Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00232/09.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2013 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA ARGUIDO ERRO PRESSUPOSTOS FACTO LITIGÂNCIA MÁ FÉ |
| Sumário: | 1 . Não se verifica nulidade do processo disciplinar por falta de audiência da arguida se esta, notificada da acusação, apresentou defesa escrita. 2 . Tendo sido prestados depoimentos na fase de instrução de processo disciplinar, que corroboram a defesa apresentada pela arguida, impunha-se que se fizesse a sua avaliação crítica. 3 . Não tendo sido efectivada essa avaliação, a decisão punitiva mostra-se ferida de invalidade por erro nos pressupostos de factos, pois que não deixa de ser juridicamente relevante a verdade ou inverdade das imputações aos órgãos directivos da Associação de Bombeiros, constantes da entrevista da arguida aos órgãos de comunicação social e que esteve na base da decisão punitiva. 4 . Tendo a parte suscitado, em sede de recurso jurisdicional, nulidade de decisão da 1.ª instância, por alegada omissão de pronúncia acerca de questão, que, afinal, foi judicial e fundamentadamente decidida, no sentido da sua improcedência, sendo que esta decisão foi expressamente notificada ao respectivo mandatário, a nulidade agora suscitada deveu-se a manifesta negligência grave da parte, pois que, deduziu pretensão, cuja falta de fundamento não devia ignorar - art.º 456.º, ns. 1 e 2, al. a) do Cód. Proc. civil, ex vi, arts. 1.º e 140.º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários e Cruz Amarela de Mirandela |
| Recorrido 1: | MEM(...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA dos BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS e CRUZ AMARELA de MIRANDELA, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 15/3/2012, que, julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pela A./Recorrida MEM(...), identif. nos autos, anulou a deliberação que a havia punido na pena disciplinar de demissão. * 2 . No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 – O despedimento da Autora foi baseado, exclusivamente, nos factos constantes da Nota de Culpa; 2 – Desses factos, comprovadamente praticados pela Autora, infere-se que esta violou culposamente o dever de respeito e urbanidade, consagrado no artigo 121.º, nº 1, alínea a) do CT/2003; 3 – Entende a Ré que, tal comportamento é muito mais gravoso em virtude de se tratar de uma trabalhadora, com responsabilidades acrescidas pelo facto de ser representante dos restantes trabalhadores que a elegeram para os representar, certamente por lhe reconhecerem qualidades de liderança, perspicácia e outras, adequadas a desempenhar e exercer um tal cargo e de tais declarações terem sido proferidos, deliberadamente, aos órgãos de comunicação, que, como é notório, delas fariam eco e divulgação a nível nacional. 4 – Logo, no entendimento da Ré, tais factos têm uma responsabilidade acrescida, causaram maiores danos à Ré que se fossem praticados por alguém, simples trabalhador, que não representasse mais ninguém a não ser a opinião de si mesmo. 5 – Sendo os factos praticados pela Autora de tal modo graves que justificam, o despedimento promovida pela Ré. 6 – Por último não se pronunciou, como deveria fazer, este douto Tribunal a quo sobre a excepção de litispendência oportunamente invocada pela Ré". * 3 . Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida apresentar contra alegações, assim concluindo: "A) A AA/Recorrida concorda com os motivos e fundamentação legal invocados na Douta Sentença recorrida, e que anulou a pena de demissão aplicada à mesma; B) A AA/Recorrida impugna a admissibilidade do presente recurso, por carecer de fundamentação legal; C) Todas as questões suscitadas na Douta Sentença Recorrida estão devidamente justificadas e legalmente fundamentadas; D) Deverá ter-se em linha de conta, os motivos e fundamentação legal invocados na douta sentença recorrida em detrimento dos motivos e fundamentação legal alegados pela RR/Recorrente nas respectivas alegações; E) Não deverá ter-se por admitido o presente recurso ora interposto da douta sentença recorrida; F) Decidindo-se e julgando-se em tudo como na douta sentença recorrida. * 4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou. * 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1 . O A. pertence ao corpo de Bombeiros Voluntários e Cruz Amarela de Mirandela, com a categoria de Operadora de central de telecomunicações - art.