão final no dia 20 de Setembro de 2017, temos que a decisão final presume-se notificada à Oponente no dia 25 de Setembro de 2017, por corresponder ao primeiro dia útil seguinte “.
14º-Como supra ficou exposto o IFAP,I.P. não fez, como a lei impõe, a notificação/citação da ora recorrente por carta registada com aviso de recepção — artºs 228 e 230 do CPC.
15º-Não ocorreu a suspensão da prescrição em 20/25 de Setembro de 2017, tal como refere o Tribunal " a quo “.
16º-Por todas as razões e fundamentos supra alegados, entende a ora recorrente, e salvo o devido respeito por melhor opinião que a divida exequenda se encontra prescrita, o que se alega e para os devidos efeitos legais, […]
17º-0 Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro com a decisão proferida sobre o indeferimento da oposição apresentada pela recorrente proferiu decisão que fere o direito e a lei, nomeadamente, os artºs 323nº1 e 327, ambos do C. CCivil,e aos artºs 225, 228, 229, 230, 615, 640 e 662 , todos do CPC, o que se alega e para os devidos efeitos legais.
18º-Para o ora recorrente a decisão recorrida constitui uma verdadeira surpresa e uma lamentável e brutal denegação da justiça que urge reparar. Não fez, ainda, a decisão recorrida correcta interpretação da lei e é atentatória das mais elementares regras do direito e da justiça.
Termos em que se requer a V.Exªs. se dignem dar provimento ao presente recurso, pelas razões supra elencadas, por ser de Justiça!».

1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos termos seguintes:
«A - Não assiste qualquer razão à Recorrente, uma vez que, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, tendo este formado a sua convicção com base no teor de documentos que integram os presentes autos, nos termos em que se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do Probatório.
B – Alega o Recorrente, em suma, que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 30/01/2025, enferma de erro grave de julgamento e de aplicação de direito, tendo, deste modo, arguido a nulidade da referida Sentença.
C - Decisão com a qual o Recorrido concorda e para cujo conteúdo remete na íntegra.
D - Todavia, salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao Recorrente, uma vez que, como seguidamente se demonstrará o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito.
E - Entende o Recorrente, designadamente, que o presente recurso deve proceder alegando que não deve ser considerado como provado o ponto 9. dos factos provados, uma vez que, afirma, que a Recorrente "(…) não recebeu os documentos enviados através de carta com registo simples, pelo que, impugna os mesmos e para os devidos efeitos legais. (…)”.
F – Requer, ainda, a ora Recorrente que nesta parte a decisão recorrida seja alterada e nos termos do artº 662 nº1, 2 e 3 do CPC a matéria de facto-ponto 9. dos factos provados seja dada como não provada, uma vez que dispõe o artº 228 nº 1 do CPC que: "a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada ... "
G – Mais afirma a Recorrente que no caso dos autos a suposta citação/notificação da ora recorrente foi efectuada por carta com registo simples, o que a lei não permite, nem autoriza “(…) Veja-se sobre tal matéria o que dispõe o artº 230 nº 1 do CPC (…)”.
H – Pois bem, a presente oposição à execução fiscal tem subjacente o processo de execução fiscal nº ...27, instaurada pelo Serviço de Finanças ... 1 para cobrança coerciva de dívida do Recorrido, no montante global de € 35.941,81 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um euros e oitenta e um cêntimos), com base em Certidão de Dívida emitida pelo IFAP, IP [a fls. (…) junto aos autos].
I – Ora, da leitura da referida Sentença, resulta que o Tribunal a quo, bem andou quando dá como assente/provada todos os pontos da matéria de facto elencados na mesma, designadamente, o ponto 9. e, ainda, quando aplica o prazo de prescrição a que alude o artigo 3º, nº 2 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho - prazo de execução da decisão administrativa – prazo esse de 3 anos.
J - Relativamente ao Ponto 9. dos factos provados, importa dizer que a decisão do Tribunal não poderia ter sido outra.
L - Isto porque, o ofício de decisão final, proferido pelo IFAP, I.P., com a refª 009026/20..., de 20 de setembro de 2017, remetido pelo Recorrido à Recorrente, através de carta registada, como o número de registo ...67..., foi levado ao conhecimento desta para o domicílio da notificanda (coincidente com o domicílio indicado nos presentes autos).
M – Pelo que, a existência de ofício endereçado para a residência da Recorrente, através de carta registada (e não, por correio simples, como afirma a mesma) bem como, o comprovativo dos CTT demonstrativo da remessa da notificação de decisão final, prova a notificação da decisão final à Recorrente.
N – Importa sublinhar que a referida notificação, ao caso em apreço, não é aplicável as regras do Código Civil, mas sim a do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) por serem estas as regras aplicáveis ao ato administrativo em apreço.
O - Pelo que, o Recorrido estava obrigado, nos termos do artigo 110º nº 1 do CPA a notificar o procedimento em apreço às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificadas, o que sucedeu.
P - E, ainda, quanto à forma das notificações, dispõe o artigo 112º, nº 1, a) que as notificações podem ser efetuadas “a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado.”, o que também sucedeu, não sendo legalmente exigido que a carta seja com aviso de receção.
Q - Pelo que, não assiste qualquer razão ao Recorrente em tudo quanto alega no presente recurso e conclusões.
R - Quanto à prescrição que se encontra prevista, como fundamento de oposição à execução fiscal na alínea d) do n.º 1 do art.º 204.ºdo CPPT, estamos perante a prescrição da cobrança coerciva do tributo, ou, como é o caso dos presentes autos, da dívida cuja cobrança coerciva seja feita através do processo de execução fiscal.
S - A prescrição que pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal nos termos deste preceito não é a prescrição do procedimento, como bem referido na Sentença em crise, e a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º daquele Regulamento, mas sim a prescrição da cobrança da decisão que nele tenha sido tomada, cujo prazo, previsto no n.º 2, daquele mesmo art.º 3.º, é de três anos, a contar da decisão em que a decisão se tenha tornado definitiva, nomeadamente, por ter deixado de poder ser impugnada contenciosamente.
S - E quanto a este prazo de prescrição, o mesmo não se verificou, como bem refere a Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
T - Logo, o ato administrativo – decisão final – emitido pelo Recorrido em 20/09/2017, é válido, tendo este determinado a devolução das ajudas indevidamente auferidas a título de prémio no valor de € 32.000,00, acrescido dos respetivos juros legais.
U - Assim, atento o facto de que, como explicado na Sentença em crise , para cujo conteúdo se remete, a decisão administrativa de reposição do montante de € 32.000,00 tornou-se definitiva a 05 de janeiro de 2018 e o prazo de prescrição de três anos ocorreria em 05 de janeiro de 2021.
V - Pelo que, resultando da materialidade provada que, foi no dia 23 de outubro de 2020, que a Recorrente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...27 (cfr. pontos 10, 11, 12 e 13 do probatório), resulta inequívoco que, à data da citação, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de três anos consagrado no artigo 3º, nº 2 do Regulamento 2988/95.
X - Conclui-se, por todo exposto, que não assiste qualquer razão à Recorrente em tudo quanto alega no presente recurso e conclusões.
Z - Logo, bem andou a Mª Juiz do Tribunal a quo, na sua Douta Sentença, quando decidiu da forma como o fez, não incorrendo a sentença recorrida em qualquer censura.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a Douta Sentença, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
1.5. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade apontada à sentença.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, bem como de erro de julgamento de facto, no que respeita ao ponto 9 do probatório, e de erro de julgamento de direito, ao concluir que a dívida exequenda não se encontra prescrita.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Compulsados os documentos constantes dos autos, com relevância para a presente decisão, dão-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 29 de janeiro de 2009, «AA», aqui Oponente, candidatou-se ao programa "PRODER - Ação: Instalação de Jovens Agricultores". - cfr. documento Sitaf n.° 005008634;
2. No dia 27 de setembro de 2010, no âmbito da candidatura a que se alude no ponto 1), foi outorgado entre a Oponente e o IFAP, I.P., o contrato de financiamento n.° 02006648/0. - cfr. documento Sitaf n.° 005008634;
3. No âmbito do contrato de financiamento referido em 2) e, na sequência do pedido de pagamento apresentado pela Oponente, o IFAP, I.P. efetuou o pagamento no montante de € 32.000,00. - cfr. documento Sitaf n.° 005008634;
4. No dia 17 de janeiro de 2013, através de email, o IFAP, I.P. deu a conhecer à Opoente informação de que "tinha o prazo de 36 meses para apresentação do último pedido de pagamento, comprovando a execução do plano de formação aprovado, quando aplicável, e/ou o integral cumprimento das etapas e metas definidas no Plano Empresarial que terminava a 27/09/2013, devendo regularizar esta situação, uma vez que o incumprimento destes requisitos determina a devolução total do prémio já pago ou mesmo a perda total do direito ao apoio aprovado." - cfr. documento Sitaf n.° 005008634;
5. No dia 14 de agosto de 2015, através de email, o IFAP, I.P. deu a conhecer à Opoente a intenção da Autoridade de Gestão do PDR2020 de considerar a desistência do pedido de apoio. - cfr. documento Sitaf n.° 005008634;
6. No dia 31 de março de 2017, a Autoridade de Gestão do PDR2020 proferiu o despacho OL n.° OL/03/2017/AG/PDR aprovando a rescisão contratual do contrato referido em 2). - cfr. documento Sitaf n.° 005008634;
7. No dia 23 de junho de 2017, o IFAP, I.P. remeteu à Oponente oficio, através de carta registada com o código alfanumérico ...95..., endereçado para "Travessa ...., ..., ...", com a referência 006326/20..., sob o assunto "Audiência Prévia nos termos dos arts. 121° e 122° do Código de procedimento Administrativo PRODER/Ação: "Instalação de Jovens Agricultores" Operação n.c 020000005317", com o seguinte teor:
- cfr. documento Sitaf n.° 005008634;
8. No dia 26 de junho de 2017, o oficio referido em 7) foi entregue ao destinatário. - cfr. comprovativo dos CTT junto ao documento Sitaf n.° 005008634;
9. No dia 20 de setembro de 2017, o IFAP, I.P. remeteu à Oponente oficio através de carta registada, com o código alfanumérico n.° ...67..., endereçado para "TRAVESSA ... - ... ... ...", com a referência 009026/20..., sob o assunto "Decisão Final PRODER -Ação 1. 1.3./ Instalação de Jovens Agricultores Operação N.° 020000005317" com o seguinte teor:
"Finda a fase de instrução do procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Através do ofício de audiência prévia, com a referência 006326/2017, de 22/06/2017, para o conteúdo do qual remetemos na íntegra, foi notificado, da intenção deste Instituto de determinar a exigência do pagamento do montante indevidamente auferido, no valor de 6'32.000,00.
2. Tal intenção, encontrou fundamento, no âmbito do controlo administrativo, tendo-se verificado que não submeteu o último pedido de pagamento, respeitante a 20% do valor do prémio.
3. Para esse efeito, foi notificado por email de 17/01/2013, que tinha o prazo de 36 meses para apresentação do último pedido de pagamento, comprovando a execução do plano de formação aprovado, quando aplicável, e/ou o integral cumprimento das etapas e metas definidas no Plano Empresarial que terminava a 27/09/2013, devendo regularizar esta situação, uma vez que o incumprimento destes requisitos determina a devolução total do prémio já pago ou mesmo a perda total do direito ao apoio aprovado.
4. Ultrapassado o prazo supra definido, sem que tenha sido evidenciada esta conclusão através do último pedido de pagamento e, consequentemente, sem comprovação do cumprimento do plano de formação aprovado, nem das etapas e metas definidas no Plano Empresarial, foi notificado por email de 14/08/2015, da intenção da Autoridade de gestão do PDR2020, de considerar a desistência do pedido de apoio.
5. Nestes termos, dada a ausência de resposta, e atento o incumprimento supra referido, foi aprovada a rescisão contratual por meio do Despacho OL n° OL/03/2017/AG/PDR, de 31/03/2017, emitido pela Autoridade de Gestão do PDR2020.
6. Desta forma, procedeu-se à reanálise da operação, pelos motivos invocados, ficando obrigado a devolver as ajudas indevidamente auferidas a título de prémio no valor de 632.000,00.
7. Assim, e uma vez que não respondeu ao ofício de audiência prévia, e para efeitos de reposição voluntária do montante de €32.000,00, fica notificado de que a mesma poderá ser efetuada utilizando uma das modalidades abaixo indicadas, no prazo de trinta dias a contar da data da receção do ofício.
8. Findo o citado prazo no parágrafo anterior, e caso não se verifique a restituição voluntária da quantia referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser-lhe atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do valor em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral reembolso." - cfr. documento Sitaf n.° 005008635;
10. No dia 31 de agosto de 2020, o Diretor do Departamento Jurídico do IFAP, I.P. emitiu "CERTIDÃO DE DÍVIDA", certificando que a Oponente é devedora ao IFAP, I.P. da quantia € 32.000,00 (trinta e dois mil euros e zero cêntimos), referentes a ajudas indevidamente recebidas no âmbito de Pedido Pagamento De Incentivos e que "O dever de reembolso decorre do facto de não estarem reunidas as condições previstas na legislação aplicável para a concessão da ajuda em causa, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efetuado dentro do prazo estipulado no ofício de decisão final cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.° 1, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo.", mais sendo devido "juros vencidos, contabilizados à taxa legal de 4% (n° 1 do art° 559° do Código Civil e Portaria n° 291/2003, de 8 de abril), desde 04-11-2017 até ao dia de hoje, sobre o referido montante de capital, e vincendos, a partir desta data e à referida taxa, até efetivo e integral pagamento. Os juros vencidos ascendem a € 3.615,56 ( ...)", perfazendo o montante total em dívida de 35.615,56". - cfr. certidão de dívida junta como documento Sitaf n.° 004893258;
11. Com base na certidão de dívida referida em 10), no dia 22 de setembro de 2020, o Serviço de Finanças ... 1 instaurou em nome da Oponente o processo de execução fiscal n.° ...27. - cfr. citação junta como documento Sitaf n.° 004893258;
12. No dia 15 de novembro de 2020, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 11), foi remetido à Oponente o oficio de "Citação Postal". - cfr. citação junta como documento Sitaf n.° 004893258;
13. No dia 23 de outubro de 2020, a Oponente tomou conhecimento da citação. - cfr. facto não controvertido (artigo 1° da petição inicial);
IV.2) Factos não provados:
Considerando que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, com relevância para os presentes autos, inexistem factos essenciais alegados a fixar como não provados.
Motivação:
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada, desde logo, com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos que, aqui, se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, tudo tal como concretizado em cada ponto do probatório, conjugada com as regras de experiência comum.
Foi a análise crítica de toda a prova enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova, sedimentou a convicção do Tribunal - cfr. artigos 74°, 76°, n.° 1, ambos, da Lei Geral Tributária (doravante, LGT) e 362° a 387° do Código Civil (doravante, CCiv).».

3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto
Sustenta a Recorrente que o facto vertido no ponto 9 do probatório deve ser julgado como não provado, uma vez que, pelo requerimento de «17-01- 2022, IMPUGNOU tal facto, quando refere que " a executada/ oponente não recebeu os documentos enviados através de carta com registo simples, pelo que , impugna os mesmos e para os devidos efeitos legais».
Está em causa o documento apresentado pelo credor em 07/01/2022, consubstanciado na cópia do ofício com a referência 009026/20..., expedido sob o registo nº ...67... e na cópia do atinente registo coletivo que ostenta um carimbo dos CTT com a data de 20/09/2017 (cfr. Requerimento (008354852) de 07/01/2022 14:55:00).
Ora, o que a Recorrente impugnou não foi o documento em si mesmo, mas apenas o respetivo recebimento, que nega ter ocorrido. Deste modo, nada obstava a que fosse levado ao probatório que «No dia 20 de setembro de 2017, o IFAP, I.P. remeteu à Oponente oficio através de carta registada, com o código alfanumérico n.° ...67..., endereçado para "TRAVESSA ... - ... ... ...", com a referência 009026/20..., sob o assunto "Decisão Final PRODER -Ação 1. 1.3./ Instalação de Jovens Agricultores Operação N.° 020000005317" com o seguinte teor: (…)».
De resto, saber se a carta deve, ou não, considerar-se recebida, é já uma questão de direito, e não de facto, a extrair dos factos provados, em conformidade com a lei.
Assim, tem de improceder o recurso quanto à matéria de facto.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da nulidade da sentença
Alega a Recorrente que «a decisão recorrida não fundamentou os fundamentos de facto que justificam a decisão, para além de que não se pronunciou sobre questões que se deveria ter pronunciado, o que salvo o devido respeito por melhor opinião, gera a nulidade da sentença por falta de pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar e não especificação dos fundamentos de facto de direito da decisão- art2º615 nº1 alíneas b) c) e d) do CPC, o que se alega e para os devidos efeitos legais.».
Trata-se, porém, de uma alegação incompreensível, pois a Recorrente não esclarece, nem no corpo das alegações, nem nas respetivas conclusões, e também nós não conseguimos alcançar quais “os fundamentos de facto que não estão fundamentados” ou a questão ou questões sobre as quais o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado, sem que o tenha feito.
Assim, não nos podemos pronunciar sobre esta invocada nulidade da sentença.
3.2.2. Da regularidade da notificação da decisão final
Entende a Recorrente que a decisão exequenda devia ter-lhe sido notificada a coberto de carta registada com aviso de receção, em conformidade com o que dispõem os artigos 323º e 327º do C. Civil, 228º e 230º do Código de Processo Civil.
Mas sem razão.
Como referimos supra, por ter sido praticado no âmbito de um procedimento administrativo, o ato que determinou a devolução das quantias ora exequendas e a respetiva notificação obedecem às regras consagradas no CPA e não no Código Civil ou Código de Processo Civil.
Assim, o artigo 112º do CPA expressa no seu nº 1, alínea a), que as notificações podem ser efetuadas «Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado».
È, portanto, notório que o meio adequado de notificação é, in casu, a carta registada, não sendo exigível que fosse acompanhada de aviso de receção, pelo que a notificação da decisão que determinou a dívida exequenda mostra-se validamente efetuada.
3.2.3. Da prescrição
Por fim, a Recorrente sustenta que a interrupção da prescrição não se verificou no dia 20/09/2017, se bem percebemos, por não ter sido validamente efetuada, através de carta registada com aviso de receção, a notificação da decisão de restituição.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
A prescrição da dívida exequenda é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 175° do CPPT) e constitui fundamento de Oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204°, n.° 1, alínea d) do CPPT.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito à cobrança, tendo na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando, igualmente, fundamento na negligência do credor (cfr. Pedro Soares Martínez, "Direito Fiscal", Almedina, 1996, páginas 274 e seguintes; A. José de Sousa E J. da Silva Paixão, "Código de Processo Tributário anotado e comentado", 3ª. edição, 1997, páginas 98 e seguintes).
Para que se verifique a prescrição é necessária a confirmação cumulativa de duas condições, o "escoamento do prazo legal de prescrição e a inexistência de interrupção ou suspensão da prescrição durante esse prazo" — cfr. neste sentido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2006, processo n.° 0713/05.
Posto isto, considerando a natureza da dívida exequenda, vejamos o que dispõe o artigo 3° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, no que à prescrição diz respeito:
"1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n° 1 do artigo 1° Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n° 1 do artigo 6°.
2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional. 3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n°s1 e 2."
Da leitura deste normativo ressalta que o prazo prescricional previsto no n.° 1 respeita ao procedimento que culmina com a aplicação da sanção/medida administrativa.
Prazo que, contrariamente ao almejada pela Oponente e, como acima vimos, não cabe, em sede de Oposição à execução fiscal, a sua apreciação.
Por sua vez, o prazo prescricional consagrado no n.° 2 refere-se ao prazo para "executar a decisão que aplica a sanção administrativa", matéria passível de ser conhecida em sede de Oposição, nos termos da alínea d) do artigo 204.° do CPPT.
A propósito da norma prevista no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento Comunitário em causa, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.07.2022, proferido no processo n.° 01744/06.9BELSB, o seguinte entendimento que aqui se transcreve sem reservas:
“(…)
Neste âmbito, tendo como ponto de referência o Acórdão do TJUE, foi ponderado no Ac. Deste Supremo Tribunal de 18-05-2022, Proc. n° 02502/21.6BEPRT, www.dgsi.pt que:
“…
O conteúdo deste pronunciamento (complementado, necessariamente, com os pertinentes fundamentos), além de outras leituras que possa permitir, na nossa, é elucidativo e seguro de que:
- no n.° 1 do art. 3. ° do Regulamento é concedido, aos operadores económicos, um prazo (de 4 ou 3 anos) em que podem invocar a prescrição dos procedimentos, administrativos, respeitantes a uma qualquer irregularidade (definida no art. 1. ° n.° 2), a fim de se oporem à aplicação, contra si, de uma, qualquer, das medidas e/ou das sanções administrativas, previstas nos arts. 4.° e 5.° do mesmo Regulamento;
- a invocação desta prescrição (dos procedimentos administrativos), isto é, a alegação de que uma certa e determinada decisão (do órgão administrativo competente) de cobrança de montantes indevidamente pagos/recebidos foi adotada após o decurso dos aplicáveis 4 (ou 3) anos, no ordenamento jurídico português, tem de ser feita, dentro do prazo processualmente previsto, perante o tribunal administrativo competente, não sendo, portanto, invocável no âmbito de um, possível, processo (judicial) de cobrança coerciva (dos montantes indevidamente pagos/recebidos), por norma, execução fiscal, contra o devedor, intentado;
- uma vez sedimentada decisão (nacional) que aplique uma medida administrativa, como, por exemplo, a cobrança de ajudas (da União) indevidamente recebidas [ou uma sanção administrativa (Apesar de o art. 3.° n.° 2 do Regulamento mencionar "sanção administrativa", segundo o TJUE, o mesmo "visa simultaneamente as sanções administrativas, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, deste regulamento, e as medidas administrativas, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento, que podem ser adotadas com vista à proteção dos interesses financeiros da União".)], o destinatário daquela, se decorrer o prazo de, no mínimo, 3 anos sem que o processo de cobrança coerciva (da dívida respetiva) seja instaurado, pode opor-se ao correspondente processo de execução (fiscal);
- acresce, segundo o TJUE, que "a eventual inexistência de fundamento de oposição previsto pelo direito de um Estado-Membro em tal caso não pode impedir o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos de invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95";
- o prazo aplicável de execução da decisão (administrativa), em princípio, de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento das vias de recurso/impugnação administrativa);
- a citação (nos moldes em que seja regulada pelas legislações nacionais) do executado, funciona, como causa interruptiva do prazo previsto no art. 3. ° n.° 2 do Regulamento.
Outrossim, no âmbito do reenvio em apreço, o TJUE, após referenciar que o STA "pretende saber se o artigo 3.°, n. ° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. ° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o termo do prazo nele previsto implica a prescrição da dívida objeto de uma decisão de cobrança", expendeu, além do mais:
«( ..).
79 Por outro lado, como foi recordado no n.° 50 do presente acórdão, o prazo previsto no n.º 1 desse artigo destina-se a garantir a segurança jurídica dos operadores económicos. Estes devem poder determinar, de entre as suas operações, quais são definitivas e quais continuam a poder ser objeto de um procedimento.
80 O n.° 2 do referido artigo prossegue o mesmo objetivo de segurança jurídica. Permite assim aos operadores económicos determinar se uma decisão adotada no termo de procedimentos instaurados contra uma irregularidade ainda pode ser executada. (...).
81 Importa ainda salientar que o facto de considerar que os prazos mínimos referidos no artigo 3.°, n. °s 1 e 2, do Regulamento n.° 2988/95, cuja duração é, em princípio, suficiente para permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União (...).
(…)
84 (...). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se o Tribunal de Justiça declarar que o termo do prazo previsto no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 implica a prescrição da dívida objeto dessas decisões, os recorridos nos processos principais dispõem, com base no direito português, de um fundamento de oposição à cobrança coerciva da dívida em questão. Além disso, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não deu conta de uma disposição segundo a qual, no direito português, seria possível aplicar um prazo de execução mais longo do que o fixado no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, em conformidade com a faculdade que os EstadosMembros conservam ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento.
85 Feita esta precisão, importa recordar, como resulta da análise do âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, que este dispõe que o prazo de execução das decisões que impõem uma medida ou uma sanção administrativa é de três anos. Daqui resulta que, sem prejuízo da faculdade que os Estados-Membros conservam ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento, após o termo do prazo fixado no n.° 2, primeiro parágrafo, deste artigo, essas decisões já não podem ser executadas.
86 No que respeita especificamente a uma decisão que comporta uma medida administrativa que obriga o seu destinatário a reembolsar um montante indevidamente recebido, o termo do referido prazo tem como consequência que o montante em causa já não pode ser recuperado através da execução coerciva. Se for caso disso, o destinatário dessa decisão pode, portanto, opor-se aos processos de execução.
(…).
91 Esta conclusão não pode ser infirmada pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95. Com efeito, mesmo que os Estados-Membros façam uso da possibilidade de aplicar um prazo de execução mais longo do que o previsto no n.° 2 desse artigo 3.°, o termo do prazo assim prorrogado conduz igualmente à impossibilidade de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos.
Nestas circunstâncias, para responder de maneira útil ao órgão jurisdicional de reenvio sobre a questão de saber se os destinatários das decisões de cobrança dos montantes indevidamente recebidos se podem opor à sua execução coerciva após o termo do prazo previsto no artigo 3.°, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, não é necessário determinar se o termo desse prazo implica igualmente a prescrição da dívida objeto dessas decisões.»
Posto isto, julgamos extraível, do conteúdo dos transcritos considerandos, a ideia de que, podendo o escalpelizado Regulamento não ter objetivado, de forma inequívoca, resolver aspetos relacionados com a prescrição (negativa), enquanto causa extintiva do cumprimento de uma prestação ou fundamento de oposição ao exercício de um direito prescrito, da dívida (exequenda), correspondente à expressão monetária (final) de uma irregularidade praticada, nos termos e para os seus efeitos, o TJUE interpreta o art. 3. ° n. ° 2, primeiro parágrafo, do mesmo, em sentido que nos permite concluir, sendo o prazo de três anos, aí inscrito, implicante da impossibilidade, total, intransponível, de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, dever ser esse triénio, se necessário, valorado como o do prazo, regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas, como a em cobrança no presente processo de execução fiscal, subsumível ao regime instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995. …”
Assumida esta conclusão, imediatamente, temos de, em definitivo, abandonar a corrente jurisprudencial que, durante muito tempo, afirmou, pacificamente, a operância, em situações deste cariz, do prazo ordinário de prescrição, estabelecido no art. 309. ° do Código Civil (CC), ou seja, 20 anos.
Outrossim, não havendo, contemporaneamente, razões capazes de nos levarem a infletir na inviabilidade (justificada no acórdão, do STA, de 8 de outubro de 2014, processo n.° 0398/12) da assunção do prazo de prescrição, de cinco anos, previsto no art. 40. ° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 155/92 de 28 de junho (Para a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas/dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado.), bem como, no pressuposto indiscutível, de que o legislador nacional, até ao momento presente, nenhum estabeleceu, privativa ou remissivamente, julgamos, em função, sobretudo, dos propósitos/objetivos pretendidos alcançar pelos órgãos, executivo e judicial, da União, fixar, compativelmente, em 3 (três) anos, o prazo, normal, de prescrição da obrigação de restituição/pagamento dos montantes em dívida ou indevidamente recebidos, eventualmente, acrescidos de juros, em consequência da prática de atos lesivos dos interesses financeiros da União (Sem olvidar, ainda, ter-se o rte limitado a sustentar a aplicação do prazo prescricional de 4 anos a que se refere o art. 3. ° n.° 1 do Regulamento, que, como tal e já vimos, só podia ser invocado no/junto do competente processo e tribunal administrativo.).
Firmado este prazo, resta dizer que se tem de sujeitar o seu decurso, desde logo, às causas de interrupção, compatíveis, vigorantes no ordenamento jurídico nacional, como, indiscutivelmente, é o caso da citação - cf. art. 323.° n.° 1 do CC, do devedor/obrigado à restituição, no âmbito de processo judicial, destinado à cobrança dos montantes em dívida, obviamente, com a eficácia estabelecida nos arts. 326.° e 327. ° n.° 1 do CC. ... ".
Deste modo, estabelecido que prazo prescricional de três anos, que começa a correr desde o dia em que a decisão (administrativa), determinante da restituição/pagamento, se torna definitiva, só se interrompe na data em que for efectivada a citação do executado (na execução fiscal), é manifesto que a sentença recorrida errou no seu julgamento, quando assumiu como aplicável, in casu, o prazo prescricional de 20 anos, para cobrança da dívida exequenda."
Transpondo o ensinamento jurisprudencial citado para os presentes autos, por total concordância, temos que o prazo de prescrição aplicável às dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.° ...27 corresponde ao prazo três anos, previsto no n.° 2, do artigo 3° do Regulamento.
Não é aplicável o prazo de oito anos, consagrado no artigo 48° da LGT, alegado pela Oponente. Nem, aliás, é aplicável o prazo de 20 anos, previsto no artigo 309° do Código Civil, tal como arroga o IFAP, I.P. e consta do parecer do Ministério Público.
Assente o prazo regra de prescrição, vejamos, então, se à data da citação da Oponente o mesmo já se encontrava ou não totalmente decorrido.
Ora, perscrutada a materialidade provada, temos que a decisão final proferida pelo IFAP, I.P. no âmbito do "PRODER - Ação "Instalação de Jovens Agricultores"; Operação n.° 020000005317" data de 20 de setembro de 2017 (cfr. ponto 9 do probatório).
A referida decisão administrativa foi levada ao conhecimento da Oponente, através de ofício remetido por carta registada, com data de 20 de setembro de 2017, endereçado para o domicílio da notificanda (coincidente com o domicílio indicado nestes autos) (cfr. ponto 9 do probatório).
Ora, a existência de oficio endereçado para a residência da Oponente, através de carta registada (e não, por correio simples, como afirma a Oponente) bem como, o comprovativo dos CTT demonstrativo da remessa da notificação de decisão final, são elementos documentais que conjugados convencem este Tribunal quanto à correspondência daqueles registos alfanuméricos com as notificações em causa e, portanto, persiste evidência de notificação da decisão final (cfr. pontos 7, 8 e 9 do probatório).
Depois, comprovado o envio do ofício, presume-se a notificação no terceiro dia útil posterior ao envio, em cumprimento dos artigos 112°, n.° 1, alínea a) e 113°, n.° 1, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
A acrescer, alega a Oponente que não recebeu a referida notificação da decisão final, mas esta mera alegação desacompanhada de qualquer outra sustentação fática, não se afigura suficiente para a inoperância da presunção de notificação.
Do que se vem a expender, considerando a remessa da notificação da decisão final no dia 20 de setembro de 2017, temos que a decisão final presume-se notificada à Oponente no dia 25 de setembro de 2017, por corresponder ao primeiro dia útil seguinte.
Tendo presente que o artigo 3°, n.° 2 do Regulamento fixa como termo inicial do prazo de prescrição de três anos a definitividade da decisão, vejamos, agora, quando é que a decisão administrativa de reposição voluntária do montante de € 32.000,00 (cfr. ponto 9 do probatório) se tornou definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento das vias de recurso/impugnação administrativa).
É momento, então, para chamar à colação o disposto nos artigos 58° e 59° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), normativos dos quais resulta que a impugnação de atos administrativos pode ocorrer, por regra, no prazo substantivo de três meses.
Tendo presente, como acima fixado, que no dia 25 de setembro de 2017, presume-se a notificação da decisão final de reposição, então, aquela decisão tornar-se-ia definitiva no termo do prazo para a sua impugnação contenciosa, ou seja, em 26 de dezembro de 2017 (três meses).
Correspondendo esta data de 26 de dezembro ao período de férias judiciais, temos, assim, que, por aplicação do disposto nos artigos 58°, n.° 2 do CPTA e 279°, alíneas c) e e), do Código Civil, o termo do prazo para a impugnação contenciosa da decisão administrativa de reposição transferir-se-ia para o dia 04 de janeiro de 2018 (primeiro dia útil seguinte às férias judiciais).
Prosseguindo, então, no dia 05 de janeiro de 2018, a decisão administrativa de reposição do montante de € 32.000,00 tornou-se definitiva.
Assente o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, previsto no artigo 3°, n.° 2 do Regulamento, é manifesto, sem aturados cálculos matemáticos, concluir que o prazo de prescrição de três anos ocorreria em 05 de janeiro de 2021.
Resultando da materialidade provada que, no dia 23 de outubro de 2020, a Oponente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...27 (cfr. pontos 10, 11, 12 e 13 do probatório), resulta inequívoco que, à data da citação, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de três anos consagrado no artigo 3°, n.° 2 do Regulamento 2988/95.
A ocorrência da citação da Oponente no decurso do prazo de prescrição assume, conforme jurisprudência uniforme, um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.° 1, do artigo 326° do CCiv) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1, do artigo 327° do CCiv) — cfr. acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2022, processo n.° 02030/21.0BEPRT.
Ante o exposto e, sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir pela não prescrição da dívida exequenda.».
O assim decidido não merece qualquer censura devendo, antes, ser confirmado, por fazer uma adequada aplicação da lei, pertinentemente invocada, à factualidade apurada nos autos.
Em suma, o prazo prescricional aplicável de 3 anos conta-se desde que a decisão que determinou a restituição da dívida exequenda se tornou inimpugnável.
No que respeita a esta decisão administrativa, o recebimento da carta registada respetiva que, comprovadamente, foi expedida – como resulta do registo coletivo junto aos autos –, presume-se ocorrido no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, nos termos do artigo 113º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo (aqui aplicável em virtude de o ato notificando ter sido praticado no âmbito de um procedimento administrativo), não obstante o que dispõe o nº 2 do mesmo artigo, no sentido de que «A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção.» - o destacado é da nossa autoria.
Resulta do exposto que a inoperância da presunção de recebimento não pode ocorrer por via da mera impugnação do facto, pelo que persiste a presunção de que a notificação se verificou.
No mais, resulta evidente que a citação da Recorrente ocorreu antes de decorridos 3 anos após a decisão de restituição se consolidar no ordenamento jurídico, imperando concluir que a dívida exequenda não se encontra prescrita.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – A notificação de decisão que, in casu, determinou a restituição da quantia exequenda, obedece ao regime do CPA, presumindo-se a mesma, efetuada a carta registada (sem necessidade de aviso de receção, nos termos do artigo 112º do CPA), efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 113º, n.º 1 do CPA).

II – Para ilidir a presunção de recebimento desta carta não basta impugnar os documentos que comprovam a respetiva expedição.

III – O prazo de prescrição da dívida ao IFAP, relativa à restituição de valores pagos à Recorrente no âmbito do programa "PRODER - Ação: Instalação de Jovens Agricultores", é de 3 anos.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 12 de fevereiro de 2026

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Patrocínio – 1ª Adjunta
Cláudia Almeida – 2ª Adjunta (em substituição)