Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00325/13.5BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | (IN)UTILIDADE DA LIDE ANULAÇÃO PARCIAL DA LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO CORRIGIDA |
| Sumário: | I - A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrida na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência requerida, deixando a solução do litígio de interessar, por o resultado visado já ter sido atingido por outro meio. II - Visando a impugnante a eliminação da ordem jurídica de um acto de liquidação da “taxa de segurança alimentar mais” e a devolução do respectivo valor pago, se somente foi efectuado um “acerto” na liquidação do ano subsequente, o acto de liquidação primitivo mantém-se parcialmente, dado que não foi praticado novo acto de liquidação nem ocorreu a sua reforma por efeito de modificação superveniente do seu objecto. III - Se a administração procede à anulação parcial da liquidação anterior e não efectua uma outra liquidação, não estamos perante uma nova liquidação, mas sim perante uma liquidação corrigida, mantendo-se os efeitos produzidos pela liquidação primitiva. IV – Permanecendo parcialmente na ordem jurídica o acto de liquidação da taxa, o impugnante não encontrou totalmente na via administrativa a satisfação da sua pretensão, pelo que não pode extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | S..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, Lda., NIPC 5…, com sede no Lugar…, Cinfães, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 03/07/2014, que julgou extinta a instância, por se verificar a inutilidade superveniente da lide, visto o acto de liquidação impugnado da taxa de Segurança Alimentar,relativa ao ano de 2012, no valor de €2.448,00, ter sido revogado. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I – A inutilidade superveniente da lide não se verificou dado que a Recorrente impugnou judicialmente a cobrança da Taxa de Segurança Alimentar pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, consagrada nos artigos 2º, 5º e 10º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho e a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar instituída pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, ínsita no artigo 9º do DL 119/2012, de 15 de Junho, e estas mantiveram-se. II - Foi invocada excepção de aplicação dessa taxa à Impugnante, seguida da invocação da ilegalidade da duplicação de taxas / custos em virtude da obrigação da existência do denominado HACCP e por último, a inconstitucionalidade da mesma TAM, e a final, requereu-se que fossem os actos identificados e impugnados serem declarados ilegais, ou inconstitucionais, anulando-se desta forma a aplicabilidade à Impugnante de tais normas, bem como a notificação do Acto de Cobrança e Liquidação da Taxa de Segurança Alimentar, com a consequente revogação dos actos administrativos, e a devolução à Impugnante dos valores pagos a esse título, tudo com as legais consequências, questões estas que o Tribunal a Quo não conheceu, e ignorou. III - O Meritíssimo Juiz a Quo sustentou a Sentença em factos dados como provados que levariam a outro desfecho, e que a serem devidamente valorados, levariam forçosamente a concluir pela prolação de sentença com teor e sentido diverso, que reconhecesse razão à Impugnante Recorrente. IV – A Recorrente não obteve pela via administrativa o que pretendia alcançar pela via judicial, pois pretende que o Acto de Cobrança e Liquidação da Taxa de Segurança Alimentar sejam declarados ilegais, ou inconstitucionais, anulados e não sejam aplicados à Recorrente, com a consequente revogação dos actos administrativos, e a devolução à Impugnante dos valores pagos a esse título. V – O Tribunal a Quo não condena a DGAV a devolver aquele valor, pelo que ressalta à evidência que a fundamentação da Sentença entra em nítida contradição com a decisão, e torna-a até ininteligível, existindo assim o vício da Nulidade da Sentença, ínsito na alínea c) do número 1 do artigo 615.º do NCPC, o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos VI - O Meritíssimo Juiz a Quo sustentou a Sentença na inutilidade superveniente da lide em virtude da revogação do primeiro acto de liquidação, que foi substituído por outro, mas manteve a cobrança e liquidação da TAM à Recorrente, pelo que o interesse e os fundamentos do Recurso de Impugnação mantêm-se, pois é pretensão da Recorrente não proceder ao pagamento da TAM. VII – A Recorrente alicerçou e efectuou a impugnação em apreço, em várias hipóteses legais, e a final, deduziu vários pedidos, subsidiários, ao abrigo do disposto no artigo 554º do NCPC, consoante as diversas hipóteses de solução da causa, que não foram conhecidos pelo Tribunal a Quo, pelo menos na ordem em que os mesmos foram apresentados, o que concede motivo para o presente Recurso. VIII - A Impugnação apresentada não se reduzia apenas à questão mencionada pelo Tribunal a Quo, motivo pelo qual declarou expressamente que mantinha interesse na Impugnação deduzida, e que deveriam seguir-se os demais termos legais. IX – Impunha-se ao Tribunal a Quo que se pronunciasse sobre a excepção de inaplicabilidade dessa taxa à Impugnante, a ilegalidade da duplicação de taxas / custos em virtude da obrigação da existência do denominado HACCP e a Inconstitucionalidade da mesma TAM. X - Não o fazendo, omitiu pronúncia sobre as demais questões que deveria conhecer, cometendo assim, por violação do disposto nos artigos al. e) do artigo 277º do NCPC, a Nulidade ínsita na alínea d) do número 1 do artigo 615º do NCPC o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. XI – Não se aceita que aquela Impugnação seja julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, quando esta, e sempre ressalvado o devido respeito, inexiste, pelos motivos supra expendidos, ou seja, porque impugnou os actos de cobrança e liquidação da Taxa Alimentar, com fundamento de que os mesmos padecem de várias nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades, e que subsistem, dado que tal TAM é liquidada anualmente. Destarte, o Tribunal a Quo violou o disposto nos artigos al. e) do artigo 277º do NCPC e nas alíneas c) e d) do número 1 do artigo 615º do NCPC bem como o Princípio da Boa Fé e da Confiança na Administração Pública. Termos em que, e com o douto suprimento do omitido, se espera seja concedido provimento ao presente Recurso de Agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que aprecie e julgue todas as questões colocadas na PI de Impugnação da TAM, devendo os autos prosseguir os seus normais tramites, como é da mais elementar e Boa JUSTIÇA.” A entidade recorrida não apresentou contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento– cfr. fls. 127 a 129 do processo físico.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir a invocada nulidade da sentença recorrida, por contradição dos seus fundamentos com a própria decisão e por omissão de pronúncia, e o erro de julgamento, por violação do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil. III. Fundamentação 1. Matéria de facto O tribunal recorrido não autonomizou na decisão qualquer factualidade, tendo proferido a sentença recorrida com o seguinte teor: “S…, Lda., NIPC 5…, com sede no Lugar…, Cinfães, deduziu a presente impugnação relativa à liquidação da taxa de Segurança Alimentar, relativa ao ano de 2012, no valor de € 2.448,00 euros, peticionando a anulação da mesma e a consequente devolução do valor pago a esse título. Sustentou, em suma, a exceção da isenção do pagamento da taxa alimentar, a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e a inconstitucionalidade da taxa alimentar. * Devidamente notificada para contestar, a Fazenda Pública veio promover a inutilidade superveniente da lide, pois a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em consequência da Portaria 200/2013 de 31 de maio, que entrou em vigor a 01.01.2012, procedeu à correção oficiosa e substituiu a liquidação ora impugnada. Caso assim não se entenda, exerceu o seu contraditório, impugnando os factos aduzidos pela Impugnante, pedindo a improcedência da presente ação, (fls. 51/77 dos autos).* Notificada da contestação, a Impugnante alegou que, apesar da taxa ter sido corrigida, o ato impugnado é o da liquidação da TAM, que subsiste anualmente, por isso não existe qualquer inutilidade superveniente da lide, (fls. 83/85 dos autos).* O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no sentido que deverá ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, (fls. 93 dos autos).* INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDENos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, (aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de junho), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrida na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida. Num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”, (J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, p. 512). Do acima exposto decorre que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, revogou o ato de liquidação ora impugnado, devido à alteração legislativa, consequência da entrada em vigor em 01.01.2012, da Portaria 200/2013 de 31 de maio, procedendo à liquidação de outra taxa, com as devidas correções. Ora, tendo sido revogado o ato sindicado através da presente impugnação, verifica-se que a Impugnante alcançou por via administrativa aquilo que pretendia obter por esta via judicial. Deste modo a presente ação não pode prosseguir, por se revelar inútil qualquer apreciação ou decisão sobre o mérito da causa. Termos em que se verifica a inutilidade superveniente da presente impugnação, que acarreta a extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil aplicável exvi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributável. * DECISÃO:Pelo exposto, declaro extinta a presente instância, por se verificar a inutilidade superveniente da lide. (…)” Por relevar para a decisão do recurso, tendo por base documentos que se mostram ínsitos no processo administrativo e no processo físico, adita-se a seguinte factualidade, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: 1 - Em 16/11/2012, a ora Recorrente recebeu carta, enviada pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária – Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, sob registo e com aviso de recepção, com indicação no assunto “TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS”, cujo teor, por facilidade, se transcreve: “Como é do conhecimento de V.Exª, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 10.