° 1 da PI, não impugnado e PA; 2. A A. deu uma entrevista na comunicação social, que consta do “Relatório Final”, e que aqui se dão por reproduzidos, com o seguinte destaque: "Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que têm sido vitimas de perseguição e esses são os casos que então, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, mal tratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motorista, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais motorista e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravado.” - cfr., também, art.° 4 da PI na parte onde se admite que a entrevista se encontra transcrita na decisão final; 3. Em data não alegada, foi deliberado pela Ré a abertura de processo disciplinar à A - Cfr. PA; 4. Em data não alegada nem comprovada, a Ré deduz acusação - cfr. fls. 12 da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, em fls. não paginadas pelo SITAF - cujo teor aqui se dá por reproduzido com o seguinte destaque: “No dia (…) de Fevereiro de 2009, foi publicado no Jornal de Notícias, o diário de maior circulação nesta região foi publicada uma notícia na folha 16, assinada pelo jornalista FP, com o título MIRANDELA Quatro bombeiros queixam - se de perseguição no trabalho (...)LOCUTORA: O Presidente da Associação dos Bombeiros de Mirandela, ML, não quis prestar declarações sobre o assunto. No entanto MEM(...), operadora de central de comunicações do Bombeiros de Mirandela confirma o mal estar que se vive na corporação. MEM(...): "Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que têm sido vitimas de perseguição e esses são os casos que estão, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, mal tratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motorista, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais motorista e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravado. (...) Este noticiário, para além da sua transmissão no dia 03/02, foi, pelo menos, retransmitido no Sábado, dia 7 de Fevereiro de 2009 e ficou disponível no PODCAST da Rádio Terra Quente, acessível a qualquer pessoa. As declarações proferidas pela trabalhadora MEM(...) revestem-se de enorme gravidade. Em primeiro lugar porque são totalmente falsas, o que a arguida não podia desconhecer. Em segundo lugar porque ao proceder do modo como fez, a arguida prejudicou a imagem da Instituição, sua entidade patronal. Criou e fomentou um espírito divisionista e mal-estar entre os seus Colegas de trabalho, causando alarme social nas populações desta Região. Objectivamente, a trabalhadora violou os deveres de lealdade, urbanidade, probidade, cooperação, zelo e diligência. A sua conduta foi a todos os títulos altamente reprovável, merecedora de enorme censura. Os factos referidos, a serem comprovados, revelam que a trabalhadora arguida MEM(...) violou os deveres de lealdade, urbanidade, probidade, cooperação, zelo, diligência, obediência e correcção, perturbando com a sua atitude a disciplina e o ambiente de trabalho, bem como o regular funcionamento do serviço e transmitindo uma imagem negativa da ASSOCIAÇÃO a quem venha a ter conhecimento destes factos.//Os factos referidos constituem um comportamento culposo da trabalhadora, que pela sua gravidade e consequências implicam e justificam a aplicação de uma sanção disciplinar, sendo susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento e consequente demissão deste corpo de bombeiros.(...)". 5. Em data não alegada, a A. apresentou defesa escrita (onde arrolou testemunhas, requereu o seu depoimento e requereu a notificação do IDICT, em Bragança, “para juntar aos autos toda a documentação referente às solicitações do STAL e procedimentos executados quanto ao cumprimento da legislação laboral referente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários e Cruz Amarela”) que consta de fls. 24 e ss. da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com o seguinte destaque: "15-Por outro lado, a Direcção e Comandante, numa atitude ilícita e anti-social, ora pressionou os trabalhadores sindicalizados ora os aliciou com promessas várias, tendo-os levado a desfiliar-se do sindicato, o que conseguiu com alguns; 16-Foi o que aconteceu com um bombeiro, que desistiu de intentar um processo judicial onde reclamava horas suplementares, a troco da sua desfiliação e “perdão” em processo disciplinar, 17-Porém aqueles que se mantiveram no sindicato, continuam a ser alvo de pressões várias e que vão até às ameaças de despedimento; 18-E á mínima infracção ou fantasma dela, são-lhe intentados processos disciplinares; 19-Foi o que aconteceu ao dirigente distrital, FL e acontece agora á ora arguida delegada sindical; 20-Acontece que, alguns trabalhadores/motoristas sindicalizados, intentaram acções ainda pendentes no Tribunal de Trabalho de Bragança, onde reclamam o pagamento de horas suplementares e outros direitos, que há anos não lhe são reconhecidos; (...) 23-Tendo em vista este clima de intimidação e no seguimento dos seus objectivos estatutários, o STAL realizou em Bragança um encontro distrital, onde se debateram problemas de horários e o desrespeito pelos direitos dos assalariados e voluntários, 24—Onde se encontrava presente a ora arguida e órgãos de comunicação social, 25-E que apesar de não querer prestar declarações, 26-Instada pelos seus colegas ali presentes e no exercício de um seu direito como cidadã e dever como delegada sindical, proferiu as declarações que lhe são imputadas na nota de culpa; (...) 28-Até porque os factos relatados são verdadeiros, já que os colegas a que se referiu a arguida, têm sido perseguidos, coagidos, assediados no trabalho, no sentido de que sendo pressionados esperam que “percam a cabeça” para terem fundamento de lhe ser intentados sucessivos processos disciplinares; 29-Tudo com a conivência, conhecimento e impulso da direcção e do comandante; (...) 31-Por exemplo, discriminação e desrespeito aquando das faltas justificadas por assistência a filhos doentes; 32-Discriminação e tratamento desigual nas faltas ao serviço, de modo geral; 33-Discriminação relativamente a acidentes de trabalho, naqueles que têm processos judiciais contra a associação, cuja organização do processo é mais moroso relativamente a outros, 34-Foi referido por um elemento da direcção, de que os sindicalizados eram “escumalha”; 35-Durante uma reunião de trabalho e perante uma reunião convocada especialmente para esse fim devido ao número de sindicalizações, o Sr Presidente da Direcção, disse textualmente “que os sindicatos apenas servem para levar os trabalhadores ao desemprego”; 36-Um “directorzito” da associação afirmou para um terceiro, NT, que “isto tudo (processos disciplinares) não lhe teria acontecido se não fosse dirigente sindical”, referindo-se ao Dirigente FL (...)“ 6. Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas arroladas, que constam de fls. 37 a 49 da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, em fls. não paginadas pelo SITAF, com o seguinte destaque: Testemunha AAC - “inquirida sobre os factos 15, 16, 17, 28, 29, 31 32, 34 e 35 disse: Facto 15: Confirma, mas instada a dar exemplos ou factos que atestem a veracidade do que confirma, disse que o não pretende fazer; Facto 16: Confirma também. Sucedeu com o bombeiro PA, mas não sabe quando sucedeu, embora tenha sido com esta direcção, não sabendo se foi neste mandato ou no anterior. Não pretende acrescentar mais nada; Facto 17: Confirma. Ouviu dizer o seguinte, numa reunião em que esteve presente na Associação, “que os sindicatos servem para levar pessoas ao desemprego”, dito pelo Sr. Presidente ML; Facto 28:Confirma, mas entende, para já, não mencionar casos concretos; Facto 29: Desconhece, se é verdade ou não; Facto 31: Confirma, mas entende, para já, não mencionar casos concretos; Facto 32: Confirma, mas entende, nesta fase, não concretizar casos ocorridos; Facto 34: Confirma por ouvir dizer, mas não quer declarar quem lhe disse nem de quem se trata; Facto 35: Confirma apenas que houve uma reunião, na qual esteve presente - que o Sr Presidente ML disse o que se afirma neste item; - Testemunha JMB - “Inquirido sobre os factos 15, 17, 19, 19, 20, 23 24, 25, 26 e 28 disse: Facto nº 15: Confirma. É sindicalizado, nunca foi aliciado nem pressionado, mas tem conhecimento de casos em que tal sucedeu. Não deseja declarar com quem tais comportamentos aconteceram nem quando tiveram lugar. Facto 17: É verdade. O depoente é sindicalizado e já foi alvo de ameaças de despedimento, não pretendendo dizer quem as proferiu. Facto 18: É verdade. O depoente teve um processo disciplinar, e cumpriu a pena. Facto 19: É verdade. Nada mais quer acrescentar; Facto 20: É verdade, pois tais acções encontram-se para apreciação no Tribunal de Bragança. Uma dessas acções é proposta pelo depoente. Facto 23: É verdade. O depoente esteve nessa reunião que ocorreu já em 2009; Facto 24: É verdade. Confirma que viu nessa reunião a arguida Eduarda e também pessoas que supõe serem ligadas à comunicação social; Facto 25: Não sabe se é ou não verdade. Facto 26: É verdade que proferiu declarações que foram transmitidas pela rádio; Facto 28: É verdade. O próprio confirma que tais factos já ocorreram consigo. Nada quer contudo concretizar. - Testemunha JME - Inquirido sobre os factos 16, 17, 18, 19, 20, 32, 33 e 34 disse: Facto 16: É verdade Trata-se do PA. Facto 17: É verdade. O próprio depoente já foi alvo de ameaça de despedimento transmitida pelo próprio Presidente, embora não depressões várias. Facto 18: É verdade. Ao depoente já lhe foi instaurado um processo por causa de um telemóvel. Facto 19: Confirma que ao dirigente L(...) lhe foi instaurado um processo por causa de um telemóvel e o presente processo à arguida EM, delegada sindical; Facto 20: É verdade, pois o depoente intentou uma acção no Tribunal de Trabalho de Bragança; Facto 31: É verdade. Facto 32: É verdade. Ao depoente foi descontado um dia, porque precisou do dia para assuntos pessoais e esse dia foi-lhe descontado. Facto 33: Confirma que a afirmação é verdadeira; Não quer concretizar. Facto 34: Confirma. Não quer referir de quem se trata, nem se o depoente ouviu ou ouviu dizer; - Testemunha AA(...) - “Inquirido sobre os factos 28 e 35 disse: Facto n.º 28 : Tais factos são verdadeiros. No entanto não quer concretizar quaisquer factos ou circunstâncias em que os mesmos tenham ocorrido, nem com quem (...)“; - Testemunha AFL- “Inquirido sobre os factos 4 a 26, 29, 33, 35 e 36 disse: (...) Facto 15: É verdade, O Sr. M(…) disse ao depoente, várias vezes, para sair do sindicato, não o tendo porém aliciado com nada. Quanto aos outros elementos desconhece. Facto 16: É verdade. Trata-se do elemento PA, que desistiu de intentar um processo no Tribunal de Trabalho de Bragança; Facto 17: É verdade. Já sucedeu com o depoente, por diversas vezes. Quanto a outros elementos nada sabe. Facto 18: É verdade. Já foram instaurados processos disciplinares ao depoente e a outros elementos. Facto 19: Confirma pois foi instaurado ao depoente um processo disciplinar por causa de um telemóvel e á arguida E(…) por prestar declarações. Facto 20: É verdade, pois o depoente intentou uma acção no Tribunal de Trabalho de Bragança. Facto 21: Confirma, pois tem conhecimento do facto. Facto 22: Desconhece. Facto 23: É verdade, O encontro teve lugar dia 31 de Janeiro de 2009. Facto 24: É verdade. Viu a arguida e órgãos da comunicação social. Facto 25: É verdade, a arguida não queria prestar declarações; Facto 26: É verdade. Facto 29: É verdade. Tem porém de se relacionar este item com o anterior, n° 28, sendo que ambos correspondem á verdade. Facto 33: É verdade. Confirma que ocorreu um acidente com o Paulo Esteves e a Direcção não queria que tivesse ido ao hospital sem ter falado com eles primeiro pelo que demorou uma semana a informar o seguro, enquanto o LF numa circunstância idêntica foi logo apoiado pelo Comando e pela Direcção para o processo seguir para o seguro. Facto 35: É verdade, O depoente estava presente e a reunião teve lugar em fins de 2007. Facto 36: Não tem conhecimento directo do assunto. Porém confirma que o NT lhe referiu o que vem transcrito. Não quer identificar de que dírectorzito se trata; - Testemunha FEM - “Inquirido sobre os factos 4 a 15, e 21 a 26 disse: (...) Facto n° 15: É verdade. Houve diversos elementos que transmitiram ao STAI esses factos. Entende que não deve citar nomes. Facto n°21 - Confirma pois tem conhecimento pessoal do facto(...); Testemunha MAA - “Inquirido sobre os factos 15, 28 e 29 disse: Facto 28: Confirma que o Sr. Comandante faz perseguições a elementos dos bombeiros. É o caso do depoente que foi retirado, a seu ver, do quadro activo, sem qualquer justificação (...)“ 7. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório Final, no qual a decisão impugnada se fundamenta, com o seguinte destaque: "No dia 3 de Fevereiro de 2009 foi publicado no Jornal de Notícias, o diário de maior circulação nesta região foi publicada unia notícia na folha 16, assinada pelo jornalista FP, com o título MIRANDELA Quatro bombeiros queixam-se de perseguição no trabalho (…) Esta notícia foca, em tom injurioso e calunioso para a Associação de Bombeiros, alguns problemas de ordem laboral que, alegadamente, existem nesta Instituição Sendo que no corpo da notícia são transcritas as seguintes afirmações da aqui arguida: “Tenho colegas motoristas que têm sido vítimas de perseguição: O ambiente de trabalho “tem vindo a degradar-se” porque “existe uma divisão entre aqueles que exercem a profissão e os voluntários do corpo activo que fomentam esta guerra” avança a operadora, confirmando que os bombeiros visados têm sido “humilhados, maltratados e desrespeitados”. Esta notícia vinha no seguimento de uma outra publicada no mesmo jornal em 31/01/2009, mas na qual a operadora MEM(...), aqui arguida, não tinha qualquer intervenção nem era referida. No dia 3 de Fevereiro de 2009, em todos os seus noticiários a rede de rádios regional, na qual se inclui a Rádio Terra Quente, difundiu a referida notícia, mais desenvolvida e aprofundada, que se encontra em suporte informático junto ao presente processo, se reproduz na íntegra e na qual a arguida faz afirmações injuriosas e caluniosas da sua entidade patronal, que integram a entrevista realizada pela referida rede de rádios: ENTREVISTA REDE DE RÁDIOS REGIONAL QUE INCLUI A RÁDIO TERRA QUENTE LOCUTORA: Há bombeiros contratados no Distrito de Bragança que são obrigados a trabalhar horas a fio. A denúncia parte dos STAL Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local que este fim-de-semana reuniu com alguns destes profissionais para debater os problemas que o sector enfrenta. O STAL considera que esta actividade profissional é mal tratada por falta de regulamentação específica. O Sindicato denúncia que as entidades empregadoras, neste caso, as Associações Humanitárias dos Bombeiros, não respeitam o horário de trabalho, sendo que os profissionais contratados, acabam por ser tratados como voluntários. FV, presidente do STAL revela que à casos de coação em Mirandela, que já chegaram ao Tribunal de Trabalho. LOCUTORA: O Presidente da Associação dos Bombeiros de Mirandela, ML, não quis prestar declarações sobre o assunto. No entanto MEM(...), operadora de central de comunicações do Bombeiros de Mirandela confirma o mal-estar que se vive na corporação. MEM(...): "Eu tenho 2 ou 3 colegas motoristas que tem sido vitimas de perseguição e esses são os casos que estão, que já foram referidos neste momento em Tribunal de Trabalho, humilhados, maltratados, desrespeitados e depois agrava-se quando começa a haver uma separação, entre aqueles que exercem uma profissão lá dentro especifica como é a minha, operador central, motoristas, maqueiros e depois o corpo activo, o corpo de voluntários, não é, eles próprios fomentam esse tipo de intrigas diariamente, essa guerra que é cada vez mais notória e o que leva a um mau estar geral e cada vez mais agravada (...)“; 8. Em 9/472009, o Comandante da Ré decide aplicar à A. a “seguinte sanção: DEMISSÃO (COM O CONSEQUENTE DESPEDIMENTO SEM INDEMNIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO” - Fls. 64 do da certidão enviada pelo Tribunal do Trabalho de Bragança, em fls. não numeradas pelo SITAF; 9. A A. não foi ouvida no procedimento disciplinar apesar de ter requerido o seu depoimento na defesa escrita, - art.° 43 da PI, não impugnado (cfr. art.° 26 da contestação); 10. A A. é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - doc. n.º 4 da PI. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva em apreciar, além da alegada [1] nulidade, por omissão de pronúncia, [2] quanto ao mérito do recurso, se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento, ao julgar procedente a acção - embora sem que diga se anula ou declara a nulidade da decisão punitiva - demissão da recorrida como bombeira [sendo que o seu despedimento como operadora de central de telecomunicações foi apreciada em acção própria no Tribunal de Trabalho de Bragança (cfr. certidão junta aos autos)]. * 1 . Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º 1, al. d) do Cód. Proc. Civil. Sem necessidade de considerações dogmáticas acerca desta questão, temos que improcede manifestamente esta nulidade, pois que está demonstrado nos autos - cfr. despacho saneador de fls. 123/125 - que a questão prévia cujo conhecimento alegadamente foi omitido - litispendência dos autos com o Proc. n.º 225/09.3TTBGC - foi judicial e fundamentadamente decidida, no sentido da sua improcedência. E porque esta decisão foi também notificada ao mandatário da Ré/Recorrente, com envio da respectiva cópia - cfr. fls. 129 dos autos - a nulidade agora asseverada à decisão do TAF de Mirandela deveu-se a manifesta negligência grave da parte, pois que, deduziu pretensão - nulidade do acórdão do TAF de Mirandela, em sede de recurso jurisdicional, por alegada falta de pronúncia acerca da litispendência por si deduzida em sede de contestação - cuja falta de fundamento não devia ignorar - pois que lhe foi expressamente notificada e com envio de cópia dessa decisão judicial -, pelo que, nos termos do disposto no art.º 456.º, ns. 1 e 2, al. a) do Cód. Proc. civil, ex vi, arts. 1.º e 140.º do CPTA, se entende condenar a recorrente, na multa de € 250,00, devendo, ainda, dar-se cumprimento ao disposto no art.º 459.º do CPCivil - notificação à Ordem dos Advogados - para os efeitos tidos por pertinentes, pois que o mandatário da parte (que sempre tem acompanhado o processo, tendo sido mesmo o instrutor do processo disciplinar) teve responsabilidade pessoal e directa no acto pelo qual se revelou a má fé processual em causa. * 2 . Quanto ao mérito do recurso propriamente dito. Nesta parte, assiste alguma razão à recorrente, embora - como veremos - não importe que se altere a decisão judicial recorrida. Vejamos! No acórdão do TAF de Mirandela, em apreciação das invalidades suscitadas pela A./Recorrida --- embora sem fundamentação, pelo menos em parte suficiente [apenas se referiu que "O disposto no art.° no art.° 37.°, n.° 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas (doravante ED), aprovado pela L 58/2008, de 9/9, não deixa margem para dúvidas: a nulidade resultante da falta de audiência do arguido é insuprível. Portanto a acção desde logo procederia com fundamento nesta causa de pedir"] --- decidiu--se que procedia a nulidade resultante da falta de audiência do arguido, cuja falta é insuprível. Porém, erradamente, uma vez que não se pode ignorar o contexto processual da falta de audição da arguida/recorrida nos presentes autos. Efectivamente e como decorre do processo disciplinar - junto aos autos, por certidão do TTrabalho de Bragança - depois de notificada a nota de culpa, a arguida/A./recorrida apresentou defesa escrita, subscrita pelo seu mandatário, onde, além de apresentar argumentação devidamente articulada no sentido de inexistir qualquer infracção disciplinar e arrolar testemunhas, de imediato, se escreveu que "Requer-se o depoimento da arguida a todos os factos invocados na sua defesa" - cfr. fls. 22 da certidão e 156 dos autos -, o que motivou que o instrutor do processo disciplinar, na notificação endereçada ao respectivo mandatário - cfr. fls. 17 da mesma certidão e 151 dos autos - tivesse afirmado que "Não se vislumbra qualquer interesse na audição da trabalhadora arguida MEM(...), em virtude de o seu depoimento já constar deste processo, precisamente, a defesa escrita que apresentou". E cremos que outra não poderia ser a decisão, pois que apenas se imporia a audição da arguida se porventura finda a instrução tivessem sido trazidos ao processo novos elementos que justificadamente impusessem a sua inquirição, o que não é manifestamente o caso dos autos. O direito de audiência da arguida foi concretizado na concessão do direito de defesa, que esta efectivamente utilizou e disse, articuladamente, tudo o que entendia referir em abono da sua defesa, apresentando a respectiva prova ou requerendo mesmo outra, pelo que, sem justificação alguma adicional, não se impunha a sua inquirição. Deste modo, por esta razão não se vislumbrava razão para, com este fundamento - porque insubsistente - para a nulidade da decisão punitiva. * Igualmente, inexiste razão para que se considere a decisão punitiva eivada e falta de fundamentação, como defendeu a decisão recorrida. Na verdade - concorde-se ou não - esteja correcta ou não - o que apenas releva em erro nos respectivos pressupostos de facto e/ou de direito - a decisão mostra-se suficiente e esclarecidamente fundamentada, quer em termos factuais, quer juridicamente, como se infere do ponto 7 dos factos provados, onde se reproduz parcialmente o Relatório Final com o qual o Comandante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários e Cruz Amarela de Mirandela expressamente concordou na sua decisão - cfr. fls. 64 da certidão, junta aos autos e fls. 198 dos autos. * O que se verifica na decisão punitiva é apenas erro nos pressupostos de facto - embora indevidamente abordado na decisão recorrida em sede de apreciação de violação dos deveres de lealdade, urbanidade, probidade, cooperação, zelo, diligência, obediência e correcção - pois que, tendo em consideração, por um lado, a matéria constante da nota de culpa e a defesa escrita apresentada pela arguida e, por outro, a única prova produzida posterior à nota de culpa, ou seja, a prova testemunhal, decorrente apenas da inquirição das testemunhas arroladas pela arguida na sua defesa - que, releve-se, confirmam, na sua essência, a tese desta - se impunha que a prova produzida fosse criticamente avaliada e não apenas dizer-se, no Relatório Final do Processo Disciplinar que "Foram ouvidas todas as testemunhas indicadas pela arguida as quais nada de novo vieram trazer ao processo" - cfr. fls. 62 da certidão e 196 dos autos - quando os depoimentos são claros quanto a alguns procedimentos da Direcção da recorrente, identificando mesmo pontos concretos e individualizados. Os depoimentos trouxeram elementos "novos" ao processo, ainda que corroborando a tese da arguida, apresentada em sede de defesa escrita; mas serão verdadeiros ou não, perguntar-se-á, sendo que essa avaliação não foi efectivada e impõe-se. Ora, perante esses depoimentos - aliás, transcritos, ainda que parcialmente, no ponto 6 dos factos dados como provados e supra reproduzidos - impunha-se que se fizesse a sua avaliação crítica, sob pena de se concluir pela veracidade das imputações efectivadas pela arguida na entrevista que esteve na base da instauração de processo disciplinar e posterior decisão punitiva, quer enquanto elementos do corpo de bombeiros - demissão - decisão em apreciação nestes autos, quer como funcionária da Associação - decisão em apreciação no Tribunal de Trabalho de Bragança. Não tendo sido efectivada essa avaliação, a decisão punitiva mostra-se ferida de invalidade por erro nos pressupostos de factos - não deixa de ser juridicamente relevante a verdade ou inverdade das imputações constantes da entrevista da arguida aos órgãos de comunicação social - e, por isso, impõe-se que se mantenha a procedência da acção, com a consequente anulação da decisão punitiva, sendo que só após essa reavaliação se poderá decidir pela aplicação ou não de uma determinada pena disciplinar, decisão que apenas compete aos órgãos disciplinares competentes, pelo que não cumpre, neste momento sindicar, essa concreta e eventual decisão. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, com a fundamentação supra: - em negar provimento ao recurso e assim em função da procedência da acção, anular o acto punitivo; - condenar a recorrente Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários e Cruz Amarela de Mirandela, como litigante de má fé, na multa de € 250,00. * Custas pela recorrente. * Notifique-se, dando-se, ainda, cumprimento ao disposto no art.º 459.º do Cód. Proc. Civil - notificação desta decisão à Ordem dos Advogados, com identificação do mandatário da recorrida. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 14 de Março de 2013 Ass.:Antero Salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato |