Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02727/08.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
| Descritores: | DISPENSA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DA TAXA DE JUSTIÇA; PRESSUPOSTOS; |
| Sumário: | Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14/07/2025, proferida no processo n.º 2727/08.0BEPRT, que indeferiu o pedido de reembolso do remanescente da taxa de justiça não se conforma por padecer de anulabilidade decorrente de violação de lei substantiva, materializada num erro de interpretação e de aplicação do direito. Para tal alega que: “(…) 1) O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14/07/2025, proferida no processo n.º 2727/08.0BEPRT, que indeferiu o pedido de reembolso do remanescente da taxa de justiça no montante de trinta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro euros (€33.354,00), 2) Não pode a Recorrente, contudo, conformar-se com tal entendimento, porquanto a decisão recorrida padece de anulabilidade decorrente de violação de lei substantiva, materializada num erro de interpretação e de aplicação do direito. 3) A questão de direito em discussão centra-se na obrigatoriedade, ou não, de o pedido de reembolso do remanescente da taxa de justiça ter de ser solicitado pela ora recorrida e, quanto ao momento/oportunidade em que tal pedido deve ser efetuado. 4) Com efeito, o Tribunal a quo desconsiderou a correta aplicação da norma constante do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), cuja interpretação adequada impõe, na opinião da Recorrente, solução oposta. 5) A decisão recorrida entendeu não atender ao pedido da recorrida por entender que “a decisão proferida em primeira instância não se pronunciou quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça” e que a mesma “não foi solicitada”, considerando ter ocorrido o trânsito em julgado e, portanto, o direito a requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça se encontrava precludido. 6. A jurisprudência apontada, mostra-nos um entendimento diagonalmente oposto ao perfilhado na decisão de que ora se recorre, padecendo a mesma de anulabilidade, incorrendo num erro de aplicação e interpretação do direito da norma constante do n.º 7, do art.º 6.º do RCP. 7. Pois, conforme supra exposto, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31/01/2025, que pôs fim ao processo de impugnação (já transitado em julgado) decidiu pela dispensa do remanescente da taxa de justiça, na senda do defendido no Acórdão uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, ao referir: “Relativamente a este aspeto cumpre referir que a conduta das partes não foi belicosa, que muito embora o processo ofereça alguma complexidade, não se revela manifestamente superior àquela que ocorre em situações similares a esta, para além de que não houve lugar a especiais ou demoradas diligências, assim como pela salvaguarda do princípio da proporcionalidade, deve ser dispensado o remanescente da taxa de justiça.” 6. Tal como tem sido entendido pela jurisprudência, só na decisão final, o tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo, assim determinando a aplicação da tabela I-C (artigo 6.º n.º 5 do RCP), e bem assim dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do mencionado regulamento. 7. Corroborando, o entendimento plasmado no douto Acórdão do STJ de 12/03/2024 (processo n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1), a propósito do remanescente da taxa de justiça, entendemos que, cabe ao Tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual das demais instâncias – que in casu foi o TCA Norte. 8. Com efeito, à questão fundamental de direito - que tem a ver com a interpretação do artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) - respeitante ao momento até quando pode ser apresentado o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (ou seja, ao momento que faz precludir o direito de pedir tal dispensa), veio o Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, por Acórdão de 01/06/2023, considerando: “I - O conceito tributário de taxa assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. artºs. 3º nº 2 e 4º nº 2, LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça. II - O afastamento da qualificação de especial complexidade do processo para efeitos de dispensa/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente atendendo ao limite de € 275.000,00 do valor da causa (artºs 6º/7 RCP ex vi 189º/2 CPTA), pode ser oficiosamente declarado pelo tribunal da decisão que ponha termo à acção ou ao recurso (artº 530º/7 CPC) no quadro dos parâmetros definidos no artº 537º/7 CPC (artº 447º-A CPC/61). III - O STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022 publicado no DR, 1ª Série de 03.01.2022 (procº nº 1118/16.3T8VRL-B.GLS1-A de 10.11.2021), aqui aplicável por analogia, fixou doutrina no seguinte sentido: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”. IV - De acordo com a jurisprudência uniformizada adoptada em sede administrativa, o requerimento da parte a pedir a dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar antes do trânsito da decisão final do processo ou, não cabendo recurso da decisão, dentro do prazo do incidente de reforma da decisão quanto a custas. V - Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STA) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.” 9. Esta matéria, tal como refere o citado acórdão, “convoca três questões distintas, a saber: (i) do momento em que a parte pode requerer a dispensa/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente; (ii) da amplitude da intervenção judicial e (iii) da apreciação da complexidade do caso concreto.” 10. No que toca à preclusão do direito – trânsito em julgado da decisão final nos autos, tal questão ficou esclarecida com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n. º1/2022, fixando doutrina no sentido de “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do art.º 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”. 11. Quanto à “amplitude dos efeitos do despacho judicial a toda a tramitação” veio o aludido Acórdão do STA de 01/06/2023, a tomar posição, defendendo que “Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação.” 12. Considerando que cabe ao “último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respectivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes”. 13. Refere o citado Acórdão, “o art.º 6º nº 7 RCP ao definir o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527º nº 1 CPC e 1º nº 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art. 3º nº1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00. (..)” 14. Do aqui expendido, não pode a recorrente aceitar a decisão de que ora se recorre e da interpretação que a mesma fez da norma legal prevista no n.º 7 do at.º 6 do Regulamento da Custas Processuais pelo Tribunal ad quo. 15. Na esteira do defendido pela jurisprudência citada, cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também, na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação. 16. Ao decidir como decidiu, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, fez uma errada apreciação, da citada norma legal, pois, cabe o último grau decisor – Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) – entidade que detém as condições para decidir a dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, e este fê-lo, ao dispensar a recorrente. 17. O Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) aferiu do juízo de oportunidade, enquanto último da cadeia decisora. Munido de todas as informações e conhecida a amplitude o processo decidiu “deve ser dispensado o remanescente da taxa de justiça”, no douto Acórdão de 21/01/2025. 18. Conclui-se, então, que a decisão recorrida é anulável, por violação de lei substantiva consubstanciada num erro de interpretação e aplicação da norma constante do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, E COM O SEMPRE DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA E DEVIDA JUSTIÇA! .(…)” Notificada para o efeito, a Requerido nada disse. O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal não emitiu parecer. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, salvo as questões de conhecimento oficioso, são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, como resulta do artigo 608.° n.° 2, artigo 635.°, n.° 4 e 639.° n.° 1, todos do Código de Processo Civil sendo de saber se ocorreu erro de julgamento por violação de lei substantiva consubstanciada num erro de interpretação e aplicação da norma constante do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, nada consta da decisão recorrida, uma vez que se trata de um despacho, no entanto, e com vista à resolução da questão, nos termos do art.º 662.º do CPC, fixa-se a seguinte máteria de facto: 1. No acórdão deste TCAN n.º 2727/08.0BEPRT de 30.01.2025 (008276980) na página 63 e seguintes consta: “(…) Face ao exposto, verifica-se que apenas o recurso da Impugnante é julgado parcialmente procedente, na parte relativa aos preços de transferência ou prestações acessórias e na parte referente à correção da matéria tributável, relativamente à dedução dos juros de mora que decorrem da desistência e da incobrabilidade de créditos reclamados judicialmente. * No concerne às custas, atenta a improcedência do recurso da Fazenda Pública, ficam as custas do seu recurso a seu cargo. Relativamente ao recurso da Impugnante, considerando o seu provimento parcial, com a revogação parcial da sentença e ao facto de a Recorrida Fazenda Pública não ter contraalegado, são as custas fixadas pelo decaimento, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça nesta instância de recurso, pela Recorrida Fazenda Pública, por não ter contra-alegado – vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. * Considerando que o valor da presente Impugnação é de € 2.994.160,44 (dois milhões novecentos e noventa e quatro mil cento e sessenta euros e quarenta e quatro cêntimos), cumpre apreciar a possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça. Tem sido entendido pela jurisprudência que a complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas outros fatores também podem ser relevantes para o efeito, em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos. Veja-se, por exemplo, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06/05/2016, proferido no proc. n.º 03192/11.0BEPRT, cujo sumário é: I – O artigo 6º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé. II – Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais. Relativamente a este aspeto cumpre referir que a conduta das partes não foi belicosa, que muito embora o processo ofereça alguma complexidade, não se revela manifestamente superior àquela que ocorre em situações similares a esta, para além de que não houve lugar a especiais ou demoradas diligências, assim como pela salvaguarda do princípio da proporcionalidade, deve ser dispensado o remanescente da taxa de justiça. (…) Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em: 1) julgar improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública; 2) julgar parcialmente procedente o recurso deduzido pela Impugnante, na parte relativa aos preços de transferência ou prestações acessórias e na parte referente à correção da matéria tributável, relativamente à dedução dos juros de mora que decorrem da desistência e da incobrabilidade de créditos reclamados judicialmente, revogando-se a sentença nessa parte; e julgar improcedendo, no demais, o recurso da Impugnante. * Custas a cargo da Recorrente Fazenda Pública, quanto ao seu recurso; e custas pelo decaimento, na 1.ª e na 2.ª instância, em relação ao recuso da Impugnante, não sendo devida taxa de justiça nesta instância de recurso pela recorrida Fazenda Pública, por não ter contra - alegado. Decaimento, que se fixa em 70% para a Fazenda Pública e em 30% para a Impugnante. (…)” 2. O acórdão, conforme certidão de 18.03.2025 constante de documento 008323626, transitou em julgado em 10.03.2025. 4. Por requerimento de 26.02.2025 da Fazenda Pública foi requerido o seguinte: “A Representante da Fazenda Pública, notificada do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, tendo sido dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, compulsados os autos, verifica-se que a Fazenda Pública, no processo em epígrafe procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela Contestação (€ 1.632,00), bem como o remanescente da taxa de justiça (€ 33 354,00), pelo que, vem solicitar o reembolso do remanescente da taxa de justiça [no montante de € 33 354,00] pago indevidamente pela Fazenda Pública, e que, nos termos do supra referido artigo, deverá ser suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça e pago à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), NIPC: ...79, para a conta a que corresponde o IBAN: ...80. Solicita-se ainda, que seja notificada esta Representação da Fazenda Pública da concretização do reembolso.” 5. Após conclusão do processo à MM Juíza para se pronunciar quanto ao requerimento que antecede foi, em 14.07.2025 (009132880) proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos constata-se que a decisão proferida em primeira instância -Sentença (006319349) de 28/04/2016 15:09:54 - não se pronunciou quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, verificando-se, ainda, que tal não foi solicitado. Neste segmento a decisão não foi objeto de recurso. Mais se constata que, em sede de recurso, decidiu o TCA Norte, dispensar o remanescente da da taxa de justiça - página 64 do acórdão proferido, constante de fls. (...), Volume V do processo físico. Pelo exposto, verifica-se que as partes estão dispensadas daquele pagamento no que concerne à tramitação ocorrida em sede de recurso, o mesmo não se verificando quanto à tramitação processual verificada em 1º Instância. Deve a conta ser elaborada em conformidade. (...)”. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3.1. A questão fundamental dos autos que se equaciona é a de saber se relativamente à decisão de dispensa de redução do remanescente da taxa de justiça se limita à tramitação autónoma em cada e por cada um dos graus de jurisdição em que é proferido ou se é alargada a toda a tramitação processual. Ou seja, resume-se em saber qual a amplitude do efeito da decisão proferida no acórdão no qual dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Tem entendido a jurisprudência do STA, espelhada no Acórdão n.º 01757/09.9BEBRG de 01.06.2023, que reflete a jurisprudência uniformizada dos tribunais, que: “(…) Esta matéria convoca três questões distintas, a saber: (i) do momento em que a parte pode requerer a dispensa/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente; (ii) da amplitude da intervenção judicial e (iii) da apreciação da complexidade do caso concreto.” (…) b. amplitude dos efeitos do despacho judicial a toda a tramitação; Relativamente à decisão de dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça cabe saber da amplitude que este acto judicial assume nos autos, se a sua eficácia se limita à tramitação autónoma em cada e por cada um dos graus de jurisdição em que é proferido ou se é alargada a toda a tramitação processual, o que implica que só deva ser proferido no final. Também neste domínio existem três posições na jurisdição dos tribunais comuns, cuja exposição segue por transcrição do Ac STJ de 29.03.2022, in procº nº 23009/16.2T8PTM.E1-A.S1, adoptando-se, com a devida vénia, o entendimento nele sufragado nos termos da fundamentação que segue: “(..) Verificam-se três posições jurisprudenciais: a) Não compete ao STJ, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento das taxas de justiça remanescentes (referentes à 1.ª instância, Relação e Supremo), mas sim ao tribunal da causa (o tribunal onde a acção foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente) que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf. Ac STJ de 2/3/2021 (Cons José Rainho) (proc nº 939/15.4T8CSC.L1), em www dgsi.pt ). b) O Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a dispensa da taxa de justiça remanescente relativamente ao recurso de revista (cf. Ac STJ de 30/6/2020, (Cons António Magalhães) proc nº 2142/15.9T8CTB, disponível em www dgsi.pt). c) Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação (cf. nos Acs. do STJ, de 24/5/2018, (Cons Rosa Tching), proc nº proc. nº1194/14, Ac STJ de 8/11/2018 (Cons Maria Graça Trigo), proc nº 567/11, Ac STJ 31/1/2019 (Cons Tomé Gomes), proc nº478/08, disponíveis em www.dgsi.pt). Adere-se à orientação no sentido de que o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respectivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes. E a justificação está desenvolvida na decisão singular do STJ de 20/12/2021 (relator Cons. Abrantes Geraldes), processo nº 2104712.8 TBALM.L1S1, disponível em www dgsi.pt: “… Neste contexto, parece mais correcta a tese segundo a qual o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respectivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acs. do STJ, de 24-5-18, 1194/14 e de 8-11-18, 567/11, em www.dgsi.pt. Aliás, esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do nº 9 do art. 14º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na acção - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente. Este preceito revela que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por isso, terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado.”. Note-se que o art. 6º nº 7 RCP ao definir o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527º nº 1 CPC e 1º nº 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art. 3º nº1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00. (…)” Concluindo, de acordo com o entendimento sufragado e na medida em que o STA é o último órgão jurisdicional com intervenção na presente instância, no caso presente compete a este Supremo apreciar a dispensa ou a redução da taxa de justiça não apenas no respectivo grau de jurisdição, mas também nos graus precedentes.(…)”. Considerando que o valor da presente Impugnação é de € 2.994.160,44 (dois milhões novecentos e noventa e quatro mil cento e sessenta euros e quarenta e quatro cêntimos), e tendo o acórdão proferido no proc 2727/08.0BEPRT de 30.01.2025 decidido que “Relativamente a este aspeto cumpre referir que a conduta das partes não foi belicosa, que muito embora o processo ofereça alguma complexidade, não se revela manifestamente superior àquela que ocorre em situações similares a esta, para além de que não houve lugar a especiais ou demoradas diligências, assim como pela salvaguarda do princípio da proporcionalidade, deve ser dispensado o remanescente da taxa de justiça.” Transpondo a jurisprudência supra citada no acórdão do STA n.º 01757/09.9BEBRG de 16.02.2023, no pressuposto que cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação, deve dai ser retirado todas as consequências legais. Nesta conformidade, julga-se procedente o recurso e dando como prejudicadas as demais questões equacionadas. 3.4. E assim formulamos a seguinte conclusão: Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conferência (cf. artigo 666º, nº 2, do CPC) conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, em conformidade com a supra decidido com todas as consequências legais. Custas do incidente pela Recorrente (por tirar proveito da decisão) fixando-se a taxa de justiça em 0,5 UC (cf. art. 527.º, n.º 1, do CPC e os arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 4, do RCP, bem como a Tabela II anexa ao Regulamento). Porto, 15 de janeiro de 2025 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relator) Virgínia Andrade (1.ª Adjunta) Cristina dos Santos da Nova (2.ª Adjunta) |