Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00307/22.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:ARTIGO 161.º DO CPTA;
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA;
REQUISITOS; SENTIDO E ALCANCE DA LEI;
Sumário:
1 - Como assim dispôs o legislador no artigo 161.º do CPTA, para que possa haver extensão de efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, é determinante que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos: i) que a situação do Autor ainda não tenha sido decidida por sentença transitada em julgado; ii) que estejam em causa casos perfeitamente idênticos; iii) que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores [ou 3 em situações de processos em massa, nos termos do artigo 48.º do CPTA] transitadas em julgado no mesmo sentido; iv) que não tenha sido proferido um número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, v), que o Autor tenha apresentado requerimento à mesma entidade administrativa que foi demandada e que esse requerimento tenha si indeferido ou que não tenha tido resposta.

2 - Com a previsão normativa da existência de cinco sentenças proferidos por Tribunais Superiores [ou de 3 em processos em massa] e que tenham já transitado em julgado, o legislador quis reportar-se concreta e inequivocamente, à garantia de existir um sentido decisório na jurisdição quanto ao julgamento de uma concreta situação de facto e de direito, em termos de a decisão a preferir por via de uma acção de extensão de efeitos continuar a configurar a apreciação jurisdicional da questão, em sentido uniforme, e assim, para todos os efeitos, como se tratando de uma única decisão jurisdicional, existindo assim um denominador comum em torno da uniformidade jurisprudencial.

3 - Marcadamente, trata-se uma opção do legislador, relativamente à qual, em face do disposto no artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, tem este Tribunal de recurso de presumir, para efeitos da fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e nesse sentido, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, também do Código Civil, dada a sua vinculação à obrigação de julgar em obediência à lei, de não poder o julgador afastar o preceituado no artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPTA sob pretexto de o seu teor ser injusto ou imoral.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:



I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra o Ministério da Agricultura e Alimentação [também devidamente identificado nos autos], visando a extensão dos efeitos de julgado, no âmbito da qual, a final e em suma, formulou pedido no sentido da extensão dos efeitos constantes da decisão judicial lavrada pelo colendo Tribunal Central Administrativo Norte em 05.11.2021, no âmbito do processo n.º 348/13.4BEMDL movido contra o Réu e transitada em julgado em 13.12.2021, assim
(i) se anulando despacho constante do documento n.º 8 no segmento que não refletiu no reposicionamento remuneratório então ocorrido o valor, ou complemento, remuneratório previsto na cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT e (ii) se condenando o Réu na adoção todos os atos e operações necessárias a reconstituir a situação que existira se aquele não tivesse sido praticado, designadamente aplicando ao Autor o ACT do sector bancário e a proceder à restituição de todas as quantias devidas a título daquele valor compensatório e que, integrando a sua remuneração base, lhe foi amputado por via do sobredito despacho, não auferidas desde Março de 2013 até 31.07.2022, e que se cifram no montante de 59.917,44 euros (cinquenta e nove mil, novecentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente às diferenças salariais entre a remuneração que lhe foi efetivamente paga até ao momento em que se reformou e aquela que lhe era, e é, efetivamente devido, quantia a que acrescem juros de mora vencidos, à respetiva taxa civil, desde 01.03.2013 até ao momento em que a presente ação dá entrada neste digno Tribunal e no montante de pelo menos 23.028,00 euros (vinte e três mil e vinte e oito euros), tudo perfazendo 82.945,44 euros (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), e juros vincendos devidos desde a citação até efetivo e integral pagamento; (b) a desenvolver todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, por forma a recalcular-se o valor de pensão da reforma do Autor, que assim não tomou em consideração os montantes referentes ao valor compensatório em causa, bem como a pagar-lhe as diferenças de pensão entre a que se venceu em 01.08.2022 e a que se vencer na data do recálculo, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, com todas as consequências legais, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
Conclusões
1. Analisada a norma constante do artigo 161.º, n.º 2, al. a), do CPTA, temos que salta à vista que a mesma mescla dois mecanismos substancialmente diferentes entre si em termos processuais: a extensão dos efeitos e a selecção de processos com andamento prioritário, que são duas formas distintas de responder à litigância massificada.
2. E cumular o mecanismo do artigo 48.º no, ou com o, artigo 161.º, como se de uma mesma realidade processual se tratasse, que de todo não trata, configura um ângulo erróneo do problema.
3. E este enquadramento tem, naturalmente, consequências e estas exigem que se despendam mais caracteres.
4. Na verdade, considerando que, nos processos com selecção prioritária, se exige que tenham sido intentados pelo menos onze processos para que ele tenha lugar e que o número 2, segunda parte, do artigo 161.º do CPTA, exige pelo menos três sentenças transitadamente proferidas em tais processos, então, e fazendo as contas, têm que ter sido intentados pelos menos trinta e três processos(!), todos eles materialmente equivalendo a trinta e três (33) decisões(!), debatendo a mesmíssima matéria para se aceder à via contenciosa – o que, convenhamos, é extraordinário.
5. E isto, note-se bem, caso o Julgador tenha efectivamente cumprido o dever de selecção prioritária (dever, repete-se, e não mera faculdade, e cuja inobservância, de resto, nem comporta qualquer consequência), e no âmbito de um procedimento que nem sequer é objecto de publicitação (ao contrário do que sucede em Espanha ou no âmbito do alemão Musterverfahren), não tendo, por conseguinte, o Autor-administrado prostrado na mesmíssima situação, mas que não é parte, forma de aceder a ditas decisões.
6. Como resultado do que fica dito, e sempre repetindo o que em vão consignamos em sede de réplica, não surpreende que a mobilização deste instituto se encontre reduzida a cinzas, atestando a prática (que já é alguma) tratar-se de um instrumento ao serviço do administrado e da Justiça de uso nulo ou verdadeiramente residual, contrariando, pois e desde logo, a motivação que esteve na sua génese: a agilização processual e a observância, alicerçada na uniformização decisória, do princípio da igualdade de tratamento.
7. E é assim que este Autor, que possui 9 (nove) decisões judiciais três (3) Acórdãos do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Norte e seis (6) sentenças de primeira instância (do Porto a Lisboa, passando por Leiria) e que está na mesmíssima situação dos plúrimos Autores (há processos em que os Autores são em número alargado, como sucede desde logo no caso do Acórdão a estender, em que são 12), tendo assim também ele sido alvo de uma atroz e arrogante decisão que o prejudica e prejudicará até ao final dos seus dias caso não haja intervenção judicial (ele descontou durante anos e, aquando da transição da carreira, viu ditos estipêndios, e inerente hercúleo esforço, esvaírem-se), não pode ser destinatário do mesmo devido tratamento reparador ...
8. Ou seja, porque, mau grado os alertas deste Autor e segundo a decisão judicial recorrida, que tomou acrítica e literalmente a norma constante do artigo 168.º, n.º 2, in fine, ele não tem três sentenças de primeira instância proferidas em processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º do CPTA...
9. Isto, e para além do que se disse, quando a decisão recorrida nem sequer disporá, como nós, de meios para saber se as seis sentenças prolatadas por tribunais de primeira instância tiveram lugar ao abrigo do artigo 48.º e, pior, quando é manifesto que dito pressuposto é (aliás, conforme a doutrina citada no corpo deste articulado o aflorou já) ostensivamente injusto e radicalmente desequilibrado ou excessivo, sendo palmarmente avesso ao que pretende assegurar e, assim, contrário ao direito à tutela jurisdicional efectiva e aos princípios da proporcionalidade (em especial, na vertente da adequação) e da igualdade,
10. posto que, ao invés de os promover, repondo a legalidade ferida e a similitude de tratamento para todos aqueles que, como o Autor, viram a sua esfera violada pelo mesmíssimo acto e condições, promovendo, a final, a uniformidade decisória e a paz social, está a premiar a ilegalidade, intocada que está, e a tratar diferentemente quem está em situação perfeitamente idêntica sem justificação legítima e razoável – cf. os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 268.º, n.º 4, da nossa Lei Fundamental e, a nível infralegal, os artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPA, violados que estão pela decisão judicial recorrida, que, nesta exacta medida, padece de erro de julgamento.
11. Sendo que todos sabemos, ou podemos intuir, que a criação de uma lei sem aderência à realidade – isto é, que não tem condições para permitam a sua execução na seara do dia a dia – faz com que a finalidade que presidiu a sua elaboração absolutamente nenhum mérito, relevo ou utilidade detenha, nada resolvendo e tudo complicando.
12. Neste terreno comum de discussão, há razões de sobra, portanto, para levar a efeito uma interpretação coerente – entenda-se: em conformidade com a Constituição da República Portuguesa – da parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPTA em observância do direito e dos princípios jurídicos fundamentais que acabamos de citar e aos quais, como parte integrante que são do bloco de juridicidade (que assim se não reduz à lei), o Tribunal a quo deve obediência.
13. Qual seja que – e tendo-se desde logo presente o preenchido e cumulativo requisito da não desconformidade com jurisprudência superior – três decisões judiciais proferidas, ainda que em primeira instância (e o Autor tem bem mais do que isso), no âmbito de processos em massa devem poder valer qua tale como condição de acesso à mobilização do mecanismo de extensão e, assim, sem necessidade de terem sido proferidas em processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º do CPTA.

14. Tudo, à semelhança da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas , que se basta com três (3) sentenças judiciais e que é mecanismo, como se sabe, que também visa corrigir ilegalidades multiplicadas por um universo amplo de destinatários (cf. o artigo 73.º, n.º 4, do CPTA), pondo-se termo, concomitantemente à insustentável espécie de capitis diminutio que é lançada aos Tribunais de primeira instância, sob a guarida da parte final do n.º 2 deste inusitado artigo 161.º do CPTA
15. Outra, no sentido de que, existindo, como existem, três sentenças proferidas por Tribunais Superiores, elas devem valer pelas, ou ser equiparadas a três decisões proferidas em processos seleccionados, conforme a dogmática já em 2008 aventou.
16. Em qualquer dos casos, portanto, se fazendo Justiça, provendo-se a pretensão do Autor ora Recorrido.
Termos em que,
deve o presente recurso ser provido, com todas as consequências legais. […]”

**
O Recorrido Ministério da Agricultura e Alimentação não apresentou Contra-alegações

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais, no sentido da sua improcedência, quanto a cujo teor o Recorrente veio a emitir pronúncia.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR


Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do Recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito, por ter julgado pela improcedência do pedido de extensão de efeitos, a seu favor, do Acórdão deste TCA Norte, datado de 05 de novembro de 2021, proferido no Processo n.º 348/13.4BEMDL, e em suma, por violação do disposto no artigo 161.º do CPTA.

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II - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:
1. Em Março de 2007, e na sequência da fusão entre o IFADAP e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que deu origem ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, o Autor neste passou a laborar - cfr. o doc. n.º 4 junto com a p.i.;
2. Posteriormente, o Autor passou a integrar o quadro da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, através de mobilidade que se consolidou, mantendo, desde logo, a categoria de Técnico de Grau II e o direito ao complemento previsto na cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT, e que sempre lhe fora mensalmente processado – cfr. docs. n.ºs 5 e 6 juntos com a p.i.;
3. E o mesmo sucedeu com «BB», «CC», «DD» e «EE» cfr. ponto 12 da matéria de facto provada constante da certidão junta como doc. n.º 1 com a p.i.;
4. Na sequência da publicação do DL n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, que procedeu à efectiva transição para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, o Autor foi individualmente notificado, por ofício datado de 18.03.2013 e subscrito pela Sra. Directora Regional da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), do projecto de decisão a proferir sobre o assunto “Lista Nominativa de Transição para as Carreiras Gerais –Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro” – cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i.;
5. No projeto de decisão aludido em 4., constava, entre o mais, o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redacção actual, em conjugação com o estatuído pelo artigo 5.º do Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, fica V. Exa., por este meio, notificado(a) da lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores do mapa de pessoal deste serviço, abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) (…), tornada pública por afixação nos serviços e inserção na página electrónica desta DRAP Centro. (…) Assim, com a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, a 01 de março de 2013, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, o ACT deixa de ser aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º, cessando ainda naquela mesma data, atento o disposto pelo artigo 7.º, os demais abonos não objecto de integração na remuneração nos termos do n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma legal. (…) Fica ainda V. Exa. notificado(a) (…) que o vencimento do corrente mês de março já será efectuado de acordo com as regras ínsitas no citado Decreto-Lei n.º 19/2013, de 06-02, e no Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de Fevereiro.” – cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i.;
6. E o mesmo igualmente sucedeu com os autores aludidos no precedente ponto 10 da presente – cfr. ponto 3 da matéria de facto considerada provada constante da certidão junta como doc. n.º 1 junto com a p.i.;
7. Tendo a DRAPC convertido em decisão definitiva, constante do ofício com a referência OF/201/2013/DRH/CD, e nos seus precisos termos, o projecto de decisão que fora anteriormente comunicado ao Autor:

Com a publicação do DL n.º 19/2013, de 6 de Fevereiro, diploma que procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, e das direcções regionais de agricultura e pescas, resulta que os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) que sejam titulares das categorias identificadas no Mapa I anexo ao referido diploma, transitam para as carreiras do regime geral com efeitos a 01.03.2013. (…) Neste contexto (…) o processamento de vencimentos foi efectuado a partir do mês de março de 2013 (…) O ACT para o Sector Bancário deixou de ser aplicável por força da entrada em vigor do DL n.º 19/2013, de 6 de fevereiro. (…) O processamento e pagamento da remuneração mensal efectiva obedecem às regras que resultam daquele imperativo legal, o qual compreende, para todos os trabalhadores, a retribuição base, as diuturnidades e, quando aplicável, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na referida remuneração mensal efectiva; (…) No que se refere (…) ao valor compensatório [e ao subsídio de estudo] que vinham sendo pagos, os mesmos foram extintos nos termos do artigo 7.º do DL n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, não sendo relevantes para o reposicionamento remuneratório de acordo com o estabelecido precisamente pelo artigo 4.º daquele mesmo diploma legal. (…) Para efeitos do n.º 1 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redacção actual, conjugado com o artigo 3.º do DL n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, fica V. Exa. notificado da lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores do mapa de pessoal deste serviço, reportada a 01-03-2013, titulares das categorias identificadas no Mapa I, anexo ao DL n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, tornada pública por afixação nos serviços e inserção na página electrónica desta Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro. (…) Nestes termos, designadamente segundo o estatuído pelo n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (QACT) deixa de ser aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º daquele mesmo diploma. (…)” – cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i.;
8. O que uma vez mais sucedeu também com os seus já identificados colegas – cfr. ponto 5 da matéria de facto considerada provada constante da certidão junta como doc. n.º 1 junto com a p.i.;
9. Foi decidido pelos tribunais superiores, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 828/2017, prolatado no processo n.º 545/15, e do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2021 que o valor da compensação previsto na sobredita cláusula, por ser retribuição, teria de ter sido contabilizado, no momento da transição, para o novo regime de carreiras da função pública, aos trabalhadores que, como o Autor e os aludidos homólogos autores, o auferiam, devendo, nesta exata medida, o mesmo ter sido considerado – que, e tal como sucede com o Autor, o não foi - para efeitos do cálculo da remuneração base daqueles no âmbito da nova escala salarial, que era o que o estatuído nos arts. 104.º, n.º 1 e 112.º, da Lei n.º 12-A/2008, 3.º e 4.º, n.º 1, do DL n.º 19/2013 e 92.º, n.º 5, do ACT impunham – cfr. doc. 11 junto com a p.i.;
10. Em igual sentido foi decidido no acórdão TCAN, por decisão proferida em 05.11.2021, no processo n.º 348/13.4BEMDL – cfr. doc. 1 junto com a p.i.;
11. Em igual sentido foram proferidas sentenças nos seguintes processos: 1516/13.4BELS (transitada em julgado); 1563/13.BELSB (transitada em julgado); 1130/13.4BELRA (transitada em julgado); 1597/13.2PERT (transitada em julgado); 759/20.9BELSB (esta ainda não transitada em julgado) – cfr. docs. 12 a 16 juntos com a p.i.;
Factos não provados:
Com relevo para a decisão a proferir, inexistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados.
Motivação da decisão de facto:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica para a resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4, do CPTA).
A respetiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pelo Autor (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do CPTA), tudo conforme se encontra especificado nos vários pontos do probatório.
[…]”


**


IIIii - DO DIREITO APLICAVEL


Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Agricultura e Alimentação, veio a julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido contra si formulado.

Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnou, a final e em suma, pela revogação da Sentença.

Como assim decorre do que está patenteado nas Alegações apresentadas pelo Recorrente, o fundamento nuclear da sua pretensão recursiva assenta na sustentação de que o Tribunal a quo errou quando julgou, em suma, pelo não preenchimento de requisito necessário para efeitos da extensão de efeitos de caso julgado, atinente ao número de sentenças transitadas em julgado, a que se reporta o artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPTA.

Atentos os fundamentos do recurso, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
III - Fundamentação de Direito
A questão que se coloca, em primeira linha, passa por apreciar e decidir se estão preenchidos os pressupostos para a aplicação, ao caso dos autos, da extensão de efeitos de sentença.
Ora, nesse conspecto, importa atender na letra do normativo ínsito no artigo 161.º do CPTA, que tem a seguinte redação:
1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada. 4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respetivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de atos administrativos.
3 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contrainteressados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.
4 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o ato impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.”
[…]
São estes os pressupostos (cumulativos) de que depende a aplicação da extensão de efeitos de sentença, nos termos do disposto no artigo 161.º do CPTA.
Sendo certo que antes da alteração ao CPTA pelo Decreto-Lei nº. 214- G/2015, bastava a existência de 5 sentenças proferidas em primeira instância, a verdade é que agora, com a nova redação do artigo 161.º do CPTA, se exige a existência de 5 decisões de tribunais superiores.

No que se reporta às decisões proferidas em primeira instância, as mesmas terão de ser proferidas em processos com seleção de andamento prioritário, os chamados processos em massa, ao abrigo do disposto no artigo 48.º CPTA. E aqui a norma faz expressa menção que esses processos em massa se reporta a processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º do CPTA.
Reconhece o tribunal a dificuldade de aplicabilidade prática deste instituto ínsito no artigo 161.º do CPTA, todavia, a norma não permite outra interpretação, tal como, de resto, avalizada doutrina e jurisprudência têm igualmente entendido.
Dito isto,
Cumpre agora atender se estão reunidos os requisitos para a aplicação da extensão de efeitos de sentença ao A..
Assim:
· verifica-se que o A. se encontra na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças;
· quanto ao A. não há sentença transitada em julgado;
· os casos decididos são perfeitamente idênticos;
· Contudo, no mesmo sentido, não foram proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado. E, igualmente, inexistem três decisões de primeira instância proferidas processos em massa, no âmbito de processos selecionados segundo o disposto no artigo 48º.
É certo que não foram proferidas sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças proferidas pelos tribunais superiores, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência, mas a verdade é que falha um dos requisitos e os mesmos mostram-se cumulativos.
O A. juntou 3 decisões dos tribunais superiores, contudo, esse número é insuficiente para a aplicação da extensão de efeitos da sentença. Ademais, as sentenças proferidas em primeira instância (cinco) não se reportam ao âmbito de processos em massa, considerando-se os mesmos no sentido de processos selecionados segundo o disposto no artigo 48º.

Face ao exposto, improcede a pretensão do A., por não se encontrarem preenchidos os requisitos para aplicação do instituto da extensão de efeitos de sentença.
[…]”
Fim da transcrição

Aqui chegados.

Depois de efectuar o saneamento dos autos, o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos, formada por documentos que a eles foram juntos com a Petição inicial, pelo Autor ora Recorrente], tendo ainda fixado as questões que lhe cumpria decidir, e que passava por aferir se estão preenchidos os requisitos para a aplicação da extensão de efeitos de sentença e, em caso afirmativo, se deve ser anulado o despacho do R. no segmento que não refletiu no reposicionamento remuneratório então ocorrido o valor, ou complemento, remuneratório previsto na cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT, bem como a condenação do Réu na adoção todos os atos e operações necessárias a reconstituir a situação que existira se aquele não tivesse sido praticado.

Logo após, o Tribunal a quo prosseguiu o seu julgamento pela sua submissão da factualidade que deu por provada ao direito que julgou por convocável, e que passou, essencialmente, por saber se estavam reunidos os requisitos necessários para efeitos de aplicação da extensão a favor do Autor ora Recorrente, dos efeitos do identificado Acórdão proferido por este TCA Norte.

Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela improcedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrente com fundamento, em suma, no não preenchimento do requisito a que se reporta o artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, e mais concretamente, por não ter o Autor junto com a sua Petição inicial cinco sentenças transitadas em julgado que tenham sido proferidas por Tribunais Superiores, no mesmo sentido, ou três sentenças proferidas por Tribunais de 1.ª instância, em processos em massa, selecionados segundo o disposto no artigo 48.º, também do CPTA.

Julgou assim o Tribunal recorrido, nos termos e para efeitos do pedido de extensão de efeitos de sentença a que se reporta o artigo 161.º do CPTA, que sendo os requisitos aí previstos de verificação cumulativa e faltando um deles, que não estavam reunidos os pressupostos legais necessários para efeitos de ser apreciado do mérito do pedido formulado.

Cumpre apreciar e decidir.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

O Recorrente não impugna o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo em torno da matéria de facto, como assim constante do probatório, pelo que, para efeitos da apreciação da sua pretensão recursiva e doravante, julgamos que com ela se conformou.

Está em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente à data da sua prolação, que dispõe sobre os termos e pressupostos em que a extensão de efeitos de uma Sentença pode ser requerida por uma terceira pessoa e estendido o que aí foi julgado a quem não foi interveniente nesse processo judicial.

O que resulta inequívoco para este Tribunal de recurso, é que o Tribunal a quo convocou na Sentença proferida a norma disposto no referido artigo 161.º do CPTA, relativamente a cujo julgamento, em concreto, não dilucidamos qual o erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa, quando é certo que este normativo foi aprovado na sua redacção inicial, em 2002, sobre a qual sobrevieram entretanto várias alterações que lhe foram introduzidas pelo legislador.

É compreensível que o Autor ora Recorrente entenda dever poder prosseguir nesta instância recursiva um exercício crítico em torno das opções legislativas encetadas pelo legislador em torno da norma em causa.

Porém, do que se trata a final é da observância do julgamento efectuado pelo Tribunal a quo segundo a lei pré-vigente, julgamento esse que se mostra isento da censura que lhe vem apontada pelo Recorrente, designadamente em torno da invocada violação da Lei Fundamental [Cfr. conclusão 10 das Alegações de recurso].

Como assim julgamos, com a previsão normativa da existência de cinco sentenças proferidos por Tribunais Superiores [ou de 3 em processos em massa] e que tenham já transitado em julgado, o legislador quis reportar-se concreta e inequivocamente, à garantia de existir um sentido decisório na jurisdição quanto ao julgamento de uma concreta situação de facto e de direito, em termos de a decisão a preferir por via de uma acção de extensão de efeitos continuar a configurar a apreciação jurisdicional da questão, em sentido uniforme, e assim, para todos os efeitos, como se tratando de uma única decisão jurisdicional, existindo assim um denominador comum em torno da uniformidade jurisprudencial.

Vejamos.


Dispõe o artigo 161.º do CPTA, sob a epígrafe “Extensão dos efeitos da sentença”, conforme por facilidade para aqui se extrai como segue:

“1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.
6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.”

Esta actual redacção é a que resulta das alterações que lhe foram introduzidas pelo legislador, por via do artigo 3.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro de 2003 [em vigor desde 01 de janeiro de 2004], do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro [em vigor em vigor em 01 de dezembro de 2015], e do artigo 6.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro de 2019 [que entrou em vigor no dia 16 de novembro de 2019].

Cotejadas as alterações que foram introduzidas à redacção inicial, aprovada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela qual foi aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que delas se extrai, entre o mais, é que foi com a alteração introduzida por via do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que o legislador veio prescrever a obrigatoriedade da prévia existência de cinco sentenças proferidas por tribunais superiores ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º, todas transitadas em julgado, prescrição legislativa essa que veio a ser mantida com a alteração introduzida pelo artigo 6.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro de 2019, em que, de novidade, veio prever que o requerimento que o interessado deve apresentar à entidade pública que tenha sido demandada no processo judicial em referência, deve ser feito no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença tenha transitado em julgado [de notar que na anterior redacção, o legislador reportava-se à data em que a sentença tinha sido proferida – Cfr. artigo 161.º, n.º 3 do CPTA].

Portanto, como assim dispôs o legislador, para que possa haver extensão de efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, é determinante que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos: i) que a situação do Autor ainda não tenha sido decidida por sentença transitada em julgado; ii) que estejam em causa casos perfeitamente idênticos; iii) que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores [ou
3 em situações de processos em massa, nos termos do artigo 48.º do CPTA] transitadas em julgado no mesmo sentido; iv) que não tenha sido proferido um número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, v), que o Autor tenha apresentado requerimento à mesma entidade administrativa que foi demandada e que esse requerimento tenha si indeferido ou que não tenha tido resposta.

Ou seja, e marcadamente, trata-se uma opção do legislador, relativamente à qual, em face do disposto no artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, tem este Tribunal de recurso de presumir, para efeitos da fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e nesse sentido, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, também do Código Civil, dada a sua vinculação à obrigação de julgar em obediência à lei, de não poder o julgador afastar o preceituado no artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPTA sob pretexto de o seu teor ser injusto ou imoral.

Tendo presente a matriz constitucional da separação de poderes, e nesse sentido que os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, e nesse domínio que não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados [Cfr. artigos 203.º da CRP e 204.º, ambos da CRP], e mais ainda, que não são detentores do poder legislativo, a aplicação daquela norma tem de ser contemplada/aplicada nos julgamentos que sejam submetidos aos Tribunais da jurisdição administrativa, tudo aportando assim na formação da firme convicção de que a Sentença recorrida não incorreu em nenhum erro de julgamento.

Atenta a factualidade constante do probatório, e em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal recorrido, a pretensão deduzida pelo Autor não podia ser julgada procedente, por falta daquele requisito a que se reporta o artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, que é significativo para efeitos da prossecução de processo judicial visando o mecanismo da extensão dos efeitos da sentença.

No fundo, o que o legislador veio possibilitar com a extensão dos efeitos de uma sentença, é que a pretensão de um interessado que se enquadre nos mesmos pressupostos de facto e de direito, não tenha de intentar uma acção declarativa para fazer prova do bem fundado do seu direito, antes porém que a sua pretensão deduzida em juízo segue os trâmites da execução de sentença, assumindo-se assim como um ponto de equilíbrio entre a economia processual, em torno da não repetição de julgamentos inúteis [cfr. neste sentido a ratio do artigo 130.º do CPC] e da prudência administrativa, no sentido de garantir o direito do cidadão que se mostra inequívoco perante a jurisprudência consolidada. Mas com a observância de requisitos por si [legislador] estabelecidos.

Tendo o Tribunal a quo convocado no julgamento por si prosseguido aquele normativo, e no sentido de que a situação jus-processual aí não tem em cabimento, em face do que ressalta da Sentença recorrida, os factos que foram dados como provados [e quanto ao que o Recorrente não endereça qualquer pretensão recursiva] permitem formar a convicção de que a pretensão deduzida pelo Autor contra o Réu não podia ser enquadrada naquele dispositivo legal.

Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor das censura que lhe vem lançada pelo Recorrente, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, sendo por isso de confirmar, mantendo-se assim a Sentença recorrida.

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E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Artigo 161.º do CPTA; Extensão dos efeitos de sentença; Requisitos; Sentido e alcance da lei.

1 - Como assim dispôs o legislador no artigo 161.º do CPTA, para que possa haver extensão de efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, é determinante que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos: i) que a situação do Autor ainda não tenha sido decidida por sentença transitada em julgado; ii) que estejam em causa casos perfeitamente idênticos; iii) que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores [ou 3 em situações de processos em massa, nos termos do artigo 48.º do CPTA] transitadas em julgado no mesmo sentido; iv) que não tenha sido proferido um número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, v), que o Autor tenha apresentado requerimento à mesma entidade administrativa que foi demandada e que esse requerimento tenha si indeferido ou que não tenha tido resposta.

2 - Com a previsão normativa da existência de cinco sentenças proferidos por Tribunais Superiores [ou de 3 em processos em massa] e que tenham já transitado em julgado, o legislador quis reportar-se concreta e inequivocamente, à garantia de existir um sentido decisório na jurisdição quanto ao julgamento de uma concreta situação de facto e de direito, em termos de a decisão a preferir por via de uma acção de extensão de efeitos continuar a configurar a apreciação jurisdicional da questão, em sentido uniforme, e assim, para todos os efeitos, como se tratando de uma única decisão jurisdicional, existindo assim um denominador comum em torno da uniformidade jurisprudencial.

3 - Marcadamente, trata-se uma opção do legislador, relativamente à qual, em face do disposto no artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, tem este Tribunal de recurso de presumir, para efeitos da fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, e nesse sentido, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, também do Código Civil, dada a sua vinculação à obrigação de julgar em obediência à lei, de não poder o julgador afastar o preceituado no artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPTA sob pretexto de o seu teor ser injusto ou imoral.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», confirmando assim a Sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Notifique.
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Porto, 20 de fevereiro de 2026.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Isabel Costa
Fernanda Brandão