Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03068/12.3BEPRT-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/13/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | REDUÇÃO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. III - Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. IV – A norma constante daquele n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. V - Justifica-se a redução a uma fracção do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado e o processado ter sido tendencialmente simples.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Família..., S.A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “FAMÍLIA…, S.A.”, NIPC 5…, melhor identificada nos autos à margem referenciados, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20/10/2015, que indeferiu o pedido de dispensa de remanescente da taxa de justiça formulado no âmbito do processo 3068/12.3BEPRT. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I - O presente recurso é interposto do Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 20.10.2015, nos termos do qual foi indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerido; II - A Recorrente intentou impugnação judicial contra acto de liquidação adicional de IRC, com referência a mais-valias mobiliárias realizadas em razão da alienação de determinado investimento financeiro, sendo que, à apresentação da petição inicial, seguiu-se a contestação da Fazenda Pública, a apresentação de prova documental e da prova testemunhal (duas testemunhas), as alegações escritas e, por fim, a audiência de julgamento que teve a duração de menos duas horas; III - De acordo com o entendimento perfilhado no aludido Despacho, a complexidade da presente acção e, ainda, a circunstância de não ter havido articulados prolixos e as partes terem colaborado não justificam a situação excepcional que, à luz do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, legitima a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; IV - Conforme decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, o Tribunal, na ponderação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deve atender designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes; VI - A presente acção não versa sobre questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; VII - Nem tão pouco implicou a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas, não tendo sequer conhecido incidentes processuais; VIII - No que concerne à conduta das partes, sempre se dirá ao longo de todo o processo a mesma se pautou pela cooperação e boa-fé processual; XI - Nesta conformidade, tendo em conta o exposto, afigura-se que a eventual exigência, nos termos da respectiva tabela, do remanescente da taxa de justiça paga sempre seria desproporcional e inequitativa relativamente à tramitação verificada; XII - O mecanismo da dispensa do remanescente visou precisamente atenuar as consequências do valor da taxa de justiça depender unicamente do valor da acção, tendo, naturalmente, presente que as custas são encargos pagos pela utilização dos serviços de justiça, devendo, como tal, haver correspondência e proporcionalidade entre esses encargos devidos e os serviços efectivamente prestados; XIII - Por outro lado, na determinação do custo do serviço público de justiça prestado deve ser tido em consideração que aquele não pode ser tão elevado que ponha em causa o direito de acesso à justiça, direito este constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da CRP; XIV - Posto isto, e como é bom de ver, a quantia que poderá ser exigível (cerca de € 15.300,00), a acrescer à taxa de justiça já paga, também ela elevada, não é um custo razoável, que possa ser suportado por qualquer cidadão médio ou sociedade, nem proporcional ao serviço público prestado; XV - Nesta conformidade, deve o Despacho que indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser revogado e substituído por outro que julgue procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça efectuado pela Recorrente; XVI - Caso assim não se entenda, e já que o n.º 7 do artigo do RCP permite a dispensa total do pagamento do remanescente, permitirá, igualmente, à luz dos princípios aplicáveis, a sua redução; XVII - Com efeito, evitando uma lógica binária de tudo ou nada, e caso se considere não estarem preenchidos os pressupostos dos quais depende a dispensa total do pagamento da taxa de justiça, deverão ser ponderadas as circunstâncias do caso em apreço e determinada uma redução significativa da quantia devida a título de remanescente da taxa de justiça, o que expressamente se requer; XVIII - O Despacho que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça violou as normas constantes do n.º 7 do artigo 6.º do RCP e do artigo 20.º da CRP; XVIII - Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Despacho que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela Recorrente. Assim decidindo, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser declarada a incompetência em razão da hierarquia deste TCAN, por entender que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.As partes foram notificadas para se pronunciarem acerca desta questão prévia suscitada pelo Ministério Público, tendo, tanto a Fazenda Pública como a Recorrente, pugnado pela improcedência da excepção dilatória de incompetência em razão da hierarquia, por também se suscitarem questões de facto, acerca da existência ou não de articulados ou alegações prolixos, do efectivo grau de complexidade ou simplicidade da causa, bem como da complexidade técnica, da utilização de meios de prova ou de diligências morosas ou não, do efectivo número de testemunhas inquiridas e da efectiva conduta processual das partes. **** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Importa, ainda, previamente, apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público de incompetência deste tribunal para apreciar o presente recurso. III. Fundamentação 1. O despacho prolatado em primeira instância tem o seguinte teor: “(…) * 2. O Direito Cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da excepção suscitada pelo Ministério Público. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria – cfr. artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 16.º do CPPT). Resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a Secção do Contencioso Tributário do STA conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do Contencioso Tributário do TCA conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito. Ora, nos termos do artigo 280.º, nº 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Deste modo, para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto - seja porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, seja porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, seja porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa. Confrontando a matéria tratada na decisão recorrida com a realidade vertida nas conclusões, as conclusões VI a VIII envolvem a consideração de elementos de facto (pelo menos ilações de facto) que obstam à conclusão de que a apreciação e decisão do recurso passa, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito, de modo que, é manifesto que não procede a matéria de excepção invocada pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público. Defende-se que as referências a peças que constem do processo não devem ser consideradas como invocação de matéria de facto - cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. I, 6ª edição, nota 10 ao artigo 16.º, páginas 223-225 e, entre abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, vide o Acórdão de 17/10/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0713/12. Contudo, não estará em causa a referência a puras ocorrências processuais, mas antes a necessidade de retirar conclusões e ilações de vários elementos, que serão relevantes, para depois aplicar o direito. Nas conclusões das alegações, não há unicamente a alusão à existência de articulados e de alegações, e, perante essas peças processuais, verificar e concluir se serão ou não articulados e alegações prolixos. Haverá, ainda, que tomar posição acerca do efectivo grau de complexidade ou simplicidade da causa, bem como da complexidade técnica. Tendo por base a utilização de meios de prova, teremos que qualificar se as diligências, por exemplo, foram morosas ou não e valorar o efectivo número de testemunhas inquiridas, bem como retirar ilações acerca da efectiva conduta processual das partes. Pelo que somos levados a concluir que o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas, também, matéria de facto, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento esta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. O presente recurso incide sobre o despacho recorrido, transcrito supra, que indeferiu o requerimento formulado pelas partes de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Ou seja, como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes – cfr., a título de exemplo, o acórdão de 18/11/2015, tirado no processo n.º 0346/14; vide também os acórdãos do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13, e de 27/11/2014, proc. n.º 6492/13, bem como do seu 1.º Juízo de 26/02/2015, proc. n.º 11701/14 e, ainda, os acórdãos deste TCAN, de 08/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1155/10.1BEBRG e de 09/06/2016, proferido no âmbito do processo n.º 369/14.0BEVIS. Note-se que a Recorrente aponta vários fundamentos que permitem ao tribunal densificar a natureza excepcional da situação em apreço. Por outro lado, a Recorrente peticiona a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que a quantia que poderá ser exigível (cerca de € 15.300,00), a acrescer à taxa de justiça já paga, também ela elevada, não é um custo razoável, que possa ser suportado por qualquer cidadão médio ou sociedade, nem proporcional ao serviço público prestado. Subsidiariamente, para o caso de se considerar não estarem preenchidos os pressupostos dos quais depende a dispensa total do pagamento da taxa de justiça, é requerida a ponderação das circunstâncias do caso em apreço e solicitada uma redução significativa da quantia devida a título de remanescente da taxa de justiça. O disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000 e o efectivo valor da causa, para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de €1.499.040,84, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Relativamente à conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos que nos é possível observar no presente apenso, constata-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se destacando qualquer especial cooperação dos litigantes com o tribunal. Quanto à complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. De igual modo, como bem alega a Recorrente, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais. Apontando, ainda, para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07: “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”. Ou seja, tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais: “O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa.” Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr. o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29/05/2014, proc. n.º 7270/13). Apesar de a tramitação do processo ter sido normal, tendencialmente simples, dada a ausência de diligências de produção de prova morosas, entendemos que as questões colocadas nos autos exigem especialização jurídica ou envolvem especificidade técnica, reportando-nos, não ao vício de falta de fundamentação analisado, mas especificamente à apreciação da violação dos princípios da tributação e da contabilidade por erro nos pressupostos de direito e do princípio da prudência, no âmbito da tributação de mais-valia mobiliária. Está colocado em causa o entendimento vertido no relatório inspectivo que considerou que a impugnante aplicou indevidamente os normativos contabilísticos, e que deveria ter reconhecido em 2010 a totalidade do valor da alienação da participação social da L…-SGPS, SA, pelo valor de €46.100.192,50 e, quando muito, poderia divulgar um passivo contingente relativamente à parte do valor dos €10.000.000,00 (€5.000.000,00) referente ao “Escrow Agreement” que seriam recebidos de forma deferida no tempo. Tratava-se, assim, de determinar se a Recorrente teria declarado, de forma errónea, o valor da mais-valia mobiliária realizada por força da alienação de determinado investimento financeiro. Ora, a referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. Veja-se, nesse sentido, o acórdão do STA de 23/07/2014 tirado no proc. n.º 885/14 e Salvador Costa, in “Regulamento Custas Processuais”, 4.ª ed., pág.84, onde se diz que “o referido circunstancialismo… é cumulativo”. Avaliando o caso concreto à luz dos normativos citados e considerandos de jurisprudência e doutrina referidos, constata-se que a questão decidenda não teve complexidade inferior à comum, nomeadamente, não estava em causa questão já anteriormente tratada pela jurisprudência do STA ou do TCA de modo a ficar especialmente facilitada a tarefa do tribunal na apreciação e análise das questões colocadas. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a norma constante daquele n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade – vide Acórdão do STJ, de 12/12/2013, tirado no processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1. Na verdade, não sendo a causa de complexidade inferior à comum, a Recorrente requer expressamente uma redução significativa do remanescente da taxa de justiça que seria devido a final. Efectivamente, não obstante o tribunal ter firmado a sua convicção nos documentos juntos os autos e unicamente no depoimento da testemunha José Fernando Rebouta, somente houve necessidade de proceder à inquirição de duas testemunhas, revelando os autos que não se realizaram várias diligências de produção de prova morosas, nem se verificou análise de meios de prova complexos, como resulta do teor da decisão da matéria de facto constante da respectiva sentença. Acresce não entendermos que a causa contenha articulados e alegações prolixas (petição inicial: 46 artigos; contestação: 95 artigos; alegações da impugnante: 63 artigos + conclusões; alegações da Fazenda Pública: 14 artigos). Mais, o valor em que a parte decaiu e foi condenada nas respectivas custas é de €1.499.040,84, valor esse que se apresenta significativamente superior a €275.000,00, montante a partir do qual, como referimos, passa a acrescer 3 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fracção e que importa ponderar à luz do princípio da proporcionalidade aferido ao concreto serviço prestado. Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, e o processado ter sido tendencialmente simples; alcançamos razões válidas e ponderosas para reduzir em metade o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final. Na sequência do exposto, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar metade do remanescente da taxa de justiça. Conclusões/Sumário I - Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. II - Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000,00), não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. III - Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. IV – A norma constante daquele n.º 7 do artigo 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. V - Justifica-se a redução a uma fracção do remanescente da taxa de justiça devida pelo processo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigurar desproporcionado em face do concreto serviço prestado e o processado ter sido tendencialmente simples. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a desconsideração na conta final de metade do remanescente da taxa de justiça devida. Sem custas. D.N. Porto, 13 de Outubro de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |