Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00127/11.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2014
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE INVALIDEZ
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I- Decorre da decisão sob recurso que o Tribunal a quo entendeu que os fundamentos invocados não lograram esclarecer concretamente a motivação por serem obscuros e insuficientes;
I.1-como tal, anulou o acto.
II-A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o seu autor decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação;
II.1-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado;
II.2-no caso posto, o próprio Tribunal reconhece que se descortina qual a intenção da Administração ao determinar a suspensão do pagamento da pensão atribuída ao autor, qual seja, a de evitar a duplicação de prestações pelo mesmo facto;
II.3-não pode, por isso, manter-se o julgado que concluiu pelo vício de falta de fundamentação do acto.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto Segurança Social, IP
Recorrido 1:CMCM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de manter a decisão recorrido
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
CMCM... intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, tendo por objecto o despacho que determinou a suspensão do pagamento da pensão vitalícia que lhe havia sido fixada pela Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes até que se esgote o montante de € 193.828,54, correspondente a 2/3 da indemnização recebida através do acordo celebrado com a responsável seguradora no âmbito de processo judicial, pedindo a condenação daquele a revogar aquele despacho e a pagar-lhe a pensão vitalícia que lhe fixou desde a data em que a estabeleceu - 12/08/2009 -, acrescida de juros de mora.
Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.
Deste vem interposto recurso.
Em alegação o Réu concluiu o seguinte:
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Senhor Juiz do tribunal a quo, que julgando procedente a ação interposta pelo A., anulou o ato administrativo, praticado pelo ora recorrente, de suspensão do pagamento da pensão de invalidez ao A., já que, entendeu o Senhor Juiz, conforme consta da da sentença proferida, de que ora se recorre, e passamos a citar: “ …se conclui pela falta de fundamentação do acto na medida em que os fundamentos invocados não lograram esclarecer concretamente a sua motivação por serem obscuros e insuficientes, com o que se impõe a anulação do acto.”
Ora, atenta toda a matéria de facto assente e dada como provada com relevância para a decisão da causa, toda a problemática jurídica em discussão nos presentes autos, se reconduz a apurar se, atentos os pedidos deduzidos e causa de pedir, o despacho do Director do Centro Nacional de Pensões do Instituto de Segurança Social, I.P., de 30.07.2010, que determinou a subrogação do Centro Nacional de Pensões no montante de € 193.828,54 de indemnização recebida pelo autor padece de falta de fundamentação por não dar a perceber de que forma se apurou aquele montante.
Para tanto, fazendo o Senhor juiz apelo, e bem, ao estatuído no nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, acaba por concluir, pela falta de fundamentação de facto do ato, atentando no teor da “Informação” para o qual o mesmo remete, pois que, não surge perceptível como se apurou aquele montante e por que razão os cálculos partiram do montante de indemnização pedido pelo autor na acção judicial nem durante quanto tempo ficará o autor sem auferir a pensão, o que se impunha para que se pudesse concluir pela adequada fundamentação do acto no sentido pretendido pelo legislador com as normas acima transcritas.
Assim, se bem que não tenha sido assacado, pelo Senhor juiz qualquer vício ao ato por falta de fundamentação de direito, já no que se refere ao entendimento sobre falta de fundamentação de facto que esteve na origem da anulação do mesmo, parece-nos não assistir razão ao Senhor Juiz, nos fundamentos que invoca, para decidir da forma como o fez, atenta toda a matéria de facto assente e dada como provada com relevância para a decisão da causa.
Pois, certo é que, ficou provado que o autor, nos termos de transação efetuada no processo nº 619/03.8TBLMG, que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial de Lamego, recebeu da Companhia de Seguros Z... a quantia de € 325.000,00, a titulo de indemnização por todos os prejuízos e danos, passados presentes e futuros, sofridos com o acidente de viação de que foi vítima e do qual resultou para o mesmo uma incapacidade permanente que fundamentou o deferimento da pensão de invalidez.
Assim, para efeitos de aplicação do disposto no artº 9º nº 1 do DL. 329/93, ou artigo 6º do DL. nº 187/2007, este último, por lapso referido, embora com a mesma redação, teve em atenção, o ora recorrente, o pedido global de indemnização cível, formulado pelo A. naquele processo, no montante de € 466.035,00, sendo que neste, tendo o A. imputado a quantia de € 350.000,00, a título de pela perda da capacidade de ganho, foi efetuada a devida proporção do decaimento do valor do pedido inicial, no que se refere à perda da capacidade de ganho, em presença do valor da indemnização efetivamente recebida, no valor de € 325.000,00, tendo-se apurado, proporcionalmente, o montante de € 244.080,38, a esse título
(perda da capacidade de ganho).
Mais se atentou, no tempo decorrido entre o acidente e o início da pensão, isto é, tendo o acidente de viação ocorrido em Julho/2002, e o A. requerido a pensão de invalidez em Agosto/2009, só a partir desta data considerou que a pensão e indemnização concorreram na cobertura do risco “invalidez”.
Pelo que, foi efectuado um cálculo proporcional do direito de reembolso do ISS/CNP com vista à aproximação possível do espírito do artº 9º do DL. nº 329/93, de 25/09 - evitar o sobresseguro do mesmo risco.
Sendo certo que,
O critério adoptado para os casos como o presente, em que a concorrência na cobertura do mesmo risco só se verifica em momentos desfasados assentou, por analogia com o cálculo usual da própria indemnização por perda da capacidade de ganho na proporção encontrável, tomando como referência a vida activa presumivelmente perdida pelo inválido (até à idade legal de reforma -65 anos) e os momentos desfasados a que se reportam a indemnização e o da atribuição da pensão de invalidez.
10º
Na sequência do que foi apurado o montante de € 193.828,54, valor este, a reembolsar pelo ISS/CNP.
11º
Pelo que, ao contrário do entendimento constante da sentença recorrida, salvo o devido respeito que é muito, temos para nós que, são os cálculos constantes da “Informação que fundamenta o ato impugnado absolutamente percetíveis, tendo os mesmos partido dos montantes da indemnização peticionada pelo autor na ação de indemnização cível que havia interposto, já que, sendo este o lesado, melhor que ninguém, poderia fazer um cálculo de todos os danos emergentes e lucros cessantes que deixou de auferir em consequência do acidente.
12º
Acresce ainda acrescentar que, não obstante, tal como referido na sentença recorrida, dos cálculos da “Informação” que fundamenta o ato impugnado, não resultar durante quanto tempo ficará o autor sem pensão, é tal período pelos menos determinável, embora com alguma margem de erro, pois que não é possível saber quais as atualizações que o valor da pensão irá sofrer ao longo dos anos, no entanto, tendo o A. conhecimento do valor da pensão mensal que aufere e do montante que deverá ser compensado, facilmente poderá calcular durante quanto tempo terá a pensão suspensa, reconduzindo-se a resposta a tal questão a uma pura conta aritemética.
Por último,
13º
Sempre se dirá que, nem sempre a fundamentação do ato administrativo é exaustiva. A nossa Jurisprudência tem vindo a aceitar que “ a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando ele possa conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação ” – Acórdão do STA, de 14.07.2008, no Proc. nº 24/2008, 2ª Subsecção do CA.;
“ O artigo 125/1, do CPA, permite que a fundamentação do acto administrativo possa consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta (fundamentação per relationem)” – Acórdão do STA, de 28.05.2008, no Proc. nº 86/2008, 2ª Subsecção do CA.
14º
Aliás, é jurisprudência corrente que apenas ocorre falta de fundamentação de um ato administrativo quando ele carece absolutamente de motivação ou quando a relação existente entre esta e a estatuição do ato não apresenta a regularidade lógico-formal indispensável à apreensão clara, suficiente e congruente das razões da decisão, o que não se verifica no caso em apreço.
15º
Atento o supra exposto, ficou assim plenamente cumprido o determinado no artigo 125.º do Código de Procedimento Administrativo, ao contrário do entendimento constante da sentença recorrida, sendo absolutamente válido, legal, eficaz e isento de qualquer vício o ato que mandou proceder à suspensão do pagamento da pensão.
16º
Donde se conclui, na nossa modesta opinião, que bem andou o ora recorrente, ao suspender o pagamento da pensão de invalidez ao A., com fundamento no disposto nos artigos 66º da Lei nº 17/2000, de 08 de Agosto e 9º nº 1 do Decreto-lei nº 329/93 de 25 de Setembro.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se a sentença recorrida que anulou o ato administrativo impugnado, mantendo-se assim, o ato de suspensão do pagamento da pensão “qua tale”.
Não foi apresentada contra-alegação.
O MP emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão sob recurso.
Cumpre apreciar e decidir
FUNDAMENTOS
DE FACTO
No acórdão recorrido foi fixada a seguinte factualidade:
A. Em 03.07.2002, o autor sofreu um acidente de viação na sequência do qual ficou com uma incapacidade permanente parcial de 80%.
B. Em 01.07.2003, o autor intentou, no Tribunal Judicial de Lamego, acção relativa ao acidente de viação por si sofrido contra a Companhia de Seguros Z..., no âmbito da qual deduziu o seguinte pedido:

C. Em 30.04.2009, as partes alcançaram um acordo no âmbito da referida acção judicial, tendo o autor reduzido o pedido na mesma deduzido para € 325.000,00, a pagar no prazo máximo de vinte dias, declarando o mesmo que, com o recebimento de tal quantia, se considera ressarcido de todos os prejuízos (passados, presentes e futuros) advenientes do acidente em causa.
D. Com data de 15.05.2009, pela Companhia de Seguros Z..., S.A., foi subscrita carta dirigida ao mandatário do autor, nos termos da qual se informa que junto se envia cheque sobre o BB..., no valor de € 325.000,00, relativo à transacção celebrada no Tribunal Judicial de Lamego – cfr. fls. 18 do PA apenso.
E. Com data de 01.06.2009, pela Companhia de Seguros Z..., S.A., foi emitido cheque sobre o BB..., no valor de € 325.000,00, à ordem do autor – cfr. fls. 18 do PA apenso.
F. Em 12.08.2009, deu entrada no serviço local de Peso da Régua do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real requerimento de pensão de invalidez subscrito pelo autor – cfr. fls. 22 e ss. do PA apenso.
G. Em 01.09.2009, comissão de verificação de incapacidades permanentes a que o autor se submeteu deliberou considerar o autor na situação de incapacidade permanente resultante de acidente de viação desde 12.08.2009 – cfr. fls. 14 do PA apenso.
H. Com data de 28.10.2009, sobre o requerimento do autor recaiu despacho de deferimento, fixando-se o início da pensão em 12.08.2009 – cfr. fls. 23 do PA apenso.
I. Com data de 30.07.2010, por Técnica da Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso foi subscrita “Informação” por referência ao processo do autor com o seguinte teor – cfr. fls. 27 a 29 do PA apenso:
“(…)
1. O beneficiário requereu a pensão de invalidez em 12/08/2009.
2. Submetido à CVIP realizada em 01/09/2009, foi considerado incapaz total e definitivamente para o exercício da sua profissão.
3. Mais foi considerado que a invalidez resultou de acidente de viação ocorrido em 03/07/2002.
4. Em 28/10/2009 foi deferida a pensão com início reportado à data do requerimento com o pagamento inicial suspenso.
5. Veio o processo à UJ com vista à aplicação do art.º 66.º da Lei 17/2000, de 08/08.
6. Das diligências efectuadas, apurou-se que o processo nº 619/03.8TBLMG, 1.º Juízo, correu os seus trâmites no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego.
7. Porquanto o beneficiário deduziu pedido de indemnização cível no valor total de € 466.035,00, incluindo o valor pela perda da capacidade de ganho de € 350.000,00 contra a Companhia de Seguros “Z...” e por despacho exarado em acta de audiência de discussão e julgamento foi homologado o acordo de transacção em que a companhia de seguros foi condenada a pagar a quantia de € 325.000,00 por ressarcimento de todos os danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
8. Em face do que antecede,
€ 466.035,00…………………………€ 350.000,00
€ 325.000,00…………………………x
X = € 244.080,38
9. Porém, o pensionista sofreu o acidente de viação em 03/07/2002 e em 12/08/2009 teve direito à pensão de invalidez.
10. Nasceu em 27/07/1971 e à data do acidente tinha 31 anos de idade, ou seja, presumivelmente 34 anos de vida activa. E,
11. Tinha à data da atribuição da pensão 38 anos de idade, ou seja, presumivelmente, 27 anos de vida activa.
Por aplicação do art.º 9º nº 1 do DL 329/93,
244.080,38 – cobrem 34 anos de incapacidade
X - cobrem 27 anos de incapacidade
X = 193.828,54 Euros
Pelo que será de 193.828,54 Euros o montante da indemnização recebida pelo pensionista a que o CNP poderá subrogar-se por aplicação do art.º 66º da Lei nº 17/2000, de 08/08, em conjugação com o art.º 9º nº 1 do DL 329/93.
(…).”
J. Com data de 30.07.2010, pelo Director do Centro Nacional de Pensões foi proferido “Despacho”, por referência à citada “Informação”, com o seguinte teor: “Concordo.” – cfr. fls. 29 do PA apenso.
K. Em 09.10.2010, o autor recebeu ofício subscrito pela Directora da Unidade de Prestações por Invalidez/Velhice do Centro Nacional de Pensões, com data de 27.09.2010, com o seguinte teor – cfr. Doc. 3 junto com a p.i.:



DE DIREITO
Está posto em crise o acórdão proferido pelo TAF de Mirandela que julgou procedente a acção, anulando o acto administrativo praticado pelo ora Recorrente, de suspensão do pagamento da pensão de invalidez ao A./Recorrido, com base no vício de falta de fundamentação.
Na óptica do Recorrente o acórdão em crise enferma de erro de julgamento de direito pois, contrariamente ao decidido, foi dado integral cumprimento ao disposto no artº 125º do Código de Procedimento Administrativo, na linha, aliás, da jurisprudência que vem sendo seguida sobre esta matéria e que referencia.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, porém, atente-se no núcleo essencial do discurso jurídico fundamentador do acórdão em apreço:
X
(...)
1. Da falta de fundamentação
Nos termos do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, “Os actos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
Sob a epígrafe “Dever de fundamentação”, dispõe o artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo o seguinte:
“1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.”
Quanto aos “Requisitos da fundamentação”, determina o artigo 125.º do mesmo código que:
“1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.”
A fundamentação do acto administrativo consubstancia simultaneamente um dever da Administração – que visa obrigá-la a ponderar antes de decidir, de modo a assegurar a legalidade administrativa - e um direito subjectivo do administrado a compreender a decisão, a fim de aderir ou reagir à mesma. Acresce que a fundamentação do acto se impõe também para permitir um controlo adequado do mesmo por parte dos tribunais.
(...)
Retornando ao caso concreto, vejamos se o acto em causa se encontra devidamente fundamentado, atentando no teor da “Informação” para a qual o mesmo remete.
Quanto aos fundamentos de direito, do teor da “Informação” resulta que os mesmos se reconduzem às normas constantes dos artigos 66.º da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
A Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, e veio a ser revogada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, a qual, por sua vez, acabou também por ser revogada pela Lei n.º 4/2007, de 06 de Janeiro. Dispunha, no seu artigo 66.º, sob a epígrafe “Responsabilidade civil de terceiros”, que “No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.”
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, define a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social, e também foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. O seu artigo 9.º, sob a epígrafe “Responsabilidade civil de terceiro”, dispõe no n.º 1 que “Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.”
Os fundamentos de facto reconduzem-se à constatação de que o autor recebeu da Companhia de Seguros Z... a quantia de € 325.000,00 a título de indemnização pelos danos sofridos com o acidente de viação de que foi vítima e do qual resultou para o mesmo uma incapacidade permanente que fundamentou o deferimento da pensão de invalidez deferida ao autor por parte do réu.
Subsumindo tais factos ao direito que o réu considera aplicável ao caso, resulta do acto impugnado que, tendo o autor recebido da seguradora indemnização pela incapacidade de que ficou a padecer na sequência do acidente de viação de que foi vítima, não há lugar ao pagamento da pensão que lhe foi deferida pelo réu com base nessa mesma incapacidade até que se perfaça o montante de € 193.828,54.
No entanto, apesar dos cálculos constantes da “Informação” que se apresenta como fundamentação do acto impugnado, não surge perceptível como se apurou aquele montante e por que razão os cálculos partiram do montante de indemnização pedido pelo autor na acção judicial nem durante quanto tempo ficará o autor sem auferir a pensão, o que se impunha para que se pudesse concluir pela adequada fundamentação do acto no sentido pretendido pelo legislador com as normas acima transcritas.
Por conseguinte, embora se discorra qual a intenção da Administração ao determinar a suspensão do pagamento da pensão atribuída ao autor – evitar a duplicação de prestações pelo mesmo facto -, não se percebe o modus operandi dessa mesma suspensão, ou seja, porque é que se suspende até ao montante de € 193.828,54 e qual a duração da suspensão.
Assim se conclui pela falta de fundamentação do acto na medida em que os fundamentos invocados não logram esclarecer concretamente a sua motivação por serem obscuros e insuficientes, com o que se impõe a anulação do acto. (negritos e sublinhados nossos).
X
Vejamos:
Como ressalta da transcrição acabada de fazer, entendeu o Tribunal a quo que os fundamentos invocados não lograram esclarecer concretamente a motivação por serem obscuros e insuficientes, com o que se impõe a anulação do acto.
Ora, atenta toda a matéria de facto assente e dada como provada com relevância para a decisão da causa, toda a problemática jurídica em discussão nos presentes autos, como começou por equacionar o Tribunal, que afastou o conhecimento dos outros vícios assacados ao acto, a questão a enfrentar reconduzia-se a apurar “Atentos os pedidos deduzidos e causa de pedir, … se o despacho do Director do Centro Nacional de Pensões do Instituto de Segurança Social, I.P., de 30.07.2010, que determinou a subrogação do Centro Nacional de Pensões no montante de € 193.828,54 de indemnização recebida pelo autor padece de:
1. Falta de fundamentação por não dar a perceber de que forma se apurou aquele montante.
2. (…)
3. (…) “, tendo concluído pela falta de fundamentação de facto do acto atentando no teor da “Informação” para o qual o mesmo remete, pois que, “…apesar dos cálculos constantes da “Informação” que se apresenta como fundamentação do acto impugnado, não surge perceptível como se apurou aquele montante e por que razão os cálculos partiram do montante de indemnização pedido pelo autor na acção judicial nem durante quanto tempo ficará o autor sem auferir a pensão, o que se impunha para que se pudesse concluir pela adequada fundamentação do acto no sentido pretendido pelo legislador com as normas acima transcritas.
Por conseguinte, embora se discorra qual a intenção da Administração ao determinar a suspensão do pagamento da pensão atribuída ao autor – evitar a duplicação de prestações pelo mesmo facto – não se compreende o modus operandi dessa suspensão, ou seja, porque é que se suspende até ao montante de € 193.828,54 e qual a duração da suspensão.”
Daqui ressalta que o senhor juiz não assacou qualquer vício ao acto por falta de fundamentação de direito; a decisão alicerçou-se na falta de fundamentação de facto que esteve na origem da anulação do mesmo.
Contudo, afigura-se-nos que, atenta a matéria de facto levada ao probatório mormente a contida nas alíneas I), J) e K) do probatório, se impunha uma diferente solução.
De facto, ficou provado que o Autor, nos termos de transacção efectuada no processo nº 619/03.8TBLMG, que correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Lamego, recebeu da Companhia de Seguros Z... a quantia de € 325.000,00, a titulo de indemnização por todos os prejuízos e danos, passados presentes e futuros, sofridos com o acidente de viação de que foi vítima e do qual resultou para o mesmo uma incapacidade permanente que fundamentou o deferimento da pensão de invalidez.
Assim, para efeitos de aplicação do disposto no artº 9º nº 1 do DL 329/93, ou artigo 6º do DL 187/2007, (este último referido por lapso, como agora assume o Recorrente, embora com a mesma redacção), teve em atenção o pedido global de indemnização cível, formulado pelo Autor naquele processo, no montante de € 466.035,00, sendo certo que, tendo neste, o Autor imputado a quantia de € 350.000,00, a título de pela perda da capacidade de ganho, foi efectuada a devida proporção do decaimento do valor do pedido inicial, no que se refere à perda da capacidade de ganho, em face do valor da indemnização efectivamente recebida, no valor de € 325.000,00, tendo-se apurado, proporcionalmente, o montante de € 244.080,38, a esse título (perda da capacidade de ganho).
Mais se atentou no tempo decorrido entre o acidente e o início da pensão, isto é, tendo o acidente de viação ocorrido em Julho de 2002, e o A. requerido a pensão de invalidez em Agosto de 2009, só a partir desta data se considerou que a pensão e indemnização concorreram na cobertura do risco “invalidez”, pelo que foi efectuado um novo cálculo proporcional do direito de reembolso do ISS/CNP com vista à aproximação possível do espírito do artº 9º do DL.329/93, de 25/09 - evitar o sobresseguro do mesmo risco.
O critério adoptado para os casos como o aqui em causa, em que a concorrência na cobertura do mesmo risco só se verifica em momentos desfasados assentou, por analogia com o cálculo usual da própria indemnização por perda da capacidade de ganho, na proporção encontrável, tomando como referência a vida activa presumivelmente perdida pelo inválido (até à idade legal de reforma - 65 anos) e os momentos desfasados a que se reportam a indemnização e o da atribuição da pensão de invalidez. Na sequência do que foi apurada a soma de € 193.828,54, soma esta, a reembolsar pelo ISS/CNP.
Temos assim que os cálculos constantes da “Informação” que fundamenta o acto impugnado são claramente perceptíveis, tendo os mesmos partido dos valores da indemnização peticionada pelo Autor na acção de indemnização cível que havia interposto, já que, como bem observa o Recorrente, sendo este o lesado, melhor que ninguém, poderia fazer um cálculo de todos os danos emergentes e lucros cessantes que deixou de auferir em consequência do acidente.
Além disso, tal como referido na decisão recorrida, apesar de, dos cálculos da “Informação” que fundamenta o acto impugnado não resultar durante quanto tempo ficará o autor sem pensão, é tal período pelos menos determinável, embora com alguma margem de erro, pois que não é possível saber quais as actualizações que o valor da pensão irá sofrer ao longo dos anos; no entanto, tendo o A. conhecimento do valor da pensão mensal que aufere e do quantitativo que deverá ser compensado, facilmente poderá calcular durante quanto tempo terá a pensão suspensa, reconduzindo-se a resposta a tal questão a uma pura operação aritmética.
Sempre se dirá que nem sempre a fundamentação do acto administrativo é (ou tem de ser) exaustiva; a fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente.
Aliás, tendo em consideração o fim meramente instrumental prosseguido pela fundamentação dos actos administrativos, dever-se-á entender que esta fica assegurada sempre que, mau grado a menor clareza, a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista do destinatário normal.
É que a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos legalmente protegidos - como aconteceu no caso posto - dado que o Recorrente, com a sua conduta processual, demonstra que compreendeu bem o sentido, o alcance e o conteúdo do acto, conforme o atesta a reacção judicial que se lhe seguiu, quer em termos de acção, quer deste recurso.
Dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar.
Como é sabido, a falta/insuficiência/obscuridade de fundamentação de um acto não se confunde com a discordância relativamente a essa mesma fundamentação.

A nossa Jurisprudência, como aponta o Recorrente, tem vindo a aceitar que “a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando ele possa conhecer as razões porque o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação ”- ac. do STA, de 14/07/2008, no proc. nº 24/2008.
Por seu turno, “O artigo 125º/1, do CPA, permite que a fundamentação do acto administrativo possa consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta (fundamentação per relationem)” - ac. do STA, de 28/05/2008, no proc. nº 86/2008.
Além disso, é jurisprudência praticamente uniforme que apenas ocorre falta de fundamentação de um acto administrativo quando ele carece absolutamente de motivação ou quando a relação existente entre esta e a estatuição do acto não apresenta a regularidade lógico-formal indispensável à apreensão clara, suficiente e congruente das razões da decisão, o que não se verifica no caso em análise.
Atento o supra exposto, ficou plenamente cumprido o determinado no artº 125º do CPA, ao contrário do entendimento constante da decisão recorrida, sendo válido, legal, eficaz e isento deste vício o acto que mandou proceder à suspensão do pagamento da pensão de invalidez ao Autor/Recorrente, com fundamento no disposto nos artºs 66º da Lei 17/2000, de 08/08 e 9º/1 do DL 329/93 de 25/09.
Em suma:
-a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o seu autor decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr., entre outros, o ac. do Pleno do STA n° 1126/02, de 06/12/2005, o ac. do STA nº 941/05, de 18/09/2008 e, na doutrina, o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado - ac. do STA de 11/12/2007, no proc. nº 615/04;
-no caso em concreto o acto mostra-se fundamentado, não se mantendo, por isso, a decisão que concluiu pela falta de fundamentação do acto na medida em que os fundamentos invocados não logram esclarecer concretamente a sua motivação por serem obscuros e insuficientes.
Procedem, pois, todas as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e julga-se improcedente a acção administrativa especial.
Custas, na 1ª instância, pelo Autor/Recorrido e, nesta sede, sem custas, atenta a ausência de contra-alegação.
Notifique e D.N..
Porto, 14/02/2014
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves