Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00052/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO – ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1 - Não há lugar à interrupção do prazo de interposição da impugnação judicial se o interessado solicitou à autoridade competente a passagem de certidão que contenha a fundamentação integral do acto respectivo, depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artigo 37º do CPPT. 2. Provando-se que o Recorrente foi notificado das liquidações que são objecto de impugnação e a data limite de pagamento delas constante, é dele o ónus da prova que recebeu posteriormente tais notificações. 3. Estamos perante um facto modificativo, pelo que a prova de tal facto, nos termos do n. 2 do art. 342º do CC, compete àquele contra quem a invocação é feita. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I João (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que lhe julgou improcedente, por extemporânea, a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA dos anos de 1995 e 1996, no montante total de € 34 560,03, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1ª - O presente recurso tem por objecto quatro liquidações adicionais de IVA relativas aos exercícios de 1995 e 1996. 2a - As notas de cobrança destas liquidações têm como data limite de pagamento 31 de Janeiro de 2000. 3a - Nos termos do disposto na al. a) do n° 1 do art° 102° do CPPT a data limite de pagamento releva para a contagem do prazo para impugnar. 4a - Porém, o art° 37° do CPPT contém uma interrupção na contagem do prazo para impugnar, em caso de notificação insuficiente, devendo os elementos da fundamentação em falta ser solicitados ou requeridos à Administração Fiscal dentro do prazo de 30 dias contados da data da notificação. 5a - Neste caso, abre-se um novo prazo para impugnar a conta(r) da data em que os elementos solicitados forem recebidos. 6a - Como se alega na p.i., desconhece-se a data em que foram recebidas as notificações das liquidações do IVA de 1995 e 1996, pelo que não é possível saber se a a certidão a que se refere o art° 37° do CPPT foi requerida dentro do prazo. 7a - Tais notificações foram, de certeza, recebidas tardiamente, só sendo possível lançar mão do disposto no art° 37° do CPPT em 12 de Abril de 2000, sendo a partir desta data que deve ser contado o prazo para a impugnação. 8ª - É certo que o art° 37° do CPPT estabelece um prazo para se pedirem os elementos da fundamentação em falta. Porém, em caso de recepção tardia da notificação insuficiente, o contribuinte não pode ser forçado a impugnar sem conhecer os fundamentos da liquidação impugnável nem pode ser prejudicado no seu direito à impugnação. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente a presente impugnação considerada tempestiva seguindo-se os ulteriores termos. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 150 no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância: 1. O Impugnante foi notificado da nota de liquidação cuja data limite de pagamento era o dia 31/01/2000; 2. Em 12/04/2000, o Impugnante requereu certidão dos elementos que serviram de fundamento àquela liquidação; 3. Em 12/04/2000, foi passada e entregue a certidão referida no ponto anterior; 4. Em 10/07/2000, deu entrada a Petição Inicial de Impugnação da liquidação em causa; 5. Mediante Acórdão do STA, transitado em julgado a 12/04/2003, foi considerada procedente a excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos apresentados na Impugnação referida no ponto anterior; 6. A 17/04/2003, deu entrada a presente Petição Inicial. III Nas suas conclusões de recurso o ora Recorrente vem sustentar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por ter considerado a petição inicial intempestiva. Entende que não é possível saber se a certidão a que se refere o artigo 37º do CPPT foi requerida dentro do prazo por se desconhecer a data em que foram recebidas as notificações das liquidações que são objecto de impugnação nestes autos. Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” decide no sentido de a impugnação judicial ser extemporânea, em virtude de a petição inicial ter sido apresentada para além do prazo de 90 dias contados a partir da data limite para pagamento voluntário das prestações tributárias. Mais decidiu que não pode o Recorrente fazer-se valer da interrupção do prazo prevista no nº 2 do artigo 37º, do CPPT, uma vez que requereu os elementos que serviram de fundamentação à liquidação para além dos 30 dias permitidos no nº 1 do mesmo preceito. Entendemos que se decidiu bem. Como resulta da matéria de facto dada como provada, e que não está posta em causa, o ora Recorrente foi notificado das liquidações que são objecto de impugnação destes autos e a data limite de pagamento era o dia 31/01/2000. A partir dessa data iniciou-se o prazo de 90 dias para o ora Recorrente poder deduzir impugnação judicial, que, como bem se decidiu, terminou no dia 02/05/2000. A petição inicial deu entrada apenas em 10/07/2000. Alega o ora Recorrente que aquele prazo se interrompeu com o seu pedido de passagem de certidão contendo os elementos que serviram de fundamento à liquidação, que efectuou em 12/04/2000. Ora, para que tal requerimento tivesse a virtualidade de interromper tal prazo era necessário que o mesmo tivesse sido formulado no prazo máximo de 30 dias após a notificação das liquidações cuja data limite de pagamento era o dia 31/01/2000. Mas o ora Recorrente só requereu a passagem de tal certidão no dia 12/04/2000, ou seja, num prazo bem superior aos referidos 30 dias e, por isso, ultrapassado que foi o prazo previsto no nº 1 daquele artigo 37º do CPPT, não pode por isso beneficiar da interrupção do prazo de interposição da impugnação judicial, previsto no nº 2 do mesmo artigo. Alega o ora Recorrente que as notificações das liquidações foram, de certeza, recebidas tardiamente, desconhecendo as datas em que o foram. Porém, a nosso ver, cabe-lhe o ónus de provar essa circunstância factual alegada. Perante os factos provados a conclusão é óbvia: a data limite de pagamento voluntário era o dia 31/01/2000. Para além de alegar, tinha também de provar em que data foram efectivamente recebidas tais notificações: quer por ser um dever de cooperação, quer por ser um facto que iria modificar um direito, incumbindo-lhe fazer essa prova, nos termos do artigo 342º, nº 2, do CC. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 3 (três) UC. Notifique e registe. Porto, 09 de Março de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |