Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:29206/25.8BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;
NACIONALIDADE;
AQUISIÇÃO POR NATURALIZAÇÃO;
Sumário:
I - À luz do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, a admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ali previsto, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos, não bastando, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos.

II - O potencial risco para a vida e integridade física em contexto de conflito armado, ou o invocado risco de mobilização enquanto reservista para as forças militares do país de que é nacional, não são adequados a suportar a necessidade de tutela judicial urgente tutelada pelo artº 109.º do CPTA para, por via dela, a Requerente obter, com prioridade e primazia sobre os demais, a apreciação do seu pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, se os mesmos não se mostram apresentados como riscos específicos, devidamente concretizados, identificados e temporalmente balizados.
* Sumário elaborado pelo(a) relator(a)
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
«AA» (devidamente identificado nos autos) Requerente no processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias à margem referenciado, em que é Requerido o IRN - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, IP - no qual peticionou a intimação do Requerido a proferir decisão urgente sobre o seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade - inconformado com a sentença de 03-06-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo administrativo comum, que absolveu o Requerido da instância, por verificação de exceção dilatória inominada por falta de verificação dos pressupostos de que depende a utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que julgue verificada a admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e intime o Requerido a proferir decisão no procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa do Recorrente, em prazo urgente a fixar pelo Tribunal, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e realização das diligências instrutórias necessárias, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I. A sentença recorrida absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. da instância por considerar não verificados os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
II. O presente recurso tem por objeto a errada interpretação e aplicação do artigo 109.º do CPTA, bem como o erro de julgamento quanto à apreciação da situação de urgência invocada pelo Recorrente.
III. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, por ter adotado uma interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
IV. O artigo 109.º do CPTA não exige que o dano se encontre já consumado, nem que exista convocação militar formal, ataque diretamente comprovado ou ato persecutório individual já concretizado.
V. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias tem natureza preventiva, destinando-se precisamente a evitar que a demora administrativa ou jurisdicional torne inútil o exercício de um direito fundamental.
VI. A urgência constitucionalmente relevante basta-se com a existência de uma ameaça séria, atual, objetivamente fundada e juridicamente relevante.
VII. O Recorrente é cidadão israelita, residente em Israel, país envolvido em conflito armado ativo.
VIII. O Recorrente apresentou, em 27 de dezembro de 2023, pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade.
IX. Ao procedimento de nacionalidade foi atribuído o n.º ...3.
X. À data da propositura da presente intimação, em 22 de maio de 2025, o procedimento encontrava-se pendente há mais de 500 dias.
XI. A sentença reconhece a existência de um contexto de guerra, ataques e mobilização de reservistas, mas conclui, ainda assim, pela inexistência de urgência constitucionalmente relevante.
XII. Tal conclusão resulta de uma apreciação atomística e fragmentada dos factos, quando se impunha uma apreciação global e integrada da situação pessoal do Recorrente.
XIII. A urgência não resulta isoladamente da residência em Israel, da demora procedimental, do risco de mobilização ou do conflito armado, mas sim da conjugação de todos esses fatores.
XIV. O Recorrente encontra-se numa situação concreta de vulnerabilidade, por residir em território em guerra, estar sujeito aos riscos inerentes à ordem jurídica israelita, aguardar decisão
administrativa há período manifestamente excessivo e necessitar dessa decisão para poder reorganizar a sua vida em segurança.
XV. A sentença erra ao considerar que o risco invocado não é suficientemente concreto por ser partilhado pela generalidade dos cidadãos israelitas.
XVI. Um risco não deixa de ser concreto pelo facto de atingir simultaneamente várias pessoas.
XVII. O risco pode ser coletivo quanto à sua origem e individual quanto aos seus efeitos na esfera jurídica de cada cidadão.
XVIII. A interpretação seguida pela sentença conduz ao resultado inadmissível de negar tutela urgente precisamente em situações de perigo generalizado, nas quais a proteção jurisdicional se revela mais necessária.
XIX. A sentença reconhece que o direito à aquisição da cidadania portuguesa pode integrar a dimensão positiva do direito fundamental à cidadania, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
XX. Todavia, ao afastar a tutela urgente no caso concreto, a sentença esvazia de eficácia prática esse direito fundamental.
XXI. O Recorrente não peticionou que o Tribunal lhe atribuísse diretamente a nacionalidade portuguesa.
XXII. O Recorrente peticionou que o IRN fosse intimado a proferir decisão no procedimento administrativo pendente.
XXIII. A sentença confunde a concessão da nacionalidade portuguesa com a imposição judicial do dever administrativo de decidir.
XXIV. A demora administrativa superior a 500 dias, embora possa não bastar isoladamente para justificar a intimação, adquire relevância constitucional acrescida quando conjugada com a situação de guerra, risco de mobilização militar e perigo para a integridade física do Recorrente.
XXV. A sentença viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XXVI. A tutela jurisdicional efetiva não se satisfaz com uma proteção tardia, meramente formal ou incapaz de prevenir a inutilidade prática do direito invocado.
XXVII. A interpretação adotada pelo Tribunal transforma a tutela urgente numa proteção dependente da prévia consumação ou quase consumação do dano, o que contraria a função preventiva do artigo 109.º do CPTA.
XXVIII. O Tribunal incorreu ainda em défice instrutório ao julgar não provado o facto superveniente relativo ao alegado ataque à residência do Recorrente sem determinar diligências complementares de prova.
XXIX. Perante um facto superveniente potencialmente decisivo para a apreciação da urgência, impunha-se ao Tribunal o exercício dos poderes instrutórios previstos no artigo 90.º do CPTA e no artigo 411.º do CPC, aplicável subsidiariamente.
XXX. O Tribunal não podia retirar da insuficiência da prova documental apresentada a consequência processual mais gravosa para o Recorrente sem antes promover o esclarecimento da factualidade essencial.
XXXI. Num processo urgente de tutela de direitos fundamentais, os poderes de gestão processual e de descoberta da verdade material assumem especial intensidade.
XXXII. A sentença ancora-se de forma excessiva em jurisprudência relativa a casos semelhantes, sem proceder a uma ponderação suficientemente autónoma da concreta situação pessoal do Recorrente.
XXXIII. A similitude entre processos não dispensa a análise específica da causa de pedir, da factualidade alegada e da atualidade do risco invocado.
XXXIV. A decisão recorrida viola os artigos 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
XXXV. A decisão recorrida viola ainda o artigo 109.º do CPTA, por errada interpretação e aplicação dos respetivos pressupostos.
XXXVI. Encontram-se preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
XXXVII. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue admissível e procedente a presente intimação.
XXXVIII. Consequentemente, deve o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. ser intimado a proferir decisão no procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa do Recorrente, processo n.º ...3, em prazo urgente a fixar pelo Tribunal.
XXXIX. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a sentença ser anulada, determinando-se a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e realização das diligências instrutórias necessárias.
O Recorrido IRN - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, IP não apresentou contra-alegações de recurso.
Por despacho de 24-07-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo então o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte.
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Neste, notificado o Dig.mº Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer.
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Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelo Recorrente a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida operou uma interpretação indevidamente restritiva da tutela prevista no artigo 109.º do CPTA, comprimindo o direito do Recorrente a uma
tutela jurisdicional efetiva e à proteção da sua segurança jurídica, mostrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 109.º do CPTA, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a procedência da intimação.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A - De facto
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, que assim verteu ipsis verbis na sentença recorrida:
A) O Autor é cidadão israelita, tendo nascido em 14 de novembro de 1993 - cfr. documento 1 junto à petição inicial.
B) No dia 27/12/2023, o Autor solicitou ao Arquivo Central do Porto da Entidade Demandada a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6º, nº 7 da Lei da Nacionalidade - cfr. documento 3 junto à petição inicial; por acordo.
C) Procedimento ao qual foi atribuído o número ...3 - cfr. documento 3 junto à petição inicial.
D) A presente intimação foi intentada no dia 22/05/2025 - conhecimento oficioso.
E deu como não provado que:
1. A residência do Autor foi, na pendência da ação, atingida na sequência de um ataque
aéreo.
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B - De direito
1. Da decisão recorrida
Na sentença recorrida, datada de 03-06-2026, absolveu o Requerido da instância, por verificação de exceção dilatória inominada por falta de verificação dos pressupostos de que depende a utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias
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2. Da tese do Recorrente
Defende o Recorrente, em suma, que a sentença fez errada interpretação e aplicação do artigo 109.º do CPTA, e incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação da situação de urgência invocada pelo Recorrente, tendo adotado uma interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previstos no art.º 109.º do CPTA; que a interpretação seguida pela sentença conduz ao resultado inadmissível de negar tutela urgente precisamente em situações de perigo generalizado, nas quais a proteção jurisdicional se revela mais necessária; que muito embora reconheça que o direito à aquisição da cidadania portuguesa pode integrar a dimensão positiva do direito fundamental à cidadania, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, ao afastar a tutela urgente no caso concreto, a sentença esvazia de eficácia prática esse direito fundamental; que a sentença viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; que o Tribunal a quo incorreu ainda em défice instrutório ao julgar não provado o facto superveniente relativo ao alegado ataque à residência do Recorrente sem determinar diligências complementares de prova; que perante um facto superveniente potencialmente decisivo para a apreciação da urgência, impunha-se ao Tribunal o exercício dos poderes instrutórios previstos no artigo 90.º do CPTA e no artigo 411.º do CPC, aplicável subsidiariamente e não podia retirar da insuficiência da prova documental apresentada a consequência processual mais gravosa para o Recorrente sem antes promover o esclarecimento da factualidade essencial; que a sentença viola os artigos 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa e o art.º 109.º do CPTA, por errada interpretação e aplicação dos respetivos pressupostos, e que encontram-se preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue admissível e procedente a presente intimação devendo o Requerido Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. ser intimado a proferir decisão no procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa do Recorrente, em prazo urgente a fixar
pelo Tribunal, e subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a sentença ser anulada, determinando-se a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e realização das diligências instrutórias necessárias.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 O Recorrente instaurou o presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em 22-05-2025, peticionando a intimação do Requerido INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADO, IP a proferir decisão urgente sobre o seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade Alegou para tanto, em suma, que tem nacionalidade israelita e é descendente de judeus sefarditas portugueses, tendo apresentado em 27-12-2023 pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa junto do Arquivo Central do Porto, ao qual foi atribuído o processo n.º ...3; que tal pedido foi devidamente instruído mas não foi ainda objeto de decisão; defendeu que os prazos legalmente previstos para apreciação e decisão foram amplamente ultrapassados, configurando incumprimento do dever de decisão por parte da Administração e suportou a urgência na alegação de se encontrar em situação de especial urgência por residir em Israel, país atualmente envolvido num conflito armado decorrente dos acontecimentos iniciados em 7 de outubro de 2023; que na presente data é cidadão exclusivamente israelita, reside em território sujeito a ataques militares, tem 31 anos e encontra-se abrangido pelo regime de reservistas das forças armadas israelitas; que receia vir a ser mobilizado para operações militares; que discorda do conflito e teme consequências pessoais caso recuse eventual convocação; que a obtenção da nacionalidade portuguesa lhe permitirá abandonar Israel e fixar residência em Portugal; que a demora na decisão coloca em risco a sua integridade física, segurança e até a própria possibilidade de vir a beneficiar da nacionalidade
portuguesa em vida.
3.2 Pela sentença recorrida o Tribunal a quo, após selecionar a matéria de facto que deu como provada e não provada, que não vem impugnada no presente recurso, absolveu o Requerido da instância, por verificação de exceção dilatória inominada por falta de verificação dos pressupostos de que depende a utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias. Decisão que assentou na seguinte fundamentação essencial, assim ali externada, que se passa a transcrever:
«(…)
Cumpre evidenciar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
No caso, o Recorrente ancora a sua pretensão no que reputa configurar uma violação aos seus direitos à nacionalidade - ou cidadania - portuguesa, à identidade pessoal, à decisão num prazo adequado e aos princípios da legalidade, boa administração e colaboração.
No que respeita ao dever de decisão que impende sobre a Administração (artigo 13.º do CPA]), este “não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).
Idêntica conclusão vale para os princípios invocados - designadamente os da boa administração e colaboração -, os quais, como o próprio Recorrente reconhece, são princípios jurídicos, ou seja, padrões normativos que fundamentam e orientam todo o ordenamento jurídico, que não revestem a natureza de direitos, liberdades e garantias e, por conseguinte, não sendo tutelados pela intimação.
Quanto ao direito à cidadania, invocando o Recorrente que é descendente de judeu sefardita português, está em causa a dimensão do direito à aquisição da cidadania por estrangeiros que invoquem e demonstrem uma ligação a Portugal. Como se escreveu no Ac. deste TCA Sul de 10.4.2025, proferido no processo 2768/24.0BELSB “o direito à cidadania, contido no n.º 1 do artigo 26.º, abrange, tanto o direito dos portugueses a não serem arbitrariamente privados da cidadania portuguesa, como o direito dos estrangeiros com uma ligação a Portugal (por terem conhecimento suficiente da língua portuguesa, ou ascendência/descendência com residência em Portugal ou com nacionalidade portuguesa, ou por terem prestado serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade, ou por serem descendentes de judeus sefarditas, nos termos do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade) a acederem à cidadania portuguesa” e portanto “[o] direito à aquisição da cidadania portuguesa constitui, assim, uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).”
A questão reside, pois, em saber se se encontra suficientemente concretizada uma situação em que o direito à aquisição da cidadania portuguesa se encontre ameaçado em termos tais que a emissão urgente de uma decisão de mérito se revele indispensável.
O Recorrente alega, em síntese, que a demora na decisão coloca em risco a sua vida e integridade física, face ao conflito armado ativo em Israel, país onde reside, invocando o seu estatuto de reservista, o risco de recrutamento militar e a perseguição política como fatores que tornam a obtenção da nacionalidade portuguesa e a consequente saída para Portugal como a única via de salvaguarda dos seus direitos fundamentais à vida e à cidadania (artigos 24.º, 25.º e 26.º da CRP).
É do conhecimento geral a situação de conflito armado que envolve Israel, com foco na guerra contra o Hamas na Faixa de Gaza e contra o Líbano e o Irão, atualmente ativo na sequência da operação lançada por Israel e pelos EUA em 28 de fevereiro de 2026, que visou infraestruturas e autoridades iranianas e desencadeou retaliações. O Tribunal não ignora, portanto, que o conflito em Israel e na região circundante se consolidou como um cenário de guerra de alta intensidade e duração prolongada e que, em 2026, as operações militares se expandiram, com notícia da mobilização de reservistas.
Sucede que o recurso à via excecional do artigo 109.º do CPTA não se basta com a invocação de um contexto genérico de insegurança ou a mera existência de um conflito armado no país de residência. Exige-se que o requerente alegue factos que demonstrem uma ameaça específica, direta e iminente à sua esfera jurídica individual. A urgência deve ser subjetiva e concreta - não meramente objetiva e coletiva. A situação de guerra, sendo pública e notória, afeta de forma indiscriminada a generalidade da população residente, não sendo, por si só, suficiente para fundamentar a indispensabilidade de uma decisão urgente que imponha uma conduta à Administração para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
O Requerente alega, é certo, que reside em zona sujeita a ataques aéreos e incursões terrestres. Todavia, a sua alegação é meramente genérica: não concretiza a proximidade da sua zona de residência às áreas de conflito ativo, designadamente as fronteiras a sul e a norte de Israel, nem descreve qualquer episódio concreto em que a sua área de residência tenha sido afetada ou tenha estado em risco de o ser, ou em que a sua integridade física tenha sido ou possa ser diretamente posta em perigo. A afirmação de que reside em "zona de ataques" é desprovida de coordenadas fácticas. Recorde-se que Israel, pese embora ser um território geograficamente exíguo, apresenta realidades de risco distintas, e o Recorrente nada concretiza que revele que a sua área de residência - ..., cidade situada na área metropolitana de Tel Aviv - seja considerada zona de perigo. A localização desta cidade não é, por si só, equiparável à exposição direta ao conflito ativo, que se concentra essencialmente nos territórios fronteiriços. O
Requerente não descreve qualquer incidente concreto - ataque aéreo, sirene de alarme, evacuação ou outro evento verificado na sua área de residência - que permita ao Tribunal avaliar a real e imediata proximidade do perigo invocado.
Quanto ao estatuto de reservista, o Requerente invoca-o, mas não densifica a proximidade com que poderá vir a ser efetivamente recrutado, designadamente em termos que evidenciem um risco iminente de ser chamado para as linhas da frente. A mobilização depende de ato individualizado, cuja probabilidade, calendário e natureza o Requerente não concretiza de forma alguma.
No que respeita ao risco de perseguição política por discordar do conflito, a alegação é igualmente genérica. O Requerente não refere qualquer ato de manifestação pública ou privada das suas posições, qualquer contacto com as autoridades israelitas, qualquer procedimento instaurado contra si, ou qualquer outra circunstância que, minimamente, indicie que o seu dissenso individual relativamente ao conflito tenha assumido a visibilidade ou expressão necessárias para suscitar, com alguma credibilidade, um risco real e próximo de perseguição.
O que o Requerente não logra demonstrar é uma situação pessoal qualitativamente distinta e mais gravosa do que a de qualquer outro cidadão israelita residente no país - uma ameaça real e iminente aos seus direitos à vida e à integridade física que revele que a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade é suscetível de comprometer o exercício desses direitos de forma diferenciada em relação aos demais cidadãos ali residentes.
Acresce que a pretendida equiparação ao tratamento conferido a nacionais ucranianos, invocada a título de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), não tem qualquer suporte e não é apta a fundamentar a indispensabilidade da intimação no caso concreto.
O Requerente não identifica qualquer caso concreto em que, em situação análoga à sua, o procedimento de aquisição de nacionalidade tenha sido considerado urgente. E o que se verificou no contexto ucraniano foi, tão-somente, a concessão de proteção temporária - autorização de residência temporária automática - enquanto resposta a uma crise de afluxo maciço (cfr. Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho e Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março), regime completamente distinto da situação do Requerente, que reside em Israel e pede a aceleração de um procedimento de aquisição de nacionalidade.
A comparação não é, por isso, operativa para efeitos de aferição dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA.
Em suma, o Requerente não logrou densificar - como lhe competia por força do ónus de alegação
- uma situação de urgência que o diferenciasse do risco hipotético e da insegurança genérica inerentes a
qualquer cenário de conflito armado, em termos bastantes para que a demora na decisão administrativa pusesse em causa o próprio direito à aquisição da nacionalidade e se pudesse extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Como se sublinhou no Acórdão deste TCA Sul de 9.5.2024, proferido no processo 4798/23.0BELSB (disponível em www.dgsi.pt), "do simples argumento de ter decorrido o prazo legal de decisão administrativa não emerge, sem mais, a conclusão de que está a ser violado um direito, liberdade e garantia que só possa ser defendido pelo recurso ao processo urgente de intimação. É preciso algo mais. Impõe-se que dos factos concretamente alegados transpareça uma situação de especial urgência ou premência, a partir da qual se encontre a justificação factual dos já enunciados pressupostos da indispensabilidade e subsidiariedade."
Tratando-se de pressupostos cumulativos, a não verificação do primeiro - a indispensabilidade - dispensa a pronúncia sobre o segundo - a impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar, previsto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se, como decidido na sentença recorrida, a absolvição da Entidade Requerida da instância por verificação da exceção dilatória inominada de falta de preenchimento dos pressupostos do recurso a este meio processual (…)».
Do mesmo passo, não tendo o Autor demonstrado no presente caso um risco pessoal, concreto e diferenciado da generalidade dos cidadão israelitas, forçoso será considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos para proteção de direitos, liberdades e garantias..»
3.3 Antecipemos desde já que o assim decidido é de manter. Vejamos porquê
3.4 Comecemos por precisar que a pretensão da Requerente, subjacente ao pedido que formulou no processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, respeita ao requerimento de aquisição de nacionalidade por naturalização, que apresentou em 27-12-2023 nos serviços do arquivo central do Porto do INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADOS, IP se funda na circunstância, que invocou, de ser cidadão israelita descendente de judeus sefarditas portugueses, pedido que se encontrava, pois, enquadrado pelo art.º 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03/10, na versão então em vigor, anterior às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05) e pelo art.º 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL n.º 237-A/2006, de 14/12).
3.5 Ao instaurar em 22-05-2025 o presente processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto no art.º 109.º ss. do CPTA, o Requerente alegou que tem nacionalidade israelita e é descendente de judeus sefarditas portugueses, tendo apresentado em 27-12-2023 pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa junto do Arquivo Central do Porto, ao qual foi atribuído o processo n.º ...3; que tal pedido foi devidamente instruído mas não foi ainda objeto de decisão; defendeu que os prazos legalmente previstos para apreciação e decisão foram amplamente ultrapassados, configurando incumprimento do dever de decisão por parte da Administração e suportou a urgência na alegação de se encontrar em situação de especial urgência por residir em Israel, país atualmente envolvido num conflito armado decorrente dos acontecimentos iniciados em 7 de outubro de 2023; que na presente data é cidadão exclusivamente israelita, reside em território sujeito a ataques militares, tem 31 anos e encontra-se abrangido pelo regime de reservistas das forças armadas israelitas; que receia vir a ser mobilizado para operações militares; que discorda do conflito e teme consequências pessoais caso recuse eventual convocação; que a obtenção da nacionalidade portuguesa lhe permitirá abandonar Israel e fixar residência em Portugal; que a demora na decisão coloca em risco a sua integridade física, segurança e até a própria possibilidade de vir a beneficiar da nacionalidade portuguesa em vida.
Essas foram as justificações que apresentou para lançar mão do meio processual urgente de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, previsto e regulado nos art.ºs 109.º
ss. do CPTA.
3.6 O art.º 109.º do CPTA, dispondo sobre os pressupostos do processo urgente de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, estatui que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (n.º 1).
3.7 A sentença considerou que as circunstâncias invocadas pelo Requerente não se afiguram suficientes face aos pressupostos do art.º 109.º, n.º 1, do CPTA.
3.8 Esta norma exige efetivamente a indispensabilidade de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia.
Ora esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa. E também não pode ter-se por devidamente concretizada a existência de uma situação de especial urgência face à absoluta iminência da lesão de direitos, liberdades e garantias.
3.9 Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in,
“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª Edição, 2021, pp. 929-930, trata-se de um processo “dirigido a proteger direitos, liberdades e garantias. O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
E como acrescentam estes autores (op. cit., pp. 933-935) “o n.º 1 também exige que a célere emissão da intimação seja indispensável “por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma provi-dência cautelar”. A imposição deste requisito é da maior importância, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente
para assegurar o exercício em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa”.
E como afirma a respeito do processo de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias VIEIRA DE ANDRADE in, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 19.ª Edição, 2022, p. 265 “Exige-se, desde logo, a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, na falta da qual deverá haver lugar a uma ação administrativa normal - sublinhe-se, no entanto, o carácter relativo ou gradativo da urgência, que depende das circunstâncias do caso concreto, avaliadas de acordo com um critério composto, que, nas espécies radicais de “especial urgência”, associa apreciações temporais de iminência a juízos de valor, numa ponderação própria das situações de necessidade”.
A tal respeito diz ainda ANABELA COSTA LEÃO, em “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”, in, “Comentários à Legislação Processual Administrativa”, Coord. CARLA AMADO GOMES, ANA F. NEVES, TIAGO SERRÃO, 6.ª edição, AAFDL, 2024, vol. II., pp. 729-730,
“A Intimação pressupõe ainda a urgência e indispensabilidade. Uma vez que se associa à célere emissão de uma decisão que permita assegurar o exercício de um direito em tempo útil, a Intimação está associada a uma situação de urgência. Trata-se de uma urgência concreta, que cabe ao requerente da Intimação alegar e demonstrar. Caso esta urgência principal (não cautelar […]) não se verifique, o recurso à Intimação não é admissível”.
3.10 No caso está em causa a falta de decisão sobre o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, invocando o Recorrente que se mostram plenamente preenchidos os pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA, designadamente a urgência e a indispensabilidade da tutela jurisdicional, atenta a natureza do direito à nacionalidade como direito fundamental, enquanto projeção do direito à identidade pessoal e à cidadania, consagrado no art.º
26.º da Constituição da República Portuguesa, e o direito a obter, em tempo útil, uma decisão administrativa que defina a sua posição jurídica, defendendo que ao negar a sua pretensão, de
intimação do Requerido a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade, com base numa interpretação excessivamente restritiva dos requisitos legais do art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, a sentença recorrida, negou a tutela jurisdicional efetiva à Recorrente, violando o art.º 20.º da CRP.
3.11 A questão trazida em recurso não é nova. Tendo já vindo a ser decidida de modo reiterado e uniforme pela jurisprudência dos Tribunais Administrativos, designadamente nos seguintes acórdãos, de que se destacam os mais recentes:
- Ac. do STA de 17-12-2025, Proc. 01207/25.3BEPRT.SA2, em que se sumariou o seguinte: «I
- A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos. II - Embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável. III - No caso vertente, os fundamentos aduzidos pelo Recorrente, designadamente, a caducidade formal do título de residência, a dependência do vínculo laboral da regularidade documental, dificuldades habitacionais e constrangimentos no acesso a crédito, apesar de juridicamente relevantes em sede socio-económica, não densificam, com o grau de rigor probatório imposto pelo artigo 109.º do CPTA, a existência de uma lesão atual ou iminente, irreversível e constitucionalmente qualificada, atinente ao núcleo essencial do direito à nacionalidade. IV - Não se verificava, ademais, qualquer situação de indocumentação, beneficiando o Recorrente das sucessivas prorrogações legais da validade do respetivo título de residência e o mesmo gozava igualmente, por força do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, dos direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, inexistindo, por conseguinte, risco de desproteção absoluta suscetível de justificar o recurso excecional ao mecanismo de intimação»;
- Ac. do STA de 04-12-2025, Proc. 01225/25.1BEPRT.SA1, proferido em sede de apreciação preliminar, onde se sumariou «Não é de admitir a revista para reapreciação do indeferimento da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias por não estarem substanciados no
requerimento inicial os pressupostos daquele meio processual urgente, quando a apreciação perfunctória dos autos não mostra a existência de um erro manifesto de julgamento.»;
- Ac. do STA de 04-12-2025, Proc. 01226/25.0BEPRT.SA1, proferido em sede de apreciação preliminar, onde se sumariou «Não é de admitir a revista para reapreciação do indeferimento da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias por não estarem substanciados no requerimento inicial os pressupostos daquele meio processual urgente, quando a apreciação perfunctória dos autos não mostra a existência de um erro manifesto de julgamento.»;
- Ac. deste TCA Norte de 15-07-2026, Proc. 39362/25.0BELSB.CN1, em que se sumariou «I - À luz do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, a admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ali previsto, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos, não bastando, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos. II - A aferição dos pressupostos do art.º 109.º, n.º 1 do CPTA não se basta com a alegação genérica, vaga e não concretizada, sendo mister que o requerente consubstancie, de modo concreto e circunstanciado, em termos de tempo, modo e lugar, os factos que constituem os motivos, causas e razões da necessidade, imprescindibilidade e urgência da tutela judicial que visa obter através da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias. III - O potencial risco para a vida e integridade física em contexto de conflito armado, ou o invocado risco de mobilização enquanto reservista para as forças militares do país de que é nacional, não são adequados a suportar a necessidade de tutela judicial urgente tutelada pelo artº 109.º do CPTA para, por via dela, a Requerente obter, com prioridade e primazia sobre os demais, a apreciação do seu pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, se os mesmos não se mostram apresentados como riscos específicos, devidamente concretizados, identificados e temporalmente balizados.»;
- Ac. deste TCA Norte de 18-05-2026, Proc. 00715/25.0BELSB, em que se sumariou «1- A demora verificada no procedimento de aquisição de nacionalidade não configura uma urgência qualificada que fundamente a necessidade de obtenção de uma decisão célere e definitiva. 2- Também não o configura a circunstância demonstrada de que o Requerente - de nacionalidade brasileira e residente no Brasil - celebrou um contrato-promessa de trabalho com uma empresa Norueguesa “com início de funções do Autor no dia 01.07.2025, sob condição de este ter obtido, entretanto, a cidadania europeia”»;
- Ac. deste TCA Norte de 18-05-2026, Proc. 03516/25.2BEPRT (não sumariado), em que se disse o seguinte: «(…) não se afigura que seja da inércia que vem imputada ao Requerido que decorre a invocada violação dos direitos, liberdades e garantias do Requerente e esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa. A mera alegação do atraso na decisão de um pedido de nacionalidade, ainda que acompanhada da afirmação não substanciada de direitos supostamente em risco, de modo conclusivo, sem invocação de qualquer factualidade concreta, com circunstâncias de tempo, modo e lugar, é insuficiente e desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. Como se refere na sentença recorrida, não decorre que o direito à cidadania em si resulte perigado ou posto em causa com a demora na decisão administrativa em qualquer das suas vertentes. Não vem invocada nenhuma violação concreta deste direito ou de um qualquer direito que constitua uma derivação efetiva e decorrente do direito à cidadania. Quanto aos demais direitos fundamentais cuja iminência da violação o Requerente invoca, decorre das circunstâncias do Requerente no país onde reside, em particular da alegada possibilidade de mobilização militar. E é acertado dizer que, não existindo uma relação causal direta entre a inércia no processo de nacionalidade e as invocadas violações dos direitos fundamentais do Requerente, que ocorrem em território estrangeiro e como tal se encontram subtraídos à proteção do Estado Português. Assim, o Recorrente não alega quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito, ou urgentíssima é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga. Como se diz na sentença recorrida, não é devidamente concretizada a existência de uma situação de especial urgência face à absoluta iminência da lesão de direitos, liberdades e garantias, estando em causa um receio genérico de mobilização para a guerra e não um risco específico, devidamente concretizado, identificado e temporalmente balizado, o que sempre se impunha para que se pudessem considerar preenchidos os requisitos excecionais de absoluta indispensabilidade e urgência plasmados no art. 109.º do CPTA. A mera demora procedimental na decisão do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao autor, aqui Recorrente, desacompanhada da alegação e prova de um concreto perigo de lesão grave e iminente de direitos, liberdades e garantias não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA»;
- Ac. deste TCA Norte de 08-05-2026, Proc. 56447/25.5BELSB, em que se sumariou «O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um
direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar», ali se tendo entendido o seguinte: «(…) Em primeira exigência, apenas se justifica o uso deste meio processual quando a “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”. Na situação concreta, não se justifica. O recorrente entende que “A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao restringir o alcance do artigo 26.º da CRP, olvidando que o direito à cidadania é reconhecido “a todos” e inclui dimensão positiva de acesso, não apenas proteção do status já adquirido.”. O tribunal “a quo” refletiu sobre como encarar o direito de cidadania e sua formação; mas no que se expressou não captamos o sentido restritivo que o recorrente lhe quer atribuir; não vem erigida tutela como (apenas) merecedora para alguns ou (apenas) para cuidar de preservação; não é por aí e com tal sentido que vem à liça benefício do princípio da equiparação consagrado no artigo 15º, nº 1, da CRP; o tribunal lembrou o princípio da equiparação (art.º 15º da CRP),“não podendo, por isso, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ser empregue com vista à defesa indirecta de quaisquer outros bens jurídicos”; fê-lo não em sentido excludente de um direito a ser “reconhecido “a todos” e inclui dimensão positiva de acesso”; não a afirmar que os direitos fundamentais contidos na lei fundamental sejam apenas direitos de um círculo delimitado de pessoas, rejeitando perspectiva jusnaturalista (que o recorrente sabiamente logo desfila na sua petição inicial), dos direitos de todos, em todos os tempos e lugares (lembramos, como vem referido por Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in ” Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo “, 3.ª Ed., 2004, 18, a constatação final, pelo legislador, de que o espaço circundante era o de um “… Estado de Direito democrático baseado no postulado da dignidade da pessoa humana…” e, portanto, de que “… os indivíduos são titulares de direitos fundamentais anteriores e superiores a qualquer forma de organização política”). Ao contrário do que o recorrente aponta, o tribunal “a quo” não reconheceu qualquer “liberdade de não decidir”, nem confundiu com “discricionariedade quanto ao mérito da naturalização”. Bem que o recorrente indigite que “alegou risco sério e contínuo para a vida e integridade física, em contexto de conflito armado, e risco pessoal acrescido de mobilização enquanto reservista, bem como obstáculos reais de saída e estabilização sem estatuto europeu”; o tribunal “a quo” explicou porque não viu na alegação “um risco atual, concreto e irreversível para o exercício de um direito, liberdade ou garantia que justifique um meio de tutela urgentíssimo definitivo”. A razão de ser presente na decisão recorrida subtrai à afirmação de uma exigência de “grau de prova incompatível”, pois que se contenta com a própria alegação, dispensando mérito de prova. E quanto a nós bem, sem que agora o recorrente, pese o inconformismo, deferira crítica que demonstre erro de julgamento»;
- Ac. deste TCA Norte de 24-04-2026, Proc. 02531/25.0BEPRT (não sumariado);
- Ac. deste TCA Norte de 10-04-2026, Proc. 16666/24.3BELSB, em que se sumariou «O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar», ali se tendo entendido o seguinte: «(…) 21. Destarte, cumpre salientar que o processo de intimação não se configura, em princípio, como a via adequada para situações em que se verifique apenas a frustração de expectativas jurídicas, como sucede quando os requerentes da nacionalidade portuguesa pretendem ver o seu pedido decidido com prioridade sobre os demais, sem que se demonstre o risco iminente para direitos fundamentais conexos. 22. Embora a cidadania portuguesa constitua um direito fundamental, a sua aquisição por naturalização não se traduz, para quem a requer, num direito subjetivo imediato, mas antes numa posição jurídica condicionada à verificação dos pressupostos legais e à decisão administrativa favorável. Assim, o reconhecimento da natureza fundamental do direito não implica, por si só, a automaticidade da intimação. Esta apenas se justifica quando a falta de decisão comprometa, de forma iminente e irreversível, o exercício útil de direitos fundamentais conexos, não sendo possível assegurar essa tutela por meios ordinários. 23. A legitimidade do recurso ao processo de intimação para salvaguardar o direito à nacionalidade dependerá sempre das circunstâncias concretas do caso em concreto. A utilização deste mecanismo exige a prova rigorosa de que, sem uma decisão definitiva e imediata, ocorrerá uma lesão irreversível de direitos fundamentais conexos, não bastando alegações genéricas de demora administrativa. 24. Cumpre ainda sublinhar que situações de urgência, suscetíveis de justificar a intimação, devem estar inequivocamente caracterizadas, e que têm de revelar um risco efetivo e grave para direitos fundamentais, e não apenas dificuldades decorrentes da morosidade administrativa ou da sobrecarga dos serviços competentes»;
- Ac. deste TCA Norte de 06-03-2026, Proc. 02139/25.0BEPRT (não sumariado);
- Ac. deste TCA Norte de 30-08-2024, Proc. n.º 01362/24.0BEPRT, em que se sumariou «1-A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. 2- A mera alegação da falta de decisão de um pedido de nacionalidade, no prazo legalmente previsto, é manifestamente insuficiente e desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA.»;
- Ac. do TCA Sul de 07-05-2026, Proc. 28092/25.2BELSB.CS1, em que se sumariou «Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.»;
- Ac. do TCA Sul de 07-05-2026, Proc. 14397/24.3BELSB.CS1, em que se sumariou «1. A ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não está sujeita a prazo, mas um dos pressupostos de recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, é a indispensabilidade de uma tutela urgente, impondo-se ao autor a alegação de uma situação de facto que a caracterize. 2. A alegação de incómodos e transtornos normais associados à demora na decisão de um pedido de aquisição de nacionalidade, traduzidos em incerteza na concretização do seu projeto de investimento em Portugal, por não poder aceder a vantagens que assistem a quem tem nacionalidade portuguesa, não corresponde à descrição de uma situação de urgência. 3. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.»;
- Ac. do TCA Sul de 25-09-2025, Proc. 8181/24.1BELSB, em que se sumariou «I - O recurso ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração dos pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade, resulta a ausência de idoneidade do meio processual, razão pela qual não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.»;
- Ac. do TCA Sul de 15-05-2025, Proc. 011/24.4BELSB, em que se sumariou «Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a
verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.».
3.12 O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do artigo 109.º do CPTA, e incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação da situação de urgência invocada pelo Recorrente, tendo adotado uma interpretação excessivamente restritiva dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias previstos no art.º 109.º do CPTA; que a interpretação seguida pela sentença conduz ao resultado inadmissível de negar tutela urgente precisamente em situações de perigo generalizado, nas quais a proteção jurisdicional se revela mais necessária; que muito embora reconheça que o direito à aquisição da cidadania portuguesa pode integrar a dimensão positiva do direito fundamental à cidadania, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, ao afastar a tutela urgente no caso concreto, a sentença esvazia de eficácia prática esse direito fundamental; que a sentença viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; que a sentença viola os artigos 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa e o art.º 109.º do CPTA, por errada interpretação e aplicação dos respetivos pressupostos, e que encontram-se preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue admissível e procedente a presente intimação devendo o Requerido Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. ser intimado a proferir decisão no procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa do Recorrente, em prazo urgente a fixar pelo Tribunal.
3.13 É certo que no direito à cidadania está em causa um direito pessoal ligado à nacionalidade, de que depende o exercício de certos direitos fundamentais, que envolve direitos políticos e outros direitos exclusivamente reservados a nacionais, referenciando a tal respeito GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 222. Pelo que não se pode dizer que o Tribunal a quo tenha desconsiderado a natureza do direito à nacionalidade como direito fundamental, como tal acolhido no art.º 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
3.14 O que sucede é que, como foi positivado no acórdão do STA de 17-12-2025, Proc. 01207/25.3BEPRT.SA2, supra citado, embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º,
n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável.
Significando que, à luz do disposto no art.º 109.º, n.º 1 do CPTA, a admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos, não bastando, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos.
3.15 E na situação presente não é de compaginar-se que as circunstâncias invocadas pelo Requerente se afigurem suficientes para o deferimento da intimação pretendida face aos pressupostos do art. 109.º, n.º 1, do CPTA, em que se exige a necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia.
3.16 O que se constata na situação dos autos é que o Requerente tem a nacionalidade israelita e reside em Israel, tendo requerido a aquisição de nacionalidade por naturalização nos serviços do arquivo central do Porto do INSTITUTO DE REGISTOS E NOTARIADOS, IP fundada na circunstância, que invocou, de ser cidadão israelita descendente de judeus sefarditas portugueses, decorrendo dos documentos que juntou que nasceu em 14-11-1993, tendo, assim, à data atual, 32 anos de idade.
3.17 E o que alegou no requerimento de intimação foi que o Estado de Israel se encontra em guerra e o Requerente em risco de vida, vivendo numa situação de risco e correndo o risco de vir a ser recrutado na condição de reservista.
3.18 Ora, a alegação de tais circunstâncias não é suficiente para o deferimento da intimação pretendida face aos pressupostos do art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, à luz do sobre visto.
3.19 O potencial risco para a vida e integridade física em contexto de conflito armado, ou o invocado risco de mobilização enquanto reservista para as forças militares do país de que é nacional, não são adequados a suportar a necessidade de tutela judicial urgente tutelada pelo artº 109.º do CPTA para, por via dela, o Requerente obter, com prioridade e primazia sobre os demais, a apreciação do seu pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, se os mesmos não se mostram apresentados como riscos específicos, devidamente concretizados, identificados e temporalmente balizados.
3.20 Isso mesmo já se entendeu, em situação idêntica, no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 15-07-2026, Proc. n.º 39362/25.0BELSB.CN1, em que fomos relatores, já supra citado.
3.21 E também não colhe a invocada violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. É que a tutela jurisdicional efetiva está condicionada à utilização regular dos meios processuais e à verificação dos respetivos pressupostos. Não sendo o direito de acesso à justiça e aos tribunais um direito absoluto o legislador ordinário tem, nas palavras de JORGE MIRANDA E RUI DE MEDEIROS in, “Constituição Portuguesa Anotada”, Vol. I, Lisboa, 2.ª Edição, p. 321, “uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo", tendo competência para "delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais”.
E como vem entendendo o Tribunal Constitucional, “o direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição não conferem o direito a uma decisão de mérito; (...) aqueles direitos constitucionais não vinculam a que, seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa (e ainda que no meio processual utilizado se vise a tutela de hipotéticos direitos fundamentais)” (cf. Acórdão n.º 132/2001 do Tribunal Constitucional, de 27-03-2001, no Proc. nº 640/00).
3.22 A este respeito veja-se, a título ilustrativo, o recente Acórdão do STA de 27-03-2025, Proc. 0386/22.6BELSB-A, em que se sumariou «(…) IV - Como decorre dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4 da CRP, o direito de acesso à justiça, abrange situações em que estejam em causa "direitos ou interesses legalmente protegidos”. Um cidadão não pode invocar que aqueles normativos constitucionais lhe proporcionam uma garantia incondicional de acesso aos tribunais para a defesa de qualquer pretensão de que se julgue titular, pois que o direito de acesso à justiça e aos tribunais não um direito absoluto. O direito de acesso à justiça como os que vêm consignados nos nºs 4 e 5 do artigo 20.º da CRP não confere
necessariamente o direito a uma decisão de mérito. V - A eventual a inadmissibilidade processual do pedido não determina uma qualquer violação do direito de acesso à via judicial prevista nos artigos 20.º e 268.º da Constituição, ou a violação da tutela jurisdicional efetiva, pois que estes normativos não podem assegurar que qualquer ação judicial tenha de ser necessariamente objeto de uma decisão de mérito, independentemente da conduta processual da parte.».
3.23 O Recorrente invoca ainda, subsidiariamente, que o Tribunal a quo incorreu ainda em défice instrutório ao julgar não provado o facto superveniente relativo ao alegado ataque à residência do Recorrente sem determinar diligências complementares de prova; que perante um facto superveniente potencialmente decisivo para a apreciação da urgência, impunha-se ao Tribunal o exercício dos poderes instrutórios previstos no artigo 90.º do CPTA e no artigo 411.º do CPC, aplicável subsidiariamente e não podia retirar da insuficiência da prova documental apresentada a consequência processual mais gravosa para o Recorrente sem antes promover o esclarecimento da factualidade essencial, devendo a sentença ser anulada, e determinada a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e realização das diligências instrutórias necessárias.
3.24 Também neste aspeto não colhe razão o Recorrente.
3.25 Compulsados os autos resulta que por requerimento de 19-03-2026, apresentado já após a contestação do Requerido, reiterando que «como resulta da petição inicial, o Autor encontra-se a residir em Israel, em zona de elevado risco», mas que a situação «agravou-se de forma substancial e objetiva, tendo ocorrido um facto novo de especial relevância: a residência do Autor foi recentemente atingida na sequência de um ataque aéreo, conforme documentação fotográfica que ora se junta» , acrescentando que «reside nas imediações do Aeroporto Ben Gurion (TLV), zona reconhecidamente sensível e frequentemente visada em contexto de conflito armado, o que aumenta exponencialmente o risco de novos ataques». Com aquele requerimento juntou várias fotografias, não tendo oferecido ou requerido outros elementos de prova.
3.26 Compulsada a Petição Inicial resulta que nela o Requerente não identificou o local da sua residência em Israel, tendo alegado, genericamente, que «vive em Israel, zona de risco, onde os ataques aéreos são uma realidade quase diária, e as incursões terrestres causam pânico generalizado» e que
«caso venha a ser recrutado na condição de reservista sabe que será enviado para as linhas da frente do
conflito, tendo fundado receio pela sua vida, num conflito armado com o qual não concorda» (vide artigo 43.º da PI).
3.27 A Mmª Juíza do Tribunal a quo deu como não provado que «A residência do Autor foi, na pendência da ação, atingida na sequência de um ataque aéreo», tendo externado, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto o seguinte:
«O facto alegado por via de articulado superveniente foi julgado não provado por insuficiência da prova produzida.
Com efeito, as fotografias juntas aos autos não permitem estabelecer, com o necessário grau de segurança, que o local retratado corresponda à residência do Autor ou sequer que se situe na cidade .... Do mesmo modo, não permitem concluir que os danos visíveis tenham resultado de um ataque aéreo ocorrido na pendência da presente ação, ainda que uma das fotografias tenha sido captada durante esse período temporal.
Acresce que duas das fotografias exibem a data de 14.06.2025, ao passo que as restantes não contêm qualquer referência temporal, inexistindo outros elementos probatórios suscetíveis de corroborar a alegação formulada pelo Autor, por exemplo, imagens do exterior da habitação, da zona envolvente ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse relacionar o local fotografado com a residência do Autor e com o alegado ataque aéreo.
Nesta medida, não adquiriu o Tribunal convicção segura quanto à verificação do facto nos exatos termos em que foi alegado.».
3.28 O Recorrente não impugna propriamente o julgamento de facto feito pelo Tribunal a quo, o que sustenta é que ao julgar não provado o facto superveniente relativo ao alegado ataque à residência do Recorrente sem determinar diligências complementares de prova se impunha ao Tribunal o exercício dos poderes instrutórios previstos no artigo 90.º do CPTA e no artigo 411.º do CPC, e não podia retirar da insuficiência da prova documental apresentada a consequência processual mais gravosa para o Recorrente sem antes promover o esclarecimento da factualidade essencial, devendo a sentença ser anulada, e determinada a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e realização das diligências instrutórias necessárias.
3.29 Mas nada disso se impõe, face ao enquadramento jurídico a que se encontra sujeita a decisão a recair sobre o pedido de intimação formulado no presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, à luz do já supra decidido.
3.30 Se o facto em causa não assume relevância à luz dos critérios de decisão a que o presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias se encontra sujeito, não havia, nem há, que levar a cabo quaisquer diligências instrutórias.
3.32 Pelo que também neste aspeto não colhe o recurso.
3.33 Aqui chegados, por tudo o exposto, tem que negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Sem custas, atenta a isenção objetiva - art.º 4º, nº 2, alínea b) do RCP.
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Notifique. D.N.
Porto, 11 de setembro de 2026
Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10)
Alexandra Alendouro (1ª adjunta)
Ana Paula Martins (2ª adjunta)