º, ambos da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar. Assim, fica V.Ex notificado(a) que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da portaria supracitada, o montante devido é de € 2448 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros), conforme fatura nº 235 /F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, para o ano de 2012, à área de venda declarada pelo sujeito passivo, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 in fine do artigo 10.º da mencionada portaria. O pagamento da taxa no corrente ano, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, poderá ser efetuado através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma. Alerta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. Por último, informa-se que a presente notificação poderá ser objeto de impugnação nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respetivo pagamento. Com os melhores cumprimentos O Diretor-Geral,(…) (N…)” – cfr. documento de fls. 1 a 3 ínsito no processo administrativo. 2 –O anexo a esta carta, aí referido, tem o seguinte teor: - imagem omissa - 3 – A ora Recorrente procedeu ao pagamento desta factura n.º 235 em 30/11/2012 – cfr. documento de fls. 24 ínsito no processo físico. 4 - Em 18/07/2013, a ora Recorrente recebeu carta, enviada pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária – Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, sob registo e com aviso de recepção, com indicação no assunto “TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS”, cujo teor, mais uma vez por facilidade, se transcreve: “Como é do conhecimento de V.Exa, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma. Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar. Assim, fica V.Ex.ª notificado(a) que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da portaria supracitada, o montante devido é de € 1645,20 (mil seiscentos e quarenta e cinco euro(s) e vinte cêntimo(s)), conforme factura n.º 219/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor faturado em 2012, atenta a aplicação retroativa do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. O pagamento da taxa no corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6.º, poderá ser efetuado, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma. Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último. Alerta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. Por último, informa-se que a presente notificação poderá ser objeto de impugnação nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respetivo pagamento. Com os melhores cumprimentos. A Diretora-Geral, (…) (M…)” – cfr. documentos constantes de fls. 4 a 7 do processo administrativo. 5 - O anexo a esta carta, aí referido, tem o seguinte teor: - imagem omissa - 6 - Foi, ainda, emitida outra factura, em 12/12/2013, com referência à 2.ª prestação da mesma “taxa de segurança alimentar mais” do ano de 2013, no montante de €3.983,70, nos seguintes termos:- imagem omissa - 7 – A presente impugnação judicial foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, via telecópia, em 13/05/2013 – cfr. fls. 5 a 13 do processo físico.2. O Direito Defende a Recorrente que a fundamentação da sentença entra em nítida contradição com a decisão, e torna-a até ininteligível, existindo assim o vício da nulidade da sentença, ínsito na alínea c) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, considera-se haver oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07435/14), ou, como escreve Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, pp. 361, oposição entre os fundamentos e a decisão «(…) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão». A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; 2-Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. Nos termos do preceituado no citado artigo 615.º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 158.º, agora artigo 154, nº. 1 do Código de Processo Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. No caso subjudice, a sentença recorrida define correctamente os conceitos de impossibilidade e inutilidade da lide. De seguida, identifica o facto gerador da inutilidade, consubstanciado na revogação pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária do acto de liquidação ora impugnado, devido à alteração legislativa, consequência da entrada em vigor em 01.01.2012, da Portaria 200/2013 de 31 de maio, procedendo à liquidação de outra taxa, com as devidas correcções. Após, a decisão recorrida, procede à subsunção lógica, num silogismo básico: tendo sido revogado o acto sindicado através da presente impugnação, verifica-se que a Impugnante alcançou por via administrativa aquilo que pretendia obter por esta via judicial. É assim que conclui que a presente acção não pode prosseguir, por se revelar inútil qualquer apreciação ou decisão sobre o mérito da causa. Neste contexto, seguindo um processo lógico, não vislumbramos qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão em crise. Poderá ter laborado em algum erro, nomeadamente na qualificação dos factos ou nas ilações retiradas dos documentos constantes dos autos, quando se refere à revogação do acto impugnado. Todavia, como vimos, poderemos estar ao nível do erro de julgamento, mas nunca em sede de nulidade da sentença. Sustenta, ainda, a Recorrente que o fundamento invocado pelo Juiz a quo para proferir sentença em que considera extinta a lide foi o da inutilidade superveniente da mesma, em virtude da alteração legislativa operada pela Portaria n.º 200/2013, de 31/05, mas terá olvidado que a Recorrente alicerçou e efectuou a impugnação em apreço em várias hipóteses legais, e, a final, deduziu vários pedidos, subsidiários, ao abrigo do disposto no artigo 554.º do CPC, consoante as diversas hipóteses de solução da causa, que não foram conhecidos pelo Tribunal a quo, pelo menos na ordem em que os mesmos foram apresentados; pelo que conclui verificar-se nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Com relevância para a apreciação desta questão colocada no recurso, o tribunal recorrido decidiu o seguinte, como já ficou transcrito: “(…)Ora, tendo sido revogado o ato sindicado através da presente impugnação, verifica-se que a Impugnante alcançou por via administrativa aquilo que pretendia obter por esta via judicial. Deste modo a presente ação não pode prosseguir, por se revelar inútil qualquer apreciação ou decisão sobre o mérito da causa. (…)” Efectivamente, o tribunal entende que o conhecimento das questões referentes ao mérito da causa está prejudicado e declara-o expressamente, podendo haver erro de julgamento, se for errado o entendimento de que o acto em crise foi revogado. No entanto, não se verifica nulidade por omissão de pronúncia. Resta, então, apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por ter julgado verificar-se facto gerador de inutilidade da lide. Na decisão sob recurso concluiu-se que a Impugnante alcançou por via administrativa aquilo que pretendia obter por esta via judicial. Vejamos o que a ora Recorrente pretendia obter com a presente impugnação judicial e o que alcançou, na pendência da acção, pela via administrativa. Para tanto, compulsemos o pedido e a causa de pedir descritos na petição inicial: É peticionada a revogação dos actos administrativos (da cobrança da Taxa de Segurança Alimentar pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, consagrada nos artigos 2.º, 5.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, e da liquidação da Taxade Segurança Alimentar instituída pelo Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, ínsita no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Julho) e a devolução à impugnante dos valores pagos a título de Taxa de Segurança Alimentar. A impugnação destes actos é efectuada com os seguintes fundamentos: a) quer na excepção de aplicação dessa taxa à Impugnante; b) quer no método de calculo da área de venda alimentar; c) quer na ilegalidade da duplicação de taxas / custos em virtude da obrigação da existência do denominado HACCP; d) quer ainda na Inconstitucionalidade da mesma TAM. Apreciemos, agora, a factualidade ocorrida extra-judicialmente e que se autonomizou supra: Em 16/11/2012, a Recorrente foi notificada para pagar o montante de €2448,00, a título de “taxa de segurança alimentar mais”, devido pelo ano de 2012, liquidada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Julho e da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, que regulamentou esse diploma – cfr. ponto 1 e 2 da matéria de facto apurada. A ora Recorrente procedeu ao pagamento deste valor em 30/11/2012 – cfr. ponto 3 da factualidade apurada. Em 18/07/2013, a aqui Recorrente foi notificada para pagar o montante de €1645,20, a título de “taxa de segurança alimentar mais”, relativo à 1.ª prestação devida pelo ano de 2013, liquidada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Julho, da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio – cfr. pontos 4 e 5 da matéria de facto. Em 12/12/2013, foi emitida factura com referência à 2.ª prestação devida pelo ano de 2013, relativa à mesma “taxa de segurança alimentar mais”, no montante de €3.983,70 – cfr. ponto 6. Saliente-se que o montante das duas prestações devidas pelo ano de 2013 não foi igual, conforme determina o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, porque o valor da 1.ª prestação contempla o acerto relativamente ao montante facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio – cfr. explicação constante da notificação enviada à Recorrente e reproduzida no ponto 1 da factualidade apurada. Na verdade, a“taxa de segurança alimentar mais”deve ser paga em duas prestações de montante igual, até ao final, respectivamente, dos meses de Maio e Outubro de cada ano, nos termos do respectivo documento de cobrança – cfr. o mencionado artigo 6.º, n.º 2 da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho. Nesta conformidade, a 1.ª prestação devida pelo ano de 2013 seria no montante de €3983,70, idêntico ao valor liquidado pela 2.ª prestação devida pelo mesmo ano de 2013. Assim, verifica-se que no ano de 2013 a Recorrente pagou menos €2338,50 pela 1.ª prestação (€3983,70-€1645,20=€2338,50), por forma a “compensar” o valor que teria pago a mais pelo ano de 2012. Contudo, efectuados os cálculos, observa-se que a Recorrente ainda pagou o montante de €109,50, a título de “taxa de segurança alimentar mais”, relativo ao ano de 2012 (€2448,00-€2338,50=€109,50). Esta análise revela-se elucidativa no sentido de que a ora Recorrente não alcançou na totalidade, pela via administrativa, o que pretendia obter com a presente impugnação judicial. Relembramos que a Recorrente pretendia, também, a devolução do montante que pagou pelo ano de 2012 a título de “taxa de segurança alimentar mais”. Ora, apresenta-se claro que a Recorrente não foi reembolsada da totalidade do montante que pagou - de €2448,00, tendo sido efectuado um acerto que reflecte uma restituição de €2338,50. Nestes termos, a presente impugnação judicial não é totalmente inútil. Efectivamente, não existe qualquer elemento nos autos que permita concluir que a liquidação efectuada em 2012 foi expressamente revogada (pressuposto em que assentou a sentença recorrida). O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais com o objectivo de assegurar o financiamento das acções necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal. O referido diploma estabelece ainda a taxa de segurança alimentar mais, devida pelos operadores económicos, como contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimentar, prevendo que a fixação do respectivo valor anual bem como as regras relativas à cobrança e ao pagamento são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 119/2012, o valor anual da taxa é fixado, por portaria, entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, prevendo o n.º 1 do artigo 17.º que, para o ano de 2012, os montantes mínimo e máximo são reduzidos na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do mesmo diploma. Neste sentido, o valor da taxa foi fixado, para os anos 2012 e 2013, respectivamente, em € 4,08 e € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial. A Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, regulamentou a taxa de segurança alimentar mais, devida, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré -embalados, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho. Importando, todavia, clarificar o modo de determinação da área de venda por forma a remover eventuais dúvidas de interpretação, em nome da segurança jurídica e da eficiência no processo de liquidação da taxa, a Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio, veio clarificar a aplicação da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, evitando eventuais dificuldades no apuramento da área de comércio alimentar, especificando, designadamente, os referenciais que correspondem, em média, à realidade verificada para as áreas alimentares, facilitando desta forma a sua determinação. Deste modo, esclarece-se o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação. Em particular, evidencia-se que as áreas não alimentares, bem como a área dos estabelecimentos autónomos não alimentar alojados em estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, não relevam para aqueles efeitos e que os estabelecimentos que alojam estabelecimentos autónomos de comércio alimentar ou misto só estão sujeitos ao pagamento da contribuição se, desconsiderados o volume de vendas e a área destes últimos, se qualificassem já como estabelecimentos de comércio alimentar ou misto nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 Janeiro. É com este propósito que surge a Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio, com os seguintes normativos: “Artigo 1.º Aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho 1- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação: i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%; ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%; iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%. 2- Para efeitos de aplicação da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, é considerado «estabelecimento autónomo» o estabelecimento alojado ou compreendido no interior de um outro estabelecimento de comércio, independentemente de ambos usarem a mesma insígnia ou nome de estabelecimento ou serem explorados pelo mesmo titular, ou de terem sido objeto de licenciamento específico, no qual se prestam serviços ou vendem produtos distintos dos que são transacionados no estabelecimento de comércio que o aloja, dotado de caixas de saída próprias ou de barreiras físicas análogas destinadas a delimitar a área de venda, e em que as transações nele efetuadas são exclusivamente registadas e pagas no seu interior ou nas respetivas caixas de saída próprias, onde não podem ser registadas ou pagas transações efectuadas no estabelecimento de comércio que os aloja. 3- A área de venda dos estabelecimentos autónomos só releva se estes forem estabelecimentos de comércio alimentar ou misto, caso em que o respetivo volume total de vendas e a sua área não têm qualquer repercussão nos estabelecimentos que os alojam, para os efeitos da presente portaria. Artigo 2.º Produção de efeitos 1- O disposto na presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. 2- O montante da taxa que resulte da aplicação das regras constantes no artigo anterior não pode ser superior ao montante constante de liquidação anterior à data da publicação da presente portaria. 3- No caso de divergência de valores, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso ou a compensação pela diferença paga em excesso, sem prejuízo da regularização oficiosa da liquidação.” Na verdade, a notificação da liquidação da 1.ª prestação devida pelo ano de 2013, como referimos, informa que o valor apurado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio. Efectivamente, extrai-se da notificação efectuada à Recorrente que, da aplicação das regras constantes do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio, se manifestou divergência de valores, pelo que a administração optou por “compensar” na 1.ª prestação do ano de 2013 a diferença paga em excesso no ano de 2012 – cfr. artigo 2.º, n.º 3 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio. Note-se que a norma de incidência da taxa é a mesma - artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho: “a taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré -embalados, de acordo com a área de vendado estabelecimento”.A Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio, somente aprova uma norma interpretativa, sobre a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, que regulamenta a taxa de "Segurança Alimentar Mais". Esclarecendo o critério de apuramento da área relevante e o modo da sua determinação, tendo unicamente reflexos na forma de cálculo da referida taxa. Em termos formais, não suscita dúvidas que, se a administração procede à anulação parcial da liquidação anterior e não efectua uma outra liquidação, não estamos perante uma nova liquidação, mas sim perante uma liquidação corrigida. Tal não se confunde com o conceito de reforma do acto tributário, que se verifica quando a lei mande substituir uma liquidação praticada por posterior variação da matéria colectável. Aqui estamos perante uma modificação superveniente do objecto do acto tributário. E, ao contrário do que sucede na anulação parcial, não se mantêm os efeitos produzidos pela liquidação primitiva. Esta é integralmente revogada e substituída por um acto novo que reaprecia directamente a situação tributável – cfr. Alberto Pinheiro Xavier in Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, página 129 e 130. Portanto, releva, de forma nuclear, a delimitação dos conceitos de acto de anulação e de reforma de acto tributário. Ora, como doutamente doutrina o Prof. Alberto Xavier, a anulação é o acto pelo qual a Administração Fiscal revoga, total ou parcialmente, o acto tributário que, em virtude de erro de facto, erro de direito ou omissão, tenha definido uma prestação tributária superior à que decorre directamente da lei. A liquidação definitiva excessiva (ou infundada) padece de um vício em sentido próprio. Os seus efeitos cessam de se produzir mercê de um acto jurídico que os constata e que, consequentemente, os destrói retroactivamente. A reforma do acto tributário verifica-se quando, por posterior variação da matéria colectável, a lei manda substituir a liquidação praticada, ainda que correctamente, com base na expressão daquela matéria ao tempo em que a Administração Fiscal a realizou. Ao contrário do que se passa na anulação e no acto tributário adicional não se verifica aqui um vício originário mas uma modificação superveniente do seu objecto (cfr. Acórdão do STA-2ª.Secção, de 22/3/2006, rec. 1284/05; Acórdão do STA-2ª.Secção, de 9/5/2007, rec.133/07; Acórdão do T.C.A.Sul, de 25/11/2009, proc. 2981/09; Acórdão do T.C.A.Sul, de 3/7/2012, proc.4076/10; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.127 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.370). Ora, in casu, apesar de não ter ocorrido uma anulação expressa da liquidação de 2012, o certo é que, implicitamente, uma parte da liquidação foi destruída retroactivamente, por efeito do acerto operado com a liquidação emitida para a 1.ª prestação de 2013. Logo, uma vez que ocorreu uma anulação somente parcial, mantêm-se os efeitos produzidos pela liquidação primitiva. Verifica-se que foi definida uma prestação superior à legal, fixando-se o quantitativo que a essa deve subtrair-se para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. A revogação propriamente dita consiste na extinção de todos ou parte dos efeitos de um acto administrativo, provocada por um novo acto administrativo que se pratica. Mas esta distingue-se da anulação administrativa ou revogação anulatória, que o CPA designa como “revogação de actos inválidos”, cuja função é a de destruir – não apenas fazer cessar – os efeitos de uma anterior decisão administrativa inválida (rectius, anulável), sendo tal invalidade a causa determinante do acto de revogação anulatória – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Outros in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, Almedina, páginas 667 e seguintes. No caso concreto, não foi praticada uma “revogação propriamente dita”, pois não vislumbramos a emissão de um novo acto administrativo. Também não ocorreu a reforma do acto, porque não se verificou a variação da matéria colectável, o objecto do acto tributário não se modificou supervenientemente. É ostensivo que a norma de incidência não se alterou, como vimos, somente existiu um esclarecimento acerca da forma de determinação do valor da taxa devido, com efeitos retroactivos, atenta a sua natureza interpretativa, por força do disposto na Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio – cfr. o seu artigo 2.º, n.º 1. Constatamos, assim, uma anulação (implícita) somente parcial, mantendo-se os efeitos produzidos pela liquidação primitiva. Logo, subsiste a liquidação da “taxa de segurança alimentar mais” devida pelo ano de 2012, no montante de €109,50, e que se mostra paga pela Recorrente. Pelo que a impugnação judicial permanece útil, por visar a eliminação total da taxa da ordem jurídica e a devolução do montante respectivo pago, ainda não reembolsado, com fundamento na isenção da Recorrente dessa taxa, na ilegalidade da duplicação de taxas / custos em virtude da obrigação da existência do denominado HACCP e, ainda, na sua inconstitucionalidade. O tribunal recorrido deixou de conhecer estas questões, por as considerar prejudicadas pela solução de extinção da instância que deu ao litígio. Todavia, este tribunal de recurso não dispõe de todos os elementos necessários para conhecer as questões prejudicadas neste mesmo acórdão – cfr. artigo 665.º, n.º 2 do CPC. Note-se que o tribunal recorrido, atenta a posição das partes e a ideia de existência de revogação total do acto de liquidação impugnado, dispensou a produção de prova testemunhal e julgou constarem dos autos os elementos necessários à decisão da causa. Contudo, principalmente considerando a invocação da excepção de isenção do pagamento da taxa, haverá que melhor ponderar a necessidade de mais elementos probatórios, designadamente os oferecidos pela Impugnante e os requeridos pela Fazenda Pública (requer: que a Impugnante junte aos autos os contratos de franquia celebrados com a ITMP – Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A.). Assim, o recurso merece provimento, e, em consequência, não pode manter-se a decisão recorrida, impondo-se determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de serem seguidos os ulteriores termos se a isso nada mais obstar. Conclusões/Sumário I - A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrida na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência requerida, deixando a solução do litígio de interessar, por o resultado visado já ter sido atingido por outro meio. II - Visando a impugnante a eliminação da ordem jurídica de um acto de liquidação da “taxa de segurança alimentar mais” e a devolução do respectivo valor pago, se somente foi efectuado um “acerto” na liquidação do ano subsequente, o acto de liquidação primitivo mantém-se parcialmente, dado que não foi praticado novo acto de liquidação nem ocorreu a sua reforma por efeito de modificação superveniente do seu objecto. III - Se a administração procede à anulação parcial da liquidação anterior e não efectua uma outra liquidação, não estamos perante uma nova liquidação, mas sim perante uma liquidação corrigida, mantendo-se os efeitos produzidos pela liquidação primitiva. IV – Permanecendo parcialmente na ordem jurídica o acto de liquidação da taxa, o impugnante não encontrou totalmente na via administrativa a satisfação da sua pretensão, pelo que não pode extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de serem seguidos os ulteriores termos se a isso nada mais obstar. Sem custas. D.N. Porto, 14 de Maio de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |