Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00052/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/09/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO – ÓNUS DA PROVA
Sumário:1 - Não há lugar à interrupção do prazo de interposição da impugnação judicial se o interessado solicitou à autoridade competente a passagem de certidão que contenha a fundamentação integral do acto respectivo, depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artigo 37º do CPPT.
2. Provando-se que o Recorrente foi notificado das liquidações que são objecto de impugnação e a data limite de pagamento delas constante, é dele o ónus da prova que recebeu posteriormente tais notificações.
3. Estamos perante um facto modificativo, pelo que a prova de tal facto, nos termos do n. 2 do art. 342º do CC, compete àquele contra quem a invocação é feita.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
João (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que lhe julgou improcedente, por extemporânea, a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA dos anos de 1995 e 1996, no montante total de € 34 560,03, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1ª - O presente recurso tem por objecto quatro liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 1995 e 1996.
2a - As notas de cobrança destas liquidações têm como data limite de pagamento 31 de Janeiro de 2000.
3a - Nos termos do disposto na al. a) do n° 1 do art° 102° do CPPT a data limite de pagamento releva para a contagem do prazo para impugnar.
4a - Porém, o art° 37° do CPPT contém uma interrupção na contagem do prazo para impugnar, em caso de notificação insuficiente, devendo os elementos da fundamentação em falta ser solicitados ou requeridos à Administração Fiscal dentro do prazo de 30 dias contados da data da notificação.
5a - Neste caso, abre-se um novo prazo para impugnar a conta(r) da data em que os elementos solicitados forem recebidos.
6a - Como se alega na p.i., desconhece-se a data em que foram recebidas as notificações das liquidações do IVA de 1995 e 1996, pelo que não é possível saber se a a certidão a que se refere o art° 37° do CPPT foi requerida dentro do prazo.
7a - Tais notificações foram, de certeza, recebidas tardiamente, só sendo possível lançar mão do disposto no art° 37° do CPPT em 12 de Abril de 2000, sendo a partir desta data que deve ser contado o prazo para a impugnação.
8ª - É certo que o art° 37° do CPPT estabelece um prazo para se pedirem os elementos da fundamentação em falta. Porém, em caso de recepção tardia da notificação insuficiente, o contribuinte não pode ser forçado a impugnar sem conhecer os fundamentos da liquidação impugnável nem pode ser prejudicado no seu direito à impugnação.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente a presente impugnação considerada tempestiva seguindo-se os ulteriores termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 150 no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância:
1. O Impugnante foi notificado da nota de liquidação cuja data limite de pagamento era o dia 31/01/2000;
2. Em 12/04/2000, o Impugnante requereu certidão dos elementos que serviram de fundamento àquela liquidação;
3. Em 12/04/2000, foi passada e entregue a certidão referida no ponto anterior;
4. Em 10/07/2000, deu entrada a Petição Inicial de Impugnação da liquidação em causa;
5. Mediante Acórdão do STA, transitado em julgado a 12/04/2003, foi considerada procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos apresentados na Impugnação referida no ponto anterior;
6. A 17/04/2003, deu entrada a presente Petição Inicial.

III
Nas suas conclusões de recurso o ora Recorrente vem sustentar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por ter considerado a petição inicial intempestiva.
Entende que não é possível saber se a certidão a que se refere o artigo 37º do CPPT foi requerida dentro do prazo por se desconhecer a data em que foram recebidas as notificações das liquidações que são objecto de impugnação nestes autos.
Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” decide no sentido de a impugnação judicial ser extemporânea, em virtude de a petição inicial ter sido apresentada para além do prazo de 90 dias contados a partir da data limite para pagamento voluntário das prestações tributárias.
Mais decidiu que não pode o Recorrente fazer-se valer da interrupção do prazo prevista no nº 2 do artigo 37º, do CPPT, uma vez que requereu os elementos que serviram de fundamentação à liquidação para além dos 30 dias permitidos no nº 1 do mesmo preceito.
Entendemos que se decidiu bem.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, e que não está posta em causa, o ora Recorrente foi notificado das liquidações que são objecto de impugnação destes autos e a data limite de pagamento era o dia 31/01/2000.
A partir dessa data iniciou-se o prazo de 90 dias para o ora Recorrente poder deduzir impugnação judicial, que, como bem se decidiu, terminou no dia 02/05/2000. A petição inicial deu entrada apenas em 10/07/2000.
Alega o ora Recorrente que aquele prazo se interrompeu com o seu pedido de passagem de certidão contendo os elementos que serviram de fundamento à liquidação, que efectuou em 12/04/2000.
Ora, para que tal requerimento tivesse a virtualidade de interromper tal prazo era necessário que o mesmo tivesse sido formulado no prazo máximo de 30 dias após a notificação das liquidações cuja data limite de pagamento era o dia 31/01/2000.
Mas o ora Recorrente só requereu a passagem de tal certidão no dia 12/04/2000, ou seja, num prazo bem superior aos referidos 30 dias e, por isso, ultrapassado que foi o prazo previsto no nº 1 daquele artigo 37º do CPPT, não pode por isso beneficiar da interrupção do prazo de interposição da impugnação judicial, previsto no nº 2 do mesmo artigo.
Alega o ora Recorrente que as notificações das liquidações foram, de certeza, recebidas tardiamente, desconhecendo as datas em que o foram.
Porém, a nosso ver, cabe-lhe o ónus de provar essa circunstância factual alegada. Perante os factos provados a conclusão é óbvia: a data limite de pagamento voluntário era o dia 31/01/2000. Para além de alegar, tinha também de provar em que data foram efectivamente recebidas tais notificações: quer por ser um dever de cooperação, quer por ser um facto que iria modificar um direito, incumbindo-lhe fazer essa prova, nos termos do artigo 342º, nº 2, do CC.

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Notifique e registe.
Porto, 09 de Março de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho