Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01410/08.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR; ACUSAÇÃO; TÍTULO DA CULPA, DOLO OU NEGLIGÊNCIA;
ARTIGO 65º, Nº 1, DO ESTATUTO DISCIPLINAR; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO; DIREITO DE DEFESA; FACTOS NOVOS; ARTIGO 20º, Nº 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio; a insuficiência ou obscuridade da decisão afecta o seu mérito mas não a fere de nulidade.

2. O artigo 65º nº 1 do Estatuto Disciplinar - que se refere à acusação, mas “mutatis mutandis” se aplica ao relatório final -, exige apenas que aí conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e bem assim a pena que entender justa; não impõe que se refira expressamente se a infracção é imputada a título de dolo ou de negligência, o que poderá resultar, por presunção ou ilação natural, dos factos imputados.

3. Afirmar no relatório que não ficaram provados os factos invocados pelo arguido na sua defesa não significa inverter o ónus da prova, significa apenas afirmar que em termos factuais a defesa não procede, pela prova produzida nos autos, não se verificando, por isso, nessa afirmação, violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

4. Não traduz uma alteração relevante do teor da acusação e por isso não traduz uma violação do direito de defesa a inclusão no relatório de um facto que se limita a esclarecer, perante a defesa apresentada, o quadro factual já inscrito na acusação.

5. A informação dada pela própria arguida á entidade competente para exercer o processo disciplinar em que se omite um facto essencial para se concluir pela existência de uma infracção, não serve para fixar o termo inicial do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.

6. Considerar improcedentes os factos e argumentos jurídicos apresentados pela defesa não significa desconsiderar a defesa, pelo contrário, traduz-se na afirmação de que é improcedente e por isso não traduz a violação do direito de defesa. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MIOLP
Recorrido 1:Município de Aveiro.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
MIOLP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 12.09.2011, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Aveiro para anulação da deliberação desta edilidade, tomada em reunião de 30.06.2008, a aplicar à autora uma sanção disciplinar de multa fixada em mil euros.

Invocou para tanto, em síntese, que: o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre uma questão suscitada; em todo o caso violou, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 42º, 57º e 59º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar, ao não considerar verificados no acto impugnado os vícios de falta de fundamentação (obscuridade e insuficiência), erro nos pressupostos de facto, preterição do direito de defesa e da presunção de inocência da arguida; também errou ao não julgar verificada a prescrição do procedimento disciplinar.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Foi proferido despacho de sustentação, a refutar a existência de qualquer nulidade no acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.


*

Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1 – O acórdão recorrido é nulo, pois não se pronunciou sobre um dos fundamentos da acção; alegou–se que a decisão, o relatório final do instrutor, não elencou os factos não provados e, no que respeita aí factos provados, se foram praticados a título de dolo ou negligência o que impossibilita uma correcta apreciação do relatório.

2- O acórdão recorrido, ao ter considerado legal a acusação, violou o disposto nos artigos 42º, 57º e 59º, n.º4, do Estatuto Disciplinar, tanto mais que a mesma é nula nos termos do artigo 42º do mesmo Estatuto. Com efeito, é um emaranhado confuso que não permite a correcta defesa.

3- O instrutor actuou no sentido oposto ao princípio básico de presunção de inocência da arguida, ao considerar que esta é que tinha de fazer contraprova da acusação dando por provada toda a acusação sem fundamentar tal. Tal ausência de fundamentação impede também o controlo jurisdicional do acto, o que viola o artigo 20º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.

4 – Foram acrescentados na decisão/relatório final factos que não constavam da acusação, designadamente que teria havido um despacho verbal do engenheiro FC a nomear fiscal a arguida e, por outro lado, manteve-se na decisão outros factos considerados provados em contradição com este, nomeadamente dizendo que a arguida foi nomeada fiscal pela Câmara e depois admitindo-se que não, que teria sido nomeado sim um outro engenheiro, sendo que ele é que depois nomeou a arguida. Tal gera nulidade por violar o direito à defesa.

5- Parte-se para conclusões no relatório final sem que estas resultem de factos provados. Nomeadamente afirma-se que a obra do Parque estava concluída em Janeiro sem que tal esteja provado. Sendo que mesmo a ser tal verdade não há qualquer dispositivo legal que obrigasse a arguida/recorrente a diligenciar pela entrega da obra, já que tal é competência do dono da obra e do empreiteiro, e não obstante a arguida é sancionada por tal. Também se alega que a mesma tinha defeitos e não há factos provados donde se possa extrair tal conclusão.

6- Ao não terem sido apreciados os argumentos constantes na defesa violou-se o direito à defesa.

7- A arguida/recorrente é sancionada por ter permitido que se procedesse ao inquérito público, no que à empreitada do gabinete de atendimento se refere, nos termos do artigo 223º do Decreto-Lei n.º 55/99, quando a arguida consignou no auto de recepção provisório que a obra estava suspensa, pelo que quem errou foi sim a pessoa que entendeu avançar com tal inquérito, não obstante estar expresso que a obra estava suspensa, pelo que quem errou sim a pessoa que entendeu avançar com tal inquérito, não obstante estar expresso que a obra estava suspensa. Destinando-se esse inquérito a comunicar a conclusão dos trabalhos e estando estes suspensos nunca deveriam os serviços respectivos ter procedido a tal.

8- Constando, na informação que desencadeou o despacho do presidente que ordenou o processo disciplinar, alegados os factos ilícitos pretensamente praticados pela arguida (não cumprimento de um despacho) e tendo-se constatado, no âmbito da instrução, que não correspondia tal à verdade, o modo confuso de como esses factos são ainda levados à acusação e decisão final, faz com que haja erro nos pressupostos de facto. Erro esse evidenciado no facto de o Presidente da Câmara, já após a acusação, continuar convencido, como resultou do seu depoimento, que a arguida desobedecera a ordens suas, o que era absolutamente falso.

9 – A pessoa que em reunião de Câmara apresentou o relatório final (ver o documento n.º1 junto com a petição inicial) foi a mesma que elaborou a informação imputando à arguida o não cumprimento das ordens do Presidente, o que se veio a revelar falso. Tal, associado ao modo confuso como foi elaborada a acusação e a decisão final, viola o princípio da defesa e da presunção da inocência da arguida.

10 – Decidiu incorrectamente o acórdão recorrido, fazendo errada aplicação do artigo 4º, n.º2, do Estatuto Disciplinar, quando entendeu não se ter verificado a prescrição do procedimento disciplinar; os factos que consubstanciam a falta disciplinar eram já do conhecimento da Câmara Municipal em 25.06.2007 data da informação sobre a ora recorrente à qual a informação de 03.01.2008, na qual se fundou o despacho que mandou instaurar o processo disciplinar, não acrescentou qualquer facto que tivesse fundamentado a sanção disciplinar aplicada à ora recorrente.


*


II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1 – O engenheiro FC foi designado como “fiscal da obra” na empreitada de “Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, tendo, a autora, por despacho verbal proferido pelo seu superior hierárquico, engenheiro MHPM, em reunião interna do serviço, substituído aquele engenheiro, passando ela a figurar como “fiscal da obra” – fls. 93, 178 e 179 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

2 - Na sequência de prévio concurso limitado, sem publicação de anúncio, foi adjudicada a presente empreitada, por deliberação camarária de 21.02.2005, ao concorrente MV&P, Lda., pelo montante global de € 32.686,00 acrescido de IVA à taxa legal, tendo o auto de consignação da obra sido lavrado aos 12.09.2005 e prevendo-se a conclusão da obra em meados do mês de Março de 2006 – fls. 8 e 92 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

3 – Em 07.06.2006, a autora informou que “(...) tudo estava em conformidade e concluído conforme o projecto, pelo que se irá proceder à elaboração do Auto de Recepção Provisória.” – fls. 25 do processo instrutor apenso aos presentes autos.

4 - O auto de recepção provisória foi lavrado em 09.06.2006 pelo valor da adjudicação, estando a aqui autora e o seu superior hierárquico, engenheiro MHPM, presentes, enquanto representante da Câmara Municipal de Aveiro – fls. 8 e 93 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

5 - Em 20.06.2006 foi elaborada, pela autora, a informação n.º 135/DPO/2006, da qual consta “(...) propomos a aprovação de trabalhos não previstos da empreitada inicial e a celebração do respectivo contrato”, o que levou a um acréscimo de 24,50% do valor da empreitada inicial, a qual veio a ser aprovada em reunião de Câmara em 25.06.2007 – ver fls. 5 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6 - Em 27.07.2006, a Secretaria da Câmara Municipal de Aveiro procedeu a inquérito administrativo relativo à empreitada “Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque”, mediante publicação do edital n.º 120/06 na Junta de Freguesia da Glória – ver fls. 98 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

7 – Em sede de declarações, no âmbito do processo disciplinar, a autora confirmou a “(...) necessidade de executar alguns trabalhos não previstos, dada a natureza da obra, nomeadamente a demolição e execução de um muro (...)” e outros trabalhos – ver fls. 23 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

8 – A empreitada do “Gabinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, Demolições e Remoção de Infra-Estruturas” foi adjudicada, por deliberação camarária de 05.02.2007, ao concorrente MV&P, Lda., pelo montante de € 57.996,80, acrescido de IVA à taxa legal, tendo sido designada como fiscal de obra a aqui autora – ver fls. 99 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

9 – O auto de consignação da obra mencionada no antecedente ponto, foi lavrado em 27.04.2007 – ver fls. 107 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

10 – Em Maio de 2007, o empreiteiro a quem foi adjudicada a obra, apresentou um resumo de facturas alegadamente não liquidadas pelo Município – ver fls. 27 do processo administrativo, apenso aos presentes autos;

11 – Em 11.05.2007, foi solicitado pelo Presidente da Câmara ao superior hierárquico da autora, ordenando que esta apresentasse os documentos e adicional ao contrato de empreitada - ver fls. 27 do processo administrativo, apenso aos presentes autos;

12 – Não tendo sido dada qualquer resposta ao solicitado, o Presidente da Câmara proferiu novos despachos, datados de 8 e 18 de Junho de 2007 – ver fls. ver fls. 27 do processo administrativo, apenso aos presentes autos;

13 – Em 19.06.2007, a autora, na sequência das solicitações mencionadas nos antecedentes pontos, veio dizer o seguinte: “Conforme solicitado, venho informar que a fotocopia da 2.ª via da inf. 135-DPO-OUT/2006 foi oportunamente entregue ao Sr. Presidente, encontrando-se actualmente em seu poder. Relativamente a esta informação, sugiro que a mesma seja aprovada, após o qual será efectuado o respectivo contrato (com a apresentação da caução) e elaborado o Auto de Medição. É o que me cumpre informar” – ver fls. 26 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

14 - No dia 11.06.2007, foi lavrado um auto de suspensão dos trabalhos “(...) pelos motivos invocados no caderno de encargos relativamente ao assentamento do revestimento do pavimento em material vinílico, estando o mesmo já adquirido e em estaleiro (...)” – ver auto constante de fls. 116 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

15 – Foi também, em 11.06.2007, elaborado auto de recepção provisória condicionada e parcial pelo valor da adjudicação (...) por exigência do especificado no caderno de encargos, relativamente ao assentamento do revestimento do pavimento em material vinílico, estando o mesmo já adquirido e em estaleiro, estando previsto a sua colocação numa fase a definir pelo dono da obra (...) – ver auto constante de fls. 115 do processo administrativo, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

16 - Em 25.07.2007 foi elaborado inquérito administrativo, relativo à empreitada de “Gabinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de Renovação dos pavimentos, demolições e remoção de infra-estruturas”, mediante publicação do Edital n.º 179/07 nas Juntas de Freguesia da Glória e da Vera-Cruz – ver fls. 117 do procedimento administrativo, apenso aos presentes autos.

17 – Em 08.01.2008, foi elaborada Informação n.º 02/DPO/2008, da qual consta que a autora comunicou a existência de “(...) trabalhos complementares à empreitada e necessários para a funcionalidade/acabamento/conclusão que não poderiam ser separados da empreitada inicial urgia a sua execução nesta fase da obra foram pedidas estimativas orçamentais à firma adjudicatária para a execução das mesmas.” – ver fls. 39 e 40 e Informação n.º 128/GCP/2008, de 07/02/2008 de fls. 44 e 45 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

18 - Em 03.01.2008, IF, directora do departamento jurídico da Câmara Municipal de Aveiro, remeteu um e-mail ao Presidente da Câmara, EMDM, propondo a abertura de um processo disciplinar contra a aqui autora, proposta com a qual o Presidente concordou – ver fls. 1 a 3 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

19 - Em 16.01.2008, mediante despacho do Presidente da Câmara, foi instaurado processo disciplinar à autora, ao qual foi atribuído o n.º 1/2008, havendo sido elaborada a respectiva acusação e sendo esta notificada à autora em 09.04.2008 – ver fls. 120 a 129 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

20 – A autora apresentou a sua defesa, requerendo a inquirição de 5 testemunhas – ver fls. 143 a 148 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

21 – Em 07.02.2008, IF, apôs despacho na Informação n.º 128/GCP/2008, de 07.02.2008, do qual consta “(...) atendendo a que já está em curso um processo disciplinar contra esta fiscal de obra por razões idênticas no âmbito de outra empreitada.”, “(...) solicita-se indicação superior no sentido de se juntar mais este caso, ou não, àquele processo.” - ver fls. 45 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

22 - No dia 08/02/2008, o Presidente da Câmara Municipal de Aveiro deu o seguinte despacho: “Juntar ao Proc. Disciplinar n.º 1/08”, tendo, na mesma data, a Directora do Departamento Jurídico dado novo despacho, desta feita endereçando o presente ao Dr. JH, instrutor do processo – ver fls. 46 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

23 – Em sede de acusação, vem a autora acusada de ter violado o dever de zelo, pois vem requerer a aprovação de trabalhos a mais em 08 de Janeiro de 2008 quando havia sido elaborado o auto de recepção provisória em 11 de Junho de 2007, bem como o dever de lealdade, por não ter referido no auto de recepção a existência de trabalhos a mais, resultando daqui a aplicação da pena de suspensão e pena de multa, respectivamente – ver fls. 120 a 128 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

24 – Em 13.02.2008, relativamente ao pedido formulado pela autora de aprovação tardia de trabalhos a mais, foi prestada informação por aquela, mediante a referência 19DPO/2008, da qual consta o seguinte: “Importa em primeiro lugar recordar que a supra aludida empreitada é uma empreitada por série de preços. Nos termos do artigo 18.º do D.L. 59/99 «A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos executados»” (…) “Assim de trabalhos efectivamente temos o montante de 3.978,30 €, o que corresponde a 12,17 % do valor da empreitada” - ver fls. 141 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

25 – Consta do Livro de Registo de Obras Públicas que, em 27.04.2007, os trabalhos inicialmente projectados para serem executados nesta empreitada do “Gabinete de Atendimento Integrado – Trabalhos de renovação dos pavimentos, demolição e remoção de infra-estruturas” foram alterados na sequência de uma reunião de obra – ver fls. 136 a 139 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

26 – Foi elaborado relatório final pelo instrutor nomeado, propondo-se a aplicação de uma pena de multa no montante de € 1.000,00, proposta aceite, mediante deliberação da Câmara Municipal em reunião de 30 de Junho de 2008, da qual resultou a aplicação de uma pena de multa à aqui autora no montante de € 1.000,00 – ver fls. 180 a 200 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.

27 – A deliberação foi notificada à autora, na pessoa do seu mandatário, por carta registada, enviada em 8 de Julho de 2008 – ver fls. 202 do processo administrativo, apenso aos presentes autos.


*

III - Enquadramento jurídico.

III. I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia.

Alegou a recorrente ser o acórdão nulo, nos termos do artigo 668º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, por, tendo aquela alegado que havia nulidade da decisão do processo disciplinar e, consequentemente, da deliberação impugnada, no relatório final não foram elencados os factos provados e os factos não provados e bem assim se a recorrente actuou com negligência ou com dolo, o tribunal apenas se pronunciou sobre a legalidade da acusação, não abordando a questão da decisão e do relatório final.

Vejamos.

Dispõe o artigo 668º, nº 1, alª d), do Código de Processo Civil de 1995, vigente à data da prolação da decisão recorrida (artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil de 2013, agora em vigor):

É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).”

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil 1995 (artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil.

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.


Refere a recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre a questão de falta de especificação dos factos não provados no relatório final e, quanto aos provados, se foram praticados a título de dolo ou negligência.

Sucede que a decisão recorrida enquadrou esta questão como questão de nulidade do relatório e da decisão punitiva, face aos elementos exigidos no artigo 65º do Estatuto Disciplinar, questão essencial suscitada, e concluiu que a decisão recorrida não era nula por estarem presentes os elementos essenciais exigidos pela norma.

Concluindo que estão presentes os elementos exigidos no artigo 65º do Estatuto Disciplinar, o acórdão recorrido decidiu de modo inequívoco, embora apenas implicitamente, que a menção dos factos não provados e a referência à forma de culpa, dolo ou negligência, não fazem parte dos elementos essenciais exidos pela norma em análise.

Pode considerar-se deficiente ou pouco clara a decisão por não se ter pronunciado expressamente sobre aqueles dois temas claramente incluídos na questão essencial suscitada mas não se pode falar em nulidade da decisão.

Não se verifica, pois, a apontada nulidade.

III.II. O mérito da decisão recorrida.

1. A nulidade do relatório final e da decisão por não conterem os factos não provados e a forma de culpa, dolo ou negligência.

Defende a recorrente que o relatório final do instrutor não elencou os factos não provados e, no que respeita aos factos provados, se foram praticados a título de dolo ou negligência o que impossibilita uma correcta apreciação do relatório.

Vejamos.

Porque existe disposição legal expressa no Estatuto Disciplinar que enuncia o conteúdo do relatório final, não se aplica ao mesmo o preceito do Código de Processo Penal relativo ao conteúdo da sentença, já que a aplicação deste é supletiva, para situações não previstas no Estatuto Disciplinar.

À data dos factos estava em vigor o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16.01, já que a Lei nº 58/2008, de 09.09, que revogou o primeiro diploma só entrou em vigor em 01.01.2009, por força do disposto no seu artigo 6º e no artigo 23º, nº 1, da Lei nº 12-A/2008, de 27.02.

Dispõe o artigo 65º, nº 1, deste Estatuto Disciplinar:

“Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.”

A existência material das faltas consta no relatório final na parte que se intitula “CONCLUSÕES”, onde se escreve o seguinte:

Das diligências realizadas e de todos os demais elementos probatórios carreados para o presente processo disciplinar, dá-se como provado tudo o constante da Acusação, aqui dada como reproduzida para todos os devidos e legais efeitos”.

Por esta forma se elencam os factos provados como sendo todos aqueles que constam da acusação, esta transcrita nas folhas 6 a 12 do relatório final.

Quanto aos factos não provados, não exige o referido artigo 65º nº 1 do Decreto-Lei nº 24/84, a sua enunciação, pelo que a sua falta não conduz à nulidade do relatório final e da decisão sobre ele incidente.

Quanto ao segundo fundamento de omissão de pronúncia, a não alegação também no relatório final do dolo ou da negligência, não foi questão invocada na petição inicial, mas apenas nas alegações escritas da recorrente, mas foi questão tratada no acórdão recorrido, como se passa a transcrever:

Vejamos:


Do art. 57.º consta o seguinte: “1 – Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de cinco dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 – No caso contrário, deduzirá no prazo de 10 dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.”.

Sendo que, o teor do n.º 4 do art. 59.º é o que a seguir se transcreve: “4 – A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.”

Ora, o que se pretende é saber se a acusação deduzida contra a arguida continha todos os elementos que devia conter ou se, pelo contrário, tal não acontecia, o que conduz à violação do ónus de precisão e clareza imposto pelos supra citados preceitos, determinando-se, assim, a sua invalidade, uma vez que não lhe permitia conhecer com rigor e exactidão os fundamentos da censura que lhe era dirigida, por forma a poder impugná-los esclarecidamente.

O STA tem vindo a afirmar, pacificamente, que a acusação formulada no processo disciplinar deve indicar de forma clara e concisa os factos concretos que suportam a imputação infraccional, as circunstâncias em que ocorreram, as atenuantes e agravantes verificadas, os normativos que os punem e a pena que lhes corresponde e que se tal não acontecer se verifica a nulidade prevista no art.º 42.°/1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01. E isto porque uma das funções da acusação é a de dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados de modo a que este possa reagir contra tais imputações e exercer esclarecidamente o seu direito de defesa. Todavia, isso não significa que dela devam constar todos os factos que se tenham apurado visto que também tem sido dito que a acusação não sofre do apontado vício se, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, satisfizer o mínimo indispensável que possibilite ao arguido compreender o seu sentido e defender-se eficazmente. Com efeito, como o Pleno deste Tribunal já assinalou «... os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. Consequentemente, a circunstância de a acusação carecer de referências expressas ao conhecimento, por parte do arguido, das circunstâncias que rodearam a acção e à sua vontade de realizar as condutas que lhe eram atribuídas não acarretava a conclusão automática de que a respectiva responsabilidade disciplinar seria necessariamente indetectável, por falta do seu necessário elemento subjectivo. E, exactamente ao invés, deverá considerar-se que a imputação dessa responsabilidade foi suficientemente feita se os termos da acusação, ainda que através de juízos implícitos, inequivocamente a revelarem.» - Acórdão de 11/12/2002. No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, Acórdãos de 16/01/99, de 25/01/2005, de 31/10/2006, de 17/01/2007, de 13/02/2008 e de 4/02/2010.

Muito embora se exija que da acusação constem os factos com clareza e exactidão, de modo a impedir que o arguido os represente erradamente, não é exigível que ela seja uma descrição pormenorizada da factualidade apurada e das circunstâncias em que ocorreu.

Com efeito, como se pode ver dos arts. 49.º a 53.º da acusação, esta, apesar de sucinta, descreveu com rigor e clareza os factos integrantes da infracção e indicou não só os normativos que a puniam, como a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, concluindo-se pela não violação daqueles preceitos, pois que contém todos os elementos exigidos por lei. E, se assim é, não se pode afirmar que ela tenha omitido factos essenciais e que a A. tenha ficado impedida de a contestar com o necessário esclarecimento e de organizar devidamente a sua defesa, até porque o fez. De resto, não deixa de ser sintomático que a A., no processo disciplinar, não tenha referido a insuficiência do relato acusatório nem se queixado da ausência de elementos essenciais para a sua validade.

E, sendo assim, ter-se-á de concluir não merecer acolhimento a invocada falta de elementos essenciais na acusação, pois que, da mesma, constam, de forma clara e inequívoca, os factos que conduziram à instauração do procedimento disciplinar, bem como a especificação dos preceitos legais violados e consequente pena a aplicar.”

É verdade que tudo o exposto se refere à acusação, mas “mutatis mutandis” aplica-se ao relatório final, onde no artigo 65º nº 1 do Estatuto Disciplinar a que se vem aludindo, se exige apenas que do relatório final do instrutor conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e bem assim a pena que entender justa.

E tudo isto foi cumprido rigorosamente, embora os factos provados sejam indicados por reprodução da acusação nos seus precisos termos no relatório final, como supra já descrito.

De resto, esta remissão para a acusação (veja-se o início do ponto “VI. CONCLUSOES”) e os termos do relatório em si, permitem extrair a conclusão de que as infracções são imputadas a título de negligência.

Na verdade, no ponto 49º da acusação consta que “a arguida violou o dever de zelo”, dever traduzido na obrigação de conhecer “as normas legais regulamentares e as instruções dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e metidos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção”.

E do ponto 50º da acusação consta de forma esclarecedora que os “factos descritos … demonstram, igualmente, uma atitude de indiferença perante o funcionamento e os objectivos do serviço”.

Improcede, assim, este fundamento de nulidade invocado pela recorrente quanto ao relatório final, já que esta peça do procedimento disciplinar contém matéria factual da qual se não pode inferir que a arguida devia saber as normas legais que infringiu e abster-se de as infringir, e, portanto agiu com negligência.

Conceitos que, por conclusivos, se extraem dos factos constantes do relatório final.
2. A legalidade da acusação.

Considera a recorrente que o acórdão recorrido, ao ter considerado legal a acusação violou o disposto nos artigos 42º, 57º e 59º nº 4 do Estatuto Disciplinar que se vem mencionando, concluindo que esta é um emaranhado confuso que não permite a correcta defesa.

Não tem, no entanto, razão.

Essencialmente pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, na parte que supra se transcreveu, refutou – bem - este entendimento da recorrente e ao exposto nas contra- alegações do recorrido.

Foram discriminados suficiente e claramente os factos que integram as infracções cometidas pela arguida, ora recorrente, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que as mesmas ocorreram assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes; foram também indicados os preceitos legais e às penas aplicáveis (em particular os artigos 6º, 9º a 15º, 17º, 33º, 35º, 37º a 39º, 42º, e 46º a 53º da acusação).

Em síntese foram imputadas à arguida as violações do dever de zelo e de lealdade, infracções previstas e puníveis pelas disposições legais indicadas na acusação, a alínea b) do n.º 4 do artigo 3º, a alínea d) do n.º 8 do mesmo artigo 3º, o n.º 1 do artigo 23º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 24º, todos do Estatuto Disciplinar, por não ter feito referência na qualidade de fiscal da obra, à existência de defeitos na obra que foi recebida provisoriamente e de ter requerido a aprovação de trabalhos a mais depois de ter lavrado auto de recepção provisória em que não aludiu a trabalhos a mais, apesar de bem saber que não pode haver aprovação de trabalhos a mais depois de a empreitada se encontrar oficialmente encerrada, como se encontrava.

Com este fundamento também não procede o presente recurso jurisdicional.

3. A violação da presunção de inocência da arguida: a exigência de contraprova da acusação; a falta de fundamento para se dar como provada toda a acusação.

Invoca a recorrente, nesta parte que: o instrutor actuou no sentido oposto ao princípio básico de presunção de inocência da arguida, ao considerar que esta é que tinha de fazer contraprova da acusação dando por provada toda a acusação sem fundamentar tal; tal ausência de fundamentação impede também o controlo jurisdicional do acto, o que viola o artigo 20º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.

Não tem razão a recorrente, também nesta parte.

De acto nenhum do processo disciplinar resulta que o instrutor teve a posição de impor o ónus da prova, da sua inocência, à arguida.

A ora recorrente destaca em particular a seguinte expressão, a fls. 16 da decisão a fls. 184 do processo instrutor:

"Dá-se como provado tudo o constante da acusação porquanto da defesa e das 4 testemunhas arroladas pela arguida não foi obtida contraprova necessária a ultrapassar a Acusação e instrução subjacente."

Mas daqui não resulta que tenha sido invertido o ónus da prova.

O que significa é que a prova produzida pela entidade competente para dirigir o processo que não foi ilidida pela prova e contra prova produzida pela arguida.

Os factos que constam da acusação assentam na prova produzida no processo disciplinar pelo e perante o órgão que o dirigiu e não pela prova indicada pela arguida, ora recorrente.

Os factos são claros, concisos e concretos e provados através dos depoimentos das testemunhas ouvidas e dos documentos citados e devidamente descriminados, ponto por ponto, no capítulo “VI CONCLUSÕES” do relatório final.

Documentos esses cuja veracidade e autenticidade a recorrente não impugna, e depoimentos cujo teor não foi contraditado no essencial do que consta da acusação.

Pelo que não foi violado o princípio da presunção da inocência ou do direito de defesa, em particular protegido pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Assim como não se verifica ausência de fundamentação do relatório final, o qual, pelo contrário, se encontra exaustivamente fundamentado quer quanto à consideração dos factos provados, quer quanto ao desatendimento dos factos alegados pela defesa, não nos merecendo qualquer reparo naquilo em que aqui é atacado.

Neste relatório refere-se pormenorizadamente quais as provas que foram relevantes para a condenação (fls 3 a 6) e as razões de não se terem provado os factos alegados na defesa (fls 16 a 19).

Também com este fundamento não procede o recurso.

4. A violação do direito de defesa: inserção de factos na decisão/relatório final que não constavam da acusação.

Defende a recorrente que, em concreto, consta da acusação que esta foi nomeada fiscal pela Câmara Municipal de Aveiro o que a própria negou juntando documento comprovativo de que quem foi nomeado fiscal foi outro engenheiro, o que depois veio a ser admitido pelo instrutor embora referindo depois um facto novo, o de que o fiscal nomeado nomeou mais tarde fiscal a arguida. Tal gera nulidade por contraditório e por violar o direito à defesa.

É seguro que a arguida foi nomeada representante da dona da obra, a Câmara Municipal de Aveiro, por um Eng. Director de Departamento, sendo irrelevante se se tratou de despacho verbal do Eng. FC, primeiro fiscal da obra ou se por despacho do Eng. MHPM, pelo que o facto de ela ter sido nomeada fiscal de obra em representação da Câmara Municipal de Aveiro está provado (vide fls 99, 178 e 179 e auto de recepção provisória da obra, por si assinado - cf. fls. 93 do processo administrativo).

Tanto basta para que seja responsabilizada pelos actos ilícitos que praticou na qualidade de representante da dona da obra, subsumindo-se as suas funções às previstas no artigo 178º nº 1 do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03:

A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos representantes do dono da obra que este, por si ou com o acordo das entidades comparticipantes, para tal efeito, designe”, pelo que nos termos do artigo 180º do citado Decreto-Lei, a ela incumbia vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor, bem como actuar nos termos definidos no art. 182º do mesmo diploma.

A recorrente, como representante da dona da obra, tinha as supra referidas funções e responsabilidades.

O despacho verbal da sua designação como representante da dona da obra, e, como tal fiscal da obra, resulta dos depoimentos dos referidos dois engenheiros (fls. 15, 16, 82 e 83 do processo administrativo apenso), do depoimento de MHPM e de fls. 20, 21, 70, 71 e 77 do processo administrativo apenso (depoimento de FC).

Não se trata de um facto novo mas do esclarecimento, pela prova produzida no processo, incluindo a oferecida pela arguida, de um facto constante da acusação.

Por outro lado os factos constantes da acusação são perfeitamente perceptíveis e a arguida pôde defender-se – e defendeu-se - em relação aos mesmos.

Pelo que não se verifica qualquer contradição ou violação do direito de defesa.

Assim, também não colhe este fundamento do recurso.

5. A inserção de conclusões no relatório final sem que estas resultem de factos provados.

Invoca a recorrente neste ponto, em síntese, que se afirma no relatório, nomeadamente, que a obra do Parque estava concluída em Janeiro sem que tal esteja provado; sendo que mesmo a ser tal verdade não há qualquer dispositivo legal que obrigasse a arguida a diligenciar pela entrega da obra, já que tal é competência do dono da obra e do empreiteiro, e não obstante a arguida é sancionada por tal; também se refere no relatório que a obra tinha defeitos e não há factos provados donde se possa extrair tal conclusão.

Apreciemos.

Quanto aos defeitos da obra, tal facto resulta das declarações da própria arguida, no âmbito do processo disciplinar, como consta de fls. 23 do processo instrutor.

Relativamente a quem devia ter diligenciado pela entrega da obra e se o devia ter feito em Janeiro ou mais tarde, salienta-se o disposto no artigo 200º, nº 1, do Decreto-Lei nº 59/99, de 02/03:

Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos (…), lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro, juntando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra.”

A recorrente não o fez e, por isso, foi sancionada. A recorrente teve oportunidade de se defender disso e fê-lo sem que, contudo, tivesse vingado a sua tese.

Quanto à obra ter sido concluída em Janeiro, a arguida assinou o auto de recepção provisória da obra – fls. 23 do processo administrativo (doc. nº 3 junto com a petição inicial), onde se declara ter sido a obra concluída e provisoriamente recebida a 23.01.2006.

Sendo este o principal fundamento de tal facto ter sido dado como provado na acusação e no relatório final.

Relativamente a quem deveria ter recepcionado provisoriamente a obra, nos termos do artigo 217º do Decreto-Lei nº 59/99, a recepção provisória da obra ocorre quando esta se mostra concluída, o que, como já referido, ocorreu em 23.01.2006, pelo que nesta data a arguida deveria ter tido a iniciativa de providenciar pela recepção da obra, enquanto representante da dona da obra.

Com efeito determina o artigo 182º, nº 1, do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03, que para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ordens ao empreiteiro, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários.

O nº 2 refere que tais actos só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

Este documento escrito só foi lavrado, enquanto auto de recepção provisória da obra, no dia 09.06.2006, quase cinco meses após a data inserta nesse auto como de conclusão da obra, pelo que a arguida e o seu superior hierárquico, Engenheiro MHPM, recepcionaram tardiamente a obra.

Alega a arguida que o fez por ordem do Eng.º MHPM, seu superior hierárquico, mas ficou provado que quem fiscalizou a obra foi aquela e não este, pelo que como fiscal tinha o dever de cumprir as funções que o artigo 180º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03 lhe impunha, a saber:


“À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente:

a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

b) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

c) Aprovar os materiais a aplicar;

d) Vigiar os processos de execução;

e) Verificar as características dimensionais da obra;

f) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;

h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

i) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

j) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;

l) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;

m) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

n) Resolver, quando forem da sua competência, ou submeter, com a sua informação, no caso contrário, à decisão do dono da obra todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;

o) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;

p) Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma”.

Não pode, pois, a arguida, escudar-se na ordem recebida pelo seu superior hierárquico para fundamentar a violação dos deveres que tinha como representante da obra por força da lei, que ela bem devia conhecer.

Isto sendo certo que não consta da matéria provada – nem alegada - ter a ora recorrente pedido a confirmação dessa ordem – manifestamente ilegal – por escrito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3º, n.º7, e 10º, n.ºs 1 e2, ambos do Estatuto Disciplinar.

Improcede também, por isso, este quinto fundamento do recurso.

6. A não apreciação dos fundamentos constantes da defesa.

A ora recorrente no ponto 6 das suas conclusões sustenta que não foram considerados os argumentos que apresentou em sua defesa pelo que se violou o seu direito de defesa também por essa via.

Na sua defesa, a arguida pretendeu justificar a solicitação tardia da aprovação dos trabalhos, alegando:

Importa em primeiro lugar recordar que a supra aludida empreitada é uma empreitada por série de preços.

Nos termos do art. 18º do DL nº 59/99 “A empreitada é estipulada pro série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos executados”.

A aludida empreitada, como o próprio nome refere, versava sobre a realização de uma obra já existente.

No decorrer dos trabalhos e após os mesmos, consoante o tipo de trabalhos, iam sendo efectuadas medições dos trabalhos efectivamente executados.

No final dos mesmos constatou-se que conforme quadro que a arguida anexa como Anexo I, haviam sido executados trabalhos em quantidades superiores àquelas que, no projecto, se encontravam previstas.

Como refere Jorge Andrade Silva in Regime Jurídico das Empreitadas Públicas, 9ª edição, pág. 87: “A questão dos trabalhos a mais que os contratados, em rigor, só se coloca na modalidade de empreitada por preço global”.

Como se alcança da citada informação da arguida, a qual foi junta como doc. nº 2 até para provar que não é verdade o alegado em 29º da acusação, de trabalhos efectivamente a mais apenas temos o montante de 3.978,30€, o que corresponde a 12,17% do valor da empreitada.

Não é correcto dizer que a arguida autorizou os aludidos trabalhos a mais. A sua necessidade foi verificada pelos intervenientes na obra.

Nunca a arguida subscreveu qualquer escrito, para se poder afirmar que foi ela que autorizou as ditas obras. E neste caso tal só é provado por documento escrito face aos preceitos legais já supra alegados.

(…) A arguida bem sabe quais as razões que afinal motivaram este processo:
. Este processo versa sobre duas obras e,

. Nas duas obras o empreiteiro é o mesmo;

. Nas duas obras o que é apontado à requerente desemboca sempre no mesmo: teve um comportamento que atrasou os pagamentos ao empreiteiro,

. Sendo que da parte do departamento que deveria proceder a tal pagamento até se agilizou o processo, pois até se procedeu ao inquérito administrativo, peça essencial para o empreiteiro receber, antes de o dever ser, pois ainda havia aspectos em obra que deveriam ser corrigidos pelo empreiteiro. Veja-se pontos 14 e 38 da acusação.

Ou seja, a arguida é acusada de violar o dever de zelo por efectivamente zelar pelo bem público.

A preocupação que houve em punir a arguida por um comportamento que poderá ter atrasado os pagamentos ao empreiteiro, é patente na empreitada do Gabinete de Atendimento Integrado.

Vejamos:

Como se pode ler dos artigos 30º a 44º da acusação há pelo menos os seguintes factos que daí podemos extrair e com relevância:

1. Em 11.06.2007 foi lavrado um auto de suspensão dos trabalhos - art. 35º.

2. Não obstante o auto de suspensão e de tal estar explícito no auto de recepção provisório (art. 37º).

3. Foi elaborado inquérito administrativo – artigo 38º.

4. Destinando-se o inquérito administrativo, nos termos do art. 223º do DL nº 59/99 a comunicar a conclusão da obra, é inconcebível como alguém, que não a arguida, resolve avançar com tal inquérito, que, recordamos, é indispensável para o pagamento do empreiteiro, quando consta do auto de recepção que a obra está suspensa. Fazendo uma leitura parcial e distorcida do artigo 223º que manda efectuar o inquérito no prazo de 22 dias a contar da recepção provisória, alguém resolveu avançar com o inquérito ignorando que o inquérito se destina a comunicar a conclusão dos trabalhos. Ora, como é possível estarmos perante uma conclusão dos trabalhos se estes se encontram suspensos!!!

E porque alguém, que não a arguida, comete tal erro grave, é a arguida que é sancionada pois assim já não é possível de aprovar os trabalhos a mais reclamados pelo empreiteiro – artigo 46º.

E nestes trabalhos a mais ninguém explica como é que a arguida apenas entende haver trabalhos a mais no valor de 1.332,00€ - vide art. 42º da acusação e o empreiteiro vem apresentar uma factura de alegados trabalhos a mais no valor de 15.010,00€ - vide artigo 43º da acusação. É claramente movida uma perseguição à arguida porque, ela sim defendendo o interesse público, apenas considera haver trabalhos a mais no valor de 1.332,00€ quando o empreiteiro reclama de 15.010,00€.

E o que se provou quanto a isto?

Era importante o senhor instrutor ter averiguado afinal que trabalhos a mais havia e em que quantidade. Como é possível a arguida estar a ser condenada de violar o dever de zelo e lealdade quando o que faz é defender o interesse público?

O acórdão recorrido respondeu bem, a nosso ver, a esta questão, nestes termos:


“De facto, no Relatório Final foram apreciados todos os factos invocados em sede de defesa, assim como foram considerados os “factos provados” e os “factos não provados.

E assim sucede.

Extrai-se do relatório, por mais significativo, o seguinte (com sublinhado nosso):

“(…) 4 - Ficou provada a violação do dever de zelo a que a arguida esta adstrita ao receber a obra apenas no mês de Junho de 2006, estando os trabalhos concluídos desde Janeiro. De facto e mesmo que se considere a existência de anomalias, sejam elas defeitos (art. 200.º) ou deficiências de execução da obra (art. 218.º) pergunta-se por que motivo desde Janeiro de 2006 não existe um auto que assinale tais anomalias, ou uma notificação ao empreiteiro para corrigi-las. Foi necessária uma solicitação exterior (pedido utilização dos sanitários, a fls. 25) para desencadear processo de recepção provisória tendo sido igualmente necessária a intervenção do director de departamento para que a obra fosse recebida. Funções que, nos termos do art. 180.° do Regime Jurídico de Obras Públicas, cabem ao fiscal da obra. Refere a arguida que assinalou tais deficiências no Livro de Obra mas este não se encontra nos processos existente no DPGOM e GCP, Também não está na posse do empreiteiro, conforme fls. 158 e apesar de inúmeras tentativas por parte do instrutor não se conseguir encontrar tal livro. A este propósito recorda-se o referido pela testemunha MHPM no seu depoimento de fls. 161 a fls. 164 dos autos: “O livro de obra deverá estar com o fiscal de obra. No caso deste ter um espaço próprio na obra, é lá que deve estar, em caso contrário deve estar com o fiscal no seu gabinete. Questionado sobre onde deve estar fisicamente o livro após a recepção da obra, informou que o mesmo deverá ser guardado no processo técnico da empreitada respectiva No processo de empreitada em questão não se encontra o livro de obra. Pelo que, a arguida não logrou provar tal facto. Também não se provou que a arguida, conforme alegado em 11.º da defesa tenha emitido opinião desfavorável relativamente à recepção da obra, atendendo a que existiam tais deficiências. Também não ficou provado, conforme refere a arguida em 14.° da defesa, que parte substancial das deficiências foi reparada, o que só foi possível face ao facto de a arguida não ter solicitado se procedesse de imediato a recepção provisória da obra. Com efeito, através do depoimento da testemunha supra referida, ficou provado que a única correcção feita pelo empreiteiro foi a pintura de uma porta. Quanto aos trabalhos de rectificação referidos pela arguida a fls. 78 “Rectificação da soleira das portas interiores dos sanitários, rectificação da pastilha, afinação dos painéis de separação dos sanitários posteriormente na sede dos amigos do Parque começavam a aparecer manchas de humidade” não foram efectuados, atento o depoimento do empreiteiro a fls. 82 dos autos.

5 - Provado igualmente que a arguida não observou o dever de zelo, atendendo a que apenas vem requerer a aprovação dos trabalhos a mais (muito) depois de ter lavrado auto de recepção provisória e de ter decorrido o inquérito administrativo, bem sabendo que não pode haver aprovação de trabalhos a mais relativamente a uma empreitada que se encontra oficialmente fechada e encerrada. Refere a este propósito a arguida na sua defesa, no artigo 16.º, que no final dos trabalhos constatou-se que haviam sido executados trabalhos em quantidades superiores àquelas que, no projecto, se encontravam previstas. Deste modo, pergunta-se: se foram detectados que haviam sido executados tais trabalhos por que motivo não ficaram expressos no auto de recepção provisória? Este é, aliás, o ponto fulcral deste Processo Disciplinar: o facto da informação a requerer a aprovação dos trabalhos a mais (acerto de contas da empreitada inicial (4 031,90 €) e total de trabalhos não previstos (3 978,30 €), num total de 8010,20 € ter sido elaborada muito depois da obra estar fechada e encerrada. Quanto ao alegado em 18.º da defesa cumpre salientar que na categoria dos trabalhos a mais se incluem os chamados erros ou omissões do projecto conforme depoimento da testemunha MHPM no seu depoimento de fls. 161 a fls. 164 dos autos. Refira-se, ainda, que existindo deficiências na obra e ao representante do dono da obra que compete fazer consignar no auto de recepção as eventuais deficiências da obra, o que a arguida não fez. Por último, atendendo ao refendo em 19.º da defesa convém recordar que nunca esteve em causa uma eventual autorização por parte da arguida relativa aos trabalhos a mais.

6 - Provado igualmente que a arguida não observou o dever de lealdade, demonstrando uma atitude de indiferença perante o funcionamento e os objectivos do serviço, com consequente prejuízo para o mesmo atendendo a que foram elaborados pela arguida dois autos de medição: O primeiro datado de 11 de Outubro de 2005 e o segundo de 23 de Janeiro de 2006, data de conclusão dos trabalhos. O auto de recepção provisória foi lavrado em 9 de Junho de 2006 pelo valor da adjudicação, € 32 686,00. Em 27 de Julho de 2006 foi realizado o Inquérito Administrativo mediante publicação do Edital n.º 120/06 na Junta de Freguesia da Glória. Apenas em 20 de Outubro de 2006 foi elaborada pela arguida informação (n °135/DPO/2006) a requerer a aprovação de trabalhos a mais no montante de € 3 978,30 (três mil novecentos e setenta e oito euros e trinta cêntimos) e um acerto de contas da empreitada inicial no montante de € 4 031 90 (quatro mil e trinta e um euros e noventa cêntimos), perfazendo um total de € 8 010 20 (oito mil e dez euros e vinte cêntimos), um acréscimo de 24 50% do valor da empreitada inicial.

(…)

12 - Deste modo, ficou provado que a arguida não observou o dever de zelo, atendendo a que apenas vem requerer a aprovação dos trabalhos a mais (8 de Janeiro de 2008), (muito) depois de ter lavrado auto de recepção provisória, (11 de Junho de 2007) em que não alude à realização de quaisquer trabalhos mais e de ter decorrido o inquérito administrativo, bem sabendo que não pode haver aprovação de trabalhos a mais relativamente a uma empreitada que se encontra oficialmente fechada e encerrada. Situação, aliás, análoga ao verificado na empreitada anteriormente identificada. De salientar que à arguida era exigido era tão somente que requeresse a sua aprovação em reunião de câmara antes da obra estar fechada e encerrada, ou então que atentasse para a impossibilidade da sua aprovação, através de elaboração de informação nesse sentido Não é relevante o referido em 41.° da defesa “é caricato acusar-se a arguida de falta de zelo (...) pelo facto de, alegadamente, requerer tardiamente a aprovação de trabalhos, quando não foi ela que os determinou, quando tais trabalhos foram acordados directamente com o empreiteiro em resultado da reunião supra mencionada.”. Insiste-se, conforme referido em 5 destas conclusões, que nunca esteve em causa uma eventual autorização por parte da arguida relativa aos trabalhos a mais.

13 - Também ficou provada a violação do dever de lealdade, atendendo a que foram elaborados, pela arguida, dois autos de medição de trabalhos: o primeiro datado de 30 de Abril de 2007 e o segundo datado de 11 de Junho e 2007. Deste modo a 11 de Junho de 2007 foi lavrado em simultâneo, auto de suspensão dos trabalhos e auto de recepção provisória condicionada e parcial pelo valor da adjudicação, € 57 996,80, não fazendo qualquer referência a quaisquer outros trabalhos a mais. Em consequência do supra exposto foi realizado Inquérito Administrativo mediante publicação do Edital n.º 179/07 nas Juntas de Freguesia da Glória e da Vera-Cruz. Só em 8 de Janeiro de 2008 a arguida elabora informação n ° O2DPO/2008 em que solicita a aprovação dos referidos trabalhos e a celebração de um contrato adicional no valor de € 1 33200 (6 810,00 + 252,00 - 1.000,00 – 4.730,00) acrescido de IVA a taxa legal em vigor, sem qualquer fundamento legal.”

È inequívoco que o relatório teve em conta os argumentos e os factos aduzidos pela defesa. Apenas não teve como verificados uns e teve por irrelevantes outros.

Decidir contra a tese da defesa não é desconsiderar a defesa. É julgar a defesa não procedente, o que pode constituir erro de julgamento mas não violação do direito de defesa.


Assim, também com este sexto fundamento o recurso não pode ser provido.

7. O erro nos pressupostos de facto subjacentes ao sancionamento da arguida.

Concluiu a recorrente a este propósito, no ponto 7 das suas conclusões que:


“ A arguida/recorrente é sancionada por ter permitido que se procedesse ao inquérito público, no que à empreitada do gabinete de atendimento se refere, nos termos do artigo 223º do Decreto-Lei n.º 55/99, quando a arguida consignou no auto de recepção provisório que a obra estava suspensa, pelo que quem errou foi sim a pessoa que entendeu avançar com tal inquérito, não obstante estar expresso que a obra estava suspensa, pelo que quem errou sim a pessoa que entendeu avançar com tal inquérito, não obstante estar expresso que a obra estava suspensa. Destinando-se esse inquérito a comunicar a conclusão dos trabalhos e estando estes suspensos nunca deveriam os serviços respectivos ter procedido a tal.”

Quanto a este ponto das conclusões não é matéria que tenha sido submetida à apreciação do Tribunal a quo nesses termos.

A pronúncia do Tribunal recorrido, acertada, recaiu sobre os termos em que a questão foi colocada:

“Resulta do PA que, nesta empreitada, foi lavrado auto de suspensão dos trabalhos, no qual consta que a obra não ficou concluída “(...) pelos motivos invocados no Caderno de Encargos relativamente ao assentamento do revestimento do pavimento em material vinílico, estando o mesmo já adquirido e em estaleiro (...)”, bem como auto de recepção provisória condicionada e parcial pelo valor da adjudicação, também “(...) por exigência do especificado no Caderno de Encargos, relativamente ao assentamento do revestimento do pavimento em material vinílico, estando o mesmo já adquirido e em estaleiro, estando previsto a sua colocação numa fase a definir pelo Dono da Obra (...)”.

Sucede, porém, que só em 08.01.2008 é que a A. elaborou a Informação n.º 02DPO/2008, na qual comunicou a existência de “(...) trabalhos complementares à empreitada e necessários para a funcionalidade/acabamento/conclusão que não poderiam ser separados da empreitada inicial urgia a sua execução nesta fase da obra foram pedidas estimativas orçamentais à firma adjudicatária para a execução das mesmas.”.

A realidade factual é inegável: mais uma vez a A. não observou o dever de zelo a que estava obrigada, pois que solicitou, novamente (!), a aprovação de trabalhos a mais depois de ter lavrado auto de recepção provisória, em que não alude à realização desses mesmos trabalhos e (mais grave) já depois de ter decorrido o inquérito administrativo!

Deveria a A. já saber (até porque já tinha, anteriormente, protagonizado igual erro a propósito da empreitada de Reabilitação da Sede dos Amigos do Parque e dos Sanitários Públicos do Parque), que não pode haver aprovação de “trabalhos a mais” relativamente a uma empreitada que se encontra oficialmente fechada e encerrada!!!!

Censura merecia e merece, isso sim, a conduta da A., pelo que bem concluiu o Sr. Instrutor do PA e, concomitantemente, a Câmara Municipal de Aveiro quando deliberou aderir às conclusões daquele.”

Quanto aos termos em que agora é suscitada cabe referir que o relatório em que assentou a decisão punitiva impugnada justifica plenamente a decisão nesta parte:

“Quanto ao alegado em 38º da defesa que refere que não se deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 223º do Regime Jurídico, atendendo a que a obra estava suspensa, cumpre esclarecer que una vez que houve recepção provisória da obra sempre deveria ter lugar o inquérito administrativo, pelo que não se aceita o aí referido. Com efeito, terminada a 1ª fase da empreitada, tendo esta sido recebida pelo dono da obra, impõe o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas o decurso do Inquérito Administrativo afim de permitir a reclamação dos (eventualmente) “por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.”.

Se não fosse dado cumprimento ao 223º do Regime Jurídico, os lesados no âmbito e em virtude da execução da empreitada não poderiam reclamar os seus créditos”

Sob a epígrafe “Inquérito administrativo” dispõe os artigos que relevam para a questão:

“Artigo 223.º

Comunicações aos presidentes das câmaras

No prazo de 22 dias contados da recepção provisória, o dono da obra comunicará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados a sua conclusão, indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.

Artigo 224.º

Publicação de éditos

1 - Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares de estilo éditos de 15 dias, chamando todos os interessados para, até 8 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julgam com direito, e, bem assim, do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.”

Estas normas não deixam dúvidas sobre o dever que impendia sobre a arguida, ora recorrente, de diligenciar pela realização do inquérito público uma vez que tinha recebido provisoriamente a obra e a lei não dispensa o dever de realizar o inquérito administrativo para os efeitos aí previstos quando a obra entretanto é suspensa.

Nem o fim visado, a protecção de terceiros interessados, permite justificar essa excepção à realização do inquérito.

Pelo que bem se decidiu no relatório que esta conduta da arguida era susceptível de censura disciplinar.

Assim como se mostra acertado o acórdão recorrido ao julgar não verificado o vício de erro nos pressupostos de facto na decisão punitiva.


Improcede também por aqui o recurso jurisdicional.

8. A inexistência de infracção: a violação do direito de defesa por lhe ter sido imputada falsamente uma desobediência a superior hierárquico e por confusão na elaboração da acusação e da decisão final.


Invoca a recorrente a este propósito nas suas conclusões:

“8 - Constando, na informação que desencadeou o despacho do presidente que ordenou o processo disciplinar, alegados os factos ilícitos pretensamente praticados pela arguida (não cumprimento de um despacho) e tendo-se constatado, no âmbito da instrução, que não correspondia tal à verdade, o modo confuso de como esses factos são ainda levados à acusação e decisão final, faz com que haja erro nos pressupostos de facto. Erro esse evidenciado no facto de o Presidente da Câmara, já após a acusação, continuar convencido, como resultou do seu depoimento, que a arguida desobedecera a ordens suas, o que era absolutamente falso.”

9 – A pessoa que em reunião de Câmara apresentou o relatório final (ver o documento n.º1 junto com a petição inicial) foi a mesma que elaborou a informação imputando à arguida o não cumprimento das ordens do Presidente, o que se veio a revelar falso. Tal, associado ao modo confuso como foi elaborada a acusação e a decisão final, viola o princípio da defesa e da presunção da inocência da arguida.”

Quanto a este ponto das conclusões também esta questão está bem decidida no acórdão recorrido:

“No que respeita ao invocado erro nos pressupostos de facto, alicerça a A. tal alegação no facto de o Presidente, enquanto testemunha no processo, afirmar que considerava grave o facto de a A. não haver dado resposta aos despachos que lhe requeriam a informação relativa às pretensas dívidas apresentadas pelo empreiteiro, em sede de “contas finais”, facto que não sucedeu, pois, efectivamente, a A. prestara a informação solicitada, conforme decorre dos factos provados (que remetem para o P.A.). Contudo, não foi o procedimento disciplinar instaurado com base nesse comportamento. Basta uma breve leitura da acusação e do relatório final, para se concluir que esse alegado comportamento se consubstanciara num mero pormenor a acrescentar ao “grosso” das infracções cometidas por si e supra aludidas que, essas sim, foram determinantes para a instauração do processo.

Deste modo, pela análise de toda a prova produzida no processo disciplinar, não se pode considerar procedente o vício de erro nos pressupostos de facto imputado pela A. ao acto impugnado.”

Uma leitura minimamente atenta do processo só nos pode conduzir à solução adoptada no acórdão recorrido e diametralmente oposta à defendida pela ora recorrente, a de que o facto referido da desobediência a ordens não foi considerado para a punição.

Cabe acrescentar apenas quanto ao decidido pelo Tribunal a quo que quando no artigo 29º da acusação se diz “cumpre referir que a arguida nunca deu resposta à informação mencionada no artigo anterior”, se alude à informação nº 730/GCP/2007 de 24 de Outubro de 2007, do Gabinete de Contratação Pública, que propõe a revogação da deliberação de 25 de Junho de 2007 “por a mesma não estar devidamente fundamentada e não reunir os requisitos legais impostos pelo Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março”, não se referindo, como parece transparecer da alegação da arguida, ao pedido de informação do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Aveiro mencionada no artigo 22º da acusação.

Não há, por isso, qualquer contradição entre os artigos 24º e 25º e o artigo 29º, todos da acusação e do relatório final.


Por tudo quanto supra se referiu existe infracção aos deveres de zelo e lealdade por parte da arguida; não há qualquer confusão da acusação ou do relatório final e não foi violado o direito de defesa, em particular porque não foi imputada à arguida, ao contrário do que esta sustenta neste ponto, qualquer violação do dever de obediência a superior hierárquico.

9. A prescrição do procedimento disciplinar.

No acórdão recorrido decidiu-se a este propósito o seguinte:

“Também improcede a prescrição alegada pela A., na medida em que o Presidente da Câmara Municipal tomou conhecimento da infracção disciplinar no dia 03/01/2008, instaurando o procedimento a 16/01/2008 e, portanto, no prazo dos três meses contados do conhecimento dos factos integradores dessa mesma infracção, conforme estipula o n.º 2, do art. 4.º do ED.”

Veio a recorrente, no ponto 7º, a fls. 12, do corpo das suas alegações referir que:

“Ora, tendo a Câmara aprovado os trabalhos a mais em 25 de Junho de 2007 como é possível decorridos mais de dois anos afinal se tenha constatado que tal seria um falta disciplinar?!!

Se tal era falta disciplinar há muito prescrevera o procedimento disciplinar.”

Isto sem fazer qualquer referência ao que ficou consignado, de facto e de direito, no acórdão recorrido, sobre a prescrição do procedimento disciplinar e limitando-se a reiterar o que antes tinha invocado.

Por outro lado, não levou esta matéria às conclusões das alegações.

Por convite do Tribunal, a recorrente veio aditar a seguinte conclusão:

“Decidiu incorrectamente o acórdão recorrido, fazendo errada aplicação do artigo 4º, n.º2, do Estatuto Disciplinar, quando entendeu não se ter verificado a prescrição do procedimento disciplinar. Os fatos que consubstanciam a falta disciplinar eram já do conhecimento da Câmara Municipal em 25-06-2007, data em que foi presente à sessão a informação da recorrente por neles constarem.

A informação de 03-01-2008, na qual se fundou o despacho que mandou instaurar o processo disciplinar, não acrescentou qualquer facto que tivesse fundamentado a sanção disciplinar aplicada à ora recorrente.”

Para o que alegou – sem que o tivesse feito antes nestes termos – o seguinte:

“A informação 135-DPO/2006 elaborada pela recorrente em 20/OUT/2006 e que esteve na base da deliberação camarária de 26.06.2006 e que esteve na base da deliberação camarária de 26.06.2007, diz expressamente:

“Concluídos os trabalhos referentes à empreitada em epígrafe, foram feitos os acertos finais entre o representante desta C. M. e o responsável pela firma adjudicatária.

Constatámos que o valor final dos trabalhos executados excedeu em 8.010,20 €”.

E termina solicitando” … propomos a aprovação destes trabalhos como trabalhos não previstos na empreitada inicial… “.

Esta informação é presente à sessão da Câmara de 25-06-2007 e é aprovada.

Ora a falta disciplinar que é extraída à recorrente deste seu comportamento é de falta de zelo por ter pedido a aprovação de trabalhos a mais depois de executados, estando a obra já concluída.”




Mas sem razão, apesar do esforço acrescido de fazer valer a prescrição do procedimento disciplinar.

Na verdade a informação elaborada pela arguida e que esteve na base da deliberação camarária de 26.06.2006 defere a execução de trabalhos a mais não previamente elaborados e já depois de concluída a empreitada.

Mas omite um facto importante e que esteve na base do inquérito disciplinar e da decisão punitiva: que já tinha sido elaborado, pela própria, o auto de recepção provisória.

Facto que apenas veio a ser referido na informação de 01.01.2008.

Sendo esta o termo inicial do prazo de prescrição como se refere na decisão recorrida, forçosa é a conclusão ali retirada, de que não se verificou a prescrição do procedimento disciplinar.

Também por aqui, finalmente, improcede o recurso.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


*
Porto, 5 de Fevereiro de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro