Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00408/24.6BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/06/2025 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO (...); PROCEDIMENTO CONCURSAL; |
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Sumário: | I-Tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal a quo descurado a instauração, por parte da Autora/Apelante, de um processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões necessárias para a impugnação contenciosa do ato administrativo, impõe-se concluir que a ação foi apresentada dentro do prazo legal; II- Necessidade de se conceder provimento ao recurso a fim de se conseguir o prosseguimento dos autos com vista à emissão de uma decisão de mérito sobre a pretensão da Autora.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., ..., propôs acção administrativa contra o MUNICÍPIO ..., com sede na Avenida ..., ..., visando a anulação do acto da Entidade Demandada que homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal com a referência “I” aberto através aviso (extracto) n.º 3694/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 35, e a consequente nulidade dos contratos de trabalho celebrados na sequência dessa ordenação. Indicou como contrainteressadas «BB», NIF ...54, Bairro ..., ... ... e «CC», NIF ...00, residente na Rua ..., ..., ... .... Por Sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi decidido assim: julgo a presente acção manifestamente improcedente e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial, com todas as legais consequências. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A- O presente recurso vem interposto da douta sentença, que julgou a presente ação improcedente e em consequência indeferiu liminarmente a petição inicial. B- A decisão recorrida é do seguinte teor: “Julgo a presente ação manifestamente improcedente e em consequência indefiro a petição inicial, com todas as legais consequências.” C- Assim, entende a sentença recorrida que se verifica a existência do fundamento de indeferimento liminar da petição inicial, sendo manifestamente intempestiva, o que determina a verificação da exceção da caducidade do direito de ação, não facultando sequer o exercício do contraditório, por manifesta desnecessidade. D- Ora, a presente ação foi apresentada tempestivamente, ao abrigo do disposto na alínea b), n.° 2, do art.° 58.° e art.° 106.°, n.° 1 do CPTA. E- A homologação da Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos aprovados no procedimento concursal foi publicada no Diário da República, aviso n.° ..., em 26.06.2024. F- Em 13-08-2024, deu entrada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o processo n.° 296/24.0BEMDL, Intimação para prestação de informações e passagem de certidões. G- Facto que não carece de prova porque o tribunal tem dele conhecimento por virtude do exercício das suas funções. H- Como decorre do disposto no, n.° 1, do artigo 106.° CPTA, a lei consagra a interrupção do prazo de impugnação do ato. I- Ora, a interrupção do prazo acarreta a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326° do Código Civil) implicando que comece a correr novo prazo a partir das situações elencadas no n.° 1 do artigo 106.° do CPTA. J- Assim, apesar de tal intimação judicial ainda se encontrar em curso e não tendo ainda sido proferida decisão, a recorrente apresentou em juízo a respetiva ação em 11.11.2024. K- Contudo, a recorrente só obteve alguns dos elementos solicitados para a impugnação contenciosa do ato, em 30 de agosto de 2024, após a citação efetuada pelo Tribunal. L- A aqui recorrente não ficou a aguardar a decisão de extinção da instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação. M- Assim, quando deu entrada a presente ação ainda não tinham decorrido o prazo de 3 meses previsto para a impugnação do ato. N- A presente ação foi apresentada dentro do prazo legal. O- Não se verifica, assim, a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, prevista na alínea K), do n.° 4, do artigo 89.° do CPTA. P- A douta sentença padece de erro nos pressupostos baseado desde logo na insuficiência da matéria de facto porque, para aferir do cumprimento do prazo estabelecido no art.° 58.°, n.° 2, al. b) do CPTA, impunha-se conhecer da existência do processo n.° 296/24.0BEMDL, da intimação para prestação de informações e passagem de certidões, facto que não foi tomado em consideração na decisão. Q- A decisão recorrida, viola, ainda, o princípio do contraditório, o artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil; R- Deve, pois, a douta sentença recorrida ser reformada, já que, contrariamente ao que dela se fez constar, por erro nos pressupostos, a Autora cumpriu o prazo estabelecido no art.° 58.°, n.° 2, al. b) do CPTA. S- Disposições que a douta sentença recorrida violou, motivo pelo qual deverá ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à emissão de decisão final de mérito sobre a pretensão da Autora. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, com todas as legais consequências. Para que seja feita JUSTIÇA! Não foram juntas contra-alegações. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS |